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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2005 passam a ter a seguinte redacção:
1. A OSDSAMA está sujeita à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:
1) Aprovar o orçamento privativo da OSDSAMA e as suas alterações;
2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSDSAMA;
3) […].
1. […].
2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores aposentados ou os cuja inscrição tenha sido automaticamente cancelada nos termos da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), por motivo de cessação definitiva de funções, desde que continuem a residir na Região Administrativa Especial de Macau, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.
1. A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,50 por cento do valor ilíquido do vencimento mensal ou salário mensal, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
2. Caso os beneficiários estejam aposentados ou sejam contribuintes cuja inscrição tenha sido automaticamente cancelada nos termos da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), por motivo de cessação definitiva de funções, a quota mensal é de, respectivamente, 0,50 por cento da pensão de aposentação mensal ou do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.
3. A quota mensal dos beneficiários que não tenham direito ao vencimento por se encontrarem na situação de licença sem vencimento, ou outros motivos, é de 0,50 por cento do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.
4. [Anterior n.º 2].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Que cedam a favor de terceiros vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSDSAMA;
5) Que se encontrem em atraso no pagamento da quota por período superior a 60 dias.
2. […].
3. […].
1. O Conselho Administrativo, doravante designado por Conselho, é composto por:
1) O director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que preside;
2) Um subdirector dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, como vice-presidente;
3) O chefe do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, como secretário;
4) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, como vogal.
2. Os membros referidos nas alíneas 2) e 4) do número anterior e os suplentes dos membros referidos nas alíneas 2) a 4) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e os demais membros efectivos são substituídos pelos respectivos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.
4. [Revogado]
5. [Revogado]
6. [Revogado]
1. […]:
1) […];
2) Apreciar o plano de execução da OSDSAMA elaborado pela Comissão Executiva;
3) […];
4) […];
5) Apreciar o orçamento privativo e as suas alterações, o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais elaborados pela Comissão Executiva, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […].
2. […].
1. […].
2. Os cargos de membro da Comissão são exercidos pelos membros representativos dos beneficiários em efectividade de função.
3. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) Elaborar o orçamento privativo e as suas alterações, o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSDSAMA;
4) Elaborar o plano de execução e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;
5) […];
6) […];
7) […].
À gestão financeira da OSDSAMA aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.»
1. A expressão «orçamento geral» no Regulamento Administrativo n.º 5/2005 é alterada para «Orçamento».
2. A expressão «行政委員會» na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 5/2005 é alterada para «行政管理委員會».
3. São alteradas as seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 5/2005:
1) As expressões «adiante» e «abreviadamente» são alteradas para «doravante»;
2) A expressão «OSCP» é alterada para «OSDSAMA»;
3) A expressão «Conselho Administrativo» nos artigos 12.º a 14.º é alterada para «Conselho»;
4) A expressão «Comissão Executiva» nos artigos 16.º a 19.º é alterada para «Comissão».
São revogados:
1) Os n.os 4 a 6 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2005;
2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2009;
3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2019;
4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2022.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 8 de Fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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