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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/95/M

BO N.º:

9/1995

Publicado em:

1995.2.27

Página:

313

  • Define a orgânica da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2002 - Aprova a organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 11/95/M, de 27 de Fevereiro.
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    Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 11/95/M).
  • Portaria n.º 312/96/M - Altera o grupo de pessoal operário e auxiliar do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 20/76/M - Determina que o Comando das Forças de Segurança de Macau goze de autonomia administrativa.
  • Portaria n.º 22/77/M - Aprova a «Organização Geral e Missões das Forças de Segurança de Macau».
  • Portaria n.º 37/81/M - Introduz alterações à Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro, que aprovou a «Organização Geral e Missões das Forças de Segurança de Macau».
  • Portaria n.º 232/82/M - Cria a Messe das Forças de Segurança de Macau.
  • Portaria n.º 40/87/M - Alarga o quadro de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau.
  • Portaria n.º 72/90/M - Substitui o quadro de pessoal civil das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 6/91/M - Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/95/M - Define a orgânica da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 128/98/M - Aprova o novo regulamento do Curso de Comando e Direcção das Forças de Segurança de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 9/2002

    Decreto-Lei n.º 11/95/M

    de 27 de Fevereiro

    O Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, instituiu um novo conceito de convergência e coordenação das Forças de Segurança de Macau (FSM), para o objectivo comum, fundado na cooperação, com preterição do comando único.

    Em complemento, o Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro, formalizou a extinção do comando das FSM, procedeu aos reajustamentos necessários e urgentes e criou a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com suporte transitório nas estruturas existentes.

    Concluindo o processo, o presente diploma vem dotar a DSFSM de uma organização própria, consolidada pela experiência, e plenamente adequada à prossecução das suas atribuições.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Denominação, natureza jurídica e atribuições

    Artigo 1.º

    (Denominação e natureza jurídica)

    A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) é uma unidade orgânica da Administração Pública de Macau com autonomia administrativa, que exerce a sua acção na dependência directa do Governador.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da DSFSM:

    a) Prestar apoio técnico, administrativo, de planeamento, coordenação e normalização de procedimentos nas áreas jurídica, de pessoal, logística, administração financeira, comunicações, infra-estruturas, organização e informática, no âmbito das Forças de Segurança de Macau (FSM);

    b) Colaborar no estudo e análise de propostas, quando superiormente determinado;

    c) Participar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a programação de quaisquer actividades de interesse para as FSM;

    d) Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, no âmbito das FSM;

    e) Desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores.

    CAPÍTULO II

    Organização geral

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.º

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. A DSFSM compreende:

    a) Direcção e Órgãos da Direcção;

    b) Departamento de Recursos Humanos e Património;

    c) Departamento de Administração;

    d) Divisão de Infra-Estruturas;

    e) Divisão de Organização e Informática;

    f) Divisão de Comunicações;

    g) Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas;

    h) Secretaria.

    2. O Regulamento do Serviço Interno da DSFSM, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do director, homologado pelo Governador.

    3. O organograma e os níveis de chefia da DSFSM constam do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    SECÇÃO II

    Direcção

    Artigo 4.º

    (Constituição)

    A Direcção é constituída por um director, coadjuvado por um subdirector.

    Artigo 5.º

    (Competência do director)

    Ao director compete, designadamente:

    a) Dirigir, orientar e controlar a actividade da DSFSM;

    b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas;

    c) Delegar competências próprias, que julgar convenientes, no pessoal de direcção e chefia;

    d) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano de actividades da DSFSM e a proposta orçamental integrada das Corporações e Organismos (C/O) que constituem as FSM;

    e) Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar sobre o pessoal colocado na DSFSM;

    f) Propor a nomeação e promoção do pessoal civil dos quadros da DSFSM e, bem assim, a contratação de outro pessoal;

    g) Propor a afectação do pessoal civil às C/O das FSM;

    h) Elaborar o relatório anual de actividades da DSFSM;

    i) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

    j) Representar a DSFSM junto de quaisquer organismos ou entidades;

    l) Presidir ao Conselho Administrativo.

