REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 40/2021

BO N.º:

48/2021

Publicado em:

2021.11.29

Página:

2975-2994

  • Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 26/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Cultura.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2013 - Fundo das Indústrias Culturais.
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2019 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2013 — Fundo das Indústrias Culturais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 - Aprova o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2019 - Aprova o Regulamento dos prémios na área das indústrias culturais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019 - Altera os artigos 8.º, 13.º, 14.º e 21.º do Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 13/2015 - Aprova o «Regulamento de Bolsas de Investigação Académica».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022 - Aprova o Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 40/2021

    Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Fundo de Desenvolvimento da Cultura, doravante designado por FDC.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O FDC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

    Artigo 3.º

    Fins

    O FDC visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, projectos das indústrias culturais, bem como as actividades e projectos destinados à salvaguarda do património cultural, em articulação com as políticas culturais da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    1. O FDC tem como atribuições apoiar actividades e projectos que:

    1) Promovam as actividades ou o intercâmbio nas áreas cultural e artística, com particular interesse para a RAEM e para o desenvolvimento sustentável;

    2) Contribuam para a promoção da incubação, industrialização ou produção em massa no âmbito das indústrias culturais;

    3) Revelem característica local vincada e com potencialidades de desenvolvimento;

    4) Impulsionem o estudo e exploração, concepção, produção, venda e promoção dos produtos culturais e criativos;

    5) Contribuam para a promoção do registo da propriedade intelectual;

    6) Contribuam para a salvaguarda de bens imóveis classificados e de bens imóveis de interesse cultural;

    7) Contribuam para a transmissão e promoção das manifestações do património cultural intangível inventariadas;

    8) Integrem os fins do FDC.

    2. O FDC pode mobilizar os seus recursos para premiar indivíduos, associações ou empresas que prestem contributos de reconhecido valor nas áreas cultural e artística e das indústrias culturais.

    3. O FDC pode mobilizar os seus recursos para fomentar projectos que contribuam para o desenvolvimento das áreas cultural e artística e das indústrias culturais.

    4. No exercício das atribuições, o FDC pode desenvolver actividades, bem como promover o intercâmbio e cooperação com entidades congéneres, da RAEM ou do exterior, cujas actividades se integrem nas suas atribuições.

    Artigo 5.º

    Entidade tutelar

    1. O FDC está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais;

    2) Aprovar o plano de actividades anuais, o relatório anual e a conta de gerência anual;

    3) Aprovar o plano e as orientações de administração financeira;

    4) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas, apoios financeiros e prémios, cujo montante seja superior ao estipulado no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável como competência do Conselho de Administração;

    5) Aprovar o regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios;

    6) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património do FDC;

    7) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas para efeitos da prossecução dos fins do FDC;

    8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas no âmbito das competências do FDC para apoiar financeiramente uma determinada actividade ou projecto;

    9) Ordenar inquéritos ou sindicâncias ao funcionamento do FDC.

    CAPÍTULO II

    Regimes jurídico, de pessoal, patrimonial e financeiro

    Artigo 6.º

    Regime jurídico

    O FDC rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    Artigo 7.º

    Regime de pessoal

    Ao pessoal do FDC aplicam-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais diplomas legais aplicáveis.

    Artigo 8.º

    Regime patrimonial e financeiro

    1. O património do FDC é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

    2. À gestão financeira do FDC aplica-se o regime patrimonial e financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

    Artigo 9.º

    Autonomia financeira

    Para a prossecução das suas atribuições, o FDC pode, nos termos legais:

    1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

    2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adeqúem aos seus fins;

    3) Negociar e celebrar acordos para efeitos de apoio a projectos;

    4) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

    Artigo 10.º

    Recursos

    Constituem recursos do FDC:

    1) As receitas provenientes de transferências do Orçamento da RAEM;

    2) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

    3) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das suas atribuições;

    4) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei, e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

    5) Os bens, móveis ou imóveis, e direitos por si adquiridos, a título gratuito, oneroso, ou por qualquer outro título;

    6) Outros recursos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

    CAPÍTULO III

    Organização e funcionamento

    Artigo 11.º

    Órgãos e subunidades orgânicas

    1. São órgãos do FDC:

    1) O Conselho de Curadores;

    2) O Conselho de Administração;

    3) O Conselho Fiscal.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, o FDC integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) O Departamento de Apoio Financeiro a Actividades e Projectos;

    2) A Divisão Administrativa e Financeira;

    3) A Divisão de Apoio Geral.

