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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 1/2004

BO N.º:

1/2004

Publicado em:

2004.1.5

Página:

2-15

  • Define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2022 - Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2008 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 1/2004 que define o Regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2011 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/2004 que define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/2003 - Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2001 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2004 - Define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2004 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e de verificador superior alfandegário mecânico, das carreiras de base do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 12/2006 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de inspector alfandegário e de inspector alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 138/2009 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para o concurso de acesso à categoria de subintendente alfandegário/intendente alfandegário, da carreira superior das carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 139/2009 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para o concurso de acesso à categoria de comissário alfandegário, da carreira superior das carreiras do pessoal alfandegário.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Regulamento Administrativo n.º 1/2004

    Regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do n.º 3 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 3/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente diploma tem por objecto definir as regras a que obedecem o recrutamento, a selecção de pessoal, o regime geral e funcionamento dos cursos de formação e estágios para ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.

    Artigo 2.º

    Abertura e realização dos concursos de ingresso e de acesso

    A abertura e realização dos concursos de ingresso e de acesso, a que se refere o presente regulamento, são autorizadas por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada quanto à respectiva necessidade e oportunidade do Director-geral dos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA.

    Artigo 3.º

    Admissão ao concurso

    São admitidos aos concursos de ingresso e aos de acesso às categorias das carreiras do pessoal alfandegário, os candidatos que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral para o provimento em funções públicas e, ainda, os requisitos previstos na Lei n.º 3/2003, para a respectiva categoria.

    Artigo 4.º

    Ingresso e acesso

    1. O concurso de ingresso na categoria de verificador alfandegário, verificador alfandegário mecânico e subcomissário alfandegário divide-se nas seguintes fases:

    1) Concurso de admissão ao curso de formação;

    2) Curso de formação;

    3) Estágio.

    2. O concurso de acesso à categoria de verificador superior alfandegário, verificador superior alfandegário mecânico, inspector alfandegário e inspector alfandegário mecânico divide-se nas seguintes fases:

    1) Concurso de admissão ao curso de formação;

    2) Curso de formação.

    3. O concurso de acesso à categoria de comissário alfandegário, subintendente alfandegário e intendente alfandegário divide-se nas seguintes fases:

    1) Fase das provas gerais;

    2) Fase das provas profissionais.

    4. Aos concursos de ingresso e aos de acesso à categoria de subinspector alfandegário e subinspector alfandegário mecânico, aplica-se o disposto no n.º 1.

    5. O curso de formação e o estágio, a que se refere o n.º 1, são os referidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 3/2003.

    Artigo 5.º

    Objectivo do concurso de admissão ao curso de formação

    O concurso de admissão ao curso de formação destina-se a avaliar as aptidões, capacidades e qualificações dos candidatos, com vista ao recrutamento para a frequência dos cursos de formação.

    Artigo 6.º

    Objectivo do curso de formação

    O curso de formação destina-se a dotar os formandos de conhecimentos essenciais e de preparação geral necessária para desempenhar funções, de acordo com as atribuições prosseguidas pelos SA.

    Artigo 7.º

    Objectivo do estágio

    O estágio destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto directo com a actividade prática correspondente às suas funções, uma vez integrados no quadro da carreira do pessoal alfandegário dos SA.

    CAPÍTULO II

    Ingresso

    SECÇÃO I

    Concurso de admissão ao curso de formação

    Artigo 8.º

    Aviso de abertura

    Sem prejuízo da aplicação das regras gerais, o aviso de abertura deve conter ainda:

    1) A indicação das fases do concurso de ingresso, referidas no artigo 4.º;

    2) A indicação do número de vagas para a frequência do curso de formação e a natureza do curso de formação;

    3) A indicação do número de vagas para a frequência do estágio.

    Artigo 9.º

    Júri

    1. O júri do concurso de admissão aos cursos de formação é constituído por 3 elementos dos SA, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, e tem a seguinte composição:

    1) Para o ingresso às categorias da carreira geral de base e da carreira de especialistas:

    Um presidente — com categoria da carreira superior;

    Dois vogais efectivos e dois suplentes — com a categoria de inspector alfandegário da carreira geral de base ou de inspector alfandegário mecânico da carreira de especialistas;

    2) Para o ingresso às categorias da carreira superior:

    Um presidente — com categoria superior à de subcomissário alfandegário da carreira superior;

    Dois vogais efectivos e dois suplentes — com categoria da carreira superior.

    Artigo 10.º

    Métodos de selecção

    1. Os métodos de selecção dos concursos de admissão aos cursos de formação são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos;

    2) Exame médico;

    3) Prova física;

    4) Exame psicológico;

    5) Entrevista profissional;

    6) Exame de integridade.

    2. Aos métodos de selecção referidos no número anterior acresce a análise curricular no processo de selecção relativo aos concursos de admissão ao curso de formação para ingresso à carreira superior.

    3. Cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório, salvo os previstos na alínea 5) do n.º 1 e no n.º 2.

    4. O exame psicológico pode comportar várias fases, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.

    Artigo 11.º

    Objectivos dos métodos de selecção

    1. Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:

    1) A prova de conhecimentos destina-se a avaliar os conhecimentos gerais e linguísticos dos candidatos;

    2) O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas dos candidatos, tendo em vista a função a desempenhar;

    3) A prova física destina-se a avaliar as capacidades físicas dos candidatos necessárias ao exercício de funções nos SA;

    4) O exame psicológico destina-se a avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características da personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação às exigências do exercício de funções nos SA;

    5) A entrevista profissional destina-se a avaliar os elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigência da função;

    6) O exame de integridade destina-se a avaliar a integridade dos candidatos, designadamente através da avaliação dos elementos relacionados com o perfil moral e cívico, necessários ao exercício de funções nos SA;

    7) A análise curricular destina-se a avaliar a capacidade dos candidatos para o desempenho das funções, ponderando, consoante os casos, as habilitações académicas de base, a formação profissional complementar, a qualificação e experiência profissionais e os cursos realizados.

    2. Para os efeitos da alínea 6) do número anterior, são ponderados os registos policiais eventualmente existentes e quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.

    Artigo 12.º

    Programas das provas e condições para o exame médico

    As matérias constantes da prova de conhecimento e da prova física e as condições necessárias para o exame médico são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Director-geral dos SA.

    Artigo 13.º

    Sistema de classificação

    1. Relativamente a cada um dos métodos de selecção são utilizados os seguintes sistemas de classificação:

    1) Para a prova de conhecimentos, entrevista profissional, e análise curricular — notação de 0 a 100 pontos;

    2) Para o exame médico, prova física e exame de integridade — a menção de «apto» ou «não apto»;

    3) Para o exame psicológico — escala adjectiva em que os candidatos são agrupados em 5 grupos: «favorável preferencialmente», «bastante favorável», «favorável», «favorável com reserva» e «não favorável».

    2. Para efeitos de cálculo da classificação final, aos grupos referidos na alínea 3) do número anterior correspondem as seguintes classificações: 100, 80, 60, 40 e 0.

    3. São excluídos os candidatos que:

    1) Obtenham classificação inferior a 50 valores na prova de conhecimentos;

    2) Sejam considerados não aptos no exame médico, na prova física ou no exame de integridade;

    3) Tenham obtido menção de «não favorável» no exame psicológico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.*

    4. Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 pontos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    Artigo 13.º-A*

    Exame psicológico complementar

    1. Quando do conjunto das provas realizadas se constate que o resultado do exame psicológico representa um desequilíbrio significativo de qualificação em relação às outras provas, o júri pode submeter o candidato a quem foi atribuída a menção de «não favorável» a um exame psicológico complementar, ao qual deve assistir um psicólogo, que dá parecer não vinculativo.

    2. O exame psicológico complementar referido no número anterior pode, quando necessário, ser assistido por um intérprete.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    Artigo 13.º-B*

    Exame médico

    1. O exame médico é realizado por uma junta constituída por um representante dos SA e dois médicos nomeados pelos Serviços de Saúde.

    2. A junta referida no número anterior elabora a lista dos candidatos aptos e inaptos no exame médico.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    Artigo 14.º

    Ordenação final

    1. Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao curso de formação são graduados por ordem decrescente de classificação.

    2. Juntamente com a ordenação final é divulgada a data de início do curso de formação.

    3. A ordenação dos candidatos com igual classificação final faz-se pela seguinte ordem de critério:

    1) Maiores habilitações académicas;

    2) Melhor classificação na entrevista profissional;

    3) Menor idade.

    4. A lista de ordenação final é homologada pelo Chefe do Executivo e afixada em local a designar por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    SECÇÃO II

    Cursos de formação

    Artigo 15.º

    Admissão ao curso de formação

    Os candidatos aprovados no concurso de admissão são admitidos nos cursos de formação, segundo a ordem da respectiva lista de classificação e de acordo com o número de vagas existentes indicado no aviso de abertura.

