REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2023

BO N.º:

9/2023

Publicado em:

2023.2.27

Página:

585-589

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2005 — Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2009 - Nomeia os membros do Conselho Administrativo da Obra Social da Capitania dos Portos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2019 - Nomeia o representante da Direcção dos Serviços de Finanças como vogal efectivo do Conselho Administrativo da Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, em substituição do outro vogal efectivo do mesmo Conselho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2022 - Nomeia o vice-presidente do Conselho Administrativo da Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
  •  
    Diplomas
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2005 - Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos.
  •  
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    :
  • OBRA SOCIAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2023

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2005 — Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2005

    Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2005 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Entidade tutelar

    1. A OSDSAMA está sujeita à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) Aprovar o orçamento privativo da OSDSAMA e as suas alterações;

    2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSDSAMA;

    3) […].

    Artigo 5.º

    Beneficiários

    1. […].

    2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores aposentados ou os cuja inscrição tenha sido automaticamente cancelada nos termos da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), por motivo de cessação definitiva de funções, desde que continuem a residir na Região Administrativa Especial de Macau, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.

    Artigo 8.º

    Quotização

    1. A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,50 por cento do valor ilíquido do vencimento mensal ou salário mensal, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

    2. Caso os beneficiários estejam aposentados ou sejam contribuintes cuja inscrição tenha sido automaticamente cancelada nos termos da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), por motivo de cessação definitiva de funções, a quota mensal é de, respectivamente, 0,50 por cento da pensão de aposentação mensal ou do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.

    3. A quota mensal dos beneficiários que não tenham direito ao vencimento por se encontrarem na situação de licença sem vencimento, ou outros motivos, é de 0,50 por cento do valor ilíquido do último vencimento mensal ou salário mensal.

    4. [Anterior n.º 2].

    Artigo 9.º

    Suspensão de direitos

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Que cedam a favor de terceiros vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSDSAMA;

    5) Que se encontrem em atraso no pagamento da quota por período superior a 60 dias.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 11.º

    Composição do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo, doravante designado por Conselho, é composto por:

    1) O director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que preside;

    2) Um subdirector dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, como vice-presidente;

    3) O chefe do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, como secretário;

    4) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, como vogal.

    2. Os membros referidos nas alíneas 2) e 4) do número anterior e os suplentes dos membros referidos nas alíneas 2) a 4) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e os demais membros efectivos são substituídos pelos respectivos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    6. [Revogado]

    Artigo 12.º

    Competências do Conselho

    1. […]:

    1) […];

    2) Apreciar o plano de execução da OSDSAMA elaborado pela Comissão Executiva;

    3) […];

    4) […];

    5) Apreciar o orçamento privativo e as suas alterações, o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais elaborados pela Comissão Executiva, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […].

    2. […].

    Artigo 16.º

    Composição da Comissão

    1. […].

    2. Os cargos de membro da Comissão são exercidos pelos membros representativos dos beneficiários em efectividade de função.

    3. […].

    Artigo 17.º

    Competências da Comissão

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Elaborar o orçamento privativo e as suas alterações, o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais da OSDSAMA;

    4) Elaborar o plano de execução e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;

    5) […];

    6) […];

    7) […].

    Artigo 22.º

    Regime financeiro

    À gestão financeira da OSDSAMA aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.»

    Artigo 2.º

    Alteração de expressões

    1. A expressão «orçamento geral» no Regulamento Administrativo n.º 5/2005 é alterada para «Orçamento».

    2. A expressão «行政委員會» na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 5/2005 é alterada para «行政管理委員會».

    3. São alteradas as seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 5/2005:

    1) As expressões «adiante» e «abreviadamente» são alteradas para «doravante»;

    2) A expressão «OSCP» é alterada para «OSDSAMA»;

    3) A expressão «Conselho Administrativo» nos artigos 12.º a 14.º é alterada para «Conselho»;

    4) A expressão «Comissão Executiva» nos artigos 16.º a 19.º é alterada para «Comissão».

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados:

    1) Os n.os 4 a 6 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2005;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2009;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2019;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2022.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Fevereiro de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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