Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 87/89/M

de 21 de Dezembro

Com a revogação do «Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» (EFU), a Administração do Território assumiu publicamente o compromisso de rever de forma global e integrada o regime jurídico da função pública de Macau.

Este objectivo, consagrado nas «Linhas de Acção Governativa para 1989», insere-se numa perspectiva mais ampla: a da modernização administrativa, com vista a viabilizar a política de bilinguismo, a localização de quadros e a resposta ao desafio que constitui o período de transição político-administrativa que o território de Macau atravessa.

Por outro lado, tornava-se imperioso «codificar», na medida do possível, as inúmeras e dispersas normas jurídicas que enformam o regime jurídico da função pública de Macau, tornando-as mais acessíveis aos trabalhadores da Administração e aos cidadãos em geral; e, ao mesmo tempo, uniformizar e esclarecer alguns preceitos mais controversos ou, mesmo, colmatar algumas lacunas.

Assim, elaborou-se um conjunto de diplomas que constituem um significativo passo na transformação dos instrumentos legais que enquadram a actividade dos trabalhadores da Administração Pública do Território. São eles:

- Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
- Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia;
- Regime de Carreiras;
- Estatuto do Pessoal Recrutado no Exterior.

O «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», aprovado pelo presente decreto-lei, não é um mero repositório da legislação já existente e dispersa por múltiplos diplomas, mas traduz também uma aposta de simplificação de procedimentos e de adopção de soluções inovadoras.

Um aspecto significativo deste Estatuto reside no facto de se manterem os direitos adquiridos pelos trabalhadores que actualmente dispensam o seu esforço à causa pública, ao mesmo tempo que se criam novos benefícios de natureza social, como sejam o subsídio de casamento e nascimento e a extensão do subsídio de residência aos assalariados.

No âmbito da aposentação e sobrevivência, produzem-se algumas alterações que implicam outros benefícios de igual natureza, como seja a possibilidade de recuperação de tempo de serviço considerado perdido pela legislação em vigor.

O controlo da legalidade dos actos da Administração, em matéria de gestão de pessoal, pelo Tribunal Administrativo de Macau, é amplamente reforçado no Estatuto agora aprovado, mediante a sujeição a «Visto» ou anotação de todas as situações que impliquem a admissão ou mudança da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da função pública, mesmo que exerçam funções em regime de assalariamento, ainda que, quanto a estes se faça coincidir a exigência de submissão a «Visto» com a entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau.

Os trabalhos a que acima se alude supõem elevada complexidade e exigem prolongada ponderação, o que não se considera compatível com a premência com que se colocam os problemas da transição. Optou-se, assim, por promover de imediato a entrada em vigor do presente diploma, prevendo-se, todavia, a obrigatoriedade da revisão e respectiva publicação na íntegra do Estatuto, ao fim de um ano da sua entrada em vigor.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Revisão)

O Estatuto aprovado pelo presente diploma será obrigatoriamente revisto um ano após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Licença Especial

Artigo 3.º (*)

(Direito)

1. O pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto aprovado por este decreto-lei.

2. Para efeitos de aquisição do direito a licença especial, é computado o tempo de serviço prestado em regime de assalariamento do quadro ou eventual e em comissão eventual de serviço quando, sem interrupção, for seguido de contratação além do quadro, de nomeação provisória, definitiva ou em comissão de serviço.

(*) O regime jurídico do direito a licença especial encontra-se actualmente regulado nos artigos 3.º a 8.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Artigos 4.º a 9.º (*)

(*) Revogados pelo artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, que estabelecia o regime das férias, faltas e licenças, posteriormente revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera o ETAPM.

SECÇÃO II

Comissão de serviço, interinidade e destacamento

Artigo 10.º

(Comissão de serviço)

O pessoal que se encontre em comissão de serviço, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, mantém esse regime até ao termo previsto.

Artigo 11.º

(Comissão eventual de serviço)

O pessoal que se encontre em comissão eventual de serviço, determinada ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, mantém-se nessa situação até ao seu termo, não sendo possível a sua renovação, fora dos condicionalismos previstos no artigo 30.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma.

Artigo 12.º

(Interinidade)

O pessoal que se encontre em regime de interinidade em condições não previstas no estatuto aprovado pelo presente diploma mantém-se nessa situação até ao seu termo, não podendo a mesma ser renovada.

Artigo 13.º

(Destacamento)

O pessoal actualmente destacado mantém-se nessa situação até ao termo previsto, não podendo o destacamento ser objecto de renovação se não forem preenchidos os requisitos previstos no Estatuto aprovado por este decreto-lei.

SECÇÃO III

Assalariamento

Artigo 14.º

(Assalariados do quadro)

1. O pessoal assalariado do quadro mantém o regime de provimento, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem.

