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Notas em LegisMac | |||
Considerando que o regime de ajudas de custo de embarque e diárias, contemplado pelo Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, é omisso no que se refere a deslocações ao exterior envolvendo múltiplos destinos, justifica-se que se proceda ao respectivo enquadramento legal.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, o seguinte artigo:
1. Quando se verifiquem deslocações ao exterior em cujos itinerários se incluam locais de destino intermédio e a que correspondam diferentes quantitativos a abonar a título de ajudas de custo diárias, devem aplicar-se sucessivamente as colunas da Tabela 2, anexa ao Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, conforme as localidades em que se permaneça em missão oficial de serviço.
2. Sempre que a deslocação se faça por via marítima, com várias escalas intermédias, as ajudas de custo a abonar durante os diversas períodos de navegação são fixadas, tendo por referência o local do porto de destino seguinte.
3. Nos casos previstos no número anterior, é devido o abono relativo ao local do porto de partida, sempre que a viagem se inicie depois das 12 horas.
Aprovado em 21 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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