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Diploma:

Decreto-Lei n.º 71/88/M

BO N.º:

32/1988

Publicado em:

1988.8.8

Página:

3166

  • Regula o regime de contratação além do quadro do pessoal que frequente o 'Plano de Estudos em Portugal'.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 195/86/M - Aprova o Regulamento do «Programa de Estudos em Portugal».
  • Decreto-Lei n.º 86/84/M - Estabelece normas relativas ao provimento em cargos públicos. — Revogações.
  • Portaria n.º 126/88/M - Aprova os princípios reguladores do «Programa de Estudos em Portugal» (PEP). — Revoga a Portaria n.º 195/86/M, de 31 de Dezembro.
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    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 71/88/M

    de 8 de Agosto

    O Programa de Estudos em Portugal (PEP) integra-se, como instrumento privilegiado, na política de localização de quadros no Território.

    Por outro lado, tratando-se de um importante investimento da Administração, torna-se necessário rentabilizá-lo de forma a dar corpo àquele objectivo.

    Todavia, a colocação dos indivíduos que frequentam o PEP oferece algumas dificuldades face à legislação em vigor, designadamente quanto ao reconhecimento das respectivas habilitações académicas e à categoria a atribuir-lhes aquando do início de funções.

    Obteve já o consenso do Conselho de Educação o modelo para o reconhecimento de habilitações académicas em Macau e prevê-se para breve o seu enquadramento legal e institucional, o que irá propiciar as necessárias reclassificações profissionais aos trabalhadores da administração pública possuidores de habilitações académicas até então não reconhecidas.

    Mas, sem prejuízo dos benefícios que a implementação do mencionado modelo irá produzir, urge dar resposta, desde já, à colocação dos participantes do PEP que, entretanto, concluam aquele programa de estudos.

    Assim, com o presente diploma pretende-se, transitoriamente, ultrapassar esta situação, de modo a corresponder, ao mesmo tempo, às necessidades em matéria de recursos humanos experimentadas pela Administração e aos legítimos interesses e expectativas dos referidos candidatos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Contrato além do quadro)

    1. Os indivíduos que hajam frequentado, com aproveitamento, o Programa de Estudos em Portugal, regulado pela Portaria n.º 195/86/M, de 31 de Dezembro, podem ser contratados além do quadro, independentemente do reconhecimento das respectivas habilitações, em categoria de uma das seguintes carreiras:

    a) Técnica, se possuírem curso superior com a duração mínima de quatro anos;

    b) Assistente técnica, se possuírem curso superior com a duração mínima de dois anos.

    2. A celebração de contrato além do quadro, previsto no número anterior, não depende da verificação das condições especiais a que se referem os artigos 40.º, n.º 1, e 42.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 2 de Agosto de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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