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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2010

BO N.º:

51/2010

Publicado em:

2010.12.21

Página:

1017-1028

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2015 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 114/GM/89 - Cria uma equipa de projecto com a designação de Gabinete para a Modernização Legislativa, abreviadamente designada por GML.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2005 - Cria o Gabinete para a Reforma Jurídica.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 26/2015

    Regulamento Administrativo n.º 22/2010

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional, adiante designada por DSRJDI, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) que fica na dependência hierárquica do Secretário para a Administração e Justiça, responsável pelo apoio ao Governo na coordenação da definição do plano legislativo, pelo controlo da sua execução, pela revisão e produção normativa dos grandes Códigos e dos principais regimes jurídicos, bem como pelo desenvolvimento de actividades relativas aos assuntos de direito internacional.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSRJDI:

    1) Apoiar o Governo na coordenação da definição do plano legislativo e controlar a sua execução;

    2) Assegurar a ligação e a articulação dos diversos serviços e entidades públicos com intervenção nos processos de produção normativa;

    3) Proceder à revisão e à produção normativa dos grandes Códigos, dos principais regimes jurídicos e de outros diplomas fundamentais;

    4) Prestar apoio técnico-jurídico relativo aos assuntos do direito internacional, bem como à cooperação judiciária internacional e inter-regional;

    5) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico da RAEM;

    6) Criar e gerir uma base de dados relativa aos peritos juristas;

    7) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.º

    Direcção e subunidades orgânicas

    1. A DSRJDI é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSRJDI integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Coordenação e Controlo Legislativo;

    2) Departamento de Produção Normativa dos Grandes Diplomas;

    3) Departamento dos Assuntos do Direito Internacional;

    4) Departamento de Estudos de Regimes Jurídicos;

    5) Divisão Administrativa e Financeira;

    6) Divisão de Informática e Gestão de Documentação.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    1. Compete ao director, designadamente:

    1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSRJDI e superintender as diversas subunidades orgânicas;

    2) Elaborar e submeter anualmente à apreciação e aprovação da entidade tutelar o plano e o relatório de actividades e a proposta orçamental da DSRJDI;

    3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

    4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

    5) Representar a DSRJDI junto de quaisquer outros organismos ou entidades da RAEM, ou do exterior;

    6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    Compete aos subdirectores, designadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    Artigo 6.º

    Departamento de Coordenação e Controlo Legislativo

    1. O Departamento de Coordenação e Controlo Legislativo é a subunidade orgânica responsável pelo apoio ao Governo na coordenação da definição do plano legislativo e pelo controlo da sua execução.

    2. O Departamento de Coordenação e Controlo Legislativo compreende:

    1) A Divisão de Coordenação do Plano Legislativo;

    2) A Divisão de Controlo dos Projectos Legislativos.

    Artigo 7.º

    Divisão de Coordenação do Plano Legislativo

    À Divisão de Coordenação do Plano Legislativo compete, designadamente:

    1) No âmbito do apoio ao Governo na coordenação da definição do plano legislativo, elaborar instruções, sugestões ou normas a ele respeitantes;

    2) Determinar os prazos que imponham a submissão pelos diversos serviços e entidades públicos dos projectos legislativos e documentos ou elementos a eles anexos à DSRJDI;

    3) Analisar os elementos anexos aos projectos legislativos submetidos pelos diversos serviços e entidades públicos, nomeadamente o plano de actividades, os relatórios de estudo, bem como o relatório da consulta, e propor, segundo o seu grau de maturidade, a sua integração na proposta do plano legislativo ou a sua classificação como projectos em preparação ou em estudo;

    4) Elaborar a proposta do plano legislativo;

    5) Assegurar a ligação e o apoio aos serviços e entidades públicos envolvidos no plano legislativo;

    6) Acompanhar o andamento dos projectos em preparação ou em estudo, fora do âmbito do plano legislativo, propondo ao superior solicitar aos serviços e entidades públicos que tenham sido incumbidos de tais projectos a entrega de relatórios referentes ao seu andamento;

    7) Para exercer as competências previstas nas alíneas 3) e 6) deste artigo, propor ao superior que solicite aos respectivos serviços e entidades públicos a entrega de informações ou de relatórios complementares, ou que convoque a reunião de dirigentes ou chefias dos mesmos.

    Artigo 8.º

    Divisão de Controlo dos Projectos Legislativos

    À Divisão de Controlo dos Projectos Legislativos compete, designadamente:

    1) Controlar a execução dos projectos legislativos e elaborar instruções, sugestões ou normas a eles respeitantes;

    2) Propor ao superior que solicite aos serviços e entidades públicos envolvidos no plano legislativo a apresentação de relatórios sobre o estado de execução dos projectos legislativos que lhes incumbam, bem como informações complementares para tal necessárias;

    3) Assegurar a ligação dos serviços e entidades públicos envolvidos no plano legislativo;

    4) Propor ao superior que convoque a reunião de dirigentes ou chefias dos respectivos serviços e entidades públicos.

    Artigo 9.º

    Departamento de Produção Normativa dos Grandes Diplomas

    1. O Departamento de Produção Normativa dos Grandes Diplomas é a subunidade orgânica responsável pela revisão e pela produção normativa dos grandes Códigos, dos principais regimes jurídicos e de outros diplomas fundamentais.

    2. Ao Departamento de Produção Normativa dos Grandes Diplomas compete, designadamente:

    1) Efectuar estudos e trabalhos preparatórios de produção normativa;

    2) Elaborar projectos de propostas de lei e de outros actos normativos;

    3) Assegurar a ligação e a articulação dos diversos serviços e entidades públicos com intervenção nos processos de produção normativa;

    4) De acordo com as instruções, nomeadamente as orientações normativas para a consulta das políticas públicas, bem como as regras para a elaboração e circulação de projectos de diplomas legais, promover a consulta sobre os diplomas, recolhendo as sugestões profissionais e as opiniões da sociedade civil, com vista a elaborar ou a rever diplomas, tornando-os mais adequados às realidades sociais;

    5) Estudar os resultados das consultas referidas na alínea anterior, emitindo pareceres e apresentando sugestões com base nas opiniões recolhidas.

    3. O Departamento de Produção Normativa dos Grandes Diplomas compreende:

    1) A Divisão de Produção Normativa de Direito Público;

    2) A Divisão de Produção Normativa de Direito Privado.

    Artigo 10.º

    Divisão de Produção Normativa de Direito Público

    Cabe à Divisão de Produção Normativa de Direito Público exercer as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior que envolvam o direito público, designadamente em matéria de:

    1) Direito administrativo;

    2) Direito penal;

    3) Direito processual penal;

    4) Direito fiscal;

    5) Direito processual civil.

    Artigo 11.º

    Divisão de Produção Normativa de Direito Privado

    Cabe à Divisão de Produção Normativa de Direito Privado exercer as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º que envolvam o direito privado, designadamente em matéria de:

    1) Direito civil;

    2) Direito comercial.

    Artigo 12.º

    Departamento dos Assuntos do Direito Internacional

    1. O Departamento dos Assuntos do Direito Internacional é a subunidade orgânica responsável pela prestação de apoio técnico-jurídico relativo aos assuntos de direito internacional, competindo-lhe, designadamente emitir pareceres jurídicos respeitantes ao direito internacional público, intervir nos processos de negociação dos tratados internacionais, bem como coordenar o tratamento das matérias respeitantes à cooperação judiciária entre a RAEM ou os diversos serviços e entidades públicos e outras áreas jurisdicionais.

    2. O Departamento dos Assuntos do Direito Internacional compreende:

    1) A Divisão de Tratados;

    2) A Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais.

    Artigo 13.º

    Divisão de Tratados

    À Divisão de Tratados compete, designadamente:

    1) Emitir pareceres jurídicos respeitantes ao direito internacional público;

    2) Estudar normas, recomendações ou directivas emanadas das instâncias internacionais que se apliquem na RAEM, e acompanhar a sua integração na ordem jurídica da RAEM;

    3) Elaborar relatórios relativos aos tratados internacionais, e responder aos questionários das instâncias internacionais ou prestar as informações solicitadas.

    Artigo 14.º

    Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais

    À Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais compete, designadamente:

    1) Intervir, sob designação do superior, ou apoiar a intervenção de outros serviços em reuniões de natureza internacional ou regional;

    2) Promover as publicações legais relativas aos instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM;

    3) Coordenar as acções pluri-sectoriais no domínio do direito internacional, que se demonstrem necessárias;

    4) Apoiar nas actividades respeitantes à cooperação judiciária internacional e inter-regional.

