Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 8/88/M

de 1 de Fevereiro

A política de localização de quadros, no âmbito da transição político-administrativa do Território, pressupõe o pleno aproveitamento dos recursos humanos existentes em Macau.

Interessa, por outro lado, à Administração beneficiar do concurso de pessoal qualificado, oriundo do exterior, desde que o recrutamento respectivo corresponda a necessidades efectivas sentidas pelos serviços públicos e não exista em Macau pessoal disponível com o grau de especialização técnica considerado indispensável para o desempenho das funções requeridas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma regula o recrutamento no exterior de pessoal para o desempenho de funções nos serviços públicos de Macau, incluindo os serviços autónomos e nas Câmaras Municipais, bem como o pessoal civil das Forças de Segurança.

2. Considera-se recrutamento no exterior aquele que incida sobre pessoal não residente em Macau, incluindo o recrutado ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

3. O presente diploma não se aplica ao recrutamento mediante concurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.

Artigo 2.º

(Bolsa de Emprego)

1. No Serviço de Administração e Função Pública - SAFP - funciona uma "Bolsa de Emprego", destinada à captação de recursos humanos, locais ou exteriores ao Território, para a Administração.

2. Os candidatos a emprego na Administração Pública devem efectuar a sua inscrição através de impresso próprio ou, tratando-se de candidatos do exterior, mediante o envio do respectivo currículo ao SAFP, nomeadamente através do Gabinete de Macau.

Artigo 3.º

(Consulta obrigatória)

O recrutamento de pessoal no exterior está condicionado à prévia consulta à "Bolsa de Emprego" e à inexistência nesta de candidatos inscritos residentes em Macau que reúnam as condições curriculares consideradas necessárias.

Artigo 4.º

(Intervenção do SAFP)

1. O SAFP deve responder à solicitação a que se refere o artigo anterior no prazo de oito dias contados da recepção do pedido, mediante impresso adequado.

2. O SAFP pode aplicar, a pedido dos serviços, métodos e técnicas de selecção dos candidatos da "Bolsa de Emprego" antes de dar satisfação ao disposto no número anterior.

Artigo 5.º

(Autorização para recrutamento de pessoal no exterior)

O recrutamento de pessoal no exterior é autorizado mediante despacho do Governador.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.