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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/88/M

BO N.º:

5/1988

Publicado em:

1988.2.1

Página:

337

  • Regula o recrutamento no exterior de pessoal para o desempenho de funções nos serviços públicos.
Revogado por :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/89/M - Define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos de Macau. — Revogações.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 8/88/M

    de 1 de Fevereiro

    A política de localização de quadros, no âmbito da transição político-administrativa do Território, pressupõe o pleno aproveitamento dos recursos humanos existentes em Macau.

    Interessa, por outro lado, à Administração beneficiar do concurso de pessoal qualificado, oriundo do exterior, desde que o recrutamento respectivo corresponda a necessidades efectivas sentidas pelos serviços públicos e não exista em Macau pessoal disponível com o grau de especialização técnica considerado indispensável para o desempenho das funções requeridas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma regula o recrutamento no exterior de pessoal para o desempenho de funções nos serviços públicos de Macau, incluindo os serviços autónomos e nas Câmaras Municipais, bem como o pessoal civil das Forças de Segurança.

    2. Considera-se recrutamento no exterior aquele que incida sobre pessoal não residente em Macau, incluindo o recrutado ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    3. O presente diploma não se aplica ao recrutamento mediante concurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.

    Artigo 2.º

    (Bolsa de Emprego)

    1. No Serviço de Administração e Função Pública - SAFP - funciona uma "Bolsa de Emprego", destinada à captação de recursos humanos, locais ou exteriores ao Território, para a Administração.

    2. Os candidatos a emprego na Administração Pública devem efectuar a sua inscrição através de impresso próprio ou, tratando-se de candidatos do exterior, mediante o envio do respectivo currículo ao SAFP, nomeadamente através do Gabinete de Macau.

    Artigo 3.º

    (Consulta obrigatória)

    O recrutamento de pessoal no exterior está condicionado à prévia consulta à "Bolsa de Emprego" e à inexistência nesta de candidatos inscritos residentes em Macau que reúnam as condições curriculares consideradas necessárias.

    Artigo 4.º

    (Intervenção do SAFP)

    1. O SAFP deve responder à solicitação a que se refere o artigo anterior no prazo de oito dias contados da recepção do pedido, mediante impresso adequado.

    2. O SAFP pode aplicar, a pedido dos serviços, métodos e técnicas de selecção dos candidatos da "Bolsa de Emprego" antes de dar satisfação ao disposto no número anterior.

    Artigo 5.º

    (Autorização para recrutamento de pessoal no exterior)

    O recrutamento de pessoal no exterior é autorizado mediante despacho do Governador.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Janeiro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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