Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/85/M

de 2 de Março

Não se verificando provimento definitivo nos casos de comissão de serviço, contrato além dos quadros, interinidade, substituição e acumulação;

Atendendo a que a permuta e a transferência constituem meros instrumentos de mobilidade interdepartamental, não constituindo novos encargos nem acarretando novas admissões;

Considerando ser indispensável reforçar a responsabilidade gestionária da Administração;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dispensa de visto)

1. A comissão de serviço e o contrato além dos quadros, bem como as respectivas renovações, a interinidade, a substituição, a acumulação, a permuta e a transferência não carecem de visto.

2. A nomeação em comissão de serviço ou a contratação além do quadro de indivíduos ainda não vinculados à função pública estão, contudo, sujeitas a visto.

3. Ficam ainda isentos de visto:

a) Os processos relativos ao pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos;

b) As alterações da situação face à carreira a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;

c) A mudança de escalão resultante da progressão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;

d) As gratificações legalmente atribuídas por instrução de processos de inquérito e disciplinares e por funções de monitoragem em acções de formação.

4. Os actos a que se referem o n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 3 estão, contudo, sujeitos a publicação no Boletim Oficial, sob a forma de extracto.

Artigo 2.º

(Disposição transitória)

Consideram-se abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior os processos de provimento nas formas ali previstas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, aguardem visto do Tribunal Administrativo.

Artigo 3.º

(Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.

Artigo 4.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.