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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. Nos casos de urgente conveniência de serviço expressamente declarada pelo Governador, os diplomas ou despachos que impliquem a admissão ou mudança de situação jurídico-funcional do pessoal dos serviços públicos de Macau ou o exercício temporário de funções públicas no Território, nos quadros dos serviços ou fora deles, podem ser executados e produzir efeitos, designadamente quanto ao exercício de funções e processamento de abonos, antes de se mostrar cumprido o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 24 800, de 20 de Dezembro de 1934.
2. É expressamente afastado do âmbito de aplicação deste diploma o pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, atenta a competência definida no artigo 5.º da Lei n.º 5/77/M, de 28 de Maio.
Art. 2.º - 1. Do texto dos diplomas ou despachos a submeter ao visto do Tribunal Administrativo deverá constar o reconhecimento da urgente conveniência de serviço referida no n.º 1 do artigo anterior.
2. Quanto se tratar de ingresso de pessoal já vinculado a quadros próprios do Território, considera-se que até à concessão do visto e publicação dos diplomas ou despachos respectivos, as funções são exercidas em comissão de serviço.
Art. 3.º - 1. Os diplomas e despachos referidos no artigo anterior são remetidos ao Tribunal Administrativo, para efeitos de visto, no prazo de trinta dias a contar do despacho de autorização, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele prazo se, até então, a remessa não for efectuada.
2. O Governador poderá, quando houver razão que o justifique, prorrogar o prazo de remessa até noventa dias.
3. É indelegável a competência prevista no número anterior e no n.º 1 do artigo 1.º
Art. 4.º - 1. A recusa do visto aos despachos e diplomas a que se refere o presente decreto-lei determina a cessação dos abonos a partir da data em que dela for dado conhecimento ao interessado, o que deverá ter lugar no prazo de quinze dias contados a partir da data em que o Governador tomar conhecimento do trânsito em julgado do acórdão que negou o visto, não havendo lugar à reposição das remunerações já percebidas.
2. Se o interessado não for encontrado, ou não puder ser informado da recusa no prazo antes referido, os abonos cessarão, do mesmo modo, decorrido tal prazo.
Art. 5.º As vagas ocorridas pelo provimento de lugares dos quadros nos termos do artigo 1.º, apenas poderão ser preenchidas após a concessão do visto nos processos que as determinarem, sem prejuízo porém de o impedimento dos respectivos titulares poder ser suprido por qualquer dos meios admitidos na lei.
Art. 6.º No caso de não serem respeitados os prazos fixados nos artigos 2.º e 3.º, por negligência ou culpa dos respectivos serviços, será instaurado procedimento disciplinar contra os responsáveis.
Art. 7.º Os provimentos que tenham sido efectuados com invocação de urgente conveniência de serviço, quando não resultem de despacho do Governador, caducarão dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, a menos que, sob proposta dos responsáveis pelos correspondentes serviços, sejam confirmados pelo Governador dentro desse prazo.
Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário, ainda que especial.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/84/M
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