    Artigo 6.º

    (Competência do subdirector)

    Ao subdirector compete, designadamente:

    a) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;

    b) Substituir o director na sua falta, ausências e impedimentos legais;

    c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas.

    SECÇÃO III

    Órgãos da Direcção

    Artigo 7.º

    (Gabinete de Assessoria Técnico-Jurídica)

    1. O Gabinete de Assessoria Técnico-Jurídica (GATJ) é o órgão de assessoria que funciona junto do director.

    2. Ao GATJ compete elaborar estudos e pareceres técnicos nas diversas áreas de interesse para as FSM.

    3. A execução das tarefas que competem ao GATJ é normalmente assegurada por pessoal dos quadros da DSFSM; quando a natureza e complexidade técnicas o justifiquem, as Corporações e Organismos das FSM disponibilizam o pessoal necessário à sua consecução.

    Artigo 8.º

    (Conselho Administrativo)

    1. O Conselho Administrativo (CA) é um órgão de gestão financeira da DSFSM, que funciona junto do director, sendo constituído pelos seguintes membros:

    a) O director, que preside;

    b) O chefe do Departamento de Administração;

    c) O chefe da Divisão de Administração e Gestão Orçamental;

    d) O chefe da Divisão de Gestão Financeira.

    2. Ao CA compete:

    a) Orientar a preparação da proposta de orçamento das FSM e fiscalizar a sua execução;

    b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

    c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

    d) Apresentar as contas mensais e as contas de gerência e de responsabilidades, a submeter aos competentes serviços da Administração Pública de Macau.

    3. O CA reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente.

    4. As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em sessões em que esteja presente a totalidade dos seus membros ou seus substitutos legais.

    5. Os membros do CA são substituídos nas suas faltas, ausências e impedimentos pelos respectivos substitutos legais.

    6. Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

    7. De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros.

    8. A execução das deliberações do CA é assegurada pelo Departamento de Administração e pelo Departamento de Recursos Humanos e Património, de acordo com as respectivas competências.

    SECÇÃO IV

    Subunidades orgânicas

    Artigo 9.º

    (Departamento de Recursos Humanos e Património)

    1. O Departamento de Recursos Humanos e Património (DRHP) assegura o apoio técnico-administrativo nas áreas do planeamento, coordenação e gestão dos recursos humanos e patrimoniais, no âmbito das FSM.

    2. O DRHP compreende:

    a) Divisão de Recursos Humanos;

    b) Divisão de Património.

    Artigo 10.º

    (Divisão de Recursos Humanos)

    1. À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete:

    a) Elaborar estudos, planos e propostas e emitir pareceres no âmbito da gestão e controlo de efectivos das FSM;

    b) Estudar, planear e executar as actividades relacionadas com a selecção, admissão e demais procedimentos técnico-administrativos relativos ao pessoal civil das FSM;

    c) Recrutar, seleccionar e distribuir, em coordenação com as C/O, os candidatos à prestação do Serviço de Segurança Territorial;

    d) Assegurar os procedimentos técnico-administrativos referentes aos militarizados colocados na DSFSM;

    e) Estudar, planear e coordenar os assuntos relativos à aplicação e actualização dos estatutos, regulamentos e demais legislação da área do pessoal, do âmbito das FSM;

    f) Planear, coordenar e elaborar, em coordenação com as C/O, o plano de necessidades anual de pessoal civil para as FSM;

    g) Estudar e planear, em coordenação com as C/O, os assuntos relativos à instrução das FSM;

    h) Prestar o apoio técnico-administrativo às C/O em matéria do âmbito da área do pessoal;

    i) Estudar, planear e coordenar os assuntos relativos ao emprego dos meios psicotécnicos, solicitando, quando oportuno às diversas C/O das FSM, o apoio de pessoal militarizado especializado;

    j) Proceder à criação de informação estatística relacionada com o pessoal das FSM, em coordenação com a Divisão de Organização e Informática;

    l) Assegurar a prestação de consultas médicas em regime ambulatório e coordenar os assuntos do foro sanitário do âmbito das FSM;

    m) Estudar, planear e promover a execução de normas gerais que digam respeito ao moral e bem-estar do pessoal das FSM.

    2. A DRH compreende duas secções.

    Artigo 11.º

    (Divisão de Património)

    1. À Divisão de Património (DP) compete:

    a) Estudar e coordenar os planos de necessidades e planos de emprego de todas as C/O das FSM nas rubricas de "Bens duradouros", "Fardamento, equipamento e calçado" e "Munições, explosivos e artifícios", integrando-os e propondo-os para aprovação superior;

    b) Planear e executar o reabastecimento dos materiais para as C/O das FSM, no que se refere às rubricas de "Fardamento, equipamento e calçado", "Munições, explosivos e artifícios" e "Defesa e segurança", com excepção do material e equipamento específico de comunicações e informática;

    c) Estudar, planear, coordenar e executar as tarefas inerentes ao reabastecimento de combustíveis e lubrificantes referentes à DSFSM, Corpo de Bombeiros e Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

    d) Estudar, planear e propor, em ligação com as C/O, as características técnicas e operacionais do material a adquirir para as FSM, excepto do material e equipamento de comunicações e informática;

    e) Estudar, planear, coordenar e executar os assuntos relativos ao aproveitamento e utilização dos recursos patrimoniais postos à disposição das FSM, nomeadamente no que se refere ao alojamento do pessoal que a ele tenha direito;

    f) Estudar, planear, coordenar e executar os assuntos das FSM relativos ao transporte de pessoas e bens, de e para o Território;

    g) Planear e executar as actividades de manutenção do parque automóvel da DSFSM, assegurar a manutenção do parque automóvel do Corpo de Bombeiros e prestar apoio técnico, quando necessário, aos meios auto das restantes C/O das FSM;

    h) Estudar, propor e controlar a execução das normas de protecção, segurança, conservação, armazenamento e distribuição de munições, explosivos e artifícios pirotécnicos, de acordo com as competências que no âmbito do território de Macau sejam cometidas às FSM;

    i) Assegurar a gestão do material e equipamento adquiridos no âmbito da DSFSM, mantendo actualizado o respectivo inventário e elaborar a conta de responsabilidades de materiais.

    2. A DP compreende quatro secções.

    Artigo 12.º

    (Departamento de Administração)

    1. O Departamento de Administração (DA) assegura a administração e gestão dos recursos financeiros atribuídos à DSFSM e o apoio, coordenação e supervisão das actividades de gestão económica e financeira das FSM.

    2. O DA compreende:

    a) Divisão de Administração e Gestão Orçamental;

    b) Divisão de Gestão Financeira;

    c) Messe;

    d) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 13.º

    (Divisão de Administração e Gestão Orçamental)

    1. À Divisão de Administração e Gestão Orçamental (DAGO) compete, designadamente:

    a) Estudar, propor e difundir pelas C/O das FSM normas de execução técnica no âmbito da gestão económica e financeira e supervisionar a sua execução e cumprimento;

    b) Elaborar estudos, pareceres e informações de gestão relativos à actividade económica e financeira das FSM;

    c) Coordenar e apoiar tecnicamente as C/O das FSM na elaboração das respectivas propostas orçamentais e programáticas, procedendo ainda à sua análise e consolidação na proposta de orçamento global das FSM a submeter aos organismos competentes, depois de superiormente aprovada;

    d) Elaborar a proposta de atribuição de dotações orçamentais às C/O das FSM, em função de critérios superiormente definidos;

    e) Acompanhar e coordenar a execução orçamental das C/O das FSM e prestar informações periódicas relativas aos níveis dessa execução, apurar os respectivos desvios e propor as medidas correctivas adequadas;

    f) Analisar e informar os processos que lhe sejam submetidos respeitantes ao direito a abonos requeridos pelo pessoal das FSM;

    g) Elaborar o processo relativo aos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal das FSM e assegurar a respectiva verificação e correcção;

    h) Proceder à verificação, processamento e liquidação das receitas e despesas das C/O das FSM, face aos documentos justificativos, nomeadamente quanto ao exacto cumprimento das leis, regulamentos e outras normas de carácter técnico-administrativo;

    i) Elaborar, nos prazos estabelecidos, as contas mensais e as contas anuais respeitantes à gestão financeira das FSM, a submeter, depois de aprovadas pelo CA, aos competentes serviços da Administração Pública de Macau.