    Artigo 15.º

    Departamento de Estudos de Regimes Jurídicos

    Ao Departamento de Estudos de Regimes Jurídicos compete, designadamente:

    1) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico da RAEM, de modo a adequá-lo à necessidade de desenvolvimento social;

    2) Efectuar a análise da legislação, da jurisprudência, de acordos e de normas internacionais relacionados com o âmbito das atribuições da DSRJDI, e proceder à sua adequada gestão;

    3) Prestar apoio na área de estudos jurídicos que lhe for solicitado pelas diversas subunidades orgânicas da DSRJDI;

    4) Fazer análises e estudos das actividades desenvolvidas no âmbito das atribuições da DSRJDI, bem como elaborar os respectivos relatórios específicos;

    5) Acompanhar a aplicação dos grandes Códigos, dos principais regimes jurídicos e de outros diplomas fundamentais, após a sua entrada em vigor, com vista a efectuar oportunamente a respectiva avaliação e acompanhamento;

    6) Apoiar o superior na elaboração do plano anual de actividades da DSRJDI e do respectivo relatório de actividades, em articulação com as demais subunidades orgânicas da DSRJDI;

    7) Efectuar periodicamente o balanço, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia organizacional e do funcionamento administrativo da DSRJDI.

    Artigo 16.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

    1) Assegurar o melhoramento do funcionamento administrativo e da eficácia organizacional, bem como a execução de todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração dos recursos humanos disponíveis;

    2) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizar os processos de recrutamento e selecção, actualizar os respectivos ficheiros e expediente, e emitir certidões dos respectivos conteúdos;

    3) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos;

    4) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral através de meios disponíveis;

    5) Apoiar as subunidades orgânicas nos serviços gerais e de transportes, gerindo o respectivo pessoal executante;

    6) Elaborar as propostas de orçamento da DSRJDI, bem como assegurar a respectiva execução contabilística;

    7) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSRJDI;

    8) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    9) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, pela segurança e pela manutenção das instalações e dos equipamentos, bem como proceder ao inventário de bens e de equipamento dos serviços;

    10) Assegurar o atendimento ao público, acompanhar o serviço de protocolo, bem como preparar as visitas, as sessões de consulta e os seminários.

    Artigo 17.º

    Divisão de Informática e Gestão de Documentação

    À Divisão de Informática e Gestão de Documentação compete, designadamente:

    1) Conceber os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da DSRJDI;

    2) Proceder à monitorização e à reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informáticos, bem como a sua efectiva adequação aos objectivos globais da DSRJDI e especiais de cada unidade orgânica;

    3) Definir as instruções e as recomendações que assegurem o bom funcionamento dos equipamentos e aplicações, garantindo a monitorização da respectiva utilização;

    4) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas de computador e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;

    5) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

    6) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e de conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;

    7) Efectuar operações sistemáticas de transferência do suporte de informação, garantindo as indispensáveis medidas de segurança e valor probatório;

    8) Colaborar na implementação do Governo Electrónico da RAEM;

    9) Criar e gerir uma base de dados relativa aos peritos juristas, tendo em vista o melhor aproveitamento do respectivo recurso humano para o adequar à política de justiça do Governo;

    10) Gerir e manter informatizados a biblioteca e o arquivo;

    11) Proceder à destruição selectiva de documentação quando, e de acordo com o legalmente estabelecido, tenha sido excedido o respectivo prazo de conservação;

    12) Tratar e depositar sistematicamente as informações obtidas nos estudos realizados nos projectos legislativos.

    CAPÍTULO III

    Definição e controlo do plano legislativo

    Artigo 18.º

    Plano legislativo

    O Governo elabora o plano legislativo anual, sendo que os projectos legislativos constantes do plano legislativo abrangem as matérias de lei e de regulamento administrativo.

    Artigo 19.º

    Submissão dos projectos legislativos

    1. Os diversos serviços e entidades públicos submetem à DSRJDI os projectos legislativos no prazo por esta fixado.

    2. No momento da submissão, os projectos legislativos devem ser acompanhados do plano de actividades e dos elementos de estudos e de investigação.

    3. No plano de actividades devem expor-se, nomeadamente, os principais problemas a serem resolvidos pelo projecto legislativo, as linhas políticas seguidas, o principal regime a ser instituído, os objectivos e o contexto da iniciativa legislativa, os trabalhos já iniciados ou a desenvolver, bem como o tempo necessário para concluir o respectivo projecto.

    Artigo 20.º

    Análise preliminar

    A DSRJDI procede a uma análise preliminar dos projectos legislativos submetidos pelos serviços e entidades públicos segundo o seu grau de maturidade, integrando-os, respectivamente:

    1) Na proposta do plano legislativo, nela devendo constar o conteúdo e a data da conclusão dos projectos legislativos;

    2) Nos projectos em preparação ou em estudo.

    Artigo 21.º

    Classificação do plano legislativo

    A DSRJDI apresenta a proposta do plano legislativo à entidade tutelar, a fim de a submeter ao Chefe do Executivo para determinar o plano legislativo definitivo e a ordenação dos respectivos projectos.

    Artigo 22.º

    Controlo do plano legislativo

    1. Os diversos serviços e entidades públicos devem cumprir rigorosamente a execução dos projectos constantes do plano legislativo que lhes incumbam.

    2. Os serviços e entidades públicos apresentam à DSRJDI, no prazo por esta fixado, relatórios de actividades relativos ao andamento dos projectos legislativos constantes do plano legislativo que lhes incumbam.

    3. À DSRJDI compete igualmente solicitar aos serviços e entidades públicos que tenham sido incumbidos de projectos em preparação ou em estudo a apresentação de relatórios, com vista a controlar o andamento dos seus trabalhos.

    4. Caso não consigam concluir pontualmente os trabalhos constantes nos seus planos, os serviços e entidades públicos devem apresentar à respectiva entidade tutelar e à DSRJDI relatórios fundamentados, devendo esta, por sua vez, comunicar o estado e a razão do atraso à sua entidade tutelar para que a mesma solicite ao Chefe do Executivo que adopte as medidas adequadas.

    Artigo 23.º

    Ajustamento do plano legislativo

    Em casos especiais ou urgentes, os serviços e entidades públicos podem através da sua entidade tutelar pedir ao Chefe do Executivo que autorize o ajustamento dos projectos legislativos constantes do plano legislativo.

    Artigo 24.º

    Relatório do estado de execução do plano legislativo

    A DSRJDI apresenta ao Chefe do Executivo, no primeiro e no terceiro trimestres de cada ano, o relatório do estado de execução do plano legislativo.

    Artigo 25.º

    Dever de colaboração

    É dever de todos os serviços e entidades públicos colaborarem com a DSRJDI, no âmbito das respectivas atribuições no que respeita à definição e à execução do plano legislativo.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 26.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da DSRJDI é o constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo o qual dele faz parte integrante.

    Artigo 27.º

    Regime de pessoal

    1. Ao pessoal da DSRJDI aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    2. A DSRJDI pode contratar pessoas, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho para servirem como consultores ou exercerem funções técnicas especializadas.

    Artigo 28.º

    Consultores especializados

    A DSRJDI pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de entidades públicas ou privadas e de consultores especializados, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos serviços.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 29.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal contratado pelo Gabinete para a Reforma Jurídica e pelo Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional transitam para a DSRJDI e mantém a sua situação jurídico-funcional.

    2. O pessoal que se encontre a exercer funções, provido no regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional na DSRJDI.

    Artigo 30.º

    Actualização de referências legais

    As referências ao Gabinete para a Reforma Jurídica e ao Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais, são consideradas como feitas à DSRJDI, com as necessárias adaptações.

    Artigo 31.º

    Encargos financeiros

    Até à entrada em vigor do orçamento da DSRJDI para o ano económico 2011, os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo, durante o ano económico de 2011, são suportados por conta das dotações afectas ao Gabinete para a Reforma Jurídica e ao Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 32.º

    Revogações

    São revogados:

    1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2005;

    2) O Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001.

    Artigo 33.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

    Aprovado em 9 de Dezembro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    MAPA ANEXO

    Quadro de pessoal da DSRJDI

    (a que se refere o artigo 26.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 4
    Chefe de divisão 8
    Técnico superior 6 Técnico superior 56
    Interpretação e Tradução Intérprete-tradutor 4
    Técnico 5 Técnico 18
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 10
    3 Assistente técnico administrativo 10

    Total

    113

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