2. Além dos direitos previstos para os assalariados, no Estatuto aprovado por este diploma, os assalariados do quadro beneficiam de: (*)

a) Regime de acidente em serviço;

b) Prémio de antiguidade;

c) Aposentação e sobrevivência.

3. Aos assalariados do quadro aplica-se o disposto no artigo 107.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma. (**)

4. O assalariamento considera-se estabelecido sem prazo e pode ser rescindido por solicitação do interessado, com antecedência não inferior a 60 dias sob a data em que pretende cessar funções.

5. O salário é o que corresponde ao índice da respectiva categoria e escalão.

6. Os assalariados do quadro constam das listas de antiguidade.

7. O pessoal assalariado do quadro mantém a qualidade de agente.

(*) Sobre os demais direitos dos assalariados, vd., nomeadamente, o n.º 2 do artigo 28.º do ETAPM.

(**) A remissão deste número para os artigos 107.º e 108.º do ETAPM, com as alterações feitas pelo Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, deve ser entendida como efectuada, respectivamente, para os artigos 106.º e 107.º desse estatuto.

Artigo 15.º

(Assalariados eventuais)

1. Os assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões mantêm o direito a aposentação, ao prémio de antiguidade, beneficiam dos regimes de acidente em serviço e de sobrevivência e constam das listas de antiguidade.

2. Aos assalariados eventuais a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no artigo 107.º e nas alíneas a) e b) do artigo 108.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma. (*)

(*) Vd., a nota (**) ao artigo anterior.

Artigo 16.º

(Adequação do regime de assalariamento)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os assalariados eventuais e os jornaleiros passam a designar-se assalariados, seguindo o regime de assalariamento previsto no Estatuto aprovado pelo presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.

2. Aos actuais assalariados eventuais e jornaleiros é abonado de imediato o subsídio de residência.

3. A ausência dos requisitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, não obsta à renovação do assalariamento do pessoal que preste serviço à data da sua entrada em vigor, desde que a renovação se faça em idênticas funções ou com referência à mesma carreira.

Artigo 17.º (*)

(Dispensa de visto)

Até 15 de Setembro de 1990, o contrato de assalariamento não carece de Visto do Tribunal Administrativo.

(*) Revogado pelo Dec.-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, que estende o período de isenção de «visto» dos contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. Com a instalação do Tribunal de Contas a partir de 26 de Abril de 1993, operada pelo Despacho n.º 23/GM/93, de 20 de Abril, publicado no B.O. n.º 17, de 26 de Abril de 1993, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Dec.-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, reassume plena vigência o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do ETAPM, agora alínea d), na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 28 de Fevereiro.

SECÇÃO IV

Licenças registada, ilimitada e por doença

Artigo 18.º

(Licença registada e ilimitada)

1. Aos funcionários que se encontrem nas situações de licença registada ou ilimitada aplica-se de imediato o regime previsto no Estatuto aprovado pelo presente diploma, com referência, respectivamente, a licença sem vencimento, de curta ou de longa duração.

2. O disposto no número anterior não faz cessar as licenças concedidas.

Artigo 19.º

(Licença por doença)

Os trabalhadores que se encontrem na situação de licença por doença passam a seguir o regime de faltas por doença previsto no Estatuto aprovado pelo presente diploma, a partir da próxima apresentação à Junta de Saúde.

SECÇÃO V

Aposentação e prémio de antiguidade

Artigo 20.º

(Salvaguarda de direitos)

1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.

2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.

3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado. (*)

4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.

5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.

6. Os trabalhadores que se encontrassem inscritos no Fundo de Pensões em 1 de Janeiro de 1986 podem requerer a contagem do tempo de serviço prestado antes daquela data e relativamente ao qual não hajam procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante pagamento dos mesmos.

7. O requerimento a que se refere o número anterior deve dar entrada no Fundo de Pensões no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, acompanhado dos meios de prova adequados.

8. A regularização dos descontos a que se refere o n.º 6 pode efectuar-se em prestações mensais de número não superior a 90.

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto.

Artigo 21.º

(Direito de opção)

1. Os funcionários e agentes que passem à situação de aposentados podem optar, em vez da pensão de aposentação, pelo recebimento, na data da aposentação, de um capital que é função do tempo de serviço sem bonificação e do vencimento que serve de base ao cálculo da pensão, na base de 2,2 ou 2 meses do referido vencimento por cada ano completo de serviço, pelo qual tenham feito descontos para aposentação, conforme tenha havido lugar ou não, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a bonificação do tempo de serviço.

2. À situação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 266.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma.

Artigo 22.º

(Pensão de sobrevivência)

1. Os subscritores cujos descontos para efeitos de aposentação não coincidam com o período de tempo de desconto para o regime de sobrevivência podem requerer a fixação do débito para este efeito, retroactivamente, desde a data em que iniciaram o pagamento dos encargos para efeitos de aposentação.

2. Aos subscritores que passaram à situação de aposentados ou de desligados do serviço para efeitos de aposentação entre 26 de Julho de 1987 e a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como aos seus herdeiros hábeis, é concedida a possibilidade de requererem a fixação do débito para efeitos de pensão de sobrevivência.

3. Os subscritores aposentados ou os seus herdeiros hábeis que, em 1 de Janeiro de 1986, não se encontravam integrados no regime jurídico da pensão de sobrevivência, e não tenham requerido essa integração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/87/M, de 19 de Janeiro, podem requerer a sua integração no referido regime.

4. É concedido o prazo de 6 meses para apresentação dos requerimentos referidos nos números anteriores.

5. A regularização dos descontos em dívida processar-se-á directamente ou mediante descontos nos vencimentos ou pensões dos interessados.

6. Quando a regularização seja feita por meio de descontos, os mesmos serão processados em prestações mensais seguidas, em número não superior a 90, não devendo o montante de cada prestação ser inferior a 1% da remuneração que serviu de base de fixação do débito.

7. Se o número máximo de prestações estabelecido no número anterior conduzir à fixação de valores mensais de descontos superiores a 3% da remuneração que serviu de base à fixação do débito, poderá o Conselho de Administração do Fundo de Pensões de Macau autorizar que aquele número máximo de prestações seja alargado com vista a conter o valor das prestações mensais dentro do limite equivalente a 3% da referida remuneração de base.

8. O montante dos descontos em dívida será calculado, para os subscritores no activo, tendo por base o vencimento único do cargo de origem acrescido dos prémios de antiguidade, à data do requerimento.

9. O montante dos descontos em dívida será calculado, para os subscritores aposentados ou para os seus herdeiros hábeis, sobre o vencimento único, acrescido dos prémios de antiguidade, correspondentes à base de cálculo da pensão de aposentação em vigor à data do requerimento.

Artigo 23.º

(Devolução de descontos)

1. O pessoal contratado além do quadro ou em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços público da Administração Pública do Território pode optar pela devolução dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

2. Para efeitos de opção a que se refere o número anterior o Fundo de Pensões de Macau notifica os interessados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º

(Exercício de funções)

1. Os aposentados que exerçam funções nos regimes de comissão eventual de serviço e de assalariamento eventual mantêm a sua situação jurídico-funcional.

2. No termo das situações previstas no número anterior seguir-se-á o regime previsto no Estatuto aprovado pelo presente diploma para o exercício de funções por aposentados.

Artigo 25.º

(Participação em multa)

1. É vedado aos trabalhadores da Administração, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a percepção de quaisquer remunerações resultantes da participação em multas, prevista em lei geral ou especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Quando, por força do disposto no número anterior, exista diminuição da remuneração atribuída ao trabalhador, por confronto entre o vencimento decorrente da reestruturação de carreiras operada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e a média da remuneração global obtida nos últimos 12 meses, levando em conta o vencimento anterior àquela reestruturação e o montante decorrente da participação em multas, será abonada ao trabalhador aquela diferença, até que a mesma seja absorvida por aumento remuneratório resultante de actualização salarial ou de alteração do respectivo índice de vencimento.

Artigo 26.º

(Outras remunerações acessórias)

Até à revisão do Estatuto aprovado pelo presente diploma serão extintas as demais remunerações acessórias que subsistem e que se revelem desadequadas ou incompatíveis com a dignidade e prestígio que deve revestir o exercício de funções públicas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º (*)

(Horário de trabalho)

1. O horário normal de trabalho da Administração Pública de Macau é o seguinte:

a) No período da manhã:

De segunda a sexta-feira: das 9,00 às 13,00 horas;

b) No período da tarde:

De segunda a quinta-feira: das 14,30 às 17,45 horas;

Sexta-feira: das 14,30 às 17,30 horas.

2. O novo regime de horário normal de trabalho previsto neste despacho aplica-se a partir de 1 de Junho de 1995.

(*) O horário normal de trabalho encontra-se actualmente previsto no Despacho n.º 21/GM/95, de 11 de Maio, publicado no B.O. n.º 20, de 15 de Maio de 1995.

Artigo 28.º

(Revogações)

1. São revogados:

1) O Diploma Legislativo n.º 1 694, de 25 de Dezembro de 1965;
2) A Lei n.º 12/78/M, de 15 de Julho;
3) O Decreto-Lei n.º 30/80/M, de 16 de Agosto;
4) A Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho;
5) O Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro;
6) O Decreto-Lei n.º 36/82/M, de 7 de Agosto;
7) O Decreto-Lei n.º 23/83/M, de 14 de Maio;
8) O Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro;
9) O Decreto-Lei n.º 11/84/M, de 10 de Março;
10) O Decreto-Lei n.º 35/84/M, 28 de Abril;
11) O Decreto-Lei n.º 43/84/M, de 19 de Maio;
12) O Decreto-Lei n.º 69/84/M, de 7 de Julho;
13) O Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;
14) O Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto;
15) O Despacho n.º 18/85 (Boletim Oficial n.º 5, de 2 de Fevereiro);
16) O Decreto-Lei n.º 8/85/M, de 9 de Fevereiro;
17) O Despacho n.º 40/85 (Boletim Oficial n.º 6, de 9 de Fevereiro);
18) O Despacho n.º 42/85 (Boletim Oficial n.º 6, de 9 de Fevereiro);
19) O Decreto-Lei n.º 11/85/M, de 2 de Março;
20) O Despacho n.º 71/85 (Boletim Oficial n.º 12, de 23 de Março);
21) O Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março;
22) O Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março;
23) O Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril;
24) O Despacho n.º 75/85/M (Boletim Oficial n.º 14, de 8 de Abril);
25) O Decreto-Lei n.º 35/85/M, de 4 de Maio;
26) O Despacho n.º 97/85 (Boletim Oficial n.º 19, de 11 de Maio);
27) O Despacho n.º 150/85 (Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho);
28) O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/85/M, de 13 de Julho;
29) O Decreto-Lei n.º 86/85/M, de 7 de Outubro;
30) O Decreto-Lei n.º 87/85/M, de 7 de Outubro;
31) O Despacho n.º 224/85 (Boletim Oficial n.º 40, de 7 de Outubro);
32) O Despacho n.º 226/85 (Boletim Oficial n.º 41, de 12 de Outubro);
33) O Decreto-Lei n.º 91/85/M, de 26 de Outubro;
34) O Decreto-Lei n.º 92/85/M, de 26 de Outubro;
35) A Portaria n.º 253/85/M, de 30 de Novembro;
36) O Decreto-Lei n.º 109/85/M, de 7 de Dezembro;
37) O Decreto-Lei n.º 110/85/M, de 7 de Dezembro;
38) O Despacho n.º 250/85 (Boletim Oficial n.º 48, de 30 de Novembro);
39) A Portaria n.º 259/85/M, de 7 de Dezembro;
40) O Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro;
41) O Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro;
42) O Decreto-Lei n.º 8/86/M, de 1 de Fevereiro;
43) O Despacho n.º 52/86 (Boletim Oficial n.º 9, de 1 de Março);
44) O Decreto-Lei n.º 25/86/M, de 15 de Março;
45) O Decreto-Lei n.º 28/86/M, de 24 de Março;
46) O Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março;
47) O Despacho n.º 77/86 (Boletim Oficial n.º 12, supl., de 24 de Março);
48) A Lei n.º 4/86/M, de 28 de Junho;
49) A Lei n.º 5/86/M, de 5 de Julho;
50) O Decreto-Lei n.º 56/86/M, de 23 de Dezembro;
51) O Decreto-Lei n.º 2/87/M, de 19 de Janeiro;
52) O Decreto-Lei n.º 4/87/M, de 19 de Janeiro;
53) O Despacho n.º 12/GM/87 (Boletim Oficial n.º 13, de 30 de Março);
54) O Decreto-Lei n.º 47/87/M, de 6 de Julho;
55) O Decreto-Lei n.º 48/87/M, de 6 de Julho;
56) O Decreto-Lei n.º 51/87/M, de 6 de Julho;
57) A Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho;
58) O Decreto-Lei n.º 8/88/M, de 1 de Fevereiro;
59) O Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro;
60) O Despacho n.º 27/GM/88 (Boletim Oficial n.º 12, de 21 de Março);
61) A Lei n.º 5/88/M, de 26 de Abril;
62) O Decreto-Lei n.º 33/88/M, de 26 de Abril;
63) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 36/88/M, de 9 de Maio;
64) O Decreto-Lei n.º 37/88/M, de 9 de Maio;
65) A Lei n.º 7/88/M, de 23 de Maio;
66) O Despacho n.º 73/GM/88 (Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho);
67) O Decreto-Lei n.º 71/88/M, de 8 de Agosto;
68) O Decreto-Lei n.º 76/88/M, de 15 de Agosto;
69) O Decreto-Lei n.º 101/88/M, de 26 de Dezembro;
70) O Decreto-Lei n.º 7/89/M, de 20 de Fevereiro;
71) O Decreto-Lei n.º 12/89/M, de 27 de Fevereiro.

2. Deixa de se aplicar ao território de Macau o Decreto-Lei n.º 42 703, de 5 de Dezembro de 1959 (Boletim Oficial n.º 52, de 26 de Dezembro).

Artigo 29.º

(Retroactividade)

O disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma reporta-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/88/M, de 9 de Maio.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU