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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei tem por objecto proceder ao seguinte tratamento em relação a determinadas leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993, com vista a clarificar o sistema normativo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM:
1) Adaptação e integração;
2) Confirmação da revogação tácita ou caducidade;
3) Alteração;
4) Revogação.
1. São efectuadas a adaptação e integração das leis e decretos-leis constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2. É efectuada a adaptação de expressões das leis e decretos-leis constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
3. Entende-se por adaptação referida nos dois números anteriores a substituição de expressões das leis e decretos-leis, ao abrigo do disposto na Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e em articulação com o actual ordenamento jurídico da RAEM.
4. Entende-se por integração referida no n.º 1 relativa às leis e decretos-leis, o seguinte:
1) Identificação das disposições não vigentes que foram revogadas expressamente ou tacitamente ou que caducaram;
2) Introdução de disposições que foram alteradas expressamente ou tacitamente pela presente lei ou por outro diploma;
3) Alteração às inexactidões existentes entre a versão chinesa e portuguesa;
4) Uniformização dos formulários e da redacção de acordo com as regras actuais de legística formal;
5) Rectificação de erros ou omissões, desde que a rectificação não implique modificação substancial do texto original.
O n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 7/89/M (Actividade publicitária), de 4 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 6/2023 e 12/2024, é alterado para «Em caso de reincidência nas infracções referidas no artigo 27.º, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».
A Lei n.º 15/92/M (Operações de contagem, pesagem ou medição), de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1) O n.º 1 do artigo 11.º é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.»;
2) A expressão «再犯» na versão chinesa é alterada para «累犯».
A Lei n.º 16/92/M (Sigilo das comunicações e reserva da intimidade privada), de 28 de Setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 58/95/M, de 14 de Novembro, e 48/96/M, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1) É aditado o n.º 4 ao artigo 3.º como segue: «Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no n.º 2 no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido cinco anos.»;
2) A expressão «再犯» na versão chinesa é alterada para «累犯».
Os n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/89/M, de 18 de Maio, e 40/93/M, de 23 de Agosto, são alterados, respectivamente, para «À prática reiterada após a primeira reincidência nas infracções administrativas referidas nas alíneas 3) e 7) do artigo anterior poderá ser aplicada a pena acessória de suspensão de actividade do exibidor por um período máximo de um mês.» e «Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de seis meses após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.».
O Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1) O n.º 3 do artigo 19.º é alterado para «À falsificação dos contratos ou de algum dos seus elementos é aplicada a medida provisória de suspensão da actividade da respectiva empresa por seis meses, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente desse facto, nos termos legalmente previstos.»;
2) Os n.os 1 e 2 do artigo 24.º são alterados, respectivamente, para «A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.» e «O aluguer dos veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.»;
3) A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º é alterada para «A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, bem como das tarifas fixadas pelas empresas exploradoras dentro dos referidos limites nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;».
O preâmbulo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 12/2003, é alterado para «Poderão ser concedidos às instituições educativas particulares sem fins lucrativos benefícios a que não corresponda a atribuição de subsídios de natureza pecuniária, designadamente:».
O Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/91/M, de 28 de Janeiro, e 69/99/M, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1) O n.º 5 do artigo 25.º é alterado para «Quando as multas não forem pagas no prazo de dez dias úteis, contados a partir da notificação das entidades referidas no número anterior ou de qualquer dos empregados presentes, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo ao IAS de título executivo a certidão da decisão sancionatória.»;
2) O n.º 4 do artigo 26.º é alterado para «Em caso de primeira infracção, o IAS poderá aplicar uma multa igual a metade dos valores mínimos fixados.».
O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 18/2020, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».
O Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1) O n.º 1 do artigo 1.º é alterado para «O presente diploma regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de especialização de pessoal técnico da área da saúde.»;
2) Os n.os 12 e 13 do artigo 3.º são alterados, respectivamente, para «Em caso de incumprimento voluntário do compromisso referido na alínea a) do n.º 3 e de falta de restituição voluntária das importâncias, o bolseiro tem a obrigação de restituir o valor global das importâncias recebidas a título de bolsa de estudo ou o valor proporcional ao período de tempo de serviço não prestado, consoante o incumprimento seja total ou parcial, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do bolseiro nos casos em que os seus actos ou omissões constituam infracção disciplinar.» e «Se o bolseiro não proceder à restituição voluntária das importâncias dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do despacho que determinou o montante a restituir.»;
3) É aditado o n.º 14 ao artigo 3.º, cujo conteúdo é igual ao anterior n.º 13 do artigo 3.º;
4) O n.º 1 do artigo 4.º é alterado para «Considera-se equiparado a bolseiro, para os efeitos previstos no presente diploma, o funcionário que seja dispensado da prestação de serviço para frequentar na RAEM curso de especialização sem direito a bolsa de estudo, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores.».
1. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março, é alterado para «Consideram-se operadores de Gases de Petróleo Liquefeitos, doravante designados por operadores de GPL, as firmas, pessoas ou entidades que tenham obtido autorização prévia do Chefe do Executivo para a actividade de comércio por grosso de combustíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.».
2. O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».
1. As leis e decretos-leis constantes do Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmados como revogados tacitamente ou caducados.
2. As determinadas disposições das leis e decretos-leis constantes do Anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmadas como revogadas tacitamente ou caducadas.
1. Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos I e II, cuja adaptação e integração tenham sido efectuadas nos termos do artigo 2.º, a presente lei não altera o momento e os efeitos anteriores da sua alteração tácita.
2. Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos III e IV, cuja revogação tácita ou caducidade tenha sido confirmada nos termos do artigo anterior, a presente lei não altera o momento e os efeitos da sua cessação de vigência anterior.
1. A vigência da presente lei não afecta os direitos adquiridos e as situações jurídicas constituídas nos termos das leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos I a IV e durante o período antes da vigência da presente lei, nem afecta as restrições ou condições relativas aos direitos e situações jurídicas estabelecidas por estas leis, decretos-leis e disposições.
2. Mesmo quando os referidos direitos ou situações jurídicas tenham sido adquiridos ou constituídas após a alteração tácita ou cessação da vigência das leis, decretos-leis e disposições referidos no número anterior, desde que tenham sido adquiridos ou constituídas por qualquer acto de direito público com efeitos definitivos, os mesmos não são afectados pela vigência da presente lei.
São revogadas as leis, decretos-leis e disposições constantes do Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
As alterações introduzidas pelos artigos 3.º a 12.º aplicam-se aos procedimentos administrativos instaurados após a entrada em vigor da presente lei.
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13 de Dezembro, é publicada oficialmente a versão chinesa dos seguintes decretos-leis:
1) Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro;
2) Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril;
3) Decreto-Lei n.º 64/84/M, de 30 de Junho;
4) Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro;
5) Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro;
6) Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.
2. Após a introdução dos conteúdos relativos à adaptação e integração, bem como das alterações efectuadas pela presente lei, são republicados no Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, as leis e decretos-leis constantes do Anexo I.
O disposto no artigo 8.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas) relativo à alteração, suspensão ou revogação de decretos-leis continua a ser aplicável aos decretos-leis republicados pela presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 18 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Leis:
Número | Diploma |
1. | Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro |
2. | Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro |
3. | Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto |
4. | Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto |
5. | Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro |
6. | Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto |
7. | Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março |
8. | Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto |
9. | Lei n.º 14/92/M, de 24 de Agosto |
10. | Lei n.º 17/92/M, de 28 de Setembro |
2. Decretos-Leis:
1. Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Ilhas» é alterada para «ilhas da Taipa e de Coloane» |
2. | A expressão «公開映演甄審委員會» na versão chinesa é alterada para «公開映、演甄審委員會» |
2. Lei n.º 4/83/M, de 11 de Junho:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo» |
4. | É eliminada a expressão «civil ou militar,» na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º |
5. | É eliminada a expressão «e autarquias locais» no artigo 22.º |
3. Lei n.º 9/83/M, de 3 de Outubro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo» |
3. | A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural» |
4. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
5. | As expressões «Autarquias locais» e «Leal Senado e a Câmara Municipal das Ilhas» são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
6. | A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana» |
7. | A expressão «立契辦事處» na versão chinesa é alterada para «公證署» |
4. Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «diploma regulamentar» é alterada para «diploma próprio» |
2. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Orçamento Geral do Território» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau» |
4. | A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
5. | A expressão «Chefe de Estado estrangeiro» é alterada para «Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China» |
6. | As expressões «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
7. | As expressões «總督», «澳門總督» e «本地區總督» na versão chinesa são alteradas para «行政長官» |
8. | A expressão «新聞司» na versão chinesa é alterada para «新聞局» |
9. | A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局» |
10. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
11. | As expressões «Território», «território de Macau» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
12. | A expressão «Governador» na versão portuguesa é alterada para «Chefe do Executivo» |
13. | É eliminada a expressão «o Presidente da República ou» na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º |
14. | É eliminada a expressão «由總督事先» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 39.º |
5. Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
6. Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «órgãos de governo próprios» é alterada para «Chefe do Executivo, Assembleia Legislativa» |
3. | A expressão «Procuradoria da República de Macau» é alterada para «Gabinete do Procurador» |
4. | A expressão «Chefe de Estado estrangeiro» é alterada para «Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China» |
5. | A expressão «tribunal ordinário de jurisdição comum» é alterada para «Tribunal Judicial de Base» |
6. | A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio» |
7. | As expressões «本地區», «澳門», «本法區» e «法區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
8. | A expressão «新聞司» na versão chinesa é alterada para «新聞局» |
9. | As expressões «Território», «Macau» e «comarca» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
10. | A expressão «Tribunal da Relação» na versão portuguesa é alterada para «Tribunal de Segunda Instância» |
11. | É eliminada a expressão «o Presidente da República ou» na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º |
7. Lei n.º 15/92/M, de 24 de Agosto:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «câmaras municipais» e «câmara municipal» são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
8. Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
9. Decreto-Lei n.º 14/78/M, de 13 de Maio:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
10. Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Obra Social dos Servidores do Estado em Macau» é alterada para «Fundo Social da Administração Pública» |
2. | A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
4. | As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
5. | A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局» |
6. | A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo» |
7. | É eliminada a expressão «perante o Estado» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 4.º |
11. Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «IEM» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau» |
3. | As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
4. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
5. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
6. | A expressão «葡文» na versão chinesa é alterada para «中文或葡文» |
7. | A expressão «língua portuguesa» na versão portuguesa é alterada para «língua chinesa ou portuguesa» |
8. | A expressão «português» na versão portuguesa é alterada para «chinês ou português» |
12. Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana» |
2. | As expressões «Governador» e «Governador de Macau» são alteradas para «Chefe do Executivo» |
3. | A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
4. | A expressão «Director dos Serviços de Finanças de Macau» é alterada para «Director dos Serviços de Finanças» |
5. | A expressão «Bilhete de Identidade» é alterada para «bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau» |
6. | A expressão «Arquivo de Identificação» é alterada para «Direcção dos Serviços de Identificação» |
7. | A expressão «Cartório da Secretaria Notarial» é alterada para «Cartório Notarial» |
8. | A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
9. | As expressões «澳門文化學會» e «文化學會» na versão chinesa são alteradas para «文化局» |
10. | A expressão «建設計劃協調廳» na versão chinesa é alterada para «房屋局» |
11. | A expressão «郵電儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局» |
12. | As expressões «本地區», «澳門», «本法區», «澳門市», «澳門政府» e «本市» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
13. | A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
14. | A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局» |
15. | As expressões «共和國助理總檢察長» e «共和國助理檢察總長» na versão chinesa são alteradas para «檢察長» |
16. | As expressões «本地區公庫» e «本地區財政司» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區庫房» |
17. | A expressão «立契官» na versão chinesa é alterada para «公證員» |
18. | A expressão «Instituto Cultural de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto Cultural» |
19. | As expressões «Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos» e «SPECE» na versão portuguesa são alteradas para «Instituto de Habitação» |
20. | As expressões «Território», «Macau», «Comarca», «cidade de Macau», «Governo de Macau» e «esta cidade» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
21. | A expressão «Repartição» na versão portuguesa é alterada para «Departamento» |
22. | As expressões «Serviços de Finanças» e «Direcção dos Serviços de Finanças de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças» |
23. | A expressão «Fazenda deste Território» na versão portuguesa é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
24. | A expressão «Procurador-Geral Adjunto da República» na versão portuguesa é alterada para «Procurador» |
25. | É eliminada a expressão «e Corpos Administrativos» no artigo 23.º |
13. Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «Macau», «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «secretarias da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo» é alterada para «Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e Secretaria do Conselho Executivo» |
3. | A expressão «secretarias dos Tribunais, da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo» é alterada para «secretarias dos Tribunais, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e a Secretaria do Conselho Executivo» |
4. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
5. | A expressão «Secretários-Adjuntos» é alterada para «Secretários» |
6. | A expressão «câmaras municipais» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
7. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
8. | A expressão «portarias» no n.º 5 do artigo 3.º é alterada para «ordens executivas» |
9. | A expressão «portarias» no n.º 3 do artigo 14.º é alterada para «regulamento administrativo ou ordem executiva» |
10. | A expressão «司法警察司» na versão chinesa é alterada para «司法警察局» |
11. | A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長» |
12. | A expressão «一級司» na versão chinesa é alterada para «一級局» |
13. | A expressão «二級司» na versão chinesa é alterada para «二級局» |
14. | A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長» |
15. | A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
16. | É eliminada a expressão «os serviços sob dependência orgânica do Comando das Forças de Segurança de Macau e» no n.º 4 do artigo 1.º |
17. | É eliminada a expressão «no Comandante das Forças de Segurança e» no n.º 1 do artigo 3.º |
18. | É eliminada a expressão «e de adjunto» no n.º 2 do artigo 8.º |
14. Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
3. | A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局» |
4. | A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
15. Decreto-Lei n.º 118/84/M, de 19 de Novembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
16. Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Regulamento da Caixa Económica Postal de Macau» é alterada para «Regulamento da Caixa Económica Postal» |
Regulamento da Caixa Económica Postal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março:
Número | Adaptação |
2. | As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | As expressões «Tribunal» e «Juízo de Execuções Fiscais» são alteradas para «serviço de execução fiscal» |
4. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
5. | A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural» |
6. | A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
7. | A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局» |
8. | As expressões «澳門郵電司» e «郵電司» na versão chinesa são alteradas para «郵電局» |
9. | A expressão «郵電司司長» na versão chinesa é alterada para «郵電局局長» |
10. | A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
11. | A expressão «澳門發行機構» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局» |
12. | A expressão «該庭» na versão chinesa é alterada para «該部門» |
13. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
14. | A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» |
15. | A expressão «Instituto Emissor de Macau» na versão portuguesa do artigo 13.º é alterada para «Autoridade Monetária de Macau» |
16. | A expressão «IEM» na versão portuguesa dos artigos 13.º, 40.º, 41.º e 43.º é alterada para «AMCM» |
17. | A expressão «Instituto Emissor de Macau» na versão portuguesa do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º é alterada para «AMCM» |
17. Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio» |
2. | As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | As expressões «órgãos de governo próprio do Território» e «Governador» são alteradas para «Chefe do Executivo» |
4. | A expressão «Administração do Território» é alterada para «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» |
5. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
6. | A expressão «Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
7. | A expressão «Comissão Consultiva dos Serviços de Economia» é alterada para «Conselho para o Desenvolvimento Económico» |
8. | A expressão «despacho» no n.º 3 do artigo 12.º é alterada para «diploma próprio» |
9. | É eliminada a expressão «政府» na versão chinesa do artigo 8.º |
18. Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses» é alterada para «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública» |
2. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
3. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
19. Decreto-Lei n.º 53/87/M, de 13 de Julho:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» |
2. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
20. Decreto-Lei n.º 29/88/M, de 5 de Abril:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
21. Decreto-Lei n.º 41/88/M, de 30 de Maio:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
22. Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego» |
2. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
3. | A expressão «câmaras municipais interessadas» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego» |
4. | A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio» |
5. | As expressões «澳門地區», «境» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
6. | As expressões «território de Macau» e «Território» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
23. Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «Serviços de Finanças» é alterada para «Direcção dos Serviços de Finanças» |
3. | A expressão «tribunais ordinários» é alterada para «Tribunais» |
4. | A expressão «Secretário-Adjunto» é alterada para «Secretário» |
5. | A expressão «estrangeiras» é alterada para «de qualquer local fora da RAEM» |
6. | A expressão «outros países» é alterada para «qualquer local fora da RAEM» |
7. | As expressões «portaria do Governador» e «portaria» no artigo 26.º e a expressão «regulamento a aprovar por portaria do Governador» no n.º 2 do artigo 107.º são alteradas para «acto normativo» |
8. | A expressão «portaria» no n.º 3 do artigo 91.º é alterada para «ordem executiva» |
9. | A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局» |
10. | A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局» |
11. | A expressão «郵電司司長» na versão chinesa é alterada para «郵電局局長» |
12. | A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長» |
13. | A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長» |
14. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
15. | As expressões «本區» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
16. | A expressão «澳門退休基金會» na versão chinesa é alterada para «退休基金會» |
17. | A expressão «儲金局» na versão chinesa da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, preâmbulo e alínea n) do n.º 3 do artigo 59.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e alíneas a) e g) do n.º 4 do artigo 121.º é alterada para «郵政儲金局» |
18. | A expressão «地» na versão chinesa da alínea o) do n.º 2 do artigo 56.º é alterada para «澳門特別行政區» |
19. | A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «RAEM» |
20. | A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo» |
21. | A expressão «CTT de Macau» na versão portuguesa é alterada para «CTT» |
22. | A expressão «Fundo de Pensões de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Fundo de Pensões» |
23. | É eliminada a expressão «, com dispensa de publicação no Boletim Oficial» na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º |
24. | É eliminada a expressão «junto do Governo da República» no n.º 1 do artigo 74.º |
25. | É eliminada a expressão «總督制定之» na versão chinesa do n.º 3 do artigo 2.º |
24. Decreto-Lei n.º 69/89/M, de 9 de Outubro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses» é alterada para «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública» |
2. | A expressão «Conselho Consultivo» é alterada para «Conselho Executivo» |
25. Decreto-Lei n.º 3/90/M, de 12 de Fevereiro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «para Hong Kong e República Popular da China» é alterada para «ao Interior da China, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à região de Taiwan» |
3. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
4. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
26. Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais» |
2. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
4. | A expressão «autoridade sanitária» é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
5. | A expressão «juízos das execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal» |
6. | A expressão «portaria» no artigo 3.º é alterada para «acto normativo» |
7. | A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 103.º é alterada para «Serviços de Saúde» |
8. | A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 18.º, n.os 1 e 6 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 24.º, n.os 2 e 4 do artigo 26.º, preâmbulo e alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, n.os 2 e 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 35.º, epígrafe e preâmbulo do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 39.º, n.os 2 a 4 do artigo 40.º, n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.os 1 e 5 do artigo 45.º, n.º 2 do artigo 50.º, n.º 2 do artigo 51.º, n.º 2 do artigo 54.º, n.º 2 do artigo 55.º, n.os 2 a 4 do artigo 58.º, n.º 4 do artigo 60.º, n.os 2 e 4 do artigo 62.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 63.º, artigo 64.º, artigo 68.º, artigo 74.º, n.º 3 do artigo 77.º, n.os 3 e 4 do artigo 78.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
9. | A expressão «Território» no n.º 2 do artigo 21.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
10. | A expressão «portaria» no n.º 6 do artigo 21.º é alterada para «despacho do Chefe do Executivo» |
11. | A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e Serviços de Saúde» |
12. | A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nos n.os 1 e 3 do artigo 79.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou Serviços de Saúde» |
13. | A expressão «director dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 79.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, o director dos Serviços de Saúde» |
14. | A expressão «director dos Serviços de Saúde» no artigo 81.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou do director dos Serviços de Saúde» |
15. | A expressão «澳門» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區» |
16. | A expressão «消防隊隊長» na versão chinesa é alterada para «消防局局長» |
17. | A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局» |
18. | A expressão «立契官» na versão chinesa é alterada para «公證員» |
19. | A expressão «檢察公署» na versão chinesa é alterada para «檢察院» |
20. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
21. | A expressão «衛生司司長» na versão chinesa dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 39.º é alterada para «藥物監督管理局局長» |
22. | A expressão «本地區» na versão chinesa da alínea a) do artigo 23.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º é alterada para «澳門特別行政區» |
23. | A expressão «衛生司長» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 98.º é alterada para «藥物監督管理局局長» |
24. | As expressões «território de Macau» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 1.º, «Macau» na versão portuguesa da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, alínea a) do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 47.º e alínea a) do artigo 67.º, bem como «Território» na versão portuguesa da alínea a) do artigo 23.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e alínea a) do artigo 71.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
25. | A expressão «director dos Serviços de Saúde» na versão portuguesa dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 98.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
26. | É eliminada a expressão «, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias» no artigo 81.º |
27. Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
2. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
4. | A expressão «juízos de execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal» |
5. | A expressão «Território» no n.º 1 do artigo 9.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
6. | A expressão «em português e em chinês» no n.º 2 do artigo 24.º é alterada para «em chinês e em português» |
7. | As expressões «本澳», «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
8. | A expressão «衛生司司長» na versão chinesa é alterada para «藥物監督管理局局長» |
9. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
10. | A expressão «葡文» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 25.º é alterada para «中文或葡文» |
11. | As expressões «Território de Macau», «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
12. | As expressões «director dos Serviços de Saúde» e «Director dos Serviços de Saúde» na versão portuguesa são alteradas para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica» |
13. | A expressão «portuguesa» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «chinesa ou portuguesa» |
14. | A expressão «português» na versão portuguesa do artigo 25.º é alterada para «chinês ou português,» |
28. Decreto-Lei n.º 72/90/M, de 3 de Dezembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Território» é alterada para «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» |
29. Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «território de Macau», «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «juízos das execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal» |
4. | A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 11.º é alterada para «Serviços de Saúde» |
5. | A expressão «衛生司司長» na versão chinesa é alterada para «衛生局局長» |
6. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
7. | É eliminada a expressão «, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias» no artigo 15.º |
30. Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva» |
2. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
31. Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «本地區» e «政府» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區» |
2. | A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | É eliminada a expressão «e câmaras municipais» no artigo 1.º |
4. | É eliminada a expressão «câmaras municipais ou» no n.º 2 do artigo 2.º |
32. Decreto-Lei n.º 26/91/M, de 22 de Abril:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «Concelho de Macau» e «cidade» são alteradas para «península de Macau» |
33. Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
34. Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
4. | A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
5. | A expressão «政務司» na versão chinesa é alterada para «司長» |
6. | A expressão «Secretário-Adjunto» na versão portuguesa é alterada para «Secretário» |
7. | A expressão «Secretários-Adjuntos» na versão portuguesa é alterada para «Secretários» |
35. Decreto-Lei n.º 24/92/M, de 27 de Abril:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» |
3. | A expressão «cofres da Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau» |
4. | A expressão «Comando da Polícia de Segurança Pública» no n.º 1 do artigo 3.º é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública» |
5. | A expressão «Comando da Polícia de Segurança Pública» nas alíneas b) e h) do artigo 5.º é alterada para «Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública» |
6. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
7. | A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局» |
36. Decreto-Lei n.º 25/92/M, de 28 de Abril:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
37. Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «Conservatória do Registo Comercial» é alterada para «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis» |
3. | A expressão «presidente do IHM» é alterada para «presidente do IH» |
4. | A expressão «澳門房屋司» na versão chinesa é alterada para «房屋局» |
5. | A expressão «I.H.M.» na versão chinesa é alterada para «IH» |
6. | A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局» |
7. | A expressão «Instituto de Habitação de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Habitação» |
8. | A expressão «IHM» na versão portuguesa é alterada para «IH» |
38. Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
39. Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «português, chinês» é alterada para «chinês, português» |
2. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «director da Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
4. | As expressões «經濟司» e «經濟局» na versão chinesa são alteradas para «經濟及科技發展局» |
5. | A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長» |
6. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
7. | A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
40. Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
2. | A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
3. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
4. | A expressão «director dos Serviços de Economia» é alterada para «director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico» |
5. | A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» |
6. | A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區» |
7. | A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
8. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
9. | A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
41. Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «presidente do I.H.M.» é alterada para «presidente do IH» |
2. | A expressão «portaria do Governador» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
3. | A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana» |
4. | A expressão «Serviços de Marinha» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água» |
5. | A expressão «Câmaras Municipais» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
6. | A expressão «Território» na alínea g) do artigo 2.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é alterada para «Macau» |
7. | A expressão «I.H.M.» da alínea g) do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º, artigo 13.º, n.º 3 do artigo 15.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do artigo 17.º, alínea b) do artigo 20.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 29.º e n.º 3 artigo 30.º é alterada para «IH» |
8. | A expressão «Território» nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
9. | A expressão «地圖繪製暨地籍司» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局» |
10. | A expressão «澳門房屋司» na versão chinesa da alínea g) do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º, artigo 13.º, n.º 3 do artigo 15.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do artigo 17.º, alínea b) do artigo 20.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 29.º e n.º 3 artigo 30.º é alterada para «房屋局» |
11. | A expressão «家團之明示意願» na versão chinesa da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «永久離開澳門特別行政區» |
12. | A expressão «永久離開本地區» na versão chinesa da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «家團之明示意願» |
13. | A expressão «Instituto de Habitação de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Habitação» |
42. Decreto-Lei n.º 22/93/M, de 24 de Maio:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
43. Decreto-Lei n.º 24/93/M, de 24 de Maio:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
3. | A expressão «Leal Senado de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego» |
4. | A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局» |
5. | A expressão «財政司司長» na versão chinesa é alterada para «財政局局長» |
44. Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «director dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
2. | A expressão «DSEJ» é alterada para «DSEDJ» |
3. | As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
4. | A expressão «Tribunal Administrativo de Macau» é alterada para «Tribunal Administrativo» |
5. | A expressão «Fundo de Acção Social Escolar» é alterada para «Fundo Educativo» |
6. | A expressão «教育暨青年司» na versão chinesa é alterada para «教育及青年發展局» |
7. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
8. | A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
45. Decreto-Lei n.º 67/93/M, de 20 de Dezembro:
Número | Adaptação |
1. | As expressões «Território» e «Macau» na alínea a) do artigo 23.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º e epígrafe e n.os 1 e 3 do artigo 34.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «IDM» é alterada para «ID» |
3. | A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
4. | A expressão «municípios» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais» |
5. | A expressão «outros países ou territórios» é alterada para «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau» |
6. | A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo» |
7. | A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau» |
8. | A expressão «Comité Olímpico de Macau» é alterada para «Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China» |
9. | A expressão «澳門體育總署» na versão chinesa é alterada para «體育局» |
10. | A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元» |
11. | A expressão «澳門體育概況» na versão chinesa do artigo 19.º é alterada para «澳門特別行政區體育概況» |
12. | A expressão «Instituto dos Desportos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto do Desporto» |
46. Decreto-Lei n.º 72/93/M, de 27 de Dezembro:
Número | Adaptação |
1. | A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau» |
2. | A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» |
1. Leis:
Número | Diploma |
1. | Lei n.º 2/81/M, de 7 de Março |
2. | Lei n.º 7/87/M, de 20 de Julho |
2. Decretos-Leis:
Número | Artigos do diploma |
1. | Artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro |
2. | Artigo 23.º da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Junho |
3. | N.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Lei n.º 9/83/M, de 3 de Outubro |
4. | Artigo 7.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro |
5. | Artigos 9.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto |
6. | N.º 2 do artigo 58.º, n.º 2 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro |
7. | Artigos 55.º, 59.º e 61.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto |
8. | Artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto |
9. | Artigo 26.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto |
10. | Artigo 4.º da Lei n.º 14/92/M, de 24 de Agosto |
11. | Artigo 23.º da Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro |
12. | Artigo 1.º, n.os 1 a 4 do artigo 3.º e n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro |
13. | Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro |
14. | Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril |
15. | Artigo 52.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril |
16. | Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro |
17. | N.º 5 do artigo 9.º, n.os 4 e 5 do artigo 25.º, n.º 2 do artigo 28.º, n.º 2 do artigo 30.º, artigos 31.º e 32.º e o Mapa do Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho |
18. | Artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto |
19. | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/84/M, de 19 de Novembro |
20. | N.º 5 do artigo 25.º e artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro |
21. | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março |
22. | Alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho |
23. | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro |
24. | N.os 2 e 3 do artigo 1.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro |
25. | N.º 2 do artigo 4.º, artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º, artigo 9.º e a tabela anexa do Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro |
26. | Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março |
27. | N.º 2 do artigo 1.º, n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/88/M, de 18 de Abril |
28. | Alínea c) do artigo 8.º, alíneas b) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho |
29. | N.º 5 do artigo 26.º, artigo 28.º, artigos 34.º a 36.º e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro |
30. | Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro |
31. | Alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, n.os 1 e 5 do artigo 91.º, artigos 123.º e 124.º e Mapas 2 a 7 do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro |
32. | Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 16/89/M, de 8 de Março |
33. | Artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março |
34. | Artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março |
35. | A parte do artigo 1.º que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/89/M, de 18 de Maio |
36. | Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio |
37. | N.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio |
38. | Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho |
39. | Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro |
40. | N.os 3 e 4 do artigo 6.º do Regulamento da inspecção do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro |
41. | Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/89/M, de 9 de Outubro |
42. | N.º 5 do artigo 8.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro |
43. | Artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 81/89/M, de 11 de Dezembro |
44. | Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março |
45. | Artigo 100.º, n.º 1 do artigo 101.º, artigo 102.º e artigos 107.º a 109.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro |
46. | N.os 3 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro |
47. | N.º 4 do artigo 16.º, artigo 19.º e ponto 1 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro |
48. | Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro |
49. | Alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro |
50. | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/91/M, de 28 de Janeiro |
51. | N.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/91/M, de 18 de Fevereiro |
52. | N.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril |
53. | Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/91/M, de 22 de Abril |
54. | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio |
55. | Alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, artigos 37.º e 38.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio |
56. | N.º 1 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro |
57. | Artigos 21.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março |
58. | N.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/92/M, de 27 de Abril |
59. | Artigos 34.º e 35.º e ANEXO do Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho |
60. | Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho |
61. | N.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto |
62. | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/92/M, de 17 de Agosto |
63. | Artigos 1.º a 3.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro |
64. | N.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro |
65. | As partes do artigo 1.º que alteram os artigos 27.º, 28.º e 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro |
66. | N.º 2 do artigo 25.º, artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro |
67. | Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março |
68. | Artigo 15.º e n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março |
69. | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/93/M, de 24 de Maio |
70. | Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho |
71. | Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho |
72. | Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/93/M, de 6 de Setembro |
73. | Artigos 56.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 67/93/M, de 20 de Dezembro |
74. | N.º 2 do artigo 13.º, artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 70/93/M, de 20 de Dezembro |
1. Leis:
Número | Diploma |
1. | Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro |
2. | Lei n.º 13/77/M, de 31 de Dezembro |
2. Decretos-Leis:
Número | Diploma |
3. | Decreto-Lei n.º 25/80/M, de 2 de Agosto |
4. | Decreto-Lei n.º 20/82/M, de 8 de Maio |
5. | Decreto-Lei n.º 58/83/M, de 30 de Dezembro |
6. | Decreto-Lei n.º 31/86/M, de 2 de Agosto |
7. | Decreto-Lei n.º 32/86/M, de 9 de Agosto |
8. | Decreto-Lei n.º 45/88/M, de 13 de Junho |
9. | Decreto-Lei n.º 64/88/M, de 18 de Julho |
10. | Decreto-Lei n.º 82/88/M, de 29 de Agosto |
11. | Decreto-Lei n.º 55/91/M, de 25 de Novembro |
3. Disposições:
Número | Artigos do diploma |
12. | Nota n.º 2 do artigo 71.º da Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril |
13. | N.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/84/M, de 30 de Junho |
14. | Alínea f) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto |
15. | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril |
16. | N.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio |
1. As entidades patronais que não observarem os preceitos constantes do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas interessando as seguintes áreas:
a) Utilização de ferramentas manuais e portáteis e, bem assim, de equipamentos de protecção pessoal, e instalações e operações de soldadura — pena de multa de 500 a 1 500 patacas;
b) Instalações sanitárias, vestiários, tubagens, canalizações, cubas, tanques, reservatórios, edificações e instalações e respectivos logradouros para exercício de actividade com carácter não meramente ocasional incluindo meios de comunicação vertical e plataformas de trabalho — pena de multa de 500 a 2 000 patacas;
c) Protecção, conservação, reparação ou segurança de máquinas, motores, equipamentos de força motriz e/ou outros equipamentos mecânicos de instalação fixa — pena de multa de 1 000 a 3 000 patacas;
d) Iluminação, condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente ventilação, ruídos, vibrações e radiações — pena de multa de 1 000 a 4 000 patacas;
e) Fornos, estufas, instalações frigoríficas, caldeiras de vapor e outras instalações, aparelhos e recipientes sobre pressão — pena de multa de 1 500 a 5 000 patacas;
f) Instalações eléctricas, prevenção de incêndios, alarmes e protecção contra o fogo; fabrico, manipulação e transporte, emprego, armazenagem, remoção, libertação, projecção ou desprendimento de substâncias e agentes perigosos ou incómodos — pena de multa de 2 000 a 6 000 patacas;
g) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores — pena de multa de 200 a 1 000 patacas.
2. Para a graduação das penas de multa atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.
[Não está em vigor]
Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os limites das penas de multa referidos no artigo 1.º são elevados ao dobro.
As entidades patronais não são responsáveis pelas infracções às disposições do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais relacionadas com o não uso de equipamento de protecção individual desde que, no local da prestação do serviço, o hajam posto à disposição do trabalhador.
1. Compete ao responsável pelo departamento a quem por diploma for cometida a fiscalização do cumprimento das normas sobre segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais fixar nos correspondentes autos, para efeitos de pagamento voluntário, o quantitativo das penas de multa referidas nesta lei.
2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a pena de multa será liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto.
1. Compete aos tribunais judiciais, nos termos da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, conhecer e julgar as violações das normas legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos industriais.
2. Os tribunais podem determinar a selagem de equipamentos e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possam resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.
3. As medidas previstas no número anterior não serão decretadas por período superior a três meses e serão levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvida, se acham de acordo com as disposições regulamentares.
[Não está em vigor]
1. As disposições desta lei aplicar-se-ão:
a) Imediatamente, às unidades industriais licenciadas sobre requerimentos recebidos nos serviços competentes após a sua publicação;
b) Na data da entrada em vigor do decreto-lei de revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968, às demais unidades industriais.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a fiscalização da observância do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais será exercida desde já sobre as unidades industriais abrangidas naquela alínea, exclusivamente com intuitos pedagógicos.
Na prossecução das finalidades da política industrial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Chefe do Executivo pode atribuir os incentivos fiscais criados por esta lei à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, no âmbito das indústrias transformadoras (Secção D da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1).
Os incentivos fiscais criados por esta lei visam promover o crescimento e o desenvolvimento da indústria da RAEM, através do aumento do investimento, em especial no respeitante à eficiência produtiva, à fabricação de novos produtos, ao nível tecnológico e aos efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas.
1. A relação das indústrias susceptíveis de beneficiarem dos incentivos fiscais constantes desta lei e os critérios a que deve obedecer a respectiva concessão, serão aprovados por diploma próprio, a qual poderá sempre ser alterada quando a evolução conjuntural o imponha.
2. O Chefe do Executivo poderá, e independentemente da sua inclusão no diploma próprio referido no número anterior, conceder por despacho os mesmos incentivos a projectos que:
a) Pelos seus méritos próprios, possam contribuir para os objectivos definidos no artigo 2.º;
b) Em função da respectiva localização, contribuam para o ordenamento espacial da indústria, segundo critérios a definir por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
1. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1.º poderão consistir em todos ou alguns dos seguintes benefícios:
a) Isenção da contribuição predial urbana durante um período não superior a dez anos, na península de Macau, ou a vinte, nas ilhas da Taipa e de Coloane, relativamente aos rendimentos dos imóveis arrendados exclusivamente para fins industriais;
b) Isenção da contribuição industrial;
c) Redução a cinquenta por cento do imposto complementar de rendimentos;
d) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação de serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
e) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis a título gratuito.
2. O incentivo fiscal contemplado na alínea a) do número anterior cessa com o termo do arrendamento, devendo na sua concessão atender-se ao montante da renda fixada.
3. O incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 pode atingir a isenção total quando se trate de projectos de reorganização que contemplem a transferência da titularidade de um ou mais estabelecimentos industriais para uma só entidade jurídica.
4. O incentivo fiscal previsto na alínea e) do n.º 1 só será concedido se o transmissário mantiver o exercício da mesma actividade pelo período que vier a ser fixado por despacho do Chefe do Executivo, devendo, em caso de cessação daquela, proceder-se ao lançamento e à liquidação da diferença relativamente ao imposto devido.
1. A concessão dos incentivos fiscais está dependente de os projectos preencherem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) A promoção da diversificação sectorial da indústria e a adequação do investimento às características socioeconómicas;
b) A contribuição para o crescimento da exportação para novos mercados não sujeitos a restrições quantitativas;
c) O complemento da malha industrial, com aumento significativo do valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram;
d) A introdução de efeitos de modernização tecnológica;
e) A possibilidade de concessão de certificados de origem ou dos benefícios do Sistema Generalizado de Preferências a indústrias situadas na cadeia produtiva onde se inserem;
f) A resolução, em medida significativa, dos problemas de natureza social originados pela reestruturação de sectores industriais, reinstalação de unidades industriais ou outras causas que originem desemprego tecnológico.
2. A concessão dos incentivos fiscais depende de requerimento do investidor, dirigido ao Chefe do Executivo, apresentado em regra antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais a que respeitarem e, na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, de requerimento conjunto do proprietário do imóvel e do investidor.
3. O despacho que conceder os incentivos fiscais fixará, quando seja caso disso, a sua duração e as condições a que a concessão fica sujeita, devendo ser publicado no Boletim Oficial.
Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior são cumuláveis com os já existentes na legislação que regulamenta os vários impostos.
[Não está em vigor]
As concessões para a exploração de lotarias instantâneas regem-se pelas disposições da presente lei e respectivos regulamentos.
Denominam-se lotarias instantâneas aquelas cujos prémios sejam total ou parcialmente fixados no acto de emissão dos respectivos bilhetes.
1. A exploração de lotarias instantâneas é sempre condicionada a prévia concessão pelo Chefe do Executivo, por períodos que não poderão ultrapassar os cinco anos.
2. A exploração pode ser concedida em regime de exclusivo.
3. A cessão, temporária ou definitiva, total ou parcial, da organização e exploração das lotarias instantâneas só poderá ser feita mediante autorização do Chefe do Executivo.
1. As concessões para a exploração de lotarias instantâneas são precedidas de concurso público.
2. As regras do concurso serão fixadas por despacho do Chefe do Executivo.
1. Nos contratos de concessão podem ser concedidas aos concessionários isenções fiscais que incidam sobre a actividade abrangida pela concessão e rendimentos que dela lhes advenham.
2. Poderão ficar igualmente isentos de impostos os dividendos distribuídos aos sócios ou accionistas que sejam unicamente relativos à organização e exploração destas lotarias.
3. Os bilhetes e prémios das lotarias estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.
1. Da receita da venda correspondente a cada série de bilhetes emitidos, 45%, pelo menos, são destinados a prémios.
2. Nos contratos de concessão ficará obrigatoriamente definida a percentagem da receita total dos bilhetes vendidos a ser entregue à Fundação Macau, doravante designada por FM.
1. O direito ao recebimento dos prémios previamente fixados dos bilhetes de cada série não poderá caducar num prazo inferior a 90 dias, contado a partir da data do final da respectiva série de lotaria, salvo quando o bilhete referir um período de validade determinado.
2. O direito ao recebimento dos prémios não previamente fixados caducará no prazo estabelecido nas normas que regulamentem a atribuição desses prémios, ou, na sua omissão, no prazo estabelecido no número anterior.
3. Os prémios não levantados ou reclamados nos prazos estabelecidos nos números anteriores reverterão a favor da FM, salvo nas séries de lotarias em que os prémios inscritos nos bilhetes ultrapassem o previsto no n.º 1 do artigo anterior e seja prognosticável o resultado definido aleatoriamente no próprio bilhete.
A organização e exploração de lotarias instantâneas que envolvam violação do presente diploma, assim como a falsificação ou viciação de bilhetes da lotaria, serão puníveis nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito), revertendo as importâncias obtidas a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
[Não está em vigor]
Compete designadamente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ:
a) Certificar os bilhetes emitidos;
b) Aprovar os regulamentos de prémios não previamente fixados que sejam propostos pelos concessionários;
c) Fiscalizar a regularidade das operações que compõem o processo de emissão e distribuição de cada lotaria e dos respectivos sorteios quando a eles houver lugar;
d) Vigiar e denunciar as actividades que possam representar quebra do exclusivo de exploração, se tiver sido criado, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades em matéria compreendida no âmbito das suas atribuições próprias.
1. A organização e exploração das lotarias instantâneas serão regulamentadas pelo Chefe do Executivo, por ordem executiva, ouvida a DICJ.
2. Mantém-se em vigor o Regulamento das lotarias instantâneas, aprovado pela Portaria n.º 27/86/M, de 1 de Fevereiro, na parte em que não contrarie esta lei.
[Não está em vigor]
[Não está em vigor]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
Os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão através de acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.
1. O acesso ao direito e aos tribunais constitui responsabilidade conjunta do Governo e dos profissionais forenses ou das respectivas instituições representativas, quando existam, através de dispositivos de cooperação.
2. O Governo garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
1. A todos é assegurado o acesso ao direito, aos tribunais, à assistência por advogado em qualquer processo, e em qualquer fase desse processo, ainda que como testemunha, declarante ou arguido, bem como à obtenção de reparações por via judicial, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado, independentemente de existência e exibição de prévia procuração, perante qualquer autoridade pública, nomeadamente autoridades judiciárias e de investigação criminal, independentemente do estatuto em que se encontrem perante essas autoridades.
O Governo deve realizar de modo permanente e planeado acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em língua chinesa e em língua portuguesa, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
1. Têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos para o efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
2. [Revogado]
O Governo, através da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, em cooperação com os profissionais forenses inscritos na Região Administrativa Especial de Macau ou das respectivas instituições representativas, quando existam, assegurarão a consulta jurídica nas modalidades consideradas mais adequadas à prestação do serviço.
Os serviços prestados, nos termos do artigo anterior, são remunerados nos termos estabelecidos em contratos com os profissionais forenses ou em convénios de cooperação com as respectivas instituições representativas, quando existam.
[Revogado]
[Revogado]
Independentemente do regime geral de apoio judiciário, podem ser criadas outras modalidades de apoio judiciário a conceder extrajudicialmente.
[Revogado]
[Revogado]
A presente lei estabelece o regime geral a que deve obedecer a difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja o meio utilizado, bem como as condições para a sua inscrição e afixação pública.
Para efeitos da presente lei entende-se por:
1) «Publicidade» ou «Actividade publicitária», toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição;
2) «Suporte publicitário», todo o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
A mensagem publicitária deve ser lícita, identificável e verdadeira e respeitar os princípios da livre e leal concorrência e da defesa do consumidor.
Não é lícita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda valores fundamentais da comunidade.
A mensagem publicitária deve ser inequivocamente identificável como tal, qualquer que seja o meio utilizado na sua divulgação.
1. A mensagem publicitária deve respeitar a verdade, não deformando os factos ou induzindo em erro os seus destinatários.
2. As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou dos serviços publicitados devem ser, a todo o momento, passíveis de prova.
1. É proibida toda a publicidade que, através de artifícios, formas subliminares ou meios dissimuladores, induza em erro ou influencie os destinatários, sem que estes se possam aperceber da natureza da mensagem transmitida.
2. É designadamente proibida a publicidade que:
a) Tenha carácter oculto, indirecto ou doloso;
b) Se apoie no medo, ignorância ou superstição dos destinatários;
c) Possa favorecer ou estimular a violência e as actividades ilegais ou criminosas;
d) Utilize de forma depreciativa simbologia nacional ou religiosa;
e) Utilize meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
f) Possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
g) Estimule o uso perigoso dos bens anunciados;
h) Deixe de mencionar cuidados especiais relativos à prevenção de acidentes, quando os mesmos sejam requeridos para manuseamento ou uso dos bens.
1. Não podem ser objecto de publicidade:
a) A actividade prestamista;
b) Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagem publicitária;
c) As armas e coisas conexas.
2. A actividade prestamista e as relacionadas com os jogos de fortuna ou azar e com armas e coisas conexas podem ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.
3. As armas e coisas conexas, bem como as actividades com elas relacionadas, podem ser alvo de mensagens publicitárias:
a) Em feiras e eventos similares devidamente autorizados, desde que o Corpo de Polícia de Segurança Pública tenha sido ouvido no procedimento de autorização;
b) Em provas desportivas de tiro.
1. É condicionada a publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco, sem prejuízo, quanto a este, do disposto na Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo).
2. A publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco não pode:
a) Socorrer-se da presença de menores, nem incitá-los ao consumo;
b) Encorajar consumos excessivos;
c) Menosprezar os não consumidores;
d) Sugerir sucesso de qualquer ordem associado ao consumo.
3. A publicidade a bebidas alcoólicas não pode ser associada ao acto de condução de veículos.
4. A publicidade a bebidas que contenham um título alcoométrico superior a 1,2% vol., deve apresentar advertências com os seguintes conteúdos, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:
«過量飲酒危害健康
CONSUMIR BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EXCESSO PREJUDICA A SAÚDE
EXCESSIVE DRINKING OF ALCOHOLIC BEVERAGES IS HARMFUL TO HEALTH
禁止向未滿十八歲人士銷售或提供酒精飲料
A VENDA OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS É PROIBIDA
THE SALE OR SUPPLY OF ALCOHOLIC BEVERAGES TO ANYONE UNDER THE AGE OF 18 IS PROHIBITED»
Artigo 10.º
É proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzam o consumidor em erro quanto às características do bem ou do serviço.
São proibidas todas as formas de publicidade que, sem autorização do interessado, usem ou sugiram a sua imagem ou as suas palavras.
1. A actividade publicitária não deve causar quaisquer prejuízos — morais, mentais ou físicos — ao consumidor.
2. A mensagem publicitária não pode enganar o consumidor quanto às condições de aquisição, e nomeadamente sobre:
a) O valor ou preço a ser pago pelo bem ou pelo serviço;
b) A prestação inicial e subsequentes, particularidades do crédito e demais condições de pagamento;
c) As condições de entrega e substituição do bem ou a resolução do contrato;
d) A gratuitidade do bem ou serviço publicitado, salvo se ao consumidor não vier a ser exigido qualquer custo, incluindo despesas postais, de frete ou tributárias.
3. Ressalva-se do disposto no número anterior a utilização de fórmulas e sugestões consideradas legítimas, de acordo com as concepções dominantes do comércio.
Não é permitida a publicidade que se socorra de mensagens instigadoras da poluição, incluindo a sonora, bem como a conducente à degradação da fauna, da flora e de outros recursos naturais.
1. A mensagem não deve veicular a ideia da inferioridade de um sexo em relação ao outro.
2. A mensagem publicitária dirigida a crianças e adolescentes deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Conter qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possa causar-lhe dano físico, mental ou moral;
b) Tornar implícita uma inferioridade para a criança ou adolescente caso não consuma ou utilize o bem ou o serviço anunciado.
3. As crianças ou adolescentes só podem ser intervenientes principais das mensagens principais quando exista uma relação perceptível entre eles e o bem ou serviço anunciado.
4. É proibida a presença de crianças e adolescentes na publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas.
1. Não é permitida publicidade a veículos motorizados que:
a) Contenha sugestões de utilização do veículo que possa pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Infrinja disposições da Lei n.° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), nomeadamente quanto a ultrapassagens não permitidas, excesso de velocidade ou outras manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;
c) Incite a sua utilização de forma perturbadora do meio ambiente.
2. Entende-se por veículos motorizados todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
1. A publicidade relativa a próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde, tem de ser previamente autorizada pelos Serviços de Saúde ou pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica no âmbito das respectivas competências.
2. Na ausência de qualquer resposta por parte dos Serviços de Saúde ou do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, nos 30 dias posteriores à recepção do pedido, este considera-se tacitamente deferido.
3. Do despacho de indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
1. A publicidade à venda de imóveis deve respeitar as seguintes condições:
a) Devem ser bem explicitados os prazos de entrega e as condições de venda;
b) É obrigatória a divulgação do nome do proprietário e da empresa construtora;
c) É obrigatório mencionar a área útil das unidades destinadas a venda;
d) É obrigatório mencionar quaisquer ónus para o comprador decorrentes da transacção, bem como a natureza e situação jurídica do terreno;
e) No caso de apartamentos para habitação, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades apresentadas na publicidade tiverem preços diferentes por andar, deve esse facto ser mencionado e o preço referido identificar inequivocamente o que está a ser oferecido;
f) As fotografias ou imagens gráficas que veiculem publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local em que os mesmos se erguem, não induzindo os destinatários da mensagem em erros de julgamento por perspectiva falaciosa ou ilusão óptica;
g) É obrigatória a indicação do número da licença de obra e o número da descrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial.
2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva e sonora são dispensáveis as exigências constantes das alíneas c), d), e) e g) do número anterior.
3. As acções publicitárias tendentes à captação de capitais, quer por recurso ao investimento imobiliário quer por oferecimento de títulos com quaisquer características, devem respeitar as exigências constantes do n.º 1, na medida em que lhes forem aplicáveis, não podendo, além disso, induzir o público em erro acerca das garantias oferecidas, dos valores, rendimentos ou valorizações de capital propostos e dos esquemas especiais de pagamento.
1. A mensagem publicitária sobre viagens e turismo indicará, obrigatoriamente, com rigor e minúcia:
a) A entidade responsável pela viagem;
b) Os meios de transporte e a classe utilizados;
c) Os destinos e os itinerários previstos;
d) A duração exacta da viagem e o tempo de permanência em cada localidade;
e) Os preços totais, mínimo e máximo, da viagem, bem como todos os pormenores dos serviços compreendidos nesse preço, nomeadamente, alojamento, refeições, acompanhamento, visitas guiadas e excursões;
f) As condições de reserva e cancelamento.
2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva e sonora são dispensáveis as exigências constantes do número anterior.
1. A afixação de publicidades obedece às regras estabelecidas no capítulo anterior e está sujeita a licenciamento prévio por parte do Instituto para os Assuntos Municipais.
2. Compete ao Instituto para os Assuntos Municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, definir os critérios de licenciamento aplicáveis.
Os critérios a estabelecer no licenciamento de publicidade devem ter atenção que os suportes publicitários não devem:
a) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos e edifícios classificados;
c) Causar prejuízos a terceiros;
d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização rodoviária;
f) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.
1. Se a afixação de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
2. O Instituto para os Assuntos Municipais é competente para ordenar a remoção das publicidades e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto nesta lei.
1. Os meios amovíveis de publicidade afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 20.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que os tiverem instalado ou, quando tal não seja determinável, por aquelas que sejam identificáveis através das mensagens expostas, salvo se provarem que a afixação ou instalação não lhes é imputável.
2. Compete ao Instituto para os Assuntos Municipais definir os prazos e condições de remoção dos meios de publicidade utilizados.
Os proprietários das edificações, estruturas ou suportes onde tenham sido afixadas quaisquer publicidades com violação dos seus direitos e do preceituado na presente lei ou nas deliberações do Instituto para os Assuntos Municipais aplicáveis, podem destruí-las ou por qualquer forma inutilizá-las.
Os custos da remoção de material publicitário, ainda que efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela sua afixação ou, quando tal não seja determinável, àquelas que sejam identificáveis através das mensagens expostas, salvo se provarem que a afixação não lhes é imputável.
1. Os proprietários dos suportes publicitários respondem civil e solidariamente com o agente de publicidade e com o anunciante, pelos prejuízos causados a terceiros, em virtude da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
2. O anunciante pode eximir-se da responsabilidade consignada no número anterior, se provar não ter tido conhecimento prévio da mensagem publicitária difundida.
1. As infracções de natureza penal cometidas através da divulgação de mensagens publicitárias ficam sujeitas às normas de direito penal.
2. São punidos como autores o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade, quando seja responsável pela distribuição da mensagem ilícita.
3. O agente de publicidade que actue como simples criador da mensagem publicitária é havido como cúmplice dos autores, a menos que demonstre não ter agido com dolo.
1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas nos seguintes termos:
a) As infracções ao preceituado nos artigos 4.º e 5.º, com multa entre 8 000 patacas e 40 000 patacas;
b) As infracções ao preceituado nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, com multa entre 2 000 patacas e 12 000 patacas, ou entre 5 000 patacas e 28 000 patacas, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva;
c) A preterição da formalidade imposta no n.º 1 do artigo 16.º, com multa entre 4 000 patacas e 12 000 patacas;
d) As infracções ao preceituado nos artigos 19.º e 20.º com multa entre 2 000 patacas e 12 000 patacas;
e) Nos restantes casos, com multa entre 800 patacas e 8 000 patacas.
2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil e criminal em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.
3. As receitas obtidas pela aplicação das multas revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 1, as quais constituem receita do Instituto para os Assuntos Municipais que as aplicar.
1. A negligência do anunciante é sempre punida.
2. A negligência do proprietário ou possuidor do suporte e do agente responsável pela distribuição da mensagem publicitária é apenas punida nos casos dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º a 15.º.
3. Havendo mera negligência, o máximo da multa que ao caso couber é reduzido a metade.
1. Em caso de reincidência nas infracções referidas no artigo 27.º, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
2. Considera-se haver reincidência quando infracção de idêntica natureza seja cometida no espaço de um ano a partir da última punição.
1. Pelo pagamento das multas referidas no artigo anterior são solidariamente responsáveis o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade.
2. É assegurado aos responsáveis solidários o direito de regresso relativamente às importâncias que tenham pago pelos agentes da infracção.
São competentes para aplicar as multas, referidas no artigo 27.º, as seguintes entidades:
a) Por infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º, os Serviços de Saúde;
b) Por infracção ao disposto no artigo 16.º, os Serviços de Saúde ou o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no âmbito das respectivas competências;
c) Por infracção ao disposto no artigo 18.º, a Direcção dos Serviços de Turismo;
d) Por infracção ao disposto nos artigos 19.º e 20.º, o Instituto para os Assuntos Municipais;
e) Nos restantes casos, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.
Os suportes publicitários que veiculem mensagens ilícitas e susceptíveis de lesar interesses juridicamente protegidos, podem ser objecto de medida de apreensão, a decidir pela entidade competente para a aplicação da multa.
A presente lei entra em vigor 60 dias, após a data da sua publicação.
Os funcionários e agentes da Administração Pública aposentados que recebem a pensão de aposentação atribuída pela Região Administrativa Especial de Macau e os beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue têm direito a receber um subsídio, no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês.
Os funcionários e agentes aposentados, que exerçam funções públicas, têm direito ao subsídio previsto no artigo anterior, com exclusão do subsídio de férias eventualmente devido pelo exercício daquelas funções.
[Não está em vigor]
Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio previsto no artigo 1.º, antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem habilitar-se ao mesmo nos termos previstos para o subsídio de morte, sendo o seu montante calculado em função dos meses completos contados desde 1 de Maio imediatamente anterior à data do falecimento.
[Não está em vigor]
1. À Direcção dos Serviços de Finanças compete providenciar no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução desta lei.
2. Ao Fundo de Pensões compete propor as medidas legislativas necessárias para assegurar a futura cobertura financeira dos encargos resultantes da aplicação desta lei.
A presente lei define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
Compete ao Chefe do Executivo a condução da política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida.
1. Todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Chefe do Executivo por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas individuais, associativas e colectivas, promover a melhoria da qualidade de vida.
2. A política de ambiente tem por fim optimizar a utilização dos recursos naturais.
O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:
a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas susceptíveis de alterar a qualidade do ambiente;
b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente, através dos órgãos competentes da Administração e de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas;
d) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países, territórios ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;
e) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde ocorram e promover a recuperação dessas áreas;
f) Da responsabilização: aponta para os agentes assumirem as consequências da sua acção sobre os recursos naturais, sendo o poluidor obrigado a corrigir os efeitos das suas acções e recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes.
A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural da população, bem como à melhoria de qualidade de vida, pressupõe a adopção de acções e medidas que visem, designadamente:
a) O desenvolvimento económico e social harmonioso e a localização correcta das construções para habitação e para outras finalidades, designadamente comércio ou indústria;
b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes;
c) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida e a utilização racional dos recursos vivos;
d) A conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através de espaços verdes urbanos;
e) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente;
f) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;
g) A participação dos residentes e suas associações na política de ambiente, bem como o estabelecimento de informação permanente entre os serviços da Administração responsáveis pela sua execução e os seus destinatários;
h) O reforço da defesa do consumidor;
i) O reforço da defesa e recuperação do património, natural e construído;
j) A inclusão da componente ambiental na educação e formação profissional assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social;
l) A plenitude da vida humana e a permanência das condições indispensáveis ao seu suporte;
m) A recuperação das áreas degradadas.
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Ambiente», o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e de factores económicos, psicológicos, sociais e culturais, com efeitos directos ou indirectos, imediatos ou mediatos sobre os seres vivos, a saúde e a qualidade de vida do homem;
b) «Ambiente psicossocial», a parte do ambiente constituída pelos componentes biofísicos, compreendendo os factores psicológicos, o clima social, a situação económica e os valores culturais;
c) «Qualidade de ambiente», a adequabilidade de todas as componentes do ambiente às necessidades do homem da sociedade;
d) «Habitat humano», o conjunto de paisagem e do património natural e construído, incluindo os edifícios, as zonas urbanas e quaisquer outros elementos artificiais com eles relacionados;
e) «Ordenamento da RAEM», o processo integrante da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação da RAEM de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte da vida;
f) «Qualidade de vida», o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento da sociedade humana e traduzido na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a sociedade, e dependente da influência de factores inter-relacionados.
São componentes do ambiente natural:
a) O ar;
b) A água;
c) A flora;
d) A fauna;
e) A luz e iluminância;
f) O solo.
1. Todos têm direito a uma qualidade do ar conveniente à sua saúde e bem-estar, quer nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação, quer na habitação, nos locais de trabalho e demais actividades humanas.
2. O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.
3. Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade do ar na atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados que garantam emissões não superiores aos limites estabelecidos, sendo proibidos os que não respeitem as normas antipoluição.
1. As categorias de água abrangidas pela presente lei são as águas interiores, subterrâneas ou de superfície, e as águas confinantes.
2. De entre as medidas específicas a regulamentar serão objecto de legislação especial as que se relacionem com:
a) A utilização racional da água e a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários;
b) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento da água;
c) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição da água, de origem industrial, agro-pecuária, doméstica ou outras, e as provenientes de derrames de transportes;
d) As fábricas e estabelecimentos que deitem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação de funcionamento da estação final de tratamento.
3. Os serviços públicos componentes para autorizar e fiscalizar construções sobre águas, devem assegurar que antes da sua entrada em exploração e durante o seu funcionamento sejam cumpridas as normas respeitantes à protecção de águas.
4. O lançamento nas águas de efluentes poluidores, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações, será objecto de regulamentação especial.
1. Serão adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das plantas e das árvores e dos espaços verdes.
2. Algumas espécies vegetais poderão ser objecto de protecção especial.
1. Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social.
2. A protecção da fauna e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controlo efectivo a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:
a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;
c) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre;
d) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos devidamente autorizados e sempre sob controlo das autoridades competentes;
e) Regulamentação e controlo da importação de espécies exóticas.
3. Os recursos piscícolas serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição.
1. Todos têm direito a um nível de iluminância conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2. O nível de iluminância para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida da população.
3. Os anúncios luminosos não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4. Fica condicionado, em legislação especial, o volume dos edifícios a construir que, pelo ensombramento dos espaços livres, públicos ou privados, prejudique a qualidade de vida dos cidadãos ou a vegetação.
1. A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização.
2. A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e recursos naturais dele dependentes.
1. Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem.
2. São componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição.
3. O ordenamento da RAEM e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei.
A implantação de construções ou outros empreendimentos será condicionada, nos termos de legislação especial, a fim de não provocar impacte violento na paisagem pré-existente.
O património natural e construído será objecto de legislação especial que adoptará medidas especiais para a sua defesa, salvaguarda e valorização, através de adequada gestão de recursos e planificação de acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.
São factores de poluição do ambiente e degradação da RAEM todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar, e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica.
A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:
a) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;
b) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;
c) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
d) Da obrigação de os fabricantes e os vendedores de máquinas e electrodomésticos apresentarem, nas instruções de uso, informações detalhadas sobre o nível sonoro dos mesmos;
e) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das vibrações;
f) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;
g) Da localização adequada das actividades causadoras de ruído;
h) Da normalização dos métodos de medida do ruído.
1. Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela aplicação de:
a) Tecnologias limpas;
b) Técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;
c) Instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.
2. A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
3. A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
4. Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
5. A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.
1. O combate à poluição derivada do uso de produtos químicos processar-se-á através de:
a) Aplicação de tecnologias limpas;
b) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;
c) Controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;
d) Aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos;
e) Aplicação de instrumentos fiscais, financeiros e outros que incentivem a reciclagem e a utilização de resíduos;
f) Elucidação da opinião pública.
2. Legislação especial regulará:
a) A biodegradabilidade dos detergentes;
b) O condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos potencialmente tóxicos;
c) A utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;
d) A criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais e importadores a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos produtos antes da sua comercialização;
e) As concentrações máximas admissíveis no que respeita a poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio, cádmio e outros produtos químicos;
f) O fomento e apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;
g) O fomento e utilização de desperdícios para o aproveitamento de energia;
h) O fomento e apoio às energias alternativas.
1. O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar da população e no ambiente e faz-se, designadamente, através:
a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;
b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que implicam o transporte, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;
c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;
d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação que permita a sua prevenção.
2. As radiações não-ionizantes serão objecto de acções de controlo e de educação para a saúde por parte dos serviços competentes, em termos a definir em legislação especial.
1. Todos têm direito a ter à sua disposição alimentos próprios para consumo, isentos de contaminação biológica e de poluição química.
2. Os serviços competentes da Administração devem impedir que os produtos alimentares, prontos a ser servidos ou não, sejam contaminados ou poluídos em qualquer das fases de processamento da produção, empacotamento, transporte, armazenamento, venda ou consumo.
3. É expressamente proibida a venda de produtos alimentares que não estejam em condições de consumo.
1. É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos, que possam alterar aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.
2. Legislação especial definirá os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem como as proibições e condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.
1. Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais, poderá o Chefe do Executivo proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução do mesmo fim.
2. As acções referidas no número anterior incluirão, nomeadamente, medidas de contenção e fiscalização que levem em conta os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de análise custo-benefício.
1. O Chefe do Executivo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitam avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo organismo competente em conjugação com as demais autoridades da Administração.
2. Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação especial que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da Administração, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3. Será feito planeamento das medidas necessárias para ocorrer a casos de acidente, sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou façam prever a possibilidade desta ocorrência.
1. Os organismos públicos responsáveis poderão notificar e apoiar as empresas, bem como determinar a redução, suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido em legislação especial.
2. O Chefe do Executivo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.
1. São instrumentos da política de ambiente, designadamente, os seguintes:
a) O ordenamento da RAEM, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas com regimes especiais de conservação;
b) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou definitivamente poluidoras;
c) A redução ou suspensão de laboração das actividades que não obedeçam às normas regulamentares;
d) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;
e) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente;
f) O sistema de vigilância e controlo da qualidade do ambiente;
g) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente;
h) A cartografia do ambiente e da RAEM;
i) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela emissão de efluentes;
j) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;
l) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem.
2. Legislação especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controlo e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.
1. Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, a saúde e a qualidade de vida da população, que sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da Administração ou de instituições públicas ou privadas, devem ser acompanhados de estudo de impacte ambiental.
2. Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.
3. A aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes.
1. Todos têm o dever de colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2. Às iniciativas individuais, associativas e colectivas, no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, deve ser dispensado apoio adequado.
3. A Administração fomentará a participação de entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.
4. As pessoas directamente ameaçadas ou lesadas no seu direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, podem pedir a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
1. Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito da lei aplicável.
2. O quantitativo da indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.
Aqueles que se julguem ofendidos no seu direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
É assegurado o direito à isenção de preparos nos processos em que se pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, desde que o valor da causa não exceda o da alçada dos tribunais de primeira instância.
São considerados crimes contra o ambiente as infracções que a lei vier a qualificar como tal.
1. Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente.
2. Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
O Chefe do Executivo apresentará em cada ano à Assembleia Legislativa um relatório sobre o estado do ambiente na RAEM referente ao ano anterior.
1. A estratégia de conservação da Natureza deverá enformar os objectivos das Linhas de Acção Governativa.
2. Nas intervenções sobre componentes ambientais devem ser sempre consideradas as suas consequências sobre cada um dos componentes e respectivas interacções.
A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta a sua conformidade com as convenções e acordos internacionais aplicáveis à RAEM e que tenham a ver com a matéria em causa.
1. São prioritárias, dentre as componentes do ambiente, as seguintes: o ar, a água, o habitat humano e os produtos alimentares.
2. As componentes do ambiente psicossocial serão sempre objecto de consideração em todos os estudos, projectos e empreendimentos a levar a efeito na RAEM, embora não se possam determinar prioridades individuais de entre elas, dado o seu carácter pouco susceptível de quantificação e nomeadamente interdisciplinar.
Compete ao Chefe do Executivo criar as estruturas e os mecanismos necessários à implementação desta lei.
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da lei.
2. Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
1. A expropriação só pode ter lugar após se ter esgotado a possibilidade de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Na aquisição por via do direito privado de bens ou direitos pertencentes a diversos proprietários, deve assegurar-se a igualdade, a justiça e a imparcialidade no tratamento das várias situações.
3. Se o proprietário e demais interessados forem conhecidos deve ser-lhes dirigida proposta de aquisição, fundamentando as razões quanto ao valor oferecido.
4. O proprietário e demais interessados têm o prazo de 30 dias para responder, podendo fazer acompanhar a sua contraproposta com relatório devidamente fundamentado.
5. A falta de resposta por parte do proprietário e demais interessados no prazo referido no número anterior, possibilita de imediato à entidade interessada na expropriação, a apresentação do requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 12.º.
Quando a necessidade de expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna, o Chefe do Executivo ou as autoridades públicas por ele designadas podem tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necessidades de interesse público, sem qualquer formalidade, indemnizando os interessados, nos termos gerais.
1. A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não poderá ultrapassar o limite máximo de três anos.
2. Quando não seja necessário expropriar mais do que uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado.
1. Tratando-se da execução de planos de ordenamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, aprovados por lei ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriados, de uma só vez ou parcelarmente, por zonas, as áreas necessárias à execução dos planos ou dos projectos que estiverem em causa.
2. No caso de expropriação parcelar, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da sua área total, a sua divisão em zonas e estabelecer os prazos e a ordem de aquisição.
3. Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago ou depositado o montante da indemnização ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo se for autorizada a posse administrativa.
4. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2 são atendidas as benfeitorias necessárias ou úteis posteriores à declaração de utilidade pública.
5. O proprietário e demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directos e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.
6. A indemnização a que se refere o número anterior determina-se por aplicação dos critérios estabelecidos na presente lei.
7. A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca se a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou promovida a constituição de arbitragem, nos termos da legislação complementar aplicável, ou se não forem observados os prazos que forem fixados nos termos do n.º 2.
1. Há direito de reversão dos bens expropriados se estes não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de três anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Cessa o direito de reversão:
a) Quando tenham decorridos 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.
3. No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização, ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens.
4. O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
1. A reversão dos bens expropriados é requerida ao Chefe do Executivo, no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
2. O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão.
3. Se o direito de reversão só puder ser exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
4. A adjudicação dos bens expropriados efectiva-se por decisão do Tribunal Judicial de Base, de acordo com as normas processuais estabelecidas na legislação complementar.
1. As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2. Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, de acordo com as normas processuais aplicáveis.
3. Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são novamente integrados no património de onde hajam sido desafectados.
1. Com o resgate das concessões de obras públicas e de serviços públicos, podem ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectas à exploração.
2. A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.
1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2. As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei fixar o contrário.
3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes.
1. Para os efeitos da presente lei e demais legislação complementar, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2. O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinde de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivem em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3. São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente são tidos como tais.
1. A declaração de utilidade pública depende de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo pela entidade com interesse na expropriação.
2. A declaração de utilidade pública deve obedecer aos requisitos gerais definidos nesta lei e na respectiva legislação complementar, independentemente da forma que revista.
3. A declaração resultante genericamente da lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo este acto como declaração de utilidade pública.
1. Antes da sua apresentação ao Chefe do Executivo, o requerimento da declaração de utilidade pública é dado a conhecer pela entidade requerente aos titulares dos bens ou direitos a expropriar.
2. O mesmo requerimento é tornado público, por iniciativa da entidade expropriante, a fim de permitir que qualquer interessado se pronuncie sobre a legalidade e a oportunidade da expropriação.
3. A entidade expropriante deve enviar ao Chefe do Executivo, em anexo ao requerimento da declaração de utilidade pública, todas as exposições escritas apresentadas, podendo juntar-lhes observações de resposta.
1. A declaração de utilidade pública é sempre publicada, por extracto, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
2. A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem, os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.
3. A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim da utilidade pública.
4. Quando se trate de expropriação parcelar, da publicação do acto declarativo deve constar a área total a expropriar, a sua divisão em zonas e os prazos e ordem de aquisição.
5. A declaração de utilidade pública é sempre comunicada aos interessados e está sujeita a registo na Conservatória do Registo Predial competente, mediante requerimento da entidade expropriante ou de qualquer interessado.
1. A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados que servem de base à expropriação, bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes.
2. Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria «ad perpetuam rei memoriam», a qual precede sempre a ocupação.
3. Aos proprietários e demais interessados prejudicados pelas ocupações são devidas indemnizações nos termos gerais de direito.
1. Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público, empresa pública ou concessionária de obras públicas ou de serviço público, pode ser autorizada pelo Chefe do Executivo a tomar posse administrativa dos bens a expropriar desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.
2. A autorização deve mencionar especificamente os motivos justificados da urgência dos trabalhos.
3. Entre a autorização de posse administrativa e a investidura a que se refere o número seguinte, não pode mediar prazo superior a 90 dias, sob pena de caducidade, podendo no entanto a investidura ocorrer no decurso do período das férias judiciais.
4. A autorização pode ser concedida em qualquer fase do processo de expropriação até ao momento de investidura judicial do expropriante na propriedade dos bens expropriados.
A investidura administrativa na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que, previamente, tenha sido:
a) Efectuado o depósito, em instituição bancária, à ordem dos interessados, se todos forem conhecidos ou, caso o não sejam, à ordem do juiz do Tribunal Judicial de Base, das indemnizações que sejam devidas pela expropriação;
b) Realizada vistoria «ad perpetuam rei memoriam», destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
1. A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
2. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
3. Para determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situe o prédio expropriado.
O valor dos bens expropriados determina-se por acordo, por decisão arbitral ou judicial.
O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada aquando da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
1. As indemnizações por expropriação de utilidade pública são pagas, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2. Nas expropriações amigáveis, pode ser acordado o pagamento da indemnização em prestações, em prazo não superior a três anos, ou, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos aos expropriados e demais interessados.
3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente conforme o que for acordado, à taxa que for praticada na RAEM nos depósitos a prazo por períodos correspondentes.
1. Nas expropriações por utilidade pública é lícito ao expropriante desistir da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2. No caso de desistência, o expropriado e demais interessados têm o direito a ser indemnizados, nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Boletim Oficial do acto declarativo da utilidade pública.
Compete ao Chefe do Executivo publicar a legislação complementar necessária à regulamentação da presente lei, de onde constem:
a) Os critérios para a classificação dos solos expropriáveis;
b) A forma de cálculo do valor dos solos para efeitos da determinação do montante da indemnização;
c) Os critérios a atender para efeitos da indemnização a arbitrar em caso de cessação de arrendamento ou quando se verifique a interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola;
d) As normas processuais aplicáveis ao processo de expropriação amigável e litigiosa.
A expropriação de parcelas do domínio privado da RAEM rege-se por legislação especial.
[Não está em vigor]
A presente lei entra em vigor três meses após a publicação da legislação complementar a que se refere o artigo 24.º.
O sistema de unidades de medida legal é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) por Sistema Internacional de Unidades (SI).
1. As definições e símbolos das unidades SI (unidades base, derivadas e suplementares) são os aprovados pela CGPM e constantes do Anexo I.
2. São ainda aprovadas as recomendações da CGPM para a escritura e emprego dos símbolos, bem como as designações dos múltiplos e submúltiplos, constantes do Anexo I.
O Chefe do Executivo pode determinar a existência de padrões de unidades de medida legal e os termos em que devem ser conservados pelas entidades a quem for cometida a sua guarda.
[Não está em vigor]
1. Em domínios de utilização específica, o Chefe do Executivo pode autorizar o uso de outras unidades, com ou sem correspondência com as unidades SI.
2. As unidades de medida constantes nos Anexos II e III podem ser utilizadas no comércio de produtos que não sejam previamente embalados e que hajam de ser medidos ou pesados no acto da respectiva transacção, sem indicação de correspondência com as unidades SI.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
1. Unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI)
1.1. Unidades SI de base
Grandeza |
Unidades SI |
|
Nome | Símbolo | |
Comprimento | metro | m |
Massa | quilograma | kg |
Tempo | segundo | s |
Intensidade de corrente eléctrica | ampère | A |
Temperatura termodinâmica | kelvin | K |
Quantidade de matéria | mole | mol |
Intensidade luminosa | candela | cd |
1.1.1. Definições das unidades SI de base
Unidade de comprimento:
O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante um intervalo de tempo de 1/299.792.458s.
(XVIIª CGPM — 1983 — Resolução A)
Unidade de massa:
O quilograma é a unidade de massa e é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.
(IIIª CGPM — 1901 — página 70 das actas)
Unidade de tempo:
O segundo é a duração de 9.192.631.770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
(XIIIª CGPM — 1967 — Resolução 1)
Unidade de intensidade de corrente eléctrica:
O ampère é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10-7 N por metro de comprimento.
(IXª CGPM — 1948 — Resolução 7)
Unidade de temperatura termodinâmica:
O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
(XIIIª CGPM — 1967 — Resolução 4)
Unidade de quantidade de matéria:
A mole é a quantidade de matéria de um sistema, contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12.
Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.
(XIVª CGPM — 1971 — Resolução 3)
Unidade de intensidade luminosa:
A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 1012 Hz e cuja intensidade nessa direcção é 1/683 W. sr-1.
(XVIª CGPM — 1979 — Resolução 3)
1.1.2. Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius
Grandeza |
Unidade SI |
|
Nome | Símbolo | |
Temperatura Celsius | Grau Celsius | ºC |
A temperatura Celsius t é definida pela equação t = T-To, onde To = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos em kelvin ou em grau Celsius.
A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
1.2. Unidades SI derivadas
A partir das unidades de base, as unidades derivadas são obtidas através de expressões algébricas, utilizando os símbolos matemáticos da multiplicação e divisão (alguns exemplos na tabela seguinte):
Grandeza | Unidades SI | |
Nome | Símbolo | |
Superfície | metro quadrado | m2 |
Volume | metro cúbico | m3 |
Velocidade | metro por segundo | m/s |
Aceleração | metro por segundo quadrado | m/s2 |
Massa volúmica | quilograma por metro cúbico | kg/m3 |
Volume mássico | metro cúbico por quilograma | m3/kg |
1.2.1. Unidades SI derivadas tendo nomes especiais
Grandeza | Unidade | Expressas em unidades SI | |
Nome | Símbolo | ||
Frequência | hertz | Hz | s-1 |
Força | newton | N | kg.m/s2 |
Pressão, tensão | pascal | Pa | N/m2 |
Energia, trabalho, quantidade de calor | joule | J | N.m |
Potência, fluxo energético | watt | W | J/s |
Carga eléctrica, quantidade de electricidade | coulomb | C | A.s |
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz | volt | V | W/A = J/C |
Capacidade eléctrica | farad | F | C/V |
Resistência eléctrica | ohm | Ω | V/A |
Fluxo de indução, fluxo magnético | weber | Wb | V.s |
Indução magnética | tesla | T | Wb/m2 |
Indutância | henry | H | Wb/A |
Temperatura Celsius | grau Celsius | ºC | K |
Fluxo luminoso | lúmen | lm | cd.sr |
Iluminação | lux | lx | lm/m2 |
Condutância eléctrica | siemens | S | Ω-1 |
1.3. Unidades SI suplementares
Grandeza | Unidades SI | |
Nome | Símbolo | |
Ângulo plano | radiano | rad |
Ângulo sólido | esterradiano | sr |
As definições das unidades SI suplementares são:
Unidade de ângulo plano:
O radiano é o ângulo plano compreendido entre dois raios que, na circunferência de um círculo, intersectam um arco de comprimento igual ao raio desse círculo.
Unidade de ângulo sólido:
O esterradiano é o ângulo sólido que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície desta uma área igual à de um quadrado, tendo por lado o raio da esfera.
1.4. Regras de escrita e utilização dos símbolos das unidades SI
Os princípios gerais relativos à escrita dos símbolos das unidades foram adoptados pela IXª CGPM — 1948 — Resolução 7.
Esses princípios são:
1) Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos direitos e em geral minúsculos. Contudo, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula;
2) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural;
3) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto.
São ainda aprovadas as seguintes recomendações:
4) O produto de duas ou mais unidades pode ser indicado de uma das formas seguintes (a título de exemplo):
5) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, pode utilizar-se uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos. Exemplo:
m/s, |
m |
ou m.s -1 |
s |
6) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses. Exemplo:
mas não:
2. Prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI
Factor | Prefixo | Símbolo | Factor | Prefixo | Símbolo | |
1018 | exa | E | 10-1 | deci | d | |
1015 | peta | P | 10-2 | centi | c | |
1012 | tera | T | 10-3 | mili | m | |
109 | giga | G | 10-6 | micro | µ | |
106 | mega | M | 10-9 | nano | n | |
103 | quilo | k | 10-12 | pico | p | |
102 | hecto | h | 10-15 | fento | f | |
10 | deca | da | 10-18 | ato | a |
2.1. Regras de utilização dos prefixos
1) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade;
2) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Exemplo:
1 cm-1 = (10-2m)-1 = 10+2 m-1
3) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados por justaposição de vários prefixos. Exemplo:
4) Um prefixo não pode ser empregue sem uma unidade a que se refira. Exemplo:
2.2. Excepção
Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo g.
Exemplo:
3. Outras unidades empregues com o SI
Estas unidades não SI podem ser utilizadas conjuntamente com as unidades daquele sistema, não devendo, contudo, ser combinadas com elas a não ser em casos extremos:
Nome | Símbolo | Valor em unidade SI |
minuto | min | 1 min = 60 s |
hora | h | 1 h = 60 min = 3 600 s |
dia | d | 1 d = 24 h = 86 400 s |
grau | º | 1º = (π/180) rad |
minuto | ' | 1' = (1/60)o = (π/10 800) rad |
segundo | " | 1"= (l/60)' = (π/648 000) rad |
litro | l, L | 1 L = 1 dm3 = 10-3 m3 |
tonelada | t | 1 t = 103 kg |
Relação de equivalências entre as unidades do SI e as unidades do «Imperial Units System» (IUS) mais correntes:
1. Medidas lineares ou de comprimento
Unidades do IUS | Equivalência com unidades do SI |
Relação entre
|
|||
Designação chinesa | Designação portuguesa | Designação inglesa | Unidade inglesa | Unidade americana | |
哩 Lei | Milha terrestre | Mile | 1.609,344 m | 1.609,347 m | 1.760 Jardas |
海哩 Hoi lei | Milha marítima | Nautical mile | 1.852,000 m | 1.852,000 m | --- |
浪 Long | --- | Furlong | 201,16800 m | 201,16800 m | 220 Jardas |
鏈 Lin | --- | Chain | 20,116800 m | 20,116800 m | 22 Jardas |
桿 Kon | Vara | Pole | 5,029200 m | 5,029200 m | 1/4 Chain |
噚Chan | Braça | Fathom | 1,828804 m | 1,828804 m | 6 Pés |
碼 Ma | Jarda | Yard | 0,914400 m | 0,914400 m | 3 Pés |
呎 Chek | Pé | Foot | 0,304800 m | 0,3048006 m | 12 Polegadas |
吋 Chun | Polegada | Inch | 0,025400 m | 0,0254000 m | --- |
2. Medidas de superfície
Unidades da IUS | Equivalência com unidades do SI |
Relação entre
|
|||
Designação chinesa | Designação portuguesa | Designação inglesa | Unidade inglesa | Unidade americana | |
平方哩 Peng fong lei | Milha quadrada | Square mile | 2.589,988 m2 | 2.589,998 m2 | 640 Acres |
畝 Mao | Acre | Acre | 40,46873 a | 40,46873 a | 4.840 Jardas quadradas |
路得 Lou tak | Cruz | Rood | 10,11714 a | 10,11714 a | 40 Perchas quadradas |
平方桿 Peng fon kon | Percha quadrada | Square perch | 25,29285 m2 | 25,29285 m2 | 30,25 Jardas quadradas |
平方碼 Peng fon ma | Jarda quadrada | Square yard | 0,8361274 m2 | 0,8361274 m2 | 9 Pés quadrados |
平方呎 Peng fon chek | Pé quadrado | Square foot | 9,290304 dm2 | 9,290304 dm2 | 144 Polegadas quadradas |
平方吋 Peng fon chun | Polegada quadrada | Square inch | 6,451600 cm2 | 6,451600 cm2 | --- |
3. Medidas de volume
Unidades do IUS | Equivalência com unidades do SI |
Relação entre
|
|||
Designação chinesa | Designação portuguesa | Designação inglesa | Unidade inglesa | Unidade americana | |
立方碼 Lap fong ma | Jarda cúbica | Cubic yard | 764,55490 dm3 | 764,55490 dm3 | 27 Pés cúbicos |
立方呎 Lap fong chek | Pé cúbico | Cubic foot | 28,31685 dm3 | 28, 31685 dm3 | 1.728 Polegadas cúbicas |
立方吋 Lap fong chun | Polegada cúbica | Cubic inch | 16,38706 cm3 | 16,38706 cm3 | --- |
4. Medidas de capacidade
Unidades do IUS | Equivalência com unidades do SI |
Relação entre
|
|||
Designação chinesa | Designação portuguesa | Designação inglesa | Unidade inglesa | Unidade americana | |
夸特 Kua tak | Quarta | Quarter | 290,9497680 l | 281,9125600 l | 8 “Bushels” |
蒲式耳 Pou sek i | --- | Bushel | 36,3687210 l | 35,2390700 l | 8 Galões (u.i.) |
配克 Pul hak | Celamim ou Salamim | Peck | 9,0921804 l | 8,8097687 l | 2 Galões (u.i.) |
加侖(液體) ka lon (iek tai) |
Galão | Gallon (liquid) | 4,5460902 l | 3,7854120 l | --- |
夸脫(液體) Kua tut (iek tai) |
Quarto de galão | Quart (liquid) | 1,1365225 l | 0,9463529 l | 1/4 Galão |
品脫(液體) Pan tut (iek tai) |
Pinto | Pint (liquid) | 0,5682612 l | 0,4731765 l | 1/2 Quarto de Galão |
吉耳 Kat i | --- | Gill | 0,1420654 l | 0,1182941 l | 1/4 Pinto |
液盎司 Iek on si | Onça fluída | Fluid ounce | 0,02841307 l | 0,02957353 l |
1/5 “Gill” (u.i.) 1/4 “Gill” (u.a.) |
5. Medidas de peso
Unidades do IUS | Equivalência com unidades do SI | Relação entre unidades do IUS | ||
Designação chinesa | Designação portuguesa | Designação inglesa | ||
長噸 Cheong Ton | Tonelada | Long ton | 1.016,046976 kg | 2.240 Libras |
英磅(長) Ieng Pong (cheong) |
Quintal (maior) | Hundredweight (long) | 50,802348 kg |
1/20 Tonelada (112 Libras) |
英磅(短) Ieng Pong (tun) |
Quintal (menor) | Hundredweight (short) | 45,359240 kg | 100 Libras |
夸特 Kua tak | Quarto | Quarter | 12,700588 kg |
1/4 Quintal (maior) (28 Libras) |
石 Seak | Pedra | Stone | 6,350294 kg |
1/2 Quarto (14 Libras) |
磅Pong | Libra | Pound | 453,59240 g | --- |
磅(金衡或藥衡) Pong (kam hang wak ieok hang) |
Libra de laboratório ou de boticário | Pound (troy or apothecary) | 373,24170 g | --- |
安士(常衡) On si (seong hang) |
Onça | Ounce (avoirdupois) | 28,34952 g | 1/16 Libra |
安士(金衡或藥衡) On si (Kam hang wak ieok hang) |
Onça de laboratório ou de boticário | Ounce (troy or apothecary) | 31,10348 g | 12/175 Libra |
英錢(常衡) leng chin (seong hang) |
Dracma | Dram (avoirdupois) | 1,771845 g | 1/256 Libra |
英錢(金衡或藥衡) leng chin (Kam hang wak ieok hang) |
Dracma de laboratório ou de boticário | Dram (troy or apothecary) | 3,887934 g | --- |
喱 Lei | Grão | Grain | 0,06479891 g | 1/7000 Libra |
Relação de equivalências entre as unidades do SI e as unidades de medidas chinesas tradicionais mais correntes:
1. Medidas lineares ou de comprimento
Unidades de medidas chinesas tradicionais | Equivalência com unidades do SI | Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais | |
Designação chinesa | Designação portuguesa | ||
尺 Chek | Côvado | 0,371475 m | --- |
寸 Tsun | Ponto | 0,0371475 m | 1/10 Côvado |
分 Fan | Condorim | 0,00371475 m | 1/10 Ponto |
2. Medidas de superfície
Unidades de medidas chinesas tradicionais | Equivalência com unidades do SI | Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais | |
Designação chinesa | Designação portuguesa | ||
畝 Tsin | Maz | 761,4 m2 | --- |
分 Fan | Condorim | 76,14 m2 | 1/10 Maz |
丈 Cheong | Braça | 12,69 m2 | 1/6 Condorim |
鋪 Pu | --- | 3,1725 m2 | 1/4 Braça |
尺 Chek | Côvado | 0,1269 m2 | 1/25 “Pu” |
3.Medidas de capacidade
Unidades de medidas chinesas tradicionais | Equivalência com unidades do SI | Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais | |
Designação chinesa | Designação portuguesa | ||
石 Seak | --- | 103,1 l | --- |
甘特 Ganta | --- | 10,31 l | 1/10 “Seak” |
撮 Chupa | --- | 1,031 l | 1/10 “Ganta” |
4. Medidas de peso
Unidades de medidas chinesas tradicionais | Equivalência com unidades do SI | Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais | |
Designação chinesa | Designação portuguesa | ||
擔 Tam | Pico | 60,478982 kg | --- |
斤 Kan | Cate | 0,60478982 kg | 1/100 Pico |
兩 Leung | Tael | 37,79931 g | 1/16 Cate |
錢 Tsin | Maz | 3,779931 g | 1/10 Tael |
分 Fan | Condorim | 0,3779931 g | 1/10 Maz |
厘 Lei | Liz | 0,03779931 g | 1/10 Condorim |
1. A presente lei estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
2. Por cláusulas contratuais gerais entende-se as que são previamente formuladas para valer num número indeterminado de contratos e que uma das partes apresenta à outra, que se limita a aceitar, para a conclusão de um contrato singular.
A presente lei aplica-se:
a) Aos contratos regidos pelas leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
b) Aos demais contratos celebrados a partir de propostas ou solicitações feitas ao público na RAEM, quando o aderente resida habitualmente na RAEM e nela tenha emitido a sua declaração de vontade.
A presente lei não se aplica:
a) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
b) A cláusulas que resultem da aplicação de tratados ou convenções internacionais vigentes na RAEM;
c) A contratos submetidos a normas de direito público;
d) A actos do direito de família ou do direito das sucessões.
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares consideram-se incluídas nestes pela aceitação, desde que observadas as disposições seguintes.
1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra àqueles que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais, efectuada nos termos dos números anteriores, incumbe ao contratante que delas se prevaleça.
O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais no âmbito da sua actividade deve informar a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, prestando-lhe, ainda, os esclarecimentos solicitados.
As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
1. A interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais devem fazer-se de harmonia com as circunstâncias específicas do quadro contratual em que se inserem.
2. O sentido das cláusulas contratuais gerais deve ser limitado aos precisos termos da sua formulação.
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação ou cumprimento defeituoso do dever de informação;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de contratante real;
d) As cláusulas inseridas depois da assinatura do aderente.
1. Nos casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte omissa as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2. Os referidos contratos são nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
1. É proibida a inclusão em contratos de cláusulas contratuais gerais que, contrárias aos princípios da boa fé, prejudiquem inadequadamente o aderente.
2. Em caso de dúvida, existe prejuízo inadequado quando a cláusula:
a) É incompatível com princípios essenciais da regulamentação legal da qual diverge;
b) Limita os direitos e deveres essenciais que resultem da natureza do contrato, de modo a pôr em perigo o fim contratual prosseguido.
1. São proibidas, não podendo, em nenhum caso, ser incluídas em contratos singulares, as cláusulas contratuais gerais que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem:
a) A responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
b) A responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
c) A responsabilidade pelo não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave;
d) A responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave;
e) A excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
f) O direito de retenção;
g) A faculdade de compensação, quando admitida na lei;
h) A faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos.
2. São igualmente proibidas as cláusulas contratuais gerais que:
a) Confiram ao proponente, de modo directo ou indirecto, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato ou a de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
b) Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa, apenas, da vontade de quem as proponha;
c) Consagrem, a favor de quem as proponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial;
d) Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas no contrato;
e) Alterem as regras respeitantes ao ónus da prova e à distribuição do risco;
f) Limitem ou, de qualquer modo, alterem disposições assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.
1. Podem ser proibidas as cláusulas contratuais gerais que:
a) Estabeleçam a favor do proponente prazos excessivos para a aceitação ou rejeição da proposta, bem como para a vigência ou denúncia do contrato;
b) Estabeleçam a favor do proponente prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas;
c) Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para denúncia dos vícios das prestações;
d) Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes;
e) Façam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos serviços prestados, injustificadamente, do não recurso a terceiros;
f) Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia do contrato, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem motivo ou compensação adequada, quando por via da sua execução a contraparte tenha realizado investimentos ou outros dispêndios consideráveis;
g) Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações de preço a justifiquem;
h) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra parte o justifiquem;
i) Remetam para o direito estrangeiro, quando os inconvenientes causados a uma das partes não sejam compensados por interesses sérios e objectivos da outra;
j) Consagram a faculdade de modificar as prestações a favor do proponente, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas;
l) Limitem, injustificadamente, a faculdade de interpelar;
m) Limitem a responsabilidade do proponente, por vício da prestação, a reparações ou a indemnizações pecuniárias predeterminadas;
n) Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos ou, para além deste limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 431.º do Código Civil;
o) Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
p) Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
q) Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;
r) Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos processuais;
s) Consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
t) Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivos justificativos, fundados na lei ou em convenção;
u) Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes.
2. A proibição das cláusulas, a que se refere o número anterior, depende da sua adequada ponderação face ao quadro negocial abstractamente proposto.
1. As cláusulas contratuais gerais proibidas são nulas nos termos previstos nesta lei.
2. As nulidades são invocáveis nos termos gerais.
1. Aquele que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Se a faculdade, prevista no artigo anterior, não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 11.º a 13.º, podem ser proibidas por decisão judicial independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
1. A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
a) Pelo Conselho de Consumidores;
b) Por associações profissionais ou associações de interesses de ordem económica legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;
c) Pelo Ministério Público, oficiosamente ou mediante solicitação de qualquer interessado.
2. As entidades, referidas no número anterior, actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
1. A acção, referida no artigo anterior, pode ser intentada:
a) Contra quem, no âmbito da sua actividade, proponha contratos com base em cláusulas contratuais gerais ou, apenas, aceite propostas feitas nos seus termos;
b) Contra quem, independentemente da sua utilização em concreto, recomende a terceiros cláusulas contratuais gerais.
2. A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que se encontrem na situação prevista no número anterior, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.
Para a acção de inibição são competentes os tribunais da RAEM quando:
a) O centro da actividade principal do demandado se situar na RAEM;
b) As cláusulas contratuais gerais sejam propostas ou recomendadas para utilização na RAEM.
1. A acção de inibição segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2. A acção de inibição considera-se sempre de valor equivalente ao da alçada dos tribunais de primeira instância mais uma pataca.
1. A decisão que proíba cláusulas contratuais gerais deve especificar o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta ao seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
2. A pedido do autor, pode ainda a parte vencida ser condenada a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
1. Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas contratuais gerais incompatíveis com o disposto na presente lei, podem as entidades referidas no artigo 18.º requerer a sua proibição provisória.
2. A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos fixados pela lei processual para as providências cautelares não especificadas.
1. As cláusulas contratuais gerais definitivamente proibidas por decisão transitada em julgado, ou outras que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.
2. Aquele que seja parte em contratos onde se incluam cláusulas contratuais gerais objecto de uma decisão de inibição pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida naquela decisão.
3. A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do disposto no artigo 14.º.
Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento da sentença que proíba, nos termos do artigo 22.º, o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais.
1. A infracção ao disposto no artigo 22.º, tendo a decisão referida transitado em julgado, é punida com uma sanção pecuniária compulsória de 10 000 a 50 000 patacas.
2. A sanção, prevista no número anterior, é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo conceder-se ao infractor a faculdade de ser previamente ouvido.
3. O montante da sanção destina-se, em partes iguais, ao requerente e à RAEM.
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas contratuais gerais.
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.
É criada a Comissão de Classificação dos Espectáculos à qual competirá pronunciar-se sobre a classificação dos espectáculos e divertimentos públicos e sua frequência, desempenhando as funções e atribuições que pelo presente diploma lhe são cometidas.
1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos funciona junto do Instituto Cultural e tem a seguinte composição:
a) Presidente do Instituto Cultural, que preside;
b) Cinco vogais, em representação do Instituto para os Assuntos Municipais, das Forças de Segurança de Macau, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e do Gabinete de Comunicação Social;
c) Três vogais designados pelo Chefe do Executivo, de entre individualidades de reconhecida competência em matéria de espectáculos, um dos quais em representação das empresas promotores ou exibidoras de espectáculos.
2. Serve de secretário, sem direito de voto, um funcionário do Instituto Cultural, designado pelo presidente da Comissão.
1. A Comissão reúne em sessões plenárias com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tiradas por maioria de votos dos vogais presentes, cabendo ao presidente e em caso de empate, voto de qualidade.
2. A Comissão poderá reunir por secções com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros; a composição, atribuições e funcionamento das secções serão determinados por despacho do Chefe do Executivo sob proposta do presidente da Comissão.
O presidente da Comissão será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que for superiormente designado.
Os membros e o secretário da Comissão de Classificação dos Espectáculos terão direito às remunerações estabelecidas por lei.
Os membros da Comissão de Classificação dos Espectáculos serão identificados por cartões de identidade próprios, conforme modelo anexo, e a sua entrada nos recintos dos espectáculos não poderá ser vedada quando no exercício das suas funções.
Consideram-se, para os efeitos deste diploma, como casas ou recintos de espectáculos todos os locais onde estes se realizem e seja permitido o acesso ao público quer a título gratuito quer mediante pagamento.
1. Com finalidade pedagógica e educativa da população e para defesa da moral pública e dos costumes, a Comissão procederá à classificação etária dos espectáculos, de acordo com os seguintes escalões:
Grupo A - Para todos;
Grupo B - Não aconselháveis a menores de 13 anos;
Grupo C - Não aconselháveis a menores de 18 anos, mas interditos a menores de 13 anos;
Grupo D - Interditos a menores de 18 anos.
2. Em casos devidamente justificados, poderão as casas de espectáculos propor um limite mínimo na idade de admissão, nos espectáculos classificados «Para todos» (Grupo A).
1. Serão incluídos no grupo «B» os espectáculos que pelo seu tema, linguagem usada ou atitudes dos intervenientes possam ser considerados impróprios para menores daquela idade.
2. Serão incluídos no grupo «C» os espectáculos que, pelo respectivo tema, linguagem ou atitudes, devam ser considerados impróprios para menores de 13 anos mas possam ser considerados acessíveis a maiores de 13 e menores de 18 anos com sólida formação moral.
3. Serão incluídos no grupo «D» os espectáculos que, pelo seu tema, façam a apologia do crime ou do recurso à droga, exaltem a violência como espectáculo em si mesmo ou explorem a sexualidade e a perversão.
4. Os espectáculos desportivos e de circo, quando realizados de manhã ou à tarde, são, em regra, classificados «Para todos» (Grupo A). Todavia, os de boxe e luta profissional, incluindo os filmes de artes marciais serão, em regra, classificados no grupo «C».
1. É proibida a assistência de menores de 13 anos aos espectáculos classificados no grupo «C».
2. É proibida a assistência de menores de 18 anos aos espectáculos classificados no grupo «D».
3. É também proibida a menores de 18 anos a frequência de recintos públicos onde se realizem bailes com dançarinas profissionais designadamente nos chamados clubes nocturnos, «boites» e cabarés.
Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma, os espectáculos levados a efeito pelas autoridades escolares, nos estabelecimentos de ensino e destinados aos respectivos alunos, bem como todos aqueles de carácter desportivo, recreativo ou cultural, quando organizados pelos serviços públicos.
1. Os espectáculos públicos só poderão ser realizados após a sua classificação etária, a qual deve ser solicitada pelos seus promotores à Comissão de Classificação dos Espectáculos com a antecedência mínima de 72 horas.
2. Os promotores poderão propor à Comissão de Classificação dos Espectáculos a classificação do espectáculo público num dos escalões enumerados no n.º 1 do artigo 8.º
3. Para efeitos de classificação os espectáculos serão previamente apreciados pela Comissão; dispensar-se-á porém a exibição prévia daqueles que, por sua natureza ou por outro motivo justificável a não permitam ou recomendem.
4. Caso o espectáculo seja alterado no seu conteúdo, de modo a prejudicar a classificação já atribuída, deverão os promotores solicitar nova classificação para o mesmo.
1. Será documento indispensável para a concessão da licença administrativa, quando necessária, a decisão da Comissão de Classificação dos Espectáculos relativa à classificação etária de cada espectáculo ou série de espectáculos.
2. Os espectáculos deverão ser apresentados ao público de acordo com o estipulado na respectiva licença administrativa.
1. A classificação etária deverá figurar sempre nos expositores dos reclamos dos filmes e de outros espectáculos públicos. Essa classificação, em chinês e português, deverá estar patente em locais bem visíveis, nomeadamente nos expositores, bilheteiras, cartazes e panfletos de propaganda, e bem assim nos anúncios publicados nos meios de comunicação social, no respectivo idioma.
2. Não é permitida a divulgação de anúncios, cartazes, reclamos ou fotografias de espectáculos públicos a exibir, considerados pornográficos ou obscenos, ou ofensivos da moral pública, nos expositores das casas de espectáculos, em locais públicos e através de órgãos de comunicação social.
3. Os cartazes, reclamos e fotografias, a exibir nos expositores das casas de espectáculos, deverão ser presentes à Comissão de Classificação dos Espectáculos para efeitos de classificação.
A acção da Comissão de Classificação dos Espectáculos abrange ainda a classificação etária dos filmes publicitários que se pretendam exibir em sessões públicas.
Durante as sessões cinematográficas em que se exibam filmes dos grupos A e B é proibida a passagem de reclamos de filmes classificados nos grupos C e D; nas de filmes classificados no grupo C é proibida a passagem de reclamos de filmes do grupo D.
A fiscalização directa do cumprimento das normas legais estabelecidas para os espectáculos competirá ao Instituto para os Assuntos Municipais que destacará para os respectivos recintos o pessoal necessário para o efeito.
1. Compete à Comissão de Classificação dos Espectáculos estimular sempre que possível, a crítica prévia sobre a qualidade e recomendação dos espectáculos públicos, pelo que poderá convidar para as sessões de classificação representantes dos órgãos de comunicação social.
2. Aos filmes considerados «de qualidade» pela Comissão de Classificação dos Espectáculos, que, pela sua temática, qualidade técnica, artística ou pedagógica mereçam esse atributo, poderão ser concedidos incentivos adequados.
1. A admissão nos recintos de espectáculos é condicionada à prova mediante a apresentação do respectivo documento de identificação a exibir pelo interessado quando solicitada, de que satisfaz às condições estabelecidas no presente diploma.
2. Compete aos promotores de espectáculos velar, em primeiro lugar, pelo cumprimento desta disposição, intervindo sempre que necessário a autoridade administrativa referida no artigo 17.º.
A infracção às disposições do presente diploma será punida nos termos seguintes:
1) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º fará incorrer o exibidor na multa de 50 patacas por cada menor;
2) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º fará incorrer o proprietário do estabelecimento na multa de 200 patacas por cada menor;
3) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º será punida com multa até 10 000 patacas;
4) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º será punida com a multa de 50 patacas por cada expositor em que falte a classificação etária;
5) A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º será punida com a multa de 500 patacas;
6) A violação ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º será punida com a multa de 500 patacas;
7) A violação ao disposto no artigo 16.º será punida com multa até 5 000 patacas.
1. À prática reiterada após a primeira reincidência nas infracções administrativas referidas nas alíneas 3) e 7) do artigo anterior poderá ser aplicada a pena acessória de suspensão de actividade do exibidor por um período máximo de um mês.
2. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de seis meses após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
As sanções serão aplicadas por despacho do presidente da Comissão, salvo a de suspensão que deverá ser em plenário da Comissão.
O produto das multas constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.
Se as multas não forem voluntariamente pagas no prazo de 15 dias a contar da sua notificação ou, havendo recurso, do trânsito da sua decisão, serão remetidas ao serviço de execução fiscal para cobrança coerciva.
1. A atribuição de classificação e bem assim a aplicação das multas referidas nos artigos anteriores não isenta o exibidor da eventual responsabilidade criminal pelos espectáculos que exibe.
2. Quando a Comissão entender que um espectáculo poderá constituir crime público avisará o exibidor, comunicando-o às entidades competentes.
O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Junho de 1978.
É aprovada a tabela de incapacidades para uso das juntas de saúde da Região Administrativa Especial de Macau que vai anexa ao presente diploma e dele faz parte integrante.
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
1 - Astenia geral resultante de doença aguda ou doença mal definida; dos progressos da idade, das fadigas do serviço com acentuada perturbação orgânica ou funcional.
2 - Falta de robustez.
3 - Intoxicações crónicas (alcoolismo, cocainismo, morfinismo, saturnismo, etc.).
4 - Alergias, anafilaxias e idiossincrasias rebeldes ao tratamento e causando importantes perturbações funcionais.
5 - Corpos estranhos, quando determinem perturbações funcionais acentuadas.
6 - Fístulas rebeldes ao tratamento e causando importantes alterações orgânicas.
7 - Hérnias, quando impraticável a cura radical.
8 - Quistos dermóides, branquiais ou outros processos teratológicos.
9 - Tesaurismoses.
10 - Tumores benignos, quando não sejam facilmente extirpáveis.
11 - Tumores malignos comprovados por exames anátomo-patológicos.
12 - Lepra.
13 - Outras doenças infecciosas ou parasitárias de carácter crónico.
14 - Paludismo crónico com lesões viscerais bem definidas.
15 - Quisto hidático rebelde ao tratamento ou causando perturbação funcional.
16 - Tuberculose evolutiva em qualquer localização.
17 - Acromegalia. Gigantismos hipofisários.
18 - Anomalias raras do metabolismo (cistinúria, alcaptonúria, porfinúria, etc.).
19 - Atrofias testiculares. Disgenitalismos. Eunocoidismo.
20 - Avitaminoses (beribéri, pelagra, escorbuto, etc.).
21 - Diabetes sacarina causando perturbações funcionais ou orgânicas.
22 - Doença de Addison.
23 - Doença de Basedow.
24 - Doença de Cushing.
25 - Doença de Simmonds (caquexia hipofisária).
26 - Gigantismo e nanismo de patogenia indeterminada.
27 - Gota quando determine perturbação funcional.
28 - Hiperplasia do timo.
29 - Obesidade considerável produzindo importante embaraço ao funcionamento orgânico.
30 - Perturbações da menopausa rebeldes ao tratamento.
31 - Todas as disfunções endémicas causando perturbação funcional.
32 - Anemias rebeldes ao tratamento e que determinem perturbação funcional.
33 - Coagulopatias rebeldes.
34 - Hemofilia.
35 - Hemopatias agudas rebeldes ao tratamento e que determinem perturbações funcionais.
36 - Leucemias agudas.
37 - Leucemias crónicas.
38 - Linfogranulomatose maligna (doença de Hodgkin).
39 - Púrpuras recidivantes e crónicas.
40 - Afecções arteriais dos membros com repercussão funcional.
41 - Anomalias congénitas do coração e dos grandes vasos quando possam vir a acarretar prejuízo circulatório.
42 - Aneurismas arteriais, venosos e artério-venosos.
43 - Angioneuroses. Astenia neurocirculatória.
44 - Aortite, Ectasia aórtica.
45 - Arritmias de carácter permanente ou paroxístico, com prejuízo do regime circulatório ou quando representem afecção do miocárdio e dando grave repercussão sobre o estado geral.
46 - Arteriosclerose generalizada.
47 - Cardiopatias valvulares, quando bem caracterizadas.
48 - Cor pulmonale.
49 - Coronariopatias.
50 - Doença hipertensiva, rebelde ao tratamento.
51 - Endocardites.
52 - Flebites crónicas.
53 - Hipertrofia e dilatação cardíaca.
54 - Insuficiência cardíaca.
55 - Miocardites crónicas.
56 - Pericardites crónicas. Sínfise do pericárdio.
57 - Perturbações da circulação linfática.
58 - Varizes muito volumosas ou múltiplas e acompanhadas de perturbações de circulação venosa, quando insusceptíveis de correcção operatória.
59 - Asma brônquica.
60 - Bronquectasias extensas.
61 - Bronquites crónicas:
a) catarral.
b) asmatiforme.
c) enfisematosa.
62 - Cor pulmonale crónico.
63 - Enfisema pulmonar.
64 - Escleroses pulmonares não tuberculosas.
65 - Insuficiência pulmonar restritiva.
66 - Neoplasia pleuro-pulmonar maligna.
67 - Paquipleurites quando associadas a diminuição importante da função pulmonar, verificada laboratorialmente.
68 - Pneumotórax, com compromisso da função respiratória.
69 - Silico-tuberculose.
70 - Tuberculose pulmonar crónica.
71 - Tuberculose pulmonar quiescente.
72 - Tuberculose pulmonar com lesões residuais extensas.
73 - Tuberculose pulmonar fibrosa com interferência na função respiratória.
74 - Atresias congénitas.
75 - Braqui-esófago.
76 - Colecistites crónicas não litiásicas. Angiocolites.
77 - Coledisquinesias com graves perturbações no estado geral.
78 - Colites ulcerosas.
79 - Colites crónicas não ulcerosas com estado geral precário.
80 - Dilatações, divertículos e estenoses do esófago.
81 - Estenoses do recto (por Nicolas Favre, tumores, etc.).
82 - Estenoses congénitas.
83 - Espasmos esofágicos rebeldes ao tratamento.
84 - Falta ou deterioração de grande número de dentes prejudicando consideravelmente a mastigação, quando não corrigida.
85 - Gastrites crónicas.
86 - Gastroptose. Outras ptoses viscerais do aparelho digestivo.
87 - Gengivites crónicas, extensas e rebeldes ao tratamento.
88 - Hemorróidas complicadas ou volumosas causando importantes perturbações funcionais, quando insusceptíveis de correcção cirúrgica.
89 - Hepatites crónicas.
90 - Lábio leporino acentuado. Fissura palatina.
91 - Litíases biliar ou pancreática quando insusceptíveis de correcção cirúrgica.
92 - Megaesófago.
93 - Outras doenças do aparelho digestivo rebelde ao tratamento e com repercussão no estado geral.
94 - Pancreatites crónicas.
95 - Peritonites crónicas.
96 - Perturbações funcionais do intestino, graves e crónicas (diarreia de fermentação, de putrefacção, etc.).
97 - Piorreia alveolar e outras afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem as funções orgânicas ou sejam suspeitas de difícil ou prolongado tratamento.
98 - Quistos e pseudo-quistos do pâncreas.
99 - Rectites crónicas.
100 - Úlceras do esófago.
101 - Úlceras do estômago e duodeno insusceptíveis de correcção cirúrgica e com estado geral precário.
102 - Acrocianose.
103 - Albinismo.
104 - Alopecias extensas ou disseminadas em pontos múltiplos.
105 - Angiomas.
106 - Carcinomas.
107 - Dermatite exfoliativa.
108 - Dermatite herpetiforme.
109 - Dermatoses faciais.
110 - Doenças dos folículos (foliculite, furunculose recidivante. Acne crónica, acne rosácea. Sicose).
111 - Ectima com acentuado depauperamento orgânico.
112 - Eczemas extensos.
113 - Eritema multiforme.
114 - Eritrodermias.
115 - Esclerodermias e outras colagenoses.
116 - Facomatoses.
117 - Fibromas.
118 - Gangrenas cutâneas.
119 - Hanseníase.
120 - Hidroses funcionais.
121 - Hipertrofia cutânea.
122 - Ictiose.
123 - Lesões cutâneas da doença de Raynaud.
124 - Líquen plano e liquenificações.
125 - Lupus tuberculoso.
126 - Lupus eritematoso.
127 - Micoses sistémicas.
128 - Naevus.
129 - Neurofibromas.
130 - Onicopatias.
131 - Parapsoríases.
132 - Pênfigo.
133 - Penfigóide.
134 - Porfirias cutâneas.
135 - Púrpuras.
136 - Prurigos crónicos.
137 - Psoríases extensas.
138 - Queilites.
139 - Quelóides.
140 - Quaratoses (solar, plantar).
141 - Reticuloendotelioses cutâneas. (Micose fungóide. Granuloma eosinófilo).
142 - Sarcoidose.
143 - Afecções inflamatórias das meninges e suas sequelas.
144 - Afecções inflamatórias, degenerativas e tumorais das raízes espinais, dos nervos periféricos e dos nervos cranianos.
145 - Afecções vasculares do sistema nervoso. Acidentes ictiformes e suas sequelas. Hematomielia.
146 - Atetose.
147 - Catalepsia.
148 - Coreia crónica (de Huntington).
149 - Degenerescências. (Doença de Friedreich). Atrofia cerebelosa de Marie e outras atrofias cerebelosas. Paraplegia espasmódica familiar.
150 - Demência senil. Outras demências orgânicas.
151 - Distrofias musculares progressivas. Amiotrofia nevrítica.
152 - Doenças crónicas do aparelho estriopalidal (Degenerescência hepatolenticular. Outras afecções degenerativas subcorticais).
153 - Doenças de Parkinson.
154 - Doenças de Recklinghausen.
155 - Epilepsia genuína, essencial.
156 - Esclerose lateral amiotrófica. Doença de Aran Duchene (atrofia muscular espinal progressiva). Paralisia bulbar progressiva. Paralisia espinal espasmódica.
157 - Esclerose múltipla. Esclerose combinada de medula.
158 - Esquizofrenia. Parafrenia.
159 - Gaguez, surdo-mudez e mudez.
160 - Histeria quando cause importantes perturbações funcionais.
161 - Infecções agudas dos centros nervosos (encefalites, mielites, encéfalo-mielites, abcessos, etc.) e suas sequelas.
162 - Lesões traumáticas dos nervos periféricos.
163 - Lesões traumáticas do sistema nervoso central e periférico.
164 - Miotomia, miatonia, miastenia, distrofia miotónica.
165 - Neurastenia com profundas alterações orgânicas.
166 - Nevralgias rebeldes ao tratamento. Nevrites crónicas causando importantes perturbações funcionais.
167 - Oligofrenias e psicopatias constitucionais.
168 - Outras localizações nervosas da sífilis.
169 - Paralisias centrais.
170 - Paralisia geral progressiva.
171 - Paranóia.
172 - Psicoses agudas de causa exógena não alcoólica.
173 - Psicoses de etiologia alcoólica.
174 - Psicose maníaco-depressiva.
175 - Psiconeuroses. Distonias neurovegetativas. Cãibra dos escrivães.
176 - Sequelas neuropsíquicas de traumatismos.
177 - Seringomielia.
178 - Tabes.
179 - Toxicomanias.
A) Perturbações do senso das formas:
180 - Agudeza visual:
a) É incompatível com todo o serviço uma agudeza visual inferior a 5/10 = 1/2 num dos olhos e de 1/10 = 5/50 no outro olho, medida nas tabelas optométricas regulamentares depois de correcção com lentes apropriadas.
b) A perda de um olho impede sempre a admissão no funcionalismo quando a visão do outro é inferior a 8/10.
B) Perturbações do senso da luz:
181 - Nictalopia acentuada resultante de lesões objectivamente verificáveis.
C) Perturbações do senso das cores:
182 - A acromatopsia e o daltonismo (quando há ausência de 1 das 3 cores fundamentais) incapacitam para o serviço militar, polícia, guarda fiscal, correios e telecomunicações e condutores.
D) Perturbações da refracção:
183 - Miopia. Mesmo com visão igual ou superior à fixada na alínea a) do n.º 180 é motivo de incapacidade quando o grau de ametropia exceda 10 dioptrias ou quando apresente lesões cório-retinianas e outros sinais de miopia progressiva.
E) Doenças da órbita:
184 - Osteítes e periosteítes com deformação acentuada da região.
185 - Exoftalmias acentuadas com baixa de visão.
F) Doenças e anomalias das pálpebras:
186 - Quando produzem alterações de forma, de posição e de tamanho muito acentuadas, trazendo más consequências para a estética e para a visão.
G) Doenças do aparelho lacrimal:
187 - Dacriocistite não possível de cura que leve a estabelecimento de drenagem normal das lágrimas.
H) Doenças da conjuntiva:
188 - Conjuntivites crónicas, de larga e arrastada evolução e produzindo sintomas subjectivos e objectivos acentuados.
189 - Lesões xeróticas e penfigóides com alterações corneanas.
190 - Simbléfaros extensos e bilaterais.
I) Doenças e anomalias da córnea:
191 - Alterações congénitas do tamanho e da forma, quando bilaterais e acentuadas.
192 - Estafiloma e queratocone, quando acentuados.
193 - Queratites do tipo crónico e evolução arrastada.
J) Doenças da esclerótica:
194 - Esclerite crónica.
195 - Estafiloma escleral acentuado.
K) Doenças dos músculos oculares:
196 - Nistagmo, acentuado ou com prejuízo da visão.
197 - Estrabismo acentuado e inoperável.
198 - Paralisias incuráveis.
L) Lesões do cristalino:
199 - Cataratas evolutivas ou quando baixem a visão além dos limites marcados.
200 - Afaquia.
M) Perturbações do humor vítreo:
201 - Opacidades resultantes de lesões crónicas, provocando baixa da visão.
N) Doenças da úvea (íris, corpo ciliar e coroideia):
202 - Colobomas extensos e bilaterais.
203 - Iridociclites e uveítes do tipo crónico ou recidivante.
O) Doenças da retina:
204 - Alterações congénitas e reliquats embrionários quando baixem a visão dos limites fixados no n.º 180.
205 - Degenerescência e atrofias cório-retinianas progressivas.
206 - Descolamento da retina.
207 - Retinites e lesões vasculares retinianas que provoquem baixa de visão de maneira acentuada ou progressiva.
P) Doenças das vias ópticas:
208 - Atrofia dos nervos ópticos.
209 - Hemianopsias e escotomas extensos.
Q) Outras doenças oculares:
210 - Glaucoma.
A) Doenças dos ouvidos:
211 - Esvaziamento petro-mastoideu, com fístula residual ou com a cavidade ático-timpânica não epidermizada.
212 - Labirintites crónicas.
213 - Labirintoses com perturbações funcionais acentuadas:
a) Cocleares nas condições do n.º 221.
b) Vestibulares quando resulte sindroma vertiginoso, permanente ou intermitente.
214 - Labirinto-traumatismos, com lesões funcionais persistentes.
215 - Malformações congénitas que condicionem hipoacúsia notável, cofose ou sindromas vertiginosos rebeldes ao tratamento.
216 - Otite média purulenta crónica rebelde ao tratamento e com diminuição sensível de audição.
217 - Otorreia tubar rebelde ao tratamento.
218 - Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha quando resulte mau aspecto.
219 - Paralisia facial periférica.
220 - Petrosite crónica.
221 - Surdez incurável total, ou diminuição notável e bilateral de audição quando não corrigida por prótese.
B) Doenças do nariz:
222 - Deformidade congénita ou adquirida da via aérea, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação, etc.).
223 - Epistaxis graves e repetidas rebeldes ao tratamento.
224 - Ozena bem caracterizada.
225 - Rinoscleroma.
226 - Sinusites crónicas rebeldes ao tratamento e produzindo importantes alterações funcionais.
C) Doenças da garganta, faringe, laringe:
227 - Afonia permanente congénita ou adquirida.
228 - Fístulas traqueo-brônquicas congénitas ou adquiridas.
229 - Laringites crónicas com acentuada rouquidão persistente ou dificuldade de respiração.
230 - Paralisias do véu palatino e faringe com graves perturbações funcionais.
231 - Paralisias da laringe causando dificuldade de respiração ou acentuado defeito de fonação.
232 - Retracções traqueo-brônquicas congénitas ou adquiridas.
233 - Sequelas de intervenções operatórias nas vias aéreas superiores com grave prejuízo da função (laringectomizados, traqueotomizados, etc.).
234 - Anexites crónicas rebeldes ao tratamento, causando importantes alterações orgânicas.
235 - Atrofia dos testículos com sensíveis alterações orgânicas.
236 - Calculose renal, vesical ou prostática com permanentes e sensíveis perturbações funcionais.
237 - Cistites crónicas, rebeldes ao tratamento e inoperáveis.
238 - Ectopia testicular quando não operável.
239 - Elefantíases peni-escrotais quando impraticável a cura operatória.
240 - Epispadias quando não balânico. Hipospadias peni-escrotal.
241 - Hermafroditismo quando insusceptível de correcção.
242 - Hidrocele e varicocele quando insusceptíveis de correcção cirúrgica.
243 - Hidronefrose quando bilateral ou com grave e definitiva diminuição da função renal.
244 - Incontinência e retenção de urina quando rebeldes ao tratamento.
245 - Metrites crónicas rebeldes ao tratamento, com importantes alterações orgânicas.
246 - Nefrites e nefroscleroses.
247 - Perda de um rim.
248 - Pielonefrites crónicas uni e bilaterais.
249 - Pielonefroses.
250 - Prolapso do útero quando insusceptível de correcção cirúrgica.
251 - Prostatites rebeldes ao tratamento.
252 - Ptose renal com importantes alterações orgânicas e não possa ser corrigida cirurgicamente.
253 - Rim poliquístico.
254 - Vesiculites rebeldes ao tratamento.
255 - Vícios de conformação de rim, bexiga ou uretra não corrigíveis ou atingindo de forma apreciável a função renal.
256 - Afecções gerais do esqueleto que causam deformidade ou perturbação funcional.
257 - Afecções gerais do esqueleto devidas a alteração do metaboloso do cálcio:
a) Raquitismo.
b) Raquitismo renal.
c) Osteomalacia.
258 - Afecções do esqueleto resultante da perturbação da função de glândulas endócrinas, causando perturbação funcional.
259 - Afecções da coluna vertebral quando causam perturbação funcional:
a) Cifose juvenil (doença de Schewman ou osteocondrite vertebral).
b) Cifose pronunciada dos adultos.
c) Escoliose muito notável.
d) Espinha bífida, quando provadamente for causa de sintomatologia.
e) Fractura de um ou mais corpos vertebrais com lumbalgia ou compromisso medular ou radicular.
f) Lumbago (por: espondilose, espondilolistese, sacralização das apófises transversas da 5.ª lombar, por traumatismo, distensão muscular, por lesões deformantes, etc.).
g) Lesões do disco intervertebral com lumbago e ciática.
h) Mal de Pott.
260 - Afecções do pé:
a) Condições dolorosas do calcanhar.
b) Dedos em martelo.
c) Hallux valgus. Hallux rigidus.
d) Metatarsalgia.
e) Pé plano, equino, talus, valgus e varus.
261 - Afecções das partes moles:
a) Cicatrizes viciosas.
b) Doenças de Dupuytren (retracção da aponevrose palmar média).
c) Esclerodermia.
d) Lesões traumáticas dos músculos.
e) Lesões traumáticas dos tendões (dedo em “gatilho”, tendo vaginite estenosante).
f) Sequelas de infecções da mão.
262 - Complicações de traumatismos e doenças:
a) Contractura isquémica de Volkmann.
b) Calo ósseo exuberante ou doloroso ou quando prejudique funções importantes.
c) Consolidação viciosa.
d) Desigualdade no comprimento dos membros:
1) Dos membros superiores, excedendo 5 centímetros.
2) Dos membros inferiores, excedendo 3 centímetros.
e) Miosite ossificante circunscrita.
f) Pseudartrose. Anquiloses.
263 - Deformidades congénitas:
a) Angulação da tíbia.
b) Ausência de rádio.
c) Costela cervical e sindroma do escaleno anterior quando não corrigidos.
d) Disostose cleido-craniana.
e) Deformidade radiocárpica de Madelung.
f) Distrofia do 5.º dedo.
g) Genu recurvatum, Genu varum, Genu valgum.
h) Luxação e subluxação da anca.
i) Luxação escápulo-humeral congénita.
j) Miodistrofia fetal.
l) Pé boto.
m) Pseudartrose da tíbia.
n) Pescoço curto.
o) Sinostose radiocubital.
p) Sindactilismo e polidactilismo quando não susceptíveis de correcção operatória.
q) Torcicolis quando não susceptível de correcção operatória.
264 - Doenças das articulações:
a) Artrites crónicas, osteoartrite e artrite reumatóide.
b) Doença de Otto (protrusão intrapélvica do acetábulo).
c) Desarranjos articulares internos.
d) Fracturas articulares. Luxações permanentes ou recidivantes.
e) Sequelas de artrites piogénicas.
265 - Doenças das epífises:
a) Coxa plana ou doença de Legg-Calvé-Perthes ou pseudocoxalgia.
b) Doença de Osgood-Schlatter (epifisite do tubérculo anterior da tíbia).
c) Doença do Kohler (ou osteocondrite do escafóide társico).
d) Epifisite do calcâneo.
266 - Lesões ósseas motivadas por variações artificiais na pressão atmosférica.
267 - Lesões ósseas produzidas por substâncias tóxicas (rádio, fósforo, bismuto e chumbo).
268 - Mutilações nos membros:
1.º - Abrangendo um segmento ou mais.
2.º - Abrangendo apenas parte de uma ou de ambas as mãos:
a) Perda do polegar de uma das mãos.
b) Perda total do indicador direito.
c) Perda de dois dedos da mesma mão.
d) Perda de uma falange do indicador e duas do médio.
e) Perda de um dos três últimos dedos e de uma falange de um dos outros.
f) Perda de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar.
3.º - Abrangendo apenas parte de um ou de ambos os pés:
a) Perda do dedo grande e de todo ou parte do respectivo metatársico.
b) Perda de uma falange de todos os dedos.
269 - Osteítes e periosteítes crónicas.
270 - Osteomielite piogénica crónica.
271 - Perturbações funcionais dos membros devidas a lesões dos nervos periféricos.
272 - Sequelas de polimielite anterior.
273 - Sequelas de paralisia espástica (paralisia cerebral).
274 - Todas as demais doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente não mencionadas nesta tabela, quando produzam mau aspecto ou importantes alterações orgânicas.
275 - Todas as doenças não referidas na tabela e que sejam medicamente consideradas incompatíveis para o exercício de função pública.
Observações
1) Na aplicação desta tabela, há que tomar em consideração não só a doença em si, como o seu grau.
2) Ao dar um parecer de incapacidade, há que ter em vista se a doença é incompatível com as funções exercidas pelo trabalhador.
3) A falta sensível de robustez para o exercício de função pública na Região Administrativa Especial de Macau pode ser verificada, além de outros meios, pela avaliação do índice de robustez, apreciado pelas seguintes fórmulas:
A | P | |||
C > | — | e | — | > 38 |
2 | A |
nas quais C representa o perímetro toráxico, A a altura expressa em milímetros e P, o peso expresso em gramas. Não se deve, porém, dar a estas fórmulas uma significação rígida e imperativa, atenta a variedade dos caracteres morfológicos das diferentes raças a que a presente tabela deverá ser aplicada.
É aprovado o Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais anexo ao presente diploma, que faz parte integrante deste decreto-lei.
1. As disposições do regulamento ora aprovado aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais, instalados ou a instalar, sem prejuízo dos regulamentos especiais de segurança e higiene aplicáveis aos respectivos sectores de actividade.
2. Para os efeitos do número anterior, considera-se estabelecimento industrial o conjunto de elementos materiais necessários ao exercício, no mesmo local, de determinada actividade fabril e a ela afectos por vontade do empresário, cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local dependam, nos termos da lei aplicável, de licença industrial.
A todo o tempo, poderão os trabalhadores e terceiros reclamar das condições de segurança e higiene de estabelecimento industrial abrangido pelo presente diploma.
[Não está em vigor]
O presente regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais.
As disposições constantes deste regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais, independentemente da dimensão do equipamento, número de trabalhadores ou outros factores de produção.
1. As entidades patronais são responsáveis pelas condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, devendo assegurar ao pessoal protecção contra os acidentes e outras causas de dano para a saúde.
2. Aos trabalhadores devem ser dadas instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respectivas ocupações e às precauções a tomar.
1. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes.
2. Os trabalhadores não podem alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção, sem que para o efeito estejam devidamente autorizados.
Na elaboração dos projectos para a instalação de novos estabelecimentos industriais deve ter-se em conta uma conveniente implantação dos edifícios, atendendo-se à sua orientação e disposição relativa e ainda à necessidade de se reservarem espaços livres para parques de material e para operações de carga e descarga.
1. Todas as construções, permanentes ou temporárias, devem oferecer boas condições de estabilidade e resistência.
2. No projecto e na execução dos edifícios devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
1. A altura das construções deve ser condicionada pela sua maior ou menor resistência ao fogo, pela natureza dos materiais e mercadorias que comportem e ainda pelos riscos de incêndio inerentes aos processos de fabrico.
2. Todas as operações industriais que impliquem riscos graves de explosão e de fogo devem ser efectuadas em construções separadas, e as instalações dispostas por forma a reduzir ao mínimo o número de trabalhadores expostos simultaneamente a tais riscos.
3. As operações industriais que impliquem elevados riscos de incêndio devem ser efectuadas em locais separados entre si por paredes resistentes ao fogo, desde que não seja possível localizá-las em edifícios separados.
1. Os locais de trabalho devem ter, pelo menos, 3m de altura entre o pavimento e o tecto, admitindo-se, em casos excepcionais, uma tolerância de 0,2m.
2. Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas, ou ainda sobre equipamentos em cuja parte superior se devam efectuar correntemente manobras de comando, ou trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância, entre aqueles equipamentos e o tecto ou as partes inferiores das coberturas, que garanta a execução dessas manobras e operações em condições de segurança.
3. A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 1,5m2, com uma tolerância de 0,2m2.
4. O número máximo de pessoas empregadas num local de trabalho deve ser fixado na razão de uma pessoa por cada 11,5m3, com uma tolerância de 1m3.
1. As paredes dos locais de trabalho devem ser de cor clara não brilhante, se outra cor não for imposta por condições inerentes à laboração.
2. Quando se mostre necessário, nomeadamente quando haja lugar ao emprego de agentes químicos ou a poeiras, as paredes devem ter um revestimento impermeável total ou parcial de, pelo menos, 1,5m de altura.
1. A largura das vias de passagem e das saídas deve ser adequada ao número de utilizadores e garantir a sua circulação em condições de segurança.
2. Quando as vias de passagem se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança na circulação de uns e de outros.
3. As vias de passagem no interior das construções, as partes de comunicação interior e as saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo a permitir a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho; as distâncias a percorrer para atingir a saída devem ser tanto menores quanto maior for o risco de incêndio ou de explosão.
4. Nos locais de trabalho, os intervalos entre as máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,6m. Quando as máquinas possuam partes móveis, os intervalos serão aumentados em função das dimensões destas.
1. Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma a constituírem qualquer risco para os trabalhadores.
2. Em redor de cada máquina ou de cada elemento de produção deve ser reservado um espaço suficiente, devidamente assinalado, para assegurar o seu funcionamento normal e permitir as afinações e reparações correntes, assim como o empilhamento dos produtos brutos em curso de fabricação ou acabados.
1. As aberturas existentes nos pavimentos dos locais de trabalho ou de passagem devem ser resguardadas com coberturas resistentes, ou com guarda-corpos colados à altura de 0,9m e rodapés com a altura mínima de 0,14m.
2. As diferenças de nível entre pavimentos e as aberturas nas paredes que apresentem perigo de queda devem ser resguardadas com guarda-corpos resistentes e, se necessário, com rodapés.
3. Os peitoris das janelas devem estar a altura não inferior a 0,9m e a sua espessura não deve exceder 0,28m.
4. As portas exteriores dos locais de trabalho devem permitir, pelo seu número e localização, a rápida saída do pessoal.
1. A largura das escadas deve ser proporcionada ao número provável de utilizadores.
2. Os lanços e os patins devem ser providos, nos lados abertos, de guarda ou protecções equivalentes com a altura mínima de 0,9m, devendo, quando limitados por duas paredes, existir, pelo menos, um corrimão.
3. Quando as escadas não conduzam directamente ao exterior, deve existir, para esse fim, via de passagem resistente ao fogo e proporcionada ao número de pessoas a evacuar, com o sentido da saída claramente indicado.
4. Os ascensores e monta-cargas devem obedecer a todas as disposições constantes do respectivo regulamento especial de segurança e não devem ser considerados como saída de emergência.
5. As rampas destinadas a serem utilizadas por pessoas não devem ter inclinação superior a 10 por cento e, no que respeita a largura e protecções laterais, devem obedecer às disposições relativas a escadas.
6. As escadas fixas conduzindo a plataforma de serviço das máquinas, e outras escadas análogas, devem ter largura igual ou superior a 0,6m e declive inferior a 60º, devem ser devidamente resguardadas e os seus degraus terem largura não inferior a 0,15m.
7. As escadas de mão fixas dever ser instaladas de modo a que a distância entre a frente dos degraus e o ponto fixo mais próximo do lado da subida seja, pelo menos, de 0,75m e a distância entre a parte posterior dos degraus e o objecto fixo mais próximo seja, pelo menos, de 0,15m; e a que exista um espaço livre de 0,4m de ambos os lados do eixo da escada.
8. As escadas de mão fixas de altura superior a 9m devem dispor de plataforma de descanso por cada 9m ou fracção e estarem providas de resguardo de protecção dorsal a partir de 2,5m.
1. As zonas dos pavimentos destinadas à passagem de pessoas e à circulação de veículos devem ser isentas de cavidades e saliências e livres de obstáculos.
2. Os pavimentos dos locais de trabalho e as passagens, bem como os degraus e patins de escadas, não devem ser escorregadios.
3. As escadas, rampas, plataformas de elevadores e outros locais onde o escorregamento comporte consequências graves devem ter superfície antiescorregante.
4. Nos locais onde se vertam substâncias putrescíveis ou líquidos sobre o pavimento, este deve ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para conduzir rapidamente os líquidos ou águas de lavagem para os pontos de recolha ou de descarga.
5. Nos locais de trabalho húmido onde haja longa permanência, os trabalhadores devem dispor de estrados de madeira, de preferência nivelados com o pavimento circundante.
Os locais de trabalho e de passagem devem ser protegidos contra a queda ou projecção de materiais por meio de resguardos ou pela adopção de outras medidas.
Não deve ser permitido o trabalho em locais subterrâneos, salvo em face de exigências técnicas particulares e desde que se disponha de meios adequados de ventilação, iluminação e protecção contra a humidade.
1. Os logradouros devem ser, tanto quanto possível, planos e pouco inclinados, a fim de se facilitar o acesso aos edifícios e assegurar a manutenção, sem perigo, dos materiais e equipamentos.
2. Sempre que se mostre necessário, os logradouros devem ser convenientemente drenados e as caleiras, sumidouros, caixas de visita e outras aberturas cobertos ou vedados.
3. Quando houver movimento de veículos, devem ser previstas, para estes, entradas separadas das dos peões.
4. As entradas destinadas a peões devem ser situadas a distância conveniente das destinadas a veículos e ter largura suficiente para permitir fácil passagem nas horas de afluência.
5. As passagens para peões, as faixas de rodagem e as vias férreas devem ser concebidas de modo a oferecerem segurança, evitando-se passagens de nível perigosas.
6. Todas as passagens de nível devem ser convenientemente sinalizadas.
1. Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural.
2. A iluminação dos locais referidos no número anterior deve ser adequada às operações e tipos de trabalho a realizar.
3. As vias de passagem devem ser, de preferência, iluminadas com luz natural.
1. As superfícies de iluminação natural devem ser dimensionadas e distribuídas de tal forma que a luz diurna seja uniformemente repartida e serem providas, se necessário, de dispositivos destinados a evitar o encandeamento.
2. As superfícies de iluminação natural devem ser mantidas em boas condições de limpeza.
1. Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.
2. A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e estar distribuída de maneira a evitar sombras, contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais.
3. Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.
4. Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de eficiência.
Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente ou nos casos em que as condições técnicas da laboração o determinem.
Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações industriais ou no aquecimento do ambiente devem ser captados, tanto quanto possível no seu ponto de formação, ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos para terceiros.
1. As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores.
2. As tubagens de vapor ou água quente, ou qualquer outra fonte de calor, devem ser isoladas por forma a evitar radiações térmicas sobre o pessoal.
3. Os radiadores e tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os operários não sejam incomodados pela irradiação de calor ou circulação de ar quente.
Os trabalhadores que exerçam actividades no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.
Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas.
Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações, devem ser regulamentados em normas específicas.
1. Operações e processos dando origem a radiação ultra-violeta, tais como soldadura e corte eléctricos, devem ser executados por trabalhadores equipados com protecção individual de pele e olhos.
2. As operações referidas no número anterior devem ser executadas em local isolado, por meio de barreiras fixas ou móveis, de outros trabalhadores não protegidos, sem prejuízo do disposto nos Capítulos V e IX ou de outros condicionalismos fixados pela entidade competente.
3. Operações e processos dando origem a radiação infra-vermelha, tais como trabalhos com metal derretido ou incandescente, fornos e fornalhas, devem, na medida do possível, ser isoladas por meio de barreiras fixas ou móveis e os trabalhadores envolvidos devem usar protecção ocular adequada contra raios infra-vermelhos e, conforme o caso, luvas e ou aventais reflectores.
Nos locais onde se armazenem, manipulem ou utilizem quaisquer substâncias radioactivas ou funcionem quaisquer aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem adoptar-se as medidas indispensáveis à segurança dos trabalhadores, aprovadas pela entidade competente, incluindo: paredes de concreto e de chumbo; controlo remoto; protecção individual dos trabalhadores, nomeadamente visual, luvas e aventais de chumbo; utilização de dosímetros por todos os trabalhadores, devendo ser examinados semanalmente para garantir que não seja ultrapassada a dose máxima semanal permissível.
1. Nos estabelecimentos industriais devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio, que devem ser as indicadas pelo Corpo de Bombeiros.
2. O equipamento e as instalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construídos de maneira a que, em caso de incêndio, possam ser facilmente isolados, de preferência automaticamente.
1. Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, facilmente acessível e em perfeito estado de funcionamento, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente devidamente instruído no uso deste equipamento.
2. Deve ser requerida ao Corpo de Bombeiros a verificação do funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios a intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de utilização.
Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndio devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automáticos.
As substâncias explosivas devem ser arrecadadas de acordo com os regulamentos especiais em vigor.
1. Em quantidades que não excedam 20 l., os líquidos inflamáveis com o ponto de inflamação inferior a 21ºC (Aparelho de Abel) podem ser depositados nos locais de trabalho, em recipientes a aprovar pela entidade competente.
2. Quando em quantidades limitadas, acima de 20 l., a fixar pela entidade competente, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC podem ser depositados em recipientes fechados, em locais de construção resistente ao fogo, situados acima do solo e isolados do resto do edifício por paredes incombustíveis e portas corta-fogo de fecho automático, dispondo de ventilação adequada.
3. Quando em grandes quantidades, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC devem ser depositados em edifícios isolados, de construção resistente ao fogo, ou em reservatórios, de preferência subterrâneos, a uma distância de outros edifícios ou instalações a determinar pela entidade competente.
1. As garrafas contendo gases comprimidos não devem ser depositadas ao ar livre, a menos que estejam protegidas contra as variações excessivas de temperatura, raios solares directos ou humidade persistente.
2. Quando as garrafas estejam depositadas no interior dos edifícios, o espaço reservado a depósito deve ser isolado por divisórias resistentes ao fogo e ao calor e dispor de ventilação adequada.
A armazenagem de matérias sólidas inflamáveis deve ser feita de acordo com os regulamentos especiais aprovados pela entidade competente.
1. Quando em grande quantidade, as aparas de madeira, a palha e todos os materiais inflamáveis utilizados em embalagens devem ser armazenados em edifícios isolados ou em compartimentos incombustíveis ou revestidos de metal, com portas igualmente revestidas de metal.
2. Quando em pequenas quantidades, estes materiais devem ser depositados em caixas metálicas ou revestidas de metal, munidas de coberturas de fecho automático.
Nos locais onde são arrecadadas, armazenadas ou manipuladas matérias explosivas, inflamáveis ou combustíveis não deve ser permitido fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzam chama ou faísca, bem como executar operações tais como as de soldadura eléctrica ou de oxi-acetileno.
1. Não deve permitir-se a acumulação de resíduos inflamáveis nos pavimentos.
2. Os resíduos acumulados devem ser queimados ou removidos dos estabelecimentos industriais, a menos que, depois de enfardados, sejam depositados em locais revestidos de metal ou em edifícios isolados e resistentes ao fogo.
3. Os resíduos de substâncias explosivas, mesmo os de natureza celulósica, devem ser removidos e tratados conforme a regulamentação em vigor.
1. Os edifícios onde sejam fabricados, empregados, manipulados ou armazenados produtos inflamáveis ou explosivos, os depósitos contendo óleos, tintas, solventes ou outros líquidos inflamáveis, e as chaminés elevadas, devem ser protegidos contra o raio.
2. Os edifícios, reservatórios e outras construções com coberturas ou revestimento metálico ligado electricamente, mas assentando em fundações de matérias não condutoras, devem ser ligados à terra de forma conveniente.
3. As construções de materiais não condutores ou cujos elementos de cobertura metálica não estejam ligados electricamente devem dispor de pára-raios.
Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção ou localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.
Os órgãos de união e fixação, tais como parafusos, chavetas e similares, existentes em veios, tambores, uniões, juntas ou outros elementos móveis de máquinas devem estar embebidos em cavidades apropriadas ou serem revestidos de protectores de modo que a superfície exterior se apresente lisa.
Os órgãos para a transformação do movimento rotativo em alternativo, ou vice-versa, tais como cruzetas, bielas, excêntricos, manivelas e similares, devem estar convenientemente protegidos, a menos que se encontrem em posição inacessível.
As máquinas que, pela velocidade dos seus órgãos, pela natureza dos materiais de que são constituídos ou em virtude de condições particulares de laboração, apresentem riscos de rotura, com consequentes projecções violentas de elementos ou de materiais em laboração, devem ter invólucros ou blindagens protectoras que resistam ao choque ou que retenham os elementos ou os materiais projectados, a menos que sejam adoptadas outras medidas convenientes de segurança aprovadas pela entidade competente.
1. Os protectores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma protecção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações; não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automaticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspecção, a afinação e a reparação da máquina.
2. Todos os protectores devem ser solidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou tecto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço.
Não deve ser retirado ou tornado ineficaz um protector, mecanismo ou dispositivo de uma segurança de uma máquina, ou seu elemento perigoso, a não ser que se pretenda executar imediatamente uma reparação ou regulação de máquina, protector, mecanismo ou dispositivo de segurança.
As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados meios apropriados que evitem qualquer acidente. Esta proibição deve estar assinalada por aviso bem visível.
As avarias ou deficiências das máquinas, protectores, mecanismos ou dispositivos de protecção devem ser imediatamente denunciados pelo operador ou por qualquer outro pessoal do estabelecimento, e, quando tal aconteça, deve ser cortada a força motriz, encravado o dispositivo de comando e colocado na máquina um aviso bem visível proibindo a sua utilização até que a regulação ou reparação necessárias tenham terminado e a máquina esteja de novo em condições de funcionamento.
Quando um motor possa ocasionar perigo na sua vizinhança, deve ser instalado em local ou recinto apropriado ou ser devidamente protegido.
Os motores sujeitos a variações de velocidade que possam ocasionar perigo devem ser munidos de reguladores eficazes destinados à regulação automática da velocidade quando houver variações de carga.
1. Os órgãos e aparelhos para arranque e paragem de motores devem ser facilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos por forma a não poderem ser accionados acidentalmente.
2. O arranque e a paragem colectiva de máquinas accionadas pelo mesmo motor devem ser sempre precedidos de um sinal acústico convencional, distintamente perceptível nos locais onde estejam instaladas as máquinas, associado, se necessário, a um sinal óptico.
Os veios, tambores, correias, cabos, cadeias de transmissão, cilindros e cones de fricção, engrenagens, e todos os outros órgãos ou elementos de transmissão devem estar protegidos sempre que, por qualquer forma, possam constituir causa de acidente.
Os veios, correias e cabos de transmissão, bem como os correspondentes tambores, que estejam no todo ou em parte a uma altura não superior a 2m do pavimento ou da plataforma de trabalho devem ser protegidos até essa altura, a menos que se encontrem em posição inacessível.
As engrenagens, rodas e outros elementos dentados devem estar completamente encerrados em invólucros metálicos ou, no caso de rodas de alma cheia, protegidos por invólucros que recubram os dentes até à sua base, a menos que estejam colocados em posições inacessíveis.
1. A zona de contacto dos mecanismos de comando por fricção deve ser protegida.
2. As transmissões por fricção que comportem braços, raios ou discos abertos devem estar completamente encerradas em invólucro protector.
As cadeias de transmissão e as correspondentes rodas dentadas devem estar completamente protegidas por invólucros, a menos que se encontrem instaladas em local inacessível.
Os órgãos de máquinas e as correspondentes zonas de operação devem estar protegidos por forma eficaz sempre que possam constituir perigo para os trabalhadores.
Os dispositivos amovíveis de protecção da zona de operação ou de outros órgãos perigosos das máquinas devem, quando seja tecnicamente possível e se trate de eliminar o risco grave e específico, dispor de encravamento em ligação com os órgãos de arranque e de movimento da máquina, por forma a impedir a remoção ou abertura do protector quando a máquina esteja em movimento, ou a provocar a paragem da máquina no acto da remoção ou abertura do protector.
As aberturas de alimentação ou de ejecção das máquinas devem ter anteparos adequados, constituídos, consoante as exigências, por parapeitos, grades ou coberturas com dimensões, forma e resistência adequadas para evitar que os operadores ou quaisquer outras pessoas possam entrar em contacto com órgãos alimentadores ou ejectores perigosos.
As máquinas que durante o funcionamento possam dar lugar a projecção de materiais de qualquer natureza ou dimensão devem estar munidas de tampas, resguardos ou outros meios de intercepção.
Sempre que seja conveniente a observação das operações, os painéis protectores devem ser de matéria transparente, com resistência e rigidez suficientes.
Os pedais para accionar máquinas ou elementos de máquinas devem ter um dispositivo automático de encravamento ou um protector em forma de U invertido fixado ao pavimento.
1. Todos os elementos da estrutura e do mecanismo e os acessórios dos aparelhos de elevação devem ser de boa construção, de materiais apropriados e resistentes, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
2. O equipamento eléctrico dos aparelhos de elevação deve ser estabelecido e conservado de acordo com as disposições do regulamento de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica.
1. Os tambores e roldanas dos aparelhos de elevação e transporte por tracção devem ter as sedes dos cabos com dimensões e perfis que permitam o livre enrolamento dos cabos, de modo a evitar o seu acavalamento ou solicitações anormais.
2. As extremidades dos cabos devem ser solidamente amarradas no interior dos tambores, devendo, além disso, em fim de curso, ficar duas voltas completas de cabo enrolado no tambor.
3. Devem existir dispositivos que impeçam a fuga dos cabos das sedes dos tambores durante o seu funcionamento normal.
4. Os ganchos dos aparelhos de elevação devem estar munidos de dispositivos de segurança que impeçam a fuga do cabo de suspensão.
5. Os aparelhos de elevação accionados electricamente devem ser equipados com limitadores de elevação que cortem automaticamente a corrente eléctrica quando a carga ultrapassar o limite superior do curso que lhe está fixado.
6. Os guinchos dos aparelhos de elevação devem ser concedidos de modo a que a descida das cargas se faça com o motor embraiado e não em queda livre.
7. Todos os aparelhos de elevação devem ser providos de freios calculados e instalados da maneira a poderem suportar eficazmente uma carga que atinja, pelo menos, vez e meia a carga autorizada.
8. Os órgãos de comando devem ser colocados em locais de fácil acesso, indicar claramente as manobras a que se destinam, e ser protegidos contra accionamento acidental.
Em cada aparelho de elevação accionado mecanicamente deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.
1. A estabilidade e a ancoragem de gruas e pontes rolantes trabalhando ao ar livre devem ser asseguradas tendo em atenção as mais fortes pressões do vento, segundo as condições locais, nomeadamente as derivadas de tufões, bem como as solicitações mais desfavoráveis resultantes das manobras de carga.
2. Nas extremidades dos caminhos de rolamento de aparelhos de elevação sobre carris devem existir dispositivos de paragem.
3. As gruas sobre carris devem ser instaladas de maneira a manter-se um espaço livre suficiente entre a sua parte mais alta e as construções situadas acima, entre qualquer das suas partes e paredes, pilares ou outras construções fixas e entre si e outras gruas que circulem em vias de rolamento paralelas.
A elevação e transporte de cargas por aparelhos de elevação devem ser regulados por um código de sinalização que comporte, para cada manobra, um sinal distinto feito, de preferência, por movimentos dos braços ou das mãos, devendo os sinaleiros ser facilmente identificáveis à vista.
1. Os aparelhos de elevação devem ser inspeccionados e submetidos a prova por pessoa competente aquando da sua instalação ou do recomeço de funcionamento após paragem prolongada ou avaria.
2. Os aparelhos de elevação devem ser examinados diariamente pelo respectivo condutor e inspeccionados periodicamente por pessoa habilitada, variando o período que decorre entre as inspecções dos diferentes elementos com os esforços a que estejam submetidos.
1. A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, a fim de serem evitadas oscilações no decurso da elevação.
2. A elevação deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de qualquer perigo para outros trabalhadores.
3. No decurso da elevação, transporte horizontal e descida das cargas suspensas, os sinaleiros devem dirigir a manobra de maneira a que as cargas não esbarrem em qualquer objecto.
4. Os condutores dos aparelhos de elevação devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo.
1. Os elementos carregadores dos transportadores devem ser suficientemente resistentes para suportarem, com toda a segurança, as cargas previstas.
2. O conjunto do mecanismo de transporte deve ser construído de maneira a evitar o risco de esmagamento entre os órgãos móveis e entre estes e os órgãos ou objectos fixos.
Os transportadores aéreos de acesso frequente devem ser providos de passadiços ou plataformas estabelecidos em todo o seu comprimento.
Os pavimentos dos passadiços ao longo dos transportadores e os das plataformas nos postos de carregamento e descarga não devem ser escorregadios.
1. Os passadiços dos transportadores aéreos e os transportadores que, não sendo completamente fechados, estejam situados em fossas ou ao nível do pavimento, devem ser protegidos por guarda-corpos e rodapés adequados.
2. Quando os transportadores não sejam completamente fechados e passem por cima de locais de trabalho ou de passagem, devem instalar-se protectores, feitos de chapa ou de rede metálica, para reterem qualquer material ou objecto susceptível de cair do transportador.
3. As correias, cadeias, engrenagens e árvores motoras, cilindros, tambores ou carretes dos mecanismos dos transportadores, devem ser protegidos de acordo com as prescrições constantes da Secção III do Capítulo III.
1. Os transportadores accionados mecanicamente devem ser munidos, nos postos de carga e descarga e nos pontos onde se efectue o accionamento mecânico e a regulação das tensões, de dispositivos que permitam travar os órgãos motores em caso de emergência.
2. Os transportadores que elevam as cargas segundo um plano inclinado, devem ser providos de dispositivos mecânicos de travagem automática, para o caso de corte acidental da força motriz.
1. Quando os objectos ou materiais forem carregados manualmente nos transportadores em movimento, a velocidade destes deve ser suficientemente pequena para que os objectos ou materiais possam ser carregados sem perda de equilíbrio.
2. A descarga manual de materiais pesados ou volumosos não deve efectuar-se com os transportadores em movimento, salvo nos locais designados para esse efeito.
Quando parte do transportador se situe fora do campo de visão do operador, devem instalar-se sinais acústicos ou luminosos a accionar pelo operador, a título de aviso, antes de pôr o mecanismo em movimento.
1. As lubrificações, afinações e reparações não devem efectuar-se sem que estejam completamente parados os maquinismos e impedido o seu arranque por sistema adequado.
2. Os transportadores devem ser inspeccionados periodicamente, a fim de assegurar que se mantém em bom estado.
Os carros de transporte mecânico ou manual devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e, para o efeito, ser dotados de dispositivos de comando e sinalização adequados.
1. Os percursos no interior das fábricas devem ser concebidos de forma a reduzir os riscos resultantes do tráfego, tendo em conta os tipos de veículos, o espaço disponível e a localização de outras vias de trânsito.
2. As vias de rolamento de carros devem ser dispostas de maneira a evitar ângulos e curvas bruscas, rampas muito inclinadas, passagens estreitas e tectos baixos.
3. As vias férreas fabris devem ser construídas tendo em conta a resistência do terreno, a qualidade e colocação das travessas e dos carris, a curvatura e o declive, a carga útil e a velocidade do material rolante.
4. Nas saídas dos recintos fabris e nas passagens que liguem directamente as vias de rolamento devem colocar-se barreiras ou sinalização adequada.
1. Os carros automotores e reboques devem apresentar, de forma bem visível indicação da capacidade máxima de carga.
2. A velocidade dos meios mecânicos de transporte deve ser condicionada às características do percurso, natureza da carga e possibilidade de travagem.
3. Os carros accionados por motores de combustão não devem ser utilizados na proximidade de locais onde se evolem poeiras explosivas ou vapores inflamáveis e no interior de edifícios onde a ventilação não seja suficiente para eliminar os riscos ocasionados pelos gases de escape.
1. Os diferentes elementos dos carros devem ser inspeccionados a intervalos regulares pelo pessoal encarregado da conservação, sendo postos fora de serviço e devidamente reparados quando for caso disso.
2. As vias de rolamento e vias férreas devem ser inspeccionadas periodicamente, devendo o intervalo entre as inspecções ser tanto menor quanto mais intensa for a circulação.
1. As tubagens e canalizações devem estar solidamente fixadas no seu suporte, bem alinhadas e providas de acessórios, válvulas e outros dispositivos por forma a que o transporte das substâncias se faça com toda a segurança.
2. Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios utilizados nas tubagens e canalizações devem ser de materiais resistentes à acção química das substâncias transportadas à pressão máxima e à temperatura a que tiverem de ser submetidos.
3. As tubagens e canalizações que transportem vapor de água, gases ou líquidos a temperatura superior a 100ºC devem ser isoladas termicamente.
4. As tubagens e canalizações que servem para o transporte de líquidos inflamáveis devem passar afastadas de caldeiras, motores, interruptores ou chamas nuas susceptíveis de inflamarem as escorrências.
5. As tubagens e canalizações que servem para a distribuição de gases ou óleos combustíveis devem ser instaladas, de preferência, em condutas subterrâneas.
6. As juntas e as válvulas de tubagens e canalizações que servem para o transporte de ácidos, álcalis ou outros líquidos corrosivos devem ser munidos de dispositivos que permitam recolher as escorrências.
Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios das tubagens e canalizações devem estar dispostos de maneira a poderem ser seguidos e encontrados facilmente e serem pintados ou marcados com cores convencionais a fim de permitirem identificar o seu conteúdo.
As tubagens e canalizações devem ser inspeccionadas frequentemente em intervalos regulares, substituindo-se as válvulas e acessórios que apresentem fugas e os troços de condutas que tenham sofrido corrosão.
1. Sempre que possível, devem ser utilizados aparelhos mecânicos para elevar e transportar materiais.
2. Quando tenham de ser elevados ou transportados objectos muito pesados por uma equipa de trabalhadores, a elevação e a deposição das cargas devem ser comandadas por forma a manter a unidade da manobra e a segurança das operações.
3. Os trabalhadores ocupados no manuseamento ou manutenção de objectos que apresentem arestas vivas, rebarbas, falhas ou outras saliências perigosas, ou na manutenção de matérias escaldantes, cáusticas ou corrosivas, devem ter à sua disposição e utilizar equipamento de protecção apropriado e conforme com as prescrições do Capítulo IX.
1. O empilhamento de materiais deve efectuar-se por forma a oferecer segurança, devendo tomar-se precauções especiais sempre que a natureza daqueles o exija.
2. O empilhamento dos materiais deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, o bom funcionamento das máquinas ou de outras instalações, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.
1. Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.
2. Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.
3. As operações de manutenção devem efectuar-se com toda a segurança para os trabalhadores.
1. A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios deve ser sempre submetida à autorização da entidade competente, por forma a garantir a aplicação das necessárias disposições de segurança.
2. A armazenagem de líquidos perigosos ininflamáveis deve ser feita em reservatórios situados acima do solo ou fossas, dotados dos dispositivos necessários para garantir a sua manutenção segura.
3. A armazenagem de líquidos inflamáveis contidos em tambores ou barris, no interior de fábricas ou em pequenos entrepostos, deve ser feita em compartimentos especiais, construídos com materiais resistentes ao fogo, com pavimento impermeável, inclinado e drenado para bacia colectora não ligada a esgoto, devendo os tambores ou barris ser dispostos sobre plataformas elevadas em relação ao pavimento.
4. Os barris ou garrafões que contenham ácidos devem ser arrumados em locais frescos, e a sua manipulação deve ser cuidadosa, tendo em especial atenção impedir aumentos de pressão interior mediante aberturas periódicas.
5. Os materiais e produtos susceptíveis de reagirem entre si, dando lugar à formação de gases ou misturas explosivas ou inflamáveis, devem ser conservados em locais suficientemente distanciados e adequadamente isolados uns dos outros.
1. As cubas, tanques e reservatórios abertos de líquidos de qualquer natureza, cuja abertura ou bordo se encontre a menos de 0,9m acima do pavimento ou do plano de trabalho, devem ser munidos de coberturas de chapa, barras ou grelhas metálicas ou de outro material apropriado ou, em alternativa, protegidos por vedações ou guarda-corpos.
2. As cubas, tanques e reservatórios de líquidos de qualquer natureza devem ser providos de condutas de descarga com o débito suficiente para permitir o escoamento do seu conteúdo para local apropriado sem ocasionar derrames sobre o pavimento.
3. Não devem instalar-se passadiços por cima de cubas, tanques ou reservatórios abertos, salvo quando for indispensável, por exemplo, para acesso ao comando de agitadores e válvulas ou para colheita de amostras.
4. Os reservatórios acima do nível do solo que contenham líquidos corrosivos, tóxicos ou a temperatura elevada devem ser envolvidos por fossas, bacias colectoras ou quaisquer depressões com capacidade suficiente para receber o seu conteúdo total no caso de rotura do reservatório, e, além disso, ser providos de descarregadores ligados a reservatórios localizados no exterior dos edifícios.
5. Os trabalhadores que executam ou auxiliem a execução de operações, nomeadamente, de colheita de amostras, de verificação de válvulas e outros dispositivos, ou de manutenção em cubas, tanques ou reservatórios, devem utilizar protector respiratório adequado para prevenir emissões tóxicas.
1. As partes dos pavimentos que contornam os fornos e as estufas de qualquer espécie, as plataformas sobre-elevadas dos seus postos de trabalho e de manobra, bem como os respectivos passadiços e escadas de acesso, devem ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
2. As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem ser isoladas termicamente ou protegidas de contacto acidental.
3. As portas dos fornos e das estufas devem ser concebidas por forma a que as suas manobras de abertura e fecho sejam fáceis e seguras, devendo, em especial, prever-se a sua imobilização na posição de abertura.
4. Os postos de trabalho e de manobra dos operadores dos fornos devem ser protegidos contra as radiações infra-vermelhas (calor radiante) por meio de barreiras reflectoras, por exemplo de alumínio ou outros metais polidos, ou de vidro especial se forem necessárias barreiras transparentes.
Estas barreiras, contra radiações térmicas e luminosas, não devem ser conectadas com a fonte de calor, a fim de não se transformarem em outras fontes de calor e de preservar a sua utilidade.
5. Os operários que trabalham nos fornos e estufas devem utilizar vestuário e equipamento de protecção apropriados e de acordo com as prescrições do Capítulo IX.
6. Quando os fornos ou estufas emitam vapores, gases ou fumos em quantidade susceptíveis de constituírem incómodo ou inconveniente para a saúde, devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação munidas de colectores especiais e que evitem a poluição atmosférica, nos casos de emissões tóxicas.
1. As máquinas e as condutas de produtos frigorígenos prejudiciais à saúde devem ser montadas e mantidas por forma a assegurar a necessária estanquidade.
2. As instalações frigoríficas devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores.
3. As portas das câmaras frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e, no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação.
As pessoas que trabalhem no interior de câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do Capítulo IX, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardando o pescoço, a cabeça e, de modo especial, as orelhas, bem como luvas e calçado isoladores do frio e da humidade.
As caldeiras de vapor e as instalações, aparelhos e recipientes de líquidos, gases ou vapores sob pressão devem ser construídos, montados e utilizados de acordo com as disposições de segurança aplicáveis.
O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas devem obedecer às disposições regulamentares determinadas pela entidade competente.
1. Não deve realizar-se qualquer operação de soldadura ou corte na proximidade de armazém de materiais combustíveis ou de instalações ou instalações susceptíveis de libertarem poeiras, vapores ou gases explosivos ou inflamáveis, a não ser que se tenham tomado precauções especiais.
2. Quando os trabalhos de soldadura ou corte a arco eléctrico tiverem de ser executados em lugares onde haja permanência ou circulação de pessoas, devem efectuar-se ao abrigo de paredes ou biombos ou outros anteparos apropriados, fixos ou móveis, cuja superfície absorva e impeça a reflexão de radiações nocivas.
3. As operações de soldadura e corte de peças de pequena ou média dimensão devem ser efectuadas sobre mesas, suportes ou bancadas incombustíveis.
4. Os locais confinados e de exígua cubicagem, como tanques, caldeiras, ou outros, no interior dos quais haja que efectuar operações de soldadura ou corte, devem ser convenientemente ventilados. Quando o grau de ventilação exaustora não seja bastante, ou outros condicionalismos o exijam, o trabalhador deve utilizar protecção respiratória adequada contra a emanação e o acúmulo de agentes tóxicos produzidos pela acção dos raios ultra-violeta do arco voltaico sobre o ar, e contra fumos metálicos.
1. Deve proibir-se qualquer operação de soldadura ou corte em recipientes que contenham substâncias explosivas ou inflamáveis.
2. Não devem efectuar-se operações de soldadura ou corte em recipientes que tenham contido substâncias explosivas ou inflamáveis e nos quais se possam ter produzido gases inflamáveis, a não ser que se tenham tomado disposições apropriadas.
3. Quando os metais sujeitos a operações de soldadura ou corte sejam ou contenham componentes de natureza tóxica, tais como chumbo, cádmio, cromo, manganês ou outros, deve ser utilizada rigorosa ventilação exaustora dos fusos metálicos complementada, se for caso disso, pela utilização de protecção individual adequada.
4. As peças metálicas a serem soldadas ou cortadas com maçarico, não devem ser previamente limpas com solventes constituídos por hidrocarbonatos clorados, tais como tricloroetano, tricloroetileno, percloroetileno ou outros, a fim de se evitar o risco de formação, altamente nociva, de fosgeno.
5. As operações de soldadura ou corte por meio de oxi-acetileno requerem a utilização de protecção visual e ventilação exaustora adequadas.
1. As garrafas de gás empregadas em operações de soldadura ou corte não devem ser depositadas nos locais onde estas operações estejam em curso.
2. As garrafas de gás, quando estejam a ser utilizadas, devem manter-se na posição vertical ou ligeiramente inclinadas.
3. Não se devem submeter as garrafas a choques ou a temperaturas elevadas.
4. As garrafas de gás devem manter-se a distância suficiente de qualquer trabalho que produza chamas, chispas ou provoque aquecimento excessivo.
5. As garrafas de oxigénio não devem ser manejadas com as mãos ou luvas sujas de óleo ou de gordura, e não devem usar-se estas substâncias na lubrificação de válvulas, manómetros ou órgãos de regulação.
6. As tubagens de distribuição de acetileno e de oxigénio provenientes de geradores ou baterias de garrafas, bem como os tubos soltos que levam os mesmos gases aos maçaricos, devem ser pintados com cores convencionais a fim de serem identificados.
7. Nas derivações de acetileno ou outro gás combustível deve existir uma válvula de segurança que impeça o retorno da chama ou o afluxo de oxigénio ou ar à tubagem de gás.
8. O pessoal empregado na soldadura e corte deve usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do Capítulo IX.
1. As instalações de soldadura e corte eléctricos devem obedecer às disposições regulamentares aplicáveis.
2. O pessoal empregado na soldadura e corte deve trabalhar sobre estrados isolantes, usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do Capítulo IX.
1. As ferramentas manuais devem ser de boa qualidade e apropriadas ao trabalho para que são destinadas.
2. As ferramentas manuais não devem ficar abandonadas sobre pavimentos, passagens, escadas ou outros locais onde se trabalhe ou circule, nem colocadas em lugares elevados em relação ao pavimento sem a devida protecção.
1. As ferramentas portáteis a motor não devem apresentar qualquer saliência nas partes não protegidas que tenham movimento circular ou alternativo.
2. Os trabalhadores que utilizem ferramentas portáteis a motor devem usar, quando sujeitos à projecção de partículas e poeiras, óculos, viseira ou máscara, bem como outro equipamento de protecção individual, conforme as prescrições do Capítulo IX.
1. Os edifícios e outras construções que façam parte de fábrica ou oficina ou que a qualquer destes estejam directamente ligados, bem como as máquinas, instalações mecânicas, eléctricas ou outras, e todos os utensílios e equipamentos, devem ser mantidos em bom estado de conservação.
2. Os trabalhos de conservação e reparação devem ser devidamente executados por pessoal habilitado, sob direcção competente e responsável.
3. Os trabalhos de conservação ou reparação que exijam a retirada de protectores ou de outros dispositivos de segurança das máquinas, aparelhos ou instalações só devem efectuar-se quando estas máquinas, aparelhos ou instalações estiverem parados e sob a orientação directa do responsável pelos trabalhos.
4. Deve impedir-se a limpeza ou lubrificação de qualquer elemento de uma máquina ou instalação mecânica em movimento que apresente risco de acidente, a não ser que se utilizem os meios necessários à eliminação desse risco.
1. As pessoas encarregadas dos trabalhos de conservação e reparação devem dispor de ferramentas apropriadas aos serviços que têm de executar, bem como do equipamento e outros meios necessários à execução daqueles trabalhos em boas condições de segurança.
2. Os trabalhadores devem receber treino adequado à utilização eficiente e segura de ferramentas, equipamentos e utensílios empregues nas operações que têm de executar.
Na execução dos trabalhos de conservação e reparação, nomeadamente no que se refere a edifícios, locais subterrâneos, máquinas e instalações mecânicas, instalações eléctricas, caldeiras, reservatórios e canalizações, devem tomar-se as medidas de segurança necessárias.
As pessoas empregadas em trabalhos de conservação ou reparação devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições deste regulamento.
As substâncias perigosas ou incómodas devem ser substituídas, sempre que possível, por outras que o não sejam.
1. As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com o mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados, a fim de se evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias perigosas ou incómodas e impedir que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos trabalhadores.
2. Quando não for possível empregar aparelhos ou recipientes fechados, as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas nocivos devem ser captados no seu ponto de formação ou na proximidade do mesmo, por meio de bocas ou de cúpulas convenientemente ligadas a sistemas de aspiração eficazes, e a atmosfera ambiente deve ser convenientemente ventilada.
A atmosfera das oficinas deve ser analisada periodicamente e tantas vezes quantas as necessárias, a fim de se verificar se a concentração das substâncias nocivas ultrapassa os limites admissíveis.
Os recipientes que contenham substâncias perigosas devem ser pintados com cores convencionais, marcados ou rotulados de forma que possam ser facilmente identificados, e ser acompanhados de instruções que indiquem, quer a maneira de manipular sem perigo o seu conteúdo, quer as medicações a utilizar na prestação de primeiros socorros.
Os resíduos de laboração de substâncias perigosas ou incómodas devem ser recolhidos e removidos, com a frequência necessária, para locais em que não possam constituir perigo, utilizando-se meios apropriados nestas operações e prevenindo-se especialmente a produção de acções poluentes.
1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias explosivas ou inflamáveis, ou se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de darem lugar a explosões, as instalações, máquinas e utensílios empregados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.
2. Devem estabelecer-se áreas de segurança em volta dos locais referidos no número anterior, onde deve ser impedida a instalação de forjas, fornos, estufas, caldeiras ou outras fontes de calor ou chama.
3. As paredes que limitem os locais referidos no n.º 1 devem ser resistentes ao fogo e à explosão, e as portas providas de fecho automático.
4. Nas paredes ou pavimentos dos locais referidos no n.º 1 devem existir válvulas de explosão convenientes.
5. Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com substâncias explosivas ou inflamáveis devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.
1. Os pavimentos dos locais referidos no artigo anterior devem ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.
2. Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.
1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem líquidos inflamáveis devem adoptar-se disposições para conduzir a lugar seguro o líquido que se tenha derramado.
2. Os locais referidos no número anterior devem ser envolvidos por paredes estanques com um altura suficiente para conter todo o líquido neles existentes ou construídos de tal maneira que nenhuma quantidade desse líquido possa espalhar-se para fora do edifício.
Nos estabelecimentos em que se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias inflamáveis ou explosivas devem existir, pelo menos, duas saídas de emergências, devidamente sinalizadas, com portas de abrir para fora e mantidas livres de qualquer obstáculo.
Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivas devem ser observadas as disposições de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica aplicáveis.
É proibido fumar nos locais referidos no artigo 109.º, bem como ser portador de fósforos, fogos nus, objectos incandescentes ou qualquer outra substância susceptível de provocar incêndio ou explosão.
As paredes e coberturas metálicas dos locais referidos no artigo 109.º, assim como as respectivas instalações e máquinas, devem estar convenientemente ligadas à terra.
Os trabalhadores devem usar, nos locais referidos no artigo 109.º, calçado que não comporte qualquer prego de ferro ou aço, nem nenhuma outra parte exposta destes materiais.
Os locais referidos no artigo 109.º devem ser munidos de detectores de incêndio automáticos e eficazes, montados e mantidos de acordo com as prescrições do Corpo de Bombeiros.
Nos locais referidos no artigo 109.º devem existir meios de combate a incêndios, conforme as prescrições, da entidade competente, incluindo, quando necessário, sistemas de extinção automática.
Os aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva devem ser, sempre que possível, colocados no interior de recinto conveniente, estar munidos de dispositivos apropriados à evacuação de poeiras, gases ou vapores e ser isentos de qualquer origem de ignição; devem, além disso, ser de construção à prova de explosão ou providos de dispositivos adequados de expansão em caso de explosão, ou ainda de dispositivos, tais como estrangulamentos e chicanas, para diminuir a extensão da explosão.
1. O transvasamento pneumático dos solventes ou outros líquidos inflamáveis deve efectuar-se por meio de um gás inerte.
2. A introdução dos líquidos inflamáveis nos recipientes deve efectuar-se unicamente por meio de condutas de enchimento em contacto com o fundo ou a parede lateral do recipiente e ligados electricamente a este último.
3. As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para um outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno dos vapores.
Nos estabelecimentos onde se produzam diferentes qualidades de gases não explosivos nem inflamáveis por si próprios, mas cuja mistura possa dar origem a reacções perigosas, as instalações que sirvam para a preparação de cada qualidade de gás devem situar-se em locais isolados, suficientemente distanciados entre si.
Os dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos devem ser providos de válvulas de explosão, colocadas no exterior dos locais de trabalho, e terem as suas partes metálicas ligadas electricamente à terra.
Nos estabelecimentos onde se desprendam poeiras, gases ou vapores de natureza corrosiva, devem adoptar-se medidas de precaução suficientes para evitar que os elementos da construção e das instalações industriais estejam sujeitos à acção corrosiva.
As operações de manuseamento e transporte de substâncias corrosivas ou a temperatura elevada devem efectuar-se por meio de sistema que impeçam que os trabalhadores contactem directamente com elas. Quando a aplicação deste tipo de medidas não for tecnicamente possível, os trabalhadores devem utilizar adequados equipamentos de protecção individual.
Nos estabelecimentos ou locais em que se produzam ou manipulem líquidos corrosivos devem existir, ao alcance dos trabalhadores, tomadas de água corrente ou recipientes com soluções neutralizantes apropriadas.
Em caso de derramamento de líquidos corrosivos, estes não devem ser absorvidos com trapos, serradura ou outras matérias orgânicas, mas eliminados por lavagem com água ou neutralizados com produtos adequados.
Os trabalhadores expostos ao contacto com líquidos corrosivos ou a temperatura elevada devem ter à sua disposição e usar fatos e equipamentos de protecção individual em conformidade com as prescrições do Capítulo IX.
Os locais em que se produzam, empreguem, manipulem, transportem ou armazenem substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes ou infectantes e também aqueles em que se possam difundir poeiras, gases ou vapores da mesma natureza devem estar isolados dos outros locais de trabalho ou de passagem. O acesso àqueles locais deve ser restringido exclusivamente a trabalhador adequadamente protegido.
Os pavimentos dos locais referidos no artigo anterior devem ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para um fácil escoamento das águas de lavagem.
Os locais indicados no artigo 128.º e, ainda, as mesas de trabalho, máquinas e aparelhagem em geral empregadas para as respectivas operações, devem ser frequente e cuidadosamente limpas.
O acesso a locais subterrâneos, cubículos, condutas e poços em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes ou seja de prever a sua presença, somente, deve ser feito depois de se tomarem as precauções necessárias à sua detecção e posterior eliminação por meio de lavagem ou ventilação exaustora eficientes, ou outro processo adequado. Os trabalhadores que executem estas operações devem utilizar equipamentos de protecção das vias respiratórias, até à completa eliminação da situação de risco.
O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infectantes deve dispor de vestuário apropriado.
1. Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.
2. A água destinada a ser bebida deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas.
3. A água destinada a ser bebida deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.
4. Quando a água não for potável e se destinar a operações industriais ou a combate a incêndio, devem ser afixados avisos junto dos respectivos postos de alimentação, com a indicação de «imprópria para beber».
1. As oficinas, postos de trabalho, locais de passagem e todos os outros locais de serviço devem ser mantidos em boas condições de higiene.
2. As paredes, tectos, janelas e superfícies envidraçadas devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.
3. Os pavimentos das oficinas devem ser conservados limpos, tanto quanto possível secos, e não escorregadios.
4. As oficinas devem ser limpas com a frequência requerida pela natureza do trabalho.
1. Os recipientes destinados a receber os resíduos, detritos ou desperdícios devem ser construídos de maneira a não darem lugar a extravasamentos e a serem facilmente limpos.
2. Os resíduos, detritos e desperdícios devem ser retirados dos locais de trabalho de maneira a não constituírem perigo para a saúde.
3. As canalizações destinadas a assegurar a drenagem eficaz das águas residuais devem ser instaladas e mantidas em boas condições e munidas de sifões hidráulicos ou outros dispositivos destinados a evitar cheiros.
As oficinas ou locais de trabalho devem ser construídos e mantidos de modo a evitar, na medida do possível, a penetração de roedores ou insectos.
1. Os trabalhadores que possam efectuar o seu trabalho na posição de sentado devem dispor de assentos apropriados.
2. As bancas e mesas de trabalho devem ter altura e largura convenientes, a fim de permitirem trabalhar comodamente.
3. Quando os armários ou escaparates contendo as ferramentas estejam colocados por cima das bancas ou mesas, a sua situação deve ser tal que o operário, na posição de trabalho, alcance facilmente qualquer ferramenta.
1. As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Serem separadas por cada sexo;
b) Não comunicarem directamente com os locais de trabalho e terem acesso fácil e cómodo;
c) Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;
d) Serem iluminadas e ventiladas conforme as disposições do Capítulo II respeitantes a esta matéria;
e) Os pavimentos serem revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
f) As paredes serem de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5m de altura.
2. As instalações sanitárias devem dispor de equipamento adequado e em número proporcional aos respectivos utilizadores.
3. O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer às seguintes condições:
a) Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante, não devendo permitir-se a utilização de toalhas colectivas;
b) As cabinas de banho com chuveiro devem estar instaladas em local próprio, separado das retretes e dos urinóis, ter antecâmara de vestir com cabide e banco, dispor de água fria e quente, ter piso antiderrapante, e ser providas de portas ou construídas de modo a manterem resguardo conveniente;
c) Cada grupo de retretes deve ser instalado em local independente, com a antecâmara onde se coloquem os urinóis e lavatórios na proporção de um por cada vinte daqueles aparelhos;
d) As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados com, pelo menos, 0,8m de largura e 1,3m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior, e com porta independente abrindo para fora e provida de fecho. As divisórias dos compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2m acima do pavimento.
e) Os urinóis, munidos de dispositivos de descarga de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem e separados por baias laterais distantes entre si pelo menos 0,6m.
1. As instalações de vestiário devem situar-se em salas próprias, separadas por sexos, com boa iluminação e ventilação, em comunicação directa com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, e disporem de armários individuais, bancos ou cadeiras em número bastante.
2. Os armários individuais devem ter as dimensões fixadas pela entidade competente, ser munidos de fechadura ou cadeado e terem aberturas de arejamento na parte superior da porta.
3. Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser duplos, isto é, formados por dois compartimentos independentes para permitirem guardar a roupa de uso pessoal em local distinto do da roupa do trabalho.
1. Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de prevenção e neutralização desses riscos.
2. O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano e ser mantido em bom estado de conservação e limpeza.
O vestuário de trabalho deve ser concebido tendo em conta os riscos a que o trabalhador a quem é fornecido possa ser exposto.
1. Os trabalhadores expostos ao risco de traumatismos na cabeça devem usar capacete adequado.
2. Os trabalhadores que operem ou transitem na proximidade de máquinas ou de elementos móveis de máquinas, ou junto de chamas ou materiais incandescentes, devem proteger completamente os cabelos por meio de boina bem ajustada ou protector equivalente.
Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou caústicos, de poeiras ou de fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa, ou a radiações perigosas devem usar equipamento tecnicamente adequado à eficaz neutralização dos efeitos provocados por agentes nocivos ou outra forma de protecção, constituído por óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseira ou anteparos, consoante os casos.
1. As pessoas que trabalhem sob ruído intenso e prolongado, que não possa ser eficientemente neutralizado através de medidas que modifiquem o ambiente, devem, normalmente, usar protectores auxiliares apropriados e de boa qualidade.
2. Os protectores das orelhas contra chispas, partículas de metal fundido e outros materiais devem ser constituídos por rede resistente, inoxidável e leve, sobre armação de couro ou protecção equivalente, e mantidos em posição por mola regulável que passe atrás da cabeça.
3. Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 devem ser periodicamente sujeitos a exame audiométrico.
1. Nas operações que apresentem riscos de corte, abrasão, queimadura ou corrosão das mãos, os trabalhadores devem usar luvas especiais, de forma e materiais adequados.
2. Os trabalhadores que manipulem substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes devem usar luvas de canhão alto, de forma a proteger os antebraços.
1. Nos trabalhos que apresentem riscos de queimadura, corrosão, ou perfuração ou esmagamento dos pés, os trabalhadores devem dispor de calçado de segurança resistente e adequado à natureza do risco.
2. As pernas e os joelhos devem proteger-se, sempre que necessário, por polainas ou joelheiras resistentes, de material apropriado à natureza do risco, e de forma que possam ser retirados instantaneamente em caso de emergência.
Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes ou peitilhos, de forma e material apropriados.
Os trabalhadores expostos a riscos de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza do risco, enquanto não tiver sido neutralizado o risco mediante acções sobre o meio ambiente. A protecção das vias respiratórias deve ser utilizada como recurso temporário, exige redução conveniente do tempo de trabalho, e deve ser empregue unicamente em operações esporádicas ou outras situações muito especiais.
Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.
Os avisos e outros meios gráficos de sinalização referidos neste regulamento devem ser afixados em chinês e em português.
[Revogado]
1. É proibido o trabalho de menores com idade inferior a 16 anos e de mulheres grávidas com máquinas, ferramentas ou substâncias perigosas e deve ser eficazmente vedado o seu acesso a locais onde se fabrique, armazene, manipule, empregue ou liberte qualquer substância ou mistura tóxica, asfixiante, infectante, corrosiva, explosiva ou de algum modo susceptível de provocar reacções perigosas.
2. A aprendizagem de operações com máquinas, ferramentas ou substâncias e misturas mencionadas no número anterior, deve ser efectuada na presença e sob vigilância de titular qualificado, que indicará os riscos existentes e fornecerá instruções sobre os métodos mais seguros de trabalho.
São aprovadas as alterações à Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água a cobrar pelos serviços prestados e documentos passados na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, que fazem parte integrante do presente diploma.
Os novos valores da Tabela geral de emolumentos poderão ser objecto de actualizações anuais, mediante simples despacho do Chefe do Executivo.
Os emolumentos são cobrados em moeda local e entregues no cofre da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos da legislação em vigor.
1. Na falta de pagamento voluntário dos emolumentos a que se refere este decreto-lei aplicam-se as disposições legais em vigor, incluindo as estabelecidas para a cobrança coerciva das receitas fiscais da RAEM.
2. Quando a autoridade marítima o julgar necessário poderá ser exigido o depósito ou outra garantia suficiente das despesas prováveis antes dos serviços executados.
3. Os agentes, consignatários ou fiadores idóneos dos navios são sempre responsáveis, na ausência dos capitães e seus navios, pelo pagamento de todas as despesas a satisfazer.
[Não está em vigor]
ÍNDICE | |
ASSUNTO | CAPÍTULO |
Agentes da autoridade marítima | XXVII |
Amarrações | I |
Arqueações | III |
Atestados, buscas e certidões | IV |
Avaliações | V |
Averbamentos | VI |
Lastro e resíduos de óleo | VII |
Construção, carenagem e demolição | VIII |
Desembaraço marítimo | IX |
Deslocação de pessoal. Serviços extraordinários. | X |
Embarcações de recreio | XI |
Estacionamento nos portos | XII |
Exames | XIII |
Excursões de recreio | XIV |
Fianças | XV |
Inscrição marítima. Cédulas | XVI |
Inspecções | XVII |
Licenças e documentos diversos | XVIII |
Lotação de passageiros | XIX |
Marcas de bordo livre | XX |
Material da DSAMA | XXI |
Matrícula | XXII |
Meios de salvamento bordo | XXIII |
Navegação. Passaportes | XXIV |
Numeração | XXV |
Pesca | XXVI |
Pilotagem | XXXVII |
Protestos e relatórios (de mar e outros) | XXVIII |
Registo de propriedade | XXIX |
Rubricas e vistos | XXX |
Serviços de rádio a bordo | XXXI |
Substâncias perigosas | XXXII |
Terrenos de jurisdição marítima | XXXIII |
Tráfego local | XXXIV |
Infracções — Queixas | XXXV |
Vistorias (Certificados de navegabilidade) | XXXVI |
Artigo | Descrição | Importância (patacas) |
I — Amarrações |
||
1.º |
Licença para uma amarração fixa, com ou sem bóia, por ano: | |
Embarcações até 100 t | 360 | |
Embarcações além de 100 t | 540 | |
2.º |
Pela utilização de uma amarração da DSAMA: | |
Embarcações até 550 t | 250 | |
Embarcações além de 550 t | 350 | |
Pela utilização de uma amarração por embarcações que operam carreiras regulares de transporte marítimo de passageiros entre o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior e a Ilha da Lapa, na Zona Económica Especial de Zhuhai, 10% dos valores referidos neste artigo. | ||
II — Revogado |
||
III — Arqueações |
||
3.º |
De embarcações incluindo as de recreio e navios: | |
a) Pela regra I: | ||
Até 25 t inclusive | 180 | |
De 26 até 50 t brutas | 215 | |
De 51 até 100 t brutas | 360 | |
Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 180 | |
b) Pela regra II: | ||
Das quantias fixadas para a regra I | 50% | |
c) Pelo processo especial de arqueação: | ||
Até 25 t inclusive | 55 | |
De 26 até 50 t | 90 | |
De 51 até 100 t | 180 | |
Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 72 | |
Nota: |
50% | |
4.º |
De embarcações de aparelho chinês: | |
De tráfego local sem propulsão mecânica: | ||
Até 2 t inclusive | Grátis | |
De 2 até 6 t exclusive | 30 | |
De 6 até 12 t exclusive | 40 | |
De 12 até 50 t exclusive | 45 | |
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 50 t, acresce | 30 | |
De pesca: | ||
Até 2 t inclusive | Grátis | |
De 2 até 18 t exclusive | 10 | |
De 18 até 25 t exclusive | 20 | |
De 25 até 48 t exclusive | 30 | |
De 48 até 102 t inclusive | 50 | |
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t, acresce | 20 | |
Com propulsão mecânica, a partir de 30 t, acresce a estas quantias | 50% | |
5.º |
Rectificação da arqueação por alterações nas embarcações e navios, seja qual for a regra usada: | |
Emolumentos correspondentes ao processo especial de arqueação. | ||
6.º |
Dispensa de arqueação à embarcação ou navio registado no Lloyd’s ou instituições similares de reconhecida competência, quando requerida e autorizada: | |
Emolumentos da tabela, como se a arqueação tivesse sido efectuada. | ||
7.º |
Certificados de arqueação: | |
Pelo primeiro | 20 | |
Por cada duplicado | 50 | |
IV — Atestados — Buscas — Certidões |
||
8.º |
Atestados e certidões: | |
Por cada lauda | 12 | |
9.º |
Certificado de desembaraço de mercadoria: | |
Por cada certificado | 18 | |
10.º | Buscas, por cada ano, quando não for indicado pelo interessado e exceptuando o corrente ano | 12 |
11.º | Buscas com designação do ano pelo interessado, por cada uma | 6 |
V — Avaliações |
||
12.º |
De âncoras, ancorotes, amarras e correntes, achadas e reclamadas: | |
Pertencentes a embarcações até 100 t, incluindo o auto | 50 | |
Idem, de mais de 100 t, incluindo o auto | 180 | |
13.º |
De avarias nas embarcações, na carga e nas pontes: | |
Sendo de tráfego local ou de pesca, incluindo o auto | 72 | |
Sendo de comércio pagam pelas vistorias. | ||
Nas pontes pagam pelas vistorias. | ||
14.º | De redes de pesca avariadas, incluindo o auto | 72 |
15.º | De embarcações achadas, incluindo o auto | 540 |
VI — Averbamentos |
||
16.º |
De exame ou de qualquer habilitação no livro de inscrição marítima e na cédula, por cada um: | |
Sendo oficial | 18 | |
Outras categorias | 12 | |
17.º |
Por cada averbamento requerido de alteração no registo: | |
a) De propriedade de embarcações registadas na RAEM | 25% do registo | |
b) De inscrição de batelões e juncos, por cada 50 t ou fracção | 90 | |
c) De inscrição de outras embarcações de aparelho chinês de tráfego local ou de pesca: | ||
Até 5 t inclusive | 20 | |
De 5 até 10 t inclusive | 30 | |
Por cada 10 t ou fracção acima de 10 t e até 50 t inclusive | 20 | |
Além de 50 t, por cada 50 t a mais ou fracção | 20 | |
18.º |
Por cada averbamento de hipoteca ou de cancelamento de hipoteca de embarcações registadas na RAEM: | |
Até 50 t inclusive | 90 | |
De mais de 50 t e até 100 t inclusive | 180 | |
De mais de 100 t e até 500 t inclusive | 275 | |
De mais de 500 t e até 1000 t inclusive | 360 | |
Por cada 500 t ou fracção a mais, acima de 1000 t | 180 | |
19.º | De alteração de matrícula de tripulação de navio de comércio, por cada tripulante | 18 |
20.º | De alteração de matrícula de tripulação de embarcação de tráfego local, por cada tripulante | 6 |
VII — Lastro e resíduos de óleo |
||
21.º | Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar resíduos de óleo, por cada tonelada ou fracção | 18 |
22.º |
Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar lastro (nos locais determinados pela autoridade marítima), por cada 5 t ou fracção | 18 |
Quando para efeitos de vistorias | 25 | |
Nota: |
||
23.º | Licença para uma embarcação se empregar em transporte de lastros, por ano civil | 450 |
VIII — Construção, carenagem e demolição |
||
24.º |
Licença para construção e lançamento à água de embarcações e navios: | |
Até 5 t inclusive | 18 | |
Além de 5 até 10 t inclusive | 30 | |
Além de 10 até 25 t inclusive | 36 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 72 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 120 | |
Além de 100 até 1000 t por cada 100 t a mais ou fracção acresce | 25 | |
25.º |
Licença para carenar ou reparar, encalhando na área de jurisdição marítima, válida por uma só vez e até três meses: | |
Até 5 t inclusive | 12 | |
Além de 5 até 10 t inclusive | 18 | |
Além de 10 até 25 t inclusive | 25 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 50 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 60 | |
Por cada 50 t a mais, acresce | 25 | |
26.º |
Licença para desmanchar embarcação na área da jurisdição marítima: | |
Pelos primeiros 30 dias | 12 | |
Por cada período de 30 dias a mais, até 90 dias | 90 | |
Além de 90 dias, por cada período de 30 dias | 150 | |
27.º |
Licença para carenar ou reparar nos planos inclinados ou recintos da DSAMA (a pedido do interessado): | |
Por dia e por tonelada até 3 dias | 12 | |
Além de 3 até 8 dias, por dia e por tonelada, acresce mais | 18 | |
Além de 8 dias, por dia e por tonelada acresce mais | 25 | |
Mínimo de cobrança por embarcação | 90 | |
Nota: |
||
IX — Desembaraço marítimo |
||
De embarcações ou navios: | ||
Por entrada no porto e saída, incluindo o respectivo “Despacho de saída” (de segurança). | ||
28.º |
Navegação de longo curso: | |
Até 3000 t | 180 | |
Além de 3000 t | 240 | |
29.º |
Navegação costeira ou de cabotagem: | |
Até 50 t | 36 | |
Além de 50 até 100 t | 50 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 12 | |
30.º |
Navios e embarcações destinados ao transporte de passageiros entre a RAEM e a Região Administrativa Especial de Hong Kong: | |
Até 50 t | 120 | |
Além de 50 até 100 t | 145 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 36 | |
31.º |
Embarcações de aparelho chinês: | |
Até 25 t inclusive | 10 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 20 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 30 | |
Além de 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção acresce | 10 | |
Fora das horas normais de serviço, os desembaraços de navios de carreira irregular são acrescidos: | ||
De dia (do nascer ao pôr do Sol) | 50% | |
De noite, domingos e feriados | 100% | |
Notas gerais: |
||
X — Deslocação do pessoal — Serviços extraordinários |
||
32.º |
Serviços extraordinários para os quais não estejam fixados emolumentos nesta tabela: | |
Fora da DSAMA e fora das horas do expediente: | ||
Sendo técnico superior | 60 | |
Não o sendo | 30 | |
33.º |
Nas Ilhas, sobre os emolumentos acresce: | |
Dias úteis: | ||
Sendo técnico superior | 120 | |
Não o sendo | 96 | |
Domingos e feriados, acresce | 50% | |
Notas: |
||
XI — Embarcações de recreio |
||
34.º |
Para navegação nos portos e rios: | |
Registadas nos clubes náuticos, reconhecidos pelo Governo: | ||
Sendo propriedade dos mesmos clubes e servindo para instrução de desportos náuticos: | ||
Licença de construção | 25 | |
Sendo propriedade dos sócios: | ||
Licença de construção |
50 % do |
|
Não registadas naqueles clubes: | ||
Licença de construção |
Mais 50% do que o artigo respectivo | |
Notas: |
||
XII — Estacionamento nos portos |
||
35.º |
Licenças de estacionamento (fundeados ou amarrados) para navios, pontões, dragas, batelões, etc, por ano ou fracção: | |
Até 50 t inclusive | 360 | |
Além de 50 até 100 t | 540 | |
Além de 100 até 500 t | 720 | |
Além de 500 t | 900 | |
36.º |
Licença de estacionamento para embarcações ou construções flutuantes estabelecerem a bordo restaurantes, divertimentos ou qualquer forma de exploração, por cada piso útil e por ano: | |
Por metro quadrado de área ocupada | 12 | |
37.º | Licenças de estacionamento para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banho, por trimestre | 50 |
XIII — Exames |
||
38.º |
Para piloto de barra e rios, mestre costeiro e contramestre da marinha mercante: | |
Pelo termo e carta | 360 | |
39.º |
Para mestre-de-tráfego local e marinheiro da marinha mercante: | |
Pelo termo e carta | 210 | |
40.º |
Para maquinista-prático, motorista-prático e electricista: | |
Pelo termo e carta | 290 | |
41.º |
Para ajudante de motorista e ajudante de electricista e restantes categorias: | |
Pelo termo e carta | 195 | |
42.º |
Para patrão-de-alto-mar: | |
Pelo termo e carta | 265 | |
43.º |
Para patrão-de-costa: | |
Pelo termo e carta | 240 | |
44.º |
Para patrão-de-vela e motor: | |
Pelo termo e carta | 180 | |
45.º |
Para marinheiro: | |
Pelo termo e carta | 120 | |
46.º |
Para principiante: | |
Pelo termo e carta | 60 | |
47.º |
Por cada duplicado da carta: | |
Sendo de recreio | 60 | |
Não o sendo | 30 | |
XIV — Excursões de recreio |
||
48.º |
Licença para um navio de comércio realizar excursões remuneradas: | |
Por viagem de ida e volta num só dia | 120 | |
Por cada dia a mais ou fracção, acresce | 60 | |
49.º |
Licença para uma embarcação de tráfego local realizar excursões de recreio remuneradas: | |
Por viagem de um só dia | 36 | |
Por cada dia a mais ou fracção acresce | 18 | |
Nota: |
||
XV — Fianças |
||
50.º | Termo de responsabilidade ou de fiança, por cada meia folha, por um ou mais afiançados | 36 |
XVI — Inscrição marítima — Cédulas | ||
51.º |
Pela inscrição e pela primeira cédula ou duplicado: | |
Para oficiais | 72 | |
Para mestrança | 50 | |
Para marinhagem e pescadores | 18 | |
Para pessoal auxiliar (banheiros de praias, bagageiros, correctores, empregados na carga e descarga nos navios e nas pontes, etc.) | 36 | |
Nota: |
||
52.º | [Não está em vigor] | |
XVII — Inspecções |
||
53.º | A navios de comércio para fixação da sua lotação, ou por qualquer outro motivo em que haja necessidade de intervenção da autoridade marítima | 480 |
54.º |
A navios que transportem substâncias perigosas: | |
Paga pelo artigo respectivo. | ||
55.º |
Aos postos de rádio das embarcações de comércio: | |
Paga pelo artigo respectivo. | ||
XVIII — Licenças e documentos diversos |
||
56.º | Licença para celebrar festas com foguetes de festejo, morteiros ou qualquer outro fogo, de artifício ou não, na área da jurisdição marítima, por cada período de 24 horas | 18 |
57.º |
Licença para vendilhões e correctores exercerem os seus misteres na área de jurisdição marítima: | |
Por trimestre | 25 | |
Por ano | 90 | |
58.º | Para mudar de fundeadouro | 25 |
59.º |
Duplicado de qualquer licença perdida ou extraviada (passada com ressalva) | A taxa do original |
Em naufrágio | Grátis | |
60.º | Impressos diversos não especificados noutros artigos, por cada um | 6 |
XIX — Lotação de passageiros |
||
61.º |
Em embarcações e navios (fixada na lei ou pela autoridade marítima): | |
Quantias da alínea b) do artigo 3.º | ||
62.º |
Em embarcações de tráfego local: | |
Até 5 t inclusive | 18 | |
Além de 5 até 10 t inclusive | 36 | |
Além de 10 até 25 t inclusive | 50 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 55 | |
XX — Marcas de bordo livre |
||
63.º |
Pela determinação das linhas de carga máxima: | |
Até 300 t inclusive | 540 | |
Além de 300 até 500 t inclusive | 720 | |
Além de 500 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 360 | |
Para navios não classificados, estas quantias são acrescidas de | 50% | |
64.º |
Rectificação das marcas por alteração na estrutura do navio ou por outras razões que tenham modificado as condições iniciais que serviram de base à determinação das marcas: | |
Das quantias do artigo anterior | 40% | |
65.º |
Determinação da marca adicional ou renovação de algumas que tenham desaparecido: | |
Das quantias fixadas no artigo 63.º | 10% | |
66.º |
Certificados de bordo livre e impresso com o resultado dos cálculos pelo primeiro: | |
Por cada duplicado do certificado e impresso | 25 | |
XXI — Material da DSAMA |
||
67.º |
Aluguer a particulares: | |
Material flutuante: (preços por hora ou fracção) | ||
Lanchas | 70 | |
Rebocador costeiro | 255 | |
Barcaça de água com motor | 70 | |
Barcaça de desembarque | 100 | |
Batelão, destinado ao serviço de bóias, amarrações e salvamento | 100 | |
Batelões | 70 | |
Botes, sampanas ou chatas | 20 | |
Bomba centrífuga | 65 | |
Dragas | 25/m3 | |
Rebocador de tráfego local | 125 | |
Outro material: (preços por cada dia ou fracção) | ||
Âncoras até 250 kg exclusive | 85 | |
Âncoras de 250 a 500 kg | 110 | |
Busca-vidas | 55 | |
Cabos de reboque | 110 | |
Cadernais de dois gornes | 18 | |
Cadernais de três gornes | 30 | |
Espias de aço | 110 | |
Espias de massa | 90 | |
Estralheira | 72 | |
Estropos de arame | 18 | |
Estropos de massa | 12 | |
Fateixas | 55 | |
Guindaste (por cada hora ou fracção) | 55 | |
Macacos hidráulicos (por cada hora ou fracção) | 12 | |
Manilhas (por cada hora ou fracção) | 36 | |
Moitões | 12 | |
Patescas de ferro | 18 | |
Talhas dobradas | 36 | |
Talhas singelas | 18 | |
Notas: |
||
XXII — Matrícula |
||
68.º |
De tripulações de embarcações ou navios registados na RAEM de navegação costeira, cabotagem e de longo curso: | |
Até 25 t inclusive | 72 | |
Além de 25 a 50 t inclusive | 120 | |
Além de 50 a 100 t inclusive | 230 | |
Além de 100 a 500 t inclusive | 420 | |
Além de 500 a 1000 t inclusive | 660 | |
Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 90 | |
Notas: |
||
69.º |
De tripulações de tráfego local: | |
Até 10 t inclusive | 18 | |
Além de 10 até 20 t inclusive | 36 | |
Além de 20 a 50 t inclusive | 55 | |
70.º |
De residentes da RAEM em navios registados fora da RAEM, pela autorização e respectivo documento: | |
Sendo oficial | 55 | |
Não o sendo | 30 | |
Notas: |
||
71.º |
De qualquer indivíduo que não seja cidadão da China em embarcação registada na RAEM: | |
Sendo oficial | 180 | |
Não o sendo | 90 | |
Notas: |
||
72.º | Pelo rol de matrícula ou duplicado de embarcação de comércio, por cada meia folha | 18 |
73.º |
Pelo rol de matrícula de outras embarcações, por cada meia folha | 12 |
Alterações de matrícula — Ver artigos 19.º e 20.º | ||
Notas gerais: |
||
XXIII — Meios de salvamento a bordo |
||
74.º |
Vistorias aos meios de salvamento a bordo, por cada embarcação | 120 |
Quando feita simultaneamente com a vistoria geral | 60 | |
Quando feita por determinação da autoridade marítima e não se encontrem deficiências | Grátis | |
75.º |
Pelo certificado dos meios de salvamento a bordo: | |
Pelo primeiro | 20 | |
Por cada duplicado | 30 | |
XXIV — Navegação — Passaportes |
||
76.º |
Licença anual de navegação costeira e cabotagem: | |
Até 500 t inclusive, por tonelada | 6 | |
Além de 500 t, por cada tonelada a mais ou fracção, acresce | 2 | |
Nota: |
||
77.º |
Licença para serviço de reboque na zona de tráfego local e costeira, por viagem: | |
Até 50 H.P. de potência | 50 | |
Além de 50 H.P. e até 100 H.P. | 72 | |
Por cada 50 H.P. a mais ou fracção, acresce | 18 | |
78.º |
Passaporte a embarcação de comércio registada na RAEM, pelo registo e impresso: | |
Até 50 t inclusive | 90 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 180 | |
Além de 100 até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 420 | |
Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 180 | |
79.º |
Passaporte provisório a embarcações de comércio, construídas ou adquiridas na RAEM, que seguem para outro porto e aí se registarem: | |
Pelo registo provisório e impresso, das quantias anteriores | 50% | |
Nota: |
||
80.º | Vago | |
XXV — Numeração |
||
81.º |
Pela numeração de cada embarcação | 36 |
Notas: |
||
XXVI — Pesca | ||
82.º |
Licença anual para ter uma rede de pesca fixa no litoral: | |
Até 6 m de lado | 180 | |
Além de 6 m de lado até 10 m | 300 | |
Nota: Já inclui a barraca para servir de abrigo ao pessoal, a qual não poderá exceder as dimensões de 3x3 m, de construção leve. |
||
XXVII — Agentes da autoridade marítima |
||
83.º |
Por cada funcionário nomeado para prestar serviço a bordo ou assistindo a trabalho em terra, por cada hora ou fracção: | |
1. Dias úteis dentro das horas normais do expediente | 18 | |
2. Dias úteis fora das horas normais do expediente até à 01:00 hora, domingos e feriados até à 01:00 hora | 25 | |
3. Diariamente da 01:00 às 08:00 horas | 78 | |
Notas: |
||
XXVIII — Protestos ou relatórios (do mar e outros) |
||
84.º |
Dos navios de comércio da RAEM, por cada confirmação ou ratificação | 110 |
Notas: |
||
XXIX — Registo de propriedade |
||
85.º |
De embarcações e navios, por cada registo: | |
Até 5 t | 36 | |
Além de 5 até 10 t | 55 | |
Além de 10 a 25 t | 72 | |
Além de 25 a 50 t | 90 | |
Além de 50 a 100 t | 120 | |
Além de 100 até 500 t | 410 | |
Além de 500 a 1000 t inclusive | 770 | |
Além de 1000 t, até 5000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 90 | |
Com propulsão mecânica, acresce mais | 50% | |
86.º | Pelo registo de pequenas sampanas, até 2 t inclusive | 20 |
87.º |
Pelo registo de inscrição de embarcações de aparelho chinês: | |
De 18 t exclusive | 10 | |
De 18 até 25 t exclusive | 20 | |
De 25 até 36 t exclusive | 30 | |
De 36 até 48 t inclusive | 35 | |
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t acresce | 45 | |
Com propulsão mecânica, a partir de 36 t inclusive acresce | 20 | |
88.º |
Por cada duplicado do título (passado com ressalva): | |
De navios de comércio | 180 | |
De embarcações de tráfego local, de recreio e de aparelho chinês | 42 | |
89.º |
Alterações no registo e títulos de propriedade (ver artigo 17.º) | |
Notas: |
||
XXX — Rubricas e vistos |
||
90.º |
Legalização dos livros a bordo: | |
Dos navios de comércio: | ||
Numerar e rubricar, por cada folha | 2 | |
Termos de abertura e de encerramento, por cada livro | 30 | |
Dos oficiais de marinha mercante, por cada livro | 18 | |
91.º |
Vistos nos livros de derrotas e diários da máquina ou em qualquer outro documento não especificado: | |
De navios de comércio | 25 | |
Dos oficiais de marinha mercante | 18 | |
Nota: |
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XXXI — Serviços de rádio a bordo |
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92.º |
Inspecção aos postos de rádio das embarcações de comércio da RAEM | |
Pelo certificado de inspecção e pelo auto: | ||
Navios classificados para efeitos radiotelegráficos: | ||
Na 1.ª classe | 600 | |
Na 2.ª classe | 540 | |
Na 3.ª classe | 450 | |
93.º |
Pelo certificado de exploração, por ano civil: | |
De 1.ª classe | 1 800 | |
De 2.ª classe | 1 120 | |
De 3.ª classe | 450 | |
94.º | Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas | 50% |
XXXII — Substâncias perigosas |
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95.º | Inspecção aos navios que as transportam | 60 |
96.º |
Assistência de um guarda aos trabalhos de carga ou descarga (se for julgado indispensável pela autoridade marítima) | |
Paga pelo artigo respectivo. | ||
97.º |
Autorização para embarcar substâncias explosivas, em qualquer quantidade superior a 50 kg | 60 |
Também paga a inspecção. | ||
98.º |
Autorização especial, em determinadas condições de segurança, para embarcar substâncias perigosas em navios de passageiros | 240 |
Também paga a inspecção. | ||
Notas: |
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XXXIII — Terrenos de jurisdição marítima |
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99.º | Cais ou pontes, pela concessão da licença | 1 800 |
100.º |
Cais ou pontes: | |
Licença anual pela área ocupada (por cada metro quadrado) | 30 | |
101.º |
Licença para planos inclinados ou estaleiros, incluindo neste último caso as instalações necessárias a esta indústria: | |
Por ano e por cada metro quadrado do terreno ocupado | 12 | |
Sem actividade declarada no ano anterior, por ano e por metro quadrado do terreno ocupado | 30 | |
Pela medição de cada instalação | 25 | |
102.º |
Licença para armar alpendres, barracas ou armazéns para guarda de embarcações, utensílios marítimos ou de pesca: | |
Por ano e por cada metro quadrado | 15 | |
Pela medição de cada instalação | 25 | |
103.º |
Licença para utilizar cais da Administração: | |
Pelas primeiras duas horas | 600 | |
Por cada hora a mais | 240 | |
104.º |
Licença para armar alpendres ou barracas, de construção precária, ou para construções fixas exercerem o seu mister de restaurantes, recinto de diversões ou qualquer outra forma de exploração, por cada piso útil e por ano, ou por cada época balnear, conforme os casos: | |
Por cada metro quadrado da área ocupada | 20 | |
Pela medição global | 25 | |
105.º |
Licença para armar barracas de banho: | |
Por cada época balnear e por metro quadrado de área ocupada | 20 | |
Pela medição global | 25 | |
106.º |
Licença para ocupação de terreno para fins não especificados nesta tabela: | |
Por ano e por metro quadrado de área ocupada | 20 | |
Pela medição de cada instalação | 25 | |
107.º |
Licença para estabelecer depósito de madeira (nas zonas demarcadas pela autoridade marítima): | |
Por ano e por metro quadrado de área ocupada | 15 | |
Pela medição global | 25 | |
108.º | Licença para passar pranchas para terra para carga e descarga de embarcações, por hora ou fracção | 15 |
109.º | Licença para utilizar desembarcadouros de recurso, por hora ou fracção | 15 |
110.º | Licença anual para ter no porto jangada de bambú, por metro quadrado ou fracção | 10 |
111.º |
Licença para tirar areia ou burgau (em local a indicar pela autoridade marítima): | |
Por cada metro cúbico ou fracção | (a) | |
Pela medição de cada metro cúbico | 15 | |
112.º |
Licença para cortar pedra: | |
Por cada metro cúbico ou fracção | (a) | |
Pela medição de cada metro cúbico | 6 | |
a) O dobro do valor estabelecido pela legislação em vigor para os materiais de natureza análoga não pertencentes ao Domínio Público Marítimo. | ||
XXXIV — Tráfego local |
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113.º |
Licença anual para serviço de passageiros: | |
Até 2 t exclusive | 60 | |
De 2 a 5 t exclusive | 150 | |
De 5 a 10 t exclusive | 300 | |
De 10 a 25 t exclusive | 390 | |
De 25 a 50 t exclusive | 540 | |
De 50 a 100 t inclusive | 690 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 300 | |
114.º |
Licença anual para serviço de passageiros e de carga: | |
Das quantias anteriores acrescidas de | 50% | |
115.º |
Licença anual para serviço de carga e descarga de navios (batelões, jangadas, etc.): | |
Até 2 t exclusive | 60 | |
De 2 a 5 t exclusive | 150 | |
De 5 a 10 t exclusive | 300 | |
De 10 a 25 t exclusive | 390 | |
De 25 a 50 t exclusive | 540 | |
De 50 a 100 t inclusive | 690 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 300 | |
Com propulsão mecânica, acresce mais | 50% | |
116.º |
Licença anual para serviço de reboques: | |
Até 50 H.P. exclusive, de potência, por cada H.P. | 50 | |
De 50 a 100 H.P. inclusive, de potência, por cada H.P. | 30 | |
Superior a 100 H.P., por cada H.P., acresce | 6 | |
Nota: |
||
117.º |
Licença para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banhos (por cada uma): | |
Por ano | 90 | |
Por trimestre | 30 | |
Com propulsão mecânica, acresce | 25% | |
118.º | Licença para embarcações de serviços auxiliares não pertencentes a navios (chatas, botes, tancares, sampanas, etc.), por ano | 30 |
XXXV — Infracções — Queixas |
||
119.º |
Autuações por infracções, desobediência e desrespeito: | |
Pelo auto, por cada lauda ainda que incompleta | 6 | |
Nota: |
||
120.º | Depoimentos, por escrito, por cada lauda ainda que incompleta | 5 |
121.º | Intimações por escrito | 18 |
122.º |
Apreciação de queixas por avarias de embarcações, ou questões sobre salários, serviços ajustados, depredações, etc., sobre a importância da causa que for apurada: | |
Até 1 000 patacas exclusive | 4,8% | |
De 1 000 a 2 000 patacas exclusive | 3,6% | |
De 2 000 a 10 000 patacas exclusive | 2,4% | |
De 10 000 a 30 000 patacas exclusive | 1,2% | |
De 30 000 a 60 000 patacas inclusive | 0,6% | |
123.º |
Pelas avaliações, vistorias, depoimentos e notificações feitas: | |
Emolumentos dos artigos respectivos: | ||
Pelo papel, por cada meia folha | 3 | |
Notas: |
||
XXXVI — Vistorias (Certificado de navegabilidade) |
||
124.º |
Embarcações e navios de casco de madeira sem propulsão mecânica: | |
Até 2 t exclusive | 12 | |
De 2 a 10 t exclusive | 55 | |
De 10 a 25 t exclusive | 145 | |
De 25 a 50 t exclusive | 265 | |
De 50 a 100 t exclusive | 420 | |
De 100 a 500 t exclusive | 660 | |
De 500 a 1000 t inclusive | 930 | |
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 72 | |
125.º |
Embarcações ou navios de casco metálico sem propulsão mecânica: | |
Até 2 t exclusive | 12 | |
De 2 a 10 t exclusive | 75 | |
De 10 a 25 t exclusive | 180 | |
De 25 a 50 t exclusive | 300 | |
De 50 a 100 t exclusive | 450 | |
De 100 a 500 t exclusive | 740 | |
De 500 a 1000 t inclusive | 1 010 | |
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 72 | |
126.º |
Embarcações ou navios com propulsão mecânica: | |
Até 2 t exclusive | 12 | |
De 2 a 10 t exclusive | 100 | |
De 10 a 25 t exclusive | 240 | |
De 25 a 50 t exclusive | 420 | |
De 50 a 100 t exclusive | 615 | |
De 100 a 500 t exclusive | 1 050 | |
De 500 a 1000 t inclusive | 1 470 | |
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 120 | |
Sendo de pesca com ou sem propulsão mecânica pagam 50% das quantias mencionadas. | ||
Notas: |
||
127.º |
Vistoria parcial ao casco ou às máquinas de propulsão ou caldeiras principais de embarcações e navios: | |
Paga pelos artigos anteriores, sem o aumento correspondente à propulsão mecânica. | ||
Quando sejam motores volantes | 36 | |
128.º |
Vistoria parcial a máquinas e caldeiras auxiliares, aparelhos mecânicos, instalações frigoríficas: | |
Das quantias do artigo anterior, sem aumento correspondente à propulsão mecânica | 75% | |
129.º |
Vistoria aos meios de salvação a bordo: | |
Paga pelo artigo 74.º | ||
130.º |
Inspecção aos navios que transportam substâncias perigosas: | |
Paga pelo artigo 95.º | ||
131.º | Vistoria a amarrações fixas para navios, pontões e embarcações | 180 |
132.º |
Vistorias anuais a pontes-cais: | |
Percentagens sobre o preço por metro quadrado da área ocupada | 10% | |
Nota: |
||
133.º | Revogado. | |
134.º | Vistoria a terrenos da jurisdição marítima para quaisquer fins | 195 |
135.º |
Vistoria para julgamento da inavegabilidade de embarcações registadas fora da RAEM de acordo com a legislação em vigor: | |
Paga pela vistoria geral. | ||
136.º |
Vistoria para avaliações: | |
Paga pelos artigos 12.º a 14.º. | ||
137.º |
Pelo certificado de navegabilidade (definitivo): | |
Para embarcações mercantes de passageiros, carga e mistos | 72 | |
138.º |
Pelo certificado especial: | |
Só para uma determinada viagem, ou quando só satisfaça a determinadas condições técnicas | 36 | |
139.º |
Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas | 36 |
Este certificado é válido, enquanto a embarcação fizer determinado tráfego e determinadas viagens. | ||
Nota geral: |
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XXXVII — Pilotagem |
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140.º |
De embarcações e navios: | |
Até 300 t exclusive | 450 | |
De 300 a 500 t exclusive | 720 | |
De 500 a 1000 t exclusive | 900 | |
De 1000 a 3000 t inclusive | 1 800 | |
Superior a 3000 t, por cada 1000 t a mais ou fracção, acresce os emolumentos para as embarcações de 3000 t | 900 |
Notas:
A — As importâncias dos emolumentos a cobrar revertem totalmente para o cofre da RAEM em conformidade com a legislação em vigor.
B — As toneladas referem-se sempre à tonelagem bruta de registo.
C — Todas as licenças desta tabela e vistorias anuais de toda a espécie de navios e embarcações têm a validade de um ano.
D — Às verbas desta tabela acresce o imposto do selo, aplicado conforme a lei em vigor.
E — As horas de serviço normal ao porto para os agentes da autoridade marítima são do nascer ao pôr do sol, em todos os dias úteis.
O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é regulado pelo presente diploma.
1. A indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor poderá ter por objecto a exploração de:
a) Veículos ligeiros de passageiros;
b) Motociclos;
c) Veículos ligeiros de características especiais aprovadas, para o efeito, pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT.
2. A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor abrangerá um mínimo de 25 veículos desta classe e tipo, a que poderão juntar-se, em qualquer número veículos das restantes classes previstas no número anterior.
3. Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor será explorada em regime de exclusividade, abrangendo um mínimo de 12 veículos desta classe.
4. O aluguer sem condutor de veículos ligeiros de características especiais apenas poderá ter lugar nos casos que a indústria tenha conjuntamente por objecto a exploração dos veículos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
1. O exercício da indústria a que se reporta o presente diploma depende de autorização a conceder por despacho do Chefe do Executivo, mediante parecer da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, e do Conselho Superior de Viação.
2. Os requerimentos que visem obter a autorização referida no número anterior serão entregues na DST.
1. A autorização só será concedida a empresas que se proponham explorar na RAEM o número mínimo de veículos fixados nos termos do presente diploma.
2. As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais regulares, com sede na RAEM, ou que nela estabeleçam filiais, sucursais, agências ou dependências.
3. As empresas devem possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a 100 000 patacas, sendo estes requisitos extensivos às filiais, sucursais, agências ou dependências.
1. Dos requerimentos para autorização do exercício da indústria deverá constar:
a) A denominação e a sede social ou, tratando-se de sociedade a constituir, a identificação dos que actuam em seu nome, propondo-se constituí-la, bem como a indicação do lugar onde terá sede;
b) As classes e tipos de veículos cuja exploração é requerida, bem como o respectivo número.
2. Os requerimentos serão instruídos com certidão dos estatutos da sociedade ou, no caso de sociedades a constituir, do respectivo projecto.
3. O despacho da autorização exarado em requerimento formulado em nome da sociedade a constituir só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura de constituição, quando celebrada no prazo máximo de três meses a contar da notificação do despacho e desde que se mostrem provados os requisitos indicados no artigo anterior.
1. As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor terão sempre instalações independentes, nas quais exercerão as actividades que lhes são próprias.
2. As instalações referidas no número anterior, não poderão ser abertas ao público sem prévia aprovação em vistoria pela DST.
3. A DST organizará o cadastro dos diversos tipos de instalações sociais relativamente a cada empresa.
Os direitos resultantes de autorizações concedidas nos termos do artigo 3.º deste diploma são intransmissíveis, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.
1. A autorização caducará:
a) Se o titular não iniciar a exploração da indústria no prazo de seis meses a contar da data da notificação do despacho que a autorizou;
b) Se deixarem de verificar-se as condições referidas no artigo 4.º.
2. Por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometerem os interesses e o prestígio deste ramo da indústria poderá ser revogada a autorização.
3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a inexistência do número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo 2.º terá de verificar-se por período superior a 90 dias.
1. Só poderão ser utilizados na exploração da indústria os veículos automóveis licenciados para o efeito pela DSAT.
2. As empresas autorizadas a explorar o aluguer de veículos automóveis sem condutor têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessários ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º.
3. As licenças são intransmissíveis, salvo na hipótese prevista no artigo 7.º, devendo, neste caso, ser averbado o nome do novo titular, mediante requerimento do transmissário, a apresentar na DST, no prazo de 60 dias contados do acto que a tiver determinado. O requerimento a que alude este preceito será instruído com o respectivo documento comprovativo.
4. Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de trânsito se encontre garantida, para cada veículo, por seguro no valor mínimo fixado na legislação aplicável.
5. [Não está em vigor]
6. As licenças deverão respeitar a veículos de matrícula da RAEM.
1. Os requerimentos para a concessão de licenças serão entregues na DSAT e deles constará sempre:
a) A denominação e sede social;
b) O despacho que autorizou o acesso à indústria;
c) O tipo de veículo e a respectiva matrícula.
2. Os requerimentos serão acompanhados do certificado da inspecção a que se refere o artigo seguinte.
1. Os veículos automóveis de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção, destinada a verificar as suas condições de comodidade e de segurança:
a) Quando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos novos;
b) Quando tenham sofrido acidente causador de interrupção na exploração do veículo;
c) Anualmente, a contar da primeira inspecção ou da data do licenciamento.
2. A DSAT poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.
1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.
2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por períodos de um ano, até ao limite máximo de cinco, mediante autorização da DSAT, após inspecção dos respectivos veículos.
O Chefe do Executivo, caso isso se venha a revelar indispensável à fiscalização adequada da indústria, pode determinar, por despacho, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a permitir a sua fácil identificação exterior.
1. O direito ao licenciamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do Chefe do Executivo, mediante parecer do Conselho Superior de Viação.
2. Serão sempre concedidas, no entanto, as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.
1. As licenças serão canceladas:
a) Quando se verifique a caducidade ou revogação da autorização;
b) No caso de penhora dos respectivos veículos;
c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 7.º;
d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;
e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 12.º;
f) Quando subsistam, por período superior a 60 dias, as causas da apreensão das licenças previstas no número seguinte.
2. As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos a que respeitam:
a) Não forem aprovados em inspecção;
b) Não sejam apresentadas, sem motivo justificado, às inspecções determinadas;
c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
d) Tenham sido apreendidos.
1. Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor serão celebrados na sede social ou nas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. As agências de viagens e os serviços pertencentes a entidades públicas ou privadas especialmente destinados à recepção e assistência de turistas poderão intervir na celebração dos contratos.
3. As empresas autorizadas a explorar o aluguer de veículos automóveis sem condutor, terão a faculdade de contratar na área de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer se inicie quando aí disponham de serviços instalados para o efeito.
4. As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que explorem os terminais de transporte dentro da área por eles abrangida e da DST.
5. Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no n.º 3 poderão igualmente contratar nos locais onde o aluguer se inicie, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.
6. Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário do funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.
1. O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, destinando-se cada um dos exemplares:
a) O original, a ser arquivado pela empresa exploradora pelo período de um ano a contar do seu termo final;
b) Uma cópia, a ser entregue ao cliente;
c) Uma cópia a ser enviada à DST, para efeitos de controlo e fiscalização.
2. Do contrato deverão constar as suas condições gerais, nomeadamente as respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução, prestação de serviços complementares convencionados e à data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no termo convencionado.
3. Poderá vir a fixar-se por despacho do Chefe do Executivo o modelo de contrato-tipo a adoptar obrigatoriamente pelas empresas exploradoras, se isso se tornar indispensável para efeitos de fiscalização adequada da indústria, sendo nesse caso os respectivos impressos fornecidos, devidamente numerados e autenticados, pelos serviços competentes.
4. Nos contratos serão obrigatoriamente usados a língua chinesa ou portuguesa e o sistema numérico árabe, sem prejuízo da possibilidade de utilização cumulativa de outra língua ou sistema numérico.
1. O preço devido pelo aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente expresso em patacas e resultará da aplicação cumulativa dos seguintes elementos:
a) Tarifa de aluguer, por cada dia ou fracção;
b) Tarifa quilométrica, por cada quilómetro percorrido;
c) Remuneração correspondente à prestação de serviços complementares convencionados.
2. Por acordo das partes interessadas será permitida a estipulação de uma tarifa diária sem limitação quilométrica.
3. As tarifas referidas nos números anteriores incluem, além dos encargos do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 9.º, as despesas com os lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar e a reparação de avarias não imputáveis ao locatário.
4. Serão estabelecidos, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, limites tarifários máximos e mínimos, segundo escalões que abranjam veículos de categoria equivalente.
5. As empresas exploradoras deverão enviar à DST as tarifas por elas fixadas dentro dos limites máximos e mínimos a que se refere o número anterior, para efeitos de autenticação, expondo-as seguidamente ao público em lugar bem visível nas respectivas sedes, filiais e agências.
6. Nos contratos cujas condições de celebração, atentas as suas particularidades, não permitam a aplicação do sistema tarifário previsto no n.º 1 poderão, sob proposta das empresas exploradoras, ser aprovadas tarifas especiais adequadas aos novos esquemas de contratação.
1. As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da celebração.
2. A DSAT e a DST, poderão exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há menos de um ano para controlo da execução dos mesmos.
3. À falsificação dos contratos ou de algum dos seus elementos é aplicada a medida provisória de suspensão da actividade da respectiva empresa por seis meses, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente desse facto, nos termos legalmente previstos.
1. Poderá ser celebrado um contrato adicional ao do aluguer de veículo automóvel sem condutor, tendo por objecto exclusivo a sua condução.
2. O serviço de condução apenas poderá ser prestado por motoristas profissionais, bem como em veículos de categoria correspondente aos escalões tarifários superiores, nas condições fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável tanto a motoristas que sejam empregados da empresa como a indivíduos a ela estranhos contratados por seu intermédio, entendendo-se, em qualquer dos casos, que os respectivos serviços são prestados pela própria empresa.
Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste decreto-lei.
Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.
1. Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como uma cópia do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o adicional previsto no artigo 20.º, se for caso disso.
2. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto no número anterior, ser substituídos por fotocópias emitidas pela DSAT, ou por notário público.
3. A perda pelo locatário dos originais ou fotocópias da documentação referida no número anterior dará lugar ao pagamento de 100 patacas, destinada a ressarcir o prejuízo da empresa exploradora, salvo se no contrato for fixada para tal fim importância mais elevada.
1. A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.
2. O aluguer dos veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.
3. A medida da pena a aplicar, nos termos dos números anteriores, constitui função da gravidade da infracção e dos antecedentes da empresa.
4. A DST organizará o registo das sanções aplicadas nos termos do presente artigo, bem como do seguinte.
Serão punidos:
1. Com multa de 10 000 patacas:
a) A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, bem como das tarifas fixadas pelas empresas exploradoras dentro dos referidos limites nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
b) O aluguer de veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida;
c) A sublocação de veículos alugados;
d) A prestação de serviços sem observância das condições fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
e) A inexistência do registo referido no n.º 1 do artigo 19.º.
2. As infracções ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 23.º, serão punidas com a multa de 5 000 patacas.
3. Com multa de 1 000 patacas:
a) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados;
b) Qualquer infracção não expressamente prevista neste diploma.
4. [Não está em vigor]
5. [Não está em vigor]
6. As infracções ao disposto no presente decreto-lei presumem-se da responsabilidade do locador com excepção da prevista na alínea c) do n.º 1.
1. As multas aplicadas nos termos deste decreto-lei devem ser pagas no prazo de 10 dias, contados da data de notificação do despacho punitivo.
2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo fixado no número anterior, a DST enviará certidão do despacho punitivo ao serviço de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva.
3. Pelo pagamento das multas aplicadas às sociedades autorizadas a exercer o aluguer de veículos automóveis sem condutor, são solidariamente responsáveis com aquelas os seus gerentes ou administradores, ainda que à data do despacho punitivo elas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.
O produto das multas aplicadas constituirá receita da RAEM.
1. O procedimento para aplicação das multas previstas neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.
2. [Não está em vigor]
1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma legal incumbe à DST, à DSAT, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e a outras autoridades com atribuições em matéria de transportes terrestres, no âmbito das respectivas competências.
2. A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer dos veículos automóveis sem condutor compete especificamente à DST, assim como a organização dos processos relativos às infracções verificadas.
1. A aplicação das multas e demais penalidades previstas nos artigos anteriores é da competência do director da DST.
2. [Não está em vigor]
[Não está em vigor]
[Não está em vigor]
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
1. É da competência do Chefe do Executivo a concessão de serviços públicos com interesse para toda a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. Os serviços de transportes públicos, de água e de electricidade abrangem toda a RAEM, considerando-se as respectivas concessões sujeitas ao disposto no número anterior.
3. [Revogado]
O Chefe do Executivo definirá as bases gerais do regime de concessão de serviços públicos e regulamentará as concessões dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior.
1. Poderão ser concedidos às instituições educativas particulares sem fins lucrativos benefícios a que não corresponda a atribuição de subsídios de natureza pecuniária, designadamente:
a) Apoio pedagógico e didáctico;
b) Formação e valorização do pessoal docente;
c) Cedência e/ou fornecimento de equipamento e material escolar;
d) Seguro escolar.
