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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/92/M

BO N.º:

33/1992

Publicado em:

1992.8.17

Página:

3377

  • Introduz alterações ao regime jurídico da aposentação dos trabalhadores da Função Pública de Macau.
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  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Lei n.º 11/92/M

    de 17 de Agosto

    ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DA APOSENTAÇÃO

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro)

    O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 20.º

    (Salvaguarda de direitos)

    1. ............................................................................................................
    2. ............................................................................................................
    3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado.
    4. ............................................................................................................
    5. ............................................................................................................
    6. ............................................................................................................
    7. ............................................................................................................
    8. ............................................................................................................

    Artigo 2.º

    (Alterações ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau)

    Os artigos 259.º, 264.º e 265.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 259.º

    (Inscrição e descontos)

    1. .........................................................................................................
    2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.

    3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.

    4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.

    5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:

    a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;

    b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.

    6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

    7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.

    8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.

    Artigo 264.º

    (Pensão)

    1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos.

    2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço.
    3. ............................................................................................................
    4. ............................................................................................................

    Artigo 265.º

    (Base para o cálculo da pensão)

    1. .........................................................................................................
    a) Tenham completado 36 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação;
    b) ..........................................................................................................
    2. ............................................................................................................
    3. ............................................................................................................
    4. ............................................................................................................

    Artigo 3.º

    (Efeitos)

    1. O disposto na presente lei quanto ao limite de idade, para efeitos da pensão de aposentação, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    2. Transitoriamente, e até 31 de Dezembro de 1994, aquele limite de idade é fixado em 38 anos.

    Aprovada em 14 de Julho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 11 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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