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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/78/M

BO N.º:

28/1978

Publicado em:

1978.7.15

Página:

838

  • Regula a licença por maternidade a conceder às servidoras do Estado.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/88/M - Procede à revisão de diversos diplomas sobre o regime Jurídico da Função Pública. — Revogações.
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    relacionadas
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Lei n.º 12/78/M

    de 15 de Julho

    Licença por maternidade às servidoras do Estado

    Artigo 1.º

    (Aquisição de direito)

    1. Têm direito a licença por sessenta dias, no período da maternidade, todas as agentes da função pública, qualquer que seja a forma de provimento, os quais não interromperão a efectividade de serviço, não podendo ser descontados para quaisquer efeitos.

    2. Dos sessenta dias fixados no número anterior quarenta deverão ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes vinte ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

    3. As faltas por maternidade interrompem as férias, que poderão ser retomadas após o decurso dos 60 dias previstos neste artigo.*

    4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal docente e demais pessoal sujeito a períodos de gozo de férias obrigatórios.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 2.º

    (Hospitalização do recém-nascido)

    Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, a licença por maternidade será interrompida, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período.

    Artigo 3.º*

    (Casos especiais)

    No caso de aborto espontâneo ou terapêutico, morte de nado-vivo ou de parto de nado-morto, o período de licença para os efeitos fixados no n.º 1 do artigo 1.º, será de 30 dias no máximo, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 4.º

    (Extensão do direito)

    As disposições desta lei são extensivas às mulheres que exerçam a sua actividade em serviços autónomos, autarquias locais e pessoas colectivas de direito público administrativo.

    Artigo 5.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogada toda a legislação em contrário.


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