2. Por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, poderão ser ainda concedidos às instituições educativas particulares sem fins lucrativos outras modalidades de benefícios para além das previstas no número anterior.
[Revogado]
O direito ao levantamento das quantias em dinheiro e objectos achados e entregues em depósito ao Corpo de Polícia de Segurança Pública prescreve a favor da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no prazo de três meses, findo o prazo de um ano a que se refere o n.º 3 do artigo 1247.º do Código Civil, se os mesmos não forem reclamados pelo achador ou por quem de direito nos prazos legais.
Ao achador deve ser passado recibo no momento do depósito com indicação da quantia ou natureza e valor aproximado do objecto, dia, hora e local do achado e identificação do achador.
A autoridade referida no artigo 1.º deve guardar as quantias ou objectos achados e notificar o respectivo dono quando conhecido ou se não for conhecido dar publicidade ao achado através de edital a afixar nos lugares de estilo.
Os objectos perdidos a favor da RAEM nos termos do artigo 1.º devem ser vendidos em hasta pública, revertendo o respectivo produto para a RAEM.
No contexto do presente diploma, entende-se por trasladação:
a) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar de ou para lugar situado fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
b) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados, para lugar diferente daquele em que se encontrem.
1. Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade policial, pretende-se designar o Corpo de Polícia de Segurança Pública.
2. Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o director e os médicos dos Serviços de Saúde que, para o efeito, forem expressamente designados por despacho nominal do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.
3. Para o licenciamento da cremação dos restos mortais de cidadãos falecidos no exterior da RAEM são competentes:
a) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, como autoridade policial;
b) O director dos Serviços de Saúde, como autoridade sanitária.
1. A trasladação de restos mortais de cidadãos por inumar está sujeita, conforme os casos, a um dos seguintes regimes:
a) De simples comunicação prévia;
b) De autorização, titulada por documento público denominado livre-trânsito mortuário.
2. A trasladação de restos mortais de cidadãos já inumados segue o regime especial constante do artigo 13.º.
3. Nos casos de trasladação de restos mortais de cidadãos para a RAEM, a autoridade policial pode elaborar o auto de notícia previsto no artigo 7.º ou emitir o livre-trânsito mortuário a que se refere o artigo 8.º sem dependência de apresentação dos documentos médico-sanitários previstos neste diploma, desde que os restos mortais sejam acompanhados de documentos de natureza idêntica emitidos pelas autoridades do país ou território de origem.
A entidade competente, quer para a aceitação da comunicação prévia, quer para a emissão do livre-trânsito mortuário, é a autoridade policial.
1. Está sujeita ao regime de simples comunicação a trasladação efectuada nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não importe perigo para a saúde pública;
b) Ser a inumação dos restos mortais efectuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, nos casos previstos no artigo 6.º;
c) Quando não haja suspeita de crime ou de morte violenta.
2. A circunstância referida na alínea a) do número anterior deve constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 144.º do Código do Registo Civil.
1. Está sujeita ao regime de autorização, titulada por livre-trânsito mortuário, a trasladação de restos mortais de cidadãos:
a) Cujo óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa;
b) Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;
c) Cuja trasladação seja efectuada por via aérea ou marítima;
d) Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
e) Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 5.º.
2. A trasladação referida na alínea d) do número anterior segue, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia.
3. Do parecer referido no número anterior deve necessariamente constar a identificação da causa provável da morte.
1. O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias:
a) Identidade do cadáver;
b) Dia e hora do falecimento;
c) Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar;
d) Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.
2. A comunicação referida no número anterior deve constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial, e a ela se anexará, quando for caso disso, o parecer referido no n.º 2 do artigo anterior.
3. Goza de legitimidade para efectuar a comunicação qualquer das pessoas referidas no artigo 9.º, sem necessidade de observância da ordem por que vêm referidas no seu n.º 1.
1. O livre-trânsito mortuário é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos cidadãos nas circunstâncias referidas no artigo 6.º.
2. A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
a) Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;
b) Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquela, do caixão.
3. Quando a autoridade não haja imposto outras condições, a trasladação de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º deve ser feita em caixão metálico, de zinco ou de chumbo, com a espessura respectiva de 1mm e 2,5mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.
4. A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2, o encerramento e soldadura do caixão metálico devem ser feitos na presença da autoridade policial.
5. À trasladação para o Interior da China, para efeitos de cremação, é aplicável o regime previsto no artigo 19.º.
1. Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo do finado;
c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;
d) O parente mais próximo.
2. Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário é atribuída, cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo do finado e à maioria dos seus descendentes.
3. A legitimidade para requerer livre-trânsito mortuário defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1.
4. Se o cidadão falecido não tiver nacionalidade chinesa, goza igualmente de legitimidade para requerer a concessão do livre-trânsito mortuário o representante consular do seu país.
5. O requerimento para a concessão de livre-trânsito mortuário pode igualmente ser formulado por agente funerário devidamente habilitado por credencial passada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 4.
1. O pedido de autorização para trasladação dos restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º será formulado verbalmente ou por escrito, devendo, no primeiro caso, ser reduzido a auto.
2. O requerimento não poderá ser recebido se não se fizer acompanhar do atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.
1. As trasladações serão feitas por via aérea, marítima ou terrestre.
2. Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, terrestre ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa: «Manusear com precaução».
3. A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e destinada ao transporte de féretros humanos.
1. Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas nos livros respectivos dos cemitérios.
2. Nos livros de registo dos cemitérios devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.
1. Antes de decorridos cinco anos sobre a data já inumação, a trasladação dos restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado.
2. A trasladação de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no número anterior, que determine mudança de cemitério, segue o regime constante dos artigos 8.º a 10.º.
3. Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior de cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.
4. Quando, porém, nos casos referidos no número anterior, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.
1. Compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas respectivas zonas de acção, promover, junto do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, a remoção para a respectiva morgue dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida:
a) Fora dos domicílios;
b) Dentro dos domicílios, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «restos mortais de cidadãos encontrados sem vida», refere-se exclusivamente aos cidadãos que, pela forma em que for encontrado o seu corpo, apresentem sinais absolutamente inequívocos de que estão clinicamente mortos.
3. A remoção dos restos mortais de cidadãos nas condições descritas no n.º 1 só pode ser promovida depois de ter comparecido no local a autoridade da Polícia Judiciária.
4. As entidades públicas referidas no n.º 1, sempre que solicitadas a promover a remoção de cidadãos supostamente já cadáveres, devem, não obstante tal suposição, fazê-los conduzir com a maior brevidade ao serviço de urgência do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, a fim de ser verificado se se encontram clinicamente mortos.
5. Logo que seja clinicamente verificada a morte do cidadão, nas condições previstas no número anterior, deve a entidade pública que constatou a ocorrência solicitar imediatamente a presença da autoridade a que se refere o n.º 3, promovendo posteriormente a remoção dos restos mortais para a morgue do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
6. Compete ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário fornecer os meios humanos e materiais necessários à execução do disposto nos n.os 1 a 3 e no número anterior.
1. Nenhum cadáver pode ser sepultado ou cremado, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
2. A certidão de registo de óbito, passada nos termos do disposto nas leis do registo civil, serve de guia de enterramento.
1. Caso os restos mortais impliquem um perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento ou cremação dos mesmos antes de decorrido o prazo referido no artigo anterior.
2. O documento comprovativo da autorização serve, no caso referido no número anterior, de guia para o enterramento ou cremação, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada imediatamente pela autoridade sanitária à Conservatória do Registo Civil.
1. O enterramento não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.
2. É, porém, excepcionalmente permitido:
a) A sepultura em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei ou autorizados por despacho do Chefe do Executivo mediante parecer dos Serviços de Saúde e do Instituto para os Assuntos Municipais, publicado no Boletim Oficial;
b) O enterramento em templos ou lotes privativos, situados fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.
A cremação dos restos mortais de cidadãos pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas ou em terrenos que satisfaçam a finalidade e as condições de uso e aproveitamento correspondentes, sendo estas condições técnicas reconhecidas, através de despacho do Chefe do Executivo, após parecer dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial.
1. A cremação dos restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial, salvo nos casos previstos no n.º 6.
2. A autorização referida no número anterior será titulada por documento público denominado «alvará para cremação de restos mortais».
3. Gozam de legitimidade para requerer a autorização referida no número anterior as pessoas referidas no artigo 9.º.
4. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do falecido;
b) Atestado médico, confirmado pela autoridade sanitária, comprovativo de que a morte resultou de causa natural, ou, havendo suspeita de crime ou morte violenta, com os documentos referidos na alínea b) do número seguinte.
5. A autorização para a cremação não pode ser concedida em qualquer uma das seguintes situações:
a) [Revogada]
b) Sem o parecer favorável do médico executor da autópsia e autorização da autoridade judicial competente quando haja suspeita de crime ou de morte violenta;
c) Se for exibida declaração escrita do finado, através da qual se manifeste a vontade de não vir a ser cremado;
d) Se forem apresentados documentos comprovativos de que o finado professava determinado culto cuja prática é incompatível com a cremação dos respectivos restos mortais.
6. No caso dos restos mortais não reclamados e não abrangidos pelo número anterior, a unidade hospitalar responsável, depois de realizar os procedimentos necessários, pode solicitar, mediante junção dos documentos previstos no n.º 4, ao Instituto para os Assuntos Municipais que proceda à cremação dos restos mortais na RAEM.
1. Aquele que promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de simples comunicação previsto no artigo 5.º será punido com a multa de 2 000 patacas, por cada caso individual de violação da lei.
2. O montante da multa fixado no número anterior será elevado para o dobro quando o infractor for o próprio médico assistente do falecido, o enfermeiro que o assistiu no momento do óbito ou o director do estabelecimento hospitalar onde estava internado ou foi socorrido.
1. Aquele que promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de autorização previsto no artigo 6.º será punido com a multa de 5 000 patacas, por cada caso individual de violação da lei.
2. A multa a que se refere o número anterior será elevada para o dobro nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Aquele que infringir o regime estabelecido neste diploma, ao promover, facilitar ou efectivar a cremação de restos mortais em lugar onde esta não for consentida ou sem ter sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, será punido com a multa de 5 000 patacas.
As situações de facto não especialmente previstas nos artigos 20.º a 22.º que constituam inobservância de qualquer das disposições do presente diploma serão punidas com a multa de 1 000 patacas.
Quando se lhe afigure que, no circunstancialismo que rodeou a prática das infracções previstas neste diploma, se verificou um facto qualificado como crime pela lei penal, a autoridade policial remeterá o auto de notícia e os elementos probatórios de que dispuser ao Ministério Público.
1. Cabe à autoridade policial fiscalizar a observância do disposto no presente diploma.
2. A detecção de infracções ao disposto neste diploma dá lugar ao levantamento de auto de notícia, de que se dará conhecimento ao infractor.
3. Os autos de notícia são elaborados conforme o disposto no artigo 226.º do Código de Processo Penal e enviados ao comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
4. Com base na análise do auto de notícia, o comandante do Corpo da Polícia de Segurança Pública aplicará a multa e mandará notificar o infractor para que proceda ao pagamento da multa.
5. [Não está em vigor]
1. No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aplicação da multa poderá a mesma ser paga voluntariamente no Corpo de Polícia de Segurança Pública.
2. Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, será enviada certidão do despacho que aplicou a multa ao serviço de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva.
Os quantitativos das multas aplicadas são receitas da RAEM, revertendo integralmente a favor do cofre da RAEM.
O auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e a alvará para cremação de restos mortais a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, serão emitidos em conformidade com os Modelos I, II, III e IV, respectivamente, anexos a este diploma.
[Revogado]
Pelos actos praticados pela autoridade policial, com vista ao cumprimento das formalidades previstas neste diploma, são devidos:
a) O imposto do selo previsto na respectiva Tabela Geral;
b) A taxa de 60 patacas, pelo levantamento do auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;
c) A taxa de 80 patacas, pela emissão do livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do seu artigo 8.º;
d) A taxa de 60 patacas, pela emissão do alvará para cremação de restos mortais referido no n.º 2 do artigo 19.º.
[Não está vem vigor]
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1985.
1. Aos valores, já fixados ou a fixar, das pensões são atribuídos os índices da tabela indiciária constante do Mapa 1 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a que corresponda valor igual ou imediatamente superior, no caso de não existir correspondência.
2. [Não está em vigor]
3. [Não está em vigor]
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.
1. Os modelos de impressos a utilizar, no âmbito das suas atribuições específicas, pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, escolas oficiais de ensino não superior, doravante designadas por escolas oficiais, e sua direcção da escola serão fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os modelos de impressos, relativos a termos de exames e diplomas ou cartas de curso, serão exclusivos da Imprensa Oficial.
3. Os modelos de impressos respeitantes a outros actos serão exclusivos da DSEDJ.
1. Os impressos referidos no n.º 2 do artigo anterior não podem ser directamente vendidos ao público.
2. A Imprensa Oficial entregará à DSEDJ os impressos de que esta necessite, mediante requisição.
3. As escolas oficiais requisitarão à DSEDJ os impressos necessários aos actos de secretaria nelas realizados, cobrando o preço respectivo e fazendo reverter para o Fundo Educativo, doravante designado por FE, o produto da respectiva venda.
As propinas ou taxas, quando devidas, serão cobradas em numerário e a respectiva receita passa a ser consignada ao FE.
1. Os actos de inscrição para matrícula ou renovação de matrícula, assim como os de inscrição para exames, terão sempre lugar nas escolas oficiais, utilizando-se os boletins próprios de acordo com o modelo aprovado.
2. [Não está em vigor]
1. Não podem ser passadas certidões de habilitações académicas oficiais, sem que tenha sido emitido o correspondente diploma, se este estiver previsto.
2. Nos casos em que esteja prevista a existência de diploma ou carta de curso, a sua passagem depende de requerimento do interessado, sendo devidas taxas.
[Não está em vigor]
1. Para efeitos de sequência de estudos, dentro do mesmo nível de ensino, não serão passadas certidões de habilitações académicas, mas declarações que conterão expressamente a menção do fim a que se destinam.
2. [Não está em vigor]
1. Para efeitos diferentes dos consignados no artigo anterior, serão passadas, a requerimento dos interessados, certidões de habilitações, sendo devida taxa.
2. As referidas certidões serão passadas pelas secretarias das escolas oficiais, quanto aos documentos ali arquivados.
3. Compete à DSEDJ a passagem das certidões respeitantes ao seguinte:
a) Exames ou frequência com aproveitamento, nos ensinos primário e luso-chinês;
b) Exames ou frequência com aproveitamento em estabelecimentos de ensino particular oficializado que constem de registos autênticos arquivados nos mesmos Serviços e realizados em datas anteriores à vigência do presente diploma;
c) [Não está em vigor]
[Não está em vigor]
1. O presente diploma visa regulamentar o acesso da população da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, aos cuidados de saúde dispensados directa ou indirectamente pelos Serviços de Saúde.
2. Consideram-se indirectamente dispensados pelos Serviços de Saúde os cuidados prestados, ao abrigo do presente diploma, por estabelecimentos de saúde do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Portugal, de outros países e, ainda, pelos estabelecimentos de saúde privados da RAEM.
Os cuidados de saúde prestados directamente por serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, ou indirectamente por outras entidades, são acessíveis a toda a população da RAEM, nas condições definidas no presente diploma.
1. Os encargos com os cuidados de saúde prestados pelos serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde são total ou parcialmente cobertos pelo Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, variando o grau de cobertura em função das situações referidas nos números seguintes.
2. São gratuitos:
a) Os cuidados prestados pelos centros de saúde;
b) Os cuidados prestados, por razões de saúde pública, aos suspeitos ou portadores de doenças infecto-contagiosas, toxico-dependência, doenças do foro oncológico-psiquiátrico e no âmbito do planeamento familiar;
c) Os cuidados prestados a grupos populacionais em risco, como grávidas, parturientes e puérperas, crianças até à idade de dez anos, alunos do ensino primário e secundário, e indivíduos com 65 e mais anos de idade;
d) Os cuidados prestados a indivíduos ou a famílias que se encontram em situação de ruptura social, determinante de incapacidade económica para a cobertura dos encargos;
e) Os cuidados prestados aos reclusos;
f) Os cuidados prestados a pessoal dos serviços públicos da RAEM, incluindo os respectivos familiares e equiparados.
Em caso de internamento em qualquer das situações previstas nas alíneas b) a e) os serviços só serão gratuitos em regime de enfermaria.
3. A gratuitidade mencionada no número anterior só vigora nos casos nele referidos quando não exista ou não se presuma existir a responsabilidade de terceiro ou terceiros e no que se refere às alíneas b) a e) do número anterior, em regime de enfermaria quando haja lugar a internamento.
4. Ficam a cargo de terceiros responsáveis os encargos, com os cuidados de saúde prestados a utentes que hajam transferido a respectiva responsabilidade para terceiros ou que tenham resultado de acidente ou agressão em que se possa presumir um responsável ou responsáveis.
5. Os encargos com os cuidados de saúde não abrangidos nos números anteriores são suportados pelo Orçamento da RAEM e pelo utente.
1. Aos centros de saúde tem acesso toda a população residente na respectiva área.
2. Até à estruturação completa da rede dos centros de saúde poderão os utentes das áreas não cobertas recorrer ao centro de saúde mais próximo.
1. Os centros de saúde prestam, além dos cuidados gerais de prevenção da doença e de promoção da saúde, dirigidos a toda a população da sua área, os seguintes cuidados personalizados, em regime de gratuitidade:
a) Cuidados médicos em ambulatório;
b) Cuidados de enfermagem, tanto no centro, como ao domicílio, condicionados estes últimos aos meios humanos e materiais disponíveis;
c) Informação e educação para a saúde, aos utentes em geral, e em especial ao pertencentes aos grupos em risco;
d) Medicamentos da lista dos medicamentos essenciais para cuidados comunitários;
e) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, no próprio centro e no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, doravante designado por Centro Hospitalar, da lista de meios de diagnóstico e terapêutica essenciais para cuidados comunitários;
f) Apoio social a indivíduos ou grupos sociais em risco através da participação, nas equipas de saúde, de assistentes sociais.
2. Os centros de saúde têm ainda a seu cargo o encaminhamento para os serviços competentes do Centro Hospitalar dos utentes carecidos de cuidados de saúde diferenciados, providenciando ao seu transporte em situações de urgência.
1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dependente dos Serviços de Saúde, os suspeitos ou portadores das seguintes patologias:
a) Doenças infecto-contagiosas constantes da tabela de notificação obrigatória;
b) Toxicodependências;
c) Doenças do foro oncológico;
d) Doenças do foro psiquiátrico.
2. Têm acesso ao centro de saúde da sua área de residência os utentes que procurem cuidados de planeamento familiar.
3. Até à estruturação completa da rede de centros de saúde, poderão os utentes que residam em áreas não cobertas ter acesso à consulta de planeamento familiar do centro de saúde mais próximo ou do Centro Hospitalar.
1. Consideram-se abrangidos no artigo anterior, em regime de total gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:
a) Consulta ou sessão de ensino em centro de saúde, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para a respectiva unidade de saúde;
c) No internamento, medicamentos extra-formulário, considerados imprescindíveis por decisão do director do Centro Hospitalar, sob proposta do médico assistente;
d) Medicamentos e dispositivos usados em planeamento familiar;
e) Assistência pelo sector privado ou fora da RAEM, nas condições previstas no presente diploma.
2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos será regulamentado pelo Chefe do Executivo por acto normativo.
1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dos Serviços de Saúde, os seguintes grupos em risco:
a) Grávidas, parturientes e puérperas;
b) Crianças até à idade de dez anos;
c) Alunos do ensino primário e secundário;
d) Indivíduos com 65 e mais anos de idade.
2. A prova da situação em risco é implícita aos cuidados de saúde prestados, no caso da alínea a) do número anterior, ou produzida mediante documento de identificação, nos casos das alíneas b) a d) do número anterior.
1. Consideram-se abrangidos no artigo anterior, em regime de total gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:
a) Consulta ou sessão de ensino em centro de saúde, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para cada unidade de saúde;
c) No internamento, medicamentos do formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário, considerados imprescindíveis por decisão do director do Centro Hospitalar, sob proposta do médico assistente;
d) Cuidados de saúde prestados pelo sector privado ou fora da RAEM, nas condições previstas no presente diploma.
2. É ainda gratuito o internamento de mães não doentes acompanhando os filhos doentes, até à idade de três anos.
3. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos prescritos aos utentes em risco individual será regulamentado pelo Chefe do Executivo por acto normativo.
Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dos Serviços de Saúde, os indivíduos ou famílias identificadas em situação de ruptura social, determinante de incapacidade económica para a cobertura dos encargos.
1. A identificação dos utentes em risco social é feita nos Serviços de Saúde, mediante documento comprovativo dessa situação, emitido pelo Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, ou por entidade por este reconhecida para o efeito.
2. Compete ao IAS a definição e actualização periódica das condições sócio-económicas individuais e familiares que determinam a situação de risco social.
1. Consideram-se abrangidos no artigo 10.º, em regime de total gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:
a) Consulta ou sessão de ensino no centro de saúde da área, consulta externa, urgência e internamento e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) Medicamentos incluídos no formulário da respectiva unidade;
c) No internamento, medicamentos incluídos no formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário que sejam considerados imprescindíveis por decisão do director do Centro Hospitalar, sob proposta fundamentada do médico assistente;
d) Assistência pelo sector privado ou fora da RAEM, nas condições previstas no presente diploma.
2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos será regulamentado pelo Chefe do Executivo por acto normativo.
1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dos Serviços de Saúde, o pessoal dos serviços públicos e seus familiares.
2. Os requisitos e demais condições do acesso referido no número anterior serão definidos em diploma próprio.
São cobrados a 100% a terceiro ou terceiros responsáveis os encargos com os cuidados de saúde em serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, independentemente das razões de cobertura referidas no artigo 3.º, prestados a:
a) Beneficiários titulares e familiares de sistemas organizados de cobertura da doença para pessoal de empresas públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, mediante acordos a celebrar entre tais empresas e os Serviços de Saúde;
b) Beneficiários de sistemas individuais de seguro-doença da RAEM ou do exterior, com ou sem fim lucrativo, mediante acordo com os Serviços de Saúde, ou por facturação acto a acto;
c) Alunos que frequentam cursos da educação regular ou do ensino recorrente, no âmbito do esquema de seguro escolar em vigor;
d) Utentes que careçam de cuidados de saúde em resultado de acidente ou agressão em que se possa presumir um responsável ou responsáveis.
1. São cobrados a 70%, ao próprio utente, os encargos com os cuidados de saúde em serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, prestados aos residentes na RAEM que não se encontrem em qualquer das situações referidas no artigo 3.º e que não hajam transferido para terceiros, nos termos do artigo anterior, a responsabilidade pelos cuidados por que são assistidos.
2. São igualmente cobrados a 70%, ao próprio utente, os encargos resultantes dos demais cuidados de saúde prestados aos beneficiários dos esquemas de cobertura referidos no artigo anterior, que ultrapassem os limites de cobertura de que por tais esquemas beneficiam.
Aos utentes referidos nos dois artigos anteriores, podem ser prestados cuidados diferenciados através de qualquer das seguintes modalidades:
a) Consulta externa;
b) Urgência;
c) Internamento.
1. A admissão à consulta externa a que se refere o artigo anterior, processar-se-á mediante simples inscrição do utente e pagamento da importância correspondente aos encargos, ou mediante requisição emitida pela entidade terceira responsável que, com os Serviços de Saúde, tenha celebrado acordo geral para a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
2. O utente será assistido em consulta externa pelo médico a quem tal encargo seja atribuído, segundo as normas internas em vigor no serviço ou unidade clínica.
1. A assistência nos serviços de urgência, a que se refere o artigo 16.º, processar-se-á sempre independentemente da garantia prévia de pagamento dos respectivos encargos.
2. A factura correspondente aos encargos com a assistência na urgência será apresentada:
a) Aos sistemas organizados de cobertura da doença para pessoal de empresas públicas e privadas que, com os Serviços de Saúde, tenham celebrado acordos;
b) Ao próprio beneficiário, no caso de sistema individual de seguro-doença ou no caso de utentes não enquadráveis em nenhuma das categorias referidas no artigo 3.º;
c) Às companhias de seguro ou à entidade que tenha assumido o encargo pelos riscos em caso de sinistros, acidente ou violência, ou aos indivíduos ou entidades que, por decisão judicial, venham a ser considerados responsáveis por tais acidentes ou violências.
3. Em relação a acidentes e violências em que se possa presumir um responsável ou responsáveis, caso ele não seja imediatamente identificado, a factura ficará pendente até que voluntariamente ou pelos tribunais aqueles sejam definidos, devendo o Centro Hospitalar enviar às autoridades judiciais ou policiais as notas de débito referentes aos serviços prestados.
1. A admissão a internamento, a que se refere o artigo 16.º, é condicionada a apresentação de depósito de caução correspondente a 15 dias de diária nas condições pretendidas ou de termo de responsabilidade de terceiro responsável.
2. A escolha de médico-assistente implica a facturação a 100% dos encargos com honorários médicos.
3. Quando exista indicação de que o utente se vai submeter a intervenção cirúrgica, o depósito inicial será acrescido de reforço correspondente a 30 dias de hospitalização, ou de indicação expressa, no termo de responsabilidade, da cobertura dos encargos com a intervenção referida.
A cobrança coerciva das facturas não pagas aos Serviços de Saúde será feita através de execução fiscal, mediante certidão a extrair da respectiva conta pelo Departamento de Administração Financeira desses Serviços, documento que, para o efeito, terá força de título executivo.
1. Quando, por falta de meios técnicos ou humanos, os serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde não estejam em condições de prestar os cuidados necessários, poderão ser celebrados acordos com prestadores isolados ou instituições do sector privado da RAEM, visando facultar, aos utentes referidos no artigo 3.º, o acesso a esses cuidados de saúde.
2. O acesso aos cuidados a que se refere o número anterior processar-se-á, mediante requisição assinada pelo director do Centro Hospitalar, sob proposta do médico hospitalar assistente.
3. Os acordos a que se refere o n.º 1 definirão os prescritores e prestadores, as condições de comparticipação e demais condições de acesso aos referidos cuidados, bem como os poderes de inspecção e controlo da respectiva qualidade, que incumbirão aos Serviços de Saúde.
4. Os encargos correspondentes aos serviços prestados pelo sector privado serão processados pela Divisão de Contabilidade dos Serviços de Saúde, como encargos próprios do Centro Hospitalar.
1. Quando, por falta de meios técnicos ou humanos, nem os serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, nem o sector privado da RAEM estejam em condições de prestar os cuidados necessários, poderão ser celebrados acordos com instituições prestadoras ou serviços oficiais ou privados de fora da RAEM, visando facultar aos beneficiários referidos no artigo 3.º, o acesso a esses cuidados de saúde.
2. O acesso aos cuidados a que se refere o número anterior processar-se-á mediante atestado médico ou proposta apresentada pelo médico assistente, dirigidos à Junta para Serviços Médicos no Exterior.
3. Os acordos a que se refere o n.º 1 definirão os prescritores e prestadores, as condições de comparticipação dos utentes e demais condições de acesso, além das já fixadas no presente diploma, bem como os direitos à recepção de relatórios globais e processos clínicos individuais que ficarão a caber aos Serviços de Saúde.
4. Os encargos decorrentes da utilização de serviços de saúde fora da RAEM abrangem, além do custo dos cuidados propriamente ditos:
a) Os encargos da deslocação ou deslocações do doente, incluindo alojamento e alimentação, em número de vezes autorizado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;
b) Custo da deslocação, alojamento e alimentação de um dos pais ou seu substituto, quando se trate de crianças com idade inferior a 12 anos;
c) Custo da deslocação, alojamento e alimentação de um acompanhante, sempre que clinicamente se justifique e seja autorizada pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;
d) Taxa de prorrogação da estadia fora da RAEM, quando exigível.
5. Os encargos correspondentes aos serviços prestados fora da RAEM serão processados pela Divisão de Contabilidade dos Serviços de Saúde como encargos próprios do Centro Hospitalar.
Os cuidados prestados fora da RAEM, uma vez autorizados pela Junta para Serviços Médicos no Exterior, são inteiramente gratuitos para os seguintes beneficiários:
a) Os suspeitos ou portadores das doenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os grupos em risco a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Os indivíduos que se encontram em ruptura social a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º.
1. A identificação dos actos e serviços médicos e paramédicos, bem como o respectivo custo estimado é feita através da Tabela anexa a este diploma.
2. O valor de K, honorários, e C, custo técnico, da referida tabela é determinado anualmente em despacho do Chefe do Executivo, sob proposta dos Serviços de Saúde, tendo em conta os custos médios para cada tipo de cuidados de saúde.
1. As importâncias correspondentes a custos técnicos revertem integralmente para os Serviços de Saúde.
2. [Revogado]
[Revogado]
[Não está em vigor]
As dúvidas surgidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.
Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1986.
Consultas | K | 4 |
Exame pericial com relatório | K | 15 |
Exame pericial em testamento | K | 20 |
Internamento (diária) | ||
- Em enfermaria | K | 4 |
- Em quarto privado | K | 10 |
Algaliação na mulher | K | 1 |
Algaliação no homem | K | 3 |
Paracentese | K | 6 |
Pericardiocentese | K | 10 |
Toracentese | K | 6 |
Punção Testicular | K | 6 |
Punção Articular | K | 6 |
Punção da bolsa sub deltoideia | K | 6 |
Punção Prostática | K | 6 |
Punção Lombar - Terapêutica ou exploradora | K | 6 |
Punção lombar com manometria | K | 8 |
Punção com drenagem de derrame pleural ou peritoneal | K | 20 |
Aspiração de abcesso, hematoma, seroma ou quisto | K | 5 |
Colpocentese | K | 6 |
Colocação de cateter umbilical no RN | K | 6 |
Desbridamento arterial ou venoso | K | 20 |
Transfusão fetal intra uterina | K | 80 |
Exsanguíneo transfusão | K | 60 |
Punção femoral, jugular ou do seio longitudinal superior | K | 3 |
Transfusão ou perfusão intravenosa (aplicação) | K | 3 |
Perfusão epicraneana | K | 3 |
Colheita de sangue fetal | K | 20 |
Intubação gástrica | K | 3 |
Intubação duodenal | K | 10 |
Lavagem gástrica | K | 6 |
Punção arterial | K | 3 |
Infusão para quimioterapia | K | 5 |
Injecção intracavitária para quimioterapia | K | 8 |
Injecção intratecal para quimioterapia | K | 10 |
Injecção esclerosante de varizes (por sessão) | K | 10 |
Consulta de grupo | K | 3 |
Terapêutica convulsivante (electrochoque) | K | 8 |
Terapêutica insulínica | K | 8 |
Testes psicológicos | K | 8 |
Bateria de testes psicológicos, com relatório | K | 30 |
Relatório médico-legal | K | 80 |
Hemodiálise inicial ou em uremia aguda por doente | C | 90 | K | 10 |
Hemodiálise crónica por doente/ por sessão sem reutilização do filtro | C | 90 | K | 6 |
com reutilização do filtro | C | 72 | K | 6 |
Diálise peritonial | C | 30 | K | 30 |
Dilatação esofágica (cada sessão) | C | 5 | K | 10 |
Dilatação esofágica (por endoscopia) | C | 27 | K | 25 |
Tratamento de varizes por via endoscópica | C | 25 | K | 30 |
Extracção de corpo estranho por via endoscópica | C | 25 | K | 30 |
Colocação de prótese esofágica (excluindo a prótese) | C | 27 | K | 65 |
Tubagem duodenal | K | 9 | ||
Tamponamento de varizes esofágicas | K | 25 | ||
Biópsia por cápsula | C | 15 | K | 10 |
Manometria esofágica | C | 10 | K | 20 |
Quimismo gástrico 1 colheita | K | 3 | ||
Quimismo gástrico mais de 1 colheita | K | 6 | ||
Pancreatografia e/ou colangiografia retrógrada (CPRE) | C | 50 | K | 40 |
Esfinterotomia transendoscópica | C | 80 | K | 50 |
Esfinterotomia transendoscópica c/extracção de cálculo | C | 80 | K | 60 |
Extracção de cálculo por via transendoscópica | C | 50 | K | 50 |
Colocação transcutânea de prótese de drenagem biliar | K | 50 | ||
Colangiografia percutânea (excluindo honorários de Radiologia) (CPT) | K | 30 | ||
Implantação endoscópica de prótese de drenagem biliar | C | 50 | K | 50 |
Tratamento esclerosante de hemorróides (por sessão) | K | 6 | ||
Injecção sub-fissurária | K | 5 | ||
Tratamento de hemorroidas por laqueação elástica (por sessão) | K | 6 | ||
Polipectomia do rectosigmoide com tubo rígido (incluindo exame endoscópico) | C | 10 | K | 20 |
Polipectomia do tubo digestivo a adicionar ao respectivo exame endoscópico | C | 30 | K | 10 |
Colheita de material para citologia esfoliativa | K | 3 | ||
Determinação do ph por electrodo no tubo digestivo | C | 10 | K | 10 |
Pneumoperitoneo | K | 20 | ||
Retropneumoperitoneo | K | 25 |
Nota: Nunca se inclui o valor de medicamentos, próteses ou exames radiológicos associados ao acto médico referido na Tabela.
Exame oftalmológico e sua avaliação sob anestesia geral para completar ou esclarecer o diagnóstico inicial (ex: fundoscopia em crianças) | K | 16 |
Gonioscopia | K | 6 |
Avaliação da visão binocular e do equilíbrio óculo-motor | K | 10 |
Uma sessão de tratamento ortóptico e pleóptico | K | 4 |
Colocação de lentes de contacto com finalidade terapêutica | K | 10 |
Avaliação dos campos visuais centrais (estímulos simples ou múltiplos) | K | 8 |
Perimetria quantitativa (várias isópteras de perímetro de Goldman ou equivalente) | K | 12 |
Perimetria estática e cinética ou equivalente | K | 12 |
Curva tonométrica de 24 horas | K | 20 |
Tonografia | K | 20 |
Testes provocativos de glaucoma | K | 12 |
Nota: Tonometria de rotina faz parte do exame geral.
Exploração oftalmoscópica directa e indirecta da patologia retiniana central e periférica, incluindo biomicroscopia com apoio de lente (Hruby ou de contacto) | K | 10 |
Angiografia fluoresceínica com registo, fotografia e relatório | K | 30 |
Retinografia simples | K | 10 |
Oftalmodinamometria | K | 6 |
Nota: A oftalmoscopia de rotina é parte integrante do exame geral.
Electro-oculomiografia | K | 20 |
Electro-oculografia | K | 20 |
Electro-retinografia | K | 30 |
Potenciais occipitais evocados | K | 30 |
Electronistagmografia | K | 30 |
Ecografia linear | K | 15 |
Ecografia bidimensional | K | 15 |
Ecografia tridimensional | K | 15 |
Estudo elaborado da visão cromática, anomaloscópio ou equivalente inclusive | K | 20 |
Nota: (Ishiara ou equivalente apenas, fazem parte da observação geral).
Adaptometria | K | 30 |
Fotografia de aspectos oculares externos | K | 5 |
Prescrição e adaptação de lentes corneanas com fins ópticos (inclui instruções, treino e revisão ocasional das lentes) | K | 25 |
Adaptação na afaquia monolateral | K | 15 |
Adaptação na afaquia bilateral | K | 25 |
Prescrição e adaptação de próteses oculares (Olho artificial) | K | 6 |
Audiometria de tons puros (com audiometro) | C | 7 | K | 3 |
Audiometria Infantil | C | 7 | K | 3 |
Audiometria automática (Bekesy) | C | 7 | K | 3 |
Audiometria vocal | C | 7 | K | 3 |
Provas suplementares de audiometria (Sisi, Tona Decay, simulação, Lafou, recobro, acupenometria, etc.) | C | 7 | K | 3 |
Timpanograma, incluindo a medição de compliance e volume do conduto externo | C | 7 | K | 3 |
Pesquisa dos reflexos acústicos ipsi-laterais ou contra-laterais | C | 6 | K | 2 |
Pesquisa do «Decay» do reflexo bilateral | C | 7 | K | 3 |
Pesquisa de reflexos não acústicos | C | 7 | K | 3 |
Reflexograma de Metz | C | 7 | K | 3 |
Estudo timpanométrico do funcionamento da Trompa de Eustáquio (medição feita com ponte de admitância) | C | 7 | K | 3 |
Provas suplementares de timpanometria | K | 8 | ||
Impedância ou admitância (incluindo timpanograma medição de compliance, volume de conduto externo, reflexos acústicos ipsi e contra laterais) | C | 21 | K | 7 |
Electrococleografia - E.Co.G. - Traçado e protocolo | C | 100 | K | 60 |
Respostas do Tronco Cerebral (B.E.R.) Traçado e protocolo | C | 90 | K | 50 |
Respostas Semi-Precoces (R.S.P.) Traçado e Protocolo | C | 90 | K | 50 |
Respostas auditivas corticais (R.A.C.) Traçado e Protocolo | C | 90 | K | 50 |
Provas do mesmo doente (1 prova isolada + Provas Complementares) | ||||
E.Co.G. | C | 60 | K | 10 |
B. E. R. | C | 40 | K | 10 |
R.S.P. | C | 40 | K | 10 |
R.A.C. | C | 40 | K | 10 |
E.R.A. (incluindo B.E.R. e E.Co.G.) - Global | C | 140 | K | 60 |
Provas de avaliação foniátrica | K | 10 |
Terapia de fala, cada sessão (45 min.) | K | 8 |
Electroneuronomio-grafia de superfície (nervo facial), com auxílio de equipamento computorizado de potenciais eléctricos, E.No.M.G | K | 60 | ||
ERA, Nervo-facial | C | 20 | K | 10 |
Exame vestibular executado com electronistagmografia, (incluindo pesquisa de nistagmo expontâneo, de posição, prova cervical, prova calórica e rotatórica) E.N.G. | C | 30 | K | 10 |
Estatoquinesimetria, com protocolo | C | 4 | K | 12 |
Exame vestibular sumário com provas térmicas | K | 8 |
Electrogustometria | K | 12 |
Estudo das qualidades de performance electro-acústica dos auscultadores com o computador | K | 5 |
Estudo das qualidades de performance electro-acústica das próteses auditivas com o computador | K | 10 |
Exames realizados sob indução medicamentosa | K | 10 |
Exames realizados sob anestesia geral (não inclui honorários de anestesista) | K | 25 |
Rinodebitomanometria | K | 20 |
Estroboscopia das cordas vocais | C | 7 | K | 3 |
Estudo laringovocal com o laringograph | C | 7 | K | 3 |
Balistocardiograma, com registo dum electrocardiograma ou de um mecanograma para referência, com relatório | K | 20 |
Electroquimograma, com relatório | K | 38 |
Fonocardiograma, com registo simultâneo dum electrocardiograma ou dum mecanograma para referência, com relatório: | ||
Por cada banda de referência ou foco de exame | K | 8 |
Máximo para conjunto de bandas de frequência ou foco de exame | K | 18 |
Prova farmacodinâmica, seguida de registo electrocardiográfico, com relatório | K | 18 |
Registo electrocardiográfico no domicílio, com relatório | K | 16 |
Registo electrocardiográfico, com relatório | K | 8 |
Registo electrocardiográfico, simples e após prova de esforço com relatório: | ||
Um controlo | K | 14 |
Com tapete rolante ou bicicleta | K | 23 |
Registo dos índices oscilométricos dos membros com protocolo e gráfico | K | 8 |
Registo mecânico, gráfico ou eléctrico dum fenómeno de origem cardíaca (pulso arterial ou venoso, apexocardiograma, plestismograma, etc.) com relatório | K | 8 |
Vectocardiograma, com relatório | K | 20 |
E.C.G. dinâmico tipo Holter | K | 40 |
Cateterismo direito | K | 60 |
Cateterismo esquerdo | K | 90 |
Cateterismo esquerdo com coronariografia | K | 120 |
Estudo electrofisiológico | K | 75 |
Colocação de Pacemaker provisório intracardíaco | K | 60 |
Cárdio-versão | K | 50 |
Assistência circulatória contínua tipo pump aortico (por dia) | K | 20 |
Cateterismo brônquico | K | 9 | ||
Criação de pneumomediastino | K | 20 | ||
Exsuflação de pneumotórax espontâneo | K | 6 | ||
Exsuflação de pneumotórax com aspiração contínua | K | 20 | ||
Instilação de produto de contraste para radiodiagnóstico incluindo o cateterismo | K | 6 | ||
Nebulizações - por sessão | K | 2 | ||
I.P.P.B. - por sessão | K | 2 | ||
Lavagem pleural | K | 25 | ||
Reinsuflação de pneumotórax | K | 10 | ||
Excisão de tumor por via endoscópica | C | 25 | K | 50 |
Extracção de corpo estranho por via endoscópica | C | 25 | K | 50 |
Broncoespirografia | C | 20 | K | 10 |
Compliance pulmonar | C | 15 | K | 5 |
Determinação da capacidade de difusão | C | 30 | K | 10 |
Determinação da desigualdade de ventilação | C | 15 | K | 5 |
Determinação de volume residual | C | 15 | K | 5 |
Ergoespirometria | C | 20 | K | 10 |
Espirografia com prova de bronco-dilatação | C | 10 | K | 5 |
Espirografia global com determinação do volume expiratório máximo/segundo | C | 6 | K | 2 |
Espirografia com prova farmaco-dinâmica de provocação, seguida ou não de bronco-dilatação. | C | 15 | K | 5 |
Espirografia com prova farmaco-dinâmica de provocação inalatória específica com alergeneos | C | 30 | K | 10 |
Estudo da mecânica ventilatória | C | 15 | K | 10 |
Provas de contacto, incluindo leituras | K | 12 |
Provas intradérmicas, incluindo leituras | K | 8 |
Provas de sensibilidade da mucosa oftálmica | K | 4 |
Injecção de Imunização | K | 4 |
Introdução de pessário | K | 10 |
Introdução do DIU | K | 10 |
Extracção do DIU por via abdominal (laparatomia ou celioscopia) | K | 70 |
Manobras para exame radiográfico do útero e anexos | K | 20 |
Oclusão das Trompas por laparoscopia | K | 70 |
Amniocentese para diagnóstico via abdominal | K | 20 |
Teste de stress à ocitocina | K | 20 |
Iniciação e/ou supervisão de monitorização fetal interna durante o trabalho de parto | K | 40 |
Injecção intra-amniótica (Amniocentese-infração) de solução hipertónica e/ou prestaglandinas para indução do trabalho de parto | K | 20 |
Injecção intrauterina extra amniotica de solução hipertónica e/ou prostaglandinas para indução do trabalho de parto | K | 10 |
Monitorização fetal externa, com protocolos e extractos dos cardiotocogramas (fora dos cuidados ante parto) teste de reatividade fetal. | K | 8 |
Traçado de rotina | C | 24 | K | 6 |
Traçado de sono | C | 36 | K | 6 |
Traçado com prova estroboscópica ou estroboacustica | C | 29 | K | 6 |
Traçado com estimulação química | C | 36 | K | 4 |
Traçado fora do laboratório | C | 98 | K | 12 |
Traçado poligráfico | C | 48 | K | 12 |
Electrocorticografia | C | 144 | K | 36 |
Punção suboccipital | K | 20 |
Punção subdural sem trepanação | K | 8 |
Punção ventricular sem trepanação | K | 12 |
Manipulação tendo em vista encefalografia gasosa | K | 20 |
Manipulação tendo em vista mielografia | K | 15 |
Critoterapia com neve carbónica (por sessão) | K | 6 |
Crioterapia com azoto líquido (por sessão) | K | 10 |
Curetagem e/ou electrocoagulação de lessões cutâneas | K | 8 |
Electrocoagulação ou electrolise de pelos | K | 8 |
Enxerto de cabelo (Técnica da Oren Treich) por selo | K | 5 |
P.U.V.A. (por sessão) - banho prévio com psoralen | K | 12 |
P.U.V.A. (por sessão) - Terapêutica oral ou tópica com psoralen | K | 8 |
Terapêutica intralesional com corticosteróides ou cistostáticos | K | 6 |
Estudo urodinâmico | K | 40 |
Fluxometria | K | 20 |
Esofagoscopia | C | 25 | K | 20 |
Endoscopia alta (Esofagogas troduodenoscopia) | C | 25 | K | 30 |
Enterescopia | C | 25 | K | 30 |
Coledoscopia peroral | C | 35 | K | 50 |
Colonoscopia total | C | 40 | K | 50 |
Colonoscopia esquerda | C | 35 | K | 35 |
Fibrosigmoidoscopia | C | 30 | K | 15 |
Rectosigmoidoscopia (tubo rígido) | C | 5 | K | 10 |
Anuscopia | K | 5 |
Rinoscopia posterior endoscópica | C | 15 | K | 5 |
Sinuscopia | C | 10 | K | 10 |
Laringoscopia | C | 25 | K | 5 |
Microlaringoscopia em suspensão | C | 60 | K | 5 |
Broncoscopia | C | 25 | K | 30 |
Pleuroscopia | C | 15 | K | 35 |
Cistoscopia | K | 30 |
Cateterismo uretérico por cistoscopia | K | 40 |
Laparoscopia (Peritoneoscopia) | C | 15 | K | 35 |
Mediastinoscopia | C | 15 | K | 35 |
Artroscopia | C | 15 | K | 15 |
Colposcopia | K | 15 | ||
Culdoscopia | K | 40 | ||
Histeroscopia | K | 25 | ||
Amnioscopia | K | 5 | ||
Amnioscopia intra ovular | K | 20 |
Gânglio | K | 5 |
Gengival | K | 5 |
Fígado | K | 20 |
Mama | K | 5 |
Tecidos Moles | K | 5 |
Osso | K | 10 |
Próstata | K | 25 |
Rim | K | 30 |
Tiróide | K | 5 |
Pulmão | K | 25 |
Pleura | K | 10 |
Vulva | K | 5 |
Vagina | K | 5 |
Colo do útero | K | 5 |
Recto | K | 5 |
Orofaringe | K | 8 |
Naso faringe | K | 5 |
Laringe | K | 10 |
Nasal | K | 5 |
Baço | K | 20 |
Baço com manometria | K | 25 |
Pele | K | 5 |
Mucosa | K | 5 |
Endometrio | K | 15 |
Antebraço | K | 20 |
Braço e antebraço | K | 25 |
Cervicotorácico (Minerva) | K | 40 |
Dedos da mão ou pé | K | 15 |
Mão e ante-braço distal (luva gessada) | K | 20 |
Toraco-braquial | K | 40 |
Toracico (Colete gessado) | K | 40 |
Colar | K | 15 |
Velpeau | K | 30 |
Pelvi-podálico unilateral | K | 40 |
Pelvi-podálico bilateral | K | 50 |
Coxa, perna e pé | K | 30 |
Perna e pé | K | 25 |
Coxa e perna (Joelheira gessada) | K | 30 |
Leito gessado | K | 40 |
Toda a coluna vertebral com correcção de escoliose | K | 50 |
Colocação de talão tipo Denis Brown em pé ou na bota | K | 5 |
* - Só aplicáveis acrescidas das respectivas consultas, quando não forem efectuados outros actos constantes da respectiva tabela, cujo valor já inclui a colocação dos aparelhos gessados
Cutânea à cabeça | K | 10 |
Cutânea à bacia | K | 10 |
Cutânea aos membros | K | 10 |
Esquelética ao crânio | K | 25 |
Esquelética aos membros | K | 35 |
Esquelética aos dedos | K | 25 |
Halopélvica | K | 50 |
1 - Operações na mesma incisão, serão valorizadas: a 1.ª a 100% e as outras a 50% do valor da Tabela desde que sejam operações bem definidas, autónomas e constantes da Tabela. Exclui-se a apendicectomia com apêndice sem patologia.
2 - Operações feitas em incisões diferentes no mesmo acto operatório são valorizadas pelo total do valor constante na Tabela.
3 - Operações decorrentes de complicações duma primeira intervenção são valorizadas ao valor total da Tabela.
4 - Ajudas à intervenção:
1 ajudante - 20%
2 ou mais ajudantes - 1.º ajudante 20%
Outros 10%
Incisão e drenagem de abcesso subcutâneo | K | 15 |
Incisão e drenagem de abcesso profundo | K | 25 |
Incisão e drenagem de quisto sebáceo, quisto pilonidal ou furúnculo | K | 15 |
Incisão e drenagem de oniquia e paroniquia | K | 15 |
Incisão e drenagem de hematoma | K | 15 |
Incisão de bridas amnióticas (cada tempo) | K | 80 |
Excisão de lesões benignas (Nevus, angioma, quisto, etc.) até 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças), excepto região frontal e face | K | 25 |
Excisão de lesões benignas maiores de 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças), excepto região frontal e face | K | 40 |
Excisão de lesões benignas da região frontal e face até 1 cm (adultos) e 0,5 cm (crianças), passíveis de encerramento directo | K | 30 |
Excisão de lesões benignas da região frontal e face maiores de 1 cm (adultos) e 0,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo | K | 50 |
Excisão e lesões benignas ou malignas maiores que 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo, com plastia complexa (retalhos múltiplos, etc.) na região frontal e face | K | 200 |
Excisão de tumores malignos até 5 cm (adultos) ou de 2,5 cm (crianças) excepto região frontal e face | K | 40 |
Excisão de tumores malignos maiores de 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças), excepto região frontal e face | K | 60 |
Excisão de tumores malignos da região frontal e face até 1 cm (adultos) e 0,5 cm (crianças) | K | 50 |
Excisão de tumores malignos da região frontal e face maiores de 1 cm (adultos) ou 0,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo, com sutura simples (com ou sem descolamento) | K | 75 |
Excisão de tumores benignos ou malignos da região frontal e face maiores do que 1 cm (adultos) ou 0,5 cm (crianças), com plastia (retalhos enxertos, etc.) | K | 110 |
Curetagem de verrugas ou condilomas | K | 15 |
Excisão de quisto ou fistula pilonidal | K | 75 |
Excisão de quisto ou fistula branquial | K | 90 |
Sutura de ferida da face e região frontal até 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças) | K | 30 |
Sutura de ferida da face e região frontal maior do que 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças) | K | 60 |
Sutura de ferida cutânea até 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças) excepto face e região frontal | K | 15 |
Sutura de ferida cutânea maior do que 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças), excepto face e região frontal | K | 20 |
Tratamento cirúrgico da unha encravada | K | 15 |
Excisão de cicatrizes da face, pescoço e mão até 2 cm | K | 50 |
Excisão de cicatrizes da face, pescoço e mão, maiores que 2 cm | K | 75 |
Excisão de cicatrizes, excepto face, pescoço e mão | K | 30 |
Extracção de corpo estranho supra aponevrótico | K | 20 |
Extracção de corpo estranho sub aponevrótico | K | 40 |
Desbridamento cirúrgico de queimaduras até 3% | K | 15 |
Desbridamento cirúrgico de queimaduras de 3% a 20% | K | 40 |
Desbridamento cirúrgico de queimaduras com mais de 20% | K | 60 |
Penso cirúrgico inicial de queimadura até 3% | K | 10 |
Penso cirúrgico inicial de queimadura de 3% a 20% | K | 20 |
Penso cirúrgico inicial de queimadura mais de 20% | K | 30 |
Pensos ulteriores até 3% | K | 7 |
Pensos ulteriores 3% a 20% | K | 15 |
Pensos ulteriores mais de 20% | K | 25 |
Dermabrasão total da face em uma ou mais sessões | K | 100 |
Dermabrasão parcial em uma ou mais sessões | K | 45 |
Abrasão química total da face em uma ou mais sessões | K | 90 |
Abrasão química parcial em uma ou mais sessões | K | 40 |
Ritidectomia facial | K | 300 |
Ritidectomia frontal | K | 150 |
Ritidectomia facial e frontal | K | 350 |
Blefaroplastia (por pálpebra) | K | 40 |
Dermolipectomia abdominal (simples ressecção) | K | 100 |
Dermolipectomia abdominal com transposição do umbigo | K | 250 |
Dermolipectomia das ancas | K | 150 |
Dermolipectomia das coxas | K | 150 |
Desbridamento de escara do decúbito | K | 50 |
Desbridamento de escara do decúbito com plastia local | K | 130 |
Correcção de sindactilia 1.ª comissura, sem enxerto | K | 75 |
Correcção de sindactilia, cada comissura a mais, sem enxerto | K | 30 |
Correcção de sindactilia, 1.ª comissura com enxerto | K | 100 |
Correcção de sindactilia cada comissura a mais com enxerto | K | 50 |
Enxertos de Thiersch até 10 cm2 ou de 1% da superfície corporal das crianças, excepto face, boca, pescoço, genitália ou digitos múltiplos | K | 40 |
Enxertos de Thiersch até 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal das crianças, excepto face, boca, pescoço, genitália ou digitos múltiplos | K | 60 |
Idem, maior que 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal da criança | K | 100 |
Enxerto de «selos» (Pinch Graft) em lesões até 2 cm de diâmetro. | K | 25 |
Enxertos de Thiersch até 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal da criança, na face, boca, pescoço, genitália ou dígitos múltiplos | K | 100 |
Idem, maior que 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal das crianças | K | 150 |
Enxerto livre de pele total na região frontal, face, boca, pescoço, axila, genitália, mãos e pés até 20 cm2 | K | 100 |
Idem, maior que 20 cm2 | K | 140 |
Enxerto livre da pele total até 20 cm2 no couro cabeludo, tronco e membros (excepto mãos e pés) | K | 80 |
Idem, maior que 20 cm2 | K | 100 |
Enxertos compostos | K | 120 |
Enxerto da fáscia | K | 100 |
Retalhos de tecidos adjacentes no couro cabeludo, tronco e membros (excepto mãos e pés) menos que 10 cm2 | K | 50 |
Idem, de 10 cm2 a 30 cm2 | K | 80 |
Idem, maior que 30 cm2 | K | 100 |
Retalhos de tecidos adjacentes na região frontal, face, boca, pescoço, axila, genitália, mãos, pés, até 10 cm2 | K | 100 |
Idem, maior que 10 cm2 | K | 150 |
Formação de retalhos pediculados (tubulares) | K | 110 |
1.º tempo complementar | K | 40 |
Tempos seguintes | K | 90 |
Retalhos livres com microanastomoses vasculares | K | 200 |
Incisão e drenagem de abcesso profundo | K | 20 |
Excisão de fibroadenoma, quisto ou ductos | K | 40 |
Mastectomia parcial (quadrantectomia) | K | 60 |
Mastectomia simples | K | 110 |
Mastectomia subcutânea | K | 110 |
Mastectomia por ginecomastia, por mama | K | 100 |
Mastectomia radical | K | 160 |
Mastectomia superadical (tipo Urban) | K | 200 |
Mastectomia radical modificada | K | 160 |
Mastectomia parcial com esvasiamento axiliar | K | 140 |
Plastia mamária, ptose ou redução unilateral | K | 175 |
Plastia mamária, aumento com prótese, unilateral | K | 100 |
Plástica mamária, aumento com ou sem enxerto dermogorduroso unilateral | K | 175 |
Excisão de material de prótese | K | 50 |
Braço completa | K | 500 |
Braço, incompleta (com pediculo de tecidos moles) | K | 450 |
Mão, completa | K | 450 |
Mão, incompleta (com pediculo de tecido mole) | K | 400 |
Dedo, completo | K | 200 |
Dedo, incompleto (com pediculo de tecido mole) | K | 150 |
Tratamento de craneosinostose | K | 200 |
Artrotomia Temporo-mandibular | K | 70 |
Coronoidectomia (Operação isolada) | K | 140 |
Ressecção de condilo mandibular | K | 110 |
Meniscectomia temporo-mandibular | K | 100 |
Excisão de quisto ou tumor benigno da mandíbula | K | 60 |
Ressecção parcial da mandíbula, sem perda de continuidade | K | 75 |
Resseção parcial da mandíbula (segmentar ou hemimandibulectomia) | K | 150 |
Ressecção radical da mandíbula | K | 200 |
Ressecção parcial do maxilar superior | K | 110 |
Ressecção total do maxilar superior | K | 200 |
Ressecção de outros ossos da face por quisto ou tumor | K | 110 |
Osteoplastia por prognatismo ou retrognatismo | K | 300 |
Osteosplastia da mandíbula, segmentar | K | 200 |
Osteosplastia da mandíbula, total | K | 300 |
Osteosplastia do maxilar superior, segmentar | K | 200 |
Osteosplastia do maxilar superior, total | K | 300 |
Artroplastia temporo-mandibular (cada lado) | K | 140 |
Correcção de hipertelorismo orbitário | K | 200 |
Tratamento de fractura do nariz por redução fechada | K | 30 |
Tratamento de fractura do nariz por redução aberta | K | 50 |
Tratamento de fractura do complexo nasoetmoide, incluindo reparo dos ligamentos centrais e/ou sistema lacrimal | K | 150 |
Tratamento de fractura nasomaxilar (tipo Le Fort II) | K | 150 |
Tratamento de fractura-disjunção crâneo-facial (tipo Le Fort III) | K | 160 |
Tratamento de fractura do maxilar superior, por método simples | K | 75 |
Tratamento de fractura do maxilar superior com fixação interna ou externa | K | 140 |
Tratamento de fractura do complexo zigomaticomalar sem fixação | K | 75 |
Tratamento de fractura do complexo zigomaticomalar com fixação | K | 150 |
Tratamento de fractura do chão da órbita, tipo «Blow-Out», por método cruento | K | 120 |
Fixação inter-maxilar (operação isolada) | K | 100 |
Tratamento de fractura da mandíbula, por método simples | K | 75 |
Tratamento de fractura por fixação inter-maxilar | K | 110 |
Tratamento de fractura do maxilar interior com osteossíntese | K | 150 |
Redução de luxação temporo-maxilar por manipulação externa | K | 15 |
Redução de luxação temporo-maxilar por método cruento | K | 110 |
(inclui a aplicação de aparelhos gessados ou qualquer tipo de imobilização e as respectivas consultas)
Coluna vertebral | K | 100 |
Apófises espinhosas cervicais | K | 50 |
Apófises transversas lombares | K | 40 |
Sacro e cóccix | K | 40 |
Esterno | K | 25 |
Costelas (simples) | K | 25 |
Clavícula | K | 40 |
Omoplata | K | 45 |
Troquiter | K | 40 |
Epífise umeral e colo do úmero | K | 60 |
Fractura-luxação do ombro | K | 65 |
Diáfise do úmero | K | 60 |
Supra-condiliana do úmero | K | 70 |
Condilos umerais | K | 70 |
Fractura-luxação do cotovelo | K | 80 |
Olecrâneo | K | 40 |
Tacícula radial | K | 30 |
Diáfise do rádio ou cúbito | K | 50 |
Diáfise do rádio e cúbito | K | 60 |
Fractura de Monteggia ou Galeazzi | K | 70 |
Epífise inferior do rádio ou cúbito | K | 60 |
Escafóide | K | 70 |
Outros ossos do Carpo | K | 40 |
1.º metacárpio | K | 30 |
Outros metacárpios | K | 25 |
Uma falange | K | 20 |
Duas falanges ou mais | K | 30 |
Ilion, púbis ou isquion | K | 60 |
Idem com desvios ou luxações | K | 80 |
Cavidade cotiloideia | K | 80 |
Colo do fémur e trocantérica | K | 90 |
Fractura-luxação coxofemoral | K | 100 |
Diáfise do fémur | K | 90 |
Unicondiliana | K | 90 |
Supra e intercondiliana | K | 100 |
Fractura-luxação do joelho | K | 100 |
Rótula | K | 40 |
Planaltos tibiais | K | 70 |
Tíbia e peróneo (diáfise) | K | 75 |
Tíbia | K | 60 |
Peróneo | K | 25 |
Um maléolo | K | 40 |
Bimaleolar | K | 60 |
Trimaleolar | K | 80 |
Fractura-luxação tibiotársica | K | 90 |
Astrágalo | K | 70 |
Fractura-luxação do astrágalo | K | 90 |
Calcâneo | K | 60 |
Outros ossos do tarso | K | 40 |
Um metatarso | K | 30 |
Mais do que um metatarso | K | 40 |
1 ou mais dedos do pé | K | 20 |
Coluna vertebral | K | 100 |
Acromioclavicular | K | 25 |
Esternoclavicular | K | 25 |
Ombro | K | 40 |
Cotovelo | K | 40 |
Radiocárpica | K | 60 |
Dedos da mão | K | 20 |
Anca | K | 90 |
Joelho | K | 50 |
Rótula | K | 20 |
Tibiotársica | K | 40 |
Mediotársica ou tarso-metatársica | K | 40 |
Dedos do pé | K | 10 |
Esterno | K | 110 |
Costelas (até 5) | K | 75 |
Omoplata | K | 100 |
Clavícula | K | 75 |
Epífise umeral e/ou colo do úmero | K | 110 |
Fractura-luxação da extremidade superior do úmero | K | 160 |
Diáfise umeral | K | 110 |
Diáfise umeral com exploração do nervo radial | K | 140 |
Supracondiliana do úmero | K | 120 |
Supra e intercondiliana do úmero | K | 140 |
Condilo umeral | K | 90 |
Epitróclea | K | 90 |
Fractura-luxação do cotovelo | K | 140 |
Olecrâneo | K | 80 |
Tacícula radial | K | 100 |
Diáfise do rádio ou cúbito | K | 110 |
Diáfise do rádio e cúbito | K | 140 |
Extremidade inferior do rádio | K | 110 |
Fractura de Monteggia ou de Galeazzi | K | 120 |
Fractura do escafoide cárpico | K | 130 |
Fractura-luxação do punho | K | 120 |
Fractura-luxação do Bennet | K | 110 |
Um ou dois metárpicos | K | 80 |
Uma falange do dedo da mão | K | 60 |
Vários dedos | K | 80 |
Macisso acetabular | K | 140 |
Disjunção da sinfise púbica | K | 130 |
Fractura-luxação sacro-ilíaca | K | 150 |
Colo do fémur ou região trocantérica | K | 140 |
Fractura-luxação coxofemoral | K | 170 |
Epifisiólise da extremidade superior do fémur | K | 140 |
Diáfise do fémur | K | 120 |
Região supracondiliana | K | 110 |
Supra e intercondiliana | K | 140 |
Rótula | K | 75 |
Planalto tibial | K | 110 |
Diáfise da tíbia | K | 110 |
Diáfise do peróneo | K | 80 |
Diáfise da tíbia e peróneo | K | 110 |
Um ou dois maléolos | K | 110 |
Trimaleolar | K | 120 |
Fractura-luxação tibiotársica | K | 120 |
Astrágalo | K | 110 |
Calcâneo | K | 110 |
Tarso | K | 80 |
Fractura-luxação tarso-metatársica | K | 110 |
Um ou dois metatarsos | K | 40 |
Um ou mais dedos do pé | K | 40 |
Ombro | K | 110 |
luxação recidivante do ombro | K | 150 |
Esterno clavicular | K | 75 |
Acromio-clavicular | K | 75 |
Cotovelo | K | 110 |
Punho | K | 110 |
Luxação do semi-lunar | K | 100 |
Um dedo da mão | K | 50 |
Vários dedos da mão | K | 75 |
Falanges | K | 50 |
Coxofemoral | K | 140 |
Joelho | K | 140 |
Luxação recidivante da rótula | K | 150 |
Tibiotársica | K | 110 |
Tarso-metatársica | K | 90 |
Dedos do pé | K | 50 |
Extracção de material por via percutânea | K | 30 |
Extracção de material por abordagem de plano ósseo - 40% do valor de intervenção inicial |
Úmero | K | 110 |
Rádio ou cúbito | K | 110 |
Rádio e cúbito | K | 130 |
Metacarpos | K | 70 |
Falanges dos dedos das mãos | K | 40 |
Ilíaco | K | 140 |
Colo do fémur | K | 160 |
Intertrocantérica do fémur | K | 140 |
Diáfise, do fémur | K | 140 |
Tíbia ou peróneo | K | 110 |
Tíbia e peróneo | K | 130 |
Calcâneo | K | 100 |
Métatarsos | K | 50 |
Falanges dos dedos do pé | K | 40 |
Úmero | K | 120 |
Rádio ou cúbito | K | 120 |
Rádio e cúbito | K | 140 |
Metacárpicos | K | 70 |
Falanges dos dedos da mão | K | 50 |
Fémur | K | 150 |
Tíbia ou peróneo | K | 120 |
Tíbia e peróneo | K | 140 |
Metatársicos | K | 80 |
Falanges dos dedos do pé | K | 50 |
(*) - Acrescentar 40 % se for feito enxerto ósseo cortico-medular
Costeias cervicais | K | 110 |
Apêndice xifoideu | K | 50 |
Clavícula (parcial) | K | 100 |
Clavícula (total) | K | 130 |
Omoplata (parcial) | K | 140 |
Omoplata (total) | K | 160 |
Acromion | K | 90 |
Cabeça do úmero | K | 120 |
Cotovelo | K | 140 |
Côndilo umeral | K | 90 |
Tacicula do rádio | K | 90 |
Olecrâneo | K | 90 |
Sinostose do antebraço | K | 150 |
Apófise, estiloideia do rádio | K | 70 |
Extremidade inferior do cúbito | K | 70 |
Punho (total) | K | 100 |
Punho (parcial) | K | 90 |
Um metacárpico | K | 70 |
Dois metacárpicos ou mais | K | 100 |
Ressecção artroplástica metacarpo-falangiana ou interfalangiana (cada uma) | K | 70 |
Um dedo | K | 50 |
Dois dedos ou mais | K | 80 |
Extremidade superior do fémur | K | 150 |
Joelho | K | 140 |
Rótula (parcial) | K | 75 |
Rótula (total) | K | 75 |
Cabeça do peróneo | K | 75 |
Tibiotársica | K | 120 |
Astrágalo | K | 120 |
Um ou dois ossos do tarso | K | 110 |
Um metatársico | K | 70 |
Dois ou mais metatársicos | K | 100 |
Ressecção da articulação metatarso-falangeana ou interfalangeana (cada) | K | 60 |
Um dedo do pé | K | 40 |
Dois ou mais dedos | K | 70 |
Ressecção parcial da diáfise dum osso comprido com reconstrução óssea (úmero, rádio, cúbito, fémur ou tíbia) | K | 200 |
Ressecção de tumores osteoperiósteos extensos e invasivos | K | 300 |
Ressecção de exostoses profundas (1.ª e 2.ª costelas, bacia, extremidade superior do úmero e fémur) (até duas) | K | 130 |
Ressecção de exostoses superficiais (até duas) | K | 90 |
Inter-escápulo-torácica | K | 280 |
Ombro | K | 160 |
Braço | K | 120 |
Cotovelo | K | 120 |
Antebraço | K | 120 |
Punho | K | 120 |
Metacarpicos | K | 100 |
Dedos da mão | K | 60 |
lnter-ilio-abdominal | K | 300 |
Coxofemoral | K | 180 |
Coxa | K | 130 |
Joelho | K | 130 |
Perna | K | 130 |
Tibiotársica | K | 120 |
Tarso e tarso-metatársica | K | 90 |
Metatársicos | K | 90 |
Dedos do pé | K | 50 |
(Incluindo aplicação de endoprótese) | ||
Artroplastia total do ombro | K | 200 |
Artroplastia total do cotovelo | K | 200 |
Artroplastia da tacícula radial | K | 120 |
Artroplastia do escafóide cárpico ou do semi-lunar | K | 140 |
Plastia óssea do osso grande (para tratamento da doença de Kienböeck) | K | 150 |
Artroplastia metacarpo-falangeana ou inter-falangeana (cada uma) | K | 90 |
Tecto cotiloideu | K | 160 |
Artroplastia da anca (parcial) | K | 180 |
Artroplastia da anca (total) | K | 220 |
Artroplastia do joelho (parcial) | K | 160 |
Artroplastia do joelho (total) | K | 220 |
Artroplastia da tibiotársica | K | 160 |
Artroplastia metatarso-falangeana ou inter-falangeana (cada) | K | 80 |
Plastia com enxerto ósseo para tratamento da pseudartrose | K | 160 |
Ombro | K | 140 |
Cotovelo | K | 140 |
Punho | K | 130 |
Carpo-metacárpica | K | 90 |
Metacarpo-falangeana ou inter-falangeana (cada) | K | 50 |
Sacro-ilíaca (unilateral) | K | 120 |
Anca | K | 180 |
Joelho | K | 160 |
Tibiotársica | K | 140 |
Tarso ou tarso-metatársica | K | 120 |
Metatarso-falangeana ou interfalangeana (cada) | K | 40 |
Ombro | K | 50 |
Cotovelo | K | 40 |
Punho | K | 40 |
Uma articulação da mão | K | 30 |
Anca | K | 60 |
Joelho | K | 50 |
Tibiotársica | K | 40 |
Uma articulação do pé | K | 30 |
Artrotomia para tratamento de lesões circunscritas ostearticulares, ou com sinovectomia: | ||
Ombro | K | 130 |
Cotovelo | K | 110 |
Punho | K | 110 |
Uma articulação da mão | K | 50 |
Anca | K | 140 |
Joelho | K | 130 |
Tibiotársica | K | 110 |
Uma articulação do pé | K | 50 |
Alongamento ósseo (um só tempo) | K | 180 |
Transposição óssea | K | 130 |
Falangisação do 1.º metacárpico | K | 110 |
Polegarização | K | 250 |
Reconstrução do polegar num só tempo (Gillies) | K | 110 |
Reconstrução do polegar em vários tempos com plastia tubular abdominal ou torácica e enxerto ósseo | K | 230 |
Tratamento cirúrgico de pectus escavatus | K | 260 |
Curetagem da clavícula | K | 40 |
Curetagem de esterno | K | 60 |
Curetagem duma costela | K | 60 |
Curetagem do úmero | K | 70 |
Curetagem dum osso do antebraço | K | 70 |
Curetagem do carpo | K | 40 |
Curetagem dum metacárpico | K | 40 |
Curetagem duma falange da mão | K | 30 |
Curetagem dum osso da bacia | K | 80 |
Curetagem do fémur | K | 80 |
Curetagem da tíbia ou do peróneo | K | 70 |
Curetagem do tarso | K | 40 |
Curetagem dum metatársico | K | 30 |
Curetagem duma falange do pé | K | 30 |
Trepanação do úmero | K | 70 |
Trepanação dum osso do antebraço | K | 70 |
Trepanação do fémur | K | 70 |
Trepanação de tíbia ou peróneo | K | 70 |
Coluna Cervical | ||
Via anterior ou antero-lateral | K | 180 |
Via posterior | K | 160 |
Coluna Dorsal | ||
Via anterior ou antero-lateral | K | 220 |
Via posterior | K | 160 |
Coluna lombar | ||
Via anterior ou antero-lateral | K | 200 |
Via posterior | K | 160 |
Occipito - vertebral | K | 200 |
Via posterior | K | 180 |
Via anterior | K | 220 |
Via posterior | K | 180 |
Via anterior da coluna lombar | K | 240 |
Via posterior da coluna dorsal | K | 180 |
Via anterior da coluna dorsal ou via transpleural | K | 270 |
Via posterior | K | 180 |
Via anterior | K | 250 |
Coluna Cervical | ||
Sem artrodese | K | 150 |
Com artrodese | K | 180 |
Coluna dorsal | ||
Via posterior sem artrodese | K | 150 |
Via posterior com artrodese | K | 180 |
Via anterior | K | 270 |
Coluna lombar | ||
Via posterior sem artrodese | K | 150 |
Via posterior com artrodese | K | 180 |
Via anterior | K | 240 |
Via posterior | K | 150 |
Via anterior | K | 180 |
Combinada | K | 240 |
Via posterior | K | 270 |
Via anterior | K | 350 |
Combinada | K | 400 |
Osteotomia da coluna vertebral | K | 350 |
Ressecção simples das apófises espinhosas (cada) | K | 40 |
Ressecção do coccix | K | 75 |
Ressecção simples de apófises transversas lombares (cada) | K | 60 |
Laminectomia descompressiva (até duas vértebras) | K | 140 |
Laminectomia (mais de duas vértebras) | K | 180 |
Foraminectomia | K | 250 |
Extirpação de hérnia discal cervical e dorsal | K | 250 |
Extirpação de hérnia discal - lombar | K | 180 |
Excisão de tumores benignos subaponevróticos | K | 75 |
Excisão de tumor maligno dos tecidos moles até 10 cm no maior diâmetro | K | 150 |
Excisão de tumor maligno dos tecidos moles maior que 10 cm no maior diâmetro | K | 200 |
Tenotomia dos escalenos | K | 90 |
Torticolis congénito: Tenotomia bipolar | K | 110 |
Cura radical da elevação congénita da omoplata | K | 210 |
Fasciotomia lombar | K | 90 |
Plastia musculo-aponevrótica por paralisia dos glúteos em 1 ou vários tempos | K | 150 |
Transposição dos glúteos em 1 ou vários tempos | K | 150 |
Ressecção da bolsa sub-deltoideia por calcificação | K | 120 |
Tenotomia dos músculos do ombro | K | 90 |
Sutura dos tendões do ombro: supra-espinhoso | K | 120 |
Sutura do tendão ou tendões do bicipete ou de um longo músculo do ombro | K | 75 |
Transplantes de tendões por paralisia dos flexores do cotovelo (Op. de Clark) | K | 160 |
Transplantação de um músculo do cotovelo | K | 90 |
Correcção de sequelas de paralisia obstectrica do ombro (Op. Sever) | K | 120 |
Flexoplastia do cotovelo (Steindler) | K | 90 |
Reconstituição do ligamento da cabeça do rádio | K | 120 |
Tenotomia de tendões dos músculos do antebraço | K | 75 |
Tenodese no antebraço em 1 ou vários tempos | K | 120 |
Correcção da rectracção do Volkmann (Scaglietti) | K | 200 |
Correcção de sequelas de paralisia obstétrica com transposição tendinosa | K | 150 |
Transposição por paralisia dos extensores | K | 120 |
Transposição de tendões por paralisia flexores dos dedos | K | 120 |
Transplantes tendinosos para correcção da paralisia dos intrínsecos da mão (cubital) | K | 120 |
Idem para mediano e cubital (Op. de Brean Bunnell) | K | 160 |
Tenoplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 1 | K | 140 |
Tenoplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 2 | K | 170 |
Tenoplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 3 ou mais | K | 200 |
Correcção da mão bota (agenésia do rádio) partes moles | K | 75 |
Idem com centralização do cúbito | K | 150 |
Reconstituição do ligamento rádio-cubital inferior | K | 75 |
Correcção cirúrgica do sindrome do canal cárpico | K | 75 |
Tenosinovectomia do punho e da mão | K | 150 |
Fasciectomia limitada por retracção de aponevrose palmar | K | 90 |
Fasciectomia total por retracção da aponevrose palmar | K | 120 |
Fasciectomia total com enxerto cutâneo por retracção da aponevrose palmar | K | 150 |
Correcções de deformidades reumatismais da mão (artroplastia) | K | 110 |
Operação da bainha tendinosa dos dedos (dedo em gatilho, tenosinovite estenosante) | K | 30 |
Sutura dos tendões extensores dos dedos da mão: 1 tendão | K | 50 |
Sutura dos tendões extensores dos dedos da mão: mais de 1 tendão | K | 80 |
Sutura dos tendões flexores dos dedos da mão: 1 tendão | K | 90 |
Sutura dos tendões flexores dos dedos da mão: mais de 1 tendão | K | 130 |
Plastia tendinosa para oponéncia do polegar (Bunnell) | K | 120 |
Ressecção da bolsa sub-glútea incluindo o trocanter | K | 75 |
Tenotomia dos adutores da côxa | K | 75 |
Tenotomia dos flexores da anca (Soutter) | K | 90 |
Tenotomia dos rotadores da anca | K | 90 |
Meniscectomia | K | 90 |
Sutura de um ligamento cruzado do joelho | K | 120 |
Sutura do tendão rotuliano ou do quadracipete | K | 75 |
Tenotomia dos flexores do joelho | K | 90 |
Quadricipetoplastia | K | 130 |
Transplantação dos flexores ou fascia-lata para a rótula em 1 ou vários tempos | K | 130 |
Ressecção de quisto do cavado popliteo | K | 50 |
Alongamento de tendão da perna ou do pé (excepto o tendão de Aquiles) | K | 75 |
Transposição ou tenodese de tendão da perna ou do pé | K | 100 |
Tenotomia sub-cutânea do tendão de Aquiles | K | 30 |
Sutura de um tendão do pé ou calcanhar que não seja o tendão de Aquiles | K | 50 |
Alongamento ou sutura a céu aberto do tendão de Aquiles | K | 90 |
Tenotomia da aponevrose plantar | K | 40 |
Fasciectomia (Ober) | K | 75 |
Desinserção (Steindler) ou ressecção da aponevrose plantar a céu aberto | K | 90 |
Capsuloplastia de Zancolli | K | 130 |
Correcção cirúrgica do pé boto (partes moles) | K | 180 |
Correcção cirúrgica do pé plano valgo | K | 130 |
Tenotomia de 1 tendão do pé ou de 1 dedo | K | 30 |
Tenotomia em vários dedos do mesmo pé | K | 40 |
Tenoplastia por enxerto- 1 tendão | K | 110 |
Idem de dois tendões | K | 130 |
Idem de três ou mais tendões | K | 150 |
Plastia ou transposição por rotura dos ligamentos das grandes articulações | K | 150 |
Sutura dos ligamentos das grandes articulações | K | 90 |
Ressecção de um higroma ou de uma bolsa serosa | K | 40 |
Tamponamento nasal anterior | K | 10 |
Idem posterior | K | 25 |
Cauterização mancha vascular | K | 5 |
Biópsia nasal c/anestesia local | K | 10 |
Idem com anestesia geral | K | 20 |
Extracção corpos de estranhos das fossas nasais c/anestesia local | K | 10 |
Idem com anestesia geral | K | 30 |
Electrocoagulação dos cornetos | K | 15 |
Cornectomia | K | 25 |
Exérese de papiloma do vestíbulo nasal | K | 15 |
Idem de pólipo sangrante do septo | K | 35 |
Polipectomia nasal unilateral | K | 35 |
Idem bilateral | K | 55 |
Polipectomia nasal c/etmoidectomia unilateral | K | 85 |
Idem bilateral | K | 115 |
Polipectomia c/Caldwell-Luc unilateral | K | 95 |
Idem bilateral | K | 125 |
Caldwell-Luc unilateral | K | 75 |
Idem bilateral | K | 115 |
Caldwell-Luc c/etmoidectomia unilateral | K | 100 |
Idem bilateral | K | 140 |
Operação de Ermiro de Lima | K | 140 |
Cirurgia do nervo vidiano | K | 140 |
Ressecção submucosa do septo | K | 75 |
Septoplastia (operação isolada) | K | 100 |
Microcirurgia endonasal | K | 125 |
Rinoplastia (operação isolada) | K | 125 |
Rino-septoplastia | K | 150 |
Tratamento cirúrgico da ozena | K | 75 |
Etmoidectomia unilateral | K | 75 |
Idem bilateral | K | 100 |
Etmoidectomia externa | K | 100 |
Exérese de quisto naso-vestibular | K | 40 |
Correcção de sinéquia nasal | K | 10 |
Operação osteoplástica da sinusite frontal | K | 175 |
Maxilectomia sem exenteração da órbita | K | 175 |
Idem com exenteração | K | 250 |
Ressecção de angiofibroma nasofaringeo | K | 175 |
Rinectomia parcial | K | 75 |
Idem total | K | 120 |
Operação de rinofima | K | 50 |
Rinoplastia estética | K | 250 |
Reconstrução nasal parcial tempo principal | K | 110 |
Reconstrução nasal parcial 1.º tempo complementar | K | 40 |
Reconstrução nasal parcial outros tempos complementares | K | 60 |
Reconstrução nasal total tempo principal | K | 110 |
Reconstrução nasal total 1.º tempo complementar | K | 120 |
Reconstrução nasal total outros tempos complementares | K | 40 |
Abordagem cirúrgica do seio esfenoidal | K | 100 |
Tratamento cirúrgico de imperfuração choanal via endonasal | K | 60 |
Idem, outras vias | K | 150 |
Laringectomia total | K | 250 |
Laringectomia supraglótica | K | 200 |
Hemilaringectomia | K | 200 |
Laringofissura com cordectomia | K | 140 |
Aritenoipexia | K | 140 |
Tratamento de estenose laringo-traqueal (todos os tempos) | K | 300 |
Laringectomia (total ou parcial c/esvaziamento unilateral | K | 300 |
Idem com esvaziamento bilateral | K | 350 |
Faringo-Laringectomia c/esvaziamento s/reconstrução | K | 350 |
Idem com reconstrução | K | 450 |
Microcirurgia laríngea | K | 125 |
Microcirurgia laríngea com laser | K | 160 |
Tratamento cirúrgico das malformações congénitas da laringe (bridas, quistos, palmuras) | K | 100 |
Traqueotomia (operação isolada) | K | 80 |
Cricotiroidotomia (operação isolada) | K | 70 |
Encerramento simples de traqueotomia ou fistula traqueal | K | 70 |
Traqueoplastia | K | 250 |
Broncoplastia | K | 250 |
Broncotomia | K | 200 |
Anastomose traqueo-brônquica ou bronco-bronquica | K | 250 |
Sutura de ferida brônquica | K | 200 |
Drenagem pleural | K | 20 |
Drenagem pleural por empiema com ressecção costal | K | 60 |
Toracotomia exploradora | K | 110 |
Toracotomia por ferida aberta do tórax | K | 130 |
Toracotomia por pneumotórax espontâneo | K | 180 |
Toracotomia por hemorragia traumática ou perda de tecido pulmonar | K | 150 |
Pneumectomia total | K | 300 |
Pneumectomia com esvaziamento ganglionar mediastinico | K | 370 |
Lobectomia ou segmentectomia | K | 250 |
Ressecção em cunha, única ou múltipla | K | 180 |
Ressecção pulmonar com ressecção de parede torácica | K | 370 |
Toracoplastia (tempo principal) | K | 130 |
Toracoplastia (tempo complementar) | K | 90 |
Exérese de tumor da pleura | K | 200 |
Descorticação pulmonar | K | 200 |
Pleurectomia parietal | K | 200 |
Pericardiotomia (operação isolada) | K | 90 |
Pericardectomia (operação isolada) | K | 340 |
Excisão de tumor ou quisto de pericárdio | K | 250 |
Implantação de electrodos intracavitários por via intravenosa e colocação sub-cutânea de pacemaker | K | 90 |
Implantação de electrodos intramiocárdicos por toracotomia e colocação sub-cutânea de pacemaker | K | 160 |
Substituição do pacemaker | K | 75 |
Toractomia com massagem directa do coração | K | 110 |
Tratamento cirúrgico de feridas do coração | K | 325 |
Valvulotomia instrumental ou digital | K | 250 |
Banding da artéria pulmonar | K | 200 |
Laqueação (com ou sem secção) do canal arterial | K | 250 |
Operação de Blalock-Hanlon | K | 300 |
Anastomoses sistémico pulmonares | K | 300 |
Operação de Trendlenburg para embolectomia pulmonar | K | 300 |
Ressecção da aorta descendente | K | 390 |
Nota: Operações com C.E.G. (inclui toda a equipa médica)
Ressecção da aorta descendente | K | 800 |
Tratamento de coarctação da aorta | K | 500 |
Comunicação Interauricular | K | 650 |
Estenose Valvular Pulmonar | K | 650 |
Bypass Aortocoronário único | K | 650 |
Encerramento de comunicação interventricular | K | 800 |
Encerramento de Ostium Primum | K | 800 |
Tratamento de Estenose Subaórtica ou Supra-Aórtica | K | 800 |
Cirurgia de 1 válvula (Plastia ou substituição) | K | 800 |
Bypass Aortocoronário duplo ou triplo | K | 800 |
Cirurgia dos Tumores Cardíacos | K | 800 |
Correcção de Tetralogia de Fallot | K | 900 |
Correcção de todas as Cardiopatias Congénitas Complexas | K | 900 |
Cirurgia de duas ou mais válvulas (Plastia ou substituição) | K | 900 |
Bypass Aortocoronário de mais 3 vasos | K | 900 |
Cirurgia das complicações do enfarte do miocárdio | K | 900 |
Cirurgia da Aorta Ascendente | K | 900 |
Artérias carótidas | K | 120 |
Tronco arterial braquiocefálico | K | 150 |
Artérias de membro superior - única | K | 100 |
Artérias de membro superior - múltipla | K | 140 |
Artérias do membro inferior, ilíacas e aorta - única | K | 100 |
Artérias do membro inferior, ilíacas e aorta - múltipla | K | 150 |
Artérias carótidas via cervical | K | 200 |
Artérias carótidas via torácica | K | 250 |
Tronco arterial braquiocefálico | K | 250 |
Artérias subclávias via cervical | K | 150 |
Artérias subclávias via torácica | K | 230 |
Artérias vertebrais | K | 160 |
Artérias do membro superior | K | 140 |
Aorta abdominal | K | 230 |
Ramos viscerais da aorta | K | 280 |
Artérias ilíacas: unilateral sem desobstrução aórtica, via abdominal ou extraperitoneal | K | 150 |
Artérias ilíacas: unilateral sem desobstrução aórtica, via inguinal | K | 100 |
Bilateral em combinação com a aorta | K | 280 |
Bilateral sem desobstrução aórtica via abdominal | K | 200 |
Bilateral sem desobstrução aórtica via inguinal (anéis) | K | 150 |
Artéria femoral comum ou profunda | K | 120 |
Artérias femoral superficial ou poplitea ou tronco tibioperoneal segmentar | K | 120 |
Artérias femoral superficial ou poplitea ou tronco tibioperoneal extensa (Edwards) | K | 180 |
Carótido-carótidea unilateral | K | 230 |
Subclávio-carotidea | K | 200 |
Carótido-carótidea contralateral | K | 250 |
Subclávio-Subclávia ou axilar | K | 150 |
Axilofemoral | K | 200 |
Axilobifemoral | K | 250 |
Aorto-subclávio | K | 300 |
Aortocarotideo | K | 350 |
Entre a aorta e um dos seus ramos viscerais | K | 350 |
Esplenorenal | K | 230 |
Aortoilíaco unilateral | K | 200 |
Aortoilíaco bilateral | K | 250 |
Aortofemoral ou aortopoplíteo unilateral | K | 200 |
Aortofemoral ou aortopoplíteo bilateral | K | 250 |
Aortoiliofemoral unilateral | K | 220 |
Aotoilioifemoral bilateral | K | 300 |
Aortofemoropoplíteo unilateral | K | 220 |
Aortofemoropoplíteo bilateral | K | 300 |
Iliofemoral via anatómica | K | 200 |
Iliofemoral via extra anatómica | K | 230 |
Femoropopliteo | K | 200 |
Femorofemoral | K | 180 |
Ilio-Ilíaco | K | 200 |
Fémoro-distal (tib. posterior, etc.) | K | 200 |
Popliteo-distal (tib. posterior, etc.) | K | 200 |
Artérias dos membros superiores | K | 200 |
Artérias genitais | K | 160 |
Arco aórtico, com protecção por C.E.C. ou pontes (incluindo toda a equipa médica) | K | 800 |
Aorta descendente torácica e abdominal incluindo ramos viscerais, sem ponte | K | 500 |
Aorta descendente torácica e abdominal incluindo ramos viscerais, com ponte ou C.E.C. | K | 600 |
Carótidas via cervical | K | 250 |
Carótidas via toracocervical | K | 350 |
Com C.E.C. ou ponte (incluindo toda a equipe médica) | K | 800 |
Tronco braquiocefálico | K | 430 |
Artérias subclávias via cervical ou axilar | K | 200 |
Artérias subclávias via toracocervical | K | 300 |
Artérias axilar e restantes do membro superior | K | 180 |
Aorta abdominal infra-renal | K | 350 |
Ramos viscerais da aorta | K | 350 |
Artérias ilíacas | K | 250 |
Artérias femorais, e popliteas | K | 200 |
Artérias do membro superior | K | 200 |
No pescoço | K | 150 |
No tórax com C.E.C. ou ponte | K | 400 |
No tórax sem C.E.C. ou ponte | K | 250 |
No abdómen, aorta acima de renais | K | 250 |
No abdómen, aorta abaixo de renais | K | 200 |
Ramos viscerais da aorta | K | 180 |
Nos membros, simples | K | 120 |
Nos membros, quando combinada com sutura venosa | K | 160 |
Artérias carótidas, exploração simples | K | 60 |
Artérias carótidas, libertação e fixação para tratamento de angulações | K | 120 |
Artérias femorais | K | 60 |
Artérias poplíteas | K | 60 |
Artérias do pescoço | K | 190 |
Artérias intratorácicas | K | 160 |
Artérias abdominais | K | 120 |
Artérias dos membros | K | 70 |
Artéria maxilar interna na fossa pterigopalatina | K | 110 |
Artéria etmoidal anterior, via intraorbitária | K | 60 |
Artérias do pescoço | K | 80 |
Artérias do tórax | K | 150 |
Artérias abdominais | K | 100 |
Artérias dos membros | K | 60 |
Tratamento das fistulas aorto-digestivas ou aortocava | K | 400 |
Simpaticectomia lombar unilateral | K | 100 |
Simpaticectomia cervicodorsal unilateral | K | 120 |
Ressecção de costela cervical unilateral | K | 100 |
Ressecção da 1.ª costela unilateral | K | 100 |
Intervenções combinadas com simpaticectomia unilateral | K | 130 |
Veias cava inferior, ilíacas, femorais e poplíteas via abdominal | K | 150 |
Idem, via inguinal | K | 100 |
Laqueação ou plicatura da veia cava | K | 150 |
Veia subclávia, via cervical | K | 100 |
Veia subclávia, via umeral | K | 80 |
Veias do pescoço | K | 130 |
Veias dos ombros (inclui op. de Talma e similares) | K | 120 |
Grandes veias do tórax | K | 200 |
Grandes veias do abdómen (sistema porta excluído) | K | 200 |
Veias do pescoço | K | 100 |
Veias dos membros | K | 70 |
Grandes veias do tórax | K | 150 |
Grandes veias abdominais e pélvicas | K | 120 |
Laqueação de veias do pescoço | K | 50 |
Interrupção da veia cava inferior por laqueação, plicatura, ou clip | K | 140 |
Interrupção de veia ilíaca extravascular | K | 90 |
Interrupção de veia ilíaca intravascular | K | 70 |
Interrupção da veia femoral extravascular | K | 70 |
Interrupção da veia femoral intravascular | K | 70 |
Laqueação da crossa da veia safena | K | 50 |
Laqueação distal da veia safena | K | 50 |
Extracção da veia safena interna ou externa | K | 100 |
Idem, laqueação de veias comunicantes com ou sem excisão de úlcera cutânea e enxerto de pele | K | 120 |
Laqueação isolada de comunicantes e/ou ressecção de segmentos venosos | K | 80 |
Operação de Linton (unilateral) | K | 120 |
Operação de Cockett (unilateral) | K | 110 |
Via torácica, intraesofágica | K | 200 |
Via abdominal extragástrica | K | 150 |
Via abdominal intra e extragástrica | K | 180 |
Via abdominal transsecção gástrica | K | 200 |
Via abdominal transsecção esofágica ou plicatura com anastomose (instrumento mecânico) | K | 200 |
Via abdominal ressecção gástrica | K | 200 |
Porta-cava termino-lateral | K | 250 |
Porta-cava latero-lateral | K | 250 |
Porta-cava em H, com veia autóloga | K | 300 |
Porta-cava em H, com prótese | K | 250 |
Esplenorenal em H, com veia autóloga | K | 300 |
Esplenorenal em H, com prótese | K | 250 |
Esplenorenal - técnicas de anastomose directa, proximal ou distal | K | 300 |
Esplenorenal - operação de Warren | K | 300 |
Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca em H, com veia autológa | K | 280 |
Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca em H, com prótese | K | 220 |
Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca latero terminal | K | 280 |
Mesentérico renal | K | 280 |
Coronário-cava | K | 280 |
outras intervenções | K | 250 |
Arteríalizações do fígado | K | 200 |
Excisão-enxerto | K | 200 |
Enxerto pediculado | K | 80 |
Operação de Thompson | K | 120 |
Epiploplastia | K | 200 |
Implantação de fios ou outro material para implementar a drenagem linfática | K | 80 |
Anastomose linfovenosa | K | 150 |
Canal torácico via cervical | K | 70 |
Canal torácico via torácica | K | 110 |
Membros | K | 50 |
Sutura ou anastomose do canal torácico via cervical | K | 110 |
Sutura ou anastomose do canal torácico via torácica | K | 170 |
Ponte (Shunt) exterior | K | 50 |
Fístula arteriovenosa nos membros, directa | K | 70 |
Fístula arteriovenosa nos membros, com veia ou prótese | K | 100 |
Veia cava superior | K | 20 |
Coração direito ou artéria pulmonar | K | 30 |
Veias cervicais | K | 20 |
Veias renais | K | 20 |
Veias suprahepáticas | K | 20 |
Veia intra-hepática | K | 30 |
Veia aferente do sistema porta | K | 40 |
Carótida | K | 15 |
Artéria do membro superior ou inferior | K | 10 |
Aorta | K | 20 |
Carótida | K | 25 |
Artéria dos membros | K | 20 |
Canal torácico | K | 50 |
Vasos linfáticos de membros (superiores ou inferiores) | K | 20 |
Avaliação hemodinâmica arterial dos membros superiores (Doppler) | C | 15 | K | 5 |
Avaliação hemodinâmica arterial cervico-encefálica | C | 15 | K | 20 |
Avaliação hemodinâmica arterial dos membros inferiores | C | 15 | K | 15 |
Avaliação hemodinâmica venosa dos membros | K | 15 |
Artérias cerebrais - Panarteriografia | K | 60 |
Ateriogafia carotídea por punção | K | 30 |
Arteriografia carotídea por cateterismo (Seldinger) | K | 40 |
Arteriografia vertebral por punção umeral | K | 25 |
Arteriografia vertebral por cateterismo (Seldinger) | K | 35 |
Membros superiores por punção ou cateterismo | K | 20 |
Aortografia ou aortoarteriografia translombar | K | 30 |
Aortografia ou aortoarteriografia por cateterismo (Seldinger) | K | 40 |
Arteriografia selectiva de ramos da aorta | K | 50 |
Arteriografia dos membros inferiores | K | 20 |
Arteriografia das artérias genitais | K | 40 |
Veia cava superior | K | 20 |
Veia jugular interna | K | 25 |
Veia dos membros (unilateral) | K | 10 |
Iliocavografia | K | 15 |
Azigografia | K | 15 |
Veia mamária interna | K | 15 |
Veias renais | K | 40 |
Veias pélvicas | K | 20 |
Esplenoportografia | K | 30 |
Portografia transhepática | K | 50 |
Flebografia supra-hepática | K | 50 |
Portografia transumbilical | K | 30 |
Arteriografia selectiva e embolização terapêutica artéria carótida externa | K | 80 |
Arteriografia selectiva e embolização terapêutica artéria do membro | K | 50 |
Arteriografia selectiva e embolização terapêutica ramo visceral da aorta | K | 80 |
Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), artéria carótida | K | 130 |
Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), artéria vertebral | K | 100 |
Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), artéria de membro | K | 100 |
Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), tronco arterial braquiocefálico | K | 130 |
Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), ramo visceral da aorta | K | 130 |
Flebografia selectiva transhepática percutânea e embolização (Varizes gastro-esofágicas) | K | 80 |
Interrupção da veia cava inferior (Umbrella) | K | 70 |
Esplenectomia (total ou parcial) | K | 160 |
Esplenorrafia | K | 160 |
Drenagem de abcesso ganglionar | K | 15 |
Excisão de ganglio linfático superficial | K | 30 |
Excisão de ganglio linfático profundo | K | 40 |
Excisão de higroma quístico (exceptuando parótida) | K | 150 |
Excisão de higroma quístico cervico-parótideo | K | 250 |
Esvasiamento suprahioideu unilateral | K | 110 |
Esvasiamento suprahioideu bilateral | K | 140 |
Esvasiamento cervical radical | K | 160 |
Esvasiamento cervical radical bilateral | K | 280 |
Esvasiamento cervical conservador unilateral | K | 120 |
Esvasiamento cervical conservador bilateral | K | 200 |
Esvasiamento axilar | K | 120 |
Esvasiamento inguinal unilateral | K | 120 |
Esvasiamento inguinal e pélvico em continuidade unilateral | K | 160 |
Esvasiamento pélvico unilateral | K | 140 |
Esvasiamento pélvico bilateral | K | 210 |
Esvasiamento retroperitoneal (aorto-renal e pélvico) | K | 250 |
Mediastinotomia transesternal | K | 150 |
Mediastinotomia transtorácica | K | 150 |
Exérese de tumor do mediastino | K | 370 |
Tratamento de hernia do hiato por via abdominal | K | 250 |
Tratamento de hernia do hiato por via torácica | K | 250 |
Tratamento de hernia diafragmática traumática | K | 200 |
Tratamento de hérnia de Bochdalek | K | 275 |
Imbricação do diafragma por eventração | K | 150 |
Tratamento de hernia de Morgagni | K | 200 |
Em cavidade com compromisso de 1 só face dentária | C | 10 | K | 15 |
Em cavidade com compromisso 2 faces dentárias | C | 15 | K | 20 |
Em cavidade com compromisso de 3 ou mais faces dentárias | C | 25 | K | 25 |
Com espigões dentinários ou intra-radiculares (cada espigão) (polimentos e controles ulteriores excluídos) | C | 8 | K | 8 |
Polimento de restauração metálica | C | 8 | K | 10 |
Endodontia (numa só sessão, não incluindo radiografias em restauração coronária): | ||||
Dente de 1 só canal | C | 20 | K | 15 |
Dente com 2 canais | C | 25 | K | 20 |
Dente com três canais | C | 40 | K | 25 |
Endodontia que necessite várias sessões de tratamento (por sessão) | C | 8 | K | 12 |
Aplicação tópica de fluoretos (por sessão) | C | 8 | K | 10 |
Aplicação de compósitos para selagem de fisuras (por quadrante) | C | 10 | K | 25 |
Destartarização (por sessão de 1/2 hora) | C | 10 | K | 15 |
Curetagem sub-gengival (por quadrante) sem Cirúrgia 1/2 | C | 15 | K | 15 |
Gengivectomia (por bloco anterior ou lateral) | C | 25 | K | 15 |
Cirúrgia de retalho | C | 35 | K | 15 |
Enxertos pediculados | C | 35 | K | 15 |
Enxerto da mucosa bucal | C | 35 | K | 15 |
Auto-enxerto ósseo | C | 35 | K | 15 |
Estabilização de peças dentárias | ||||
Por fio de aço | C | 25 | K | 20 |
Por fio de aço e amálgama (cada 2 dentes) | C | 35 | K | 25 |
Por fio de aço e acrílico (cada 2 dentes) | C | 30 | K | 20 |
Exodontia simples de monorradicular | C | 8 | K | 12 |
Exodontia simples de plurirradicular | C | 12 | K | 13 |
Exodontia complicada: ou de siso-incluso não complicada (sem osteotomia) | C | 20 | K | 20 |
Exodontia de dentes inclusos | C | 60 | K | 30 |
Reimplantação dentária | C | 25 | K | 25 |
Germectomia | C | 50 | K | 25 |
Transplantação de germes dentários | C | 50 | K | 40 |
Exodontias múltiplas sob anestesia geral | K | 100 | ||
Exodontia seguida de sutura | C | 18 | K | 25 |
Apicectomia de monorradiculares | C | 35 | K | 20 |
Apicectomia de multirradiculares | C | 50 | K | 25 |
Aprofundamento do vestíbulo (por quadrante) | C | 40 | K | 30 |
Desinserção e alongamento do freio labial | C | 35 | K | 15 |
Excisão de bridas gengivais (por quadrante) | C | 35 | K | 20 |
Radiculectomia | C | 35 | K | 20 |
Quistos paradentários c/anestesia local ou regional | K | 20 | ||
Quistos paradentários c/anestesia geral | K | 100 | ||
Exérese de ranulas simples ou outros pequenos tumores dos tecidos moles da cavidade oral com anestesia local | C | 40 | K | 15 |
Exérese de ranulas simples ou outros pequenos tumores dos tecidos moles da cavidade oral com anestesia geral | K | 60 | ||
Curetagem de focos de osteite não simultânea com a exodontia | C | 15 | K | 15 |
Biópsia de tecidos moles | C | 12 | K | 10 |
Biópsia óssea | C | 15 | K | 15 |
Exérese de epulides, hiperplasia do rebordo alveolar | C | 40 | K | 30 |
Curetagem de focos de osteite não simultânea com a exodontia até 2 cm | C | 15 | K | 15 |
Redução e contenção de dente luxado por trauma com regularização do bordo alveolar (por quadrante) | C | 30 | K | 30 |
Incisão e drenagem de abcessos de origem dentária por via bucal | C | 5 | K | 15 |
Incisão e drenagem de abcessos de origem dentária por via cutânea | C | 20 | K | 30 |
Radiografia apical | C | 2 | K | 2 |
Bite wing | C | 3 | K | 2 |
Radiografia oclusal | C | 1 | K | 2 |
Aparelhos removíveis | C | 30 | K | 120 |
Controle | C | 10 | K | 5 |
Aparelhos fixos | C | 200 | K | 550 |
Controle | C | 20 | K | 30 |
Conserto aparelho removível sem impressão | K | 20 | ||
Conserto aparelho removível com impressão | C | 20 | K | 30 |
Conjunção de fixação extra-oral | C | 25 | K | 100 |
Impressões e modelos de estudo | C | 10 | K | 10 |
Análise cefalométrica da tele e panorâmica | C | 30 | K | 10 |
Fotografia e estudo fotográfico | C | 10 | K | 30 |
Impressão em alginato e modelo de estudo | C | 10 | K | 15 |
Impressão em alginato em moldeira individual e modelo de trabalho | C | 15 | K | 20 |
Impressão em elastómero de síntese ou hidrocolóide reversível (com moldeira ajustada ou equivalente) | C | 15 | K | 45 |
Impressão funcional usando base ajustada, material termoplástico e outro | C | 20 | K | 45 |
Impressão de preparações com espigões intradentários paralelos | C | 45 | K | 60 |
Placa para registo de relação intermaxilar | C | 10 | K | 5 |
Registo da relação intermaxilar usando cera em base estabilizada numa arcada | C | 10 | K | 10 |
Idem em duas arcadas em (P.P.) | C | 10 | K | 10 |
Idem numa arcada (P.T.) | C | 15 | K | 15 |
Idem em duas arcadas (P.T.) | C | 20 | K | 20 |
1 dente | C | 22 | K | 28 |
2 dentes | C | 22 | K | 30 |
3 dentes | C | 22 | K | 35 |
4 dentes | C | 26 | K | 38 |
5 dentes | C | 26 | K | 42 |
6 dentes | C | 30 | K | 47 |
7 dentes | C | 30 | K | 50 |
8 dentes | C | 30 | K | 55 |
9 dentes | C | 32 | K | 58 |
10 dentes | C | 32 | K | 61 |
11 dentes | C | 32 | K | 65 |
12 dentes | C | 34 | K | 69 |
13 dentes | C | 35 | K | 72 |
14 dentes | C | 40 | K | 75 |
28 dentes | C | 110 | K | 160 |
1 dente | C | 30 | K | 55 |
2 dentes | C | 30 | K | 68 |
3 dentes | C | 30 | K | 76 |
4 dentes | C | 34 | K | 86 |
5 dentes | C | 40 | K | 98 |
6 dentes | C | 45 | K | 113 |
7 dentes | C | 45 | K | 122 |
8 dentes | C | 45 | K | 132 |
9 dentes | C | 47 | K | 139 |
10 dentes | C | 47 | K | 143 |
11 dentes | C | 47 | K | 148 |
12 dentes | C | 49 | K | 153 |
13 dentes | C | 51 | K | 156 |
14 dentes | C | 60 | K | 158 |
Preparação dentária para coroa de revestimento total | C | 30 | K | 25 |
Idem para a coroa em auro-cerâmica | C | 35 | K | 25 |
Idem para a coroa com espigão intra-radicular | C | 35 | K | 25 |
Idem para coroa tipo «Jacket» | C | 35 | K | 25 |
Idem para coroa 3/4 ou 4/5 | C | 40 | K | 25 |
Idem para coroa com espigões paralelos intradentinários | C | 50 | K | 50 |
Idem para falso-côto fundido | C | 25 | K | 25 |
Preparação gengival com vista à tomada de impressão imediata: retracção gengival, cirurgica, hemostase, remoção de mucosidade e coágulos (em cada elemento) | C | 25 | K | 30 |
Prova ou inserção de cada elemento protético (por sessão) | C | 25 | K | 15 |
Elaboração de prótese provisória em resina para protecção de côto preparado | C | 20 | K | 30 |
Gancho em aço inoxidável | C | 5 | K | 4 |
Rebaseamento em prótese superior ou inferior | C | 20 | K | 50 |
Rebaseamento em resina mole | C | 20 | K | 60 |
Barra em aço inoxidável | C | 5 | K | 12 |
Conserto de fractura de prótese acrílica | C | 15 | K | 21 |
Acrescentar um dente numa prótese | C | 15 | K | 23 |
Acrescentar mais de um dente numa prótese: por cada dente mais | K | 4 | ||
Goteira oclusal simples | C | 50 | K | 20 |
Soldadura em prótese de cromo-cobalto | C | 5 | K | 10 |
Rede em cromo-cobalto | C | 5 | K | 20 |
Barra lingual ou palatina | C | 5 | K | 20 |
Dente fundido em prótese em cromo-cobalto | C | 5 | K | 10 |
Acrescentar uma cela em prótese de cromo-cobalto | C | 10 | K | 30 |
Gancho fundido | C | 5 | K | 10 |
Face oclusal fundida | C | 5 | K | 8 |
Obtenção de modelos para análise oclusal | C | 20 | K | 20 |
Montagem de modelos em articulador semifuncional sem registos individuais mas com arco facial (valores médicos) e análise | C | 80 | K | 80 |
Equilíbrio oclusal clínico (por sessão) | C | 50 | K | 50 |
Montagem de modelos em articulador semifuncional com uso de arco facial ajustado e de arco localizador cinemático, e com registos individuais | C | 250 | K | 300 |
Equilíbrio oclusal do paciente de acordo com os valores obtidos no articulador | C | 100 | K | 100 |
Ressecção do bordo livre com avanço da mucosa | K | 80 |
Excisão em cunha com encerramento directo | K | 60 |
Ressecção maior que 1/4 com reconstrução | K | 150 |
Ressecção total do lábio inferior ou superior | K | 250 |
Tratamento cirúrgico de lábio leporino completo | K | 160 |
Tratamento cirúrgico de lábio leporino parcial | K | 130 |
Tratamento cirúrgico de lábio leporino bilateral | K | 240 |
Tempos complementares | K | 90 |
Drenagem de quistos, abcessos, hematomas | K | 15 |
Incisão do freio labial ou lingual | K | 15 |
Excisão de lesão da mucosa, ou submucosa | K | 30 |
