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Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/82/M

BO N.º:

32/1982

Publicado em:

1982.8.7

Página:

1408

  • Estabelece medidas referentes à ajuda de custo de embarque e licenças especial e disciplinar dos servidores do Estado recrutados no exterior.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 65/82/M - Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/82/M, de 7 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 27/85/M - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças do pessoal dos serviços públicos do Território. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 36/82/M

    de 7 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Ajuda de custo de embarque)

    1. O montante de ajuda de custo de embarque das pessoas habitualmente não residentes no território de Macau e que, com direito a passagem por conta deste ou das autarquias locais, para ele se tenham que deslocar a fim de iniciarem funções públicas por período presumivelmente não inferior a 18 meses, é elevado para o triplo do valor constante da tabela em vigor.

    2. A ajuda de custo de embarque do montante indicado em 1. destina-se a fazer face a despesas resultantes do embarque e da instalação no Território, não sendo por isso devida relativamente aos que se verifique não terem direito a habitação fornecida pelo Território ou autarquias locais ou ao subsídio de residência correspondente.

    3. A habitação fornecida pelo Território ou autarquias locais aos servidores que hajam sido abonados com a ajuda de custo do montante indicado em 1. não será equipada com quaisquer utensílios domésticos e o seu equipamento reduzir-se-á ao estritamente essencial, a definir em despacho normativo.

    Artigo 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/85/M

    Artigo 3.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 65/82/M, Decreto-Lei n.º 27/85/M

    Artigo 4.º

    (Transporte de automóvel próprio)

    1. Os servidores do Estado e das autarquias locais que hajam prestado serviço em Macau por período não inferior a quatro anos, terão direito ao transporte marítimo, por conta do Território, de um veículo automóvel ligeiro de passageiros e respectivo seguro quando, por motivo de cessação do serviço, sigam para Portugal com passagens pagas pelo Estado ou pelas autarquias locais.

    2. Para exercer o direito a que se refere o número anterior o interessado deverá comprovar que a propriedade do veículo está registada em seu nome há mais de seis meses.

    3. No caso de ambos os cônjuges serem servidores do Estado e/ou das autarquias locais, o direito conferido pelo presente artigo só pode ser invocado por um deles.

    Artigo 5.º

    (Aplicação e dúvidas na execução)

    1. O regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do presente decreto-lei é igualmente aplicável às situações iniciadas antes da sua entrada em vigor.

    2. As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.


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