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Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/86/M

BO N.º:

44/1986

Publicado em:

1986.11.3

Página:

2988

  • Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações.
Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 48/86/M).
  • Decreto-Lei n.º 73/87/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga a Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 33/95/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro (Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações).
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 18/83/M - Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1620, de 22 de Fevereiro de 1964.
  • Portaria n.º 103/85/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos — Revoga a Tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 67/82/M, de 28 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 48/86/M - Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 73/87/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga a Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.
  • Portaria n.º 185/93/M - Aprova o Regulamento das Estações Emissoras de Radiodifusão Sonora.
  • Decreto-Lei n.º 29/94/M - Aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações. — Revogações.
  • Despacho n.º 37/GM/95 - Isenta de licença de estação as estações móveis ou portáteis do serviço telefónico móvel e do serviço de chamada de pessoas.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2000 - Altera a denominação da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações para Direcção dos Serviços de Correios e passa as competências relativas ao sector das telecomunicações para o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI). — Revogações.
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    :
  • RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Decreto-Lei n.º 48/86/M

    de 3 de Novembro

    Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações

    O Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, diploma fundamental das radiocomunicações no Território, baseou-se no princípio de ser útil e aconselhável a existência de um instrumento legal com carácter genérico que, fundamentalmente enunciasse grandes linhas de actuação e remetesse para diplomas específicos, a publicar, os detalhes de natureza administrativa, exploratória e técnica.

    Tendo sido aproveitado o período, entretanto, decorrido para identificar e resolver as questões de carácter administrativo suscitadas pela sua aplicação, procura-se com a publicação do presente diploma, não só legalmente consignar um conjunto de disposições que a experiência recomenda implementar, mas ainda fazê-lo de tal forma que, da sua estruturação e modularidade, resulte transparência administrativa, facilidade de interpretação e ausência de ambiguidades.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta para valer como lei no Território:

    CAPÍTULO I

    Disposições introdutórias

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma estabelece as normas pelas quais se devem reger os procedimentos administrativos relativos aos Serviços de Radiocomunicações, designadamente, no que respeita:

    a) À concessão, instalação e exploração de redes ou estações de radiocomunicações;

    b) Aos rádio-operadores;

    c) À homologação de equipamentos de radiocomunicações;

    d) À comercialização de equipamentos de radiocomunicações.

    Artigo 2.º

    (Conceitos e definições)

    1. Sempre que, na execução das normas do presente diploma, seja necessário utilizar conceitos e/ou definições da área de radiocomunicações devem tomar-se como referência os regulamentos, em vigor, da União Internacional de Telecomunicações, designadamente:

    a) A Convenção Internacional de Telecomunicações;

    b) O Regulamento Internacional de Radiocomunicações;

    c) As Recomendações da Assembleia Plenária da Comissão Consultiva Internacional de Radiocomunicações;

    d) Os Actos das Conferências Administrativas Mundiais e Regionais.

    2. Para o mesmo efeito são também definidos, por ordem alfabética, os seguintes termos utilizados ao longo do texto do presente diploma:

    a) Acordo de Reciprocidade: Acordo estabelecido entre duas administrações que permite o reconhecimento mútuo, da qualidade de rádio-operador amador, a indivíduo como tal reconhecido, por uma delas;*

    * Consulte também: Rectificação

    b) Alteração a uma Rede ou Estação de Radiocomunicações ou simplesmente Alteração: modificação, de qualquer das suas características técnicas, do local ou suporte de instalação, ou da composição quantitativa das unidades que a constituem;

    c) Autorização Governamental: instrumento legal que permite ao seu titular estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, sujeito ao cumprimento da legislação em vigor e demais condições estabelecidas;

    d) Autorização Temporária: instrumento legal que permite ao seu titular estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, por um período máximo de 30 dias, sujeito ao cumprimento da legislação em vigor e demais condições estabelecidas;

    e) Caixa de Ensaios: equipamento que facilita a interligação entre o equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor, a ensaiar, e os instrumentos de teste utilizados na medição das especificações técnicas, relevantes à homologação;

    f) Carta de Rádio-operador: instrumento legal que comprova perante a entidade fiscalizadora a aptidão profissional do seu titular para operar qualquer rede ou estação do serviço de radiocomunicações a que diz respeito;

    g) Certidão de Equivalência: instrumento legal equiparado, no âmbito de aplicação do presente diploma, a uma Certidão de Aprovação em Exame de Rádio-operador;

    h) Certidão de Aprovação em Exame de Rádio-operador ou simplesmente Certidão de Aprovação: instrumento legal comprovativo de que o seu titular foi aprovado em exame de Rádio-operador;

    i) Certificado de Homologação: instrumento legal comprovativo de que o equipamento a que diz respeito, por satisfazer os necessários requisitos técnicos, pode ser comercializado e utilizado em rede ou estação de radiocomunicações;

    j) Certificado de Inscrição como Responsável Técnico ou simplesmente Certificado de Inscrição: instrumento legal comprovativo da inscrição do seu titular, nos Serviços de Correios e Telecomunicações, como responsável técnico;

    k) Desselagem de um Equipamento de Estação ou simplesmente Desselagem: remoção, por funcionário credenciado dos Serviços de Correios e Telecomunicações, do selo aposto em equipamento de estação, como consequência de uma selagem;

    l) Diploma de Rádio-operador ou simplesmente Diploma: certificado comprovativo de que o seu titular está habilitado com os requisitos teóricos e práticos para o desempenho das funções de Rádio-operador;

    m) Homologação de Equipamento de Radiocomunicações: aprovação das suas características técnicas, tendo em vista a sua comercialização e utilização em rede ou estação de radiocomunicações autorizada;

    n) Instrução a Pedido: colaboração dos Serviços de Correios e Telecomunicações com o requerente, no sentido de o auxiliar a instruir qualquer pedido que lhes seja dirigido no âmbito de aplicação do presente diploma;

    o) Licença de Ensaio e Detenção Provisória ou simplesmente Licença de Ensaio: instrumento legal que confere ao potencial titular de uma autorização governamental, em casos devidamente justificados, o direito a proceder a ensaio de vários equipamentos de radiocomunicações aprovados, de diferentes marcas e tipos, bem como à sua detenção dentro do prazo estipulado;

    p) Licença de Detenção de Equipamentos de Radiocomunicações ou simplesmente Licença de Detenção: instrumento legal que permite ao seu titular a detenção de equipamentos de radiocomunicações sem mais formalidades;

    q) Licença de Estação: instrumento legal que deve acompanhar em todas as circunstâncias a estação a que diz respeito e que, perante a entidade fiscalizadora, comprova a legalidade da sua utilização no quadro da respectiva autorização governamental;

    r) Licença de Estação Temporária: instrumento legal que deve acompanhar em todas as circunstâncias a estação a que diz respeito e que, perante a entidade fiscalizadora, comprova a legalidade da sua utilização no quadro da respectiva autorização temporária;

    s) Livro de Registo: livro utilizado pelo comerciante titular de uma Licença de Detenção de equipamentos de radiocomunicações, onde deve ser lançado o seu movimento;

    t) Rádio-operador: indivíduo que, após ter sido aprovado em exame realizado para o efeito, é titular de um Diploma ou Certidão de Aprovação em Exame de Rádio-operador;

    u) Relatório de Ensaios: documento onde são apreciadas as características técnicas de equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações submetido a ensaio para efeito de homologação;

    v) Reserva activa: diz-se de equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor em estado de «quasi» funcionamento ao qual, dum modo geral, passa automaticamente se aquele de que é reserva manifestar indícios de mau funcionamento;

    w) Reserva passiva: diz-se de equipamento, transmissor, receptor ou transmissor/receptor, selado, cuja finalidade é de, em situação de emergência, substituir outro similar, entretanto, avariado;

    x) Responsável Técnico: indivíduo titular de um Certificado de Inscrição que o habilita a assumir a responsabilidade pelo adequado funcionamento técnico e operatório de rede ou estação de radiocomunicações;

    y) Selagem de Equipamento de Estação, ou simplesmente Selagem: colocação de um selo, com o logotipo dos CTT, em módulo ou componente do equipamento de tal forma que, sem ser violado, o torne inoperante;

    z) Vistoria: inspecção administrativa e técnica a equipamentos de radiocomunicações, tendo em vista apurar as suas condições técnicas de funcionamento e demais aspectos pertinentes.

    CAPÍTULO II

    (Concessão de rede ou estação)

    SECÇÃO I

    (Autorização governamental)

    Artigo 3.º

    (Capacidade do requerente)

    1. Pode requerer uma autorização governamental, para estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, o requerente que satisfaça as condições pertinentes, de entre as seguintes:

    a) Seja pessoa singular residente no Território ou que nele exerça actividade comercial ou industrial devidamente reconhecida;

    b) Seja pessoa colectiva de direito público ou privado, devidamente reconhecida, com sede social ou representação no Território;

    c) Tenha idade mínima de 18 anos, ou de 16 anos para o serviço de rádio pessoal, quer se trate de pessoa singular ou representante credenciado de pessoa colectiva;

    d) Seja titular de uma carta de rádio-operador válida passada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações ou empregue funcionários nestas condições, se as disposições Legais vigentes o exigirem;

    e) Tenha sido inscrito pelos Serviços de Correios e Telecomunicações como responsável técnico ou empregue funcionário como tal reconhecido, se as disposições legais vigentes o exigirem;

    f) Não tenha sido condenado, por sentença transitada, em pena maior ou correccional por crime para o qual o exercício da actividade de radiocomunicações possa ser considerado instrumento particularmente adequado.

    2. O requisito referido na alínea f) do n.º 1 anterior, é no caso da pessoa colectiva de direito privado referente aos seus representantes individuais.

    3. A pessoa singular ou colectiva de direito privado a quem tenha sido revogada uma autorização governamental não pode requerer de novo qualquer outra antes de decorridos 5 anos.

    Artigo 4.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.*

    * [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido caso a caso, fazendo se a sua escolha de entre os seguintes:

    a) Impresso denominado «Autorização Governamental», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a pretensão, a justificação e a indicação do responsável técnico (se aplicável);

    b) Impresso denominado «Equipamento e Localização», onde conste: o nome do requerente, a identificação dos equipamentos, a identificação do estabelecimento ou local onde serão instalados e as principais características técnicas da rede ou estação;

    c) Impresso denominado «Declaração de Compromisso», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do declarante/requerente e a declaração, sob sua honra, de que se compromete a observar os preceitos da legislação em vigor sobre radiocomunicações e cumprir as instruções emanadas, pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, no que respeita à instalação e utilização de rede ou estação de radiocomunicações;

    d) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao estudo do pedido;

    e) Fotocópias autenticadas do registo de propriedade e do livrete, do veículo que constitua suporte físico de cada uma das estações móveis (se aplicável), passados em nome do requerente;

    f) Certificado do Registo Industrial passado pela Direcção dos Serviços de Economia ou fotocópia autenticada do respectivo título, caso a rede ou estação se destine a ser utilizada no âmbito das actividades industriais a que o requerente se dedica;

    g) Informação por escrito passada pela Conservatória do Registo Comercial e Automóvel ou fotocópia autenticada da nota de registo, caso a rede ou estação se destine a ser utilizada no âmbito das actividades comerciais a que o requerente se dedica;

    h) Fotocópia autenticada de documento de identificação civil, designadamente, bilhete de identidade emitido pelos competentes serviços de identificação da Administração Portuguesa, cédula de identificação policial, «Hong Kong Identity Card», «Hong Kong Re-entry Permit» ou passaporte;

    i) Documento comprovativo de residência no Território, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro;

    j) Fotocópia autenticada do pacto social ou dos estatutos da requerente ou fotocópia do Boletim Oficial, onde se encontre publicado;

    l) Fotocópia autenticada da nota de registo de pessoa colectiva nos Serviços de Identificação donde conste o respectivo número;

    m) Procuração conferindo poderes ao mandatário para actuar em nome do requerente, sempre que o pedido não seja feito por este;

    n) Certificado de registo criminal. Sendo cidadão estrangeiro, não residente no Território, há pelo menos 5 anos, ainda documento equivalente do país da sua nacionalidade;

    o) Fotocópia da carta de rádio-operador, amador ou profissional, consoante as circunstâncias.

    3. Para efeito da alínea d) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 5º*

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

    2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    *[alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    Artigo 6.º

    (Deferimento e concessão)

    1. A autorização para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. *

    2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização governamental onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos.*

    *[alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    3. Caso a autorização governamental seja inutilizada ou extraviada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    Artigo 7.º

    (Indeferimento)

    1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental pode ser indeferido:

    a) Por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

    b) Quando for desfavorável o parecer do Comando das Forças de Segurança solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

    c) Quando circunstâncias especiais aconselhem o seu indeferimento.

    2. Em caso de indeferimento, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o requerente e indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 8.º

    (Alteração de titularidade)

    1. O pedido para alteração de titularidade, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído em conformidade com o artigo 4.º e demais documentação que venha a demonstrar-se necessária.*

    * [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    2. São igualmente aplicados ao pedido mencionado no n.º 1 anterior os trâmites legais descritos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.

    Artigo 9.º

    (Suspensão temporária)

    1. A autorização governamental pode ser suspensa por prazo determinado sempre que o seu titular:

    a) Não respeite as condições para as quais a autorização foi concedida;

    b) Recuse aplicar as medidas previstas para a eliminação de perturbações originadas pela sua rede ou estação de radiocomunicações;

    c) Não pague a taxa devida no prazo estipulado;

    d) Se oponha a que funcionários dos Serviços de Correios e Telecomunicações, devidamente credenciados, procedam à verificação dos equipamentos que constituem a sua rede ou estação.

    2. A autorização governamental pode ainda ser suspensa temporariamente sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

    3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.*

    * [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    4. O titular de uma autorização governamental que tenha sido temporariamente suspensa deve ser notificado, por escrito, da data de início e prazo da suspensão, bem como dos motivos que a justificam.

    5. No caso de suspensão de uma autorização governamental, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, enquanto durar a suspensão.

    Artigo 10.º

    (Revogação)

    1. A autorização governamental pode ser revogada sempre que o seu titular:

    a) Cometa ou seja responsável por alguma infracção considerada «grave» ou «muito grave» de acordo com o estipulado na legislação em vigor;

    b) Não dê início à instalação dos equipamentos, que constituem a rede ou estação autorizada, no prazo de 90 dias, após a data de notificação da concessão;

    c) Seja reincidente, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, em infracção prevista no artigo anterior.

    2. A autorização governamental pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

    3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.*

    * [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    4. O titular de uma autorização governamental revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das causas que a motivam.

    5. No caso de revogação de uma autorização governamental, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, até lhes ser dado outro destino.

    Artigo 11.º

    (Prazo do validade)

    O prazo de validade de uma autorização governamental, desde que não suspensa ou revogada, é ilimitado.

    SECÇÃO II

    Autorização temporária

    Artigo 12.º

    (Capacidade do requerente)

    1. Pode requerer uma autorização temporária, para estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, o requerente que satisfaça as condições pertinentes, de entre as seguintes:

    a) Seja pessoa singular residente no Território ou que nele exerça actividade comercial ou industrial devidamente reconhecida;

    b) Seja pessoa colectiva de direito público ou privado, devidamente reconhecida, com sede social ou representação no Território;

    c) Tenha idade mínima de 18 anos, ou de 16 anos para o Serviço de Rádio Pessoal, quer se trate de pessoa singular ou representante credenciado de pessoa colectiva;

    d) Seja titular de uma carta de rádio-operador válida passada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações ou empregue funcionários nestas condições, se as disposições legais vigentes o exigirem;

    e) Tenha sido inscrito pelos Serviços de Correios e Telecomunicações como responsável técnico ou empregue funcionário como tal reconhecido, se as disposições legais vigentes o exigirem;

    f) Seja titular de uma carta ou licença de rádio-operador amador, emitida por uma administração com a qual exista Acordo de Reciprocidade;*

    * Consulte também: Rectificação

    g) Não tenha sido condenado, por sentença transitada, em pena maior ou correccional por crime para o qual o exercício de actividade de radiocomunicações possa ser considerado instrumento particularmente adequado.

    2. O requisito referido na alínea g) do n.º 1 anterior, é no caso da pessoa colectiva de direito privado referente aos seus representantes individuais.

    3. Pode ainda ser concedida uma autorização temporária a pessoa singular, colectiva de direito público ou privado, não residente ou sediada no Território, desde que se faça representar por pessoa singular ou colectiva que satisfaça as condições pertinentes, de entre as alíneas do n.º 1 anterior.

    4. A pessoa singular ou colectiva de direito privado a quem tenha sido revogada uma autorização governamental não pode requerer uma autorização temporária antes de decorridos 5 anos.

    Artigo 13.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para obtenção de uma autorização temporária deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.

    2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido, caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:

    a) Impresso denominado «Autorização Temporária», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a pretensão, a justificação, e a indicação do responsável técnico (se aplicável);

    b) Impressos e documentos referidos nas alíneas b) a o) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

    3. Para efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 14.º*

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

    2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    *[alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    Artigo 15.º*

    (Deferimento e concessão)

    1. A autorização temporária para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    2. Após o despacho referido no número anterior os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização temporária onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos.

    3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    * [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    Artigo 16.º

    (Indeferimento)

    1. O pedido para a obtenção de uma autorização temporária pode ser indeferido:

    a) Por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

    b) Quando circunstâncias especiais o aconselhem.

    2. Em caso de indeferimento os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o requerente e indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 17.º

    (Suspensão temporária)

    1. A autorização temporária pode ser suspensa por prazo determinado sempre que o seu titular:

    a) Não respeite as condições para as quais a autorização foi concedida;

    b) Recuse aplicar as medidas previstas para a eliminação de perturbações originadas pela sua rede ou estação de radiocomunicações;

    c) Não pague a taxa devida no prazo estipulado;

    d) Se oponha à verificação dos equipamentos, que constituem a sua rede ou estação de radiocomunicações, por funcionário dos Serviços de Correios e Telecomunicações devidamente credenciado.

    2. A autorização temporária pode ainda ser suspensa temporariamente sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

    3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    4. O titular de uma autorização temporária que tenha sido suspensa deve ser notificado, por escrito, da data de início e prazo da suspensão, bem como dos motivos que a justificam.

    5. No caso de suspensão de uma autorização temporária, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, enquanto durar a suspensão.

    Artigo 18.º

    (Revogação)

    1. A autorização temporária pode ser revogada sempre que o seu titular:

    a) Cometa ou seja responsável por alguma infracção considerada «grave» ou «muito grave» de acordo com a legislação em vigor;

    b) Não dê início à instalação dos equipamentos, que constituem a rede ou estação autorizada, no prazo de 30 dias após a data de notificação da concessão.

    2. A autorização temporária pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

    3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    4. O titular de uma autorização temporária revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das causas que a motivam.

    5. No caso de revogação de uma autorização temporária, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, até lhes ser dado outro destino.

    Artigo 19.º

    (Prazo de validade)

    O prazo de validade de uma autorização temporária é fixado pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, tomando em consideração a necessidade do requerente, mas nunca pode ser superior a 30 dias.

    SECÇÃO III

    (Principais características)

    Artigo 20.º

    (Composição)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem fixar e discriminar pelas respectivas classes o número de estações, que constituem a rede de radiocomunicações, atendendo aos requisitos do requerente e aos condicionamentos existentes.

    2. Os elementos referidos no n.º 1 anterior devem constar da autorização governamental ou temporária emitida.

    Artigo 21.º

    (Características técnicas)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem consignar ou fixar a frequência de trabalho, potência aparente radiada, e demais parâmetros técnicos pertinentes, atendendo aos requisitos do requerente, legislação territorial em vigor e às recomendações da União Internacional de Telecomunicações.

    2. Os elementos referidos no n.º 1 anterior devem constar da autorização governamental ou temporária emitida.

    SECÇÃO IV

    (Vistoria)

    Artigo 22.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido de vistoria aos equipamentos pertencentes a uma rede ou estação de radiocomunicações autorizada, mas ainda não em funcionamento, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações e instruído com os seguintes documentos:

    a) Carta informando os Serviços de Correios e Telecomunicações que os equipamentos que pertencem à rede ou estação autorizada já se encontram instalados e prontos para vistoria;

    b) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à vistoria.

    2. Para efeito da alínea b) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao titular da rede ou estação a vistoriar.

    Artigo 23.º

    (Relatório)

    1. Para cada vistoria realizada deve ser elaborado um relatório, onde se dê conta:

    a) Dos resultados da comparação entre os elementos que compõem o processo e a realidade constatada;

    b) Dos testes levados a efeito e seus resultados;

    c) Das irregularidades encontradas.

    2. O relatório referido no n.º 1 anterior deve concluir com a proposta de aprovação ou não da rede ou estação vistoriada e ser submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 24.º

    (Resultado)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o titular da autorização governamental ou temporária do resultado da vistoria aos equipamentos da rede ou estação inspeccionada:

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de aprovação, anexar a guia de pagamento correspondente ao licenciamento de cada estação;

    b) Em caso de não aprovação, indicar as irregularidades detectadas e prazo para a sua regularização.

    3. Quando se verifique a situação referida na alínea b) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder, logo que oportuno, a nova vistoria.

    4. Para efeito do n.º 3 anterior, segue-se o estipulado no artigo 22.º do presente diploma.

    SECÇÃO V

    (Licença de estação)

    Artigo 25.º

    (Emissão de licença)

    1. Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir, para cada equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor, a respectiva licença de estação ou licença de estação temporária, que o deve acompanhar sempre.

    2. A licença de estação ou a licença de estação temporária referida no n.º 1 anterior deve pelo menos conter os seguintes elementos: número, classe do serviço de radiocomunicações, indicativo da chamada, classe de estação, validade, marca, modelo, número de série e observações.

    3. Caso a licença de estação ou a licença de estação temporária seja extraviada ou inutilizada, o titular da rede ou estação de radiocomunicações a que pertence deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    4. Estão isentas de licença de estação as estações móveis ou portáteis de serviços públicos de radiocomunicações que venham a ser especificados em despacho do Governador.*

    * [aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    Artigo 26.º

    (Prazo de validade)

    1. O prazo de validade de uma licença de estação é de cinco anos, prorrogável, nos termos dos artigos 27.º a 29.º do presente diploma.

    2. O prazo de validade de uma licença de estação temporária é igual ao da respectiva autorização temporária.

    Artigo 27.º

    (Pedido de renovação)

    1. O pedido para renovação de uma licença de estação deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, até 30 dias antes do seu termo de validade, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documentos:

    a) Impresso denominado «Renovação de Licença de Estação», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a identificação das licenças e a pretensão;

    b) Licenças de estação cuja validade vai terminar e se pretendem renovar;

    c) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à vistoria.

    2. Para efeito da alínea c) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    3. A renovação das licenças de estação é precedida de uma vistoria aos correspondentes equipamentos.

    4. Para o efeito do n.º 3 anterior deve proceder-se conforme estipula o artigo 23.º do presente diploma.

    Artigo 28.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o requerente sobre o resultado da vistoria aos equipamentos para os quais requereu a renovação das licenças de estação.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, anexar a guia de pagamento correspondente à taxa de renovação;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as irregularidades detectadas e prazo para a sua regularização.

    3. Quando se verifique a situação referida na alínea b) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder, logo que oportuno, a nova vistoria.

    4. Para o efeito do n.º 3 anterior, deve proceder-se conforme estipula o artigo 22.º do presente diploma.

    Artigo 29.º

    (Renovação)

    Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à renovação das correspondentes licenças de estação e informar, por escrito, o requerente do local e data onde podem ser levantadas.

    Artigo 30.º

    (Suspensão ou revogação)

    Quando a autorização governamental ou temporária for suspensa ou revogada, as licenças de estação dos equipamentos que pertencem à rede ou estação concessionada, mesmo que temporárias, são automaticamente suspensas ou revogadas.

    SECÇÃO VI

    (Selagem e desselagem)

    Artigo 31.º

    (Selagem)

    1. A selagem de um equipamento de estação pode ser consequência de:

    a) Pedido efectuado pelo titular da rede ou estação de radiocomunicações devido à retirada de operação do equipamento em causa;

    b) Sanção aplicada pelas entidades competentes, designadamente, a suspensão temporária ou revogação de uma autorização governamental ou temporária.

    2. O equipamento adquirido pelo titular de uma rede ou estação de radiocomunicações e colocado em situação de reserva passiva deve, também, ser selado.

    Artigo 32.º

    (Desselagem)

    1. A desselagem de um equipamento de estação pode ser consequência de:

    a) Pedido efectuado pelo titular da rede ou estação de radiocomunicações e aceite pelos Serviços de Correios e Telecomunicações;

    b) Ter terminado a sanção aplicada pelas entidades competentes, designadamente, a suspensão temporária de uma autorização governamental ou temporária.

    2. A desselagem de um equipamento ou estação de radiocomunicações pode ainda ser consequência de avaria no equipamento de que é reserva passiva.

    3. A desselagem referida no n.º 1 anterior só pode ser levada a efeito pelos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    4. Quando se verifique a circunstância referida no n.º 2 anterior, a desselagem pode ser levada a efeito, excepcionalmente, pelo titular da rede ou estação de radiocomunicações de que faz parte, nos termos do artigo 54.º do presente diploma.

    Artigo 33.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para requerer a selagem/desselagem de equipamento de uma rede ou estação de radiocomunicações deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documento:

    a) Impresso denominado «Selagem» ou «Desselagem», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente. (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a pretensão e a justificação;

    b) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à selagem/desselagem.

    2. Para efeito da alínea b) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 34.º

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo em conformidade com o artigo anterior e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 35.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, acordar com o requerente a data e local onde se vai proceder à selagem/desselagem do equipamento;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 36.º

    (Elaboração de auto)

    No acto de selagem ou desselagem de um equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações ser lavrado o respectivo auto, em duplicado, e a cópia entregue ao titular da rede ou estação de radiocomunicações de que faz parte.

    SECÇÃO VII

    Alteração

    Artigo 37.º

    (Razões)

    Qualquer alteração a uma rede ou estação de radiocomunicações só pode ser levada a efeito nas seguintes circunstâncias:

    a) Se aprovado, pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, o pedido que nesse sentido lhe foi dirigido pelo titular da correspondente autorização governamental ou temporária;

    b) Como consequência de instrução emanada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    Artigo 38.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para alteração de uma rede ou estação de radiocomunicações deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos:

    a) Impresso denominado «Alteração», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a pretensão, a justificação e a indicação do responsável técnico (se aplicável);

    b) Impresso denominado «Alteração de Características», onde conste: o nome do requerente, a identificação dos equipamentos e/ou das características técnicas a alterar, e a identificação dos novos equipamentos e/ou das novas características técnicas;

    c) Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do novo veículo que constitui suporte físico de cada uma das estações móveis (se aplicável), passados em nome do titular da autorização governamental ou temporária;

    d) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao pedido de alteração.

    2. Para efeito da alínea d) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 39.º

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo em conformidade com o artigo anterior e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 40.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, indicar o limite do prazo para proceder à alteração requerida;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 41.º

    (Notificação de alteração)

    1. O titular da concessão de uma rede ou estação de radiocomunicações pode ser notificado pelos Serviços de Correios e Telecomunicações no sentido de introduzir alteração à sua rede ou estação quando:

    a) Seja necessário eliminar interferência nela originada;

    b) Não esteja a ser respeitada qualquer condição ou disposição aprovada;

    c) Novos avanços tecnológicos ou nova legislação territorial ou internacional a imponha.

    2. No caso da alteração se justificar em consequência do disposto na alínea c) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem notificar o interessado com uma antecedência não inferior a 180 dias ou estipular para prazo de implementação pelo menos o mesmo valor.

    Artigo 42.º

    (Prazo de implementação)

    1. O prazo máximo para implementação de uma alteração requerida pelo titular de uma concessão de rede ou estação de radiocomunicações é de 90 dias, contados após a data da notificação.

    2. Quando o prazo referido no n.º 1 anterior for ultrapassado, a alteração aprovada caduca automaticamente, devendo os Serviços de Correios e Telecomunicações notificar, por escrito, o requerente.

    3. O prazo indicado no n.º 1 anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, aos Serviços de Correios e Telecomunicações, devidamente justificado.

    Artigo 43.º

    (Vistoria)

    Após a implementação da alteração aprovada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações ou por estes solicitada, o titular da concessão da rede ou estação de radiocomunicações alterada deve solicitar conforme o artigo 22.º do presente diploma a vistoria aos equipamentos que foram alterados.

    Artigo 44.º

    (Actualização)

    1. Sempre que a alteração aprovada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações ou por si solicitada modifique qualquer licença de estação, devem aqueles proceder à sua substituição emitindo as licenças de estação actualizadas.

    2. Para o efeito do n.º 1 anterior, deve proceder-se de acordo com o que estipula o artigo 24.º do presente diploma.

    3. Salvo o previsto no artigo 114.º do presente diploma, a emissão de licenças de estação actualizadas pressupõe o pagamento da correspondente taxa.

    SECÇÃO VIII

    Responsável técnico

    Artigo 45.º

    (Necessidade)

    Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, quer ao titular de uma autorização governamental ou temporária, quer ao requerente, que nomeie ou empregue a tempo inteiro um responsável técnico, sempre que:

    a) Seja pessoa singular, colectiva de direito público ou privado a quem foi ou vá ser concessionada a exploração de um serviço de radiocomunicações de utilidade pública;

    b) A rede ou estação de radiocomunicações pertença a serviço, definido no Regulamento Internacional de Radiocomunicações, cuja operação seja de elevada responsabilidade, designadamente, de radiodifusão, fixo por satélite, e de radiodeterminação.

    Artigo 46.º

    (Capacidade do requerente)

    1. Pode requerer a inscrição nos Serviços de Correios e Telecomunicações, como responsável técnico, o requerente que satisfaça as condições seguintes:

    a) Seja residente no Território;

    b) Possua o curso superior de engenharia, no ramo de electrónica e telecomunicações ou curso legalmente equiparado;

    c) Não tenha sido condenado, por sentença transitada, em pena maior ou correccional por crime para o qual o exercício da actividade de radiocomunicações possa ser considerado instrumento particularmente adequado.

    2. O indivíduo a quem tenha sido revogada a inscrição como responsável técnico não pode requerer de novo a sua inscrição antes de decorridos 5 anos.

    Artigo 47.º

    (Pedido de inscrição)

    1. O pedido para inscrição como responsável técnico deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos;

    a) Impresso denominado «Responsável Técnico», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente e a pretensão;

    b) Certificado de registo criminal. Sendo cidadão estrangeiro, não residente no Território, há pelo menos 5 anos, ainda documento equivalente do país da sua nacionalidade;

    c) Documento comprovativo de residência no Território, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro;

    d) Certidão ou fotocópia autenticada comprovativa da habilitação académica exigida;

    e) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao pedido de inscrição como responsável técnico.

    2. Para efeito da alínea e) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 48.º

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 49.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, anexar as guias de pagamento correspondentes à taxa anual devida pela sua inscrição e à taxa de emissão do respectivo certificado de inscrição;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 50.º

    (Certificado de inscrição)

    1. Após o pagamento das taxas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir o respectivo certificado de inscrição informando, o requerente, da data e local onde pode ser levantado.

    2. O certificado de inscrição deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular e condições a observar.

    3. Caso o certificado de inscrição seja extraviado ou inutilizado, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    Artigo 51.º

    (Suspensão)

    Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem suspender um certificado de inscrição por um período compreendido entre um mês e dois anos se o seu titular:

    a) Por falta que lhe seja imputável, não cumpra as instruções que os Serviços de Correios e Telecomunicações transmitiram ao concessionário da rede ou estação de radiocomunicações de que é responsável técnico;

    b) No exercício da sua actividade não cumpra a legislação territorial ou internacional aplicável ao adequado funcionamento e exploração dos equipameutos que supervisiona.

    Artigo 52.º

    (Revogação)

    O certificado de inscrição como responsável técnico é automaticamente revogado desde que o seu titular:

    a) Solicite aos Serviços de Correios e Telecomunicações a suspensão da sua inscrição;

    b) Não proceda ao pagamento, dentro do prazo fixado, da taxa devida;

    c) Seja reincidente, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, em infracção prevista no artigo anterior.

    Artigo 53.º

    (Prazo de validade)

    O prazo de validade de um certificado de inscrição, desde que não suspenso ou revogado, é ilimitado.

    SECÇÃO IX

    Diversos

    Artigo 54.º

    (Equipamento de reserva)

    1. Por forma a fazer face a situação de emergência, o titular de uma rede ou estação de radiocomunicações, em especial aquele que presta um serviço considerado de utilidade pública, pode manter em reserva activa e/ou passiva os equipamentos que assegurem o seu funcionamento contínuo.

    2. Para os equipamentos colocados na situação referida no n.º 1 anterior devem seguir-se todos os procedimentos mencionados no presente capítulo, com as seguintes adaptações:

    a) A licença de estação correspondente deve evidenciar a sua situação de reserva activa ou passiva;

    b) Enquanto na situação de reserva passiva deve manter-se selado.

    3. O equipamento colocado em situação de reserva activa ou passiva está sujeito ao pagamento da correspondente taxa anual de exploração.

    4. No caso de ocorrência de uma situação de emergência, o titular da rede ou estação de radiocomunicações de que faz parte pode, excepcionalmente, proceder à desselagem do equipamento colocado em situação de reserva passiva e colocá-lo em funcionamento.

    5. Sempre que se verifique a situação referida no n.º 4 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem ser imediatamente informados.

    Artigo 55.º

    (Serviços públicos)

    1. No caso do requerente ser um dos Serviços que constituem a Administração do Território, o processo de instrução é simplificado resumindo-se ao envio de:

    a) Ofício efectivando o pedido;*

    b) Impresso denominado «Equipamento e Localização», onde conste: a identificação do requerente, a identificação dos equipamentos, a identificação do local onde serão instalados e as principais características técnicas da rede ou estação;

    c) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao pedido.

    2. Para efeito da alínea c) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.*

    [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    Artigo 56.º

    (Registo internacional)

    Sempre que o Regulamento Internacional de Radiocomunicações o recomende, devem os Serviços de Correios e Telecomunicações proceder, junto da Comissão Internacional de Registo de Frequências, ao registo de nova rede ou estação de radiocomunicações a concessionar, bem como da alteração introduzida em rede ou estação anteriormente registada

    CAPÍTULO III

    Rádio-operador

    SECÇÃO I

    Exame

    Artigo 57.º

    (Classes e categorias)

    1. Os rádio-operadores classificam-se nas classes de amador ou profissional, consoante sejam titulares de carta que lhes permita operar redes ou estações de radiocomunicações, respectivamente, do serviço amador ou de serviço que, por legislação aprovada, careça de operador reconhecidamente qualificado.

    2. Na classificação das categorias de rádio-operador profissional deve levar-se em consideração o que estipula o Regulamento Internacional de Radiocomunicações e atender-se às necessidades operacionais dos serviços de radiocomunicações autorizados.

    Artigo 58.º

    (Capacidade do requerente)

    1. Pode requerer exame de aptidão para qualquer classe ou categoria de rádio-operador o indivíduo que satisfaça os requisitos mencionados nas alíneas seguintes:

    a) Seja residente no Território;

    b) Tenha idade superior a 18 anos;

    c) Não tenha sido condenado, por sentença transitada, em pena maior ou correccional por crime para o qual o exercício da actividade de radiocomunicações possa ser considerado instrumento particularmente adequado.

    2. Ao indivíduo a quem tenha sido revogada a carta de rádio-operador não é permitido voltar a candidatar-se ao exame referido no n.º 1 anterior antes de decorridos 5 anos.

    Artigo 59.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para admissão a exame de rádio-operador deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos:

    a) Impresso denominado «Admissão a Exame», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente e a pretensão;

    b) Fotocópia autenticada de documento de identificação civil conforme a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;

    c) Documento comprovativo de residência no Território, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro;

    d) Certificado de registo criminal. Sendo cidadão estrangeiro; não residente no Território, há pelo menos 5 anos, ainda documento equivalente do país da sua nacionalidade;

    e) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao pedido de admissão a exame.

    2. Para efeito da alínea e) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 60.º

    (Análise do pedido)

    1. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes solicitar ao Comando das Forças de Segurança parecer sobre a idoneidade do requerente.

    2. Para o efeito do referido no n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem enviar fotocópias dos elementos de natureza administrativa que compõem o processo.

    3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    4. Uma vez completo o processo, incluindo o parecer solicitado ao Comando das Forças de Segurança, deve o mesmo ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 61.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, prestar os esclarecimentos tidos como convenientes, designadamente, sobre as matérias do exame, a sua data de realização e local, bem como anexar a guia de pagamento correspondente às taxas devidas pela prestação das provas teórica e prática que constituem o exame;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 62.º

    (Prova e matéria)

    1. O exame para rádio-operador é constituído por prova prática e teórica, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do presente diploma.

    2. A prova prática pode constar de: transmissão e recepção de mensagens Morse, operação e reparação de equipamentos de radiocomunicações, e utilização de instrumentos de testes.

    3. A prova teórica pode versar sobre: normas de segurança, legislação territorial de radiocomunicações, regulamento internacional de radiocomunicações, electricidade, electrónica, e disciplinas de radiocomunicações.

    4. A prova de exame para rádio-operador é elaborada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    Artigo 63.º

    (Marcação de data)

    1. O exame para rádio-operador a que se refere o artigo anterior, realiza-se em local e data a fixar pelos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    2. A frequência dos exames é determinada pelo número de candidatos inscritos: contudo, caso exista pedido, deve realizar-se pelo menos uma vez por ano, para qualquer classe ou categoria.

    Artigo 64.º

    (Diploma ou certidão de aprovação)

    1. Ao candidato aprovado em exame de rádio-operador, e que assim o requeira, será passado o respectivo diploma de rádio-operador ou certidão de aprovação em exame de rádio-operador adiante, simplesmente, designada por certidão de aprovação.

    2. O pedido para obtenção de um diploma de rádio-operador ou certidão de aprovação deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documento:

    a) Impresso denominado «Diploma de Rádio-operador» ou «Certidão de Aprovação», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente e a pretensão;

    b) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao pedido de passagem do diploma de rádio-operador ou da certidão de aprovação.

    3. Para efeito da alínea b) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    4. O diploma de rádio-operador ou certidão de aprovação deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular, classe, categoria, classificação das provas teórica e prática, classificação final e data do exame.

    Artigo 65.º

    (Capacidade profissional)

    Para obtenção de capacidade profissional o titular de diploma de rádio-operador ou de certidão de aprovação deve, de acordo com o artigo 66.º do presente diploma, requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a passagem de carta de rádio-operador.

    SECÇÃO II

    Carta

    Artigo 66.º

    (Capacidade do requerente)

    1. Pode requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a passagem de carta de rádio-operador qualquer indivíduo que:

    a) Tenha sido aprovado, há menos de 5 anos, em exame elaborado, para o efeito, pelos Serviços de Correios e Telecomunicações; ou

    b) Seja titular de certidão de equivalência, passada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações de acordo com o que estipulam os artigos 76.º a 79.º do presente diploma;

    c) Não tenha sido condenado, por sentença transitada, em pena maior ou correccional por crime para o qual o exercício da actividade de radiocomunicações possa ser considerado instrumento particularmente adequado.

    2. Ao indivíduo a quem tenha sido revogada a carta de rádio-operador não é permitido requerer nova carta antes de decorridos 5 anos.

    Artigo 67.º

    (Instrução de pedido)

    1. O pedido para obtenção de uma carta de rádio-operador deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos:

    a) Impresso denominado «Carta de Rádio-operador», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente e a pretensão;

    b) Impresso denominado «Radiocomunicações Interditas», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente, e a declaração de compromisso em respeitar o estipulado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

    c) Certidão de aprovação em exame de rádio-operador ou fotocópia autenticada, sua ou do correspondente diploma de rádio-operador;

    d) Certificado de registo criminal. Sendo cidadão estrangeiro, não residente no Território, há pelo menos 5 anos, ainda documento equivalente do país da sua nacionalidade;

    e) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à passagem da carta de rádio-operador;

    f) Duas fotografias, tipo passe.*

    * Consulte também: Rectificação

    2. Para efeito da alínea e) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    3. Qualquer dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 anterior pode ser substituído pela certidão de equivalência referida na Secção III seguinte.

    Artigo 68.º

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 69.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, indicar o local e a data a partir da qual pode levantar a carta de rádio-operador requerida;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 70.º

    (Carta de rádio-operador)

    1. A carta de rádio-operador deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular, classe, categoria, datas de emissão e validade, averbamentos e fotografia do titular.

    2. Caso a carta de rádio-operador seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    Artigo 71.º

    (Prazo de validade)

    O prazo de validade de uma carta de rádio-operador, desde que não suspensa ou revogada, é de 5 anos, contados a partir da data da sua passagem.

    Artigo 72.º

    (Suspensão temporária)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem, determinar a suspensão de uma carta de rádio-operador sempre que o seu titular:

    a) Não opere a estação em conformidade com as instruções que lhe foram dirigidas;

    b) Não respeite os procedimentos aprovados ou condizentes com a prática internacional, designadamente, os recomendados pela União Internacional de Telecomunicações;

    c) Não compareça, sem justificação aceite pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, à reexaminação referida no artigo 81.º do presente diploma.

    2. A carta de rádio-operador pode ainda ser temporariamente suspensa sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

    Artigo 73.º

    (Revogação)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a revogação de uma carta de rádio-operador sempre que o seu titular:

    a) Se encontre física ou intelectualmente incapacitado para o conveniente desempenho das suas funções;

    b) Infrinja o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

    c) Seja reincidente, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, em infracção prevista no artigo anterior.

    2. A carta de rádio-operador pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

    Artigo 74.º

    (Pedido de renovação)

    1. O pedido para renovação de uma carta de rádio-operador deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, até 30 dias antes do respectivo termo de validade, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documentos:

    a) Impresso denominado «Renovação de Carta», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente e a pretensão;

    b) A carta de rádio-operador cuja validade vai terminará se pretende renovar;

    c) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à renovação da carta de rádio-operador.

    2. Para efeito da alínea c) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 75.º

    (Análise da renovação)

    1. Uma vez instruído o processo em conformidade com o artigo anterior e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes juntar ao processo:

    a) Todos os elementos relevantes e em arquivo, designadamente, os referentes à actividade amadora ou profissional desenvolvida pelo requerente nos últimos 5 anos;

    b) Quaisquer elementos adicionais solicitados pelos Serviços de Correios e Telecomunicações ao requerente ou por este voluntariamente fornecidos.

    2. O processo, uma vez completo, deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços, procedendo-se de acordo com o artigo 69.º do presente diploma.

    SECÇÃO III

    Equivalência

    Artigo 76.º

    (Instrução do pedido)

    1. O indivíduo residente no Território portador de uma carta, diploma ou certificado de rádio-operador passado por entidade oficial nacional ou estrangeira pode requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações uma certidão de equivalência para efeito do que estipula o artigo 66.º do presente diploma.

    2. O pedido deve ser instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documentos:

    a) Impresso denominado «Certidão de Equivalência», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente e a pretensão;

    b) Documentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;

    c) Documentos autenticados que provem no país de emissão a habilitação para o qual o requerente solicita equivalência;

    d) Certificado de registo criminal. Sendo cidadão estrangeiro, não residente no Território, há pelo menos 5 anos, ainda documento equivalente do país da sua nacionalidade;

    e) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à análise do pedido de equivalência.

    3. Para efeito da alínea e) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 77.º

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes solicitar ao Comando das Forças de Segurança parecer sobre a idoneidade do requerente.

    3. Para o efeito do referido no n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem enviar fotocópias dos elementos de natureza administrativa que compõem o processo.

    4. Uma vez completo o processo, incluindo o parecer solicitado ao Comando das Forças de Segurança, deve o mesmo ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 78.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, anexar a guia de pagamento correspondente à taxa devida pela emissão da certidão de equivalência;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 79.º

    (Certidão de equivalência)

    1. Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem passar a respectiva certidão de equivalência informando, o requerente, da data e local onde pode ser levantada.

    2. A certidão de equivalência deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular, classe e categoria, consideradas equivalentes.

    3. Caso a certidão de equivalência seja extraviada ou inutilizada, o seu titular pode requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    SECÇÃO IV

    Diversos

    Artigo 80.º

    (Facilidades)

    A seu pedido e quando expresso nos regulamentos próprios, os Serviços de Correios e Telecomunicações podem:

    a) Conceder facilidades no exame e na matéria do mesmo a indivíduo, diminuído físico, sofrendo de deficiência motora, visual, auditiva ou outra equivalente, desde que devidamente comprovada;

    b) Dispensar da prestação de provas de transmissão e recepção de código de morse, indivíduo habilitado com certificado de radiotelegrafista passado por outra entidade oficial;

    c) Dispensar da prestação de parte da prova teórica ou da sua totalidade o indivíduo habilitado com certificado académico adequado.

    Artigo 81.º

    (Reexaminação)

    Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem, sempre que o considerem necessário, solicitar ao titular de uma carta de rádio-operador que se submeta a um exame de reavaliação dos seus conhecimentos.

    Artigo 82.º

    (Admissão e despedimento)

    Sempre que o titular de uma concessão de rede ou estação de radiocomunicações admita ou despeça um rádio-operador deve comunicar tal facto, por escrito e logo que possível, aos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    Artigo 83.º

    (Carta temporária)

    1. Ao rádio-operador amador que, ao abrigo da alínea «f» do n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, requeira e lhe seja concedida uma autorização temporária, para instalar uma estação de amador, devem os Serviços de Correios e Telecomunicações passar uma carta de rádio-operador amador, temporária.

    2. Para o efeito do n.º 1 anterior, o requerente deve proceder à entrega de:

    a) Duas fotografias actualizadas, tipo passe;

    b) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à passagem de carta de rádio-operador.

    3. Para o efeito da alínea b) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    4. O prazo de validade de carta de rádio-operador amador, temporária, desde que não revogada, é no máximo de 30 dias, contados após a data da sua passagem.

    CAPÍTULO IV

    Homologação

    Artigo 84.º

    (Classes)

    1. A homologação de equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações pode ser levada a efeito para um equipamento individual ou para um determinado tipo de equipamento.

    2. Consoante cada um dos casos referidos no n.º 1 anterior, assim a homologação se designa, respectivamente, por homologação individual ou homologação tipo.

    3. Os equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo não carecem de nova homologação.*

    * [aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    Artigo 85.º

    (Capacidade do requerente)

    1. Podo requerer a homologação de um equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações o indivíduo que satisfaça as condições pertinentes de entre as seguintes:

    a) Para comercialização, exerça actividade comercial, registada nos competentes organismos do Território;

    b) Para utilização própria, seja pessoa singular, colectiva de direito público ou privado que seja titular de uma autorização governamental ou temporária.

    2. A pessoa singular ou colectiva de direito privado a quem tenha sido revogado um certificado de homologação, antes de decorrido 5 anos, não tem capacidade para requerer nova homologação.

    Artigo 86.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para obter a homologação de equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.

    2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:

    a) Impresso denominado «Pedido de Homologação», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a identificação do estabelecimento onde serão comercializados (se aplicável), a pretensão, a justificação e a identificação do equipamento;

    b) Documentos referidos nas alíneas f) a o) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;

    c) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao pedido de homologação tipo ou individual;

    d) Dois exemplares, originais ou fotocópias, de instruções técnicas completas, incluindo esquemas e memórias descritivas pormenorizadas com as características técnicas do equipamento.*

    3. Exceptuam-se da alínea d) do n.º 2 anterior os equipamentos seguintes, para os quais são suficientes duas fotocópias dos respectivos catálogos contendo as especificações técnicas:*

    a) Equipamentos para os quais se pretende homologação individual;*

    b) Equipamentos de reduzida potência e pequeno alcance, sujeitos a homologação;*

    c) Receptores ou descodificadores de televisão via satélite.*

    4. Se necessário, o requerente deve também juntar aos impresso e documentos referidos no n.º 2 anterior uma amostra do equipamento a homologar e seus acessórios específicos, designadamente a caixa de ensaios. *

    5. Para efeito da alínea c) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.*

    * [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]

    Artigo 87.º

    (Ensaio do equipamento)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos adicionais tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes proceder aos testes de ensaio.

    3. O relatório de ensaios e a folha com os resultados dos testes efectuados devem ser juntos ao processo.

    4. Uma vez completo o processo, incluindo o relatório e folha de resultados, deve o mesmo ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 88.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, anexar a guia de pagamento correspondente à taxa devida pela emissão do certificado de homologação;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 89.º

    (Certificado de homologação)

    1. Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem passar o respectivo certificado de homologação e informar, o requerente, da data e local, onde o pode levantar.

    2. O certificado de homologação deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: tipo de homologação, identificação do requerente, e identificação do equipamento.

    3. Caso o certificado de homologação tipo ou individual seja extraviado ou inutilizado, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    Artigo 90.º

    (Revogação)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem proceder à revogação de um certificado de homologação sempre que:

    a) Se verifique que o equipamento de radiocomunicações do mesmo tipo posto à venda não satisfaz as especificações técnicas exigidas ou não está conforme o modelo aprovado;

    b) A evolução tecnológica ou nova legislação territorial ou internacional aconselhe a adopção de características técnicas mais restritivas.

    2. No caso de se verificar alguma das condições expressas nas alíneas do n.º 1 anterior, o respectivo processo, devidamente informado, deve ser submetido à decisão do director dos Serviços.

    3. O titular de um certificado de homologação que tenha sido revogado deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das razões em que os Serviços de Correios e Telecomunicações a baseiam.

    4. No caso da revogação se justificar em consequência do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem notificar o interessado com uma antecedência não inferior a 180 dias ou estipular, para prazo de efectivação da revogação, período pelo menos igual.

    Artigo 91.º

    (Prazo de validade)

    O prazo de validade de um certificado de homologação, desde que não revogado, é de dez anos, contados após a data da sua passagem.

    CAPÍTULO V

    Comercialização

    SECÇÃO I

    Detenção de equipamento

    Artigo 92.º

    (Capacidade do requerente)

    1. Pode requerer uma licença de detenção de equipamentos de radiocomunicações, adiante designada, simplesmente, por licença de detenção, a entidade que satisfaça os requisitos mencionados nas alíneas seguintes:

    a) Seja comerciante registado na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel;

    b) Tenha cumprido as obrigações fiscais inerentes à actividade que exerce;

    c) Não tenha sido condenado, por sentença transitada, em pena maior ou correccional por crime para o qual o exercício da actividade de radiocomunicações possa ser considerado instrumento particularmente adequado.

    2. O requisito referido na alínea c) do n.º 1 anterior, é no caso de pessoa colectiva de direito privado referente aos seus representantes individuais.

    3. O comerciante a quem tenha sido revogada uma licença de detenção não a pode requerer de novo antes de decorridos 5 anos.

    Artigo 93.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para obtenção de uma licença de detenção deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.

    2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido, caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:

    a) Impresso denominado «Licença de Detenção», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do re­querente, (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a identificação dos estabelecimentos onde serão comercializá-los (se aplicável) e a pretensão;

    b) Documentos referidos nas alíneas g) a o) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;

    c) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao estudo do pedido.

    3. Para efeito da alínea c) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pe­dido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente

    Artigo 94.º

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 95.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, anexar a guia de pagamento correspondente à taxa devida pela passagem da licença de detenção;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    3. Deve ser, também, anexada a guia de pagamento correspondente à taxa de aquisição do livro de registo referido no artigo 98.º do presente diploma.*

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 96.º

    (Licença de detenção)

    1. Após o pagamento das taxas referidas na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir a respectiva licença de detenção informando, o requerente, da data e local onde pode ser levantada conjuntamente com o livro de registo.

    2. A licença de detenção deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: número de registo, identificação do titular, endereço do estabelecimento comercial ou sociedade, e a indicação das condições segundo as quais a licença é passada.

    3. Caso a licença de detenção seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    4. A licença de detenção e o livro de registo são exclusivos do seu titular e do estabelecimento comercial para que foram passados.

    Artigo 97.º

    (Importação de equipamentos)

    1. A importação de equipamento de radiocomunicações está sujeita às disposições do Decreto Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

    2. Para cada licença de importação, passada, devem os Serviços de Correios e Telecomunicações elaborar uma lista, onde conste: a marca, o modelo e o número de série de fabrico, dos equipamentos de radiocomunicações importados e enviá-la:

    a) Ao titular da licença de detenção, para que este actualize o livro de registo; ou:

    b) Ao titular da autorização governamental ou temporária da rede ou estação de radiocomunicações de que fazem parte, para comprovação da legalidade da sua detenção.

    3. Sempre que seja possível, a lista mencionada no n.º 2 anterior pode ser substituída por cópia da licença de importação.

    Artigo 98.º

    (Livro de registo)

    1. O comerciante titular de uma licença de detenção deve adquirir nos Serviços de Correios e Telecomunicações os livros de registo de equipamentos de radiocomunicações que se mostrem necessários ao desempenho da sua actividade comercial.

    2. Para o efeito, e sempre que tenha completado um livro, deve:

    a) Proceder à sua devolução aos Serviços de Correios e Telecomunicações;

    b) Apresentar a guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à aquisição do seu substituto.

    3. Para efeito da alínea b) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder de imediato à emissão da respectiva guia de pagamento.

    4. O livro de registo de equipamentos de radiocomunicações ou simplesmente livro de registo, é aberto e encerrado, respectivamente, por um termo de abertura e de encerramento assinado pelo director dos Serviços.

    Artigo 99.º

    (Suspensão temporária)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a suspensão da licença de detenção sempre que o seu titular tenha:

    a) Incorrido em infracção considerada «grave», de acordo com a legislação em vigor;

    b) Fornecido para apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações elementos viciados, designadamente, catálogos ou manuais cujas especificações técnicas tenham sido alteradas;

    c) Suspensa a sua actividade comercial devido a pena aplicada por outro organismo oficial.

    2. No caso de se verificar alguma das condições expressas nas alíneas do n.º 1 anterior, o respectivo processo, devidamente informado, deve ser submetido à decisão do director dos Serviços.

    3. O titular de uma licença de detenção suspensa temporariamente deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das razões em que os Serviços de Correios e Telecomunicações se baseiam, bem como da data de início e período de suspensão.

    Artigo 100.º

    (Revogação)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a revogação de licença de detenção sempre que o seu titular:

    a) Tenha incorrido em infracção considerada «muito grave», de acordo com a legislação em vigor;

    b) Seja reincidente, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, em infracção prevista no artigo anterior;

    c) Tenha revogada, por outro organismo oficial, a sua licença de operação.

    2. No caso de se verificar alguma das condições expressas nas alíneas do n.º 1 anterior, o respectivo processo, devidamente informado, deve ser submetido à decisão do director dos Serviços.

    3. O titular de uma licença de detenção que foi revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das razões em que os Serviços de Correios e Telecomunicações se baseiam.

    Artigo 101.º

    (Prazo de validade)

    O prazo de validade de uma licença de detenção, desde que não suspensa ou revogada, é ilimitado.

    SECÇÃO II

    Ensaio e detenção provisória

    Artigo 102.º

    (Capacidade do requerente)

    Pode requerer uma licença de ensaio e detenção provisória de equipamentos de radiocomunicações, adiante designada, simplesmente, por licença de ensaio, todo o indivíduo que satisfaça as condições pertinentes, de entre as referidas no artigo 3.º do presente diploma.

    Artigo 103.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para a obtenção de uma licença de ensaio deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.

    2. O impresso, devidamente preenchido, e documentos que constituirão o processo, devem ser definidos caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:

    a) Impresso denominado «Ensaio e Detenção Provisória», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a pretensão, a justificação e a indicação do responsável técnico (se aplicável);

    b) Impresso denominado «Equipamento e Localização», onde conste: o nome do requerente, a identificação dos equipamentos utilizados no ensaio, a identificação do estabelecimento ou local onde serão instalados e as principais características técnicas da rede ou estação;

    c) Impresso denominado «Declaração de Compromisso», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do declarante/requerente e a declaração, sob sua honra, de que se compromete a observar os preceitos da legislação em vigor sobre radiocomunicações e cumprir as instruções emanadas, pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, no que respeita à instalação e utilização de rede ou estação de radiocomunicações;

    d) Documentos referidos nas alíneas e) a o) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;

    e) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente ao estudo do pedido.

    3. Para efeito da alínea e) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 104.º

    (Análise do pedido)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

    2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

    Artigo 105.º

    (Conhecimento do despacho)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

    2. Simultaneamente, devem ainda:

    a) Em caso de deferimento, anexar a guia de pagamento correspondente às taxas devidas pela passagem da licença de ensaio e licenças de estação;

    b) Em caso de indeferimento, indicar as razões em que baseiam a sua decisão.

    Artigo 106.º

    (Licença de ensaio)

    1. Após o pagamento das taxas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir a respectiva licença de ensaio e licença de estação informando, o requerente, da data e local onde podem ser levantadas.

    2. A licença de ensaio deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: número de registo, identificação do titular, (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação dos equipamentos utilizados no ensaio, a identificação do local onde os equipamentos serão instalados, a indicação das condições segundo as quais a licença é emitida e o prazo de validade.

    3. Caso a licença de ensaio seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

    Artigo 107.º

    (Revogação)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a revogação de licença de ensaio sempre que o seu titular:

    a) Cometa ou seja responsável por infracção considerada «grave» ou «muito grave», de acordo com a legislação em vigor;

    b) Não dê início à instalação dos equipamentos utilizados no ensaio, no prazo de 30 dias após a data de emissão da licença.

    2. A licença de ensaio pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.

    3. O titular de uma licença de ensaio revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das causas que a motivam.

    Artigo 108.º

    (Prazo de validade)

    O prazo de validade de uma licença de ensaio será fixado, tomando em consideração a necessidade do peticionário, mas, nunca superior a 30 dias.

    Artigo 109.º

    (Declaração de cedência)

    1. Sempre que um equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações seja vendido, doado ou cedido, mesmo que temporariamente, o seu legítimo possuidor deve enviar aos Serviços de Correios e Telecomunicações a correspondente declaração.

    2. Para o efeito referido no n.º 1 anterior, deve preencher o impresso denominado «Declaração de Cedência», aonde conste: a identificação do declarante, a identificação da entidade com quem foi feita a transacção, a identificação dos equipamentos transaccionados, a data e a natureza da transacção.

    3. A declaração de cedência deve ser submetida à consideração dos Serviços de Correios e Telecomunicações nos dez primeiros dias seguintes, àquele em que a transacção ou cedência foi efectuada.

    CAPÍTULO VI

    Disposições gerais

    Artigo 110.º

    (Reconhecimento notarial)

    O reconhecimento a que se referem as disposições do presente diploma entende-se como sendo notarial sem prejuízo, porém, do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.

    Artigo 111.º

    (Dispensa de documentos)

    É dispensada a apresentação de todo o documento, embora necessário à instrução de pedido formulado no âmbito de aplicação do presente diploma, desde que existente no processo e cujo prazo de validade não tenha caducado.

    Artigo 112.º

    (Devolução de documentos)

    1. O titular de autorização governamental ou temporária, licença, carta, certificado ou outro documento que tenha sido revogado e se encontre em seu poder deve, no prazo de 15 dias, após ter sido notificado, proceder à sua devolução aos Serviços de Correios e Telecomunicações ou, em caso de impossibilidade, indicar o motivo.

    2. Quando o titular de licença, carta, certificado ou outro documento pretenda fazer a sua renovação deve, no momento da submissão do pedido, fazer acompanhar, com os demais documentos necessários, aquele que pretende renovar.

    3. Todo o documento devolvido deve ser aditado ao respectivo processo.

    Artigo 113.º

    (Pagamento de taxa)

    1. Estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas, de acordo com a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços de Radiocomunicações, em vigor, os actos referidos nos números seguintes.

    2. Estudo de pedido relativo à:

    Concessão de autorização governamental ou temporária, alteração de titularidade, alteração a uma rede ou estação de radiocomunicações, inscrição como responsável técnico, passagem de certidão de equivalência, admissão a exame de rádio-operador, homologação de equipamento de radiocomunicações, passagem de licença de detenção, e passagem de licença de ensaio.

    3. Passagem dos seguintes documentos:

    a) Licença de: estação, estação temporária, alteração de estação, detenção, e ensaio;

    b) Certidão de: aprovação, e equivalência;

    c) Certificado de: inscrição, e homologação;

    d) Diversos: diploma de rádio-operador, carta de rádio-operador, segunda via, renovação, e aquisição de livro de registo.

    4. Vistoria, selagem/desselagem de equipamento de radiocomunicações, exame de rádio-operador, e instrução de processo, a pedido.

    Artigo 114.º

    (Isenção de taxa)

    1. Todo o acto que, de acordo com o presente diploma, esteja sujeito ao pagamento de taxa, fica isento se for consequência:

    a) De orientação emanada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, baseada no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma;

    b) De actividade de rotina levada a efeito pelos Serviços de Correios e Telecomunicações no âmbito da sua acção fiscalizadora.

    2. Não goza do privilégio referido no n.º 1 anterior qualquer acto que resulte de infracção detectada.

    Artigo 115.º

    (Instrução a pedido)

    A instrução de qualquer processo mencionado no presente diploma pode ser levada a efeito com a colaboração dos Serviços de Correios e Telecomunicações, a pedido do requerente, mediante o pagamento da correspondente taxa.

    Artigo 116.º

    (Segunda via)

    1. O pedido para obtenção de segunda via de qualquer documento relativo aos serviços de radiocomunicações, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documento:

    a) Impresso denominado «Segunda Via», com assinatura reconhecida, onde conste: a identificação do requerente (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação do representante deste (se aplicável), a pretensão, e a justificação;

    b) Guia comprovativa do pagamento da taxa correspondente à emissão de segunda via.

    2. Para efeito da alínea b) do n.º 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

    Artigo 117.º

    (Selo branco)

    No âmbito de aplicação do presente diploma devem ser autenticados com selo branco dos Serviços de Correios e Telecomunicações, pelo menos, os seguintes documentos: autorizações, licenças, certificados, certidões, diplomas e cartas.

    Artigo 118.º

    (Prazo de pagamento)

    O prazo para pagamento de qualquer taxa referida no presente diploma é de 30 dias, contados a partir da data de apresentação à cobrança da correspondente guia de pagamento.

    Artigo 119.º

    (Listas)

    Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem manter listas actualizadas das várias actividades levadas a efeito no âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente de: redes concessionadas, frequências consignadas, equipamentos homologados, rádio-operadores examinados e encartados, técnicos inscritos, e comerciantes autorizados.

    Artigo 120.º

    (Minutas)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem manter à disposição do público minutas actualizadas de todos os requerimentos, declarações ou quaisquer outros documentos que se mostrem necessários à instrução de qualquer pedido que possa ser formulado no âmbito de aplicação do presente diploma.

    2. Não se incluem no n.º 1 anterior todos aqueles que, embora sendo necessários à instrução do pedido, são obtidos em outros organismos oficiais.

    Artigo 121.º

    (Codificação do processo)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem individualizar e codificar os processos administrativos resultantes da aplicação do presente diploma e informar cada um dos interessados do seu código de referência, o qual deve ser sempre utilizado em contactos posteriores.

    2. É de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para, relativamente aos processos existentes, proceder à sua codificação.

    CAPÍTULO VII

    Disposições transitórias e finais

    SECÇÃO I

    Transitórias

    Artigo 122.º

    (Substituição de documentos)

    1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, à substituição de toda a documentação não concordante com as normas ora definidas, designadamente, a respeitante à: autorização governamental, licença de estação, carta de rádio-operador, certificado de homologação e licença de detenção.

    2. A substituição de documentos referida no n.º 1 anterior está isenta do pagamento de qualquer taxa.

    Artigo 123.º

    (Impressos)

    1. Enquanto os Serviços de Correios e Telecomunicações não elaborem os impressos mencionados no presente diploma utilizar-se-á para o mesmo efeito, e em sua substituição, papel selado.

    2. Os impressos referidos no n.º 1 anterior devem ser selados de acordo com a legislação em vigor.

    3. É de nove meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para a sua elaboração.

    Artigo 124.º

    (Taxas)

    São aprovadas e fazem parte integrante da Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pela Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, as taxas constantes do anexo ao presente diploma.

    SECÇÃO II

    Finais

    Artigo 125.º

    (Competência)

    É da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações decidir sobre todos os actos referidos no presente diploma desde que, expressamente, não seja estipulado de outra forma.

    Artigo 126.º

    (Recurso)

    De decisão tomada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações no cumprimento do presente diploma cabe recurso para o Governador, no prazo de trinta dias, após a sua notificação ao interessado.

    Artigo 127.º

    (Revogação de legislação)

    São revogadas as disposições constantes nas seguintes alíneas:

    O n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

    As taxas n.os 1 a 15 da Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa à Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio.

    Artigo 128.º

    (Dúvidas e omissões)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e os casos omissos são resolvidos por despacho do Governador, sob proposta dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    Artigo 129.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1986.

    Aprovado em 27 de Setembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador,

    Joaquim Pinto Machado.


    ANEXO ao Decreto-Lei n.º 48/86/M**

    de 3 de Novembro*

    * Consulte também: Rectificação

    (Taxas integrantes da Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pela Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, a que se refere o artigo 124.º)

    N.º Designação Patacas
         
      a) De natureza administrativa  
         
      I—Concessão de rede ou estação  
         
      A—Autorização governamental ou temporária  
    1 A.1—Análise do pedido 225
    2 A.2—Alteração da titularidade 175
         
      B—Rede ou estação de radiocomunicações  
    3 B.1—Análise do pedido de alteração 150*
    4 B.2—Licença de estação 50
    5 B.3—Alteração de licença de estação 35
    6 B.4—Renovação de licença de estação 25
    7 B.5—Licença de estação temporária 25
         
      C—Responsável técnico  
    8 C.1—Análise do pedido de inscrição 200*
    9 C.2—Certificado de inscrição 150*
    10 C.3—Inscrição anual 1000*
         
         
      II—Rádio-operador  
         
      D—Exame para rádio-operador  
    11 D.1—Pedido de admissão 200*
    12 D.2—Diploma de rádio-operador 150*
    13 D.3—Certidão de aprovação 50*
         
      E—Carta  
    14 E.1—Carta de rádio-operador 50
    15 E.2—Renovação 25*
         
      F—Equivalência  
    16 F.1—Análise do pedido 200*
    17 F.2—Certidão de equivalência 50*
         
         
      III—Homologação  
         
    18 G.1—Análise do pedido 200*
    19 G.2—Certificado de homologação 125
         
         
      IV—Comercialização  
         
      H—Detenção  
    20 H.1—Análise do pedido 200*
    21 H.2—Licença de detenção 50
    22 H.3—Livro de registo 100
         
      I—Ensaio  
    23 I.1—Análise do pedido 200
    24 I.2—Licença de ensaio 100
         
      V—Diversos  
         
    25 J.1—Instrução de processo a pedido 250
    26 J.2—Escolha de indicativo especial 550
    27 J.3—Segunda via 75
         
         
         
      b) De natureza exploratória  
         
      I—Estação em situação de reserva  
         
    28 A.1—Reserva activa 1/6 Te 1)*
    29 A.2—Reserva passiva 1/12 Te 1)*
         
         
         
      c) De natureza técnica  
         
      I—Selagem/Desselagem*  
         
    30 A.1—No local 150
    31 A.2—No laboratório dos CTT 50

    Observação:

    1) Te—Taxa de exploração anual respectiva.

    NOTA: * — Indica taxas criadas no presete diploma. Deve ser removido na versão final aprovada e a publicar no Boletim Oficial.

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 73/87/M


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