    SECÇÃO I

    Conselho de Curadores

    Artigo 12.º

    Composição do Conselho de Curadores

    1. O Conselho de Curadores é composto por sete a onze membros.

    2. O Conselho de Curadores é presidido pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sendo os restantes membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, de entre residentes da RAEM, de mérito, idoneidade e competência nas áreas da cultura, da indústria, da inovação e financeira.

    3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores tem um prazo máximo de dois anos, renovável.

    4. Aos membros do Conselho de Curadores são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 13.º

    Competências do Conselho de Curadores

    1. Compete ao Conselho de Curadores:

    1) Garantir a prossecução dos fins do FDC e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento e a concretização dos seus fins;

    2) Apreciar as propostas de orçamento privativo e de alterações orçamentais do FDC, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;

    3) Apreciar o plano de actividades anuais, o relatório anual e a conta de gerência anual, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    4) Designar contabilistas habilitados a exercer a profissão ou sociedades de contabilistas registados na RAEM, para apreciação da situação financeira anual do FDC;

    5) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados trimestralmente pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

    6) Autorizar a aceitação de doações, heranças, legados ou donativos;

    7) Propor à entidade tutelar as medidas convenientes à adequada gestão financeira do FDC que não caibam no âmbito das competências próprias;

    8) Apreciar a concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, submetendo-a à autorização, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, da entidade tutelar;

    9) Pronunciar-se sobre o regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios;

    10) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal;

    11) Apreciar todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos do FDC.

    2. O Conselho de Curadores pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas 4) e 5) do número anterior.

    Artigo 14.º

    Funcionamento do Conselho de Curadores

    1. O Conselho de Curadores reúne-se, ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano.

    2. O Conselho de Curadores reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.

    3. O Conselho de Curadores só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    4. O presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pessoas estranhas ao FDC.

    SECÇÃO II

    Conselho de Administração

    Artigo 15.º

    Composição do Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.

    2. O presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, de entre residentes permanentes da RAEM, de idoneidade e com capacidade para o exercício das atribuições do FDC.

    3. O presidente ou os outros membros do Conselho de Administração, nas suas ausências ou impedimentos, são substituídos por pessoas designadas por despacho da entidade tutelar, respectivamente, de entre os membros do Conselho de Administração ou as chefias.

    4. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem um prazo máximo de dois anos, renovável.

    Artigo 16.º

    Exercício de funções e remunerações

    1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, mediante despacho de nomeação do Chefe do Executivo.

    2. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros do Conselho de Curadores ou do Conselho Fiscal.

    3. Salvo autorização do Chefe do Executivo, os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro, devem estar sujeitos ao regime de exclusividade.

    4. O presidente do Conselho de Administração, bem como os restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro e que sejam trabalhadores da Administração Pública, são nomeados em comissão de serviço, sendo o primeiro equiparado ao cargo de director e os segundos equiparados ao cargo de subdirector, com a respectiva remuneração correspondente ao índice previsto na coluna 1 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), aplicando-se ainda o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública.

    5. Fora dos casos referidos no número anterior, as remunerações e regalias do presidente do Conselho de Administração, bem como dos restantes membros são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo, não podendo ser superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública em funções similares.

    6. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração que exerça as suas funções em regime de tempo parcial, o substituto cumpre um mandato correspondente ao tempo restante do mandato do membro substituído, tendo direito à remuneração e regalias proporcionais ao tempo do mandato pelo exercício do respectivo cargo do substituído.

    Artigo 17.º

    Competências do Conselho de Administração

    1. Compete ao Conselho de Administração gerir o FDC, nomeadamente:

    1) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do FDC e autorizar, no âmbito das suas competências, a realização de despesas indispensáveis ao respectivo funcionamento;

    2) Propor ao Conselho de Curadores planos e orientações que promovam e apoiem financeiramente as áreas cultural e artística, das indústrias culturais e da salvaguarda do património cultural;

    3) Assegurar a gestão do pessoal, procedendo, nomeadamente, à sua admissão;

    4) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do FDC;

    5) Autorizar as despesas e a concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas;

    6) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização da entidade tutelar;

    7) Celebrar contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços, bem como acordos para a concessão de apoio financeiro;

    8) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbio com entidades da RAEM ou do exterior;

    9) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores o plano de actividades anuais, o relatório anual e a conta de gerência anual do FDC;

    10) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores as propostas de orçamento privativo e de alterações orçamentais do FDC;

    11) Elaborar e submeter ao Conselho de Curadores para se pronunciar sobre o regulamento de concessão de apoio financeiro e de prémios;

    12) Elaborar trimestralmente um relatório de actividades e submetê-lo ao Conselho de Curadores;

    13) Entregar trimestralmente uma cópia do relatório de análise referido na alínea 2) do artigo 25.º ao Conselho Fiscal;

    14) Instituir e gerir sistemas de controlo contabilístico que reflictam, de forma atempada, precisa e total, a situação patrimonial e financeira do FDC;

    15) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes legais necessários;

    16) Representar o FDC em juízo ou fora dele e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir, desistir da instância ou do pedido ou aceitar a arbitragem.

    2. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer um dos seus membros, as competências previstas no número anterior, devendo definir em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

    3. Os actos praticados no âmbito das competências referidas nas alíneas 1), 3), 7), 12) e 13) do n.º 1 são actos de gestão corrente.

    Artigo 18.º

    Competências do presidente

    1. Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete ao presidente do Conselho de Administração:

    1) Dirigir as subunidades orgânicas do FDC e assegurar a adopção das medidas necessárias ao exercício das suas atribuições;

    2) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que devam ser deliberados por este órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FDC;

    3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho de Administração;

    4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.

    2. O presidente pode delegar as suas competências nos restantes membros do Conselho de Administração.

    Artigo 19.º

    Funcionamento do Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

    2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    3. O FDC obriga-se com as assinaturas conjuntas de presidente e um membro do Conselho de Administração, podendo qualquer assinatura ser efectuada por uma chefia designada por deliberação do Conselho de Administração, salvo em actos de gestão corrente indicados no n.º 3 do artigo 17.º em que basta a assinatura de qualquer membro.

    SECÇÃO III

    Conselho Fiscal

    Artigo 20.º

    Composição do Conselho Fiscal

    1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.

    2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sendo o presidente e um dos membros escolhidos de entre residentes da RAEM de idoneidade e com capacidade para o exercício das funções do Conselho Fiscal, e o outro membro, um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

    3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem um prazo máximo de dois anos, renovável.

    4. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser simultaneamente membros dos demais órgãos do FDC.

    5. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 70% e 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública, respectivamente.

    Artigo 21.º

    Competências do Conselho Fiscal

    1. Compete ao Conselho Fiscal:

    1) Examinar a conta de exercício anual do FDC e elaborar o respectivo parecer anual;

    2) Verificar trimestralmente a situação financeira do FDC, com vista a garantir a sua regularidade;

    3) Fiscalizar o funcionamento do FDC e o cumprimento de legislação aplicável;

    4) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao exercício das suas competências;

    5) Dar opiniões e sugestões ao Conselho de Curadores quando detectar qualquer problema ligado ao funcionamento e à situação financeira do FDC;

    6) Exercer outras competências de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

    2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Conselho Fiscal tem poderes para consulta e obtenção de quaisquer documentos do FDC, ficando os seus membros sujeitos ao dever de sigilo, sendo responsáveis por danos causados pela sua violação.

    Artigo 22.º

    Funcionamento do Conselho Fiscal

    1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

    2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    SECÇÃO IV

    Subunidades orgânicas

    Artigo 23.º

    Departamento de Apoio Financeiro a Actividades e Projectos

    1. O Departamento de Apoio Financeiro a Actividades e Projectos é o responsável pelo acompanhamento de pedidos de apoio financeiro e pelo apoio na elaboração de planos que contribuam para a promoção das áreas cultural e artística, das indústrias culturais e da salvaguarda do património cultural.

    2. O Departamento de Apoio Financeiro a Actividades e Projectos compreende:

    1) A Divisão de Gestão de Apoio Financeiro;

    2) A Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro.

    Artigo 24.º

    Divisão de Gestão de Apoio Financeiro

    À Divisão de Gestão de Apoio Financeiro compete:

    1) Receber e registar os pedidos de apoio financeiro, bem como realizar uma análise preliminar dos respectivos pedidos;

    2) Apoiar as comissões de avaliação de actividades e projectos referidas no artigo 32.º, nomeadamente na prestação de apoio administrativo e logístico;

    3) Propor ao Conselho de Administração a aquisição de serviços de consultores especializados, de acordo com o parecer da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos;

    4) Apresentar superiormente as propostas relativas à concessão de apoio financeiro a actividades e projectos;

    5) Propor superiormente medidas de aperfeiçoamento e optimização relativas ao regime de concessão de apoio financeiro.

    Artigo 25.º

    Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro

    À Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro compete:

    1) Acompanhar a execução das actividades e dos projectos apoiados financeiramente bem como a utilização do montante do apoio financeiro concedido, apresentando superiormente os respectivos relatórios;

    2) Elaborar o relatório de análise sobre o resultado final da execução das actividades e dos projectos apoiados financeiramente;

    3) Receber e tratar as impugnações interpostas pelos candidatos aos apoios financeiros, bem como elaborar pareceres;

    4) Propor superiormente medidas de aperfeiçoamento e optimização relativas ao regime de fiscalização de concessão de apoio financeiro.

    Artigo 26.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    À Divisão Administrativa e Financeira compete:

    1) Gerir e desenvolver os recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, selecção, formação e gestão do pessoal, bem como manter actualizados os respectivos processos individuais;

    2) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos, bem como organizar e manter actualizado o arquivo central;

    3) Apoiar o Conselho de Administração na elaboração das propostas de orçamento privativo e de alterações orçamentais, bem como assegurar a sua execução de acordo com as disposições do regime de administração financeira pública;

    4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação e pagamento de despesas;

    5) Elaborar a conta de gerência anual e respectivo relatório;

    6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

    7) Assegurar a aquisição de bens e serviços e a adjudicação de obras, nomeadamente, organizando e realizando os respectivos processos de concursos, ajuste directo e consultas.

    Artigo 27.º

    Divisão de Apoio Geral

    À Divisão de Apoio Geral compete:

    1) Executar o plano de informatização do FDC;

    2) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção de equipamentos informáticos, em articulação com o funcionamento do FDC;

    3) Estabelecer uma rede informática do FDC completa e segura, bem como garantir o bom estado de funcionamento do sistema informático;

    4) Colaborar com as unidades de informática existentes nos diversos organismos e serviços públicos da RAEM, a fim de, nomeadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação, e se articular com os trabalhos de implementação da governação electrónica;

    5) Estudar e estabelecer uma base de dados no arquivo central, a fim de assegurar o tratamento sistemático e seguro e informatizar toda a documentação;

    6) Rever e optimizar os procedimentos de funcionamento no sentido de melhorar a eficácia da organização, apresentando as respectivas propostas de aperfeiçoamento e melhoria;

    7) Prestar apoio técnico na área jurídica e de tradução;

    8) Coordenar e apoiar a divulgação das informações relativas ao FDC, bem como assegurar que as informações sejam actualizadas;

    9) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração.

    SECÇÃO V

    Pessoal de apoio

    Artigo 28.º

    Notário privativo

    1. O FDC dispõe de um notário privativo, cujas funções são desempenhadas, em regime de acumulação, pelo trabalhador do FDC que seja titular de licenciatura em Direito, a designar pela entidade tutelar, sob proposta do presidente do Conselho de Administração.

    2. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que devam ser outorgados nos termos legais, cabendo-lhe redigir os correspondentes instrumentos, dando-lhes a forma legal e conferindo-lhes autenticidade.

    3. Os emolumentos, imposto de selo e demais despesas cobrados pelo notário privativo no exercício das funções referidas no número anterior, devem ser depositados nos cofres do Tesouro da RAEM.

    4. É aplicável à actividade do notário privativo o disposto na legislação sobre registos e notariado e nas respectivas tabelas de emolumentos.

    5. No caso de ausência ou impedimento do notário privativo, a entidade tutelar designa outro trabalhador do FDC que seja titular de licenciatura em direito para o substituir, sob proposta do presidente do Conselho de Administração.

