Diploma:

Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

BO N.º:

51/1989

Publicado em:

1989.12.21

Página:

6788

  • Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro
Alterações :
  • Lei n.º 8/2004 - Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 18/2018 - Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
  • Lei n.º 2/2021 - Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Lei n.º 1/2023 - Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos.
  • Lei n.º 11/92/M - Introduz alterações ao regime jurídico da aposentação dos trabalhadores da Função Pública de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 52/90/M - Isenta de visto do Tribunal Administrativo os contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. — Revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 37/91/M - Estabelece medidas relativamente à duração da prestação de serviço no Território por pessoal recrutado no exterior e bem assim harmoniza o processo da cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da referida prestação de serviço.
  • Decreto-Lei n.º 1/92/M - Dá nova redacção ao artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (Senhas de presença).
  • Decreto-Lei n.º 70/92/M - Aprova o regime das compensações indemnizatórias no caso de cessação de funções por conveniência de serviço.
  • Decreto-Lei n.º 80/92/M - Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Requisitos exigíveis e regras de cessação dos contratos de assalariamento).
  • Decreto-Lei n.º 2/93/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos).
  • Decreto-Lei n.º 12/95/M - Consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a visto pelo Tribunal de Contas. — Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, e a legislação relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 17/95/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro.
  • Despacho n.º 16/GM/95 - Actualiza os montantes das ajudas de custo diárias, fixados na tabela 4 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 89/99/M - Altera as tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
  • Despacho n.º 21/GM/95 - Determina o novo horário normal de trabalho da Administração Pública de Macau.
  • Despacho n.º 65/GM/99 - Aprova os modelos de impressos anexos ao presente despacho.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 24/96/M - Autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.
  • Decreto-Lei n.º 50/82/M - Estabelece o regime de prestação de serviço docente. — Revoga os artigos 228.º, 321.º a 323.º do Decreto-Lei n.º 48572; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48807; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês; e o despacho relativo às normas orientadoras da função docente.
  • Decreto-Lei n.º 43/92/M - Determina que seja mantido o direito à licença especial ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990.
  • Decreto-Lei n.º 5/93/M - Clarifica o alcance e âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, relativamente a situações constituídas no âmbito dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa (capacidade profissional).
  • Decreto-Lei n.º 10/93/M - Consagra a obrigatoriedade da apresentação periódica de meios de prova para a manutenção dos subsídios de residência e de família.
  • Despacho n.º 3/GM/95 - Introduz alterações, a título experimental, no horário de trabalho da Administração Pública.
  • Decreto-Lei n.º 18/96/M - Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).
  • Decreto-Lei n.º 25/96/M - Regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.
  • Portaria n.º 154/96/M - Aprova os programas das provas do concurso e do curso de formação selectiva para a constituição de reservas de recrutamento para lugares de terceiro-oficial.
  • Portaria n.º 167/96/M - Aprova os programas das provas do concurso e do curso de formação selectiva para a constituição de reservas de recrutamento para lugares de técnico auxiliar.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

    Artigo 7.º da Lei n.º 18/2018: Consideram-se efectuadas aos «dias de descanso semanal», com as necessárias adaptações, as referências aos «dias de descanso complementar» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU (*)

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. O presente Estatuto aplica-se ao pessoal dos serviços públicos da Administração de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos.

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

    3. O presente Estatuto aplica-se ainda ao pessoal civil e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 2.º*

    (Trabalhadores da Administração Pública)

    1. Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores da Administração Pública os funcionários e agentes.

    2. O provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário.

    3. O provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato administrativo de provimento confere a qualidade de agente.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2015

    Artigo 3.º (*)

    (Carreiras)

    O regime de carreiras consta de diploma próprio.

    (*) Vd., o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau, p. 21 e ss.

    Artigo 4*

    (Competências)

    1. A competência para a prática dos actos previstos no presente Estatuto é do Chefe do Executivo, salvo disposição especial em contrário.

    2. Sem prejuízo do exercício dos poderes de direcção, tutela ou supervisão por parte da entidade competente, compete ao dirigente do serviço:

    a) Passar certidões de processos individuais;

    b) Assinar os diplomas de provimento, conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    c) Autorizar a nomeação provisória, a recondução, a conversão de nomeação provisória em definitiva, a nomeação em regime de comissão de serviço do pessoal não inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal e a sua nomeação definitiva;

    d) Autorizar o requerimento de cessação do destacamento e determinar a exoneração;

    e) Autorizar a transferência de férias por motivos pessoais;

    f) Autorizar o gozo de licença sem vencimento de curta duração e o reingresso após o gozo de licença sem vencimento de longa duração;

    g) Autorizar o pedido de regresso ao serviço após suspensão do contrato;

    h) Autorizar o gozo do dia de descanso compensatório dos trabalhadores por turnos ou trabalhadores em regime de horário específico de trabalho;

    i) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;

    j) Autorizar a atribuição de subsídios, compensação pecuniária e acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, previstos no presente Estatuto;

    l) Autorizar a missão oficial de serviço com duração não excedente ao número de dias fixado por despacho do Chefe do Executivo, bem como a atribuição das respectivas ajudas de custo diárias, adiantamentos, ajudas de custo de embarque e despesas com transporte no local da missão oficial.

    3. Dos actos praticados ao abrigo das competências previstas no número anterior cabe recurso administrativo necessário.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 5.º

    (União de facto)

    1. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges são havidos como cônjuges para efeitos do presente diploma.

    2. O trabalhador deve prestar declaração sob compromisso de honra sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental quer testemunhal ao seu alcance.

    Artigo 6.º (*)

    (Prazos)

    Na contagem dos prazos previstos no presente Estatuto, incluem-se os domingos, sábados e feriados, salvo se expressamente a lei referir dias úteis.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 7.º

    (Publicações no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau)*

    São publicados na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nas duas línguas oficiais:*

    a) Os avisos e anúncios relativos a abertura de concursos;*

    b) O provimento em cargos ou funções públicas, bem como todos os actos de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública;*

    c) Renovação da comissão de serviço e do contrato;

    d) Concessão de licença sem vencimento de longa duração e autorização de reingresso de funcionários após aquela situação;

    e) Exoneração ou rescisão de contrato e desligação do serviço para efeitos de aposentação e fixação da respectiva pensão.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2021

    Artigo 8.º

    (Processo individual)

    1. Por cada trabalhador da Administração Pública é aberto um processo individual, o qual pode ser tratado através de meios electrónicos.*

    2. O processo a que se refere o número anterior deve manter-se permanentemente actualizado.

    3. Do processo individual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à situação funcional, deveres e direitos do trabalhador.

    4. O processo individual pode ser consultado:*

    a) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;

    b) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;

    c) Pelo trabalhador e pelos seus herdeiros hábeis;*

    d) Pelo júri, de acordo com o previsto no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).*

    5. A consulta do processo pelo trabalhador e pelos seus herdeiros hábeis é feita na presença do pessoal referido na alínea b) do número anterior, com conhecimento do responsável pela subunidade orgânica em que o processo se encontre arquivado, salvo nos casos de consulta através de meios electrónicos.*

    6. Sempre que o trabalhador se encontre colocado noutro serviço em situação transitória, deve este serviço comunicar ao serviço de origem, com a brevidade possível, todos os factos que tiverem de constar do processo individual do trabalhador, devendo enviar, para o efeito, eventuais documentos que lhe digam respeito.*

    7. O processo individual acompanha o trabalhador sempre que este mude definitivamente de serviço.*

    8. Dos processos individuais devem passar-se certidões, nos termos da lei.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 9.º

    (Impressos)

    1. Os modelos de impressos considerados próprios para a prática de actos decorrentes das normas do presente Estatuto são aprovados por despacho do Governador e devem ser utilizados obrigatoriamente para os fins a que se destinam. (*)

    2. Os actos referidos no número anterior são praticados sem prejuízo da utilização de meios electrónicos.*

    3. Os serviços devem facultar gratuitamente aos trabalhadores os modelos referidos no n.º 1 que pressuponham o exercício de direitos legalmente consagrados.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que procede também à alteração da epígrafe deste artigo. Quanto as novos modelos de impressos, vd. o Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio de 1999, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    TÍTULO II

    Do exercício de funções públicas

    CAPÍTULO I

    Condições de provimento

    SECÇÃO I

    Requisitos de provimento

    Artigo 10.º (*)

    (Requisitos gerais)

    1. São requisitos gerais para o desempenho de funções públicas:

    a) A nacionalidade portuguesa ou chinesa;

    b) A maioridade;

    c) A habilitação académica ou profissional;

    d) A capacidade profissional;

    e) A aptidão física e mental;

    f) A residência no território de Macau.

    2. Excepcionalmente, podem ser admitidos trabalhadores de nacionalidade diferente das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que se trate de funções de carácter predominantemente técnico, científico ou de ensino, não se considerando nesta excepção os cargos de direcção e chefia.

    3. Os requisitos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 1 provam-se através do bilhete de identidade ou passaporte. (**)

    4. O requisito previsto na alínea e) prova-se de acordo com impresso próprio e o da alínea f) nos termos da lei aplicável. (***)

    5. Os níveis de conhecimentos linguísticos necessários ao provimento em cargos públicos são regulamentados em diploma autónomo.

    (*) Para os elementos das Forças de Segurança de Macau, vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado e alterado pelos seguintes diplomas legais: Dec.-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro; Dec.-Lei n.º 67/96/M, de 16 de Dezembro; Dec.-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro; bem como as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.

    (**) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas nos casos de dúvidas, a prova do requisito da nacionalidade tem sido feita com base na capacidade eleitoral dos residentes de Macau, vd. o artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, aprovada pela Lei n.º 4/91/M, de 11 de Março, e alterada pela Lei n.º 1/96/M, de 4 de Março, que estipula o seguinte:

    «Gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, os habitantes de Macau maiores de 18 anos que residam no Território há, pelo menos, sete anos consecutivos e estejam inscritos no recenseamento eleitoral».

    (***) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre a prova do requisito de aptidão física e mental, vd. o modelo n.º 1, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    A residência prova-se actualmente pelo Bilhete de Identidade de Residente, vd. o artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro, com a redacção do Dec.-Lei n.º 63/95/M, de 4 de Dezembro, que estipula o seguinte:

    «1. O bilhete de identidade de residente, adiante designado por BIR, constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo em Macau perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares do Território.

    2. Para efeitos externos, a prova de residência em Macau dos titulares de BIR faz-se por atestado de residência a emitir pelos Serviços de Identificação de Macau, a requerimento do interessado, instruído com cópia do BIR.

    3. Os procedimentos relativos à emissão dos atestados de residência e a taxa da emissão são fixados por portaria do Governador».

    Artigo 11.º

    (Idade)

    1. Os limites mínimo e máximo de idade para admissão na função pública são, respectivamente, dezoito e cinquenta anos. (*)

    2. O disposto no número anterior não prejudica a fixação de limites especiais de idade, desde que se contenham dentro dos limites gerais fixados.

    3. O limite de idade máximo para admissão na função pública não se aplica ao exercício de cargos para os quais se exija uma especial qualificação técnica, científica ou cultural, ou para o qual o recrutamento por concurso se mostre inviável.

    (*) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas e face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 262.º deste estatuto, o limite máximo para a admissão só é aplicável no caso de ingresso nos quadros da função pública.

    Artigo 12.º

    (Habilitações)

    1. As habilitações académicas provam-se por um dos meios seguintes: (*)

    a) Documento emitido por estabelecimento de ensino oficial;

    b) Documento comprovativo de equivalência ao sistema de ensino oficial português;

    c) Certificado de reconhecimento emitido pela entidade competente. (**)

    2. As habilitações profissionais provam-se por documento emitido por instituição de formação oficial ou por certificado de reconhecimento ou de equiparação emitido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, quando não haja outra entidade especialmente competente para o efeito. (**)

    (*) Vd. o artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, p. 24; o Dec.-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, que estabelece o novo regime de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.

    (**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre o reconhecimento das habilitações profissionais para o desempenho das funções correspondentes à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e das habilitações profissionais de enfermagem, vd. a Lei n.º 9/95/M e a Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho. Vd. o artigo 7.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, quanto à habilitação profissional, p. 24.

    Artigo 13.º

    (Capacidade profissional)

    1. Não têm capacidade para exercício de funções públicas: (*)

    a) Os funcionários na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração ou por interesse público ou que hajam requerido a passagem a uma destas situações;

    b) Os aposentados ou os que se encontrem desligados do serviço para aquele efeito, salvo o disposto no presente Estatuto;

    c) Os julgados definitivamente incapazes para o serviço público;

    d) Os demitidos ou aposentados compulsivamente, nos termos do regime disciplinar ou da lei penal, salvo reabilitação;

    e) Os abrangidos pelas disposições sobre incompatibilidades e acumulações;

    f) Os temporariamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos da lei aplicável.

    2. A capacidade profissional prova-se por declaração do interessado prestada através de impresso próprio e por certificado de registo criminal. (**)

    (*) Vd. o Dec.-Lei n.º 5/93/M, de 8 de Fevereiro, que esclarece o alcance e o âmbito de aplicação do disposto neste número, p. 345.

    (**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre a prova da capacidade profissional, vd. o modelo n.º 2, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 289.

    Artigo 14.º

    (Requisitos especiais)

    Os requisitos especiais de provimento são definidos em lei própria.

    Artigo 15.º

    (Verificação dos requisitos)

    Os requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas devem verificar-se até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas fixado no aviso de abertura do concurso, caso a ele haja lugar, ou, nos restantes casos, à data do respectivo despacho de autorização do provimento.

    Artigo 16.º

    (Preterição de requisitos)

    1. O provimento efectuado com preterição do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é anulável.

    2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º são nulos.

    3. As falsas declarações e a apresentação de documentos falsos são puníveis criminal e disciplinarmente nos termos da lei.

    SECÇÃO II

    Acumulações e incompatibilidades

    Artigo 17.º (*)

    (Exclusividade de funções)

    1. O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade.

    2. A acumulação de cargos ou lugares públicos só é permitida nas seguintes situações:

    a) Inerência de funções;

    b) Actividades de formação profissional;

    c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário;

    d) Outras situações de reconhecido interesse público.

    3. O exercício de actividades privadas só é permitido excepcionalmente e desde que, cumulativamente:

    a) O horário não seja, total ou parcialmente, coincidente com o exercício do cargo ou lugar;

    b) Não sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração;

    c) Não sejam proibidas por lei especial.

    4. O exercício de actividade docente, que nunca poderá exceder o limite de 11 horas semanais, e o exercício de actividades de formação profissional e privadas carecem de autorização.

    5. Salvo o disposto em lei especial, é sempre vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.

    (*) Quanto ao pessoal de direcção e chefia, vd. o artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 18.º

    (Inerências)

    1. Há inerência quando o exercício de um cargo público implica, por força da lei, o desempenho de outro cargo.

    2. O exercício do cargo inerente é uma obrigação proveniente do cargo principal.

    3. Salvo os casos em que lei especial preveja gratificação ou outra forma de retribuição da inerência, a remuneração desta última está compreendida no vencimento do cargo principal.

    SECÇÃO III

    Provimento

    SUBSECÇÃO I

    Enumeração

    Artigo 19.º

    (Formas de provimento)

    O provimento pode revestir as formas de nomeação ou contrato.

    Artigo 20.º

    (Nomeação)

    1. A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as seguintes modalidades:

    a) Provisória ou definitiva;

    b) Em comissão de serviço;

    c) Interina.

    2. Por cada nomeação é lavrado um diploma de provimento em impresso próprio. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 3, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 290.

    Artigo 21.º*

    (Contrato)

    1. O provimento de pessoal contratado faz-se por contrato administrativo de provimento.

    2. O regime do contrato referido no número anterior consta de diploma próprio.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2015

    SUBSECÇÃO II

    Nomeação

    Artigo 22.º

    (Nomeação provisória ou definitiva)

    1. Com excepção do pessoal de direcção e chefia, a admissão em lugar do quadro tem carácter provisório durante dois anos.

    2. Ao fim de um ano de serviço há lugar à recondução por mais um ano se a classificação de serviço obtida não for inferior a «Bom».

    3. Ao fim do segundo ano de serviço e obtida a classificação referida no número anterior há lugar a nomeação definitiva.

    4. A nomeação provisória de pessoal que haja anteriormente exercido funções de idêntico conteúdo funcional com referência à mesma carreira, em regime de contrato, por tempo superior a 1 ano, é reduzida a metade da duração prevista no n.º 1, desde que não haja interrupção de funções e a classificação de serviço obtida no último ano não seja inferior a «Bom». (*)

    5. A recondução e a conversão da nomeação provisória em definitiva são promovidas pelos serviços, até 30 dias antes do termo de qualquer dos períodos, ou pelo interessado no final daquele prazo, e produzem efeitos, em qualquer dos casos, desde o dia imediato ao do termo referido.

    6. Se o agente, em qualquer período da nomeação provisória, obtiver classificação de serviço inferior a «Bom», é automaticamente exonerado no termo daqueles períodos, com direito ao vencimento do mês em que cessar as funções.

    7. O tempo de serviço prestado pelos contratados que beneficiem do disposto no n.º 4 não releva para efeitos de progressão e acesso. (*)

    8. O pessoal que já detenha nomeação definitiva noutro lugar dos quadros da Administração Pública de Macau:

    a) Será desde logo nomeado definitivamente no novo lugar, caso esteja inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal;

    b) Será nomeado em comissão de serviço, em caso contrário.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 23.º

    (Comissão de serviço)

    1. Considera-se comissão de serviço o exercício de funções por tempo determinado em:

    a) Lugar do quadro;

    b) Coordenação de equipas de projecto;

    c) Em regime de estágio, tratando-se de trabalhador que já detenha a qualidade de funcionário.

    2. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o provimento em comissão de serviço só pode ter lugar:

    a) Para os cargos de direcção e chefia, de acordo com a lei aplicável;

    b) Em casos excepcionais, previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados. (*)

    3. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço é contado para todos os efeitos no quadro e categoria de origem.

    4. Quando à comissão de serviço se seguir provimento definitivo em lugar preenchido naquele regime, o tempo de serviço será contado neste último lugar.

    5. Os lugares do quadro de origem do pessoal nomeado em comissão de serviço, que não sejam de direcção ou chefia, podem ser providos interinamente. (**)

    6. Terminada a comissão de serviço o funcionário regressa ao seu lugar de origem, quando o detenha.

    7. O regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia é o decorrente dos números anteriores e do respectivo estatuto.

    8. A comissão de serviço na situação prevista na alínea b) do n.º 1 é determinada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, que fixará a duração daquela e o vencimento a atribuir, que não poderá, contudo, ser superior ao limite de remunerações previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    9. Ao pessoal referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia e o disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, quando se trate de funcionários.

    10. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a comissão de serviço tem a duração máxima de 1 ano, sendo o funcionário provido definitivamente no novo lugar, se obtiver aproveitamento no estágio, ou regressando ao lugar de origem.

    11. O disposto no número anterior não obsta à cessação da comissão de serviço a todo o tempo, mediante solicitação do interessado ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada.

    12. A comissão de serviço referida na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior terá a duração de um ano.

    (*) Quanto ao pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, vd. o Dec.-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Dec.-Lei n.º 16/94/M, de 6 de Abril, pelo Dec.-Lei n.º 64/95/M, de 11 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n.º 6/96/M, de 15 de Janeiro.

    (**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 24.º

    (Interinidade)

    1. Entende-se por interinidade o exercício de funções em lugar do quadro de categoria imediatamente superior da mesma carreira, cujo titular se encontre numa das seguintes situações:

    a) Com perda integral do vencimento;

    b) No exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, que não seja cargo de direcção ou chefia, ou de requisição. (*)

    2. A interinidade só pode ter lugar quando se preveja que as situações mencionadas no número anterior tenham duração superior a 30 dias.

    3. Só podem ser nomeados interinamente os funcionários que reúnam, pelo menos, 1 ano de serviço na respectiva categoria e classificação não inferior a «Bom».

    4. A nomeação interina tem a duração de um ano, renovando-se sucessiva e tacitamente se a Administração ou o funcionário não manifestarem a intenção de lhe pôr termo com 30 dias de antecedência.

    5. O regresso do titular do cargo põe automaticamente termo à nomeação interina.

    6. O interino mantém o direito ao lugar de origem, neste se contando para todos os efeitos o tempo de serviço prestado em regime de interinidade.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    SUBSECÇÃO III e SUBSECÇÃO IV*

    * Revogadas - Consulte também: Lei n.º 12/2015

    SECÇÃO IV

    Situações especiais

    Artigo 29.º

    (Contrato de tarefa)

    1. Os serviços podem recorrer ao contrato de tarefa, celebrado de acordo com impresso próprio, para a execução de trabalhos específicos ou de carácter especializado, nos termos do regime legal da aquisição de serviços. (*)

    2. O contrato de tarefa não confere qualquer vínculo funcional à Administração, não estando o particular outorgante sujeito ao regime da função pública, designadamente a subordinação hierárquica.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 5, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    O regime legal de aquisição de serviços encontra-se previsto no Dec.-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio.

    Artigo 30.º**

    (Comissão eventual de serviço)

    1. A comissão eventual de serviço enquadra o desempenho transitório de funções por pessoal com as qualidades de funcionário ou agente da Administração Pública de Macau em:

    a) Organismos internacionais, ou serviços e organismos públicos do exterior e pessoas colectivas legalmente constituídas por estes serviços ou organismos públicos;*

    b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou pessoas colectivas de direito privado com participação de capitais públicos da RAEM;*

    c) Entidades públicas com estatuto privativo de pessoal.*

    2. A comissão eventual de serviço tem a duração que for fixada no despacho que a determinar e é renovável.*

    3. O tempo de serviço prestado em comissão eventual de serviço conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado na carreira ou situação de origem.*

    4. Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, a comissão eventual de serviço não obsta à verificação da caducidade do contrato, sem prejuízo da sua eventual renovação.*

    5. Na situação de comissão eventual de serviço, suspende-se o direito ao vencimento correspondente à carreira ou situação de origem.*

    6. Nos casos em que a remuneração a perceber pelo trabalhador deva ser suportada pela Administração, o seu montante deve ser fixado no despacho de nomeação, não podendo, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, ser superior ao limite máximo de remunerações previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.*

    7. O trabalhador em regime de comissão eventual de serviço pode continuar a proceder a descontos, directamente ou através do serviço onde exerce funções, para efeitos de assistência na doença, do regime de aposentação e sobrevivência, do regime de previdência ou do regime de segurança social ao qual esteja vinculado, sendo os encargos relativos à entidade patronal assegurados por aquele serviço ou pela Administração, nos termos do despacho referido no número anterior.*

    8. Salvo disposição legal em contrário, o cálculo dos descontos referidos no número anterior deve ser feito com base no vencimento de origem do trabalhador, podendo no despacho de nomeação ser determinado que o cálculo seja feito com base no vencimento do lugar em comissão eventual de serviço e, neste caso, deve ter-se como limite máximo o valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária da função pública.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    ** Nota: O artigo 7.º da Lei n.º 1/2023 (A comissão eventual de serviço prevista no artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela Lei n.º 1/2023, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores providos em regime de contrato individual de trabalho referidos nos artigos 17.º e 25.º da Lei n.º 12/2015)

    SECÇÃO V

    Formas de mobilidade

    Artigo 31.º

    (Princípio geral)

    São instrumentos de mobilidade:

    a) A transferência;

    b) O destacamento.*

    c**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 32.º*

    (Transferência)

    1. A transferência é a mudança definitiva do funcionário ou do trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, do serviço a que pertence para outro serviço público, para o exercício de funções na mesma carreira, categoria e escalão, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o interessado.

