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Diploma:

Decreto-Lei n.º 87/85/M

BO N.º:

40/1985

Publicado em:

1985.10.7

Página:

2760

  • Determina que poderá ser autorizada a ausência ao serviço por parte de funcionários ou agentes da Administração em situações de interesse para o Território.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 87/85/M

    de 7 de Outubro

    Sendo necessário definir o regime em que funcionários e agentes da Administração se poderão deslocar ao exterior em situação não considerada de serviço público mas que se revista de reconhecido interesse para o Território;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Deslocações ao exterior)

    1. O Governador, por despacho, poderá autorizar a ausência ao serviço por parte de funcionários ou agentes da Administração que, fora dos casos de missão oficial de serviço, se desloquem ao exterior por motivo de reconhecido interesse para o Território, sempre que aqueles não possam ou não devam recorrer prioritariamente ao respectivo período de férias ou de licença.

    2. O despacho fixará o período de ausência e as respectivas condições e recairá sobre requerimento fundamentado.

    3. No caso das câmaras municipais, a autorização será concedida por deliberação, de onde constarão as condições previstas no n.º 2.

    4. A competência prevista neste artigo é indelegável e, no caso previsto no número anterior, só poderá ser exercida mediante prévio reconhecimento pelo Governador do interesse para o Território.

    Artigo 2.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 3 de Outubro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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