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Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/87/M

BO N.º:

3/1987

Publicado em:

1987.1.19

Página:

81

  • Altera a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M, de 26 de Outubro, (Concessão de passagens por conta do Território).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 26/85/M - Estabelece o regime de transportes de pessoal por conta do território. Revoga os artigos 229.º a 231.º, 236.º, 259.º a 276.º, 300.º e 302.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
  • Decreto-Lei n.º 91/85/M - Torna extensivo aos familiares dos funcionários e agentes da administração do Território o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março (regime de transportes de pessoal por conta do Território).
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 4/87/M

    de 19 de Janeiro

    Considerando que têm surgido dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M, de 26 de Outubro;

    Considerando a necessidade de harmonizar o direito a passagens por conta do Território, dos descendentes de funcionários e agentes por ocasião do gozo da licença especial nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, com o direito a passagens, também por conta do Território, dos descendentes de funcionários ou agentes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M já referido, de modo a não permitir a acumulação desses direitos;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração)

    O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Viagem de férias de descendentes)

    1.

    2. O direito previsto no número anterior é utilizável, a qualquer tempo, mas uma só vez em cada período de três anos, contados desde a data do início do curso.

    3.

    Artigo 2.º

    (Preclusão do direito)

    1. O direito a passagens por conta do Território conferido aos descendentes dos funcionários e agentes pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, é utilizável por aqueles nas condições previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, da mesma data.

    2. A fruição dos direitos referidos no n.º 1 e no artigo anterior não é cumulável, pelo que o gozo dum desses direitos determina a preclusão do outro direito relativamente ao período de tempo que, com relação a ele, nesse momento esteja a decorrer.

    Aprovado em 8 de Janeiro de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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