REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2005

BO N.º:

20/2005

Publicado em:

2005.5.16

Página:

564-572

  • Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2005 — Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/98/M - Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2004 - Cria a Obra Social dos Serviços de Alfândega.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
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    relacionadas
    :
  • OBRA SOCIAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2005

    Nota: N.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (A Obra Social da Capitania dos Portos, cujo regulamento foi aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2005, passa a denominar-se Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água)

    Nota: N.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (As referências a Capitania dos Portos, Estaleiro de Construção Naval e Obra Social da Capitania dos Portos, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de mais actos jurídicos, são consideradas como feitas, respectivamente, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Oficinas Navais e Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com as necessárias adaptações)

    Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água*

    * Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2013

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Denominação e natureza jurídica

    1. A Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água*, doravante** designada por OSDSAMA**, é uma instituição de acção social complementar dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água* e rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    2. A OSDSAMA** reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    * Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2013

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 2.º

    Entidade tutelar*

    1. A OSDSAMA está sujeita à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.*

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:*

    1) Aprovar o orçamento privativo da OSDSAMA e as suas alterações;*

    2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSDSAMA;*

    3) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSDSAMA* que impliquem a realização de despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para a realização de despesas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. São atribuições da OSDSAMA*:

    1) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus beneficiários;

    2) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSDSAMA* pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 4.º

    Benefícios

    1. A OSDSAMA* pode conceder os seguintes benefícios:

    1) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;

    2) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;

    3) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;

    4) Auxílio económico para fins escolares;

    5) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

    6) Acesso a cantinas, bem como a instalações desportivas e recreativas;

    7) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;

    8) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.

    2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    CAPÍTULO II

    Beneficiários

    Artigo 5.º

    Beneficiários

    1. São beneficiários os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água*, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções.

    2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores aposentados ou os cuja inscrição tenha sido automaticamente cancelada nos termos da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), por motivo de cessação definitiva de funções, desde que continuem a residir na Região Administrativa Especial de Macau, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.**

    * Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2013

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 6.º

    Familiares

    1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família.

    2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior.

    Artigo 7.º

    Direitos e deveres dos beneficiários

    1. São direitos dos beneficiários:

    1) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSDSAMA*;

    2) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSDSAMA*;

    3) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSDSAMA* ou a melhoria dos benefícios.

    2. São deveres dos beneficiários:

    1) Pagar as quotas;

    2) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSDSAMA*;

    3) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.

    3. O não cumprimento do disposto na alínea 3) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 8.º*

    Quotização

    1. A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,50 por cento do valor ilíquido do vencimento mensal ou salário mensal, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

    2. Caso os beneficiários estejam aposentados ou sejam contribuintes cuja inscrição tenha sido automaticamente cancelada nos termos da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), por motivo de cessação definitiva de funções, a quota mensal é de, respectivamente, 0,50 por cento da pensão de aposentação mensal ou do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.

    3. A quota mensal dos beneficiários que não tenham direito ao vencimento por se encontrarem na situação de licença sem vencimento, ou outros motivos, é de 0,50 por cento do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.

    4. O pagamento das quotas inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSDSAMA*.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 9.º

    Suspensão de direitos

    1. São suspensos os direitos dos beneficiários:

    1) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSDSAMA* que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

    2) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSDSAMA* o montante correspondente ao período de suspensão;

    3) Que infringirem gravemente os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º;

    4) Que cedam a favor de terceiros vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSDSAMA;*

    5) Que se encontrem em atraso no pagamento da quota por período superior a 60 dias.*

    2. A suspensão de direitos, em consequência dos factos previstos nas alíneas 3) e 4) do número anterior, é de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação.

    3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    CAPÍTULO III

    Órgãos da OSDSAMA*

    Artigo 10.º

    Órgãos

    São órgãos da OSDSAMA*:

    1) O Conselho Administrativo;

    2) A Comissão Executiva.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 11.º*

    Composição do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo, doravante designado por Conselho, é composto por:

    1) O director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que preside;

    2) Um subdirector dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, como vice-presidente;

    3) O chefe do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, como secretário;

    4) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, como vogal.

    2. Os membros referidos nas alíneas 2) e 4) do número anterior e os suplentes dos membros referidos nas alíneas 2) a 4) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e os demais membros efectivos são substituídos pelos respectivos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

    4**

    5**

    6**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 12.º

    Competências do Conselho*

    1. Compete ao Conselho:

    1) Orientar a OSDSAMA* em todas as suas actividades e iniciativas;

    2) Apreciar o plano de execução da OSDSAMA elaborado pela Comissão Executiva;*

    3) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

    4) Propor ao presidente do Conselho a lista dos membros a nomear para a Comissão Executiva;

    5) Apreciar o orçamento privativo e as suas alterações, o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais elaborados pela Comissão Executiva, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*

    6) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos;

    7) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva;

    8) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;

    9) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou transacção, por qualquer forma, de acções e outros títulos de crédito, desde que estes ofereçam garantia;

    10) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;

    11) Aplicar as sanções previstas no presente regulamento administrativo;

    12) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

    2. O Conselho pode delegar no presidente ou no vice-presidente todas ou parte das suas competências, devendo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 13.º

    Funcionamento do Conselho*

    1. O Conselho reúne em sessão ordinária com a periodicidade que for fixada por deliberação deste órgão e em sessão extraordinária mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.

    2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 14.º

    Competência do presidente do Conselho*

    1. Compete ao presidente do Conselho:

    1) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

    2) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes;

    3) Representar a OSDSAMA* em juízo e fora dele;

    4) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento da qualidade de beneficiário;

    5) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Conselho.

    2**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 15.º

    Comissão Executiva

    A Comissão Executiva, doravante* designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSDSAMA*.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 16.º

    Composição da Comissão*

    1. A Comissão é constituída por cinco membros, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

    2. Os cargos de membro da Comissão são exercidos pelos membros representativos dos beneficiários em efectividade de função.*

    3. O coordenador é eleito de entre os membros da Comissão*.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 17.º

    Competência da Comissão*

    Compete à Comissão:

    1) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSDSAMA*;

    2) Elaborar o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Conselho;

    3) Elaborar o orçamento privativo e as suas alterações, o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSDSAMA;*

    4) Elaborar o plano de execução e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;*

    5) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSDSAMA*;

    6) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;

    7) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 18.º

    Funcionamento da Comissão*

    1. A Comissão reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, mediante convocação do coordenador, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.

    2. A Comissão só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 19.º

    Mandato dos membros da Comissão*

    O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    CAPÍTULO IV

    Administração financeira e patrimonial

    Artigo 20.º

    Receitas

    Constituem receitas da OSDSAMA*:

    1) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento* da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) O produto das quotizações e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;

    3) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou privadas;

    4) Os rendimentos do património próprio;

    5) Os juros de fundos capitalizados;

    6) Os produtos das doações, heranças e legados aceites;

    7) O produto da alienação de bens;

    8) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 21.º

    Aplicações

    Constituem aplicações da OSDSAMA* apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 22.º*

    Regime financeiro

    À gestão financeira da OSDSAMA aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 23.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 24.º

    Responsabilidade

    Os membros dos órgãos da OSDSAMA*, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSDSAMA* e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente regulamento administrativo ou outras disposições legais aplicáveis.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 25.º

    Extinção da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal

    É extinta a Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, doravante* designada por OSCPM/PMF.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 26.º

    Orçamento, património, arquivos e documentação

    1. O saldo do orçamento da OSCPM/PMF é transferido para a OSDSAMA*.

    2. O património da OSCPM/PMF é transferido para a OSDSAMA*.

    3. O inventário de todo o património deve ser homologado pelo Chefe do Executivo.

    4. O arquivo e toda a documentação da OSCPM/PMF são transferidos para a OSDSAMA*.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 27.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelo orçamento privativo da OSDSAMA*, a aprovar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Artigo 28.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 42/98/M, de 21 de Setembro.

    Artigo 29.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Maio de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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