[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 56/86/M

BO N.º:

51/1986

Publicado em:

1986.12.23

Página:

3360

  • Altera o conteúdo das listas de antiguidade regulamentadas no Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro. — Revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/83/M - Extingue os Serviços de Administração Civil, as Administrações de Concelho de Macau e das Ilhas, o Posto Administrativo de Coloane, e cria o Serviço de Administração e Função Pública, abreviadamente designado por SAFP.
  • Decreto-Lei n.º 4/86/M - Procede à simplificação de procedimentos relativos às listas de antiguidade. — Revoga o Decreto-Lei n.º 348/70.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 56/86/M

    de 23 de Dezembro

    Considerando que importa dar um sentido útil mais amplo às listas de antiguidade regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, concretamente em matéria de tempo relevante para efeitos de aposentação.

    Considerando que tal objectivo poderá ser alcançado se das listas de antiguidade constar uma rubrica mencionando o tempo de serviço computado para efeitos de aposentação.

    Considerando ainda que se encontram revogadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, relativas à contagem de tempo de serviço, e que, prevendo-se actualmente outras formas de o comprovar, deixou de ser necessária a publicação no Boletim Oficial das referidas contagens;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/86/M)

    O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Listas de antiguidade)

    1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano serão afixadas nos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, as listas de antiguidade dos funcionários, e ainda dos agentes e assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, devendo do facto dar-se conhecimento por aviso publicado no Boletim Oficial.
    2.
    a) Data de ingresso na função pública;
    b) ;
    c) ;
    d) Tempo computado para efeitos de aposentação referido a anos, meses e dias.
    3.
    4. Até ao final do mês de Janeiro, será remetido ao Fundo de Pensões um exemplar das listas de antiguidade referidas neste artigo.

    5. Os factos que ocorram posteriormente à afixação das listas de antiguidade e que influam na posição nelas ocupada pelo pessoal, serão tomados em conta pelos serviços competentes, que introduzirão nas listas as alterações devidas, comunicando-se seguidamente ao Fundo de Pensões, no caso de terem relevância no tempo computado para efeitos de aposentação.

    Artigo 2.º

    (Cessação de publicação)

    Após a entrada em vigor do presente diploma deixarão de ser publicadas no Boletim Oficial as contagens de tempo de serviço para efeitos de aposentação e diuturnidades.

    Artigo 3.º

    (Revogação)

    É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader