Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 56/86/M

de 23 de Dezembro

Considerando que importa dar um sentido útil mais amplo às listas de antiguidade regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, concretamente em matéria de tempo relevante para efeitos de aposentação.

Considerando que tal objectivo poderá ser alcançado se das listas de antiguidade constar uma rubrica mencionando o tempo de serviço computado para efeitos de aposentação.

Considerando ainda que se encontram revogadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, relativas à contagem de tempo de serviço, e que, prevendo-se actualmente outras formas de o comprovar, deixou de ser necessária a publicação no Boletim Oficial das referidas contagens;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/86/M)

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Listas de antiguidade)

1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano serão afixadas nos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, as listas de antiguidade dos funcionários, e ainda dos agentes e assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, devendo do facto dar-se conhecimento por aviso publicado no Boletim Oficial.
2.
a) Data de ingresso na função pública;
b) ;
c) ;
d) Tempo computado para efeitos de aposentação referido a anos, meses e dias.
3.
4. Até ao final do mês de Janeiro, será remetido ao Fundo de Pensões um exemplar das listas de antiguidade referidas neste artigo.

5. Os factos que ocorram posteriormente à afixação das listas de antiguidade e que influam na posição nelas ocupada pelo pessoal, serão tomados em conta pelos serviços competentes, que introduzirão nas listas as alterações devidas, comunicando-se seguidamente ao Fundo de Pensões, no caso de terem relevância no tempo computado para efeitos de aposentação.

Artigo 2.º

(Cessação de publicação)

Após a entrada em vigor do presente diploma deixarão de ser publicadas no Boletim Oficial as contagens de tempo de serviço para efeitos de aposentação e diuturnidades.

Artigo 3.º

(Revogação)

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.