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Notas em LegisMac | |||
Não se verificando provimento definitivo nos casos de comissão de serviço, contrato além dos quadros, interinidade, substituição e acumulação;
Atendendo a que a permuta e a transferência constituem meros instrumentos de mobilidade interdepartamental, não constituindo novos encargos nem acarretando novas admissões;
Considerando ser indispensável reforçar a responsabilidade gestionária da Administração;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. A comissão de serviço e o contrato além dos quadros, bem como as respectivas renovações, a interinidade, a substituição, a acumulação, a permuta e a transferência não carecem de visto.
2. A nomeação em comissão de serviço ou a contratação além do quadro de indivíduos ainda não vinculados à função pública estão, contudo, sujeitas a visto.
3. Ficam ainda isentos de visto:
a) Os processos relativos ao pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos;
b) As alterações da situação face à carreira a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;
c) A mudança de escalão resultante da progressão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;
d) As gratificações legalmente atribuídas por instrução de processos de inquérito e disciplinares e por funções de monitoragem em acções de formação.
4. Os actos a que se referem o n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 3 estão, contudo, sujeitos a publicação no Boletim Oficial, sob a forma de extracto.
Consideram-se abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior os processos de provimento nas formas ali previstas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, aguardem visto do Tribunal Administrativo.
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.
As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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