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Diploma:

Decreto-Lei n.º 91/85/M

BO N.º:

43/1985

Publicado em:

1985.10.26

Página:

3125

  • Torna extensivo aos familiares dos funcionários e agentes da administração do Território o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março (regime de transportes de pessoal por conta do Território).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 4/87/M - Altera a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M, de 26 de Outubro, (Concessão de passagens por conta do Território).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 26/85/M - Estabelece o regime de transportes de pessoal por conta do território. Revoga os artigos 229.º a 231.º, 236.º, 259.º a 276.º, 300.º e 302.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 91/85/M

    de 26 de Outubro

    Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, constatou-se a necessidade de alargar o elenco das situações nele contempladas, por forma a completar o enquadramento legal do regime de transportes por conta do Território;

    Estão nessas circunstâncias a possibilidade de antecipação de viagens por parte dos familiares dos funcionários e agentes, bem como a situação dos descendentes que confiram direito a subsídio de família, e que se encontrem a frequentar no exterior cursos que não sejam leccionados em Macau;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Extensão de direito)

    1. É extensivo aos familiares a cargo dos funcionários e agentes da Administração do Território o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior consideram-se familiares a cargo do cônjuge, bem como os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família.

    Artigo 2.º

    (Encargos)

    1. O encargo com as passagens concedidas nos termos do artigo 1.º deste diploma terá como limite o custo da viagem para Portugal na classe a que o funcionário ou agente tiver direito.

    2. Não serão suportadas pelo Território as passagens de regresso a Macau dos familiares dos funcionários ou agentes que tenham beneficiado do regime a que se refere o artigo 1.º deste diploma.

    Artigo 3.º

    (Viagens de férias de descendentes)

    1. Serão pagas pelo Território as passagens de vinda a Macau e regresso ao local onde se encontrem, dos descendentes dos funcionários e agentes da Administração do Território que confiram direito a subsídio de família, e que frequentem no exterior cursos de nível médio ou superior oficialmente reconhecido que aqui não sejam leccionados.

    2. O direito previsto no número anterior é utilizável, a qualquer tempo, mas uma só vez em cada período de três anos, contados desde a data do início do curso.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/87/M

    3. O encargo a suportar pelo Território terá como limite o custo da viagem de ida e regresso a Portugal, por via aérea em classe económica.

    Artigo 4.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 5.º

    (Início de vigência)

    O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Abril de 1985.

    Aprovado em 25 de Outubro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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