    2. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, a transferência é decidida tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.

    3. A transferência faz-se das seguintes formas:

    a) Tratando-se de funcionário, mediante a mudança para quadro diverso daquele a que pertence;

    b) Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, mediante a celebração de um novo contrato administrativo de provimento com o serviço público interessado, com duração igual à do contrato anterior, nos termos da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência só pode ser autorizada após a nomeação definitiva ou após decorrido o período experimental, estágio ou curso de formação inicial, consoante o caso.

    5. A inexistência da carreira a que o funcionário pertence no quadro de pessoal do serviço de destino, ou existindo a respectiva carreira mas não havendo lugar vago, não impede a transferência do funcionário por iniciativa da Administração, podendo, neste caso, ser criado lugar correspondente naquele quadro após a transferência.

    6. A transferência depende de autorização, precedida de parecer do serviço de origem.

    7. As menções obtidas na avaliação do desempenho e o tempo de serviço prestado no serviço de origem pelo pessoal transferido são contados para todos os efeitos legais.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 33.º*

    (Destacamento)

    1. O destacamento é o exercício transitório de funções por funcionário ou trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento num serviço público diferente daquele a que pertence, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o interessado, sendo mantido o vínculo ao serviço de origem.

    2. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, o destacamento é decidido tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.

    3. Na situação de destacamento, o trabalhador exerce funções na mesma carreira, categoria e escalão, ou em carreira diferente, desde que as habilitações académicas necessárias para o ingresso nessa carreira sejam as mesmas para o ingresso na carreira onde o trabalhador se encontra, e desde que possua a necessária qualificação para a execução do respectivo trabalho, não sendo ocupado lugar no quadro do serviço de destino.

    4. Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, o destacamento faz-se mediante averbamento ao contrato, sem prejuízo de eventual renovação ou alteração do contrato durante o período do destacamento.

    5. O destacamento depende de autorização, precedida de parecer do serviço de origem, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    6. O destacamento por iniciativa do interessado pode cessar a todo o tempo a solicitação do mesmo e o destacamento por iniciativa da Administração só pode cessar por acordo entre os serviços de origem e de destino.

    7. Na situação de destacamento, o pessoal é pago pelo serviço de destino, podendo perceber ainda as remunerações complementares que sejam devidas pelas funções exercidas naquele serviço.

    8. O prazo do destacamento não pode ser superior a um ano, salvo nos casos previstos no número seguinte e nos casos em que o serviço de destino não disponha de quadro de pessoal.

    9. Nos casos de especial necessidade de serviço, devidamente justificada, o prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período não superior a um ano.

    10. Nos casos em que o serviço de destino não disponha de quadro de pessoal, o prazo do destacamento é fixado na autorização referida no n.º 5, podendo este ser prorrogado.

    11. As menções obtidas na avaliação do desempenho e o tempo de serviço prestado no serviço de destino pelo pessoal destacado são contados para todos os efeitos legais.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 34.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    SECÇÃO VI

    Posse

    Artigo 35.º

    (Regras)

    1. A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado presta o seguinte compromisso de honra:

    «Afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas».

    2. A investidura só pode ter lugar após o «Visto» do Tribunal de Contas, quando exigível, e publicação do respectivo extracto no Boletim Oficial, excepto no caso de urgente conveniência de serviço em que a investidura deve coincidir com o início de funções. (*)

    3. O acto de posse é público e pessoal. (*)

    4. A competência para conferir a posse pode ser delegada, designadamente, em entidade pública fora do Território. (*)

    5. O termo de posse é lavrado em triplicado em impresso próprio, destinando-se o original ao arquivo do serviço e as cópias ao processo individual e ao funcionário ou agente. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 6, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 36.º

    (Exigência)

    1. Há lugar a posse nos seguintes casos:

    a) Nomeação provisória;

    b) Nomeação definitiva, na situação prevista no n.º 12 do artigo 23.º;

    c) Em comissão de serviço nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;

    d) Provimento em categoria de acesso resultante de promoção precedida de concurso.*

    2. Nos restantes casos que impliquem mudança da situação jurídico-funcional do funcionário, este apresenta-se ao seu superior hierárquico, que deve mandar lavrar o correspondente termo de início de exercício de funções.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a falta de posse ou a não apresentação injustificada ao serviço nos prazos legais, implica automaticamente a anulação do provimento e a inibição de concorrer ou de ser provido em cargos públicos durante o período de 1 ano.

    4. Tratando-se de funcionário de nomeação definitiva, a falta de posse implica a permanência daquele no lugar de origem e a impossibilidade de ser provido noutro lugar pelo prazo de 1 ano.

    5. A falta de posse ou de apresentação nos termos do n.º 3 faz cessar ainda o contrato além do quadro e o assalariamento pré-existentes.

    6. A posse é seguida de exercício, salvo nos casos em que o provimento se efectue em lugar de carreira e o funcionário se encontre a exercer funções de direcção e chefia, em regime de comissão de serviço, ou nas situações de destacamento e requisição.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2017

    Artigo 37.º

    (Prazos)

    1. Se outro não estiver fixado em lei especial, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da data de publicação do acto que lhe dá lugar.

    2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias, desde que haja conveniência para o serviço ou impedimento devidamente justificado do interessado.

    SECÇÃO VII

    «Visto» do Tribunal de Contas (*)

    Artigo 38.º (**)

    («Visto»)

    1. Estão sujeitos a «Visto» do Tribunal de Contas os seguintes actos e contratos:

    a) Nomeação provisória;

    b) Nomeação nos termos do n.º 8 do artigo 22.º, excepto quando se trate de acesso na mesma carreira;

    c) Comissão de serviço, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;

    d) Contrato além do quadro ou de assalariamento;

    e) Contrato individual de trabalho; (***)

    f) Contrato de tarefa ou de prestação de serviços, nos termos do regime legal da aquisição de serviços;

    g) Averbamento de alteração aos contratos referidos nas alíneas d), e) e f);

    h) Renovação de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar inicialmente celebrado por período inferior a 6 meses, bem como a outorga de novo contrato com o mesmo trabalhador antes de decorrido 1 mês sobre o termo do anterior;

    i) Regresso de licença sem vencimento de longa duração.

    2. Estão isentos de «Visto» os seguintes actos e contratos:

    a) Recondução e nomeação definitiva previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

    b) Renovação da comissão de serviço;

    c) Renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, bem como dos referidos na alínea e) do n.º 1, desde que não incluam alterações, quer da remuneração, quer do estatuto funcional, quer da categoria;

    d) Contrato de direito laboral privado em entidades autónomas sem quadro de pessoal;

    e) Outorga de contrato de assalariamento em regime de estágio;

    f) Outorga de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar por período não superior a 6 meses;

    g) Averbamento de progressão do pessoal operário e auxiliar;

    h) Exercício de funções em regime de interinidade e de substituição;

    i) Transferência, destacamento e requisição de funcionários;

    j) Situação de bolseiro;

    l) Concessão de licença sem vencimento de longa duração;

    m) Fixação da pensão de aposentação ou de sobrevivência;

    n) Demais actos legal e expressamente isentos.

    (*) A referência que ao Tribunal Administrativo o anterior título fazia deve agora entender-se como feita ao Tribunal de Contas, depois deste ter sido criado pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, publicada no B.O. n.º 36, de 9 de Setembro de 1991, com as alterações efectuadas pela Lei n.º 4-A/93, de 26 de Fevereiro, publicada no B.O. n.º 9, de 1 de Março de 1993, pelo Dec.-Lei n.º 45/96/M, de 14 de Agosto, e pelo Dec.-Lei n.º 28/97/M, de 30 de Junho (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), e entrado em funcionamento em resultado do Despacho n.º 23/GM/93, de 20 de Abril (B.O. n.º 17, de 26.04.93), e, ainda, por força do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, que clarifica regras relativas à sujeição a «visto» pelo Tribunal de Contas e consagra a abolição da anotação, excepto no respeitante às anotações previstas no Dec.-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a aplicação no território de Macau do Dec.-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.

    Também estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de serviços (Dec.-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio) e outros contratos (por exemplo, os de arrendamento) que envolvam abonos de qualquer espécie, ao abrigo das alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, publicado no B.O. n.º 45, de 11 de Novembro de 1933.

    Quanto à organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas, vd. o Dec.-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as alterações feitas pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Dec.-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, e pelo Dec.-Lei n.º 10/99/M, de 15 de Março. O Decreto do Presidente da República n.º 118-A/99, de 20 de Março, publicado no B.O. n.º 11, I Série, de 20 de Março de 1999, investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdição, a partir de 1 de Junho de 1999.

    (**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, apenas a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro e rectificada no B.O. n.º 3, do 18 de Janeiro de 1999.

    (***) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas, este tipo de contrato só é admissível em serviços cuja lei orgânica o preveja. Vd. o Dec.-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, que estabelece o regime das relações de trabalho de direito privado em Macau, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 3.º que estipula o seguinte: «o presente diploma legal não é, porém, aplicável à administração pública nem às empresas ou entidades sujeitas, nas respectivas relações de trabalho, ao estatuto do funcionalismo público».

    Artigo 39.º (*)

    (Comunicações obrigatórias)

    1. Todos os actos relativos a pessoal com implicação na sua situação jurídico-funcional devem ser comunicados pelos serviços respectivos à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, no prazo máximo de 15 dias.

    2. A actualização referida no número anterior deve ser feita através dos mecanismos utilizados para actualização da Base de Dados dos Recursos Humanos, nos termos de regulamentação a aprovar por despacho do Governador.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro. Quanto à sanção decorrente do incumprimento do disposto neste artigo, vd. a alínea f) do n.º 2 do artigo 313.º deste estatuto.

    Artigo 40.º

    (Instrução do processo)

    1. Os pedidos de «Visto» são subscritos pelo dirigente do serviço, dirigidos ao Tribunal de Contas e instruídos com os seguintes documentos: (*)

    a) Diploma de provimento, instrumento contratual ou averbamento em duplicado, contendo a devida cabimentação e sendo autenticado com o selo branco em uso no serviço; (*)

    b) Despacho de autorização do acto;

    c) Todos os documentos que permitam comprovar os requisitos gerais e especiais de provimento;

    d) Cópia do rosto dos boletins de classificação de serviço, quando exigível;

    e) Declaração de incompatibilidades.

    2. Tratando-se de ingresso na função pública, devem obrigatoriamente ser juntos os seguintes documentos:

    a) Documento de identificação, por fotocópia autenticada pelo serviço;

    b) Documento comprovativo das habilitações académica e profissional;

    c) Certificado do registo criminal;

    d) Declaração de incompatibilidades;

    e) Atestado de aptidão física e mental;

    f) Documento comprovativo da qualidade de residente.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica a junção de quaisquer outros documentos que o Tribunal de Contas, nos termos da sua lei orgânica e do respectivo regulamento, venha a solicitar. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro.

    Artigo 41.º

    (Urgente conveniência de serviço)

    1. Nos casos de urgente conveniência de serviço expressamente declarada, os despachos de nomeação de pessoal podem ser executados e produzir efeitos, designadamente, quanto ao exercício de funções e processamento de abonos, antes da concessão do «Visto» do Tribunal de Contas. (*)

    2. A competência para a declaração prevista no número anterior é indelegável.

    (*) A referência feita anteriormente ao Tribunal Administrativo é substituída por Tribunal de Contas, de acordo com o artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro.

    Artigo 42.º

    (Prazo de remessa)

    1. Os processos relativos aos despachos referidos no artigo anterior, bem como os actos e contratos que produzam efeitos antes da decisão do «Visto», são remetidos ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias a contar do despacho de autorização ou da data fixada nesse despacho para início de funções ou da assinatura do respectivo contrato, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele prazo se, até então, a remessa não for efectuada. (*)

    2. Em casos devidamente justificados, o prazo de remessa pode ser prorrogado até noventa dias.

    3. O desrespeito dos prazos fixados nos números anteriores por negligência ou culpa constitui infracção disciplinar.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 43.º (*)

    (Recusa de «Visto»)

    1. A recusa de «Visto» transitada em julgado constitui os dirigentes dos serviços na obrigação de informar o respectivo trabalhador, no prazo de 15 dias contados da data de recepção da comunicação pelo Tribunal de Contas. (**)

    2. Efectuada a informação a que se refere o número anterior, o trabalhador, caso já tenha iniciado funções, cessa de imediato as mesmas, não havendo lugar a reposição das remunerações já percebidas e regressando ao cargo de origem, caso o detenha.

    3. Na situação prevista no número anterior, tratando-se de meras irregularidades formais, os serviços podem promover a sujeição a «Visto» de novo acto de provimento, dentro do prazo de 15 dias a partir do conhecimento da recusa, mantendo-se, neste caso, o trabalhador em exercício de funções.

    4. Se o suprimento das irregularidades previstas no número anterior não puder ser efectuado por motivos imputáveis ao interessado, os abonos cessarão decorrido o prazo referido no n.º 1 deste artigo.

    (*) Vd. o Dec.-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Dec.-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro e pelo Dec.-Lei n.º 10/99/M, de 15 de Março, que na Secção II do Capítulo V (artigos 29.º a 31.º) regulamenta os actos sujeitos a fiscalização prévia, publicado na separata «Organização Judiciária de Macau», da Imprensa Oficial de Macau.

    (**) A referência feita anteriormente ao Tribunal Administrativo é substituída por Tribunal de Contas, de acordo com o artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro. Os prazos previstos nos artigos 42.º e 43.º são contínuos, vd. o artigo 6.º deste estatuto.

    SECÇÃO VIII

    Cessação do exercício de funções

    Artigo 44.º

    (Cessação de funções)

    1. O exercício de funções em cargo público cessa por:

    a) Exoneração, tratando-se de lugar do quadro;

    b) Caducidade ou rescisão, tratando-se de contrato além do quadro ou de assalariamento;

    c) Limite de idade;

    d) Desligação do serviço para efeitos de aposentação;

    e) Aplicação de pena de aposentação compulsiva ou de demissão.

    2. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.

    Artigo 45.º

    (Cessação automática de funções)

    Salvo disposição em contrário, o provimento em cargo público faz cessar automaticamente a situação anteriormente detida em regime de nomeação, contrato além do quadro ou de assalariamento.

    CAPÍTULO II

    Concursos

    Artigo 46.º a Artigo 76.º*

    * Revogado : De acordo com o artigo 79. º da Lei n.º 14/2009, cessa a sua vigência à data da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 23/2011.

    TÍTULO III

    Da prestação do serviço

    CAPÍTULO I

    Regime de horário de trabalho*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Secção I*

    Disposições gerais

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 77.º

    (Duração normal do trabalho)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública de Macau prestam 36 horas de trabalho semanais.

    2.O disposto no número anterior não prejudica a fixação, por portaria, de diferentes períodos de duração do trabalho, atendendo a circunstâncias especiais em que este se desenvolva. (*)

    3. A fixação de períodos de trabalho com duração superior a 44 horas semanais pode conferir direito a uma remuneração suplementar, em termos a prever na portaria a que se refere o número anterior.

    (*) Vd., designadamente, a Portaria n.º 96/90/M, de 30 de Abril, para o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, o Dec.-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, e a Portaria n.º 217/90/M, de 29 de Outubro, para o pessoal de vigilância do Estabelecimento Prisional de Coloane, e o artigo 36.º do Dec.-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, rectificado no B.O. n.º 29, I Série, de 20 de Julho de 1998, para o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal da Polícia Judiciária.

    Sobre o acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias judiciais, pelos oficiais de justiça, vd. o artigo 28.º do Dec.-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, que regula o estatuto dos funcionários de justiça e o artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Sobre o acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das conservatórias e cartórios notariais, pelos oficiais dos registos e notariado, vd. os artigos 4.º e 48.º do Dec.-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários.

    Artigo 78.º*

    (Regime de horário de trabalho)

    1. Os trabalhadores estão obrigados ao rigoroso cumprimento do regime de horário de trabalho fixado para a generalidade da Administração ou para o respectivo serviço público.

    2. O regime de horário de trabalho pode ser geral ou especial.

    3. Considera-se regime geral o regime de horário de trabalho fixado para a generalidade da Administração e regime especial o que é fixado em função das necessidades específicas dos serviços públicos.

    4. O regime especial de horário de trabalho abrange as seguintes modalidades:

    a) Horário flexível de trabalho;

    b) Trabalho por turnos;

    c) Horário específico de trabalho.

    5. Os atrasos superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais dão origem a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados, por escrito, e aceites superiormente.

    6. Nos casos de atrasos superiores a 30 minutos semanais, ainda que a justificação a que se refere o número anterior seja aceite, o trabalhador deve compensar o tempo dos atrasos.

    7. Os atrasos não superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais devem ser tidos em consideração pelo notador do trabalhador aquando da avaliação do desempenho ao nível da pontualidade.

    8. Para efeitos da contabilização dos 30 minutos semanais a que se refere o n.º 6, contam-se todos os períodos de atraso, ainda que justificados e inferiores a 15 minutos.

    9. O trabalhador deve prestar trabalho no serviço ou no local indicado pelo dirigente por necessidade de exercício de funções, não podendo ausentar-se do local de trabalho durante os períodos diários de trabalho sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta injustificada.**

    10. Por despacho do Chefe do Executivo, pode ser dispensada a comparência ao serviço ou dispensado o cumprimento do horário de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública quando ocorram circunstâncias que obriguem ao encerramento dos serviços públicos ou outras circunstâncias especiais, não previstas na lei.

    11. O disposto no número anterior não prejudica o normal funcionamento dos serviços que, pela sua natureza, se devam manter permanentemente à disposição da comunidade, devendo nesta situação, os respectivos dirigentes adoptar as providências adequadas.

    12. O controlo da duração da prestação do trabalho efectua-se por meio de registo electrónico ou escrito.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 79.º*

    (Dias de descanso semanal, feriados, tolerância de ponto e de descanso compensatório)

    1. Os dias de descanso semanal do pessoal em regime geral de horário de trabalho e em horário flexível de trabalho são o sábado e o domingo.

    2. Os dias de descanso semanal do pessoal em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho são determinados nos próprios regimes de horário de trabalho.

    3. O regime dos feriados e das tolerâncias de ponto consta de diploma próprio.

    4. O pessoal em regime geral de horário de trabalho e em horário flexível de trabalho, quando o feriado coincida com um dos dias de descanso semanal a que se refere o n.º 1, é compensado no dia útil seguinte.

    5. Salvo o disposto no número seguinte, aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho, quando os feriados coincidam com os respectivos dias de descanso semanal, aplica-se o disposto nos artigos 193.º e 195.º, respectivamente.

    6. Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho, cujos dias de descanso semanal sejam sempre fixados ao sábado e ao domingo, aplica-se o disposto no n.º 4.

    7. Compete ao SAFP elaborar e publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, o calendário para o ano civil seguinte dos feriados e das tolerâncias de ponto fixados para os trabalhadores da Administração Pública, e dos dias de descanso compensatório a que se refere o n.º 4.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-A*

    (Aplicação)

    1. Os regimes de trabalho previstos no presente capítulo são obrigatórios.

    2. Os regimes de trabalho por turnos, de horário flexível de trabalho, de horário específico de trabalho e de trabalho extraordinário não se aplicam ao pessoal isento de horário de trabalho.

    3. O trabalho por turnos e o horário específico de trabalho não se aplicam aos trabalhadores que recebem um acréscimo de remuneração pelas condições especiais em que se desenvolve o seu trabalho.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Secção II*

    Horário flexível de trabalho

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-B*

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se horário flexível de trabalho o que permite aos trabalhadores optarem, dentro dos parâmetros estabelecidos para esse horário, pela hora de entrada e de saída do seu local de trabalho e pelo tempo diário de trabalho.

    2. Os horários flexíveis de trabalho são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP.

    3. Compete ao dirigente do serviço designar, de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores que prestam trabalho nesta modalidade de horário de trabalho.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-C*

    (Regras a observar na adopção do horário flexível de trabalho)

    1. A adopção do horário flexível de trabalho deve observar as seguintes regras:

    a) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana;

    b) Não é permitido aos trabalhadores o débito de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração de trabalho referida na alínea anterior para a semana seguinte;

    c) Devem ser definidos os períodos de trabalho de presença obrigatória, designados como plataformas fixas, quer na parte da manhã, quer na parte da tarde;

    d) Devem ser definidos os períodos de trabalho de presença flexível, designados como plataformas variáveis, que podem contar para efeitos da duração normal do trabalho.

    2. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou noutro caso de ausência justificada, tendo tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

    3. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no número anterior há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.

    4. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada, o superior hierárquico pode determinar a qualquer trabalhador, em regime de horário flexível, a hora de entrada e de saída nos períodos da manhã e da tarde das plataformas variáveis.

    5. Por motivos de conveniência de serviço pode ser suspenso o horário flexível de trabalho de determinado serviço ou organismo público, mediante despacho do Chefe do Executivo.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Secção III*

    Trabalho por turnos

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-D*

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se trabalho por turnos a organização do trabalho que determina que o mesmo trabalhador preste trabalho em diferentes horários, de acordo com uma escala de serviço previamente elaborada, o que implica alterações do seu ritmo de vida.

    2. Para efeitos do regime de trabalho por turnos, entende-se por:

    a) «Turno», o horário de trabalho diário a prestar pelo trabalhador, podendo os turnos ser consecutivos ou interpolados;

    b) «Período», a duração de um turno, que pode ser contínuo ou descontínuo;

    c) «Dia de descanso rotativo», o dia de descanso semanal dos trabalhadores de acordo com os turnos organizados, podendo ser variável, salvo disposição em contrário;

    d) «Escala de serviço», a organização dos turnos fixada mensalmente pelo serviço público.

