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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/85/M

BO N.º:

6/1985

Publicado em:

1985.2.9

Página:

321

  • Revê as normas que regulam o direito ao transporte de bagagem dos funcionários e agentes da Administração Pública. — Revoga o artigo 301.º do E.F.U. e o Despacho n.º 9/79, de 12 de Janeiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 9/79 - Estabelece a cubicagem da bagagem marítima a que têm direito os indivíduos que sigam viagem por via aérea, por determinação superior e por conta do Estado.
  • e Outros...
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 8/85/M

    de 9 de Fevereiro

    Transporte de bagagem dos funcionários e agentes da Administração Pública

    Mostrando-se necessário rever as normas que regulam o direito ao transporte dos funcionários e agentes e seus familiares, quando se desloquem por conta do Território;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes dos serviços públicos da Administração do Território de Macau, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

    Artigo 2.º

    (Direito ao transporte de bagagem por via marítima)

    1. Os funcionários e agentes no activo, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, que se desloquem por conta do Território, têm direito ao transporte de bagagem pessoal por via marítima, no mesmo percurso.

    2. O volume de bagagem a transportar nos termos do número anterior será definido em despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 3.º

    (Transporte de bagagem dos familiares)

    1. São igualmente abrangidos pelo disposto no artigo 2.º, os familiares dos funcionários e agentes que, nos termos da legislação aplicável, se desloquem por conta do Território.

    2. Os elementos do agregado familiar a quem seja aplicável o disposto no número anterior, e que contem menos de 12 anos à data do início da deslocação, apenas terão direito ao transporte de 50% do volume que vier a ser definido nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 4.º

    (Opção pelo transporte de bagagem por via aérea)

    A bagagem pode ser transportada por via aérea, desde que o encargo para o Território não seja superior ao que resultaria do transporte por via marítima.

    Artigo 5.º

    (Preclusão do direito)

    Não se verifica o direito ao transporte de bagagem previsto nos artigos anteriores, nas seguintes situações:

    a) No gozo de quaisquer licenças;

    b) Nas deslocações em serviço oficial ao exterior.

    Artigo 6.º

    (Norma revogatória)

    São revogados:

    a) O artigo 301.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966;

    b) O Despacho n.º 9/79, de 12 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 3, de 20 de Janeiro de 1979.

    Artigo 7.º

    (Produção de efeitos)

    Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

    Aprovado em 6 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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