Excisão de lesão da mucosa, ou submucosa, com plastia | K | 50 |
Sutura de laceração até 2 cm | K | 20 |
Sutura de laceração com mais de 2 cm | K | 30 |
Incisão e drenagem de quistos, abcessos intra-orais ou hematomas da língua ou pavimento da boca - superficiais | K | 15 |
Idem, profundos | K | 25 |
Incisão e drenagem extra-oral de abcesso, quisto e/ou hematoma do pavimento da boca ou sublingual | K | 25 |
Excisão de lesão da língua - 2/3 anterior | K | 30 |
Excisão de lesão da língua - 1/3 posterior | K | 40 |
Excisão de lesão do pavimento da boca | K | 30 |
Glossectomia menor que 1/2 de língua | K | 60 |
Hemiglossectomia | K | 90 |
Hemiglossectomia parcial com esvasiamento unilateral do pescoço | K | 200 |
Glossectomia total, sem esvaziamento cervical | K | 120 |
Glossectomia total, com esvasiamento unilateral | K | 220 |
Glossectomia total, com esvasiamento bilateral | K | 300 |
Glossectomia com ressecção do pavimento da boca e mandíbula | K | 220 |
Idem, com esvasiamento cervical | K | 300 |
Reparo de laceração até 2 cm do pavimento ou 2/3 anterior da língua | K | 30 |
Reparo de laceração do 1/3 posterior da língua | K | 40 |
Reparo de laceração do pavimento ou língua mais de 2 cm | K | 50 |
Drenagem de abcessos do pálato e úvula | K | 15 |
Excisão de lesão do pálato ou úvula | K | 25 |
Excisão de exostose do pálato | K | 25 |
Sutura de laceração do pálato até 2 cm | K | 20 |
Sutura de laceração do pálato mais que 2 cm | K | 50 |
Palatoplastia para tratamento de ferida (pálato mole) | K | 110 |
Palatoplastia pálato mole e/ou duro | K | 125 |
Estafilorrafia por fenda palatina incompleta | K | 125 |
Uranoestafilorrafia por fenda palatina completa | K | 150 |
Reconstrução do pálato em lábio leporino | K | 120 |
Tratamento cirúrgico de fístula oroantral | K | 90 |
Adenoidectomia (Laforce-Beckman) | K | 20 |
Idem, com anestesia geral e intubação endotraqueal | K | 40 |
Amigdalectomia por Sluder | K | 30 |
Idem, por dissecção, com anestesia geral e intubação endotraqueal | K | 75 |
Adenoidectomia c/ amigdalectomia por Sluder-Laforce-Beckman | K | 40 |
Idem, por dissecção (com anestesia geral e intubação endotraqueal) | K | 90 |
Biópsia da orofaringe | K | 15 |
Biópsia da naso-faringe c/anestesia local | K | 15 |
Idem, com anestesia geral | K | 40 |
Extracção corpo estranho da orofaringe | K | 15 |
Idem, da hipofaringe | K | 25 |
Drenagem abcesso amigdalino | K | 20 |
Idem, abcesso retro ou parafaríngeo por via oral | K | 30 |
Idem, por via externa | K | 40 |
Faringotomia | K | 100 |
Extirpação das apófises estiloideias | K | 60 |
Drenagem simples de abcessos (parótida, submaxiliar ou sublíngual) | K | 15 |
Marsupialização de quisto sublingual (rânula) | K | 20 |
Excisão de quisto sublíngual (rânula) | K | 40 |
Parotidectomia superficial | K | 150 |
Parotidectomia total com dissecção e conservação do nervo facial | K | 200 |
Parotidectomia total com sacrifício do nervo facial | K | 150 |
Parotidectomia total com plastia do nervo facial | K | 200 |
Excisão de glândula submaxilar | K | 80 |
Excisão de glândula sublíngual | K | 60 |
Injecção para sialografia c/dilatação dos canais salivares | K | 15 |
Excisão de cálculos dos canais salivares | K | 30 |
Esofagotomia cervical | K | 110 |
Esofagotomia torácica | K | 180 |
Miotomia cricofaringea | K | 110 |
Operação de Heller | K | 200 |
Esofagectomia cervical (operação tipo Wookey) | K | 150 |
Esofagectomia sub total (1/3 médio e superior) com reconstituição da continuidade | K | 400 |
Esofagectomia (1/3 inferior) com reconstituição da continuidade | K | 250 |
Diverticulectomia do esófago | K | 180 |
Esofagostomia | K | 110 |
Esofagoplastia, por atrésia do esófago | K | 400 |
Laqueação de fistula esófago traqueal | K | 300 |
Sutura de varizes esofágicas | K | 200 |
Gastrotomia | K | 110 |
Piloromiotomia | K | 130 |
Gastrotomia com excisão de úlcera ou tumor | K | 120 |
Gastrectomia parcial ou sub-total | K | 200 |
Gastrectomia total | K | 300 |
Desgastrogastrectomia | K | 300 |
Gastrectomia total ou subtotal com pancreatectomia esquerda e/ou colectomia | K | 400 |
Gastoenterostomia | K | 130 |
Gastrorrafia, sutura de úlcera perfurada ou ferida | K | 130 |
Piloroplastia | K | 130 |
Gastrostomia | K | 130 |
Revisão de anastomose gastoduodenal ou gastrojejunal com reconstrução | K | 250 |
Vagotomia troncular | K | 160 |
Vagotomia selectiva e super selectiva | K | 180 |
Enterolise de aderências | K | 110 |
Duodenotomia | K | 110 |
Enterotomia | K | 110 |
Colotomia | K | 110 |
Enterostomia ou cecostomia | K | 120 |
Ileostomia «continente» | K | 160 |
Revisão da ileostomia | K | 100 |
Colostomia | K | 130 |
Revisão da colostomia, simples | K | 100 |
Excisão de pequenas lesões não requerendo anastomose ou exteriorização | K | 110 |
Enterectomia | K | 140 |
Enteroenterostomia | K | 130 |
Colectomia segmentar | K | 180 |
Hemicolectomia | K | 200 |
Colectomia com coloproctostomia | K | 300 |
Colectomia tipo Hartmann | K | 150 |
Colectomia com entereanastomose e creação de fístula mucosa | K | 200 |
Ressecção anterior recto-sigmoideia | K | 250 |
Colectomia total | K | 300 |
Proctocolectomia total | K | 370 |
Colectomia segmentar com dois topos à pele | K | 150 |
Tratamento cirúrgico de duplicação intestinal simples | K | 120 |
Tratamento cirúrgico de duplicação intestinal complexa | K | 200 |
Tratamento cirúrgico de ileus meconial | K | 220 |
Enterorrafia | K | 130 |
Encerramento de enterostomia ou colostomia | K | 130 |
Encerramento de fístulas intestinais | K | 150 |
Plicatura do intestino (tipo Noble) | K | 150 |
Tratamento cirúrgico da atrésia do duodeno, jejuno, ileon ou colon | K | 220 |
Diverticulectomia | K | 130 |
Exérese de tumor do mesentério | K | 160 |
Sutura de mesentério (laceração e hérnia interna) | K | 130 |
Apendicectomia | K | 110 |
Incisão e drenagem de abcesso apendicular | K | 90 |
Tratamento cirúrgico da malrotação intestinal | K | 160 |
Drenagem transrectal de abcesso pélvico ou perineal | K | 30 |
Ressecção abdominoperineal do recto | K | 300 |
Proctectomia com anastomose anal (Pull-Through) | K | 300 |
Tratamento de prolapso rectal por via abdominal | K | 160 |
Tratamento cirúrgico de doença de Hirschsprung | K | 300 |
Ressecção de tumor rectal por via transsagrada ou transcoccigea (tipo Kraske) | K | 180 |
Excisão, electrocoagulação ou criocoagulação de tumor do recto | K | 60 |
Incisão e drenagem de abcesso isquio-rectal, pelvirectal e/ou perirectal | K | 30 |
Esfincterotomia | K | 40 |
Esfincterotomia (extramucosa) | K | 35 |
Fissurectomia com ou sem esfincterotomia | K | 80 |
Hemorroidectomia | K | 100 |
Fistulectomia por fístula perineo-rectal | K | 120 |
Criptectomia | K | 40 |
Cerclage do ânus | K | 40 |
Dilatação anal sob anestesia geral | K | 15 |
Tratamento cirúrgico da agenésia anorectal (forma alta) | K | 300 |
Tratamento cirúrgico da agenésia anorectal (forma baixa) | K | 100 |
Esfincteroplastia por incontinência anal | K | 100 |
Transplante do recto interno | K | 180 |
Transplante muscular livre | K | 220 |
Incisão de trombose hemorroidária | K | 20 |
Hepatectomia parcial atípica | K | 185 |
Hepatectomia regrada direita | K | 450 |
Hepatectomia regrada esquerda | K | 300 |
Marsupialização do, quisto ou abcesso | K | 130 |
Hepatorrafia por lesão traumática | K | 150 |
Hepatorrafia com drenagem da vesícula ou colédoco | K | 150 |
Transplantação hepática (equipe) | K | 800 |
Colecistectomia com ou sem colangiografia | K | 160 |
Colecistectomia com coledocotomia | K | 180 |
Colecistectomia com esfincieroplastia | K | 230 |
Coledocotomia com ou sem colecistectomia | K | 180 |
Coledocotomia com esfincteroplastia | K | 240 |
Hepaticotomia para excisão de cálculo | K | 200 |
Esfincteroplastia transduodenal (operação isolada) | K | 180 |
Colecistoenterostomia | K | 120 |
Coledocoenterostomia | K | 200 |
Hepaticojejunostomia (Roux) | K | 350 |
Anastomose topo a topo das vias biliares | K | 250 |
Anastomose entre os duetos intrahepáticos e o tubo digestivo | K | 370 |
Colecistostomia (operação isolada) | K | 110 |
Tratamento cirúrgico de quisto do colédoco | K | 300 |
Duodenopancreatectomia (tipo Whipple) | K | 450 |
Pancreatectomia distal (com ou semesplenectomia) | K | 300 |
Pancreatectomia «quase total» (tipo Child) | K | 350 |
Exérese de lesão do pâncreas | K | 200 |
Pancreato Jejunostomia (tipo Puestow ou Deval) | K | 300 |
Quistojejunostomia ou Quistogastrostomia | K | 200 |
Laparotomia exploradora (operação isolada) | K | 100 |
Laparotomia para drenagem de abcesso peritoneal ou retroperitoneal | K | 120 |
Laparotomia por perfuração de víscera oca (excepto apêndice) | K | 130 |
Exérese de tumor ou quistos retroperitoneais via abdominal | K | 250 |
Exérese de tumor ou quistos retroperitoneais (toracoabdominal) | K | 350 |
Epiplonectomia (operação isolada) | K | 120 |
Tratamento cirúrgico de onfalocelo (mais de 4 cm) | K | 300 |
Tratamento cirúrgico de onfalocelo (menos de 4 cm) | K | 110 |
Tratamento de hérnia inguinal | K | 100 |
Tratamento de hérnia incluindo recidivada | K | 130 |
Tratamento de hérnia crural | K | 110 |
Tratamento de hérnia lombar, obturadora ou isquiática | K | 150 |
Tratamento de hérnia umbilical | K | 90 |
Tratamento de hérnia epigástrica | K | 90 |
Tratamento de hérnia de Spiegel | K | 120 |
Tratamento de hérnia incisional | K | 130 |
Tratamento de hérnia estrangulada, a acrescentar ao valor da respectiva localização | K | 20 |
Tratamento de hérnia com ressecção intestinal, a acrescentar ao valor da respectiva localização | K | 40 |
Omentoplastia | K | 150 |
Sutura de evisceração post-operatória | K | 90 |
Tratamento de perda de substância da parede abdominal-enxertos (fascia lata, dérmico, rede, etc.) | K | 160 |
Exploração renal, com ou sem biópsia | K | 100 |
Descapsulação renal | K | 110 |
Nefropexia | K | 110 |
Nefrostomia ou Pielostomia | K | 110 |
Pielolitotomia simples | K | 140 |
Pielolitotomia com nefrotomia | K | 180 |
Grande nefrolitotomia (cálculo coraliforme) | K | 250 |
Nefro ou Pielotomia ou nefrectomia parcial | K | 200 |
Pielotomia | K | 110 |
Nefrotomia | K | 110 |
Nefrectomia | K | 160 |
Nefectomia por via transperitoneal | K | 180 |
Nefrectomia secundária (após intervenção anterior) | K | 160 |
Nefroureterectomia | K | 200 |
Nefroureterectomia total com celulectomia latero aórtica | K | 350 |
Plastias do segmento uretero-piélico | K | 160 |
Cirúrgia renal «ex-vivo» e auto transplante | K | 400 |
Transplantação renal (equipe completa, incluindo obtenção do rim) | K | 700 |
Punção percutânea de quisto renal | K | 30 |
Ureterotomia | K | 110 |
Ureterolitotomia | K | 140 |
Ureterolise | K | 130 |
Ureterostomia cutânea | K | 110 |
Anastomose uretero-intestinal unilateral | K | 150 |
Anastomose uretero-intestinal bilateral | K | 225 |
Ureterorrafia topo a topo | K | 150 |
Reimplantação ureteral unilateral | K | 150 |
Reimplantação ureteral bilateral | K | 200 |
Reimplantação ureteral com redução de calibre | K | 220 |
Substituição do ureter por intestino | K | 300 |
Operação tipo Boari | K | 180 |
Conduto intestinal tipo Bricker | K | 250 |
Conduto intestinal com recto isolado | K | 300 |
Tratamento cirúrgico do ureterocelo por via transvesical | K | 180 |
Excisão do ureter restante | K | 110 |
Ureterolitotomia transvesical | K | 110 |
Extracção de cálculo ureterico por via endoscópica | K | 60 |
Encerramento de fístula uretero-cutânea | K | 110 |
Encerramento de fístula uretero-visceral | K | 200 |
Fulguração terapêutica incluindo cistoscopia | K | 35 |
Cistostamia ou cistotomia ou cistorrafia | K | 110 |
Cistectomia segmentar | K | 150 |
Cistectomia total (com qualquer tipo de derivação urinária) | K | 320 |
Cirúrgia de incontinência urinária na mulher | K | 150 |
Cirúrgia de incontinência urinária no homem | K | 150 |
Encerramento de fístula vesico-cutânea | K | 110 |
Encerramento de fístula vesico-vaginal | K | 200 |
Encerramento de fístulas vesico-digestivas | K | 200 |
Electroressecção do colo vesical | K | 90 |
Diverticulectomias vesicais | K | 140 |
Tratamento a «céu aberto» por doença do colo | K | 140 |
Tratamento cirúrgico a extrofia vesical (reconstrução) | K | 350 |
Tratamento cirúrgico da extrofia vesical com osteotomia íliaca | K | 450 |
Cistectomia mucosa, reconstrução peniana, plastia cutânea + anastomose ureteral em recto isolado | K | 450 |
Enterocistoplastia | K | 250 |
Litotricia | K | 80 |
Ressecção de tumor vesical por via endoscópica | K | 120 |
Exérese de quisto ou fístula do úraco | K | 110 |
Uretrotomia interna endoscópica | K | 90 |
Uretrotomia cega | K | 50 |
Uretrolitotomia | K | 50 |
Ressecção de estenose, uretra anterior | K | 150 |
Ressecção de estenose, uretra posterior | K | 200 |
Uretroplastias complexas (por tempo) | K | 150 |
Uretrostomia | K | 80 |
Meatotomia | K | 30 |
Intervenção cirúrgica por rotura da uretra membranosa por via perineal | K | 160 |
Intervenção cirúrgica por fístula uretro-rectal | K | 200 |
Uretroplastia por epispádias | K | 180 |
Uretroplastia com incontinência | K | 270 |
Uretroplastia por hipospádias proximal num tempo | K | 250 |
Uretoplastia por hipospádias distal num tempo | K | 150 |
Intervenção cirúrgica por hipospádias (por tempos): | ||
1.º tempo (endireitamento, etc.) | K | 150 |
2.º tempo (neodretroplastia) | K | 160 |
Encerramento de fístula da uretra | K | 110 |
Uretroplastia por uretra curta congénita - 1 tempo | K | 180 |
Idem, em dois tempos - 1.º tempo | K | 130 |
Idem, em dois tempos - 2.º tempo | K | 130 |
Prostatectomia por hipertrofia benigna | K | 160 |
Prostatectomia radical | K | 200 |
Aplicação de isótopos por via retropubica | K | 110 |
Ressecção transuretral da próstata | K | 160 |
Vesiculectomia | K | 150 |
Cirurgia para deferento-vesiculografia | K | 50 |
Laqueação dos deferentes | K | 80 |
Vasovasostomia | K | 150 |
Redução cirúrgica de parafimose (com ou sem incisão) | K | 25 |
Tratamento cirúrgico de fimose | K | 40 |
Secção do freio do pénis | K | 15 |
Amputação parcial do pénis | K | 75 |
Amputação total do pénis | K | 120 |
Amputação do pénis com esvaziamento ganglionar | K | 250 |
Orquidectomia simples | K | 100 |
Orquidectomia radical (por tumor) | K | 150 |
Orquidectomia radical com esvaziamento aorto ilíaco obturador | K | 250 |
Exérese de quisto do epididimo | K | 75 |
Orquidopexia unilateral | K | 120 |
Orquidopexia unilateral com transplante (micro cirúrgia) | K | 240 |
Epididimectomia | K | 75 |
Tratamento cirúrgico do hidrocelo | K | 75 |
Anastomose epidimo-deferencial | K | 150 |
Tratamento cirúrgico de varicocelo | K | 75 |
Reconstrução Peniana - Tempo principal | K | 150 |
Reconstrução Peniana - 1.º tempo complementar | K | 70 |
Reconstrução Peniana - Outros tempos complementares | K | 90 |
Tratamento de torsão testicular ou da Hidatide de Morgagni | K | 90 |
Exploração do canal inguinal | K | 90 |
Tratamento da impotência com endoprátese | K | 170 |
Tratamento da doença de Peyronie | K | 100 |
Reconstrução testicular com endoprótese | K | 75 |
Cirúrgia do intersexo masculino para feminino | K | 200 |
Cirurgia do intersexo feminino para masculino | K | 400 |
Perineoplastia não obstética (operação isolada) | K | 80 |
Colpoperineorrafia por rasgadura incompleta do perineo e vagina (não obstétrica) | K | 80 |
Colpoperrineorrafia com sutura do recto, esfincter anal, por rasgadura completa do períneo (não obstétrica) | K | 120 |
Incisão e drenagem de abcesso da glândula de Bartholin | K | 15 |
Marsupialização da glândula de Bartholin | K | 30 |
Drenagem de abcesso das glândulas de Skene | K | 15 |
Remoção total de condilomas, por cauterização eléctrica, química, criocirúrgia ou excisão cirúrgica | K | 10 |
Vulvectomia parcial | K | 50 |
Vulvectomia total | K | 120 |
Vulvectomia radical, com esvasiamento inguinal | K | 250 |
Vulvectomia radical, com esvasiamento inguinal ilíaco e pélvico | K | 300 |
Clitorídectomia | K | 50 |
Clitoridoplastia | K | 110 |
Exérese de glândula de Bartholin | K | 40 |
Exérese de glândula de Skene | K | 30 |
Exérese de caruncula uretral | K | 15 |
Excisão de pequeno lábio | K | 30 |
Himenotomia ou himenectomia parcial | K | 20 |
Revisão plástica do himen | K | 30 |
Reparo plástico do introito | K | 60 |
Episiorrafia por rasgadura não obstétrica | K | 30 |
Colpotomia com drenagem de abcesso | K | 25 |
Drenagem de hematocolpos | K | 15 |
Colpectomia para encerramento parcial da vagina | K | 80 |
Colpectomia para encerramento total da vagina | K | 120 |
Excisão de septo vaginal e plastia | K | 90 |
Exérese de tumor ou quisto | K | 30 |
Colporrafia por ferida não obstétrica | K | 75 |
Colpoperineorrafia por ferida não obstétrica | K | 90 |
Colporrafia anterior por cistocelo | K | 110 |
Colporrafia posterior por rectocelo | K | 60 |
Vesicouretropexia anterior ou uretropexia, via abdominal (tipo Marshall-Marchetti) | K | 120 |
Suspensão uretral (fáscia ou sintético) por incontinência urinária ao esforço (tipo Stockel) | K | 120 |
Plastia vaginal e vulva (simples) | K | 50 |
Plastia do esfincter uretral (tipo plicatura uretral de Kelli) | K | 80 |
Correcção de enterocelo, via abdominal (operação isolada) | K | 110 |
Correcção de uretrocelo (operação isolada) | K | 80 |
Colpopexia por prolapso da cúpula vaginal pos-histerectomia | K | 110 |
Colpocleisis | K | 120 |
Colpopexia por abordagem abdominal | K | 110 |
Intervenção cirúrgica para neovagina, em tempo único, com ou sem enxerto cutâneo | K | 120 |
Intervenção cirúrgica para neovagina, em tempos múltiplos, ou com plastia complexa (retalhos loco regionais) | K | 250 |
Correção de fístula recto-vaginal, via vaginal | K | 100 |
Idem, via abdominal | K | 160 |
Correcção de fistula vesico-vaginal, via vaginal | K | 200 |
Idem, via transvesical | K | 200 |
Electrocoagulação ou criocoagulação | K | 10 |
Conização | K | 30 |
Cervicectomia (operação isolada) | K | 75 |
Exérese do colo restante via abdominal | K | 140 |
Plastia do colo uterino (tipo Lash ou Shirodkar) | K | 90 |
Traquelorrafia, reparação do colo do útero | K | 75 |
Dilatação do colo (operação isolada) | K | 10 |
Cerclage do colo | K | 40 |
Polipectomia cervical | K | 10 |
Dilatação e curetagem | K | 30 |
Miomectomia por via abdominal ou vaginal | K | 110 |
Histerectomia total com ou sem anexectomia, via abdominal | K | 180 |
Histerectomia subtotal com ou sem anexectomia, via abdominal | K | 140 |
Histerectomia vaginal | K | 140 |
Idem, com colpouretrocistopexia | K | 200 |
Histerectomia vaginal com reparo de enterocelo | K | 240 |
Histerectomia vaginal radical (tipo Schanta) | K | 300 |
Histerectomia vaginal com colporrafia anterior e/ou posterior | K | 180 |
Histerectomia radical com linfadenectomia pélvica bilateral (tipo Wertheim) | K | 300 |
Exenteração pélvica | K | 450 |
Histerectomia abdominal para remoção de mola hidatiforme | K | 100 |
Idem, com laqueação tubar | K | 130 |
Histerotomia abdominal por aborto retido | K | 100 |
Idem, com laqueação tubar | K | 130 |
Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica peritoneal | K | 150 |
Suspensão uterina por encurtamento e sutura dos ligamentos redondos tipo Alquie - Alexander (operação isolada) | K | 80 |
Operação de interposição (tipo Shanta-Watkins-Wertheim) | K | 160 |
Histerovesicopexia (tipo Pestalozzi) | K | 70 |
Histeropexia (tipo Koche) | K | 70 |
Suspensão uterina por encurtamento e sutura dos ligamentos sacro-uterinos e Mackenrodt (tipo Donald-Tohergill) | K | 150 |
Ligamentopexia tipo Dolleris com ou sem plicatura de Douglas | K | 90 |
Histeroplastia por anomalia uterina (tipo Strassman) | K | 150 |
Sutura de rotura uterina | K | 110 |
Intervenção cirúrgica por inversão uterina (não obstétrica) | K | 110 |
Oclusão de fístula vesico-uterina | K | 130 |
Secção ou laqueação da trompa, abdominal ou vaginal, uni ou bilateral | K | 50 |
Salpingectomia uni ou bilateral (operação isolada) | K | 110 |
Anexectomia uni ou bilateral | K | 110 |
Salpingoplastia uni ou bilateral (repermeabilização) | K | 180 |
Drenagem de quisto do ovário | K | 90 |
Drenagem de abcesso do ovário | K | 100 |
Ressecção em cunha do ovário uni ou bilateral | K | 110 |
Cistectomia do ovário uni ou bilateral | K | 110 |
Ovariectomia uni ou bilateral | K | 110 |
Ovariectomia uni ou bilateral com epiplonectomia | K | 140 |
Simpaticectomia pélvica (Cotte ou Richter) | K | 120 |
Secção do nervo pudendo interno, unilateral, por dissecção | K | 100 |
Idem, bilateral | K | 160 |
Neurolise perineo-vulvar, por dissecção (Horn, Hering) | K | 40 |
Reparação de episiotomia e/ou rasgadura incompleta do períneo e/ou rasgadura da vagina, simples | K | 25 |
Extensa | K | 30 |
Colpoperineorrafia e reparação do esfincter anal por rasgadura completa do períneo consecutiva a parto | K | 65 |
Histerorrafia de rotura do útero (obstétrica) | K | 120 |
Consecutiva a dilatação e curetagem, incluindo ambas as intervenções | K | 130 |
Operação por inversão uterina de causa obstétrica | K | 110 |
Parto normal (com ou sem episiotomia) compreendida anestesia feita pelo próprio Médico | K | 65 |
Parto gemelar normal por cada gêmeo | K | 65 |
Parto distócio, compreendidas todas as intervenções, tais como: forceps, ventosa, versão, grande extracção pélvica, dequitadura artificial, episiotomia, sutura, desencadeamento médico ou instrumental do trabalho e anestesia feita pelo próprio Médico. | K | 80 |
Fetotomia (embriotomia) | K | 90 |
Dequitadura manual | K | 25 |
Cesariana | K | 130 |
Cesariana com histerectomia, sub-total | K | 200 |
Cesariana com histerectomia, total | K | 220 |
Excisão de quisto do canal tireoglosso | K | 110 |
Excisão de quisto ou adenoma da tiróide | K | 110 |
Lobectomia de tireoide | K | 150 |
Tireoidectomia sub-total | K | 180 |
Tireoidectomia total | K | 250 |
Tireoidectomia total ou subtotal com esvasiamento cervical conservador | K | 300 |
Idem, com esvasiamento cervical radical | K | 350 |
Tireoidectomia subesternal com esternotomia | K | 300 |
Paratireoidectomia e/ou exploração da paratireóide | K | 225 |
Paretireoidectomia com exploração mediastinica por abordagem torácica | K | 300 |
Timectomia | K | 370 |
Adrenalectomia unilateral | K | 200 |
Excisão de tumor do corpo carotídeo | K | 250 |
Buracos de trépano exploradores uni ou bilateral | K | 50 |
Craniotomia para evacuação de hematoma extradural e sub-dural agudo | K | 160 |
Craniotomia para evacuação de hematoma sub-dural crónico | K | 180 |
Fractura-afundamento sem laceração dural (esquirolectomia ou elevação do osso afundado) | K | 90 |
Craniectomia por fractura-afundamento com laceração do osso e do encéfalo (ferida cranio-cerebral) com reparação dural | K | 180 |
Craniotomia com lobectomia por contusão cerebral expansiva, ou por evacuação de hematoma intracerebral post-traumática | K | 180 |
Craniectomia ou craniotomia por remoção de corpo estranho no encéfalo (bala, etc.) | K | 180 |
Reparação de fístula de LCR (Rinorreia e Otorreia) | K | 180 |
Reparação de fístula de LCR com reparação dural | K | 200 |
Cranioplastia por defeito ósseo inferior a 5 cm de diâmetro | K | 110 |
Cranioplastia por defeito ósseo superior a 5 cm de diâmetro | K | 140 |
Cranioplastia por defeito ósseo com cirúrgia reparadora de dura e/ou do encéfalo | K | 180 |
Reconstrução da abóbada craniana com múltiplos retalhos osteoplásticos | K | 250 |
Extirpação e reparação plástica de meningocelo | K | 150 |
Extirpação e reparação plástica de mielomeningocelos com ou sem laminectomia | K | 240 |
Extirpação de encefalocelo com reparação dural sem cranioplastia | K | 200 |
Extirpação de encefalocelo com reparação dural e cranioplastia | K | 240 |
Correcção cirúrgica de lesões de osteite craniana | K | 110 |
Trepanação por punção de abcesso cerebral | K | 110 |
Craniotomia para evacuação e/ou remoção de abcesso cerebral ou granuloma | K | 200 |
Craniotomia para remoção de abcesso sub-dural | K | 200 |
Remoção de abcesso ou granuloma intrarraquideo | K | 160 |
Remoção de abcesso ou granuloma intrarraquideo com cordo-transsectomia | K | 250 |
Remoção de tumores atingindo a calote (osteomas, quistos dermoides e epidermoides) e granulomas eosinofilos, sem craneoplastia | K | 70 |
Idem, com craneoplastia | K | 140 |
Buracos de trepano, com drenagem ventricular | K | 70 |
Tumores da região selar e parasselar | K | 280 |
Tumores do ângulo ponto-cerebeloso | K | 280 |
Tumores da região pineal e cordomas | K | 300 |
Tumores intraorbitários (operação de Naftziger) | K | 250 |
Meningiomas | K | 280 |
Meningiomas com necessidade de enxerto dural | K | 300 |
Tumores e outras lesões expansivas supra-tentoriais | K | 280 |
Tumores e outras lesões expansivas infra-tentoriais | K | 300 |
Craniotomia ou craniectomia para evacuação de hematomas intracerebrais espontâneos | K | 200 |
Laqueação da carótida interna (intracraniana) para tratamento de aneurismas e fístulas carótido-cavernosas | K | 220 |
Aneurismas saculares arteriais | K | 300 |
Aneurismas da artéria basilar | K | 350 |
Extirpação de malformações vasculares | K | 350 |
Anastomoses arteriais extra-intracranianas | K | 350 |
Extirpação de tumores da cauda de cavalo | K | 240 |
Extirpação de tumores extra-medulares | K | 240 |
Extirpação de tumores intra-medulares | K | 260 |
Extirpação de tumores extra-medulares com necessidade de enxerto dural | K | 260 |
Extirpação de malformações vasculares intrarraquideas | K | 300 |
Malformações da charneira occipitovertebral e siringomielia | K | 250 |
Derivação ventriculo-cistemal (3.º ventrículo) | K | 200 |
Derivação ventriculo-cistemal (4.º ventrículo - operação de Torkildsen) | K | 200 |
Derivações ventrículo-atriais | K | 170 |
Derivações ventrículo-peritoneais | K | 170 |
Derivações teco-peritoneais | K | 170 |
Derivações do espaço subaracnoideu para outra cavidade natural | K | 150 |
Revisões das derivações | K | 140 |
Leucotomias e topectomias | K | 180 |
Lobectomias e hemisferectomias | K | 300 |
Intervenções estereotáxicas sobre os núcleos talâmicos | K | 260 |
Tractotomias | K | 280 |
Cordotomias | K | 220 |
Abordagem directa dos nervos cranianos nas nevralgias e outras situações clínicas | K | 250 |
Rizotomias dos nervos raquidianos | K | 180 |
Torcicolo espasmódico | K | 140 |
Implantação de electrodos epidurais | K | 180 |
Remoção ou substituição de electrodos epidurais | K | 90 |
Neurólises | K | 90 |
Transposições | K | 110 |
Neurorrafias | K | 110 |
Neurorrafias com microcirurgia | K | 150 |
Neurorrafias com enxerto | K | 200 |
Neurorrafias com enxerto com microcirurgia | K | 250 |
Reparação do plexo braquial com microcirúrgia | K | 350 |
Sindrome do tunel do carpo | K | 110 |
Excisão de neuroma post-traumático | K | 120 |
Excisão de neuroma post-traumático com microcirúrgia | K | 160 |
Excisão de tumores dos nervos periféricos (não incluindo reparação) | K | 120 |
Evisceração do globo ocular sem implante | K | 80 |
Evisceração do globo ocular com implante | K | 100 |
Enucleação do globo ocular sem implante | K | 80 |
Enucleação do globo ocular com implante | K | 120 |
Exenteração da órbita | K | 200 |
Exenteração da órbita com remoção de partes ósseas ou com transplante muscular | K | 220 |
Remoção de implante ocular | K | 50 |
Queratectomia, lamelar, parcial, excepto pterigeon (ex: quisto dermóide) | K | 40 |
Biópsia da córnea (ex: leucoplasia) | K | 20 |
Excisão ou transposição de pterigeon, sem enxerto | K | 50 |
Ressecção de pterigeon recidivado com enxerto de mucosa labial | K | 100 |
Excisão ou transposição de pterigeon com queratoplastia sectorial | K | 200 |
Raspagem da córnea para cultura | K | 6 |
Curetagem do epitélio corneano | K | 8 |
Aplicação de agentes químicos e/ou físicos | K | 10 |
Tatuagem da córnea | K | 20 |
Remoção de corpo estranho superficial | K | 8 |
Sutura de ferida sem lesão de uvea | K | 100 |
Sutura de ferida com ressecção ou reposição da uvea | K | 150 |
Querotoplastia lamelar (inclui preparação do material de enxerto) | K | 200 |
Queratoplastia penetrante (inclui prep. material de enxerto) | K | 200 |
Queratoplastia penetrante na afaquia (inclui preparação do material de enxerto) | K | 250 |
Queratoplastia, queratopróteses (inclui preparação do material de enxerto) | K | 250 |
Paracentese da câmara anterior para remoção ou aspiração de humor aquoso, hipópion ou hifema | K | 50 |
Paracentese da câmara anterior para remoção de humor vítreo e/ou libertação de sinéquias e/ou discisão da hialo ideia anterior, com ou sem injecção de ar | K | 80 |
Goniotomia | K | 160 |
Trabeculotomia ab externo | K | 140 |
Remoção de corpo estranho magnético | K | 60 |
Remoção de corpo estranho não magnético | K | 90 |
Operação fistulizante para glaucoma com iridectomia | K | 140 |
Trabeculectomia ab externo (fistulizante protegida) | K | 180 |
Reconstrução da esclerótica por estafiloma sem enxerto | K | 120 |
Reconstrução da esclerótica por estafiloma com enxerto | K | 200 |
Remoção de corpo estranho superficial | K | 8 |
Sutura de ferida sem lesão da uvea | K | 100 |
Sutura de ferida com reposição ou ressecção da uvea | K | 150 |
Iridotomia transfixiva | K | 120 |
Iridectomia com ciclectomia | K | 150 |
Iridectomia periférica ou em sector no glaucoma | K | 120 |
Iridectomia óptica | K | 120 |
Iridodiálise | K | 150 |
Ciclodiatermia | K | 100 |
Ciclocrioterapia | K | 100 |
Ciclodiálise | K | 120 |
Coreoplastia («Iridotomia») pela fotocoagulação | K | 160 |
Destruição de lesões quísticas ou outras da íris e/ou do corpo ciliar por meios não cruentos | K | 160 |
Discisão do cristalino | K | 120 |
Discisão de catarata secundária e/ou membrana hialoideia anterior | K | 120 |
Remoção de catarata secundária com ou sem iridectomia (iridocapsulectomia, iridocapsulotomia) | K | 180 |
Aspiração de material lenticular na sequência ou não de facofragmentação mecânica ou por ultrasons (facoemulsificação) | K | 180 |
Extracção linear ou expressão de cristalino | K | 180 |
Extracção intracapsular de catarata, com ou sem enzimas | K | 180 |
Extracção de cristalino luxado | K | 200 |
Extracção intracapsular ou extracapsular na presença de ampola de filtração | K | 200 |
Aplicação de qualquer lente intra ocular, simultânea à extracção de catarata | K | 250 |
Vitrectomia parcial da câmara anterior, a céu aberto | K | 100 |
Vitrectomia sub-total, via anterior, utilizando vitrectomo mecânico | K | 180 |
Aspiração de vítreo ou de líquido subretiniano ou coroideu (esclerotomia posterior) | K | 120 |
Injecção de substituto de vítreo, via pars plana | K | 100 |
Discisão de bandas de vítreo sem remoção, via pars plana | K | 150 |
Vitrectomia mecânica, via pars plana com ou sem extracção de catarata | K | 250 |
Remoção de corpo estranho magnético | K | 180 |
Remoção de corpo estranho não magnético | K | 220 |
Descolamento da retina | ||
Diatermocoagulação ou crioaplicação com ou sem drenagem do líquido sub-retiniano e com ou sem injecção de ar ou soro | K | 160 |
Drenagem do líquido sub-retiniano associado a fotocoagulação Xenon ou Laser | K | 160 |
Depressão escleral localizada ou circular, com ou sem implante | K | 240 |
Qualquer técnica anterior associada a vitrectomia | K | 300 |
Reoperação de qualquer técnica | K | 240 |
Remoção de material implantado no segmento posterior | K | 50 |
Profilaxia de descolamento da retina, em uma ou várias sessões (Fotocoagulação, por exemplo) | K | 160 |
Destruição de lesões localizadas ou generalizadas da retina e/ou coroideia | ||
Diatermia | K | 160 |
Crioterapia | K | 160 |
Fotocoagulação Xenon | K | 160 |
Fotocoagulação Laser | K | 160 |
Implante e remoção de fonte de radiações | K | 160 |
Biópsia de músculo óculo-motor | K | 40 |
Sutura de músculos oculomotores e tendões e/ou a cápsula de Tenon | K | 60 |
Sobre um músculo | K | 120 |
Sobre dois músculos | K | 120 |
Sobre três músculos | K | 150 |
Transposição muscular de um ou mais músculos no estrabismo paralítico | K | 160 |
Reoperação actuando sobre músculos não sujeitos previamente a cirúrgia | K | 120 |
Reoperação actuando sobre músculos já anteriormente sujeitos a cirúrgia | K | 150 |
tomia anterior sem retalho ósseo | ||
Exploradora com ou sem biópsia | K | 100 |
Extracção de tumor | K | 170 |
Extracção de corpo estranho | K | 200 |
Biópsia por aspiração transconjuntival | K | 50 |
Remoção de tumor | K | 250 |
Extracção de corpo estranho | K | 270 |
Drenagem ou descompressão | K | 200 |
Exploradora com ou sem biópsia | K | 200 |
Extracção total ou parcial de tumor ou extracção de corpo estranho (Participação de Oftalmologista) | K | 100 |
Injecção retrobulbar de alcool, ar, contraste ou outros agentes de terapêutica e de diagnóstico | K | 9 |
Injecção terapêutica na cápsula de Tenon | K | 9 |
Inserção de implante orbitário exterior ao cone muscular (ex.: reconstituição de parede - orbitária) - Colaboração de Oftalmologista com Neurocirurgião e/ou Otorrinolaringologista/ou Cirurgião Plástico | K | 100 |
Remoção ou revisão de implante da órbita exterior do cone muscular | K | 80 |
Drenagem de abcesso | K | 10 |
Extracção de chalázio ou de quisto palpebral, único | K | 25 |
Extracção de chalázio ou de quisto palpebral, múltiplos | K | 30 |
Extracção de chalázio ou de quisto-palpebral, com anestesia geral e/ou hospitalização | K | 40 |
Biópsia das palpebras | K | 10 |
Electrocoagulação de cílios | K | 10 |
Correcção da triquíase e distríquiase | K | 80 |
Excisão de lesão palpebral sem plaste (excepto chalázio) | K | 30 |
Destruição física ou química de lesão do bordo palpebral | K | 25 |
Tarsorrafia | K | 40 |
Abertura de tarsorrafia | K | 10 |
Correcção de ptose: técnica do músculo frontal com sutura (Ex.: Op. de Friedenwald) | K | 100 |
Correcção de ptose, outras técnicas | K | 130 |
Correcção de retracção palpebral | K | 100 |
Blefaroplastia com excisão de cunhatarsal (ectrópio e entrópio) | K | 80 |
Blefaroplastia extensa (ectrópio e entrópio) (ex.: operações tipo Kuhut — Szymanowski e de Wheeler) | K | 150 |
Sutura de ferida incisa recente envolvendo as estruturas superficiais e bordo | K | 40 |
Sutura de ferida incisa recente envolvendo toda a expessura da pálpebra | K | 80 |
Remoção de corpo estranho | K | 25 |
Cantoplastia (reconstrução do canto) | K | 40 |
Reconstrução e sutura de ferida lacero-contusa, envolvendo todas as estuturas da pálpebra, incluindo o bordo palpebral até 1/4 da sua extensão podendo incluir enxerto de pele simples ou pediculado | K | 120 |
Idem, envolvendo mais de 1/4 do bordo | K | 150 |
Reconstrução de toda a espessura palpebral por retalho tarso-conjuntival da pálpebra oposta | K | 140 |
Incisão para drenagem de quisto | K | 10 |
Biópsia | K | 10 |
Excisão ou destruição de lesão da conjuntiva | K | 20 |
Injecção sub-conjuntival | K | 9 |
Conjuntivoplastia, por enxerto conjuntival ou por deslizamento | K | 70 |
Conjuntivoplastia com enxerto de mucosa | K | 100 |
Reconstrução de fundo de saco com mucosa | K | 150 |
Cirúrgia do simblefaro, sem enxerto | K | 60 |
Cirúrgia do simblefaro, com enxerto de mucosa labial | K | 160 |
Remoção de corpo estranho superficial | K | 6 |
Sutura de ferida da conjuntiva | K | 15 |
Drenagem da glândula lacrimal | K | 10 |
Incisão do saco lacrimal para drenagem (dacriocistotomia) | K | 10 |
Biópsia da glândula lacrimal | K | 30 |
Exerese do saco lacrimal (dacriocistectomia) | K | 50 |
Remoção de corpo estranho das vias lacrimais (dacriolito) | K | 40 |
Reconstrução dos canalículos | K | 160 |
Correcção dos pontos lacrimais evertidos | K | 80 |
Dacriocistorinostomia (fistulização do saco lacrimal para a cavidade nasal) | K | 160 |
Conjuntivominostomia com inserção do tubo | K | 160 |
Termocauterização dos pontos lacrimais | K | 10 |
Correcção da fístula lacrimal | K | 80 |
Sondagem do canal lacrimo-nasal, com ou sem irrigação | K | 10 |
Idem, exigindo anestesia geral | K | 30 |
Injecção do meio de contraste para dacriocistografia | K | 30 |
Extracção de corpo estranho sem anestesia geral | K | 5 |
Idem, por via retro-auricular | K | 80 |
Drenagem do abcesso, otohematoma, etc. | K | 15 |
Polipectomia aural | K | 15 |
Miringotomia com anestesia geral | K | 10 |
Miringotomia com aspiração (Microscópio) | K | 25 |
Miringotomia e aplicação de tubos de ventilação | K | 30 |
Exérese de exostose do canal auditivo externo | K | 110 |
Mastoidectomia simples | K | 125 |
Timpanotomia exploradora | K | 110 |
Estapedectomia ou estapedetomia | K | 150 |
Timpanoplastia | K | 200 |
Timpanomastoidectomia sem timpanoplastia | K | 180 |
Idem, com timpanoplastia | K | 250 |
Tratamento cirúrgico da doença de Méniere, Labirintectomia | K | 200 |
Tratamento cirúrgico da doença de Méniere, descompressão do saco endolinfático | K | 250 |
Tratamento cirúrgico da doença de Méniere, neurectomia vestibular (fossa média) | K | 300 |
Tratamento cirúrgico da paralisia facial, descompressão da segunda e terceira porções | K | 350 |
Tratamento cirúrgico da paralisia facial, descompressão da primeira porção (fossa média) | K | 280 |
Tratamento cirúrgico da paralisia facial, enxerto do facial por via mas toideia | K | 250 |
Tratamento cirúrgico da paralisia facial, anastonose facial-hipoglosso ou outra | K | 200 |
Tratamento cirúrgico da paralisia facial, enxerto cruzado facial-facial | K | 250 |
Correcção de orelha «descolada» | K | 110 |
Exérese neurinoma do acústico por via translabiríntica | K | 300 |
Ressecção do pavilhão auricular sem reconstrução e sem esvaziamento | K | 80 |
Idem, com esvaziamento ganglionar | K | 175 |
Idem, por fossa média | K | 300 |
Reconstrução auricular por agenesia ou traumas, tempo principal | K | 110 |
Idem, primeiro tempo complementar | K | 110 |
Idem, outros tempos complementares | K | 40 |
Idem, com ligação ao ouvido médio | K | 110 |
Otoplastia unilateral | K | 110 |
Ressecção osso temporal | K | 370 |
Excisão tumor glómico localizado | K | 220 |
Idem, extra ouvido médio | K | 300 |
Ressecção do pavilhão auricular sem reconstrução nem esvasiamento ganglionar | K | 80 |
Idem, com esvasiamento ganglionar | K | 200 |
Pele | K | 15 |
Mama | K | 20 |
Tecidos moles | K | 20 |
Músculo | K | 20 |
Nervo | K | 20 |
Vulva | K | 15 |
Vagina | K | 20 |
Osso | K | 40 |
Gânglio superficial | K | 20 |
Gânglio profundo | K | 40 |
Rectal | K | 30 |
Tiróide | K | 30 |
Anestesia | Cirúrgia |
250 K | > 901 K |
225 K | de 900 K a 801 K |
200 K | de 800 K a 701 K |
175 K | de 700 K a 601 K |
150 K | de 600 K a 561 K |
140 K | de 560 K a 511 K |
130 K | de 510 K a 481 K |
120 K | de 480 K a 461 K |
115 K | de 460 K a 421 K |
105 K | de 420 K a 401 K |
100 K | de 400 K a 341 K |
85 K | de 340 K a 301 K |
75 K | de 300 K a 281 K |
70 K | de 280 K a 241 K |
60 K | de 240 K a 201 K |
50 K | de 200 K a 181 K |
45 K | de 180 K a 161 K |
40 K | de 160 K a 121 K |
30 K | de 120 K a 101 K |
25 K | de 100 K a 81 K |
25 K | < 80 K |
Apoio do anestesista a actos cirúrgicos feitos sob anestesia local | K | 20 |
Anestesia para situações obstétricas referenciadas na tabela | K | 25 |
Anestesia para cardioversão | K | 25 |
Anestesia para convulsoterapia | K | 25 |
Tabela para terapêutica da dor: | ||
Bloqueio do sistema nervoso autónomo | ||
Bloqueio do gânglio estrelado-diag/terap | K | 15 |
Bloqueio do gânglio estrelado-neurolítico | K | 20 |
Bloqueio do plexo celiaco-diag/terap | K | 25 |
Bloqueio do plexo celiaco-neurolítico | K | 45 |
Bloqueio do simpático lombar-diag/terap | K | 15 |
Bloqueio do simpático lombar-neurolítico | K | 20 |
Bloqueio extra-dural-diag/terap | K | 10 |
Bloqueio extra-dural-neurolítico | K | 20 |
Bloqueio sub-aracnoideu-diag/terap | K | 15 |
Bloqueio sub-aracnoideu-neurolítico | K | 20 |
V par — gânglio Gasser-diag/terap | K | 25 |
V par — gânglio Gasser-neurolítico | K | 45 |
de zona desencadeante | K | 10 |
diag/terap | K | 10 |
neurolítico | K | 15 |
Anestesia regional intravenosa (com fins terapêuticos) | K | 20 |
Estimulação transcutânea | K | 5 |
Hipertermia | K | 80 |
Intratecal barbotagem do L.C.R. | K | 25 |
Intratecal com narcóticos | K | 25 |
Intratecal com soro gelado | K | 50 |
Intratecal com soro hipertónico | K | 50 |
Intratecal neuroadenolise hipofisária | K | 150 |
Anestesia local | K | 3 |
Reanimação cardiorespiratória e hemodinâmica em casos de paragem, choque, etc. 1.ª hora | K | 30 |
Idem, assistência permanente adicional, cada hora | K | 12 |
Desobstrução das vias aéreas | K | 10 |
Estabelecimento de ventilação assistida ou controlada com entubação nasal ou orotraqueal ou traqueotomia: 1.º dia | K | 40 |
Idem, segundo dia e seguintes | K | 20 |
Abdómen simples - 1 incidência | C | 10 | K | 2 |
Abdómen simples - 2 incidências | C | 16 | K | 2 |
Cavum ou Rino-Faringe | C | 4 | K | 3 |
Colangiografia endovenosa (excluindo estudo tomográfico) | C | 27 | K | 8 |
Colangiografia endovenosa com perfusão (excluindo estudo tomográfico) | C | 27 | K | 8 |
Colecistografia - 2 incidências + compressão doseada + Prova de Boyden | C | 17 | K | 6 |
Dentes - ortopantomografia facial | C | 22 | K | 2 |
Dentes todos em dentição completa | C | 17 | K | 6 |
Duodenografia hipotónica estudo complementar | C | 15 | K | 6 |
Esófago | C | 20 | K | 4 |
Estômago e Duodeno | C | 27 | K | 10 |
Gastroduodenal com pesquisa hérnia e exame cardiotuberositário | C | 36 | K | 12 |
Estômago e Duodeno com duplo contraste | C | 33 | K | 12 |
Faringe e laringe | C | 6 | K | 3 |
Fígado simples - 1 incidências | C | 5 | K | 2 |
Fígado simples - 2 incidências | C | 9 | K | 2 |
Intestino delgado (trânsito) | C | 48 | K | 10 |
Intestestino grosso (clister opaco) com esvasiamento | C | 33 | K | 6 |
Clister opaco duplo contraste | C | 39 | K | 10 |
Intestino grosso, por ingestão, trânsito intestinal | C | 22 | K | 6 |
Trânsito delgado + Trânsito cólon | C | 66 | K | 10 |
Região ileo-cecal ou ceco-apendicular | C | 20 | K | 6 |
Exame ileo-cecal ou ceco-apendicular quando associado aos trânsitos cólico ou delgado | C | 10 | K | 2 |
Pescoço, partes moles - 1 incidência | C | 5 | K | 2 |
Pescoço, partes moles - 2 incidência | C | 9 | K | 3 |
Tórax, pulmões e coração - 1 incidência | C | 10 | K | 2 |
Tórax, pulmões e coração - 2 incidências | C | 16 | K | 3 |
Tórax, pulmões e coração - 3 incidências | C | 22 | K | 4 |
Tórax, pulmões e coração - 4 incidências | C | 28 | K | 5 |
Bexiga simples - 1 incidência | C | 5 | K | 2 |
Cistografia - 3 incidências para esvaziamento | C | 17 | K | 6 |
Cistografia com duplo contraste | C | 14 | K | 4 |
Cistografia com uretrografia retrógrada | C | 17 | K | 6 |
Rins simples - 1 incidência | C | 10 | K | 2 |
Rins simples - 2 incidências | C | 18 | K | 3 |
Urografia endovenosa | C | 41 | K | 6 |
Urografia endovenosa minutada | C | 63 | K | 8 |
Filme pós-miccional | C | 5 | K | 1 |
Película de pé ou filme tardio ou incidência suplementar | C | 7 | K | 2 |
Urografia endovenosa com perfusão (excluindo o estudo tomográfico) | C | 46 | K | 8 |
Associação de cistogramas oblíquos e após micção à urografia | C | 12 | K | 2 |
Pielografia ascendente unilateral (excluindo cateterismo) | C | 11 | K | 6 |
Uretrografia retrógrada | C | 11 | K | 4 |
Anca - 1 incidência | C | 6 | K | 2 |
Anca - 2 incidências | C | 10 | K | 3 |
Antebraço - 2 incidências | C | 8 | K | 2 |
Apófises estiloideias - cada incidência e lado | C | 6 | K | 2 |
Articulações temporo-maxilares, boca aberta e fechada – cada lado | C | 12 | K | 2 |
Bacia - 1 incidência | C | 10 | K | 2 |
Braço - 2 incidências | C | 8 | K | 2 |
Buracos ópticos - Bilateral | C | 12 | K | 2 |
Calcâneo - 2 incidências | C | 8 | K | 2 |
Charneira occipito-atloideia - 2 incidências | C | 10 | K | 2 |
Clavícula - cada incidência | C | 5 | K | 2 |
Coluna cervical - 2 incidências | C | 10 | K | 2 |
Coluna cervical ou estudo funcional - cada incidência | C | 20 | K | 2 |
Coluna cérvico-dorsal, zona de transição - 2 incidências (frente e oblíqua) | C | 10 | K | 2 |
Coluna coccígea - 2 incidências | C | 10 | K | 2 |
Coluna dorsal - 2 incidências | C | 15 | K | 4 |
Coluna lombar - 2 incidências | C | 15 | K | 4 |
Coluna charneira lombo-sagrada - 2 incidências | C | 15 | K | 2 |
Coluna lombo-sagrada, em carga, com inclinações (estudo funcional) - 4 incidências | C | 30 | K | 6 |
Coluna sagrada - 2 incidências | C | 10 | K | 2 |
Coluna vertebral, em filme extra-longo (30 x 90) - cada incidência em carga | C | 20 | K | 4 |
Costelas, cada hemitórax - 2 incidências | C | 15 | K | 2 |
Cotovelo - 2 incidências | C | 11 | K | 2 |
Coxa ou fémur - 2 incidências | C | 11 | K | 3 |
Crânio - 2 incidências | C | 11 | K | 3 |
Esqueleto - 1 incidência em película 35x43 - recém-nascido | C | 11 | K | 3 |
Esqueleto de adulto (1 incidência por sector mínimo de 9 películas) | C | 58 | K | 4 |
Esterno - 2 incidências | C | 11 | K | 2 |
Esterno-claviculares (articulações) - 3 incidências | C | 12 | K | 3 |
Face - 2 incidências | C | 9 | K | 3 |
Joelho - 2 incidências | C | 10 | K | 2 |
Mandíbula - cada incidência | C | 4 | K | 2 |
Mão - 2 incidências | C | 8 | K | 2 |
Mastoideias ou rochedos - cada incidência e lado | C | 10 | K | 2 |
Maxilar superior - 2 incidências | C | 8 | K | 2 |
Ombro - 1 incidência | C | 6 | K | 2 |
Omoplata - 1 incidência | C | 6 | K | 2 |
Órbitas - cada incidência | C | 8 | K | 2 |
Ossos próprios do nariz - cada incidência | C | 6 | K | 2 |
Pé - 2 incidências | C | 8 | K | 2 |
Perna - 2 incidências | C | 14 | K | 2 |
Punho - 2 incidências | C | 6 | K | 2 |
Punhos e mãos (idade óssea) - 1 incidência | C | 5 | K | 5 |
Sacro-ilíacas (articulações) os dois lados - 1 incidência | C | 8 | K | 2 |
Sacro-ilíacas (articulações) os dois lados face + 2 oblíquas | C | 15 | K | 4 |
Seios peri-nasais - 2 incidências | C | 11 | K | 3 |
Seios peri-nasais - 3 incidências | C | 14 | K | 4 |
Sela turca - incidência localizada perfil | C | 4 | K | 2 |
Tíbio-társica - 2 incidências | C | 8 | K | 2 |
Artopneumografia do joelho, incluindo punção | C | 36 | K | 10 |
Broncografia - cada incidência (só radiologia) | C | 8 | K | 3 |
Cálculos salivares, filme simples, 2 incidências | C | 9 | K | 3 |
Colangiografia pré-operatória | C | 17 | K | 10 |
Colangiografia pós-operatória | C | 15 | K | 8 |
Colangiografia endoscópica - cada incidência | C | 8 | K | 3 |
Colangiografia percutânea - cada incidência | C | 8 | K | 3 |
Dacriocistografia | C | 8 | K | 4 |
Fistulografia | C | 27 | K | 8 |
Gravidez - 1 incidência | C | 10 | K | 2 |
Gravidez - 2 incidências | C | 18 | K | 3 |
Histerosalpingografia | C | 27 | K | 10 |
Idade óssea fetal | C | 10 | K | 2 |
Intensificação de imagens | C | 12 | ||
Localização e extracção de corpos estranhos sob controlo radioscópio (radiocirurgia) com intensificador | C | 15 | K | 10 |
Localização de corpos estranhos intraoculares por meio de 4 imagens em posições diferentes | C | 17 | K | 6 |
Localização de corpos estranhos intraoculares pelo método de Comberg (lente de contacto) | C | 15 | ||
Macrorradiografia - 1 incidência - preço da região + | C | 8 | ||
Membros inferiores - cada filme extra-longo | C | 20 | K | 4 |
Métrico dos membros inferiores por sectores articulados | C | 15 | K | 6 |
Microrradiografia (película 10 x 10) | C | 1,75 | K | 0,5 |
Radiografia estereoscópica - preço da região + | C | 4 | ||
Sialografia | C | 16 | K | 7 |
Xerorradiografia não mamária - preço da radiografia acrescido de | C | 6 |
Galactografia, cada lado | C | 30 | K | 10 |
Mamografia - 4 incidências, 2 de cada lado | C | 30 | K | 10 |
Quistografia gasosa, cada lado | C | 18 | K | 6 |
Xerorradiografia mamária bilateral - 2 incidências de cada lado | C | 30 | K | 10 |
Xerorradiografia mamária unilateral - 2 incidências | C | 24 | K | 6 |
Angiografia da carótida externa por punção percutânea | C | 90 | K | 10 |
Angiografia da fossa posterior por cateterismo da humeral ou femoral | C | 252 | K | 10 |
Angiografia dos 4 vasos | C | 360 | K | 15 |
Angiografia cerebral - por punção percutânea da carótida | C | 144 | K | 10 |
Idem, por punção percutânea das 2 carótidas | C | 198 | K | 10 |
Angiografia da fossa posterior por punção percutânea da vertebral | C | 196 | K | 10 |
Angiografia medular | C | 252 | K | 15 |
Mielografia | C | 210 | K | 15 |
Angiopneumografia | C | 120 | K | 15 |
Aortografia (por punção de Reinaldo dos Santos ou por técnica de Seldinger) | C | 180 | K | 15 |
Aortoarteriografia periférica | C | 180 | K | 15 |
Arteriografia periférica por punção directa | C | 120 | K | 15 |
Arteriografias selectivas | C | 120 | K | 25 |
Arteriografias selectivas com embolização | C | 120 | K | 25 |
Arteriografias selectivas com dilatações arteriais | C | 162 | K | 15 |
Cavografias ou flebografias | C | 162 | K | 10 |
Flebografias selectivas | C | 120 | K | 10 |
Esplenoportografia | C | 180 | K | 15 |
Linfografias | C | 162 | K | 10 |
Flebografia orbitária por punção da veia frontal | C | 120 | K | 40 |
Tomografia, cada incidência ou lado, mínimo 4 planos, filmes 18 x 24 | C | 14 | K | 6 |
Cada plano mais | C | 5 | ||
Tomografia, cada incidência ou lado, mínimo 4 planos, filmes 24 x 30 | C | 22 | K | 6 |
Cada plano mais | C | 8 | ||
Tomografia, cada incidência ou lado, mínimo 4 planos, filmes 30 x 40, 35 x 35 ou medidas superiores | C | 36 | K | 6 |
Cada plano mais | C | 11 | ||
Mielo-Tac | C | 235 | ||
Angiografia por TAC (preço da região+) | C | 30 |
NOTAS
1.º - No caso de o exame ter uma só incidência, cada incidência mais é valorizada em 100%, excepto nos casos previstos na Tabela. Se o exame tem duas incidências, cada incidência mais é valorizada em 50%, excepto nos casos previstos na Tabela.
2.º - No preço dos exames radiográficos não estão incluídos os contrastes nem os medicamentos utilizados.
3.º - A tomografia pluridireccional será efectuada pelo dobro dos valores de C e K da tomografia linear correspondente.
4.º - O exame do estômago com duplo contraste será sempre efectuado a título complementar de uma anterior observação, que acompanhará a requisição em conjunto com um relatório médico pormenorizado e justificativo.