    3. A adopção do trabalho por turnos depende de autorização prévia mediante despacho do Chefe do Executivo.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-E*

    (Regras a observar na adopção do trabalho por turnos)

    1. A adopção do trabalho por turnos deve observar as seguintes regras:

    a) Os turnos são rotativos e o trabalhador está sujeito a variação regular de horário de trabalho, pelo menos, uma vez por mês;

    b) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana, e o seu cálculo pode ser feito tendo em conta um período de 4 semanas, não podendo a média do trabalho prestado ser superior a 36 horas por semana;

    c) É permitida a sobreposição entre turnos, não podendo o tempo sobreposto ser superior a metade das horas totais de cada turno;

    d) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados pelo mesmo trabalhador mais de 6 dias de trabalho consecutivo;

    e) A duração máxima de cada turno é de 8 horas;

    f) Os serviços públicos devem assegurar um período de descanso não inferior a 10 horas entre os turnos em relação ao mesmo trabalhador;

    g) Os trabalhadores que prestam 6 horas de trabalho consecutivo devem ter uma interrupção para repouso;

    h) As interrupções organizadas pelo serviço público para repouso e para refeições dos trabalhadores no local de trabalho, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período normal de trabalho;

    i) O dia de descanso rotativo deverá coincidir com o sábado ou o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;

    j) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso rotativo, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.

    2. O dirigente do serviço pode fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas de serviço.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Secção IV*

    Horário específico de trabalho

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-F*

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se horário específico de trabalho aquele que permite aos serviços públicos estabelecer, para todo o serviço, para determinadas subunidades ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e de saída, podendo uma parte do período normal de trabalho ocorrer durante o sábado, o domingo ou o período nocturno.

    2. Os horários específicos de trabalho são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços públicos, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP.

    3. Compete ao dirigente do serviço determinar, de acordo com a conveniência do serviço, quais as subunidades ou grupos de pessoal que prestam trabalho nesta modalidade de horário de trabalho.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-G*

    (Regras a observar na adopção do horário específico de trabalho)

    Salvo disposição legal em contrário, a adopção do horário específico de trabalho deve observar as seguintes regras:

    a) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana, e o seu cálculo pode ser feito tendo em conta um período de 4 semanas, não podendo a média do trabalho prestado ser superior a 36 horas por semana;

    b) O horário de trabalho diário pode ser consecutivo ou interpolado;

    c) Não podem ser prestados pelo mesmo trabalhador mais de 6 dias de trabalho consecutivo;

    d) O período normal de trabalho diário tem o limite máximo de 8 horas;

    e) Os trabalhadores que prestem 6 horas de trabalho consecutivo devem ter uma interrupção para repouso;

    f) As interrupções organizadas pelo serviço público para repouso e para refeições dos trabalhadores no local de trabalho, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período normal de trabalho.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Secção V*

    Trabalho extraordinário

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-H*

    (Conceito)

    1. Considera-se extraordinário o trabalho prestado em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Fora do horário normal de trabalho;

    b) Para além do horário normal de trabalho e da duração normal de trabalho diário do regime geral de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores a quem se aplica o horário flexível de trabalho;

    c) Fora do horário do respectivo turno, se o regime for o de trabalho por turnos;

    d) Fora do horário de trabalho fixado no horário específico de trabalho;

    e) Em dias de descanso semanal;

    f) Em dias feriados, excepto o trabalho prestado em dias feriados por trabalhadores a quem se aplica o trabalho por turnos e o horário específico de trabalho;

    g) Em dias de descanso compensatório.

    2. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, considera-se, ainda, trabalho extraordinário o prestado fora do período das plataformas fixas e variáveis do horário flexível de trabalho, mesmo que não se encontre cumprida a duração normal de trabalho prevista na alínea b) do número anterior.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-I*

    (Prestação de trabalho extraordinário)

    1. A prestação de trabalho extraordinário é exigida em virtude de acumulação anormal de trabalho ou em situações de urgência.

    2. A prestação de trabalho extraordinário está sujeita a autorização prévia do dirigente do serviço, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo, neste caso, ser confirmada nos 2 dias úteis imediatos à sua realização pelo dirigente do serviço.

    3. A escusa à prestação de trabalho extraordinário pode ser autorizada superiormente, a pedido fundamentado do trabalhador.

    4. É proibida a prestação de trabalho extraordinário por trabalhadores que beneficiem de crédito de horas de dispensa semanal para formação académica prevista no artigo 122.º

    5. A prestação de trabalho extraordinário tem o limite de 52 horas mensais.

    6. Excepcionalmente, em circunstâncias de acidente grave, catástrofe ou calamidade que ponham em causa a segurança pública, o dirigente do serviço pode autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do limite previsto no número anterior.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Secção VI*

    Regime de disponibilidade

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-J*

    (Conceito)

    Considera-se disponibilidade o regime de trabalho em que os trabalhadores que constam da lista previamente elaborada pelo serviço são obrigados a regressar ao local de trabalho após o horário normal de trabalho, sempre que lhes for solicitado e no prazo que lhes for determinado.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 79.º-L*

    (Regras a observar na adopção do regime de disponibilidade)

    1. Os serviços públicos que, em consequência das suas necessidades permanentes de serviço, necessitem de pessoal em regime de disponibilidade podem decidir da sua aplicação e definir as regras para a sua execução.

    2. A lista mensal do pessoal em regime de disponibilidade, com o número de dias em que cada trabalhador fica sujeito a este regime, deve ser elaborada previamente e autorizada pelo dirigente do serviço.

    3. Compete ao dirigente do serviço confirmar o número de dias em que foi cumprido o dever de disponibilidade por cada trabalhador, num mês.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    CAPÍTULO II (*)

    Férias (**)

    Artigo 80.º

    (Direito a férias)

    1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço efectivo ininterrupto têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos previstos no presente Estatuto e os efeitos impeditivos legalmente estabelecidos.

    2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior, salvo quanto ao primeiro ano de serviço, caso em que se vence no momento em que este se completar.

    3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram dias úteis os sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório.***

    5. Os dirigentes dos serviços devem mandar afixar, anualmente, até 15 de Janeiro, uma lista com indicação dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito nesse ano civil.

    6. Os interessados podem reclamar, até 31 de Janeiro, da lista a que se refere o número anterior.

    (*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    (**) Para a participação de férias, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 300.

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 81.º

    (Efeitos das férias)

    1. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

    2. Durante o período das férias não há perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.

    3. Além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, nos termos previstos na lei, correspondente ao vencimento único multiplicado pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, a dividir por 22. (*)

    (*) Sobre o subsídio de férias, vd. os artigos 184.º e ss. deste estatuto.

    Artigo 82.º

    (Marcação das férias)

    1. As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do trabalhador, sem prejuízo do normal e regular funcionamento do serviço.

    2. Não existindo acordo as férias são fixadas pelo dirigente em função da conveniência de serviço.

    3. Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço deve ser dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, desde que iguais ou superiores a 5 dias úteis.

    4. A preferência a que se refere o número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja trabalhador da Administração, tenha por força de lei, ou pela natureza do serviço, de gozar as férias num determinado período do ano.

    5. O mapa de férias deve ser aprovado pelo dirigente do serviço até ao dia 1 de Março de cada ano, devendo do mesmo ser dado imediato conhecimento aos trabalhadores.

    6. O mapa de férias só pode ser alterado por conveniência de serviço ou a solicitação fundamentada do interessado.

    7. O pessoal docente e outro abrangido por carreiras de regime especial pode ter regras próprias no que respeita aos períodos de férias.

    Artigo 83.º*

    (Gozo e adiamento de férias)

    1. Salvo disposição legal em contrário, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço devem ser tomadas as medidas necessárias para que o trabalhador possa gozar, em cada ano civil, as férias vencidas nesse ano e as acumuladas de anos anteriores.

    2. Os trabalhadores podem gozar as férias seguida ou interpoladamente e no mínimo 11 dias úteis em cada ano civil, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis.

    3. Compete a cada serviço determinar o prazo dentro do qual devem as férias ser participadas, cabendo ao dirigente do serviço ou à respectiva tutela a sua autorização, conforme se trate dos trabalhadores ou do dirigente máximo do serviço, respectivamente.

    4. O trabalhador pode, por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço, não gozar seguidamente os 10 dias úteis de férias referidos no n.º 2.

    5. O trabalhador deve fornecer previamente ao serviço a que pertence os elementos que permitam contactá-lo durante o gozo de férias, em qualquer momento, dentro ou fora do Território.

    6. O trabalhador pode transferir, a seu pedido, o gozo de férias para o ano civil seguinte, até ao limite máximo de 11 dias úteis.

    7. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada e mediante autorização do dirigente do serviço, podem ser transferidos, para o ano civil seguinte, os dias de férias vencidos ou acumulados, até ao limite máximo de 33 dias úteis.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 84.º

    (Interrupção do gozo de férias)

    1. As férias podem ser interrompidas por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço, as quais devem ser devidamente fundamentadas, cabendo ao respectivo dirigente determinar a interrupção.*

    2. No caso previsto no número anterior os restantes dias de férias são gozados em período a fixar nos termos estabelecidos neste Estatuto, podendo aquele período prolongar-se pelo ano civil imediato.

    3. Em caso de manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, o período de férias não gozadas transita para o ano civil imediato.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 85.º

    (Antecipação do gozo de férias)

    1. O trabalhador com mais de um ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês, até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º, o trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante 6 meses ininterruptos pode gozar antecipadamente, nos 6 meses seguintes, 10 dias úteis de férias, devendo 5 desses dias ser gozados seguidamente.*

    3. Ao gozo seguido de 5 dias úteis nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, com as devidas adaptações.*

    4. O trabalhador que pretenda antecipar o gozo de férias deve participar a sua intenção por escrito dentro do prazo determinado pelo serviço.*

    5. Excepcionalmente, a antecipação prevista no n.º 1, quando se verificarem situações ponderosas e imprevistas, pode ser participada oralmente até ao próprio dia, devendo, neste caso, o trabalhador reduzi-la a escrito no dia em que regressar ao serviço.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 86.º (*)

    (Efeitos das licenças sem vencimento nas férias)

    1. O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento, antes do início da mesma.

    2. Quando o início e o fim de licença sem vencimento de curta duração ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

    3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito, no ano do regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

    4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponda a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.

    5. Ao funcionário que regresse de licença sem vencimento de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.

    6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do disposto no n.º 1, o funcionário a quem foi concedida licença sem vencimento de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.

    7. Ao funcionário que regresse da situação de licença sem vencimento por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem vencimento de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até ou superior a 1 ano.

    (*) Vd. os artigos 136.º e ss. deste estatuto, quanto ao regime das licenças sem vencimento.

    Artigo 87.º (*)

    (Compensação em caso de cessação definitiva de funções)

    1. No ano da cessação definitiva de funções o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária, correspondente:

    a) Aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e não gozados;

    b) Aos dias de férias acumulados e transitados do ano anterior e não gozados;**

    c) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.

    2. A compensação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.

    3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.

    4. A compensação pecuniária prevista neste artigo é paga com o vencimento do mês em que ocorre a cessação de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes.

    (*) Vd., ainda, quanto à atribuição de compensações pecuniárias por cessação definitiva de funções, o artigo 186.º relativa ao subsídio de férias e o artigo 189.º relativa ao subsídio de Natal, ambos deste estatuto, e o n.º 9 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro de 1998, a título de licença especial.

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    CAPÍTULO III (*)

    Faltas

    (*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 88.º

    (Conceito)

    1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.

    2. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabeleça regime diferente.

    3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

    4. Os sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório que se intercalem numa sequência de dias de faltas entram no cômputo destas, salvo quando a lei se refira a dias úteis.*

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 89.º (*)

    (Faltas justificadas)

    1. Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

    a) Casamento;
    b) Maternidade;
    c) Paternidade;
    d) Adopção;
    e) Falecimento de familiares;
    f) Doença;
    g) Acidente em serviço;
    h) Dádiva de sangue;
    i) Formação académica, profissional e linguística;
    j) Situação de bolseiro;
    l) Prestação de provas em concurso;
    m) Cumprimento de obrigações legais;
    n) Exercício de actividade sindical;
    o) Com perda de vencimento;
    p) Prisão preventiva;
    q) Não imputáveis ao trabalhador.

    2. Salvo disposição expressa em contrário, as faltas justificadas não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.

    3. **

    (*) Quanto à participação de faltas justificadas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 90.º

    (Faltas injustificadas)

    1. Consideram-se injustificadas:

    a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto;

    b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo dirigente, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo trabalhador.

    2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do ano civil ou do imediato se já as tiver gozado.

    SECÇÃO II

    Faltas por casamento, maternidade, paternidade e adopção

    Artigo 91.º (*)

    (Faltas por casamento)

    1. Por ocasião do seu casamento, o trabalhador pode faltar 10 dias úteis seguidos, nos quais se inclui o dia do casamento, caso seja dia útil.

    2. As faltas por motivo de casamento devem ser comunicadas, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu início. (**)

    3. O casamento deve ser comprovado nos 30 dias seguintes à sua realização mediante exibição da respectiva certidão.

    (*) Sobre o subsídio de casamento, vd. o artigo 213.º deste estatuto, p. 211.

    (**) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maiode 1999.

    Artigo 92.º (*)

    (Faltas por maternidade)

    1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, morte de nado-vivo ou parto de nado-morto.**

    2. Do período de faltas estabelecido no número anterior, 60 dias devem ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou logo após o período obrigatório.

    3. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.

    4. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 60 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da trabalhadora.**

    5. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então até final do período.

    6. As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de faltas por maternidade, fá-lo-ão no termo deste ou das férias, quando entre os dois períodos não haja interrupção, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

    7. A mãe que amamente o filho tem ainda direito a ser dispensada 1 hora em cada dia de trabalho até aquele perfazer 1 ano de idade.

    (*) Sobre o subsídio de nascimento, vd. o artigo 214.º deste estatuto.

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 93.º

    (Faltas por paternidade)

    1. Aquando do nascimento dos filhos, o pai tem direito a faltar 5 dias úteis ao serviço.

    2. As faltas podem ser seguidas ou interpoladas, mas não podem ter lugar após os 15 dias seguintes ao do nascimento, inclusive.

    3. As faltas devem ser participadas no próprio dia em que ocorrerem e justificadas mediante exibição da certidão de nascimento.

    4. Se no decurso das faltas por maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e nunca inferior a 20 dias.

    5. A dispensa referida no número anterior não prejudica o direito às faltas a que se refere o n.º 1, nem às faltas por motivo de falecimento de familiar.

    Artigo 94.º

    (Faltas por adopção)

    1. No caso de adopção de criança recém-nascida, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias seguidos, desde que, cumulativamente:

    a) Esteja iniciado o processo de adopção;

    b) A criança não tenha mais de 2 meses à data do início do processo;

    c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados do trabalhador adoptante.

    2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores da Administração, o previsto no n.º 1 é reconhecido apenas a um deles.

    3. As faltas por adopção interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

    Artigo 95.º (*)

    (Justificação)

    As faltas por maternidade, paternidade e adopção são justificadas por declaração do médico assistente, do estabelecimento hospitalar ou por documento bastante, a apresentar no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência.

    (*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    SECÇÃO III

    Faltas por falecimento de familiares

    Artigo 96.º

    (Regime)

    1. O trabalhador pode faltar ao serviço:

    a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;*

    b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral.

    2. As faltas por motivo de falecimento de familiar interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

    3. O trabalhador pode faltar ao serviço nos termos do n.º 1 dentro de 30 dias a contar do dia do falecimento do familiar.*

    4. O trabalhador deve participar ao serviço a ausência e o respectivo período até ao próprio dia do seu início, e apresentar documento comprovativo para a devida justificação quando regressar ao serviço.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    SECÇÃO IV

    Faltas por doença

    Artigo 97.º

    (Regime)

    1. O trabalhador pode faltar ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada.

    2. Consideram-se faltas por doença as ausências ao serviço por motivo de enfermidade do trabalhador ou dos seguintes familiares:

    a) Cônjuge, sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto às uniões de facto;

    b) Parente ou afim no 1.º grau da linha recta.

    3. As faltas dadas por motivo de doença dos familiares referidos no número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil, incluindo as faltas por internamento hospitalar e convalescença na RAEM e, no exterior, quando for determinado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.*

    4. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, contando, para todos os efeitos, como férias, os períodos coincidentes.

    5. O disposto no número anterior não se aplica em caso de internamento hospitalar e no período imediato para a convalescença devidamente comprovados.

    6. Os dias de falta por doença, que excedam 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de categoria e carreira.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 98.º*

    (Dedução do vencimento de exercício)

    1. É deduzida ao trabalhador a totalidade do vencimento de exercício correspondente aos primeiros 30 dias de faltas por doença dadas no ano civil anterior ao ano da dedução, desde que, naquele ano, se encontre em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Tenha obtido menção inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;

    b) Tenha registo de falta injustificada.

    2. Salvo os casos previstos no número anterior, são deduzidos 50% do vencimento de exercício durante os primeiros 30 dias de faltas por doença ao trabalhador que tenha dado mais de 16 dias de faltas por doença no ano civil anterior ao ano da dedução, com exclusão das faltas por internamento hospitalar e convalescença.

    3. Para efeitos do n.º 1, os casos em que ao abrigo do regime de avaliação do desempenho a avaliação seja dispensada são tratados de acordo com o respectivo regime.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 99.º*

    (Processo de dedução do vencimento de exercício)

    1. Até ao fim do mês de Junho de cada ano, os serviços públicos devem concluir o processo de dedução do vencimento de exercício por motivo das faltas dadas nos termos do artigo anterior.

    2. No caso de o trabalhador não ter a menção da avaliação do desempenho actualizada até ao início do processo de dedução, considera-se para o efeito o resultado obtido na última avaliação com relevância autónoma.

    3. No caso em que o trabalhador, por motivo da sua situação jurídico-funcional, não tenha sido sujeito à avaliação do desempenho até ao início do processo de dedução, deve concluir-se este processo no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe seja atribuída a menção de avaliação do desempenho.

    4. Caso o trabalhador se desligue do serviço ou requeira a concessão de licença sem vencimento, a dedução é processada no mês em que se dá a desligação ou no da passagem à situação de licença sem vencimento.

    5. Para efeitos de dedução do vencimento de exercício, é tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil anterior àquele em que é processada a dedução e, caso o trabalhador ainda não tenha ingressado nessa data, é tomado como referência o vencimento da data do ingresso.

    6. Nos casos referidos no n.º 4, é tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil em que é processada a dedução do vencimento, e, caso o trabalhador ainda não tenha ingressado nessa data, é tomado como referência o vencimento da data do ingresso.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 100.º

    (Justificação das faltas)

    A ausência por doença é justificada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

    a) Atestado médico;

    b) Declarações de internamento hospitalar e convalescença;

    c) Declaração da Junta de Saúde.

    Artigo 101.º

    (Atestado médico)

    1. O atestado médico é obrigatoriamente passado por médico dos estabelecimentos hospitalares ou centros de saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    2. O atestado médico é passado em impresso próprio, o qual deve dar entrada no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência, nele se indicando: (*)

    a) O número de identificação do médico atribuído pelos Serviços de Saúde de Macau;

    b) A identificação do doente;

    c) A duração previsível da doença;

    d) A impossibilidade de comparência ao serviço;

    e) A necessidade ou não de permanência no domicílio ou de internamento hospitalar.

    3. A verificação da identificação, a que se refere a alínea a) do número anterior é feita pelos Serviços de Saúde de Macau.

    4. Quando o serviço tenha médico privativo, o atestado é obrigatoriamente passado por aquele, com dispensa do disposto no número anterior.

    5. Cada atestado médico só pode justificar períodos de ausência até 15 dias.

    6. O atestado médico que justificar as faltas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º deve indicar expressamente a necessidade de acompanhamento do doente.

    (*) Vd. o modelo n.º 10, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 102.º

    (Verificação domiciliária da doença)

    1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o dirigente do serviço pode, a qualquer momento, solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo ou aos Serviços de Saúde de Macau.

    2. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.

    3. Se o trabalhador não for encontrado no seu domicílio ou no local, dia e horas indicados, as faltas dadas são havidas como injustificadas, salvo se a justificação da ausência, acompanhada dos meios de prova adequados, e apresentada no prazo de 2 dias úteis a contar do conhecimento da injustificação, for aceite pelo dirigente do serviço.

    4. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação domiciliária da doença for negativo, deve ser imediatamente comunicado ao trabalhador, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da recepção da comunicação.

    Artigo 103.º

    (Declarações de internamento e convalescença)

    1. No caso do trabalhador se encontrar internado, a justificação da ausência por motivo de doença faz-se mediante declaração de internamento, passada pelo estabelecimento hospitalar.

    2. Findo o internamento, deve o estabelecimento hospitalar passar declaração, donde conste expressamente a possibilidade de apresentação imediata ao serviço ou a fixação de um período para a convalescença.

    3. As declarações a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, ser entregues no serviço a que o trabalhador pertence, no prazo estabelecido para entrega do atestado médico ou no dia da apresentação ao serviço, caso não seja fixado um período de convalescença.

    Artigo 104.º

    (Junta de Saúde)

    1. Salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando:

    a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;

    b) A actuação do doente indicie um comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço;

    c) O comportamento do trabalhador indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.

    2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença, quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro.

    3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio trabalhador.

    4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo dirigente do serviço a que pertence.

    Artigo 105.º

    (Declaração da Junta de Saúde)

    1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve pronunciar-se sobre:

    a) A aptidão do trabalhador em regressar ao serviço, no caso da alínea a);

    b) A existência da doença, no caso da alínea b);

    c) A impossibilidade de continuação em funções devido a perturbação física ou psíquica, no caso da alínea c).

    2. O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos de confirmação da doença.

    3. Quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a Junta de Saúde pode conceder períodos de faltas por doença até 180 dias, quando se trate das seguintes doenças:

    a) Doença do foro oncológico;

    b) Síndrome da imunodeficiência adquirida;

    c) Doença do foro psiquiátrico, quando seja absolutamente necessária a interrupção de funções do trabalhador.

    5. Se a Junta de Saúde considerar ter existido uma situação indiciadora de fraude ou não confirmar a doença nos termos do n.º 2, os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, aplicando-se ao trabalhador o disposto no n.º 2 do artigo 90.º

    6. À perturbação física ou psíquica considerada pela Junta de Saúde como situação de doença que impossibilite o desempenho de funções, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4, consoante os casos.

    7. O parecer da Junta de Saúde deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado ao respectivo serviço imediatamente após ter sido homologado.

    Artigo 106.º

    (Limite de faltas)

    1. Os períodos de faltas por doença a que se refere o n.º 3 do artigo anterior não podem ultrapassar o limite de 18 meses.

    2. O limite de faltas a conceder pela Junta de Saúde é de 5 anos, quando se trate das doenças a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

    3. Para o cômputo dos limites referidos nos números anteriores consideram-se os períodos de ausência por doença entre os quais não medeiem 30 dias de serviço efectivo.

