[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/84/M

BO N.º:

11/1984

Publicado em:

1984.3.10

Página:

519

  • Interpreta o reconhecimento da urgente conveniência de serviço referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, e adita um novo artigo ao mesmo Decreto-Lei.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 5/82/M - Introduz um ordenamento jurídico-funcional nos provimentos por urgente conveniência de serviço.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 11/84/M

    de 10 de Março

    Tendo-se levantado dúvidas na execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, de que resulta a necessidade da sua interpretação por via legislativa com os efeitos a que se refere o artigo 13.º do Código Civil;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O reconhecimento da urgente conveniência de serviço referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou parecer que a contenha.

    Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, um novo artigo com a seguinte redacção:

    Art. 9.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Assinado em 8 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader