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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2010

BO N.º:

32/2010

Publicado em:

2010.8.9

Página:

599-603

  • Composição e funcionamento do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2022 - O Conselho de Educação.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/92/M - Regula a composição e funcionamento do Conselho de Educação. — Revoga os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO - CONSELHO DE EDUCAÇÃO - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 41/2022

    Regulamento Administrativo n.º 17/2010

    Composição e funcionamento do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e finalidade

    1. O Conselho de Educação para o Ensino Não Superior, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta.

    2. O Conselho tem por finalidade congregar as diversas forças sociais, através da participação, coordenação, cooperação e reflexão para fomentar o desenvolvimento da Educação.

    Artigo 2.º

    Competências

    1. Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

    1) As linhas de acção governativa da área do ensino não superior;

    2) A definição, o acompanhamento e a avaliação da política do ensino não superior;

    3) Os projectos de diplomas relativos ao ensino não superior que lhe sejam submetidos para discussão;

    4) As matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente para discussão.

    2. O Conselho deve elaborar o relatório anual da sua actuação.

    Artigo 3.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário que tutela a área da Educação, que preside;

    2) O director dos Serviços de Educação e Juventude, como vice-presidente;

    3) Um representante do Gabinete do Secretário que tutela a área da Educação;

    4) Um subdirector dos Serviços de Educação e Juventude;

    5) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior ou um seu representante;

    6) Até catorze associações constituídas legalmente, representadas pelos respectivos dirigentes;

    7) Até onze personalidades de reconhecido mérito, especialistas ou académicos da área da Educação, directores escolares ou outro pessoal de gestão com cargos de nível superior e médio e docentes.

    2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em debate.

    Artigo 4.º

    Designação e mandato

    1. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 3), 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo anterior, são designados por despacho do Secretário que tutela a área da Educação, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O mandato dos membros referidos no número anterior é de dois anos, renovável.

    3. Os membros referidos no n.º 1 perdem o mandato sempre que:

    1) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

    2) Faltem a mais de três reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo presidente.

    Artigo 5.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões plenárias;

    4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

    2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 6.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências, ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 7.º

    Funcionamento

    O Conselho funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas.

    Artigo 8.º

    Reuniões plenárias

    1. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

    2. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.

    3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

    4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem de trabalhos constar da convocatória.

    5. Das reuniões plenárias são lavradas actas contendo o relato sucinto dos assuntos tratados.

    Artigo 9.º

    Comissões especializadas

    1. Podem ser constituídas, por deliberação do Conselho, comissões especializadas com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes às políticas da Educação.

    2. As comissões especializadas têm natureza eventual e são compostas por um máximo de nove elementos, designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador.

    3. As reuniões das comissões especializadas são convocadas e presididas pelo coordenador.

    Artigo 10.º

    Secretário

    1. O Conselho é apoiado por um secretário designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os funcionários da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), para exercer as funções do secretário, em regime de exclusividade.

    2. São funções do secretário:

    1) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho;

    2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;

    3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho;

    4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    3. Ao secretário é conferido o direito a uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    4. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete ao presidente designar outro trabalhador da DSEJ para o substituir, com direito a receber, proporcionalmente, a gratificação referida no número anterior.

    Artigo 11.º

    Publicitação dos actos

    No final de cada reunião plenária é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação através dos órgãos de comunicação social.

    Artigo 12.º

    Apoio administrativo e financeiro

    O apoio administrativo e logístico do Conselho é assegurado pela DSEJ, a qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

    Artigo 13.º

    Senhas de presença

    Aos membros do Conselho e aos participantes, referidos n.º 2 do artigo 3.º, são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 14.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 15/92/M, de 2 de Março.

    Artigo 15.º

    Norma transitória

    Os membros actuais do Conselho de Educação, referidos nas alíneas 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 3.º, mantêm-se em funções até à entrada em vigor do primeiro despacho de designação dos membros a que se referem aquelas alíneas, excepto os que terminem os mandatos antes da entrada em vigor do referido despacho.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Julho de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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