REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2017

BO N.º:

17/2017

Publicado em:

2017.4.24

Página:

319-320

  • Altera Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau e a Lei n.º 9/2002 — Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 1/2001 - Cria os Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 9/2002 - Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
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    Categorias
    relacionadas
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  • SEGURANÇA PÚBLICA INTERNA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - CONSELHO DE SEGURANÇA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2017

    Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau e à Lei n.º 9/2002 — Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 1/2001

    O artigo 2.º da Lei n.º 1/2001, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Atribuições

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Aos SPU competem igualmente o planeamento, a coordenação e controlo das actividades do sistema de protecção civil, bem como o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança.»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado à Lei n.º 1/2001 o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º-A

    Colocação de pessoal

    O pessoal colocado nos SPU, em regime de requisição ou destacamento ou em situação de diligência, não está sujeito às limitações de prazo previstas no regime geral da função pública e nos respectivos regimes estatutários de pessoal.»

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 9/2002

    O artigo 10.º da Lei n.º 9/2002, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º

    Composição

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. O secretário do Conselho de Segurança é o adjunto designado pelo comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários.

    6. O apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança é assegurado pelos Serviços de Polícia Unitários.»

    Artigo 4.º

    Extinção do Gabinete Coordenador de Segurança

    1. É extinto o Gabinete Coordenador de Segurança.

    2. As referências feitas ao Gabinete Coordenador de Segurança, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas aos Serviços de Polícia Unitários, com as necessárias adaptações.

    Artigo 5.º

    Revogação

    São revogados os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 9/2002.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 11 de Abril de 2017.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 13 de Abril de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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