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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/93/M

BO N.º:

34/1993

Publicado em:

1993.8.23

Página:

4009

  • Estabelece que a Comissão de Classificação de Espectáculos passe a funcionar junto do Instituto Cultural de Macau.-Revoga o Despacho n.º 69/GM/90, de 20 de Junho.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 69/GM/90 - Designa os membros da Comissão de Classificação de Espectáculos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/78/M - Cria a Comissão de Classificação dos Espectáculos e fixa as funções e atribuições a ela cometidas.
  • Decreto-Lei n.º 35/89/M - Reformula a composição da Comissão de Classificação de Espectáculos, bem como a remuneração dos seus membros.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS ESPECTÁCULOS - INSTITUTO CULTURAL -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 40/93/M

    de 23 de Agosto

    A Comissão de Classificação de Espectáculos, criada pelo Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, tem funcionado na dependência da Direcção dos Serviços de Educação desde a publicação do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro.

    Na sequência da reestruturação daquela Direcção de Serviços e tendo em conta as atribuições que incumbem ao Instituto Cultural de Macau, julga-se mais adequado que a Comissão de Classificação de Espectáculos passe a funcionar junto daquele Instituto.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/89/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 2.º - 1. A Comissão de Classificação de Espectáculos funciona junto do Instituto Cultural de Macau e tem a seguinte composição:

    a) Presidente do Instituto Cultural de Macau, que preside;

    b) Seis vogais, em representação do Leal Senado de Macau, da Câmara Municipal das Ilhas, das Forças de Segurança de Macau, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, do Serviço de Administração e Função Pública e do Gabinete de Comunicação Social;

    c) Três vogais designados pelo Governador, de entre individualidades de reconhecida competência em matéria de espectáculos, um dos quais em representação das empresas promotores ou exibidoras de espectáculos.

    2. Serve de secretário, sem direito de voto, um funcionário do Instituto Cultural de Macau, designado pelo presidente da Comissão.

    Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/89/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 3.º O Instituto Cultural de Macau presta o necessário apoio administrativo e financeiro ao funcionamento da Comissão de Classificação de Espectáculos.

    Art. 3.º É revogado o Despacho n.º 69/GM/90, de 20 de Junho.

    Aprovado em 19 de Agosto de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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