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Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/89/M

BO N.º:

9/1989

Publicado em:

1989.2.27

Página:

861

  • Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, (Deslocações a múltiplos destinos).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 57/83/M - Estabelece o regime geral das ajudas de custo de embarque diárias. Revogações.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 12/89/M

    de 27 de Fevereiro

    Considerando que o regime de ajudas de custo de embarque e diárias, contemplado pelo Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, é omisso no que se refere a deslocações ao exterior envolvendo múltiplos destinos, justifica-se que se proceda ao respectivo enquadramento legal.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, o seguinte artigo:

    Artigo 10.º-A

    (Deslocações a múltiplos destinos)

    1. Quando se verifiquem deslocações ao exterior em cujos itinerários se incluam locais de destino intermédio e a que correspondam diferentes quantitativos a abonar a título de ajudas de custo diárias, devem aplicar-se sucessivamente as colunas da Tabela 2, anexa ao Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, conforme as localidades em que se permaneça em missão oficial de serviço.

    2. Sempre que a deslocação se faça por via marítima, com várias escalas intermédias, as ajudas de custo a abonar durante os diversas períodos de navegação são fixadas, tendo por referência o local do porto de destino seguinte.

    3. Nos casos previstos no número anterior, é devido o abono relativo ao local do porto de partida, sempre que a viagem se inicie depois das 12 horas.

    Aprovado em 21 de Fevereiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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