Cintigrama de tiroideia | C | 15 | K | 20 |
Cintigrama cerebral | C | 30 | K | 20 |
Cintigrama hepático | C | 30 | K | 20 |
Cintigrama esplénico | C | 30 | K | 20 |
Cintigrama hepato-esplénico | C | 60 | K | 20 |
Cintigrama ósseo (corpo inteiro) | C | 100 | K | 20 |
Cintigrama ósseo (parcelar) | C | 35 | K | 20 |
Cintigrama pulmonar | C | 40 | K | 20 |
Cintigrama cardíaco | C | 30 | K | 20 |
Cintigrama renal | C | 15 | K | 20 |
Estudo da função renal Cintigrama dinâmico - valor do estudo da região | C | 15 | K | 20 |
Abdominal | C | 35 | K | 15 |
Ginecologia | C | 18 | K | 10 |
Obstétrica | C | 18 | K | 10 |
Renal e supra renal | C | 35 | K | 15 |
Tiroideia | C | 18 | K | 10 |
Cardíaca | C | 30 | K | 10 |
Cardíaca real time | C | 60 | K | 20 |
Mamária - 2 lados | C | 20 | K | 10 |
Escroto | C | 18 | K | 10 |
Encefálica | C | 20 | K | 10 |
Oftalmológica | C | 18 | K | 10 |
Punção dirigida - «preço da região» + | C | 5 | K | 19 |
Doppier (inclui ecodoppler cardíaco) | C | 90 | ||
Articular | C | 45 | ||
Tecidos moles | C | 30 |
Termografia mamária | C | 12 | K | 6 |
Termografia abdominal | C | 15 | K | 10 |
Termografia da coluna dorsal | C | 15 | K | 10 |
Termografia do escroto | C | 30 | K | 10 |
Termografia da face ou do crânio | C | 10 | K | 10 |
Termografia dos membros (superiores ou inferiores) | C | 42 | K | 12 |
Termografia peniana | C | 30 | K | 10 |
Termografia tiroideia | C | 6 | K | 10 |
Crânio ou coluna | C | 255 | K | 10 |
Tórax ou Abdómen | C | 300 | K | 15 |
Crânio ou coluna com cortes de menos de 2 milímetros | C | 275 | K | 10 |
Membros | C | 210 | K | 10 |
Punção dirigida - preço da região + | C | 10 | K | 5 |
Estudo dinâmico - preço da região + | C | 10 | K | 5 |
Plano de tratamento de radioterapia preço da região + | C | 20 |
Acelerador linear de partículas | C | 10 | K | 3 |
Cobaltoterapia | C | 8 | K | 3 |
Roentgenterapia profunda | C | 3 | K | 2 |
Roentgenterapia superficial | C | 2 | K | 2 |
Contactoterapia - Doses fraccionadas | C | 3 | K | 3 |
Contactoterapia - Dose única | C | 18 | K | 12 |
Planeamento de tratamento radioterápico simples | K | 6 | ||
Planeamento de tratamento radioterápico com execução de curvas de isodose, etc. | K | 20 |
Adenograma (não inclui colheita) | C | 120 |
Adesividade plaquetária | C | 11 |
Aglutininas antieritrocitárias (identificação) | C | 30 |
Aglutininas antieritrocitárias (pesq. em meio salino) | C | 5 |
Aglutininas antieritrocitárias (pesq. em meio albuminoso) | C | 6 |
Aglutininas antieritrocitárias (tit. em meio salino) | C | 7 |
Aglutininas antieritrocitárias (tit. em meio albuminoso) | C | 9 |
Aglutininas antieritrocitárias (pesq. com enzimas) | C | 6 |
Aglutininas antieritrocitárias (tit. com enzimas) | C | 9 |
Agregação plaquetária espontânea | C | 10 |
Agregação induzida pelo ADP | C | 10 |
Agregação plaquetária induzida pela adrenalina | C | 10 |
Agregação plaquetária induzida pelo colagénio | C | 10 |
Agregação plaquetária induzida pela ristocetina | C | 10 |
Anticoagulantes circulantes (pesq.) | C | 10 |
Anticorpos bifásicos de Donath-Landsteiner (c/ tit. se nec.) | C | 8 |
Anticorpos antileucocitários (c/ tit. se nec.) | C | 15 |
Anticorpos antiplaquetários (pesq.) | C | 9 |
Anticorpos antiplaquetários (tit.) | C | 30 |
Antigénios eritrocitários (excl. os do sist. ABO e Rh) | C | 8 |
Antitrombina III | C | 10 |
Auto-hemólise | C | 10 |
Basófilos (contagem) | C | 4 |
Carboxihemoglobina (pesquisa) | C | 4 |
Células falciformes (pesquisa) | C | 3 |
Células LE | C | 5,5 |
Citoquímica dos leucócitos (fosfatase alcalina, fosfatase ácida, Sudão, PAS, estearases, peroxidases, etc.) Cada | C | 10 |
Coombs, directa | C | 6 |
Coombs indirecta qualitativa | C | 5,5 |
Coombs indirecta quantitativa | C | 12 |
Corpos de Heinz (pesq.) | C | 3 |
Corpos de Heinz (susceptibilidade de formação | C | 4 |
Crioaglutininas (pesq.) | C | 6 |
Crioaglutininas (titulação) | C | 10 |
Criofibrinogénio | C | 9 |
Diâmetro globular médio | C | 6 |
DNA (identificação por digestão c/a desoxiribonuclease) | C | 8 |
Electroforese da hemoglobina | C | 15 |
Enzimopatias dos eritrócitos (screening test para def. em). Cada | C | 7 |
Eosinófilos (contagem) | C | 4 |
Eritrócitos (contagem) | C | 2 |
Eritrócitos (morfologia) | C | 4 |
Eritrograma (hemog + eritrócitos + vol. glob.) | C | 3 |
Eritrograma + Leucócitos | C | 4,5 |
Eritrossedimentação | C | 2 |
Esplenograma (s/colheita) | C | 10,5 |
Estearese dos leucócitos | C | 10 |
Factor I (Fibrinogénio) | C | 6 |
Factor II | C | 20 |
Factor V | C | 20 |
Factor VII-C | C | 20 |
Factor VIII-C | C | 30 |
Factor VIII - Ag (antigénio relacionada c/ o F. VIII) | C | 30 |
Factor VIII - vW | C | 27 |
Factor IX | C | 30 |
Factor X | C | 30 |
Factor XI | C | 30 |
Factor XII | C | 30 |
Factor XIII | C | 6 |
Factor Fletcher | C | 10 |
Factor plaquetário 3 | C | 12 |
Fagocitose dos polimorfonucleares (dimin. do n.º de Bact. viáveis) | C | 20 |
Fagocitose dos polimorfonucleares (NBT-teste) | C | 12 |
Fenótipo Rhesus (aglutinogénios) | C | 12 |
Feulgen (reacção de...) | C | 6 |
Fibrinólise (lise do coágulo de euglobulinas) | C | 8 |
Fibrinólise (lise do coágulo de sangue total) | C | 2 |
Fosfatase ácida dos leticócitos | C | 10 |
Fosfatase alcalina dos leucócitos | C | 10 |
Fragilidade capilar (p. do laço ou de Rumpel-Leed) | C | 2 |
Fragilidade osmótica | C | 6 |
Fragilidade osmótica 24h após incubação a 37ºC | C | 8 |
Gel-Etanol (pesq. de monómeros de fibrina) | C | 4 |
Glucose - 6 - fosfato desidrogenase (screening test) | C | 7 |
Glucose - 6 - fosfato desidrogenase dos eritrócitos | C | 20 |
Glutatião (prova de estabilidade) | C | 30 |
Glutatião - Reductase dos eritrócitos | C | 12 |
Glutatião - Reductase dos eritrócitos (screening test) | C | 7 |
Glutatião reduzido | C | 14 |
Grupo sanguíneo (sist. ABO e Rh) | C | 5 |
Ham (prova de) | C | 20 |
Hematócrito | C | 2 |
Hemoglobina | C | 2 |
Hemoglobina A2 (cromatografia) | C | 20 |
Hemoglobina alcalino-resistente (prova da desnaturação alcalina) | C | 7 |
Hemoglobina - Estudo electroforético (estudo a pH neutro e/ou ácido, e alcalino, separação de cadeias de globina) | C | 30 |
Hemoglobina fetal (técnica da eluição) | C | 12 |
Hemoglobina H (pesq.) | C | 8 |
Hemoglobina plasmática | C | 8 |
Hemoglobina S (quantificação por cromatografia) | C | 20 |
Hemoglobina S (pesq.) | C | 8 |
Hemoglobinas instáveis (inclui: corpos de Heinz, corpos de inclusão de hemoglobina H, p. de desnaturação pelo calor, p. de precipitação pelo isopropanol) | C | 20 |
Hemograma (inci. hematócrito) | C | 6 |
Hemosiderina na medula óssea (não inclui colheita) | C | 4 |
Heparina (prova de tolerância à) | C | 6 |
Hicks-Pitney (prova de) | C | 9 |
laço (prova de) | C | 2 |
Leucócitos (contagem) | C | 2 |
Leucócitos (estudo morfológico pelo mét. de enriquecimento) | C | 5 |
Leucograma (contagem de leucócitos + fórmula leucocitária) | C | 4 |
Lise do coágulo do sangue total | C | 2 |
Lise das euglobulinas | C | 8 |
Metalbumina | C | 6 |
Metahemoglobina (pesq.) | C | 4 |
Metahemoglobina | C | 10 |
Mielograma (s/ colheita) | C | 15 |
Mioglobina | C | 3 |
Monómeros de fíbrina (pesq.) | C | 6 |
Motulsky (prova de) | C | 20 |
Morfologia dos eritrócitos | C | 4 |
Naphtol ASD acetato, com e sem inibição, pelo fluoreto | C | 10 |
NBT-Test (fagocitose dos polimorfo-nucleares) | C | 12 |
Oxihemoglobina | C | 2 |
P.A.S. dos leucócitos | C | 10 |
Peroxidase dos leucócitos | C | 10 |
Piruvato-kinase = PK (screening test) | C | 7 |
Piruvato-kinase = PK | C | 20 |
Plaquetas (contagem) | C | 2 |
Plasminogénio | C | 8 |
Pontuado basófilo dos eritrócitos (pesq. de) | C | 1 |
P & P de Owren | C | 6 |
Price-Jones (curva de) | C | 20 |
Produtos da degradação da fibrina | C | 4 |
Protamina (prova da) | C | 6 |
Protrombiria (prova do consumo da) | C | 6 |
Protrombina (prova da correcção do consumo) | C | 9 |
Protrombiria (taxa) | C | 3 |
Prova da geração de tromboplastina (T.G.T.) | C | 12 |
Prova da hemólise pela sacarose ou prova da sacarose | C | 12 |
Prova de Hicks-Pitney | C | 9 |
Prova do laço | C | 2 |
Prova do soro acidificado ou de Ham | C | 20 |
Prova de tolerância à heparina | C | 6 |
Resistência osmótica | C | 6 |
Resistência osmótica 24h após incubação a 37ºC | C | 8 |
Restos nucleares dos eritrócitos | C | 4 |
Reticulócitos (contagem) | C | 2 |
Retracção do coágulo (avaliação qualitativa) | C | 2 |
Retracção do coágulo (avaliação quantitativa) | C | 5 |
Rh (determinação do genótipo) | C | 15 |
RNA (identificação pela reacção de ribonuclease) | C | 8 |
Rumpel-Leed (prova do laço) | C | 2 |
Sacarose (prova de hemólise pela) | C | 12 |
Siderócitos e sideroblastos (percentagem) | C | 6 |
Sudão negro para os lípidos leucocitários | C | 10 |
Sulfahemoglobina (pesq.) | C | 4 |
Tempo de cefalina-caulino ou tempo de tromboplastina parcial activ. | C | 3 |
Tempo de coagulação (Lee-White) | C | 2 |
Tempo de hemorragia (Duke) | C | 2 |
Tempo de hemorragia (Ivy) | C | 4 |
Tempo de protrombina | C | 3 |
Tempo de protrombina (screening test para avaliação de um t. de protrombina, prolongado) | C | 15 |
Tempo de recalcificação do plasma | C | 3 |
Tempo de recalcificação do plasma activado | C | 3 |
Tempo de reptilase | C | 6 |
Tempo de Stypven | C | 6 |
Tempo de trombina | C | 4 |
Tempo de trombina-coagulase | C | 6 |
Tempo de tromboplastina parcial | C | 3 |
Tempo de tromboplastina parcial (screening test para avaliação de t. de tromboplastina parcial) | C | 20 |
Tempo de tromboplastina parcial activado | C | 3 |
Tromboelastograma | C | 12 |
Tromboteste | C | 5 |
Two-seven-ten | C | 5 |
Velocidade de sedimentação | C | 2 |
Viscosidade sanguínea | C | 15 |
Volémia | C | 20 |
Alfa-fetoproteina - I.D.R. | C | 16 |
Alfa-fetoproteina - Pesq. por contra-electroforese | C | 10 |
Alfa-fetoproteina - RIA ou Elisa | C | 30 |
Alótipos da IgG (Gm), cada | C | 18 |
Alótipos Inv., cada | C | 18 |
Anticorpos anti-ADN | C | 60 |
Anticorpos anticélulas parietais (c/ tit. sempre que necessário) | C | 50 |
Anticorpos anti-ENA | C | 60 |
Anticorpos antiesperma | C | 20 |
Anticorpos anti-insulina - RIA | C | 60 |
Anticorpos antimitocondria - I. F. (c/tit. sempre que necessário) | C | 36 |
Anticorpos antimúsculo estriado - I.F. (c/ tit. sempre que necessário) | C | 50 |
Anticorpos antimúsculos liso - I.F. (c/tit. sempre que necessário) | C | 50 |
Anticorpos antinucleares - I.F. (c/ tit. sempre que necessário) | C | 36 |
Anticorpos antitiroideus - Hemag. (inclui anticorpos antitiroglobulina e antimicrossoma com tit. se necessário) | C | 45 |
Anticorpos antitiroideus - I.F. (inclui anticorpos antitiroglobulina e antimicrossoma com tit. se necessário) | C | 50 |
Antigénio carcino-embrionário (CEA) - RIA | C | 50 |
Antigénios leucocitários humanos (HLA B27) | C | 30 |
Bence-Jones (Paraproteina de...) com caracterização das cadeias kappa e lambda por imunoelectroforese | C | 20 |
CEA (antigénio carcino-embrionário) | C | 50 |
Células LE - ver hematologia Complemento total, título hemolítico (CH’50) | C | 15 |
Complemento (teste crivo em placa de hemólise) | C | 10 |
Complemento, factores do: | ||
C’1 estearase, inibidor de | C | 20 |
C’1 inactivador de | C | 20 |
C’1 q | C | 20 |
C’1 q (detecção de imunocomplexos) | C | 20 |
C’1 q (fixação do) | C | 30 |
C’2 | C | 30 |
C’3 (C’3 c) | C | 12 |
C’3 a | C | 30 |
C’3, inactivador de | C | 20 |
C’3 PA | C | 20 |
C’4 | C | 12 |
C’4 d/ C4 | C | 30 |
C’5 | C | 30 |
C’5 a - RIA | C | 40 |
Crioglobulinas (pesq.) | C | 3 |
Crioglobulinas | C | 5 |
Crioglobulinas (caracterização imunoquímica) | C | 20 |
Desgranulação dos basófilos, teste da (cada antigénio) | C | 30 |
Fagocitose dos polimorfonucicares - ver hematologia Gamopatia monoclonal (estudo de uma) |
C | 40 |
Gelificação do formol (prova da) | C | 4 |
Determinação do grupo HLA-ABC (det. compl. do grupo HLA) | C | 50 |
Determinação do grupo HLA-DR | C | 70 |
Determinação da presença de um antigénio HLA | C | 20 |
«Cross match» antileucocitário (ou antiplaquetário) | C | 10 |
Titulação em «Cross match» antileucocitário (ou antiplaquetário) | C | 15 |
Pesquisa de anticorpos antiplaquetários por I.F. | C | 9 |
Pesquisa de anticorpos antileucocitários por linfocitotoxicidade contra painel de linfócitos de todas as especificidades HLA (Pesquisa de iso-anticorpos antileucocitários por linfotoxicidade) | C | 50 |
Pesquisa de anticorpos antiplaquetários por fixação do complemento contra um painel de plaquetas com todas as especificidades HLA | C | 50 |
HLA B27 (antigénios leucocitários humanos) | C | 30 |
Imunocomplexos, detecção de (precipitação pelo PEG, inibição do factor reumatóide ou nefelometria) | C | 20 |
Imunocomplexos, técnica do consumo do complemento (medida pelo activador hemolítico) | C | 25 |
Imunocomplexos, técnica de fixação C1 q (RIA) | C | 30 |
Imunocomplexos, técnica de fixação C1 q (imunoenzimático) | C | 30 |
Imunoelectroforese com anti-soros mono-específicos (mínimo 6) | C | 40 |
Imunoelectroforese com anti-soro polivalente | C | 15 |
Imunoglobulina IgA | C | 10 |
Imunoglobulina IgG | C | 10 |
Imunoglobulina IgM | C | 10 |
Imunoglobulina IgA secretora (pesq.) | C | 10 |
Imunoglobulina IgD | C | 22 |
Imunoglobulina IgE (RIA ou Elisa) | C | 22 |
Imunoglobulinas (IgA + IgG + IgM) | C | 30 |
Inibidor da estearase C’1 (RIA) | C | 40 |
LE teste - P. de aglut. do latex | C | 7 |
Por estimulação em cultura | C | 30 |
Por inibição da migração | C | 80 |
Estudo da hipersensibilidade cutânea retardada a um painel de cinco antigénios comuns | C | 30 |
Detecção de imunoglobulinas da superfície da membrana (Slg-I.F.). Por cada anti-soro utilizado | C | 15 |
Caracterização de marcadores de superfície de linfócitos B (subpopulações) com anticorpos «monoclonais» - cada marcador | C | 30 |
Rosetas espontâneas (E) com eritrócitos de carneiro | C | 20 |
Caracterização de marcadores de superfície de linfócitos T (subpopulações) com anticorpos «monoclonais» - cada marcador | C | 30 |
Avaliação da indução blástica por um mitogénio (utilizando timidina triciada) | C | 30 |
Avaliação da indução blástica por vários mitogénios (2 ou mais) | C | 60 |
Avaliação da síntese e secreção global de imunoglobulinas «in vitro» por linfócitos B (técnica das placas de hemólise de Jerne) | C | 120 |
Avaliação da síntese e secreção global de imunoglobulinas «in vitro» por linfócitos B (detecção de imunoglobulinas citoplasmáticas por I.F.) | C | 120 |
Avaliação da indução blástica dos linfócitos T por um mitogénio (utilizando timidina triciada) | C | 30 |
Avaliação da indução blástica por vários mitogénios (2 ou mais) | C | 60 |
Cultura mista de linfócitos | C | 80 |
Linfólise mediada por células | C | 100 |
Citotoxicidade celular mediada por células e/ou anticorpos | C | 100 |
Inibição da migração após estimulação por mitogénios | C | 80 |
Poder anticomplementar | C | 15 |
Poder histaminopéxico do soro | C | 10 |
Poder serotoninopéxico do soro | C | 10 |
Precipitinas aviárias | C | 15 |
Proteína C reactiva (pesq.) | C | 4 |
Proteína C reactiva | C | 10 |
Proteína de Bence-Jones... kappa e lambda | C | 20 |
R.A. teste | C | 4 |
Rast Test (cada alergénio quando solicitado com o perfil básico do laboratório) - RIA ou Elisa | C | 30 |
Rast Test (cada alergénio solicitado individualmente) | C | 54 |
Rast Test (conjunto dos cinco alergénios que constituem o perfil básico do laboratório) | C | 150 |
Rast Test (para penicilina, insulina ou outros alergénios especiais) | C | 96 |
Sia (prova de) | C | 1 |
Waaler-Rose (reacção de) | C | 8 |
Acetilcolinesterase | C | 9 |
Acetona | C | 6 |
Acetona (pesq.) | C | 2 |
Acidez gástrica (P. Segal) | C | 10 |
Ácidos aminados (sep. cromatog. bidimensional) | C | 25 |
Ácidos aminados (sep. cromatog. unidimensional) | C | 11 |
Ácidos aminados de reacção alcalina | C | 18 |
Ácidos aminados de reacção ácida/neutra | C | 40 |
Ácido ascórbico | C | 5 |
Ácido ascórbico (pesq.) | C | 2 |
Ácido Beta-hidroxibutírico | C | 5 |
Ácido clorídrico livre e acidez total (conteúdo gástrico e/ou duodenal) | C | 18 |
Ácido delta-aminolevulínico (ALA) | C | 20 |
Ácido diacético | C | 5 |
Ácido diacético (pesq.) | C | 2 |
Ácido fenilplrúvico (pesq.) | C | 2 |
Ácido fólico - RIA | C | 60 |
Ácido formimino-glutâmico (FIGLU) | C | 40 |
Ácido glutâmico (pesq.) | C | 5 |
Ácido homogentísico (pesq.) | C | 8 |
Ácido láctico | C | 10 |
Ácido láctico (pesq.) | C | 3 |
Ácido oxálico | C | 10 |
Ácido pirúvico | C | 10 |
Ácido siálico | C | 10 |
Ácido úrico | C | 3 |
Ácidos biliares | C | 5 |
Ácidos biliares (pesq.) | C | 2 |
Ácidos gordos esterificados | C | 10 |
Ácidos gordos livres | C | 10 |
Ácidos orgânicos + azoto amoniacal | C | 20 |
Açúcares (estudo cromatográfico) | C | 10 |
Addis (contagem ou prova de) | C | 5 |
Adenosinotrifosfato (ATP) | C | 9 |
Albumina | C | 2 |
Albumina (pesq.) | C | 1 |
Albumina e globulinas | C | 6 |
Álcool etílico | C | 12 |
Aldolase | C | 12 |
Alfa-1 antitripsina | C | 12 |
Alfa-1 quimotripsina | C | 12 |
Alfa-2 macroglobulina | C | 12 |
Amido (prova de tolerância ao) não inclui produtos administrados | C | 30 |
Amilase | C | 5 |
Amilase no aspirado duodenal (não inclui colheita) | C | 5 |
Amilase no aspirado duodenal (pesq.) (não inclui colheita) | C | 2 |
Aminofilina | C | 40 |
Amónia | C | 10 |
Antiepiléticos (cada) | C | 40 |
Apolipoproteina A | C | 15 |
Apolipoproteina B | C | 15 |
Arsênio (pesq.) | C | 6 |
Azoto dos ácidos aminados | C | 8 |
Azoto total não proteico | C | 2 |
Barbitúricos (pesq.) | C | 4 |
Beta lipoproteinas | C | 6 |
Beta-2-microglobulina - RIA | C | 50 |
Bicarbonatos | C | 10 |
Bilirrubina (pesq.) | C | 2 |
Bilirrubina total | C | 3 |
Bilirrubina total + directa e indirecta | C | 6 |
BSP (bromosulfonoftaleina) (não inclui ampola) | C | 20 |
Cádmio (reacção de) | C | 2 |
Cálcio | C | 3 |
Cálcio ionizado (determinação directa) | C | 30 |
Cálcio ionizado (por cálculo) | C | 7 |
Cálcio (P. de Sulkovitch) | C | 2 |
Cálculo urinário (exame químico qualitativo), cada | C | 12 |
Cálculo urinário (ex. espectográfico) | C | 40 |
Carbamazepina | C | 40 |
Carboxihemoglobina (pesq.) - ver hematologia | ||
Ceruloplasmina | C | 12 |
Chumbo | C | 40 |
Cistina (pesq.) | C | 3 |
Clonazepan | C | 40 |
Cloro | C | 3 |
Cobre | C | 7 |
Colesterol total | C | 3 |
Colesterol total, livre e esterificado | C | 6 |
Colesterol das lipoproteinas de alta densidade (Colesterol HDL) | C | 9 |
Colesterol das lipoproteinas de baixa densidade (Colesterol LDL) - determinação directa | C | 20 |
Colinesterase | C | 12 |
Concentração urinária (prova da) | C | 5 |
Coproporfirinas (pesq.) | C | 4 |
Coproporfirinas | C | 18 |
Corpos cetónicos | C | 6 |
Corpos cetónicos (pesq.) | C | 2 |
Creatina | C | 15 |
Creatinofosfocinase (CPK) | C | 8 |
Creatinofosfocinase (CPK) - fracção MB | C | 14 |
Creatinofosfocinase (CPK) - sep. elect. das iso-enzimas | C | 20 |
Creatinina | C | 2 |
Creatinina (depuração da) | C | 6 |
Crioglobulinas (pesq.) - ver imunologia | ||
Crioglobulinas (caracterização) - ver imunologia | ||
Desidrogenase alfa-hidroxibutírica (HBDH) | C | 12 |
Desidrogenase da glucose-6-fosfato | C | 12 |
Desidrogenase glutâmica | C | 12 |
Desidrogenase isocítrica | C | 12 |
Desidrogenase láctica (LDH) | C | 8 |
Desidrogenase láctica (LDH) - sep. elect. das iso-enzimas | C | 20 |
Desidrogenase láctica (LDH) - sep. térmica das iso-enzimas | C | 15 |
Desidrogenase málica (MDH) | C | 12 |
Desidrogenase sorbítica | C | 12 |
Determinação da reacção ou do pH | C | 2 |
Digoxina | C | 40 |
Diluição urinária (prova da) | C | 5 |
Electroforese das glicoproteinas | C | 15 |
Electroforese das lipoproteinas | C | 8 |
Electroforese das proteínas (inc. dos. das proteinas) | C | 6 |
Electroforese das proteínas em líquidos biológicos, após sua concentração | C | 15 |
Equilíbrio ácido-básico (pH, pCO2, pO2. satO2 e excesso bases-tampão, bicarbonatos) | C | 40 |
Ésteres dos ácidos gordos | C | 10 |
Exton-Rose (Prova de) | C | 6 |
Fenilalanina | C | 36 |
Fenilcetonúria (M) - Pesq. | C | 12 |
Fenobarbital | C | 40 |
Ferritina | C | 40 |
Ferro | C | 4 |
Ferro (cap. de fixação do) | C | 5 |
FIGLU (ácido formiminoglutâmico) | C | 40 |
Fosfatase ácida prostática - RIA | C | 40 |
Fosfatase ácida total | C | 3 |
Fosfatase ácida total e fracção prostática | C | 6 |
Fosfatase alcalina | C | 3 |
Fosfatase alcalina (sep. elect. das iso-enzimas) | C | 30 |
Fosfatase alcalina (sep. térmica das iso-enzimas) | C | 15 |
Fosfoglicero-mutase | C | 12 |
Fosfohexose-isomerase (PHI) | C | 12 |
Fosfolipídeos | C | 5 |
Fósforo inorgânico | C | 3 |
Frutose | C | 6 |
Galactose | C | 8 |
Galactose (pesq.) | C | 2 |
Galactose (P. de tolerância à) | C | 35 |
Galactose- 1-fosfato-glutamil transferase | C | 20 |
Gama-glutamil-transpeptidase = Gama-glutamil-transferase = Gama GT | C | 8 |
Gases no sangue | C | 40 |
Glicoproteinas (electroforese das) | C | 15 |
Glicose | C | 2 |
Glicose após almoço | C | 4 |
Glicose (pesq.) | C | 1 |
Glicose (P. de tolerância à) - c/ 6 dos. + 1 prévio = P. de tolerância à glicose de 3 H = curva de hiperglicemia provocada de 3 H | C | 13 |
Glicose (P. de tolerância à) - c/ 7 dos. + 1 prévio = P. de tolerância à glicose de 4 H = curva de hiperglicemia provocada de 4 H | C | 15 |
Glicose (P. de tolerância à) - c/ 8 dos. + 1 prévio = P. de tolerância à glicose de 5H = curva de hiperglicemia provocada de 5 H | C | 16 |
Glutamina | C | 8 |
Gonadotrofinas coriónicas | C | 30 |
Gorduras totais nas fezes de 3 dias | C | 20 |
Grau de digestão dos alimentos, nas fezes | C | 5 |
Gravidez (diagnóstico imunológico) | C | 5 |
Hanger (reacção de) | C | 2 |
Haptoglobina | C | 12 |
Hemoglobina (pesq. de) | C | 2 |
Hemoglobina (pesq. nos conteúdos gástrico e duodenal) | C | 3 |
Hemoglobina A1C (hemoglobina glicosilada) | C | 20 |
Hemopexina | C | 12 |
Hidantoína ou fenintoína ou difenilhidantoína | C | 40 |
Homocistina (pesq.) | C | 10 |
Insulina (prova da) ou Teste de Hollander (não inclui colheita nem insulina) | C | 45 |
Ionograma (Na, K, CI) | C | 9 |
Isoamílase | C | 10 |
Kunkel-fenol (reacção de) | C | 2 |
Kunkel-zinco (reacção de) | C | 2 |
Lactose | C | 8 |
Lactose (pesq.) | C | 2 |
LAP (leucina-aminopeptidase) | C | 10 |
Levulose | C | 8 |
Levulose (pesq.) | C | 2 |
Lípase | C | 9 |
Lípase no aspirado duodenal (não inclui colheita) | C | 9 |
Lipoproteinograma | C | 8 |
Lipídeos totais | C | 3 |
Líquido sinovial (estudo físico-químico e citológico) | C | 20 |
Líquor (estudo físico-químico e citológico) | C | 20 |
Lítio | C | 7 |
Mac Lagan (reacção de) | C | 2 |
Magnésio | C | 7 |
Melanina (pesq.) | C | 4 |
Mercúrio | C | 40 |
Mercúrio (pesq.) | C | 4 |
Mioglobina (pesq.) | C | 10 |
Monofosfato de adenosina | C | 20 |
Mucopolissacáridos (estudo cromatográfico) | C | 9 |
Mucoproteínas | C | 9 |
Muramídase | C | 12 |
5-Nucleotídase (5-NT) | C | 10 |
Ornitino-Carbamiltransferase | C | 12 |
Osmolaridade | C | 10 |
Pandy (reacção de) | C | 2 |
Pentoses (pesq.) | C | 4 |
Pepsina | C | 8 |
pH e gases do sangue | C | 40 |
Porfirinas (uro + coproporfirinas) | C | 30 |
Porfirinas (pesq.) | C | 5 |
Porfirina eritrocitária livre | C | 30 |
Porfirinas (uro + coproporfirinas) nas fezes | C | 80 |
Porfobilinogénio | C | 20 |
Porfobilinogénio (pesq.) | C | 3 |
Potássio | C | 3 |
Primidona | C | 40 |
Proteína Bence-Jones (mét. químico) | C | 3 |
Proteínas | C | 2 |
Proteínas (pesq.) | C | 1 |
Proteínas (doseamento imunológico de cada uma das suas fracções como p.e. albumina, alfa-l-antitripsina, haptoglobina, transferrina, ceruloplasmina, etc.), cada | C | 12 |
Prova da concentração da urina | C | 5 |
Prova da diluição da urina | C | 5 |
Prova de estimulação pela secretina e pancreozimina (não inclui produtos injectados nem utilização do RX) | C | 45 |
Prova de fenolftaleína (não inclui ampola) | C | 12 |
Prova de Exton-Rose | C | 6 |
Prova de tolerância à glicose de 3 horas (c/ 6 dos. + 1 prévio) | C | 13 |
Prova de tolerância à glicose de 4 horas (c/ 7 dos. + 1 prévio) | C | 15 |
Prova de tolerância à glicose de 5 horas (c/ 8 dos. + 1 prévio) | C | 16 |
Prova da xilose | C | 20 |
Quinidina | C | 50 |
Reserva alcalina | C | 4 |
Rivalta (reacção de) | C | 1 |
Sangue oculto (pesq.) | C | 2 |
Secretina e pancreozimina (P. de estimulação pela) - não inclui produtos administrados nem utilização do RX | C | 45 |
Sedimento urinário | C | 2 |
Sódio | C | 3 |
Suco duodenal e/ou gástrico (exame macroscópico e químico) | C | 18 |
Sulfato de zinco (reacção de) | C | 2 |
Takata-Ara (reacção de) | C | 2 |
Transaminase glutâmico-oxalacética (GOT) | C | 3 |
Transaminase glutâmico-pirúvica (GPT) | C | 3 |
Transferrina | C | 12 |
Triglicerídeos | C | 6 |
Tripsina no aspirado duodenal (não inclui colheita) | C | 20 |
Tripsina (pesq.) | C | 5 |
Ureia | C | 2 |
Ureia (depuração da) | C | 6 |
Urina II | C | 2 |
Urina - contagem minutada | C | 5 |
Urobilina (pesq.) | C | 2 |
Urobilinogénio (pesq.) | C | 2 |
Uroporfirinas | C | 12 |
Uroporfirinas (pesq.) | C | 6 |
Vitamina A | C | 8 |
Vitamina B12 - RIA | C | 40 |
Vitamina C | C | 6 |
Vitamina C (pesq.) | C | 2 |
Weltman (reacção de) | C | 8 |
Xilose (prova da) | C | 20 |
Zinco | C | 8 |
Ácido 5-hidroxi-indolacético (5-HIAA) | C | 20 |
Ácido vanilmandélico (VMA) | C | 25 |
ACTH (somente um doseamento) | C | 50 |
ACTH (dois ou mais doseamentos), cada | C | 40 |
Aldosterona | C | 60 |
AMP cíclico | C | 100 |
Angiotensina, RIA | C | 100 |
BEI (iodo extraído pelo butanol) | C | 20 |
B-HCG | C | 50 |
Calcitonina | C | 100 |
Catecolaminas fraccionadas (adrenalina e nor-adrenalina) | C | 40 |
Catecolaminas totais | C | 30 |
17-Cetosteroides fraccionados | C | 60 |
17-Cetosteroides totais (17-KS) | C | 15 |
Cortisol | C | 25 |
Dehidroepiandrosterona (DHEA) | C | 30 |
Dehidroepiandrosterona sulfato | C | 50 |
Delta-4-androstendiona (Delta-4-A) | C | 60 |
Desoxicortisol (composto S) | C | 50 |
Eritropoietina | C | 60 |
Estradiol | C | 40 |
Estriol | C | 40 |
Estrogénios totais | C | 35 |
Estrona | C | 40 |
FSH | C | 30 |
Gastrina | C | 50 |
17-Hidroxiesteroides totais | C | 20 |
17-α-hidroxiprogesterona | C | 60 |
Hidroxiprolina total | C | 80 |
Hormona lactogénica placentária (HPL) | C | 40 |
Hormona luteo-estimulante (LH) | C | 30 |
Hormona tireo-estimulante (TSH) | C | 22 |
Insulina (um ou mais doseamento) - cada | C | 25 |
Iodo total ou proteico (IT ou PBI) | C | 16 |
Metanefrinas totais | C | 40 |
Parathormona (PTH) | C | 60 |
Pregnanediol (Diol) | C | 30 |
Pregnanetriol (Triol) | C | 30 |
Pregnanetriolona + Preananetetrol | C | 60 |
Progesterona (Prog ou PRG) | C | 40 |
Prolactina (PRL) | C | 20 |
(250 mcg) e dois ou três doseamentos de Cortisol - cada | C | 25 |
Prova da Metopirona (Ciba 6885) e dois doseamentos do composto 5 ou dos Esteróides 17-Cetogénicos - cada | C | 30 |
Prova de estimulação da STH após exercício, cada | C | 30 |
Prova de inibição da STH após sobre carga glúcida, cada | C | 25 |
Renina (actividade plasmática da renina, que supõe pelo menos dois doseamentos, cada | C | 60 |
Serotonina | C | 75 |
Somatotrofina hGH, STH, GH. hormona do crescimento) | C | 35 |
T3 | C | 17 |
T4 | C | 15 |
T4 livre | C | 20 |
TBG (globulina ligada à tiroxina) | C | 50 |
Testosterona (T) | C | 30 |
Tetrahidro S (TH «S») | C | 50 |
TSH | C | 22 |
Antibiograma | C | 6 |
Antibiograma para bacilos ácido-resistentes | C | 16 |
Antibióticos (det. conc. inib. min.) | C | 12 |
Autovacina | C | 22 |
B.K. (ex. cultural) | C | 10 |
B.K. (ex. directo simples) | C | 5 |
B.K. (ex. directo com homogeneização) | C | 3 |
Bacilos ácido-resistentes (pesq.) (ex. directo simples) | C | 3 |
Bacilo diftérico = Bacilo Loeffler (pesq.) | C | 8 |
Bacteriológico cultural em anaerobiose (implicando estudo paralelo em anaerobiose) com identificação das estirpes isoladas e provas de susceptibilidade aos antimicrobianos | C | 30 |
Bacteriológico directo (color. pelo Gram) | C | 2 |
Bacteriológico directo e cultural c/identificação e antibiograma sempre que necessário | C | 10 |
Bacteriológico (c/ identificação e antibiograma se necessário) + Micológico e Parasitológico | C | 14 |
Bordetela Pertusis (pesq.) | C | 10 |
Citobacteriológico (ex. directo) | C | 2 |
Citobacteriológico (ex. directo + cultural + identificação + antibiograma, se necessário) | C | 10 |
Coprocultura | C | 14 |
Eosinófilos (pesq.) | C | 2 |
Espermocultura | C | 12 |
Espirais da Curschmann e fibras elásticas (pesq.) | C | 3 |
Estreptococos (identificação serológica) | C | 12 |
Estreptococos Beta-hemolíticos (pesq.) | C | 7 |
Hansen (pesq. de bacilos) | C | 6 |
Hematozoários (pesq.) | C | 4 |
Hemocultura (inc. est. em anaerobiose e resp. subculturas) | C | 25 |
Hemocultura geral (incluindo 3 subculturas) | C | 16 |
Inoculação no cobaio | C | 20 |
Loeffler (bacilo de…) = bacilo difetérico (pesq.) | C | 8 |
Micológico cultural (exame) com identificação | C | 10 |
Micológico directo (exame) | C | 4 |
Parasitológico após concentração (exame) | C | 5 |
Parasitológico directo (exame) | C | 3 |
Teste de sensibilidade aos quimioterápicos dos bacilos ácido-resistentes | C | 16 |
Treponema (pesq. microscópica em, fundo escuro) | C | 6 |
Aglutininas febris | C | 10 |
Anticorpos antiadenovirus | C | 80 |
Anticorpos anticitomegalovirus | C | 80 |
Anticorpos antidiftéricos | C | 20 |
Anticorpos antienterovirus | C | 80 |
Anticorpos antiequinococo, hemaglutinação | C | 13 |
Anticorpos antiequinococo, I.F. | C | 33 |
Anticorpos antiequinococo, Elisa | C | 54 |
Anticorpos antiexoenzimas, estreptocócicos (screening) | C | 10 |
Anticorpos antiexoenzimas estreptocócicos (titulação) | C | 30 |
Anticorpos antifebre Q | C | 80 |
Anticorpos anti-HBc = anti-HBc. RIA | C | 40 |
Anticorpos anti-HBe = anti-HBe, RIA | C | 40 |
Anticorpos anti-HBs = anti-HBs, contra-electroforese | C | 10 |
Anticorpos anti-HBs = anti-HBs, hemaglutinação | C | 15 |
Anticorpos anti-HBs = anti-HBs, RIA ou Elisa | C | 30 |
Anticorpos anti-HVA IgM, ou IgG, RIA - (cada) | C | 40 |
Anticorpos antihialuronidase | C | 13 |
Anticorpos antileptospira | C | 80 |
Anticorpos antiomitose | C | 80 |
Anticorpos antimycoplasma pneumoniae | C | 80 |
Anticorpos antiplasmodium | C | 80 |
Anticorpos anti-Rotavirus | C | 80 |
Anticorpos antiestreptodornase | C | 20 |
Anticorpos antitripanossoma | C | 80 |
Anticorpos antitoxoplasma (inc. tit. senec.), Hemaglutinação | C | 30 |
Anticorpos antitoxoplasma (inc. tit. se nec.), I.F. | C | 40 |
Anticorpos antitoxoplasma (inc. tit. se nec.), Elisa | C | 30 |
Anticorpos antitreponema palidum (inc. tit. se nec.), Hemaglutinação | C | 25 |
Anticorpos antitreponema palidum I.F. - FTA/ABS | C | 33 |
Anticorpos antitetânicos (inc. tit. se nec.) | C | 80 |
Anticorpos antivírus da coriomeningite linfocítica | C | 80 |
Anticorpos antivírus do Herpes | C | 80 |
Anticorpos antivírus da influenza | C | 80 |
Anticorpos antivírus da mononucleose infecciosa (p. em lâmina) | C | 8 |
Anticorpos antivírus da para-influenza | C | 80 |
Anticorpos antivírus da rubéola (inc. tit. se nec.), Hemaglutinação | C | 20 |
Anticorpos antivírus da rubéola (inc. tit. se nec.), Elisa | C | 30 |
Anticorpos antivírus do sarampo | C | 80 |
Anticorpos antivírus da varicela | C | 80 |
Antiestreptolosina O (Screening) | C | 2 |
Antiestreptolosina O (Titulação) | C | 5 |
Antigénio HBc = HBc Ag. RIA ou Elisa | C | 30 |
Antigénio HBe = HBe Ag. RIA ou Elisa | C | 30 |
Antigénio HEIs = HBs Ag. contra electroforese | C | 10 |
Antigénio HBs = HBs Ag., hemaglutinação | C | 15 |
AntigénioHBs=HBs Ag. RIA ou Elisa | C | 30 |
Casoni (reacção de) | C | 6 |
Hudlesson (reacção de) | C | 5 |
Imobilização do treponema (teste de) = Teste de Nelson = TPI | C | 60 |
Imunofluorescência para identificação de agentes bacterianos | C | 20 |
Monospot teste ou equivalente | C | 8 |
Paul-Bunnel (reacção de) | C | 10 |
Proteína C reactiva - ver imunologia | ||
RPR (teste rápido para pesq. de reaginas sifilíticas | C | 5 |
TPHA (inci. tit. se nec.) | C | 25 |
TPI | C | 60 |
VDRL- (incl. tit. se nec.) | C | 5 |
Wasserman (incl. tit. se nec.) | C | 7 |
Weil-Felix (reacção de) | C | 10 |
Weinberg (reacção de) | C | 10 |
Widal (reacção de) | C | 6 |
Wright (reacção de) | C | 6 |
Bandas em cromossomas (ver cariótipo) | ||
Bandas finas em cromossomas (ver cariótipo de alta resolução) | ||
Cariótipo de alta resolução em fibroblastos | C | 175 (1) |
Cariótipo de alta resolução em linfócitos com PHA | C | 100 |
Cariótipo de alta resolução em linfócitos sem PHA | C | 110 |
Cariótipo de células amnióticas | C | 150 (1) |
Cariótipo de fibroblastos | C | 150 (1) |
Cariótipo de linfócitos c/PHA | C | 75 |
Cariótipo de linfócitos s/PHA | C | 85 |
Cariótipo de medula óssea c/PHA | C | 75 (1) |
Cariótipo de medula óssea s/PHA | C | 85 (1) |
Cariótipo de meioses (ver estudo de meioses) | ||
Conteúdo mediano de DNA nas células tumorais | C | 20 |
Cromatina sexual X ou Y no raspado lingual | C | 8 |
Cromatina sexual no ex. vaginal | C | 8 (1) |
DNA em células tumorais (ver conteúdo mediano de DNA) | ||
Estudo cromossómico (ver cariótipo) | ||
Estudo de meioses no esperma | C | 75 |
Estudo em biópsia testicular | C | 75 (1) |
Fragilidade cromossómica | C | 150 |
(1) Não inclui colheita do produto
Citologia exfoliativa | C | 10 |
Escarro (ex. microscópico para pesquisa de células sanguíneas, cristais de Charcot-Leyden, células epiteliais brônquicas, corpos de Creola e espirais de Curschmann) | C | 6 |
Esperma (volume, n.º de espermatozoides, motilidade e contagem diferencial das formas anormais) - Espermograma | C | 10 |
Esperma - ex. macroscópico (características físicas, coagulação-liquefacção e volume); ex. microscópico (contagem e morfologia) | C | 12 |
Esperma-teste de Sims-Huhner (teste pós-coito) | C | 9 |
Esperma (outros ex. químicos, microbiológicos ou imunológicos) ver secção respectiva | C | 10 |
Espermograma | C | 10 |
Líquido amniótico (espectrofotometria do) | C | 10 |
Líquido amniótico (relação lecitina-esfingomielina) | C | 20 |
Líquido cérebro-espinal = Líquor (ex. macroscópico, ex. microscópico, contagem de células, contagem diferencial e proteínas) | C | 12 |
Líquido cérebro-espinal (outros exames químicos ou serológicos ou micro biológicos) - ver secções respectivas | ||
Líquido pericárdico, peritoneal ou pleural (ex. macroscópico, ex. microscópico, contagem de células e contagem diferencial) | C | 12 |
Líquido pericárdico, peritoneal ou pleural (ex. químicos ou microbiológicos) - ver secção respectiva | ||
Líquido sinovial (ex. macroscópico viscosidade e teste de coagulação da mucina, ex. microscópico, contagem de células, contagem diferencial e observação de cristais) | C | 40 |
Líquido sinovial (ex. químicos, serológicos ou microbiológicos) - ver secção respectiva. | ||
Secreção pancreática exócrina (ver provas específicas em química clínica). | ||
Suco gástrico e/ou duodenal (ex. macroscópico e químico) - ver em química clínica. | ||
Suco gástrico e/ou duodenal (provas de estimulação ou frenação) - ver em química clínica. |
Honorários (por doente) | K | 1,5 |
Algaliação | K | 3 |
Aspiração brônquica | K | 6 |
Extracção do conteúdo duodenal | K | 6 |
Extracção do conteúdo gástrico (uma colheita) | K | 6 |
Extracção do conteúdo gástrico (mais de uma colheita com uma única intubação) | K | 9 |
Colheita de faneras | K | 1 |
Punção arterial periférica | K | 5 |
Punção esplénica, hepática ou pulmonar | K | 9 |
Punção ganglionar | K | 6 |
Punção óssea para extracção de medula | K | 6 |
Punção pleural | K | 6 |
Punção pericárdica | K | 12 |
Punção prostática | K | 6 |
Punção testicular | K | 6 |
Punção raquidiana lombar | K | 9 |
Punção venosa jugular | K | 3 |
Punção venosa femoral | K | 2 |
Punção do seio venoso longitudinal superior | K | 3 |
Exsudados purulentos superficiais | K | 1 |
Exsudados vaginais e uretrais | K | 2 |
OBSERVAÇÕES - Em todas as análises cuja execução dependa da administração de produtos, o preço delas será acrescido destes.
Exames histológicos | C | 10 | K | 10 |
Exames cito-histológicos (exame citológico com inclusão) | C | 10 | K | 10 |
Exames citológicos | C | 5 | K | 5 |
Exames citohormonais por esfregaços seriados | C | 12 | K | 10 |
Exames histológicos extemporâneos per-operatórios | C | 30 | K | 20 |
Electrodiagnóstico de estimulação (1 região) | C | 3 | K | 3 |
Electrodiagnóstico Múltiplo (várias regiões) | C | 7 | K | 8 |
Electromiografia | C | 17 | K | 18 |
Exame articular de mais de um membro ou geral | C | 5 | K | 5 |
Exame articular de um membro ou região | C | 2 | K | 3 |
Exame funcional em actividades de vida diária | C | 5 | K | 5 |
Exame funcional em terapêutica ocupacional | C | 5 | K | 5 |
Exame de marcha | C | 2 | K | 3 |
Exame de marcha com plantimetria | C | 3 | K | 3 |
Exame de marcha com registo gráfico | C | 10 | K | 10 |
Exame muscular de mais de um membro ou geral | C | 5 | K | 5 |
Exame muscular de um membro ou região | C | 2 | K | 3 |
Exame de postura | C | 2 | K | 3 |
Exame pré-vocacional em terapêutica ocupacional | C | 5 | K | 5 |
Provas de avaliação foniátrica | C | 5 | K | 5 |
Provas de avaliação de próteses e ortóteses | C | 5 | K | 5 |
Aperiódicas | C | 1 | K | 1 |
Diadinâmicas | C | 1 | K | 1 |
Eflúvios | C | 1 | K | 1 |
Estimulação eléctrica dos pontos motores | C | 2 | K | 1 |
Exponenciais | C | 1 | K | 1 |
Farádicas | C | 1 | K | 1 |
Galvânicas | C | 1 | K | 1 |
Interferentes | C | 1 | K | 1 |
Ionizações (iontoforese) | C | 1 | K | 1 |
Micro-ondas | C | 2 | K | 1 |
Ondas curtas | C | 1 | K | 1 |
Extensões (ou tracção) vertebral motorizada contínua | C | 2 | K | 1 |
Extensões (ou tracção) vertebral motorizada intermitente ou ritmada | C | 2 | K | 1 |
Extensões (ou tracção) vertebral por suspensão | C | 1 | K | 1 |
Massagem mecânica (vibromassagem) geral | C | 1 | K | 1 |
Massagem mecânica (vibromassagem) local | C | 1 | K | 0,5 |
Pressões alternativas | C | 1,5 | K | 1 |
Pressões alternativas (com registo E.C.G. síncrono) | C | 4 | K | 2 |
Reeducação mecânica | C | 1,5 | K | 1 |
Treino em actividade de vida diária | C | 5 | K | 2 |
Treino em terapêutica da fala | C | 5 | K | 2 |
Treino em terapêutica ocupacional | C | 5 | K | 2 |
Banhos medicamentosos gerais | C | 2 | K | 1 |
Banho de remoinho ou turbilhão | C | 2 | K | 1 |
Banhos de vapor | C | 1,5 | K | 0,5 |
Ducha Escocês | C | 2 | K | 1 |
Ducha filiforme | C | 1,5 | K | 0,5 |
Duche simples | C | 1,5 | K | 0,5 |
Manilúvio | C | 1,5 | K | 0,5 |
Pedilúvio | C | 1,5 | K | 0,5 |
Sauna | C | 2 | K | 1 |
Semicúpio ou banho de assento | C | 1,5 | K | 0,5 |
Aerosóis (Nebulizações) | C | 1 | K | 1 |
Aerosóis ultrasónicos | C | 1,5 | K | 1,5 |
Ventiloterapia com pressões positivas intermitentes | C | 1,5 | K | 1,5 |
Cinesioterapia (ou ginástica) correctiva postural | C | 2,5 | K | 1,5 |
Cinesioterapia na gravidez e puerpério | C | 2,5 | K | 1,5 |
Cinesioterapia (ou ginástica) respiratória individual | C | 2,5 | K | 1,5 |
Cinesioterapia (ou ginástica) vertebral individual | C | 2,5 | K | 1,5 |
Drenagem brônquica postural | C | 2,5 | K | 1,5 |
Fortalecimento muscular de mais de um membro ou geral | C | 2,5 | K | 1,5 |
Fortalecimento muscular de um membro ou região | C | 2 | K | 1 |
Manipulações vertebrais | C | 1 | K | 4 |
Massagem manual de mais de um membro ou região | C | 2 | K | 1 |
Massagem manual de um membro ou região | C | 1,5 | K | 0,5 |
Mobilização articular passiva | C | 2 | K | 1 |
Reeducação em grupo (máximo 6 doentes) | C | 1,5 | K | 0,5 |
Cinesioterapia em grupo (máximo 6 doentes) | C | 1,5 | K | 0,5 |
Técnicas especiais de cinesioterapia (facilitação neuromuscular, Kabat, Bobath, etc.) | C | 3 | K | 2 |
Treino de equilíbrio e marcha | C | 2 | K | 1 |
Treino do uso de ortóteses | C | 2 | K | 1 |
Treino do uso de próteses | C | 2 | K | 1 |
Exame bacteriológico de água, leite, gelado e refrigerante | C | 18 | ||
Exame bacteriológico de carne, peixe e marisco | C | 20 | ||
Outros testes bacteriológicos | C | 5 | K | 20 |
Exame químico de água, leite, gelado e refrigerante | C | 10 | ||
H B V T (carne, peixe, etc.) | C | 10 | ||
HONORÁRIOS | K | 1,5 |
TOMOGRAFIAS |
||
Mielo-Tac | C | 235 |
Angiografia por TAC (preço da região+) | C | 30 |
ECOTOMOGRAFIA |
||
Doppler (inclui ecodoppler cardíaco) | C | 90 |
Articular | C | 45 |
Tecidos moles | C | 30 |
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
||
Crânio | C | 350 |
Hipófise | C | 350 |
Órbitas | C | 350 |
Pescoço | C | 350 |
Cervical (coluna) | C | 350 |
Dorsal | C | 350 |
Lombo-sagrada | C | 350 |
Estudo completo da coluna | C | 500 |
Tórax | C | 350 |
Mediastino | C | 350 |
Coração | C | 350 |
Abdominal | C | 370 |
Abdómen superior | C | 350 |
Renal | C | 350 |
Pélvica | C | 350 |
Angiografia por ressonância (preço da região+) | C | 80 |
Membros: | ||
Superior | C | 300 |
Inferior | C | 300 |
Músculo-esquelético: | ||
Cotovelo | C | 300 |
Ombro | C | 300 |
Joelho | C | 300 |
Tibio-Társica | C | 300 |
Outras articulações | C | 300 |
EXAMES LABORATORIAIS |
||
Mod.257 (Oct.1997) | ||
CA12.5 | C | 43 |
CA19.9 | C | 43 |
CA15.3 | C | 43 |
SCC | C | 29 |
PSA total | C | 29 |
PSA livre/PSA total | C | 29 |
Cadeias leves livres na urina | C | 1 |
Imunofixação | C | 1 |
Pré-Albumina | C | 1 |
Mod.257 (Dez.1996) | ||
MCA | C | 29 |
Benzodiazepinas | C | 43 |
Metotrexato | C | 25 |
Monotest | C | 5 |
Teste de brucelose | C | 4 |
Mod.257 (Dez. 1996) ver Mod-257 (Out. 1997) | ||
Teste Widal | C | 4 |
Paratífico A+ | C | 4 |
Paratífico B+ | C | 4 |
Tífico O+ | C | 4 |
Mod.266 (Mai.1997) | ||
Epinefrina | C | 25 |
Norepidefrina | C | 25 |
Metanefrina | C | 25 |
Normetanefrina | C | 25 |
Mod.267 (Mar.1997) | ||
CTFF | C | 3 |
Mod.274 (Mai. 1996) | ||
HAV | C | 17 |
Rubivirus; (IHA) | C | 17 |
Anti-HIV | C | 37 |
Mod.491 (Nov.1996) | ||
Esfregaço | C | 5 |
Gota espessa-Malária | C | 5 |
Estudo Hbs | C | 11 |
Anticorpos antinucleares | ||
Anti-tiróide peroxidase | C | 25 |
Anti-tiroglobina | C | 12 |
Anti GBM | C | 14 |
Anti de DNA | C | 14 |
Anti RNA | C | 14 |
Perfil anti-ENA | C | 14 |
Anti Sm | C | 17 |
Anti SS-A | C | 17 |
Anti SS-B | C | 17 |
Anti Scl-70 | C | 17 |
Anti Jo-1 | C | 17 |
Anti M2 | C | 17 |
Anti M4 | C | 17 |
Anti M9 | C | 17 |
Anti cardiolipina | C | 17 |
Perfil anti ANCA | C | 17 |
Anti colagénio | C | 17 |
Anti gliadina | C | 17 |
Mod.261 | ||
Dos HB A2 | C | 14 |
Dos HB F | C | 25 |
Electrof. HB fenotipo | C | 35 |
Mod.580 (Mai. 1997) | ||
Gram/Ziehl+ | C | 3 |
Exame Micológico+ | C | 3 |
Exame Cultural+ | C | 5 |
ACTOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM |
||
Injecção IV | K | 2 |
Injecção IM | K | 1 |
Medição de tensão arterial | K | 1 |
Medição Rápida de glicémia | C | 1 |
Penso | K | 2 |
Penso umbilical | K | 1 |
Primeiro socorro ambulatório por enfermeiro | K | 4 |
Primeiro socorro ambulatório por médico | K | 6 |
Teste urinário rápido (Multistix) | C | 1 |
Visita domiciliária por enfermeiro | K | 3 |
Visita domiciliária por médico | K | 4 |
1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, outras entidades públicas interessadas e empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados ou suas associações, do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, doravante designado por LECM.
2. [Não está em vigor]
1. O LECM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa com autonomia técnica e financeira e património próprio.
2. [Não está em vigor]
3. [Não está em vigor]
1. O LECM tem por finalidade prestar apoio técnico e tecnológico directo, no campo da engenharia civil e ciências afins, às empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados que exerçam a sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante inserção adequada nos programas de obras públicas e privadas da RAEM.
2. As normas a observar na inserção da actividade do LECM nos programas a que se alude no número anterior, bem como as ligações a estabelecer entre o mesmo e os serviços públicos com competência em matéria de construção e obras públicas, designadamente a participação dos técnicos superiores da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana nos trabalhos a realizar pelo Laboratório, serão definidas por despacho do Chefe do Executivo que poderá delegar tal competência.
1. A actividade do LECM basear-se-á em programas, de modo a assegurar de forma sistemática a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta as necessidades dos mesmos face à execução dos programas de obras públicas e privadas da RAEM.
2. O LECM, isolada ou conjuntamente com outros interessados, poderá celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector da construção, bem como com universidades, centros de investigação ou outras entidades especialmente qualificadas, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.
3. O LECM publicará um boletim anual em que descreverá as actividad