    Artigo 29.º

    Secretariado

    1. Os órgãos do FDC são coadjuvados, no máximo, por dois secretários, cujas funções são desempenhadas pelos trabalhadores do FDC, em regime de acumulação, a designar pelo presidente do Conselho de Administração.

    2. São funções dos secretários:

    1) Assistir às reuniões do Conselho de Curadores, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

    2) Assegurar ao Conselho de Curadores, Conselho de Administração e Conselho Fiscal a prestação de apoio administrativo e logístico;

    3) Elaborar a ordem de trabalhos e as actas das reuniões;

    4) Apresentar aos respectivos membros, para assinatura, as actas aprovadas e demais expediente;

    5) Organizar e actualizar o arquivo das actas;

    6) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente do Conselho de Administração.

    3. A acta referida na alínea 3) do número anterior deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, nomeadamente, a data, a hora e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, bem como a forma e o resultado das respectivas votações.

    4. Os secretários têm direito a receber uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública, sem direito a senhas de presença.

    5. No caso de ausência ou impedimento dos secretários, o presidente do Conselho de Administração designa outros trabalhadores do FDC para os substituírem, com direito a receber a remuneração referida no número anterior, calculada proporcionalmente ao tempo de exercício das funções.

    Artigo 30.º

    Tesoureiro

    1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro, cujas funções são desempenhadas pelo trabalhador da Divisão Administrativa e Financeira, a designar pelo presidente do Conselho de Administração.

    2. O tesoureiro tem direito a abono para falhas nos termos legais.

    3. No caso de ausência ou impedimento do tesoureiro, compete ao presidente do Conselho de Administração designar outro trabalhador da Divisão Administrativa e Financeira para o substituir.

    4. Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), o Conselho de Administração pode constituir um fundo permanente para ocorrer as despesas inadiáveis, que é movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.

    CAPÍTULO IV

    Concessão de apoio financeiro

    Artigo 31.º

    Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios

    O regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo FDC é aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, depois de ouvido o Conselho de Curadores.

    Artigo 32.º

    Comissões de Avaliação de Actividades e Projectos

    1. O FDC pode criar, simultaneamente, várias comissões de avaliação de actividades e projectos, de natureza consultiva, as quais emitem pareceres especializados sobre a viabilidade técnica das actividades e dos projectos objecto do pedido de apoio financeiro.

    2. Os membros de cada comissão de avaliação de actividades e projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar em cada reunião.

    3. Os membros das comissões de avaliação de actividades e projectos não podem ser simultaneamente membros de qualquer dos órgãos do FDC, podendo ser simultaneamente membros de várias comissões de avaliação de actividades e projectos.

    4. As reuniões das comissões de avaliação de actividades e projectos só podem ter lugar com a presença de, pelo menos, maioria dos seus membros.

    5. Para a aprovação das actividades e dos projectos objecto do pedido de apoio financeiro, devem ser ponderados previamente os pareceres das comissões de avaliação de actividades e projectos.

    6. A remuneração dos membros das comissões de avaliação de actividades e projectos é fixada pelo presidente do Conselho de Curadores.

    7. Quando a complexidade das actividades e dos projectos o justifique, as comissões de avaliação de actividades e projectos, no exercício das suas funções, podem emitir parecer sobre a aquisição de serviços de consultores especializados.

    8. O funcionamento das comissões de avaliação de actividades e projectos rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 33.º

    Transição de pessoal

    1. O presidente e os membros do Conselho de Administração do Fundo das Indústrias Culturais, doravante designado por FIC, transitam, respectivamente, para os cargos de presidente e membros do Conselho de Administração definidos pelo presente regulamento administrativo, mantendo-se a sua nomeação ou as suas comissões de serviço até ao respectivo termo.

    2. O chefe do Serviço de Apoio Financeiro a Projectos, o chefe do Centro de Apoio Financeiro a Projectos, o chefe do Centro de Fiscalização a Projectos, o chefe do Centro de Apoio Administrativo e Financeiro, e o chefe do Centro de Informática e Arquivo do FIC, transitam, respectivamente, para os cargos de chefe do Departamento de Apoio Financeiro a Actividades e Projectos, chefe da Divisão de Gestão de Apoio Financeiro, chefe da Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, e chefe da Divisão de Apoio Geral, definidos pelo presente regulamento administrativo, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao respectivo termo.

    3. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento no FIC, transita para o FDC, mediante averbamento ao respectivo contrato, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    4. O pessoal responsável pela execução do trabalho da atribuição dos apoios financeiros do Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais, do Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais Plurianuais, do Programa de Formação de Recursos Humanos em Gestão Cultural e das Artes e da Série de Programas de Subsídios para as Indústrias Culturais e Criativas, bem como provido em regime de contrato administrativo de provimento no Instituto Cultural, doravante designado por IC, transita para o FDC, mediante averbamento ao respectivo contrato, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    5. O pessoal em exercício de funções no FIC, sob a forma de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como requisitado para prestar serviço no FDC e contando-se o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.

    6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita ao abrigo do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 34.º

    Concursos

    Continuam válidos os concursos abertos pelo FIC, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 35.º

    Representantes

    Os representantes do FIC, em entidades ou estruturas exteriores, nomeadamente em conselhos e comissões, mantêm as suas funções, salvo quando houver nova nomeação ou quando o despacho de nomeação for expressamente revogado.

    Artigo 36.º

    Património e outros direitos e obrigações

    1. Todos os direitos e obrigações do FIC são transferidos para o FDC.

    2. As transferências efectuadas ao abrigo do número anterior e os ónus, encargos e garantias que estejam associados ao património envolvido, bem como as hipotecas e garantias bancárias dos empréstimos sem juros são processados independentemente de quaisquer formalidades, exceptuando os registos nos termos da lei, constituindo o presente regulamento administrativo título bastante para esse efeito.

    3. Todos os bens móveis do Fundo de Cultura, doravante designado por FC, são transferidos para o IC, independentemente de quaisquer formalidades.

    4. Os direitos e obrigações do FC, resultantes dos compromissos e atribuições dos apoios financeiros nas áreas cultural e artística por iniciativa do IC, nomeadamente do Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais, do Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais Plurianuais, do Programa de Formação de Recursos Humanos em Gestão Cultural e das Artes e da Série de Programas de Subsídios para as Indústrias Culturais e Criativas, são transferidos para o FDC.

    5. Os direitos e obrigações do FC, resultantes da prossecução das atribuições por iniciativa do IC, e dos compromissos e atribuições da concretização do Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e das Bolsas de Investigação Académica, são transferidos, consoante os casos, para o IC, para o Fundo de Acção Social Escolar e para o Fundo do Ensino Superior.

    6. Após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, as verbas que devam ser devolvidas ao FC, são devolvidas aos cofres do Tesouro da RAEM.

    7. O disposto no número anterior não é aplicável às situações previstas nos n.os 4 e 5.

    8. O sistema informático utilizado para os pedidos de apoio financeiro na área da cultura, afecto ao IC, para efeitos de utilização, é transferido para o FDC, independentemente de quaisquer formalidades.

    Artigo 37.º

    Encargos financeiros

    1. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. As despesas, autorizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e suportadas pelo FC para a prossecução das atribuições por iniciativa do IC e a concretização do Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e das Bolsas de Investigação Académica, passam a ser suportadas, consoante os casos, pelo orçamento do IC, do Fundo de Acção Social Escolar e do Fundo do Ensino Superior, independentemente de quaisquer formalidades.

    3. Após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, as despesas suportadas pelo FC para a prossecução das atribuições por iniciativa do IC e a concretização do Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e das Bolsas de Investigação Académica, passam a ser suportadas, consoante os casos, pelo orçamento do IC, do Fundo de Acção Social Escolar e do Fundo do Ensino Superior.

    4. Transitam também para o FDC, os encargos financeiros de remuneração e regalias dos trabalhadores providos em regime de contrato administrativo de provimento do IC, que transitam para o FDC, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33.º.

    Artigo 38.º

    Transferência de arquivos

    1. São transferidos para o FDC os seguintes arquivos, processos e documentos:

    1) Arquivos, processos e documentos incluindo acordos, protocolos e instrumentos de cooperação, existentes desde há cinco anos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, que contribuam para o FDC acompanhar o apoio financeiro concedido a actividades favoráveis ao desenvolvimento cultural e artístico, fomentadas pelo FC nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/94/M, de 16 de Maio, nomeadamente o Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais, o Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais Plurianuais, o Programa de Formação de Recursos Humanos em Gestão Cultural e das Artes e a Série de Programas de Subsídios para as Indústrias Culturais e Criativas;

    2) Arquivos, processos e documentos do FIC.

    2. Os arquivos, processos e outros documentos do FC relacionados com a prossecução das atribuições por iniciativa do IC e com a concretização do Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e as Bolsas de Investigação Académica, são transferidos, consoante os casos, para o IC, para o Fundo de Acção Social Escolar e para o Fundo do Ensino Superior.

    Artigo 39.º

    Apoios financeiros concedidos

    1. Os apoios financeiros às actividades e ao intercâmbio nas áreas cultural e artística, concedidos pelo FC, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mantêm-se válidos, passando a caber o seu tratamento ao FDC.

    2. Os apoios financeiros do Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e as Bolsas de Investigação Académica, concedidos pelo FC, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mantêm-se válidos, passando a caber o seu tratamento, consoante os casos, ao Fundo de Acção Social Escolar e ao Fundo do Ensino Superior.

    3. Os apoios financeiros aos projectos das indústrias culturais, concedidos pelo FIC, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mantêm-se válidos, passando a caber o seu tratamento ao FDC.

    Artigo 40.º

    Pedidos apresentados

    1. Os pedidos de apoio financeiro das actividades e do intercâmbio nas áreas cultural e artística, apresentados ao IC, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mantêm-se válidos, passando a caber o seu tratamento ao FDC.

    2. As candidaturas do Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e das Bolsas de Investigação Académica, apresentadas ao FC antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mantêm-se válidas, passando a caber o seu tratamento, consoante os casos, ao Fundo de Acção Social Escolar e ao Fundo do Ensino Superior.

    3. Os pedidos de apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais, apresentados ao FIC antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mantêm-se válidos, passando a caber o seu tratamento ao FDC.

    Artigo 41.º

    Actualização de referências

    1. As referências ao FC constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com a prossecução das atribuições por iniciativa do IC, consideram-se efectuadas ao IC, com as necessárias adaptações.

    2. As referências ao FC constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com o Programa de Concessão de Subsídios para Realização de Estudos Artísticos e Culturais e as Bolsas de Investigação Académica, consideram-se respectivamente efectuadas ao Fundo de Acção Social Escolar e ao Fundo do Ensino Superior, com as necessárias adaptações.

    3. As referências ao IC ou FC, constantes de disposições dos regulamentos, acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação relacionados, nomeadamente, com o Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais, o Programa de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais Plurianuais, o Programa de Formação de Recursos Humanos em Gestão Cultural e das Artes e a Série de Programas de Subsídios para as Indústrias Culturais e Criativas, para a concessão de apoio financeiro às actividades ou projectos culturais e artísticos, por iniciativa do IC, consideram-se efectuadas ao FDC, com as necessárias adaptações.

    4. As referências ao FIC constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se efectuadas ao FDC, com as necessárias adaptações.

    Artigo 42.º

    Isenção

    O FDC está isento do pagamento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, nos termos legais, relativamente aos contratos que outorgue e aos actos em que intervenha.

    Artigo 43.º

    Extinção

    Em caso de extinção do FDC, o seu património reverte para a RAEM.

    Artigo 44.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

    O Anexo V referido no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO V

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) Fundo de Desenvolvimento da Cultura;

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) […];

    14) [Revogada]

    15) […].»

    Artigo 45.º

    Revogação

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 26/94/M, de 16 de Maio;

    2) A alínea 14) do Anexo V referido no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

    3) O Regulamento Administrativo n.º 26/2013 (Fundo das Indústrias Culturais);

    4) O Regulamento Administrativo n.º 11/2019 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 26/2013 — Fundo das Indústrias Culturais);

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2019;

    7) O Despachos do Chefe do Executivo n.º 180/2019;

    8) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 13/2015.

    2. O Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais, o Regulamento dos prémios na área das indústrias culturais e o Regulamento de Bolsas de Investigação Académica, aprovados pelos despachos referidos nas alíneas 5), 6) e 8) do número anterior, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos novos regulamentos.

    Artigo 46.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

    Aprovado em 10 de Novembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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