    Artigo 16.º

    Espécies e designações

    1. Os cursos de formação para ingresso nas carreiras do pessoal alfandegário são os seguintes:

    1) Curso de formação para o ingresso na categoria de verificador alfandegário da carreira geral de base ou verificador alfandegário mecânico da carreira de especialistas;

    2) Curso de formação para o ingresso na categoria de subinspector alfandegário da carreira geral de base ou de subinspector alfandegário mecânico da carreira de especialistas;

    3) Curso de formação para o ingresso na categoria de subcomissário alfandegário da carreira superior.

    2. Os cursos de formação a que se refere o número anterior, são designados, respectivamente, por curso de formação básico, curso de formação médio e curso de formação superior.

    Artigo 17.º*

    Duração dos cursos de formação

    Os cursos de formação têm a seguinte duração:

    1) De 6 a 12 meses, quando se trate dos cursos de formação básico e médio;

    2) De 6 a 18 meses, quando se trate do curso de formação superior.*, **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2011

    Artigo 18.º

    Regime de frequência

    A frequência dos cursos de formação faz-se:

    1) Em regime de comissão de serviço para formandos que detenham a qualidade de funcionário;

    2) Por contrato de assalariamento, nos restantes casos.

    Artigo 19.º

    Continuidade do curso de formação

    1. Os formandos não podem gozar férias durante o curso de formação.

    2. A título excepcional, e salvaguardado o normal funcionamento do curso, pode o Director-geral dos SA autorizar gozo de férias dentro do período referido no número anterior.

    Artigo 20.º

    Plano dos cursos de formação

    1. Os cursos de formação decorrem de acordo com um plano previamente aprovado por despacho do Chefe do Executivo e sob a direcção do director do Centro de Formação Alfandegária, adiante designado por CFA.

    2. Podem ser definidas disciplinas com carácter eliminatório, nos termos do plano do curso de formação aprovado.

    3. Os formadores e orientadores são designados pelo Director-geral dos SA.

    Artigo 21.º

    Remunerações

    1. A frequência dos cursos de formação é remunerada de acordo com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 3/2003.

    2. Os funcionários referidos na alínea 1) do artigo 18.º podem optar pelo vencimento de origem.

    Artigo 22.º

    Alimentação e alojamento

    Durante o período do curso de formação, aos formandos podem ser atribuídos refeições e alojamento quando seja conveniente para o prosseguimento do mesmo.

    Artigo 23.º

    Sistema de avaliação e classificação

    1. No curso de formação é adoptado o sistema de avaliação contínua.

    2. Os formandos são avaliados, tendo em conta os objectivos do curso de formação e as matérias ministradas nos termos do programa, através da classificação atribuída pelos formadores ou orientadores designados para o efeito.

    3. A avaliação prevista no número anterior é efectuada numa escala de 0 a 100 valores.

    4. Consideram-se não aprovados os formandos que obtiverem classificação inferior a 50 valores.

    Artigo 24.º

    Classificação final do curso de formação

    1. No termo do curso de formação, os formandos são ordenados, por ordem decrescente, em lista classificativa, homologada pelo Chefe do Executivo.

    2. Quando haja formandos com igual classificação, é aplicado o critério referido no n.º 3 do artigo 14.º.

    Artigo 25.º

    Exclusão do curso de formação

    1. Mediante proposta fundamentada do Director-geral dos SA, o Chefe do Executivo pode determinar a exclusão do curso de formação do formando que:

    1) Cometa infracção a que, nos termos do regime disciplinar para o pessoal alfandegário, corresponda pena de suspensão ou superior, ou que seja punido com penas cujo somatório exceda 20 dias de multa;

    2) Revele não possuir qualidades humanas e cívicas indispensáveis ao serviço nos SA;

    3) Falte sem justificação ao curso de formação, seguida ou interpoladamente, por período superior ao número de horas fixado no plano do curso de formação;

    4) Falte com justificação ao curso de formação, seguida ou interpoladamente, por período superior ao número de horas fixado no plano do curso de formação;

    5) Não obtenha aproveitamento em qualquer uma das disciplinas com a característica mencionada no n.º 2 do artigo 20.º.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea 4) do número anterior, se as faltas forem justificadas por doença, falecimento de familiares, interesse público ou outros motivos, o Chefe do Executivo, sob proposta do Director-geral dos SA, pode decidir pela não exclusão do formando quando as mesmas não lhe sejam impeditivas do prosseguimento do curso de formação.

    SECÇÃO III

    Estágio

    Artigo 26.º

    Aplicação subsidiária

    À fase do estágio é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II do capítulo II, do presente diploma, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 27.º

    Admissão ao estágio

    Os formandos aprovados no curso de formação são admitidos ao estágio, segundo a ordem da respectiva lista de classificação e de acordo com o número de vagas existentes indicado no aviso de abertura.

    Artigo 28.º

    Duração do estágio

    Os estágios têm duração de 3 a 12 meses.

    Artigo 29.º

    Alimentação

    No período de estágio, os estagiários têm direito à alimentação que, no caso de impossibilidade justificada de o realizar em espécie, podem ser abonados nos moldes em que estiverem estabelecidos para o pessoal alfandegário.

    SECÇÃO IV

    Classificação final do concurso de ingresso, provimento, desistência e repetição

    Artigo 30.º

    Classificação final do concurso

    1. No termo do estágio, os candidatos são ordenados, por ordem decrescente, numa lista de classificação final, homologada por despacho do Chefe do Executivo e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

    2. O apuramento da classificação final é feito com base nas classificações obtidas nas fases do curso de formação e do estágio, de acordo com os coeficientes a atribuir na ponderação da classificação constante do plano do curso de formação e do estágio.

    Artigo 31.º

    Provimento

    Os candidatos aprovados são providos segundo o número de vagas definido e a ordenação da lista classificativa final a que se refere o artigo anterior.

    Artigo 32.º

    Desistência

    1. O candidato pode, a qualquer tempo, desistir do curso de formação e do estágio, constituindo-se, porém, no dever de indemnizar ao Governo da RAEM, em quantitativo calculado segundo fórmula a definir, por despacho do Chefe do Executivo, com base nos custos de formação até à data de desistência.

    2. A indemnização a que se refere o número anterior pode ser dispensada ou reduzida sempre que seja reconhecido de relevante o motivo que deu causa à desistência.

    Artigo 33.º

    Repetição do curso de formação e do estágio

    1. Os candidatos que obtenham aprovação na lista de classificação final referida no artigo 30.º, mas não providos, e os candidatos excluídos, por motivo referido na alínea 4) do n.º 1 do artigo 25.º, podem, mediante autorização do Director-geral dos SA, ser admitidos directamente, e por uma única vez, ao correspondente curso de formação imediato e respectivo estágio, desde que se mantenham os requisitos gerais e outros necessários para o desempenho das funções nos SA e a menção de «apto» no exame médico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.*

    2. Os candidatos excluídos nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 25.º só podem ser autorizados a frequentar de novo o correspondente curso de formação imediato e respectivo estágio, quando as faltas tiverem ocorrido na sequência de doença adquirida ou agravada em serviço, no estado de gravidez ou na sequência de evento qualificado como acidente em serviço, nos termos do regime geral.

    3. O número de candidatos admitidos nos termos do n.º 1, não conta para efeitos de preenchimento de lugares de formando a admitir no respectivo curso de formação.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    CAPÍTULO III

    Acesso

    SECÇÃO I

    Acesso nas carreiras de base

    Artigo 34.º

    Aplicação subsidiária

    Salvo as especialidades constantes dos artigos na presente secção, é aplicável, com as necessárias adaptações:

    1) Ao concurso de acesso à categoria de subinspector alfandegário e subinspector alfandegário mecânico, o disposto no capítulo II do presente diploma;

    2) Ao concurso de acesso à categoria de verificador superior alfandegário, verificador superior alfandegário mecânico, inspector alfandegário e inspector alfandegário mecânico, o disposto nas secções I, II e IV do capítulo II do presente diploma.

    Artigo 35.º*

    Métodos de selecção

    1. Os métodos de selecção dos concursos de admissão aos cursos de formação para acesso às categorias das carreiras de base são seguintes:

    1) Prova de conhecimento;

    2) Exame médico;

    3) Prova física;

    4) Exame psicológico;

    5) Entrevista profissional;

    6) Análise curricular.

    2. Os métodos de selecção referidos no número anterior têm carácter eliminatório, salvo os previstos nas alíneas 4), 5) e 6).

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    Artigo 36.º

    Acesso à categoria de subinspector alfandegário e subinspector alfandegário mecânico

    1. O concurso de acesso às categorias de subinspector alfandegário ou de subinspector alfandegário mecânico integra as fases de concurso de admissão ao curso de formação, curso de formação e estágio, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 4.º.

    2. O curso de formação para o acesso às categorias de subinspector alfandegário e de subinspector alfandegário mecânico é equiparado ao curso de formação médio a que se refere o artigo 16.º.

    3. As fases do concurso referido no n.º 1 podem decorrer conjuntamente com as fases do concurso de ingresso para as mesmas categorias.

    4. Deve ser fixado, no aviso de abertura, o número de lugares a preencher e o número de formandos a admitir para o pessoal integrado nas respectivas categorias e para os outros indivíduos, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 3/2003, quando tiver lugar a situação a que se refere o número anterior.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    Artigo 37.º

    Acesso à categoria de verificador superior alfandegário, verificador superior alfandegário mecânico, inspector alfandegário e inspector alfandegário mecânico

    1. Os cursos de formação a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º têm duração de 1 a 3 meses.

    2. O apuramento da classificação final é feito com base nas classificações obtidas no curso de formação, de acordo com os coeficientes a atribuir na ponderação da classificação constante do plano do curso de formação.

    3. Os candidatos aprovados são providos segundo o número de vagas definido e a ordenação decrescente da classificação final a que se refere o número anterior.

    Artigo 38.º

    Classificação final

    Em caso de igualdade na classificação final do concurso de acesso às categorias das carreiras de base, têm preferência, sucessivamente, os candidatos de melhor classificação na avaliação curricular e melhor classificação na entrevista profissional.

    SECÇÃO II

    Acesso na carreira superior

    Artigo 39.º

    Concurso de acesso na carreira superior

    O concurso de acesso às categorias da carreira superior integra as fases das provas gerais e das provas profissionais, previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

    Artigo 40.º

    Júri

    1. O júri do concurso de acesso às categorias da carreira superior é constituído por 3 elementos dos SA, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, e tem a seguinte composição:

    1) Para o acesso à categoria de intendente alfandegário:

    Um presidente — o subdirector-geral ou adjunto dos SA;

    Dois vogais efectivos e dois suplentes — com a categoria de intendente alfandegário;

    2) Para o acesso à categoria de subintendente alfandegário e de comissário alfandegário:

    Um presidente — o subdirector-geral ou adjunto dos SA ou outro elemento dos SA com a categoria de intendente alfandegário;

    Dois vogais e dois suplentes — com a categoria de intendente alfandegário ou de subintendente alfandegário.

    Artigo 41.º

    Provas gerais e profissionais*

    1. A fase das provas gerais contém prova de conhecimentos, exame médico, prova física e exame psicológico.

    2. A fase das provas profissionais contém entrevista profissional e análise curricular.

    3. Os métodos de selecção para a fase das provas gerais têm carácter eliminatório, salvo o exame psicológico.*

    4. A fase das provas gerais é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 10 valores.*

    5. Para os efeitos dos n.os 1 e 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2008

    Artigo 42.º

    Classificação final

    1. No termo da fase das provas profissionais, os candidatos são graduados por ordem decrescente numa lista de classificação final homologada por despacho do Chefe do Executivo e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

    2. O apuramento da classificação final é feito com base nas classificações obtidas na fase das provas profissionais, de acordo com os coeficientes a atribuir na ponderação da classificação constante do programa das provas.

    3. Em caso de igualdade na classificação final, aplica-se o disposto no artigo 38.º.

    Artigo 43.º

    Ordem de provimento

    Os candidatos aprovados são providos segundo o número de vagas definido e a ordenação da lista classificativa final a que se refere o artigo anterior.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 44.º

    Organização

    Os cursos de formação e os estágios são organizados pelo CFA, e ministrados nos SA ou noutras instalações que se revelem adequadas.

    Artigo 45.º

    Uniforme

    1. Os formandos e os estagiários estão obrigados ao uso de uniforme.

    2. Aos formandos e aos estagiários é distribuída uma dotação completa de fardamento, por conta dos SA.

    Artigo 46.º

    Continências e honras

    Aos formandos e aos estagiários é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de continências e honras para o pessoal alfandegário.

    Artigo 47.º

    Regime disciplinar

    Aos formandos e aos estagiários é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de deveres e as normas disciplinares, constantes no próprio regime disciplinar para o pessoal alfandegário, que sejam compatíveis com a qualidade de formando e de estagiário.

    Artigo 48.º

    Regime supletivo

    Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições constantes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 49.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 4 de Dezembro de 2003.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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