    2. A DAGO compreende duas secções.

    Artigo 14.º

    (Divisão de Gestão Financeira)

    1. À Divisão de Gestão Financeira (DGF) compete, designadamente:

    a) Coordenar e supervisionar a preparação da proposta orçamental da DSFSM e assegurar a sua elaboração;

    b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros atribuídos à DSFSM e a execução dos registos contabilísticos de todas as operações realizadas no seu âmbito;

    c) Assegurar o funcionamento da Tesouraria, arrecadando e dando destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe sejam cometidas, e promovendo os pagamentos autorizados;

    d) Executar os programas de aquisição de bens e serviços do âmbito da DSFSM, assegurando a elaboração de cadernos de encargos, concursos, consultas, propostas de adjudicação e demais formalidades;

    e) Assegurar o aprovisionamento e reabastecimento de artigos de consumo corrente e expediente, no âmbito da DSFSM.

    2. A DGF compreende um Gabinete de Contabilidade e Finanças e uma secção.

    Artigo 15.º

    (Messe)

    À Messe compete:

    a) Assegurar os serviços de alojamento e alimentação que lhe forem cometidos superiormente, em conformidade com o respectivo regulamento;

    b) Assegurar a aquisição e aprovisionamento de géneros alimentares necessários ao serviço de alimentação;

    c) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e materiais que lhe são atribuídos.

    Artigo 16.º

    (Secção de Expediente e Arquivo)

    À Secção de Expediente e Arquivo compete:

    a) Assegurar o processamento e expedição de toda a correspondência do DA;

    b) Assegurar a organização, segurança e manutenção do arquivo geral do DA.

    Artigo 17.º

    (Divisão de Infra-Estruturas)

    1. A Divisão de Infra-Estruturas (DI) presta o apoio técnico no âmbito do planeamento, projecto, execução e fiscalização das obras com interesse para as FSM.

    2. À DI compete, designadamente:

    a) Estudar, planear e propor, em coordenação com as C/O, os planos de obras das FSM;

    b) Assegurar a elaboração dos projectos, especificações, pareceres técnicos, a execução e fiscalização das obras de construção, renovação e restauro no âmbito das FSM;

    c) Dar pareceres e acompanhar os projectos e execução de obras das FSM, cuja execução esteja a cargo de outros organismos da Administração do Território;

    d) Dar pareceres, acompanhar os projectos e execução de obras que, embora promovidas por outros organismos ou entidades, tenham interesse para as FSM;

    e) Assegurar a organização e actualização do cadastro e tombo de propriedades afectas às FSM;

    f) Colaborar com as restantes C/O das FSM nos assuntos que requeiram a sua intervenção.

    3. A DI compreende duas secções.

    Artigo 18.º

    (Divisão de Organização e Informática)

    1. A Divisão de Organização e Informática das FSM (DOI) presta o apoio técnico no âmbito do planeamento, coordenação, utilização e manutenção dos meios informáticos.

    2. À DOI compete, designadamente:

    a) Estudar e desenvolver novos projectos informáticos, de acordo com as directivas superiormente definidas;

    b) Elaborar e manter, em condições de operacionalidade e segurança, toda a documentação referente às aplicações desenvolvidas;

    c) Executar as acções de manutenção das aplicações, sempre que solicitadas;

    d) Criar as condições para transmitir aos utilizadores o conhecimento das técnicas e procedimentos necessários à exploração dos sistemas;

    e) Colaborar com os demais centros de informática do Território, com vista à definição de uma metodologia comum do tratamento da informação;

    f) Colocar à disposição dos utilizadores os meios informáticos necessários à execução das suas tarefas;

    g) Estudar, planear e propor, em estreita colaboração com as C/O das FSM, as características técnicas e operacionais do material e equipamento de informática para as FSM;

    h) Programar os sistemas operativos, gerir a sua exploração e controlar o seu rendimento;

    i) Administrar as bases de dados e garantir a segurança da informação à sua guarda;

    j) Gerir e manter a rede de comunicação de dados, em colaboração com a Divisão de Comunicações;

    l) Planear e criar os meios necessários à recuperação da informação em caso de interrupção ou avaria dos sistemas.

    Artigo 19.º

    (Divisão de Comunicações)

    1. A Divisão de Comunicações (DC) presta o apoio técnico-operativo no âmbito do planeamento, coordenação, instalação, manutenção e exploração dos meios de comunicações.

    2. À DC compete, designadamente:

    a) Estudar, planear, propor e coordenar o sistema de comunicações das FSM e a sua interligação às redes públicas;

    b) Estudar e propor as servidões radioeléctricas resultantes das necessidades das FSM e assegurar a coordenação com os organismos de comunicações e segurança do Território, dos assuntos de comunicações que exijam articulação com as FSM;

    c) Planear e promover a execução de publicações e normas relativas à obtenção e manuseamento do material e equipamento de comunicações das FSM;

    d) Promover, em coordenação com as C/O das FSM, a elaboração de projectos, planos de necessidades, especificações técnicas e o reaproveitamento do material e equipamento no âmbito das comunicações das FSM;

    e) Emitir os pareceres no âmbito das comunicações que por lei sejam cometidos às FSM;

    f) Coordenar e supervisionar a formação do pessoal especialista das FSM e colaborar na formação de outro, no âmbito das comunicações, designadamente através da elaboração de manuais de instrução e treino, bem como na definição dos respectivos programas;

    g) Explorar a rede directora, assegurar o funcionamento do Centro de Comunicações da DSFSM, controlar e monitorizar as redes de comunicações das FSM, bem como promover as medidas adequadas à obtenção da eficácia e segurança das comunicações;

    h) Assegurar o serviço de cifra das FSM e o funcionamento do respectivo Centro Cripto;

    i) Instalar, reabastecer e manter o sistema de comunicações das FSM;

    j) Assegurar a manutenção superior ao 1.º escalão do material e equipamento de comunicações das FSM, a execução de normas gerais e promover as acções de fiscalização necessárias.

    3. A DC compreende três secções.

    Artigo 20.º

    (Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas)

    1. O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas (GDIRP) presta o apoio técnico no âmbito da documentação, informação e relações públicas no âmbito das FSM.

    2. Ao GDIRP compete, designadamente:

    a) Promover acções de informação, relações públicas e protocolo, com vista à divulgação da missão, actividades e outras acções desenvolvidas pelas FSM;

    b) Garantir o funcionamento dos postos de atendimento e informação ao público e assegurar a ligação com as C/O das FSM e outros serviços de atendimento da Administração, com vista a uma eficaz capacidade de resposta nesta área;

    c) Receber comentários e sugestões sobre a forma como se processa o atendimento ao público nas FSM, procedendo ao seu encaminhamento e processamento, de acordo com o que lhe for determinado;

    d) Elaborar relatórios periódicos das actividades de atendimento e informação ao público;

    e) Assegurar o funcionamento e manutenção da Biblioteca da DSFSM.

    3. O GDIRP compreende uma secção com postos de atendimento e informação ao público.

    Artigo 21.º

    (Secretaria)

    1. A Secretaria (Sct) assegura os serviços de expediente e arquivo gerais, microfilmagem, segurança e manutenção das instalações da DSFSM.

    2. À Sct compete, designadamente:

    a) Registar, controlar e garantir a segurança física da documentação classificada da DSFSM, excepto a do âmbito específico da DC;

    b) Assegurar a publicação da Ordem de Serviço da DSFSM, difundindo-a pelas C/O das FSM e por outros organismos, quando forem partes interessadas em assuntos nelas publicados;

    c) Compilar todos os diplomas legais e outras determinações de interesse das FSM, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

    d) Assegurar o serviço de tradução da DSFSM;

    e) Assegurar os movimentos do pessoal da DSFSM, e de outro que faça a sua apresentação na DSFSM, bem como accionar as respectivas guias de marcha;

    f) Assegurar o accionamento dos assuntos relativos à justiça e disciplina do pessoal em serviço na DSFSM;

    g) Assegurar, em coordenação com as C/O das FSM, as operações de microfilmagem da documentação das FSM, nos termos da legislação e instruções em vigor.

    3. A Sct compreende duas secções.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 22.º

    (Quadro de pessoal)

    O mapa de pessoal militarizado da DSFSM e o respectivo quadro de pessoal civil constam do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 23.º

    (Regime do pessoal)

    1. O pessoal militarizado a que se refere o Anexo B ao presente diploma pertence aos quadros de pessoal das Corporações das FSM, prestando serviço na DSFSM, em regime de comissão de serviço, nos termos do Estatuto dos Militarizados das FSM.

    2. O regime do pessoal civil da DSFSM é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública.

    3. Os lugares do pessoal civil da DSFSM englobam os quantitativos necessários às restantes C/O das FSM, sendo a sua distribuição efectuada por afectação, de acordo com cotas aprovadas por despacho do Governador.

    Artigo 24.º

    (Competência de autoridade)

    Os militarizados das Corporações em serviço na DSFSM mantêm a sua condição de agentes de autoridade.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 25.º

    (Referências legais)

    1. As referências legais ao extinto Comando das FSM em que sejam atribuídas competências de natureza meramente burocrático-administrativa, ou enquanto destinatário de informação prévia a prestar por pessoas singulares ou colectivas, sujeita ou não a prazo, condicionante do exercício de direitos, consideram-se feitas à DSFSM, tendo em conta o âmbito das suas competências.

    2. As referências legais aos extintos Quartel-General ou Estado-Maior das FSM, consideram-se feitas à DSFSM.

    Artigo 26.º

    (Transição do pessoal)

    1. O pessoal civil do quadro da DSFSM e do quadro da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) transita para os lugares do quadro previstos no Anexo B ao presente diploma, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    3. O pessoal civil a prestar serviço fora do quadro da DSFSM e ESFSM transita para a DSFSM, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos deste diploma conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar resultante da transição.

    Artigo 27.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

    Artigo 28.º

    (Dia comemorativo)

    A DSFSM comemora o seu aniversário no dia 28 de Janeiro, data da publicação do Decreto-Lei n.º 6/91/M que a criou.

    Artigo 29.º

    (Logotipo)

    O logotipo da DSFSM é aprovado por portaria.

    Artigo 30.º

    (Revogações)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 20/76/M, de 12 de Junho;

    b) Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro;

    c) Portaria n.º 37/81/M, de 7 de Março;

    d) Portaria n.º 232/82/M, de 28 de Dezembro;

    e) Portaria n.º 40/87/M, de 13 de Abril;

    f) Portaria n.º 72/90/M, de 26 de Fevereiro;

    g) Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro.

    Artigo 31.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 16 de Fevereiro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/95/M, de 30 de Janeiro


    Anexo B a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/95/M, de 30 de Janeiro

    Quadro de pessoal militarizado da DSFSM

    (*) De qualquer quadro.


    Quadro de pessoal civil da DSFSM

    (a) Quatro (4) lugares a preencher apenas a partir do ano de 1996;
    (b) Pode ser desempenhado por pessoal militarizado nos termos do EMFSM;
    (c) Três (3) podem ser desempenhados por pessoal militarizado nos termos do EMFSM;
    (d) Quatro (4) só juristas que integram o Gabinete de Assessoria Técnico-Jurídica, podendo ser destacados para as Corporações e ESFSM, sempre que se justifique;
    (e) A extinguir quando vagarem.


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