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Notas em LegisMac | |||
Sendo necessário actualizar o montante genericamente fixado em 1981 para as senhas de presença devidas pela participação em reuniões;
Atendendo a que o montante das senhas de presença devidas pela participação nas reuniões da Comissão de Terras e a gratificação paga ao funcionário que assegura o respectivo secretariado se encontram desactualizadas;
Considerando ser indispensável actualizar o quantitativo das senhas de presença a que têm direito os tradutores-intérpretes por cada sessão do Conselho ou da Assembleia Legislativa em que participem;
Atendendo ainda a que as senhas de presença atribuídas aos membros do Conselho Superior de Viação devem acompanhar a revisão do valor genérico daquelas senhas e considerando ser necessário introduzir as necessárias alterações de ordem orçamental resultantes de este Conselho ter passado a funcionar no âmbito da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Considera-se oportuno proceder globalmente à actualização do valor das senhas de presença, assegurando as modificações exigidas de um ponto de vista orçamental.
Nestes termos,
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O montante das senhas de presença a abonar por reuniões que tenham lugar fora das horas normais de serviço é fixado em cem patacas por reunião.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica o regime previsto nos artigos seguintes.
1. Os membros da Comissão de Terras terão direito, por cada sessão em que participem, a uma senha de presença no valor de cem patacas.
2. Ao secretário da Comissão serão abonadas senhas de presença nos termos previstos no número anterior.
1. Os membros do Conselho Superior de Viação têm direito a perceber, por cada reunião em que participem, uma senha de presença no valor de cem patacas.
2. O funcionário que secretariar as reuniões do Conselho Superior de Viação tem direito, desde Dezembro de 1983, a senhas de presença de montante igual às devidas aos membros do Conselho.
3. Sempre que o presidente do Conselho Superior de Viação designe um funcionário ou convide uma individualidade para, a título consultivo, participar numa sessão do mesmo Conselho, esse participante terá direito a uma senha de presença no valor fixado no n.º 1.
4. As senhas de presença previstas neste artigo serão pagas, desde a data da realização da primeira reunião do Conselho na Direcção de Serviços de Obras Públicas e Transportes, por força das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da DSOPT.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/89/M
A Direcção dos Serviços de Finanças fica autorizada a proceder às transferências e reforços de verbas adequados para suportar os encargos decorrentes deste diploma.
As dúvidas que se venham a suscitar na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º, o presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 2 de Abril de 1984.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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