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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Os funcionários e agentes do território de Macau que se encontrem em Portugal no gozo de licença disciplinar, graciosa, ou qualquer outra situação legalmente justificada poderão requerer ao Gabinete de Macau, em Lisboa, a sua apresentação à Junta Médica da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 2.º - 1. A Junta Médica terá, em relação a estes funcionários, a seguinte competência:
a) Arbitrar licença por doença até 90 dias;
b) Atestar doença e conceder tratamento ao abrigo dos artigos 305.º a 308.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, até ao máximo de 180 dias;
c) Emitir parecer nos casos de incapacidade temporária ou definitiva.
2. As concessões previstas no número anterior serão homologadas pelo Governador de Macau.
3. A competência para homologação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser delegada no director do Gabinete de Macau.
Art. 3.º Sempre que a Junta Médica tiver que arbitrar licenças ou atestar doenças que impliquem a permanência, em Portugal, para além do período de férias ou de outra situação legal em que o funcionário se encontre, deve constar do respectivo parecer a referência expressa de que a execução da viagem de regresso a Macau agravará o estado de saúde do doente ou afectará o tratamento médico prescrito.
Art. 4.º No caso do funcionário ou agente presente à Junta Médica se encontrar em Portugal no gozo de qualquer licença, contar-se-á a partir do termo desta a licença por doença prevista na alínea a) do artigo 2.º
Art. 5.º - 1. O funcionário ou agente que por acidente ou doença grave não possa comparecer à Junta Médica poderá requerer ao director do Gabinete de Macau a inspecção no seu domicílio, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de atestado médico comprovativo daquela impossibilidade.
2. A inspecção requerida nos termos do n.º 1 competirá, nas sedes de distrito, aos directores de saúde e, nos concelhos, aos delegados e subdelegados de saúde da área da residência do requerente, sendo as despesas a que der lugar encargo do interessado, no caso de não se confirmar a referida impossibilidade, e encargo do Território no caso contrário.
3. As autoridades sanitárias referidas no número anterior deverão elaborar um relatório circunstanciado do exame médico a que o requerente foi submetido, declarando se confirmam ou não a impossibilidade física de o funcionário se apresentar à Junta Médica.
4. Se a autoridade sanitária não confirmar a impossibilidade a que se refere o n.º 1, deverá o funcionário apresentar-se imediatamente no Gabinete de Macau, a fim de comparecer à primeira sessão ordinária da Junta Médica.
Art. 6.º O funcionário ou agente abrangido pelo artigo antecedente a quem a Junta Médica não arbitre licença alguma, deverá seguir no primeiro transporte para o território de Macau, sem prejuízo de licença ou outra situação legal em que se encontre, ficando submetido ao disposto no Estatuto do Funcionalismo em vigor.
Art. 7.º O período em que, nos termos do artigo 5.º, se mantiver a impossibilidade física do doente, quando reconhecida pelas autoridades sanitárias referidas no artigo 5.º, n.º 2, é equivalente, para todos os efeitos legais, ao arbitrado pela Junta Médica, desde que o respectivo parecer seja homologado pelo Governador de Macau.
Art. 8.º As dúvidas surgidas quanto à interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador de Macau, ouvido o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Cultura de Macau.
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