    4. Os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelo trabalhador.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 107.º

    (Suspensão do vínculo ou cessação de funções)

    1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador:

    a) É automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação se tiver completado 15 anos de serviço para este efeito relevantes, independentemente de ter capacidade ou não para o trabalho;*

    b) É automaticamente desligado do serviço e reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, quando, não tendo 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, seja considerado incapaz para o trabalho;*

    c) É automaticamente desligado do serviço se se tratar de pessoal contratado que não tenha procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.*

    2. O funcionário de nomeação definitiva que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, pode optar, dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação da situação pelo serviço, pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, ou pela desligação do serviço, sendo, neste caso, reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.*

    3. O trabalhador provido por contrato administrativo de provimento sem termo que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, pode optar, dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação da situação pelo serviço, pela suspensão do contrato até 2 anos, ou pela desligação do serviço, sendo, neste caso, reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.*

    4. Os trabalhadores em situação de suspensão do contrato prevista no número anterior não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, candidatar-se a concurso de ingresso ou de acesso, nem têm direito a mudança de categoria ou de escalão nem a quaisquer remunerações, e o período que decorre entre a suspensão e o seu regresso não conta para qualquer efeito, podendo contudo beneficiar do acesso aos cuidados de saúde, desde que continuem a realizar os respectivos descontos.*

    5. Os trabalhadores em situação de licença sem vencimento de longa duração e de suspensão do contrato podem requerer, respectivamente, o seu reingresso ou regresso ao respectivo serviço público até ao termo da licença sem vencimento de longa duração e do prazo de suspensão do contrato referidos nos n.os 2 e 3, devendo para o efeito sujeitar-se a inspecção médica pela Junta de Saúde, não se aplicando, no que se refere à licença sem vencimento, o período mínimo de 1 ano previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 140.º*

    6. Os trabalhadores a que se referem os n.os 2 e 3 são desligados automaticamente do serviço e reembolsados dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência nas seguintes situações:*

    a) Se forem considerados inaptos para o exercício das respectivas funções na inspecção médica efectuada imediatamente antes do seu reingresso ou regresso ao serviço público;*

    b) Se não requererem o seu reingresso ou regresso ao serviço público, no termo da sua licença sem vencimento de longa duração ou do prazo de suspensão do contrato.*

    7. Os trabalhadores a que se referem os n.os 2 e 3, quando tenham reingressado ou regressado ao serviço público, devem prestar, ininterruptamente, serviço efectivo não inferior a 30 dias, sob pena de serem automaticamente desligados do serviço e reembolsados dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.*

    8. Os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelos trabalhadores.*

    9. O contrato do pessoal contratado desligado do serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 6 e 7 caduca.*

    10. O decurso dos prazos na situação de doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato, salvo o disposto no n.º 3.*

    11. À licença sem vencimento a que se refere este artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 136.º a 142.º*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 108.º*

    (Consulta por iniciativa própria e por prescrição médica)

    1. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) «Consulta por iniciativa própria», a consulta médica solicitada pelo trabalhador;

    b) «Consulta por prescrição médica», a consulta prescrita por médico para acompanhamento da situação clínica do trabalhador, realizada na RAEM ou no exterior, no último caso, mediante autorização da Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    2. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria e por prescrição médica, e pelo período de tempo necessário para a deslocação ao local das consultas e o regresso ao serviço.

    3. No caso de tratamento por prescrição médica, devem ser indicados na declaração médica o período de tratamento e a respectiva calendarização, carecendo de confirmação mensal caso o tratamento se prolongue para além de 30 dias.

    4. O trabalhador deve compensar o tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria, bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço.

    5. O trabalhador deve apresentar ao serviço público a que pertence documento comprovativo da realização das consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

    6. O disposto no presente artigo aplica-se também aos casos de trabalhadores que acompanhem os familiares a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º em consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 109.º (*)

    (Faltas por doença ocorrida fora do Território)

    1. O trabalhador que se encontre fora do Território em situação legalmente justificada e aí adoeça, estando impedido de realizar a viagem de regresso e de se apresentar na data prevista, deve informar, por escrito, por si ou por interposta pessoa, o respectivo serviço, no prazo de 3 dias úteis, da ocorrência da doença e sua duração previsível, bem como o local onde possa ser contactado.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem situações impeditivas de regresso:

    a) Internamento em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

    b) Doença transmissível, constante da lista publicada no Boletim Oficial pelos Serviços de Saúde de Macau;

    c) Outras situações de doença ou gravidez que obstem em absoluto ao regresso.

    3. O disposto no n.º 1 abrange as situações de doença do cônjuge, descendente ou ascendente, desde que a assistência ao doente não possa ser prestada por qualquer outro familiar e haja comprovada necessidade do seu acompanhamento, não podendo ultrapassar o limite fixado no n.º 3 do artigo 97.º

    4. A doença e a necessidade de acompanhamento de familiar são provadas pelos respectivos elementos de diagnóstico, atestados e relatórios médicos, declarações hospitalares e quaisquer outros documentos oficiais, a apresentar logo que o trabalhador regresse ao serviço.

    5. A comprovação da autenticidade dos meios de prova apresentados pelo trabalhador pode ser promovida pela Administração junto da autoridade competente da missão diplomática ou consular ou das entidades oficiais do local onde o interessado esteve doente.

    6. Quando houver impossibilidade em obter a comprovação a que se refere o número anterior, ou verificando-se grande dificuldade em obtê-la, o trabalhador deve apresentar, no serviço onde estiver colocado, todos os documentos e demais elementos de que disponha sobre a sua doença ou do seu familiar, os quais são enviados pelo serviço à Junta de Saúde para confirmação da situação de doença impeditiva de regresso a Macau.

    7. A não confirmação da situação de doença pela Junta de Saúde tem como efeito a injustificação das respectivas faltas.

    (*) Sobre as condições em que são processadas e pagas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do território, vd. o Dec.-Lei n.º 34/90/M, de 16 de Julho. Vd., ainda, o artigo 153.º deste estatuto.

    SECÇÃO V

    Faltas por acidente em serviço

    Artigo 110.º*

    (Âmbito e aplicação)

    1. Salvo disposição em contrário, o disposto na presente secção sobre acidente em serviço aplica-se aos trabalhadores que efectuem descontos para aposentação.

    2. Ao restante pessoal são aplicáveis a legislação sobre acidentes de trabalho e o disposto nos artigos 111.º a 116.º, os n.os 1 e 2 do artigo 117.º, e os artigos 118.º e 120.º da presente secção, devendo os serviços públicos proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora da RAEM, sendo os encargos suportados pela Administração.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 111.º

    (Regime)

    1. Considera-se em serviço o acidente que, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a incapacidade ou morte do sinistrado, ocorra:

    a) No local de trabalho, durante o desempenho das suas funções;

    b) Fora do local de trabalho, na execução de serviços superiormente ordenados;

    c) No percurso normal entre a residência e o local de trabalho.

    2. O acidente deve ser comunicado, por escrito, ao dirigente do serviço do sinistrado, nos 3 dias imediatos à sua ocorrência, podendo a comunicação ser feita pelo sinistrado ou por terceiro.

    3. Não há lugar à aplicação do regime do acidente em serviço quando este:

    a) For dolosamente provocado pelo sinistrado;

    b) Provier de acto ou omissão do sinistrado contra ordens expressamente recebidas;

    c) Provier de negligência indesculpável do sinistrado.

    Artigo 112.º

    (Situações de fraude e negligência)

    1. O trabalhador que utilize qualquer artifício ou meio irregular ou socorrendo-se de fraude beneficiar das protecções e regalias estabelecidas em matéria de acidente em serviço incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

    2. Os responsáveis do serviço que, por conivência, encobrimento ou negligência, tenham promovido indevidamente a prestação de cuidados de saúde e a concessão dos benefícios decorrentes do regime de acidente em serviço, incorrem nas mesmas responsabilidades e procedimentos.

    Artigo 113.º

    (Auto de notícia)

    1. O dirigente do serviço deve mandar levantar auto de notícia logo após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 111.º ou, antes desta se efectuar, quando, por qualquer meio, tenha conhecimento da sua ocorrência.

    2. O auto de notícia é lavrado em duplicado, destinando-se o original a participar superiormente a ocorrência e a cópia ao processo individual do sinistrado.

    3. A participação a que se refere o número anterior deve efectuar-se no prazo de 48 horas.

    4. O auto de notícia deve descrever os factos ocorridos e susceptíveis de serem qualificados como acidente em serviço, lavrando-se o mesmo em impresso próprio. (*)

    (*) Vd. o modelo n.º 11, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 114.º

    (Outros deveres do dirigente)

    Imediatamente após o conhecimento da ocorrência do acidente, o dirigente do serviço deve providenciar no sentido de serem garantidos ao sinistrado os cuidados de saúde necessários.

    Artigo 115.º

    (Deveres do médico)

    1. No início do tratamento, o médico que prestar cuidados de saúde deve descrever as lesões e a sintomatologia do sinistrado, preenchendo o impresso próprio. (*)

    2. Quando terminar o tratamento e o sinistrado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente deve declarar a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos em que fundamenta as suas conclusões, e recomendar, se necessário, o tempo em que o sinistrado deve ficar em regime de trabalhos moderados.

    3. No caso de entender que o sinistrado se encontra impossibilitado de plenamente desempenhar as suas funções, o médico deve comunicar o facto ao dirigente do serviço a que pertence o sinistrado.

    (*) Vd. o modelo n.º 12, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 116.º

    (Submissão à Junta de Saúde)

    1. Quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence.

    2. A Junta de Saúde elabora relatório sobre a situação do sinistrado, declarando:

    a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço;

    b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária;

    c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.

    Artigo 117.º

    (Direito dos sinistrados)

    1. Durante o período decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade pela Junta de Saúde, o sinistrado mantém todos os direitos e regalias a que teria direito se estivesse em serviço efectivo.

    2. A situação de impossibilidade de pleno desempenho de funções deve ser mensalmente confirmada por declaração do médico.

    3. Em caso de incapacidade permanente e parcial do sinistrado, os serviços públicos devem atribuir uma compensação pecuniária, calculada com base no grau de lesões, idade e vencimento mensal.*

    4. A compensação pecuniária referida no número anterior é atribuída de uma só vez, sendo o limite máximo e o respectivo método de cálculo fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 118.º

    (Incapacidade permanente e parcial)

    1. No caso de incapacidade parcial, ainda que permanente, o dirigente do serviço deve providenciar para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissionais.

    2. Se o sinistrado revelar incapacidade para desempenhar as tarefas a que se refere o número anterior, pode ser de novo submetido, pelo dirigente do serviço, à Junta de Saúde, para efeitos de declaração da incapacidade permanente e absoluta.

    Artigo 119.º

    (Incapacidade permanente e absoluta)

    No caso de declaração de incapacidade permanente e absoluta, pela Junta de Saúde, o sinistrado tem direito a ser aposentado nos termos da lei.

    Artigo 120.º

    (Acto humanitário)

    Ao trabalhador que fique incapacitado ou faleça em resultado da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, reconhecido pelo Governador, são garantidos, bem como à sua família, os direitos e regalias decorrentes do regime de acidente em serviço.

    SECÇÃO VI

    Faltas por dádiva de sangue

    Artigo 121.º

    (Regime)

    1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o trabalhador tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita.

    2. O direito previsto no número anterior, se exercido por iniciativa própria, deve ser previamente autorizado pelo dirigente do serviço. (*)

    3. O pessoal dispensado nos termos do n.º 1 tem de comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada.

    4. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emite documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.

    (*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    SECÇÃO VII

    Faltas por formação académica, profissional e linguística

    Artigo 122.º

    (Regime)

    Os trabalhadores do quadro ou de contratação local têm direito a dispensa de serviço, nos termos dos artigos seguintes, para frequentarem cursos que confiram habilitação académica, profissional ou linguística, de nível superior àquele que já detêm para acesso a carreira de nível superior no âmbito da Administração.

    Artigo 123.º

    (Frequência de aulas)

    1. Os trabalhadores têm direito a ser dispensados do serviço até um total de seis horas semanais para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística.

    2. O total de horas a que se refere o número anterior, pode de acordo com a conveniência de serviço ser acrescido até ao limite máximo de duas horas semanais, a conceder pelo dirigente do serviço.

    3. Os limites fixados nos números anteriores não são aplicáveis aos casos dos trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de curta duração, quando a formação esteja directamente relacionada com as funções exercidas e seja do interesse do serviço.

    4. Tratando-se de pessoal docente, a dispensa de serviço prevista nos números anteriores só pode ser autorizada relativamente ao período de trabalho correspondente à componente não lectiva.

    Artigo 124.º (*)

    (Prestação de provas de exame final)

    1. Os trabalhadores têm direito de ser dispensados do serviço para prestação de provas de exame final até um crédito de 4 dias por cada disciplina anual e 2 dias por cada disciplina semestral, devendo um deles ser o dia da realização da prova ou o imediatamente anterior, não podendo ultrapassar o máximo de 2 dias por cada prova.

    2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias de dispensa a conceder nos termos do número anterior são tantos quantos os exames a efectuar.

    3. Quando os exames finais forem substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, ou coexistam exames finais e testes de avaliação, a dispensa de serviço não pode ultrapassar os créditos definidos no n.º 1.

    4. O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que se proponham a exame, ainda que sem prévia frequência de aulas.

    (*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 125.º

    (Férias e faltas sem vencimento)

    1. Aos trabalhadores estudantes é concedida preferência na marcação de férias, de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias do respectivo serviço.

    2. Em cada ano civil, o pessoal a que se refere o número anterior pode faltar ao serviço, seguida ou interpoladamente, até 6 dias úteis, com desconto no vencimento, mas sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias, desde que o requeira com a antecedência mínima de 7 dias e não haja inconveniência para o serviço. (*)

    (*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 126.º

    (Meios de prova)

    1. Para usufruir das regalias previstas nos artigos anteriores, o pessoal abrangido deve comprovar perante o respectivo serviço, consoante a situação:

    a) O horário escolar, no início do ano lectivo;

    b) A assiduidade às aulas, trimestralmente;

    c) O aproveitamento escolar, no final de cada ano lectivo;

    d) A realização das provas, exames ou testes.

    2. Considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a aprovação em pelo menos 80% das disciplinas objecto de matrícula no respectivo ano lectivo, procedendo-se ao arredondamento por defeito para o cálculo desta percentagem quando necessário.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 127.º

    (Suspensão e cessação de regalias)

    1. As regalias estabelecidas nos artigos anteriores, quando tenham sido abusivamente utilizadas para fins diversos dos previstos, podem ser suspensas até ao final do ano lectivo.

    2. As mesmas regalias podem cessar definitivamente quando:

    a) Haja repetida utilização abusiva das mesmas;

    b) Não haja aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

    3. A suspensão e a cessação das regalias não prejudicam o procedimento disciplinar a que possa haver lugar.

    SECÇÃO VIII

    Situação de bolseiro

    Artigo 128.º

    (Faltas dadas por bolseiro)

    1. Considera-se bolseiro o trabalhador da Administração que, a expensas desta, frequente no exterior cursos ou outras acções de formação ou investigação.

    2. O trabalhador que pretenda beneficiar do regime previsto neste artigo deve assinar declaração donde constem as suas obrigações perante a Administração, a qual constitui título executivo bastante.

    3. O trabalhador deve comprovar, com a periodicidade estabelecida pelo dirigente do respectivo serviço:

    a) O aproveitamento na acção de formação;

    b) A participação nessa acção quando a mesma não esteja sujeita a avaliação.

    4. A falta de aproveitamento ou de assiduidade nas acções referidas neste artigo determina a cessação dos direitos e regalias concedidos e a reposição das despesas suportadas pela Administração.

    Artigo 129.º

    (Obrigações dos bolseiros)

    1. O trabalhador que obtenha formação, nos termos do artigo anterior, fica obrigado a prestar serviço à Administração por período de tempo igual ao da duração da acção de formação, até ao limite de 5 anos, salvo regime especial constante do regulamento de atribuição da respectiva bolsa.

    2. A não prestação daquele serviço implica a reposição de todas as despesas suportadas pela Administração durante o período de formação.

    3. Se a recusa se verificar após o início do período de serviço a que o trabalhador se encontra obrigado, a indemnização a que se refere o número anterior é proporcional ao tempo que ainda falte cumprir.

    SECÇÃO IX

    Prestação de provas em concurso

    Artigo 130.º

    (Faltas para realização de concurso)

    1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para prestação de provas em concursos no âmbito dos serviços públicos pelo período de tempo necessário para a sua realização.

    2. As faltas devem ser participadas até à sua véspera e justificadas por declaração do júri do concurso a apresentar no prazo de 48 horas. (*)

    (*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    SECÇÃO X

    Outras faltas

    Artigo 131.º

    (Cumprimento de obrigações legais)

    1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial ou policial.

    2. As faltas previstas no número anterior devem, em regra e sempre que possível, ser participadas até à sua véspera e justificadas no prazo de 48 horas. (*)

    (*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 132.º (*)

    (Exercício de actividade sindical)

    As faltas dadas no exercício da actividade de dirigente das associações de trabalhadores de natureza sindical consideram-se justificadas até 1 dia por mês.

    (*) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 133.º

    (Faltas com perda de vencimento)

    1. O trabalhador pode faltar excepcionalmente, mediante autorização prévia do respectivo dirigente, desde que não haja inconveniência para o serviço, até ao máximo de 6 dias em cada ano.

    2. As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar 1 dia por mês e determinam a perda de vencimento.*

    3. Para além do disposto nos números anteriores, quando o trabalhador tiver atingido o limite de faltas por motivo de doença dos familiares a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º, e ainda necessitar de faltar ao serviço para o seu acompanhamento, pode requerer ao dirigente do serviço faltas com perda de vencimento até ao limite máximo de 15 dias úteis em cada ano civil.*

    4. As faltas a que se refere o número anterior podem ser seguidas ou interpoladas e devem ser justificadas nos termos do artigo 100.º*

    5. Excepcionalmente, quando se verificarem situações imprevisíveis, as faltas a que se refere o n.º 3 podem ser requeridas oralmente no próprio dia do seu início, devendo ser apresentados os respectivos documentos justificativos no dia útil seguinte ao do termo das faltas.*

    6. No caso de internamento hospitalar e convalescença de familiares no exterior, por determinação da Junta para Serviços Médicos no Exterior, pode o trabalhador, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da referida Junta, requerer faltas com perda de vencimento, seguidas ou interpoladas, nas situações em que as faltas dadas pelo trabalhador atingirem o limite previsto no n.º 3 do artigo 97.º*

    7. Nos casos previstos no número anterior não há lugar ao limite de faltas com perda de vencimento previsto no n.º 3.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 134.º

    (Prisão preventiva)

    1. As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas, tendo lugar a dedução do vencimento de exercício a partir do dia imediato ao da prisão preventiva.*

    2. O vencimento de exercício deduzido é recuperado em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o trabalhador vier a ser condenado definitivamente.*

    3. O cumprimento de pena de prisão implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

    4. A situação de prisão não obsta à caducidade do contrato além do quadro ou de assalariamento.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 135.º

    (Motivo não imputável ao trabalhador)

    1. É justificada a falta de comparência ao serviço em todos os casos em que razões de força maior obriguem ao encerramento dos serviços públicos, salvo se por lei ou determinação superior for devida a comparência nos mesmos.

    2. É justificável a falta de comparência ao serviço por facto não imputável ao trabalhador ou por motivo grave não previsto na lei, devidamente comprovado, competindo ao dirigente do serviço aceitar ou não a justificação da falta.

    3. Pode ser justificada a ausência do trabalhador que, fora dos casos de missão oficial de serviço, falte por motivo de reconhecido interesse público.

    CAPÍTULO IV (*)

    Licenças

    Artigo 136.º

    (Enumeração)

    Podem ser concedidas as seguintes licenças sem vencimento:

    a) De curta duração;

    b) De longa duração;

    c) Por interesse público.

    (*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 137.º

    (Requisitos de concessão)

    1. As licenças sem vencimento só podem ser concedidas a funcionários de nomeação definitiva e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Se encontrem em exercício de funções e contra eles não esteja instaurado processo disciplinar;

    b) Se mostrem quites com a Fazenda Pública;

    c) Não haja inconveniência para o serviço.

    2. A licença sem vencimento é requerida pelo interessado, devendo no requerimento ser indicada a duração pretendida.*

    3. A licença sem vencimento de curta duração não pode ser concedida antes de decorridos 3 anos ou 1 ano sobre o reinício de funções após o regresso de licença sem vencimento, respectivamente de longa e curta duração.

    4. A licença sem vencimento de longa duração só pode ser concedida após 5 anos de serviço efectivo prestado na qualidade de funcionário de nomeação definitiva, e após 3 anos do regresso de igual licença.

    5. À licença sem vencimento de curta duração pode seguir-se uma de longa duração, sem ser necessário prestar qualquer período de serviço efectivo, desde que o cômputo total das duas licenças não exceda o tempo máximo previsto para a de longa duração.

    6. O funcionário deve manter o serviço a que pertence informado do local onde pode ser contactado durante o período de gozo da licença.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2023

    Artigo 138.º

    (Interrupção e cessação)

    1. As licenças podem, por despacho do Governador, ser interrompidas ou feitas cessar a todo o tempo, com fundamento em conveniência de serviço.

    2. Sem prejuízo do estabelecido para a licença de longa duração, as licenças podem, por despacho do Governador, cessar antes do seu termo, a requerimento fundamentado do interessado.

    3. Ao funcionário que, no decurso da licença, requerer a aposentação, atingir o limite de idade ou for julgado absolutamente incapaz para o serviço, é abonada a pensão provisória que lhe couber a partir da data da publicação do respectivo despacho, salvo se a licença tiver durado menos de 1 ano, caso em que a pensão lhe é atribuída a partir do dia em que o completar.

    Artigo 139.º

    (Licença sem vencimento de curta duração)

    A licença sem vencimento de curta duração pode ser concedida por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.

    Artigo 140.º

    (Licença sem vencimento de longa duração)

    1. A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida por um período superior a 1 ano até ao limite máximo de 10 anos.

    2. O funcionário tem direito a receber uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês completo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.

    3. A passagem à situação de licença determina abertura de vaga no lugar de origem, não podendo o funcionário requerer o reingresso antes de decorrido 1 ano sobre o início da licença e nunca depois de 10 anos nessa situação.

    Artigo 141.º (*)

    (Efeitos)

    Os funcionários em situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em regime de tarefa ou contrato individual de trabalho, apresentar-se a concurso ou ser promovidos, não têm direito a quaisquer remunerações e o tempo da licença e o que decorrer até ao seu reingresso não contam para qualquer efeito, beneficiando apenas do acesso aos cuidados de saúde se continuarem a realizar os respectivos descontos.

    (*) Vd., o artigo 86.º deste estatuto, quanto aos efeitos das licenças sem vencimento nas férias.

    Artigo 142.º

    (Reingresso)

    1. Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração que tenham requerido o seu reingresso têm direito à primeira vaga existente e dotada da sua categoria ou equivalente, ou àquela que, após o seu requerimento, se verificar.

    2. Se não existir vaga ou se tiver havido extinção do serviço, quadro, categoria ou cargo de origem, o funcionário pode apresentar-se a concurso para lugar de categoria para o qual reúna os requisitos legalmente exigidos ou, decorridos 6 meses sobre a data do pedido de reingresso, requerer à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que promova as diligências necessárias:

    a) À transferência para outro serviço;

    b) À reconversão profissional, no caso da transferência não ser possível.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica o preenchimento das vagas já colocadas a concurso à data da apresentação do requerimento.

    4. Enquanto se encontram a aguardar vaga, nos termos dos números anteriores, os funcionários mantêm-se na situação de licença.

    5. A readmissão é obrigatoriamente precedida de inspecção médica, nos termos exigidos para o ingresso na função pública.

    6. Se a licença se prolongar para além dos 10 anos, sem que, esgotado este prazo, o funcionário haja requerido o reingresso, o vínculo com a Administração extingue-se automaticamente, pela exoneração daquele, sem prejuízo do direito a aposentação, nos termos da lei.

    Artigo 143.º

    (Licença sem vencimento por interesse público)

    1. Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem pode ser concedida licença sem vencimento até 1 ano, renovável até ao limite máximo de 3 anos.

    2. A licença não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

    3. A licença sem vencimento por interesse público pode ser concedida ao respectivo cônjuge, quando exerça funções públicas.

    4. A licença prevista no n.º 1 pode abranger a prestação de serviço em organismos regionais e internacionais.

    Artigo 144.º

    (Efeitos)

    A licença sem vencimento por interesse público determina a suspensão de todos os direitos e regalias que assistam ao funcionário, salvo os relativos a aposentação e sobrevivência e ao acesso aos cuidados de saúde, se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração anterior à data da sua concessão.

    CAPÍTULO V

    Cuidados de saúde

    Artigo 145.º (*)

    (Regime geral)

    Os trabalhadores da Administração têm acesso aos cuidados de saúde, em regime de gratuitidade, nos termos previstos na lei.

    (*) O Dec.-Lei n.º 24/86/M, de 25 de Março, rectificado no B.O. n.º 15, de 12 de Abril de 1986, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 51/86/M, de 10 de Novembro, pelo Dec.-Lei n.º 68/89/M, de 9 de Outubro, e pelo Dec.-Lei n.º 9/99/M, de 15 de Março, regulamenta o acesso da população aos cuidados de saúde, tendo sido os valores dos coeficientes utilizados para determinar os custos médios dos cuidados de saúde actualizados pelo Despacho n.º 98/GM/98, publicado no B.O. n.º 42, I Série, de 19 de Outubro de 1998. O Dec.-Lei n.º 34/90/M, de 16 de Julho, define as condições em que são processadas e pagas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do Território.

    Artigo 146.º

    (Beneficiários)

    Têm acesso aos cuidados de saúde os:

    a) Beneficiários titulares;

    b) Beneficiários familiares.

    Artigo 147.º

    (Beneficiários titulares)

    1. São beneficiários titulares:

    a) Todos os trabalhadores da Administração no activo;

    b) Os funcionários que, por motivo de doença, hajam passado à situação de licença sem vencimento de longa duração;

    c) O pessoal que se encontre a aguardar aposentação ou esteja aposentado, ainda que em consequência de pena disciplinar.

    2. O acesso aos cuidados de saúde suspende-se, salvo se os beneficiários continuarem a descontar para esse efeito, durante as seguintes situações:

    a) Licença sem vencimento de curta duração;

    b) Licença sem vencimento de longa duração, salvo o disposto na alínea b) do número anterior;

    c) Prestação de serviço em Portugal, nos termos do Estatuto Orgânico de Macau.

    3. Perde a qualidade de beneficiário o pessoal que cesse definitivamente funções, a qualquer título, excepto nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.

    Artigo 148.º

    (Beneficiários familiares)

    1. Consideram-se beneficiários familiares:

    a) O cônjuge, desde que não separado judicialmente do beneficiário titular;

    b) Os familiares que confiram direito ao subsídio de família, enquanto este subsistir.

    2. Cessa o disposto no número anterior se os familiares beneficiarem, como titulares, de outro esquema especial de protecção na área dos cuidados de saúde, a comprovar mediante declaração passada pela respectiva entidade patronal.

    3. No caso de ambos os cônjuges serem beneficiários titulares, apenas aquele que receba subsídio de família pode inscrever os restantes familiares.

    4. O acesso aos cuidados de saúde dos beneficiários familiares suspende-se ou cessa nos termos do artigo anterior.

    5. Em caso de falecimento do beneficiário titular, mesmo quando o direito deste se encontre suspenso, mantém-se ou retoma-se a qualidade de beneficiário familiar, sendo abrangidos os filhos nascituros.

    Artigo 149.º

    (Cartão de beneficiário)

    1. A qualidade de beneficiário prova-se por cartão, emitido de acordo com impresso próprio. (*)

    2. Compete aos serviços e organismos processadores dos vencimentos ou das pensões de aposentação e sobrevivência emitir, em tempo útil, o cartão de beneficiário e mantê-lo actualizado, de acordo com as disposições legais.

    3. Compete ainda aos serviços ou organismos referidos no número anterior exigir a devolução do cartão de beneficiário nas situações de suspensão ou cessação do acesso aos cuidados de saúde.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 13, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 150.º

    (Cuidados abrangidos)

    O conjunto de cuidados assegurados ao pessoal dos serviços públicos e seus familiares é regulado pelos artigos 3.º, 13.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. (*)

    (*) Vd. a nota (*) ao artigo 145.º deste estatuto.

    Artigo 151.º (*)

    (Cuidados de saúde)

    1. São assegurados, em regime de gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:

    a) Consulta ou sessão de ensino no Centro de Saúde da área, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

    b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para a respectiva unidade de saúde;

    c) No internamento, medicamentos incluídos no formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário que sejam considerados imprescindíveis por decisão do director clínico, sob proposta fundamentada do médico assistente;

    d) Assistência pelo sector privado ou fora do Território, nas condições previstas no presente Estatuto.

    2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos é regulamentado por portaria.

    (*) Sobre o regime de faltas por doença dos trabalhadores da Administração, vd. os artigos 97.º e ss. deste estatuto.

    Artigo 152.º

    (Internamento hospitalar)

    1. O internamento hospitalar tem lugar, dentro dos limites das vagas existentes, na modalidade correspondente ao cargo, categoria ou patente que o beneficiário titular possui ou possuía à data da passagem à situação de aposentação ou reforma, extensiva aos respectivos beneficiários familiares, de acordo com a tabela n.º 1.

    2. Os beneficiários podem, a seu pedido, ser hospitalizados em classe superior, mediante o pagamento da diferença de custos referentes à utilização dos quartos, segundo as tabelas aplicáveis.

    3. Os beneficiários hospitalizados podem, mediante autorização do director clínico do hospital, escolher para seu médico assistente qualquer médico dos Serviços de Saúde, responsabilizando-se pelo pagamento, com base nas tabelas aplicáveis, dos respectivos honorários, que constituem receita do Território.

    Artigo 153.º (*)

    (Cobertura de encargos)

    1. Os cuidados prestados fora do Território são comparticipados nas condições seguintes:

    a) 100% do custo, quando tenham sido previamente prescritos ou autorizados pela Junta para Serviços Médicos no Exterior ou por Junta Médica de Portugal;

    b) 50% do custo, quando resultem de problemas de saúde ocorridos fora do Território, que exijam intervenção imediata, mediante ratificação posterior pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    2. Os cuidados prestados nos casos da alínea b) do n.º 1 são comparticipados em 100% se o beneficiário titular se encontrar no exterior ao serviço do Território, e após ratificação posterior da competente Junta.

    3. São ainda comparticipados a 100% os cuidados de saúde que, em situação de emergência e por inexistência de meios no Território ou impossibilidade de imediato recurso aos trâmites previstos na lei, não possam ser prestados em Macau, desde que confirmado posteriormente por decisão da mesma Junta.

    4. O interessado deve, no caso previsto no número anterior, fazer prova perante a Junta das circunstâncias nele admitidas.

    (*) Sobre as condições em que são processadas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do território, vd. o Dec.-Lei n.º 34/90/M, de 16 de Julho.

    Artigo 154.º

    (Financiamento)

    O financiamento dos cuidados de saúde prestados nos termos do presente Estatuto é assegurado pelas contribuições dos beneficiários titulares e por dotações a inscrever no Orçamento Geral do Território e nos Orçamentos Privativos dos Serviços Autónomos e dos Municípios.

    Artigo 155.º (*)

    (Contribuição)

    1. A contribuição por parte do beneficiário titular é fixada em 0,5 por cento sobre a totalidade do respectivo vencimento, salário ou pensão de aposentação.

    2. Em caso de falecimento do beneficiário titular, a contribuição é de 0,5 por cento sobre o montante da respectiva pensão de sobrevivência.

    3. As contribuições a que se referem os números anteriores efectuam-se mediante desconto nas respectivas remunerações, ou pensões, pelos serviços ou organismos processadores.

    4. Nas situações de suspensão do direito aos cuidados de saúde, e caso o beneficiário queira mantê-lo, a contribuição é entregue por este directamente na entidade competente.

    (*) O Despacho n.º 45/GM/95, publicado no B.O. n.º 33, de 14 de Agosto, clarifica os termos em que as entidades com autonomia financeira suportam os encargos com os cuidados de saúde dos trabalhadores ao seu serviço.

    CAPÍTULO VI

    Tempo de serviço

    Artigo 156.º

    (Relevância)

    O tempo de serviço releva para os efeitos previstos no presente Estatuto ou em lei especial e, designadamente, para os seguintes:

    a) Progressão e acesso nas carreiras; (*)

    b) Concessão de licenças; (**)

    c) Aposentação e sobrevivência. (***)

    (*) Vd., o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau.

    (**) Sobre as licenças sem vencimento, vd., os artigos 136.º e ss. deste estatuto.

    (***) Sobre o regime jurídico da aposentação e sobrevivência, vd., em geral, o Título V deste estatuto.

    Artigo 157.º

    (Tempo de serviço efectivo)

    1. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se serviço efectivo todas as situações em que é abonado vencimento de categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (*)

    2. O tempo de duração das situações de suspensão preventiva determinada em processo disciplinar ou de prisão preventiva não é considerado tempo de serviço efectivo quando seguidas de aplicação de pena. (**)

    (*) Sobre o vencimento de categoria, vd. a alínea a) do n.º 2 do artigo 178.º deste estatuto.

    (**) Sobre o regime de faltas por prisão preventiva, vd. o artigo 134.º deste estatuto.

    Artigo 158.º

    (Antiguidade)

    1. A antiguidade na função pública, carreira e categoria conta-se a partir da data:

    a) Da publicação no Boletim Oficial do respectivo extracto de despacho quando, havendo lugar a posse, esta se verifique dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 37.º; (*)

    b) Da posse quando, havendo lugar a esta, seja tomada fora do prazo referido na alínea anterior;

    c) Da data de publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto de despacho relativo à mudança de categoria, quando não haja lugar a posse;***

    d) Do início de funções na situação de urgente conveniência de serviço;***

    e) Do início de funções nos restantes casos.***

    2. Conta-se para efeitos de antiguidade:

    a) Todo o tempo de serviço efectivo, salvo norma expressa em contrário;

    b) O que a lei considere equivalente.

    3. Descontam-se na antiguidade:

    a) As faltas injustificadas; (**)

    b) Os períodos de tempo declarados perdidos por efeito de aplicação de penas disciplinares;

    c) Outros períodos de tempo que, nos termos da lei, não devam ser contados para efeitos de antiguidade.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    (**) Sobre o regime das faltas injustificada, vd. o artigo 90.º deste estatuto.

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2017

    Artigo 159.º

    (Cálculo da antiguidade)

    1. A antiguidade é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.

    2. Os dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório, contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças sem vencimento ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 160.º

    (Listas de antiguidade)

    1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano são afixadas as listas de antiguidade dos trabalhadores inscritos no Fundo de Pensões, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, após aprovação pelo dirigente do serviço.

    2. As listas são afixadas em local que permita a sua fácil consulta, dando-se de imediato conhecimento a todos os trabalhadores do serviço.

    3. As listas devem ordenar o pessoal por grupos, carreiras e categorias, segundo a respectiva antiguidade, e conter as seguintes indicações:

    a) Data do início de funções na Administração; (*)

    b) Número de dias descontados;

    c) Tempo de serviço contado para antiguidade na categoria, referido a anos, meses e dias;

    d) Tempo computado para efeitos de aposentação, referido a anos, meses e dias.

    4. As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos trabalhadores nelas incluídos.

    5. Das listas de antiguidade cabe reclamação, a apresentar no prazo de 30 dias, a contar do quinto dia da sua afixação, com fundamento em omissão, indevida graduação ou situação na lista, ou erro na contagem do tempo de serviço.

    6. As reclamações são decididas pelo dirigente do serviço no prazo de 15 dias, a contar da data da sua apresentação.

    7. Da decisão da reclamação cabe recurso nos termos da lei.

    8. Esgotados os prazos de reclamação e decisão referidos nos números anteriores e efectuadas as correcções a que haja lugar, é enviado ao Fundo de Pensões de Macau um exemplar das listas.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    CAPÍTULO VII*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2004, Regulamento Administrativo n.º 31/2004

    TÍTULO IV

    Das remunerações e abonos

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 174.º

    (Conceitos)

    1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira pela circunstância de exercer funções públicas.

    2. Entende-se por vencimento a remuneração correspondente ao desempenho de determinada função ou cargo, com correspondência na tabela indiciária.

    3. As remunerações acessórias correspondem a circunstâncias especiais e excepcionais e só podem ser pagas quando legalmente fixadas.

    4. Os subsídios e abonos são remunerações de natureza social ou destinadas a compensação de encargos do trabalhador em razão do exercício de funções públicas.

    Artigo 175.º

    (Princípio da legalidade)

    Só as remunerações permitidas ou previstas neste Estatuto ou em lei especial podem ser processadas, liquidadas e pagas aos trabalhadores da Administração.

    Artigo 176.º

    (Limite de remunerações)

    1. O limite anual máximo de remuneração, em consequência do exercício de funções públicas, a qualquer título, é o que resulta da seguinte fórmula:

    V × 125
    L = ———— × 14
    100

    em que L = limite máximo fixado

    e V = vencimento máximo da tabela indiciária.

    2. Não são consideradas para efeitos do limite fixado no número anterior apenas as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, subsídio de turno, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de refeição, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e ajudas de custo, bem como as devidas pelo exercício de funções de deputado e de vogal do Conselho Consultivo e membro das Assembleias Municipais.

    3. Quando as funções tenham sido exercidas por período inferior a 1 ano, o limite de remuneração é igual ao duodécimo do limite anual estabelecido no n.º 1 multiplicado pelo número de meses completos em que, no respectivo ano civil, foram exercidas as funções.

    4. As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

    Artigo 177.º

    (Reposições)

    As remunerações indevidamente recebidas podem ser repostas mediante prestações mensais, por desconto no vencimento ou pensão, em montante nunca superior a 1/3 da remuneração global, desde que não haja má fé do trabalhador ou aposentado.

    CAPÍTULO II

    Remunerações certas e permanentes

    SECÇÃO I

    Vencimento

    Artigo 178.º

    (Princípio geral)

    1. O vencimento dos trabalhadores da Administração Pública de Macau é o fixado na tabela indiciária em vigor, para o respectivo cargo ou categoria e escalão.

    2. O vencimento desdobra-se em:

    a) Vencimento de categoria, correspondente a 5/6;

    b) Vencimento de exercício, correspondente a 1/6.

    3. Por vencimento único entende-se o vencimento de categoria acrescido do vencimento de exercício.*

    4. Para cálculo do vencimento a pagar aos trabalhadores que tenham prestado serviço em determinado mês por período inferior a 30 dias, utiliza-se a seguinte fórmula:*

    V x n
    P = ————
    30

    em que P = valor do pagamento, V = vencimento mensal e n = número de dias efectivamente prestado.

    5. O valor da hora de trabalho é calculado de acordo com a seguinte fórmula: *

    V x 12
    ————
    52 x n

    em que V = vencimento único em vigor, n = duração normal de trabalho semanal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 179.º (*)

    (Descontos)

    1. Descontam-se no vencimento:

    a) As contribuições para efeitos de aposentação, sobrevivência e acesso aos cuidados de saúde;

    b) Outras quantias expressamente determinadas por lei.

    2. As quotizações para as associações de trabalhadores da Administração são descontadas na fonte, desde que o respectivo desconto seja solicitado pelos funcionários, agentes e pessoal assalariado.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    SECÇÃO II*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2011

    SECÇÃO III

    Subsídio de férias

    Artigo 184.º

    (Regime)

    1. O subsídio de férias é de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, aferido pelo vencimento devido em 1 de Junho e pago no mesmo mês. (*)

    2. Em caso de férias acumuladas, o subsídio é correspondente apenas às férias vencidas relativamente ao ano civil anterior.

    3. Quando o trabalhador exerça diversos cargos, é devido apenas o subsídio correspondente ao vencimento mais elevado.

    4. O subsídio de férias calculado nos termos dos números anteriores é acrescido do prémio ou prémios de antiguidade a que o trabalhador tenha direito.

    5. Aos trabalhadores que completem o primeiro ano de serviço após a data referida no n.º 1, o subsídio de férias é abonado no mês seguinte àquele em que atingirem o direito a férias e com referência ao vencimento deste mês.

    6. O subsídio de férias é inalienável e impenhorável.

    7. Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias podem a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o respectivo montante calculado nos termos do artigo 186.º

    (*) Sobre o direito a férias, vd. os artigos 80.º e ss. deste estatuto.

    Artigo 185.º

    (Suspensão de funções)

    1. Os trabalhadores têm direito, no caso de suspensão de funções e sempre que esta abranja o mês de Junho, a subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenham direito nesse ano, calculado nos termos do artigo anterior e com base no vencimento do mês que anteceda o da suspensão.

    2. No caso previsto no número anterior, o subsídio é pago com o vencimento do mês em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.

    Artigo 186.º

    (Cessação definitiva de funções)

    Os trabalhadores que cessem definitivamente funções têm direito a receber, com o seu último vencimento, o subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem auferido. (*)

    (*) Sobre o direito a férias, vd. os artigos 80.º e ss. deste estatuto.

    SECÇÃO IV

    Subsídio de Natal

    Artigo 187.º

    (Regime)

    1. Os trabalhadores da Administração no activo, desligados do serviço para efeito de aposentação ou aposentados, têm direito a receber em cada ano civil um subsídio de Natal a pagar em Novembro, de montante igual, consoante os casos, ao vencimento acrescido dos prémios de antiguidade ou à pensão a que tenham direito no dia 1 de Novembro do mesmo ano.

    2. No caso de acumulação de funções o subsídio é atribuído apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.

    3. O disposto no número anterior é aplicável aos aposentados que exerçam funções públicas nos termos do presente Estatuto.

    4. No primeiro ano de serviço o subsídio é de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.

    5. Para efeitos do disposto nesta secção, considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.

    6. Para efeitos de atribuição do subsídio de Natal conta-se todo o tempo de serviço efectivo prestado, ainda que em diferentes serviços públicos, desde que não tenha havido interrupção de funções.

    7. O subsídio de Natal é inalienável e impenhorável.

    Artigo 188.º

    (Suspensão de funções)

    1. No ano em que se verifique suspensão de funções, em que não seja pago vencimento, o subsídio de Natal a abonar nos termos gerais será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado até 31 de Dezembro.

    2. No caso previsto no número anterior, o subsídio é calculado com base na remuneração devida à data da suspensão, se o trabalhador não estiver em efectividade de serviço em 1 de Novembro.

    Artigo 189.º

    (Cessação de funções)

    1. No ano de cessação de funções, por incapacidade física ou por limite de idade, é atribuído um subsídio de Natal de montante igual ao que seria abonado, se o trabalhador se encontrasse em efectividade de serviço em 1 de Novembro.

    2. Nos restantes casos de cessação definitiva de funções, o trabalhador tem direito a receber, com o último vencimento ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, um subsídio de Natal de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestado nesse ano, calculado com base no vencimento mensal a que teria direito no dia 1 do mês em que ocorrer a cessação de funções.

    3. Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio de Natal antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o estabelecido no número anterior.

    Artigo 190.º a Artigo 191.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    CAPÍTULO III

    Compensações e subsídios a auferir por situações especiais*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 192.º*

    (Subsídio de turno)

    1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando o horário do turno tenha lugar num dos períodos das alíneas seguintes, o trabalhador tem direito ao correspondente subsídio, calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem da respectiva alínea:

    a) 17,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    b) 15% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    c) 12,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    d) 10% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    e) 7,5% — quando o trabalho seja prestado entre as 08h00 e as 20h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo.

    2. Nos casos em que o trabalhador preste trabalho em diferentes períodos das alíneas do número anterior, tem o mesmo, nesse mês, direito ao correspondente subsídio calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem mais elevada.

    3. No caso de serem prestados 3 turnos diários consecutivos cuja duração total não seja inferior a 18 horas, o trabalhador tem direito ao subsídio de turno calculado nos seguintes termos:

    a) Vencimento único a multiplicar por 17,5%, quando o horário de trabalho tenha lugar total ou parcialmente ao sábado ou ao domingo;

    b) Vencimento único a multiplicar por 15%, quando o horário de trabalho tenha lugar exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira.

    4. O subsídio de turno acresce ao vencimento único.

    5. O direito ao subsídio de turno depende do exercício efectivo de funções, não havendo lugar ao pagamento do subsídio nas situações de faltas, férias, licenças, dias de descanso compensatório dos trabalhadores por turno e ausência por motivos disciplinares, com excepção dos dias de descanso rotativo.

    6. O subsídio de turno não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 193.º*

    (Dias de descanso compensatório dos trabalhadores por turnos)

    1. Os trabalhadores afectos pelo serviço a prestarem serviço em dia feriado, ou que tenham o dia de descanso rotativo coincidente com feriado, podem gozar o descanso compensatório nos termos previstos nos números seguintes.

    2. No prazo de 30 dias contados a partir do dia imediato ao do feriado os trabalhadores podem acordar com o serviço a data do gozo do dia de descanso compensatório, que deve ocorrer nos 180 dias subsequentes ao do feriado.

    3. Caso as partes não cheguem a consenso no prazo de 30 dias referido no número anterior, compete ao serviço a fixação de uma data para o gozo do dia de descanso compensatório, que deve ocorrer nos 180 dias subsequentes ao do feriado.

    4. Na impossibilidade de o serviço organizar o dia de descanso compensatório dentro do período previsto no número anterior, os trabalhadores têm direito a uma compensação pecuniária calculada multiplicando a remuneração diária pelo coeficiente 1,365.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 194.º*

    (Subsídio de horário específico de trabalho)

    1. Quando o horário de trabalho tenha lugar num dos períodos das alíneas seguintes, o trabalhador tem direito ao correspondente subsídio, calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem da respectiva alínea:

    a) 17,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    b) 15% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    c) 12,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    d) 10% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    e) 5% — quando o trabalho seja prestado entre as 08h00 e as 20h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo.

    2. O subsídio de horário específico de trabalho acresce ao vencimento único.

    3. O direito ao subsídio de horário específico de trabalho depende do exercício efectivo de funções, não havendo lugar a pagamento do subsídio nas situações de faltas, férias, licenças, dias de descanso compensatório dos trabalhadores em regime de horário específico de trabalho e ausência por motivo disciplinares, com excepção dos dias de descanso semanal.

    4. O subsídio de horário específico de trabalho não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 195.º*

    (Dias de descanso compensatório dos trabalhadores em regime de horário específico de trabalho)

    Os trabalhadores em regime de horário específico de trabalho afectos pelo serviço público a prestarem serviço em dia feriado, ou que tenham o dia de descanso semanal coincidente com feriado, gozam o dia de descanso compensatório nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, tendo direito a uma compensação pecuniária nos termos previstos no n.º 4 daquele artigo nos casos de impossibilidade do serviço organizar o dia de descanso compensatório.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 196.º

    (Compensações pela prestação de trabalho extraordinário)*

    1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo de remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho nos termos dos artigos 197.º e 198.º por opção do trabalhador e, no caso da compensação por acréscimo da remuneração, desde que não haja inconveniência para o serviço ou tenha cabimento nas disponibilidades orçamentais.*

    2. As compensações referidas no número anterior não são devidas quando houver lugar ao pagamento de ajudas de custo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 197.º*

    (Acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário)

    1. No acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário aplicam-se os coeficientes seguintes, multiplicados pelo valor da hora de trabalho e pelo número de horas de trabalho extraordinário:

    a) 1,5 — para cada hora de trabalho extraordinário diurno;

    b) 2 — para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório.

    2. Consideram-se horas de prestação de trabalho extraordinário o período de tempo calculado nos seguintes termos:

    a) O período não inferior a uma hora, nos casos em que num dia haja apenas um período de trabalho extraordinário;

    b) Os períodos de trabalho extraordinário com duração não inferior a meia hora, nos casos em que num dia haja vários períodos de trabalho extraordinário.

    3. Na remuneração do trabalho extraordinário são de considerar os períodos completos de horas calculados nos termos do número anterior, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que não inferior a meia hora.

    4. Para efeitos do cálculo cumulativo dos períodos de trabalho extraordinário nos termos da alínea b) do n.º 2, devem ser contadas prioritariamente as horas completas de trabalho extraordinário diurno e as referidas na alínea b) do n.º 1, e ao período excedente aplica-se o coeficiente do trabalho extraordinário que seja proporcionalmente maior, e, caso a proporção seja igual, aplica-se o coeficiente referido na alínea b) do n.º 1.

    5. Na prestação de trabalho extraordinário que se estenda ao dia seguinte, em caso de trabalho consecutivo, esta deve ser contada juntamente com a prestação do dia em que se inicie o trabalho extraordinário.

    6. Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 198.º*

    (Compensação por dedução no horário normal de trabalho)

    1. Sem prejuízo do funcionamento do serviço, a compensação por dedução posterior no horário normal de trabalho é:

    a) Igual ao número de horas de trabalho extraordinário resultantes da aplicação do disposto no número seguinte, nos casos de trabalho diurno;

    b) Acrescida de 50% nos casos de trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório.

    2. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior quanto ao cálculo de horas de trabalho extraordinário.

    3. A compensação a que se refere o n.º 1 pode ser gozada dentro de 180 dias a contar do dia seguinte ao da confirmação da prestação de trabalho extraordinário pelo dirigente do serviço, de uma das formas seguintes:

    a) Por dispensa de horas de trabalho, até ao limite de 2 dias por semana;

    b) Por acréscimo ao período ou períodos de férias, até ao limite de 10 dias úteis.

    4. As horas de trabalho extraordinário que não possam ser compensadas por dedução no horário normal de trabalho por força do limite imposto no número anterior são compensadas por acréscimo de remuneração nos termos do artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 199.º*

    (Compensação pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço)

    1. Quando haja dispensa de comparência ao serviço da generalidade dos trabalhadores por motivo de tolerância de ponto, encerramento dos serviços por ordem do Chefe do Executivo ou encerramento dos serviços causado por situações de calamidade natural ou condições atmosféricas adversas, o trabalhador que preste trabalho por conveniência de serviço é compensado por dedução no horário normal de trabalho, sendo o número de horas a deduzir igual ao número de horas do trabalho prestado, mas não superior à duração normal de trabalho diário daquele trabalhador.

    2. A compensação a que se refere o número anterior deve ser gozada dentro de 180 dias a contar do dia seguinte ao da confirmação pelo dirigente do serviço da prestação do trabalho pelo trabalhador nos períodos de dispensa de comparência ao serviço.

    3. O trabalhador que não seja compensado no prazo previsto no número anterior tem direito a uma compensação pecuniária calculada através da multiplicação do número de horas do trabalho prestado pelo valor da hora de trabalho.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 200.º*

    (Subsídio de disponibilidade)

    1. Os trabalhadores sujeitos ao regime de disponibilidade nos termos do regime previsto no artigo 79.º-J têm direito ao subsídio de disponibilidade, calculado com base no número de dias em que tenha sido cumprido o dever de disponibilidade, sendo a remuneração diária correspondente a 0,5% do índice 100 da tabela indiciária.

    2. Os trabalhadores que regressem ao local de trabalho em dia em que estejam sujeitos ao regime de disponibilidade têm direito, para além do subsídio a que se refere o número anterior, a serem remunerados pelas horas de trabalho prestadas nos termos do artigo 197.º, podendo ainda receber outras compensações legais a que tenham direito.

    3. O subsídio a que se refere o n.º 1 não é abonado em caso de faltas ao serviço, ainda que justificadas, dadas durante o período em que o trabalhador esteve sujeito ao regime de disponibilidade.

    4. Os trabalhadores que beneficiem de isenção de horário de trabalho e os que recebam remunerações acessórias ou subsídios especiais da mesma natureza do subsídio de disponibilidade pelo exercício das suas funções não têm direito ao subsídio a que se refere o n.º 1, ainda que sejam chamados ao serviço fora do horário normal de trabalho.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 201.º a Artigo 202.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    CAPÍTULO IV

    Outras remunerações, subsídios e abonos

    SECÇÃO I E SECÇÃO II*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2011

    SECÇÃO III

    Subsídios de casamento e de nascimento

    Artigo 213.º

    (Subsídio de casamento)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública de Macau têm direito a subsídio de casamento no montante constante da tabela n.º 2.

    2. O subsídio é atribuído mediante requerimento, acompanhado de certidão de casamento, a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias. (*)

    (*) Vd. o modelo n.º 16, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 214.º

    (Subsídio de nascimento)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública de Macau têm direito a subsídio por ocasião do nascimento de filho, no montante constante da tabela n.º 2.

    2. O subsídio é atribuído mediante requerimento, acompanhado de certidão de nascimento, a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias. (*)

    (*) Vd. o modelo n.º 16, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    SECÇÃO IV

    Senhas de presença

    Artigo 215.º (*)

    (Atribuição)

    1. Aos trabalhadores da Administração Pública de Macau são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões, quando as mesmas resultam da sua integração em conselhos, comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho e, precedendo autorização do Governador, se realizem fora do horário normal de trabalho.

    2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

    3. Ao pessoal com isenção de horário de trabalho, nomeadamente de direcção e chefia, não são devidas senhas de presença.

    4. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo dirigente do respectivo Serviço ou Organismo.

    5. Mediante despacho do Governador, pode ser autorizado o pagamento de senhas de presença a pessoas estranhas aos Serviços Públicos que sejam designadas para integrarem as reuniões previstas no n.º 1, ainda que as mesmas se realizem dentro das horas normais de serviço.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro. O artigo 2.º do mesmo diploma legal mantém em vigor o regime legal respeitante às senhas de presença relativas à Assembleia Legislativa (Lei n.º 7/93/M, de 9 de Agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 10/93/M, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º 1/95/M, de 13 de Março), e ao Conselho Consultivo (Dec.-Lei n.º 51/91/M, de 15 de Outubro); e, no que respeita aos intérpretes-tradutores da Assembleia Legislativa (Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, com as alterações feitas pela Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho e pela Lei n.º 1/97/M , de 31 de Março) e do Conselho Consultivo (Dec.-Lei n.º 69/89/M, de 9 de Outubro).

    Artigo 216.º

    (Excepção)

    Não há lugar à atribuição de senhas de presença sempre que a participação nas reuniões referidas no artigo anterior confira direito a outra remuneração além do vencimento único.

    SECÇÃO V

    Abono para falhas

    Artigo 217.º

    (Atribuição)

    1. O pessoal que seja responsável pela movimentação de fundos públicos tem direito a abono para falhas mensal, de montante equivalente a 12% do respectivo vencimento único, arredondado para a dezena de patacas imediatamente superior.

    2. O abono para falhas só é devido quando a movimentação de fundos atingir mensalmente, por cada trabalhador a abonar, montante superior a MOP $50 000,00 com referência à receita ou despesa, consoante a que for superior, devendo ser ajustado ao movimento total anual quando os montantes forem variáveis.

    3. A percepção do abono para falhas depende do exercício efectivo de funções.

    Artigo 218.º

    (Alteração de montantes)

    Os montantes estabelecidos no artigo anterior podem ser alterados por portaria.

    SECÇÃO VI

    Gratificação por instrução de processos disciplinar, de inquérito, de sindicância e de averiguações

    Artigo 219.º

    (Gratificação)

    1. Ao trabalhador nomeado para proceder à instrução de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguações, bem como ao que sirva de secretário, é devida uma gratificação diária correspondente, respectivamente, a 2,5% e 1,5% do valor do índice 100.

    2. A gratificação prevista no número anterior está isenta de «Visto» do Tribunal de Contas, sendo autorizada pela entidade que mandou instaurar o processo. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 220.º

    (Actividades relevantes e limites)

    1. A gratificação referida no artigo anterior respeita ao trabalho efectivamente desenvolvido na instrução do processo e na elaboração do respectivo relatório.

    2. Não há lugar ao abono de qualquer gratificação nos processos por infracção directamente verificada.

    Artigo 221.º

    (Liquidação)

    1. Cabe ao inquiridor, sindicante ou instrutor proceder ao apuramento, em apêndice ao relatório, da gratificação devida, discriminando para este efeito, em relação a si próprio e ao secretário, os dias despendidos em cada fase do processo.

    2. No caso de nomeação simultânea ou sucessiva para vários processos a liquidação é feita em cada processo, mas em caso algum os dias considerados para a gratificação podem relevar mais do que uma vez.

    3. Não são computados para efeitos de gratificação os dias em que o processo esteja parado.

    4. O número de dias indicado pelo instrutor pode ser reduzido pela entidade competente para a decisão do processo, quando o considerar excessivo face à natureza e complexidade do trabalho realizado.

    SECÇÃO VII

    Remuneração por formação profissional

    Artigo 222.º

    (Remuneração de formadores)

    1. A remuneração das funções de formador, por tempo lectivo, nos cursos de formação e aperfeiçoamento e nas instruções e reciclagens ministrados nos serviços públicos tem o limite constante da tabela n.º 3. (*)

    2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se tempo lectivo cada hora de serviço prestada, incluindo o tempo despendido em exames e outras formas de avaliação.

    3. O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que haja lugar ao pagamento de uma remuneração mensal pelo exercício normal das funções de formador, nos termos da lei ou de regulamento, e aos conferencistas convidados, dentro ou fora do Território, cuja remuneração seja fixada por despacho.

    4. A remuneração prevista no presente artigo está isenta de «Visto» do Tribunal de Contas. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 223.º

    (Pessoal de direcção e apoio)

    O exercício de funções de direcção e apoio das escolas e centros de formação é remunerado mediante atribuição das gratificações previstas na tabela n.º 3, salvo quando aqueles cargos se encontrem equiparados a categorias ou cargos existentes na função pública ou lhes corresponda remuneração própria.

    Artigo 224.º

    (Acumulações)

    1. As remunerações estabelecidas nesta secção são cumuláveis com quaisquer gratificações ou subsídios.

    2. Quando o pessoal de direcção e apoio exerça cumulativamente funções de formação profissional, as respectivas remunerações são cumuláveis.

    3. Não são cumuláveis entre si as remunerações atribuídas ao director de escola e ao director de curso, instrução ou reciclagem.

    4. As acumulações a que se refere o presente artigo, bem como o desempenho de actividades de formação profissional, são autorizadas pelo dirigente do serviço a que pertence o formador.

    Artigo 225.º

    (Actualização)

    As remunerações previstas na tabela referida nos artigos 222.º e 223.º são actualizadas sempre que haja revisão geral dos vencimentos da função pública, na proporção em que for aumentado o índice 100, arredondando-se para a dezena de patacas imediatamente superior.

    SECÇÃO VIII

    Despesas de representação

    Artigo 226.º

    (Atribuição)

    1. O pessoal de direcção ou equiparado pode, mediante autorização, ser reembolsado das despesas efectuadas em satisfação das regras de cortesia e hospitalidade, quando no exercício e por causa das suas funções.

    2. Nas condições estabelecidas no número anterior pode o pessoal de direcção solicitar o adiantamento das verbas destinadas a satisfazer aqueles encargos.

    Artigo 227.º

    (Processamento)

    1. A liquidação ou quitação das despesas efectuadas ao abrigo do disposto no artigo anterior faz-se mediante apresentação de documento ou documentos comprovativos do correspondente pagamento.

    2. O prazo para a apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 30 dias contados da efectivação da despesa.

    SECÇÃO IX

    Ajudas de custo diárias e de embarque

    SUBSECÇÃO I

    Ajudas de custo diárias

    Artigo 228.º

    (Atribuição)

    1. A missão oficial de serviço, determinada por despacho, confere ao indivíduo dela incumbido direito a ajudas de custo diárias, quando se desloque ao exterior ou ao Território.

    2. Os montantes da ajuda de custo diária são os constantes da tabela n.º 4, que podem ser alterados por despacho.

    3. No caso de deslocação de indivíduos não vinculados à Administração, o despacho de autorização deve indicar o nível e coluna da tabela a aplicar no cálculo das ajudas de custo diárias.

    4. A proposta de deslocação deve justificar cabalmente a necessidade da missão oficial de serviço e indicar o prazo previsto para a sua duração.

    Artigo 229.º

    (Portugal, estrangeiro ou Território)

    1. As ajudas de custo diárias fixadas para as deslocações a Portugal, ao estrangeiro ou ao Território, são reduzidas a metade quando durante a deslocação for utilizado transporte que inclua, no respectivo bilhete de passagem, alojamento e alimentação ou apenas um destes encargos.

    2. A redução a que se refere o número anterior é aplicada nos seguintes termos:

    a) Na ida - desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque, seja qual for a hora;

    b) No regresso - desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque, inclusive, seja qual for a hora.

    3. Se o embarque e o desembarque se efectuarem no mesmo dia, abonam-se as ajudas de custo fixadas sem redução.

    4. As ajudas de custo diárias são igualmente reduzidas a metade quando os seus destinatários não tenham, por qualquer motivo, despesas de alojamento.

    5. Quando a deslocação ultrapasse seguidamente 30 dias, a importância das ajudas de custo fixadas sofre a redução de 25% a partir do 31.º dia.

    6. Quando se verifiquem deslocações ao exterior em cujos itinerários se incluam locais de destino intermédio e a que correspondam diferentes quantitativos a abonar a título de ajudas de custo diárias, devem aplicar-se, sucessivamente as colunas da tabela n.º 4, conforme as localidades em que se permaneça em missão oficial de serviço.

    7. Sempre que a deslocação se faça por via marítima com várias escalas intermédias, as ajudas de custo a abonar durante os diversos períodos de navegação são fixadas tendo por referência o local do porto de destino seguinte.

    8. Nos casos previstos no número anterior é devido o abono relativo ao local do porto de partida sempre que a viagem se inicie depois das 12 horas.

    Artigo 230.º

    (Hong Kong e Província de Guangdong)

    1. Nas deslocações a Hong Kong e à Província de Guangdong as ajudas de custo diárias a pagar são reduzidas de 65% se a partida de Macau e o regresso se verificarem no mesmo dia.

    2. Se a partida e o regresso se verificarem em dias diferentes, o dia da partida dá direito a 100% do montante da ajuda de custo diária, não dando o dia de regresso direito a qualquer pagamento, salvo se a chegada se verificar depois das 14,00 horas, caso em que haverá lugar a 35% da respectiva ajuda de custo.

    Artigo 231.º

    (Regime alternativo)

    1. Em alternativa ao preceituado nos artigos anteriores, pode determinar-se que sejam pagas as despesas de alojamento, alimentação e transporte.

    2. Neste regime será paga uma ajuda de custo diária de montante nunca superior a 1/3 do máximo estabelecido na respectiva tabela, para ocorrer a despesas usualmente indocumentadas.

    3. Todas as deslocações que se prolonguem para além da duração fixada no despacho que as autorizar ficam necessariamente sujeitas ao regime previsto nos números anteriores por todo o período da sua duração, salvo tratando-se de indivíduos que se desloquem ao Território.

    Artigo 232.º (*)

    (Adiantamento)

    Pode haver lugar ao pagamento adiantado das ajudas de custo diárias até 80% da importância total que for calculada em função do período fixado para a missão, ou do montante das despesas prováveis, consoante o caso, sempre que o mesmo seja solicitado, mediante a apresentação do pedido em impresso próprio.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 18, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    Artigo 233.º

    (Relatório)

    1. Até 30 dias após o regresso deve ser entregue relatório circunstanciado e por escrito da deslocação e a conta discriminada das despesas efectuadas acompanhada dos justificativos, caso tenha sido determinado o regime alternativo.

    2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento da importância ainda não processada e a reposição da quantia adiantada.

    Artigo 234.º

    (Condições especiais)

    1. Pelas deslocações ao exterior para a frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras de idêntica natureza, cujas entidades organizadoras forneçam alojamento gratuito e tenham cantinas ou messes, não podem ser abonadas ajudas de custo diárias superiores a metade dos limites máximos estabelecidos.

    2. As eventuais despesas com propinas e inscrições podem, no entanto, ser integralmente liquidadas.

    3. São sempre deduzidas nas ajudas de custo a abonar os subsídios ou bolsas de estudo concedidos pelas entidades organizadoras.

    Artigo 235.º (*)

    (Processamento)

    O pagamento das ajudas de custo diárias processa-se mediante envio de impresso próprio pelos serviços à entidade competente.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 18, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    SUBSECÇÃO II

    Ajudas de custo de embarque

    Artigo 236.º

    (Atribuição)

    1. Têm direito a ajudas de custo de embarque, de montante fixado na tabela n.º 5, os trabalhadores ou entidades que se desloquem para o exterior de Macau ou para este Território, com passagens pagas pela Administração, numa das seguintes situações:

    a) Nomeação para desempenho de cargos políticos;

    b) Prestação de serviço em Portugal, nos termos do Estatuto Orgânico de Macau;

    c) Missão oficial de serviço;

    d) Actividade de interesse público.

    2. A ajuda de custo de embarque é devida tanto na ida como no regresso, salvo se a deslocação for inferior a 30 dias, caso em que só é paga uma vez.

    3. Nas deslocações a Hong Kong e Guangdong só há direito a ajudas de custo de embarque quando aquelas sejam por período superior a 7 dias consecutivos.

    4. Não há direito a ajuda de custo de embarque quando o interessado tenha beneficiado de pagamento a igual título nos 6 meses anteriores.

    5. Tratando-se de indivíduos que não exerçam funções na Administração de Macau, o despacho que determinar a deslocação deve fixar o valor a atribuir, de acordo com a tabela a que se refere o n.º 1.

    Artigo 237.º (*)

    (Processamento)

    A ajuda de custo de embarque é paga antes da deslocação ou nos 30 dias imediatos ao seu termo, através do preenchimento do impresso próprio.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 18, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.

    SECÇÃO X

    Transporte por conta do Território

    Artigo 238.º

    (Situações que conferem o direito)

    1. Constituem encargo do Território as despesas com o transporte de:

    a) Trabalhadores da Administração e outros indivíduos que se desloquem em missão oficial de serviço ao exterior ou ao Território;

    b)Trabalhadores que devam ser submetidos a observação ou tratamento médico fora do Território, por parecer da Junta de Saúde;

    c)Funcionários ou agentes aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, quando decidam fixar residência em Portugal, mediante requerimento;

    d)Indivíduos que se desloquem ao exterior por motivo de interesse público, expressamente reconhecido por despacho do Governador.

    2. A situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 confere ainda direito ao transporte de acompanhante, desde que tal seja determinado pela Junta de Saúde.

    3. As situações definidas na alínea c) do n.º 1 conferem igualmente direito ao transporte por conta do Território, nos mesmos percursos, aos seguintes familiares:

    a) Cônjuge;

    b) Descendentes e ascendentes que confiram direito ao subsídio de família. (*)

    4. Os familiares a que se refere o número anterior mantêm o direito a transporte por conta do Território em caso de falecimento do funcionário ou agente, desde que desejem fixar-se em Portugal e o solicitem no prazo de 1 ano contado da data em que se verificou o óbito.

    5. Quando ambos os cônjuges sejam funcionários ou agentes, o direito a transporte é atribuído unicamente ao que tiver nível remuneratório superior, com ressalva do direito ao transporte dos ascendentes do que tiver nível remuneratório inferior.

    6. Quando as classes em que devam viajar sejam diferentes, o direito a passagem na classe mais elevada é extensivo ao cônjuge e aos familiares com direito a transporte, quando se desloquem juntos.

    (*) Sobre o subsídio de família, vd. os artigos 205.º e ss. deste estatuto, p. 207 e ss.

    Artigo 239.º

    (Conteúdo do direito)

    1. As despesas com transporte por conta do Território incluem:

    a) Passagens por via aérea, marítima ou terrestre, consoante os percursos, tendo presentes as condições oferecidas pelos agentes transportadores;

    b) Bagagem pessoal;

    c) Transporte de livros e outros artigos necessários ao desempenho de funções, quando a deslocação se efectue em cumprimento de missão oficial de serviço e desde que tal seja autorizado mediante proposta fundamentada do dirigente do respectivo serviço;

    d) Seguro de viagem e da bagagem pessoal.

    2. O disposto nas alíneas c) e d) é regulamentado por despacho.

    3. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, as despesas com o transporte por conta do Território incluem ainda os encargos com o desalfandegamento de bagagem no local de destino, sendo a cubicagem por cada indivíduo de:

    a) 2,5 m3, para menores de 12 anos;

    b) 5 m3, nos restantes casos.

    Artigo 240.º

    (Transporte de veículo ligeiro de passageiros)

    1. O direito a transporte inclui ainda as despesas relativas ao transporte e respectivo seguro de um veículo ligeiro de passageiros, por via marítima, até ao limite de 14 metros cúbicos, quando se trate do pessoal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º

    2. Para exercer o direito a que se refere o número anterior, o funcionário ou agente deve comprovar que a propriedade do veículo está registada, há mais de seis meses, em seu nome ou em nome do cônjuge, tratando-se de bem comum.

    3. No caso de ambos os cônjuges serem funcionários ou agentes da Administração o direito previsto no n.º 1 só pode ser invocado por um deles.

    4. Caso o funcionário ou agente não utilize a faculdade prevista neste artigo, a cubicagem prevista no n.º 1 pode acrescer à referida no n.º 3 do artigo anterior para o funcionário ou agente.

    Artigo 241.º

    (Antecipação do direito)

    1. O direito ao transporte pode ser antecipado, a todo o tempo, tratando-se de familiares de funcionários ou agentes aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, mediante requerimento dos interessados.

    2. Pode ainda ser concedida a antecipação do direito ao transporte aos familiares do funcionário ou agente que sofram de enfermidade grave, comprovada pela Junta de Saúde, e que não aconselhe a permanência do doente no Território.

    3. Pode igualmente ser requerida a antecipação do direito ao transporte, total ou parcial, de bagagens do funcionário ou agente, bem como dos respectivos familiares a que assista esse direito, com expressa renúncia ao mesmo quando se verificar a deslocação que o confira.

    Artigo 242.º (*)

    (Cursos no exterior)

    1. Os descendentes dos funcionários e agentes da Administração do Território que confiram direito a subsídio de família e que frequentem no exterior cursos de nível médio ou superior, oficialmente reconhecido, não leccionados em Macau no sistema oficial de ensino, têm direito a passagens:

    a) De Macau para o local onde seja ministrado o curso;

    b) Para uma vinda a Macau e regresso ao local de estudo, após 2 anos de permanência no exterior;

    c) Regresso a Macau.

    2. O encargo a suportar pelo Território tem como limite o custo da viagem de ida e regresso a Portugal, por via aérea em classe económica.

    (*) Vd., o n.º 8 do artigo 15.º do Dec.-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Setembro, quanto ao direito a uma viagem do pessoal recrutado no exterior, pelos seus descendentes.

    Artigo 243.º

    (Transporte aéreo)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as passagens aéreas que, nos termos da lei, devam ser pagas por conta do Território reportam-se à classe económica.

    2. É conferido o direito a passagens em classe executiva a:

    a) Pessoal de direcção ou equiparado;

    b) Chefes de departamento ou equiparados;

    c) Indivíduos que se desloquem ao Território em missão oficial de serviço, a quem seja reconhecido esse direito.

    3. Excepcionalmente, pode ser autorizado o pagamento de passagens aéreas em 1.ª classe ou classe executiva a personalidades convidadas de reconhecido prestígio.

    4. Têm direito a passagens em 1.ª classe os trabalhadores da Administração que, em serviço, acompanhem o Governador, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança de Macau nas suas deslocações.

    5. É permitido o transporte de bagagem por via aérea, desde que o encargo para o Território não seja superior ao que resultaria do transporte por via marítima.

    Artigo 244.º

    (Processamento)

    1. Com excepção dos casos em que se exija requerimento, as requisições de transporte e seguro são processadas oficiosamente pela Direcção dos Serviços de Finanças ou pelas entidades autónomas.

    2. As despesas com transporte e seguro respeitam apenas aos percursos que confiram o direito.

    SECÇÃO XI

    Subsídio por morte

    Artigo 245.º

    (Atribuição)

    1. Por morte do trabalhador na efectividade de serviço, aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação, as pessoas da sua família têm direito a receber um subsídio por morte de montante igual a 6 vezes o respectivo vencimento mensal, acrescido de todas as remunerações certas a que haja direito na data do óbito, ou a 6 vezes o valor da pensão devida na mesma data, consoante os casos.

    2. O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

    Artigo 246.º

    (Beneficiários)

    1. O subsídio previsto no artigo anterior é devido à pessoa que o falecido haja designado em declaração depositada no serviço processador do seu vencimento, salário ou pensão.

    2. Na falta, extravio ou inoperância da declaração referida no número anterior, o subsídio é atribuído a um dos elementos da família, mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao do óbito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.

    Artigo 247.º

    (Processamento)

    1. O requerimento com vista à atribuição do subsídio por morte é apresentado no serviço que processou o último vencimento ou pensão ao falecido, acompanhado da respectiva certidão de óbito, cuja apresentação pode ser diferida em casos devidamente justificados.

    2. Os elementos de facto referidos no requerimento carecem de confirmação da autoridade administrativa da área da residência do requerente, podendo também admitir-se a confirmação por dois funcionários de categoria igual ou superior à do falecido.

    3. É dispensada a confirmação quando os elementos constantes do requerimento se ajustem aos dados arquivados no processo individual do trabalhador falecido.

    4. Os requerentes que prestem falsas declarações, bem como as autoridades e os funcionários que subscrevam as respectivas declarações, são solidariamente responsáveis perante o Território pelas importâncias indevidamente liquidadas e pagas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

    5. O subsídio por morte está isento de todas as taxas ou impostos aplicáveis ao seu processamento e liquidação.

    Artigo 248.º

    (Liquidação)

    1. Os serviços processadores devem analisar os requerimentos e demais documentação que receberem, com a maior brevidade possível, remetendo o processo devidamente informado e com o cálculo da importância a pagar à entidade competente.

    2. No cálculo a que se refere o número anterior são igualmente consideradas as importâncias devidas pela Administração do Território ao trabalhador falecido, designadamente as que tenham sido ou devam ser abonadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado e que acrescem ao subsídio a liquidar.

    3. A entidade competente deve proceder à dedução das importâncias que tenham sido adiantadas ao trabalhador, a qualquer título, salvo se outra forma de reembolso estiver legalmente prevista ou seja requerida e autorizada.

    4. A entidade competente procede à liquidação do subsídio devido, em prazo nunca superior a 60 dias sobre a ocorrência do óbito, ou da entrada do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º

    SECÇÃO XII

    Subsídio de funeral

    Artigo 249.º

    (Atribuição)

    1. Por óbito de qualquer trabalhador é pago pelo Território um subsídio no montante indicado na tabela n.º 2, destinado a custear as despesas com o funeral.

    2. Em caso de falecimento por acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções públicas e por causa do seu desempenho, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, as despesas do funeral ficam a cargo do Território, até limite a fixar por despacho do Governador.

    Artigo 250.º

    (Beneficiários)

    1. O subsídio é pago à pessoa indicada pelo trabalhador, mediante declaração arquivada no respectivo processo individual.

    2. Se a declaração prevista no número anterior não existir, ou se a pessoa nela indicada não puder ou não quiser receber o subsídio, será este pago a quem o requerer no prazo de 90 dias contados da data do óbito, e provar que suportou as despesas do funeral.

    Artigo 251.º

    (Processamento e liquidação)

    1. O subsídio é processado oficiosamente na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

    2. Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser entregue no serviço em que o trabalhador exercia funções.

    3. A entidade competente procede à liquidação do subsídio, em prazo nunca superior a 30 dias, após o óbito ou a data de entrada do requerimento.

    SECÇÃO XIII

    Trasladação de restos mortais

    Artigo 252.º (*)

    (Cobertura total)

    1. Constituem encargo do Território as despesas efectuadas com a trasladação para Macau dos corpos dos trabalhadores, quando o óbito ocorra no exterior e estes se encontrassem deslocados:

    a) Em serviço;

    b) Em consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado pela Junta de Saúde.

    2. O direito previsto na alínea b) do número anterior é extensivo ao acompanhante do trabalhador doente, desde que a Junta de Saúde haja determinado o acompanhamento.

    (*) As alterações efectuadas pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, retiraram o n.º 3 da versão original do estatuto.

    Artigo 253.º

    (Comparticipação)

    1. Pode ser autorizada a comparticipação nas despesas com a trasladação de restos mortais, do exterior para Macau ou do Território para outro local, de trabalhador cujo óbito tenha ocorrido em situação não prevista no artigo anterior.

    2. Os limites máximos das comparticipações a atribuir são os constantes da tabela n.º 6.

    Artigo 254.º

    (Processamento)

    1. A trasladação de restos mortais deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data do óbito.

    2. Compete ao serviço onde o trabalhador falecido exercia funções realizar as diligências necessárias à trasladação e à liquidação das respectivas despesas.

    Artigo 255.º

    (Legitimidade)

    1. Gozam de legitimidade para requerer a trasladação:

    a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

    b) O cônjuge sobrevivo do falecido;

    c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

    d) O parente mais próximo.

    2. Se o finado for casado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade é atribuída cumulativamente ao cônjuge sobrevivo do falecido e à maioria dos seus descendentes.

    3. A legitimidade defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1 do presente artigo.

    SECÇÃO XIV

    Abonos em espécie e regime de prémio*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018*

    Artigo 256.º

    (Disposição geral)

    A Administração pode conceder aos seus trabalhadores abonos em espécie, designadamente alojamento, telefone e viatura, mediante certas condições reguladas em diplomas próprios.

    Artigo 257.º

    (Vestuário e calçado)

    1. Constituem encargo do Território as despesas com vestuário e calçado do pessoal dos serviços gerais, bem como de outro pessoal cujas funções justifiquem o uso de uniforme, fardamento ou equipamento apropriados ao exercício das suas funções.

    2. Os modelos do vestuário e calçado a que se refere o número anterior são aprovados por portaria.

    Artigo 257.º-A*

    (Prémios por actividades e concursos)

    1. Os serviços públicos podem organizar actividades ou concursos e atribuir prémios aos trabalhadores que sejam premiados, com o objectivo de incentivar as suas ideias criativas e optimizar o funcionamento dos serviços.

    2. O valor máximo do prémio é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    3. Os serviços, antes da organização de actividade ou concurso, devem estabelecer um plano detalhado de execução da actividade ou concurso a autorizar pela entidade tutelar competente.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    TÍTULO V

    Da aposentação e sobrevivência (*)

    Artigo 258.º

    (Direito)

    Os funcionários e agentes aposentam-se nos termos dos artigos seguintes, desde que, auferindo vencimento, hajam satisfeito os descontos legais.

    (*) Sobre o regime da aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente, vd. o Dec.-Lei n.º 81/88/M, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 10/92/M, de 24 de Fevereiro, que manda aplicar subsidiariamente o ETAPM.

    Vd. a Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto, que atribui aos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau, aposentados e aos beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue um subsídio, a pagar em Maio de cada ano (subsídio de 14.º mês); o Dec.-Lei n.º 36/97/M, de 8 de Setembro, que define o regime da concessão de pensões de preço de sangue por serviços excepcionais ou relevantes à comunidade; o Dec.-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções e a Lei n.º 24/96/M, de 19 de Agosto, autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.

    Artigo 259.º (*)

    (Inscrição e descontos)

    1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.

    2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.

    3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.

    4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.

    5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:

    a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;

    b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.

    6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

    7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.

    8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.

    9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 a 3, não possam ser inscritos no Fundo de Pensões de Macau ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no regime da segurança social.(***)

    10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas na Lei n.º 4/2010.  (**) (***)

    11. Os trabalhadores inscritos no regime da segurança social não têm direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração. (*) (***)

    (*) A redacção dos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 é dada pela artigo 2.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, que introduz alterações ao regime jurídico da aposentação dos trabalhadores da Função Pública de Macau. A redacção dos n.os 9, 10 e 11 é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O n.º 11 é rectificado no B.O. n.º 3, de 18 de Janeiro de 1999.

    O Dec.-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro, aprova os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau e o Dec.-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 44/98/M, de 28 de Setembro, aprova a lei orgânica do Fundo de Segurança Social.

    (**) O Dec.-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, que aprova o regime da segurança social, foi alterado pelo Dec.-Lei n.º 41/96/M, de 29 de Julho e pelo Dec.-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho.

    (***) Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

    Artigo 260.º

    (Tempo de serviço)

    1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.

    2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que o interessado proceda ao pagamento dos correspondentes descontos.

    3. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados, ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.

    4. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.

    Artigo 261.º

    (Tipos de aposentação)

    1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

    2. É obrigatória quando resulta de determinação deste Estatuto ou imposição da autoridade competente.

    3. É voluntária quando tem lugar a requerimento ou declaração do interessado, nos casos e nos termos previstos nos artigos seguintes.

    Artigo 262.º

    (Aposentação obrigatória)

    1. São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação os funcionários ou agentes que:

    a) Atinjam o limite de 60 ou 65 anos de idade, conforme haja ou não lugar a bonificação do tempo de serviço, podendo contudo o limite de 60 anos ser elevado até 65, a requerimento do interessado;

    b) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam declarados permanente e absolutamente incapazes pela Junta de Saúde para o exercício de funções públicas ou estejam abrangidos pela situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º;*

    c) Sofram de incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, em virtude de acidente de serviço ou doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, bem como resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

    d) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam punidos com pena de aposentação compulsiva.

    2. No prazo de 30 dias a contar do facto ou acto determinante da aposentação, o serviço processador do vencimento organiza oficiosamente o processo de aposentação, informando sobre a contagem de tempo de serviço, e envia-o ao Fundo de Pensões.

    3. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 45 dias, quando a aposentação for determinada por motivos penais ou disciplinares.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 263.º

    (Aposentação voluntária)

    1. Há lugar a aposentação voluntária quando o funcionário ou agente:

    a) Declare desejar aposentar-se após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 55 ou mais anos de idade;

    b) Requeira a sua aposentação após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

    2. A declaração a que se refere a alínea a) e o requerimento previsto na alínea b) do número anterior devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que o interessado pretende ser desligado do serviço.

    3. O prazo referido no número anterior pode ser dispensado, mediante requerimento fundamentado do interessado.*

    4. No prazo de 30 dias a contar da data da entrada da declaração ou do requerimento no serviço, o processo é informado pelo respectivo responsável, sendo de imediato submetido superiormente a conhecimento ou a despacho, conforme o trabalhador tenha tempo de serviço e idade para efeitos de aposentação ou apenas tempo de serviço, respectivamente, e, depois de o superior hierárquico ter conhecimento da declaração de aposentação ou autorizar o requerimento de aposentação, enviado ao Fundo de Pensões.*

    5. A informação a que se refere o número anterior compreende, designadamente, a contagem do tempo de serviço, bem como a existência ou não de prejuízo para o serviço no caso previsto no n.º 3 e nos casos em que seja apresentado requerimento de aposentação.*

    6. A aposentação voluntária, requerida nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ser indeferida com invocação, designadamente, de razões de ordem financeira, de política geral ou sectorial em matéria de gestão de pessoal ou de fundamentada inconveniência para o serviço.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 264.º

    (Pensão)

    1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos. (*)

    2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço. (*)

    3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.

    4. As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.

    (*) Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto. O Dec.-Lei n.º 27/92/M, de 25 de Maio, formula uma correcção extraordinária das pensões de aposentação e sobrevivência, consignado-lhes os respectivos índices mínimos.

    Artigo 265.º

    (Base para cálculo da pensão)

    1. Para efeitos de cálculo da pensão é considerado o vencimento único que respeitar à categoria ou cargo à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho, em relação aos funcionários ou agentes que:

    a) Tenham completado 36 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação; (*)

    b) Sejam atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, ou resultante de acidente ou doença decorrente da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, como tal reconhecido.

    2. Nos restantes casos, a base de cálculo a considerar é 90% da média ponderada dos vencimentos únicos dos cargos exercidos nos 36 meses que precederem imediatamente o mês em que se verificar a desligação para efeitos de aposentação.

    3. Em caso de interinidade, requisição, acumulação ou substituição, conta exclusivamente o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem, calculado nos termos dos n.os 1 e 2, conforme o caso.

    4. Os montantes a considerar na média a que se refere o n.º 2 são os dos vencimentos únicos da tabela indiciária para os diferentes cargos, no dia 1 do mês em que se verificar a desligação do serviço.

    (*) Alteração introduzida pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, que determina no seu artigo 3.º que o disposto nessa lei quanto ao limite de idade, para efeitos de aposentação, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995 e que, transitoriamente e até 31 de Dezembro de 1994, aquele limite de idade é fixado em 38 anos.

    Artigo 266.º

    (Opção)

    1. Os funcionários e agentes que passem à situação de aposentados podem optar, em vez de pensão de aposentação, pelo recebimento, na data da aposentação, de um capital calculado em função do tempo de serviço sem bonificação, e do vencimento que serve de base ao cálculo da pensão, na base de 2 meses do referido vencimento por cada ano completo de serviço pelo qual tenham feito descontos para aposentação.

    2. O ano em que o subscritor cessa funções considera-se completo, para efeitos do n.º 1, se nele o funcionário ou agente tiver prestado pelo menos 6 meses de serviço.

    3. A opção feita nos termos do n.º 1 implica a perda do direito a pensão de sobrevivência para os herdeiros hábeis, mas não implica qualquer alteração no conjunto dos direitos e deveres dos aposentados.

    4. O exercício do direito previsto neste artigo depende de regulamentação por portaria.

    Artigo 267.º

    (Processo de aposentação)

    1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado por estes ao FPM, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.

    2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto em matéria de aposentação compulsiva, a desligação do serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão, o pagamento, pela verba destinada ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao Fundo de Pensões de Macau.

    3. O FPM verifica a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.

    4. A prova complementar só é considerada se prestada no prazo fixado pelo FPM, que acresce ao que é fixado no n.º 6 deste artigo.

    5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.

    6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele é submetido a despacho que, sob proposta do FPM, fixará a pensão de aposentação.

    7. As eventuais rectificações à importância da pensão dão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.

    8. O FPM deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e municípios.

    Artigo 268.º

    (Interdição)

    1. Os funcionários ou agentes aposentados só podem exercer funções públicas em casos excepcionais e devidamente justificados, nos termos dos números seguintes.

    2. O regime do exercício de funções é o assalariamento.

    3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Governador, poder ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo esta competência indelegável. (*)

    4. Os aposentados e reformados por incapacidade permanente e absoluta ou nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, bem como por sanção penal ou disciplinar, estão impossibilitados de exercerem quaisquer funções públicas.**

    5. A inobservância do disposto no presente artigo sujeita solidariamente o dirigente do serviço e o aposentado pela reposição do que tiver sido indevidamente pago pelo exercício de funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Setembro.

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2018

    Artigo 269.º

    (Sustação e suspensão da pensão)

    Se na data da passagem à situação de aposentação, o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, o abono da respectiva pensão só se inicia a partir do termo daquela suspensão, aplicando-se o mesmo regime à opção a que se refere o artigo 266.º

    Artigo 270.º

    (Extinção da aposentação)

    1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de:

    a) Prescrição do direito;

    b) Renúncia ao direito à pensão ou ao capital;

    c) Perda da nacionalidade exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;

    d) Falecimento.

    2. Os serviços a que o aposentado se encontrava afecto enviam ao FPM as comunicações de renúncia e informam imediatamente dos factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.

    3. Os conservadores do registo civil comunicam ao FPM as situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 de que tenham conhecimento, relativamente aos indivíduos que se encontravam na situação de aposentados.

    Artigo 271.º (*)

    (Pensão de sobrevivência)

    1. A pensão de sobrevivência tem o montante de 50% do valor correspondente à pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da sua morte, ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação, no caso de serem coincidentes o tempo de desconto para a aposentação e o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência.

    2. Se o tempo de desconto para a aposentação não coincidir com o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência, apenas se computará para efeito do cálculo do montante referido no n.º 1, o tempo de serviço em relação ao qual o subscritor esteve sujeito a descontos para efeitos de pensão de sobrevivência.

    3. Dentro do prazo de dezoito meses a contar da data do falecimento de um subscritor, podem requerer, por si ou através dos seus representantes legais, a atribuição da pensão de sobrevivência:

    a) O cônjuge sobrevivo e os filhos nascituros;

    b) Os demais herdeiros que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família;

    c) Os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, independentemente de qualquer outro requisito;

    d) Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que houverem sido casados pelo menos um ano com o subscritor falecido e tiverem direito a receber dele, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros, contemplados nas alíneas anteriores.

    4. O requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à prova do direito, devendo o requerente completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena do pedido ficar sem efeito. (**)

    5. Nos casos em que os herdeiros hábeis sejam vários, o montante da pensão de sobrevivência é repartido entre todos em partes iguais, acrescendo as partes dos que percam entretanto as condições de habilitação aos restantes. (**)

    6. A pensão de sobrevivência será no montante de 70% da pensão de aposentação, se a morte for consequência de acidente em serviço, de doença contraída no exercício das suas funções ou de acidente ou doença resultantes de acto humanitário ou de dedicação à comunidade ou causa pública, como tal reconhecido por despacho do Governador, independentemente do tempo em que o subscritor tenha estado sujeito a descontos para efeitos da pensão de sobrevivência. (**)

    7. A compensação para o regime de sobrevivência, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 259.º, é de 3% sobre as remunerações passíveis de desconto para aposentação, sendo suportado em 1% pelos subscritores, por retenção na fonte, e em 2% pela Administração, pela verba referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 259.º (**)

    8. No caso de o subscritor falecer antes de perfazer o tempo mínimo de serviço necessário para aposentação, salvo o previsto no n.º 6, os indivíduos que teriam direito à pensão, nos termos do n.º 3, têm direito à devolução em dobro dos montantes descontados para efeitos da pensão de sobrevivência. (**)

    9. A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do subscritor, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista. (**)

    10. Aplica-se à pensão de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o regime processual da pensão de aposentação. (**)

    11. A contagem do tempo de serviço é feita nos termos do disposto no artigo 260.º (**)

    12. Os herdeiros hábeis do funcionário ou agente que venha a falecer no activo que tenham direito a perceber pensão de sobrevivência podem optar, em vez daquela pensão, pelo recebimento de um montante correspondente a 50% do capital mencionado no n.º 1 do artigo 266.º (**)

    (*) Vd. o Dec.-Lei n.º 58/97/M, de 23 de Dezembro, que permite a regularização de situações de não coincidência, relativamente ao mesmo subscritor, entre os períodos de desconto para efeitos da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência.

    (**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 272.º

    (Prescrição de pensões)

    1. As pensões de aposentação e de sobrevivência prescrevem no prazo de 1 ano a contar da data do respectivo vencimento.

    2. O não recebimento das pensões durante o prazo de 3 anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.

    3. O disposto no número anterior é aplicável ao não recebimento do capital previsto no n.º 1 do artigo 266.º e no n.º 12 do artigo anterior. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 273.º

    (Restituição)

    1. As quantias indevidamente cobradas são restituídas pelo FPM acrescendo-lhes juros à taxa de 4% por ano, desde a data do requerimento do interessado, ou daquela em que o Fundo teve conhecimento da irregularidade da cobrança, até à data da notificação do despacho que autoriza a restituição.

    2. O direito à restituição prevista no número anterior prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o interessado dele tomou conhecimento.

    3. O subscritor que seja julgado absolutamente incapaz antes de adquirir o direito à aposentação é reembolsado dos descontos por si efectuados, para o que deve requerê-lo no prazo de 90 dias a partir da data da homologação do parecer da Junta de Saúde, juntando todos os elementos indispensáveis quanto aos descontos efectuados e demonstrando que se acha quite com a Fazenda.

    4. Se o subscritor falecer antes de lhe serem restituídos os descontos a que se refere o número anterior, podem habilitar-se a eles os seus herdeiros hábeis, nos termos previstos para o subsídio por morte.

    5. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição ou reembolso foi autorizado prescreve no prazo de 1 ano a contar da comunicação do despacho respectivo.

    Artigo 274.º

    (Procuração)

    Os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, pensionistas de sobrevivência e de sangue residentes fora do Território podem receber as suas pensões em Macau, por intermédio de procurador.

    Artigo 275.º

    (Prova de vida)

    1. A prova de vida é feita anualmente pela apresentação dos pensionistas no serviço processador das pensões, munidos do respectivo bilhete de identidade ou documento de identificação bastante.

    2. Se o pensionista residir fora do Território a prova de vida faz-se por documento emitido por autoridade portuguesa.

    3. No caso de impossibilidade de presença dos próprios no serviço processador, as pensões são pagas a qualquer pessoa devidamente identificada e portadora de atestado médico comprovativo daquela impossibilidade com a assinatura reconhecida por notário, passado nos 30 dias imediatamente anteriores.

    TÍTULO VI

    Regime disciplinar

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    SECÇÃO I

    Âmbito de aplicação e normas supletivas

    Artigo 276.º

    (Aplicação)

    O regime disciplinar previsto no presente título aplica-se apenas aos funcionários e agentes.

    Artigo 277.º

    (Direito supletivo)

    Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar as normas de Direito Penal em vigor no Território, com as devidas adaptações.

    SECÇÃO II

    Direitos e deveres

    Artigo 278.º

    (Direitos)

    1. São direitos gerais comuns dos funcionários e agentes:

    a) Exercer o cargo em que tiver sido provido e perceber o respectivo vencimento e demais remunerações e abonos atribuídos ao cargo ou decorrentes da sua condição de funcionário ou agente e ser aposentado;

    b) Gozar férias e dar faltas, nos termos da legislação em vigor;

    c) Queixar-se contra os seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto com injustiça, ilegalidade, descortesia manifesta ou de que resulte lesão de direitos;

    d) Não ser disciplinarmente punido, com pena superior à de repreensão escrita sem ser previamente ouvido em processo disciplinar, gozando de todas as garantias de defesa permitidas;

    e) Gozar do respeito, honras e regalias que a lei lhes confere;

    f) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime.

    2. Constituem, ainda, direitos dos funcionários progredir e ser promovido na respectiva carreira e gozar licenças, nos termos legais.

    Artigo 279.º (*)

    (Deveres)

    1. Os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública.

    2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:

    a) O dever de isenção;

    b) O dever de zelo;

    c) O dever de obediência;

    d) O dever de lealdade;

    e) O dever de sigilo;

    f) O dever de correcção;

    g) O dever de assiduidade;

    h) O dever de pontualidade;

    i) O dever de não exercer actividades incompatíveis. (**)

    3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

    4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.

    5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

    6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.

    7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.

    8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.

    9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

    10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.

    11. O dever de não exercer actividades incompatíveis consiste em não desempenhar e se abster do exercício de actividades incompatíveis com o desempenho das suas funções. (**)

    12. É dever do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça. (**)

    13. ***

    (*) Os trabalhadores da Administração Pública estão ainda obrigados a apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais. Quanto a esta matéria, vd. a Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho, rectificada no B.O. n.º 34, de 24 de Agosto de 1998.

    (**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    *** Revogado - Consulte também: Lei n.º 16/2001

    SECÇÃO III

    Responsabilidade disciplinar

    Artigo 280.º

    (Sujeição ao poder disciplinar)

    1. Os funcionários e agentes são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam, desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da assinatura do contrato ou do início de funções.

    2. A cessação de funções e a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício dessas funções.

    Artigo 281.º

    (Infracção disciplinar)

    Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.

    Artigo 282.º

    (Circunstâncias atenuantes)

    São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:

    a) A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de «Bom»;

    b) A confissão expontânea da infracção;

    c) A prestação de serviços relevantes ao Estado e ao Território;

    d) A provocação;

    e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência;

    f) A ausência de publicidade da infracção;

    g) A falta de intenção dolosa;

    h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;

    i) As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca instrução do infractor;

    j) As que diminuam a culpa do arguido ou a gravidade da infracção.

    Artigo 283.º

    (Circunstâncias agravantes)

    1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

    a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

    b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

    c) A premeditação;

    d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

    e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

    f) A reincidência;

    g) A sucessão;

    h) A acumulação de infracções;

    i) A publicidade da infracção quando provocada pelo próprio funcionário ou agente;

    j) A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor;

    l) O não acatamento de advertência oportuna, feita por outro funcionário ou agente, de que o acto constitui infracção.

    2. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

    3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.

    4. A sucessão dá-se quando a infracção for cometida depois de decorrido 1 ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou quando as infracções forem de natureza diferente.

    5. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

    Artigo 284.º

    (Circunstâncias dirimentes)

    São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

    a) A coacção física, invencível;

    b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto ilícito;

    c) A legítima defesa, própria ou alheia;

    d) A não exigibilidade de conduta diversa;

    e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

    Artigo 285.º

    (Exclusão da responsabilidade disciplinar)

    1. É excluída a eventual responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito desde que considere:

    a) Que há motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;

    b) Que são ilegais;

    c) Que com evidência se mostra que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

    d) Que da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.

    2. Se a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiver lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

    3. Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto no n.º 1 a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

    4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

    Artigo 286.º

    (Extinção da responsabilidade disciplinar)

    1. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte, por prescrição do procedimento disciplinar ou por amnistia.

    2. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas, devendo, porém, ser averbada no processo individual do amnistiado.

    SECÇÃO IV

    Procedimento disciplinar

    Artigo 287.º

    (Procedimentos disciplinar e criminal)

    1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, que possa ser instaurado pelos mesmos factos.

    2. Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de factos que, à face da lei penal, sejam também puníveis, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.

    3. O despacho de pronúncia ou equivalente de funcionário ou agente em processo penal, logo que transite em julgado, deve ser comunicado ao serviço a que pertence o arguido. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 288.º (*)

    (Efeitos da condenação em processo penal)

    1. A sentença que condene um funcionário ou agente, por qualquer crime, logo que transitada em julgado, determinará também a instauração de procedimento disciplinar, com relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de anterior processo, instaurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 328.º

    2. O processo disciplinar instaurado com base em decisão penal, ou o que então deva prosseguir os seus termos, será obrigatoriamente instruído com certidão da sentença proferida, após o trânsito em julgado.

    (*) O artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, retirou o n.º 3 deste artigo.

    Artigo 289.º

    (Prescrição do procedimento disciplinar)

    1. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

    2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

    3. Se antes do decurso do prazo prescricional referido no n.º 1 for praticado relativamente à infracção qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

    4. Suspendem o prazo prescricional a instauração dos processos de sindicância e de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

    Artigo 290.º

    (Conhecimento da infracção)

    1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico deste.

    2. Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento, ou ordenar o respectivo procedimento disciplinar se para tal forem competentes.

    3. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da infracção, e imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

    4. Quando conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente e contenha matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir dará conhecimento ao ofendido, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante ou queixoso seja também funcionário ou agente.

    Artigo 291.º

    (Obrigatoriedade de processo disciplinar)

    1. As penas de multa e superiores serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

    2. A pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com prévia audiência do infractor que poderá produzir a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, seguindo-se então os ulteriores termos do processo.

    3. A requerimento do infractor será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por si indicadas.

    Artigo 292.º

    (Tipos de processo)

    1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

    2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

    3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, nas partes nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

    4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

    Artigo 293.º

    (Forma dos actos)

    1. O processo disciplinar é sumário e a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade, dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.

    2. No processo disciplinar podem ser usadas, indiscriminadamente, as línguas portuguesa e chinesa.

    3. Na inquirição de testemunhas e audição do arguido, quando não dominem uma das línguas oficiais, será nomeado intérprete-tradutor, que pode ser o secretário do processo caso domine ambas as línguas. (*)

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o intérprete será nomeado pelo instrutor do processo.

    5. O arguido poderá fazer-se acompanhar de intérprete da sua confiança.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 294.º

    (Natureza secreta do processo)

    1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

    2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.

    3. Não poderá ser recusada a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa ou promoção de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

    4. A passagem das certidões atrás referidas é autorizada pelo instrutor, até à conclusão da investigação.

    5. Àquele que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, processo disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

    Artigo 295.º

    (Constituição de advogado)

    1. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo.

    2. O defensor tem os direitos que a lei atribui ao arguido, salvo os que forem reservados pessoalmente a este.

    Artigo 296.º

    (Apensação de processos)

    1. Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

    2. Quando o funcionário ou agente desempenhe funções em vários serviços ou organismos por acumulação ou inerência legal e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto comunicado aos outros serviços ou organismos, para os efeitos do n.º 1.

    Artigo 297.º

    (Admissão a concurso do arguido)

    1. Será admitido a concurso o funcionário ou agente arguido em processo disciplinar que tenha direito a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.

    2. Caso o funcionário ou agente referido no número anterior fique colocado no concurso em situação de ser provido, o provimento suspender-se-á, reservando-se a respectiva vaga, até decisão final.

    3. Caso não haja aplicação de pena ou esta não obste ao provimento ou, em caso de concurso de acesso, não implique perda de antiguidade, o funcionário ou agente será normalmente provido, indo ocupar o seu lugar na lista de antiguidade e com direito a receber as diferenças de remuneração.

    4. Observar-se-á a mesma orientação, com as devidas adaptações, em quaisquer outros casos de mudança de situação jurídico-funcional do funcionário ou agente.

    Artigo 298.º

    (Nulidades)

    1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

    2. É equiparada à nulidade referida no número anterior a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo arguido nos termos do disposto no artigo 335.º

    3. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até decisão final.

    Artigo 299.º

    (Isenção de custas e selos)

    Nos processos regulados neste título não são devidos custas e selos.

    CAPÍTULO II

    Penas disciplinares e seus efeitos

    SECÇÃO I

    Penas disciplinares

    Artigo 300.º

    (Escala das penas)

    1. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes pelas infracções disciplinares que cometerem, são:

    a) Repreensão escrita;

    b) Multa;

    c) Suspensão;

    d) Aposentação compulsiva;

    e) Demissão.

    2. As penas aplicáveis a aposentados constam do artigo 306.º

    3. As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

    Artigo 301.º

    (Repreensão escrita)

    A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infracção praticada.

    Artigo 302.º

    (Multa)

    1. A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a 30 dias de vencimento e outras remunerações certas e permanentes, com excepção dos subsídios de família e de residência, devidos ao funcionário ou agente à data da notificação do despacho condenatório.

    2. Se o arguido punido em multa ou na reposição de qualquer quantia não pagar o que for devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos, emolumentos ou pensões que haja de perceber.

    3. O desconto previsto no número anterior será feito em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos, emolumentos ou pensões, segundo decisão da entidade que julgar o processo, a qual fixará o montante de cada prestação.

    4. O disposto nos números anteriores não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo especial de execução fiscal, servindo de título exequível a certidão do despacho condenatório.

    Artigo 303.º

    (Suspensão)

    1. A pena de suspensão consiste no afastamento do funcionário ou agente do serviço durante o período de duração da pena.

    2. A pena de suspensão tem uma duração variável entre os seguintes escalões:

    a) 10 a 120 dias;

    b) 121 a 240 dias;

    c) 241 a 1 ano.

    Artigo 304.º

    (Aposentação compulsiva)

    A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.

    Artigo 305.º

    (Demissão)

    A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, fazendo cessar o vínculo funcional.

    Artigo 306.º

    (Penas aplicáveis a aposentados)

    1. Para os funcionários e agentes aposentados a pena de suspensão será substituída pela perda de pensão por igual tempo e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.

    2. A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 2 anos.

    3. A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos.

    Artigo 307.º

    (Prescrição das penas)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 324.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

    a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

    b) 3 anos, para a pena de suspensão;

    c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

    SECÇÃO II

    Efeitos das penas

    Artigo 308.º

    (Princípio geral)

    1. As penas disciplinares apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei.

    2. Os efeitos das penas produzem-se a partir da data em que tiver início a sua execução.

    3. Salvo o disposto no número seguinte, as penas disciplinares não carecem de publicação no Boletim Oficial e a sua execução inicia-se no dia seguinte àquele em que for dado conhecimento do seu teor ao funcionário ou agente punido.

    4. No caso de notificação da decisão por aviso publicado no Boletim Oficial, prevista na parte final do n.º 1 do artigo 339.º, o arguido considera-se notificado 15 dias após a publicação.

    Artigo 309.º

    (Suspensão)

    1. A pena de suspensão determina a impossibilidade do exercício do cargo ou função, com suspensão do vínculo respectivo, e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, do direito à contagem de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

    2. A suspensão determina ainda a perda da faculdade de gozar férias no período de 1 ano contado do termo do cumprimento da pena.

    3. A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, para além dos efeitos declarados nos números anteriores, a impossibilidade de progressão e acesso durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, devendo o funcionário ou agente, no regresso à actividade, ser colocado, sempre que possível, em diferente subunidade orgânica do mesmo serviço.

    4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano implica, para além dos efeitos declarados nos n.os 1 e 2, a impossibilidade de progressão e acesso durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, observando-se no regresso do funcionário ou agente à actividade o disposto na parte final do número anterior.

    5. No caso de suspensão de duração igual ou superior a 60 dias, o lugar pode ser, durante aquele período, provido interinamente.

    6. A aplicação da pena a que se refere o presente artigo não prejudica o direito dos funcionários e agentes à assistência médica e à percepção dos subsídios de família e residência.

    Artigo 310.º

    (Aposentação compulsiva)

    1. A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação obrigatória.

    2. Os funcionários ou agentes aposentados compulsivamente serão imediatamente afastados do serviço e só perceberão a respectiva pensão decorridos 18 meses sobre a data da notificação da pena.

    Artigo 311.º

    (Demissão)

    A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente.

    SECÇÃO III

    Factos a que são aplicáveis as penas

    Artigo 312.º

    (Repreensão escrita)

    A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves, que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para o serviço.

    Artigo 313.º

    (Multa)

    1. A pena de multa será aplicável a casos de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais.

    2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

    a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;

    b) Deixarem de cumprir ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

    c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

    d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;

    e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;

    f) Deixarem de comunicar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública os elementos referidos no artigo 39.º; (*)

    g) Exercerem actividades privadas, por si ou por interposta pessoa, sem autorização. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 314.º

    (Suspensão)

    1. A pena de suspensão será aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

    2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

    a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no n.º 1 deste artigo;

    b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

    c) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

    d) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, com prejuízo para a Administração ou para terceiros;

    e) Faltarem ao serviço, sem justificação, de 5 a 9 dias seguidos ou 10 a 19 interpolados, num mesmo ano civil;

    f) Forem encontrados em casas de jogos de fortuna e azar, fora dos casos autorizados por lei e tendo já sido punidos por idêntica infracção;

    g) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas;

    h) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

    i) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções graves, cometidas por subordinado, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

    j) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;

    l) Desobedecerem gravemente ao superior hierárquico, designadamente de modo escandaloso, perante o público ou em lugar aberto ao mesmo;

    m) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções.

    3. Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a f), inclusive, do número anterior, a pena aplicável será fixada entre 10 a 120 dias e nos restantes casos, de 121 a 240 dias.

    4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do titular do cargo ou da função, sendo aplicável aos funcionários ou agentes que, designadamente:

    a) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

    b) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de isenção no exercício das suas funções;

    c) Acumularem lugares ou cargos públicos, ou exercerem actividade privada por si ou interposta pessoa, nos casos proibidos por lei;

    d) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;

    e) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração, cuja posse ou utilização lhes seja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

    f) Faltarem ao serviço, sem justificação, de 10 a 19 dias seguidos ou 20 a 29 interpolados num mesmo ano civil.

    Artigo 315.º

    (Aposentação compulsiva ou demissão)

    1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.

    2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:

    a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço;

    b) Praticarem actos de insubordinação ou de indisciplina graves ou incitarem à sua prática;

    c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios constitucionais;

    d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado ou do Território;

    e) Participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte a injusta punição do denunciado;

    f) Dentro do mesmo ano civil derem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas, sem justificação;

    g) Revelem comprovada incompetência profissional;

    h) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

    i) Em resultado do lugar que ocupem, aceitarem ilicitamente ou solicitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

    j) Comparticiparem ilicitamente em oferta ou negociações de emprego público;

    l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

    m) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com qualquer organismo ou serviço da Administração;

    n) Com intenção de obterem para si ou para terceiro qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

    o) Forem condenados, por sentença transitada em julgado em que seja decretada pena de demissão ou, por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

    3. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o funcionário ou agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, na ausência do que lhe será aplicada a pena de demissão. (*)

    (*) Vd. o artigo 29.º do Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, p. 101.

    Artigo 316.º

    (Concurso de infracções e critério de graduação das penas)

    1. As penas graduar-se-ão de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade.

    2. Ponderado o especial valor das circunstâncias atenuantes ou agravantes que se provem no processo, poderá ser especialmente atenuada ou agravada a pena, aplicando-se pena de escalão mais baixo ou de escalão superior do que ao caso caberia.

    3. Havendo reincidência, a pena a aplicar, quando igual ou superior a multa, será obrigatoriamente agravada para a de escalão imediatamente superior.

    4. Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções apreciadas em mais de um processo quando apensados nos termos do artigo 296.º

    5. A decisão punitiva deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito da pena aplicada.

    Artigo 317.º

    (Suspensão das penas)

    1. As penas disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 300.º podem ser suspensas, quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.

    2. O tempo de suspensão não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

    3. A suspensão é revogada se o funcionário ou agente vier a cometer, no seu decurso, nova infracção disciplinar pela qual venha a ser punido.

    CAPÍTULO III

    Competência disciplinar

    Artigo 318.º

    (Princípio geral)

    1. A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

    2. É competente para instaurar procedimento disciplinar a entidade responsável pelo serviço a que o infractor será afecto no momento da prática da infracção, cabendo-lhe também proferir a decisão respectiva, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 319.º

    (Pluralidade de arguidos)

    1. Quando vários funcionários ou agentes de um mesmo serviço sejam arguidos da prática de factos entre si conexos e a que correspondam diferentes penas, será competente para instaurar o procedimento disciplinar a entidade que tiver poderes para aplicar a pena mais elevada.

    2. Se os arguidos pertencerem a diversos serviços, deferir-se-á a competência ao Governador, independentemente das penas aplicáveis.

    Artigo 320.º

    (Repreensão escrita)

    A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam hierarquicamente subordinados.

    Artigo 321.º

    (Multa)

    A aplicação da pena de multa é da competência dos directores dos serviços ou titulares de cargos equiparados e nos municípios far-se-á nos termos do disposto no artigo 323.º.

    Artigo 322.º

    (Suspensão, aposentação compulsiva e demissão)

    A aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva e demissão é da competência do Governador.

    Artigo 323.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

    Artigo 324.º

    (Execução das penas)

    1. A competência para a execução das penas pertence ao serviço a que os funcionários ou agentes punidos se encontrem adstritos na altura dessa execução.

    2. As penas aplicadas a funcionários ou agentes ausentes em parte incerta serão executadas desde que estes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

    CAPÍTULO IV

    Processo disciplinar comum

    SECÇÃO I

    Instauração do procedimento e nomeação do instrutor

    Artigo 325.º

    (Despacho liminar)

    1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar, logo que seja recebido auto, participação ou queixa, procederá à instauração do procedimento respectivo, salvo se houver lugar ao arquivamento.

    2. O arquivamento tem lugar quando não for admissível o procedimento.

    3. No caso de entender que não há lugar a procedimento disciplinar e que a pena aplicável aos factos constantes do auto, participação ou queixa excede a sua competência, deverá submeter o assunto a decisão da entidade que for competente para a aplicação da pena.

    Artigo 326.º

    (Instrutor)

    1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor de entre funcionários ou agentes com adequada preparação técnica e de categoria igual ou superior à do arguido ou de entre técnicos superiores juristas da Administração, independentemente da sua categoria ou vínculo, desde que não esteja colocado na mesma unidade orgânica do arguido. (*)

    2. O Governador pode, quando as circunstâncias do processo assim o exigirem, nomear para instrutor funcionário ou agente de serviço diverso daquele a que pertencer o arguido, ou indivíduo não vinculado à Administração.

    3. O instrutor pode ser substituído em qualquer fase do processo, ocorrendo impedimento prolongado ou outro motivo relevante, por despacho da entidade que o nomeou.

    4. O instrutor pode escolher secretário da sua confiança e bem assim requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

    5. As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito àquela função.

    6. O instrutor e o secretário, sendo funcionários ou agentes, terão direito a uma gratificação diária, nos termos deste Estatuto.

    7. O instrutor e o secretário podem pedir a escusa invocando motivos atendíveis e como tal aceites, designadamente quando se encontrarem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo seguinte.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 327.º

    (Impedimento do instrutor)

    1. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, nomeadamente, pelos fundamentos seguintes:

    a) Ter sido, directa ou indirectamente, ofendido ou prejudicado pela infracção;

    b) Ser parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

    c) Estar pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

    d) Ser credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

    e) Haver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido;

    f) Ser o instrutor subordinado ou inferior hierárquico do ofendido;

    g) Ter já dado parecer ou informação sobre o enquadramento jurídico de factos praticados pelo arguido, relevantes para o processo.

    2. Quando o instrutor nomeado se encontrar nas circunstâncias mencionadas no número anterior poderá requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante.

    3. Os requerimentos a que se refere o número anterior serão apresentados no prazo de 48 horas, contadas do conhecimento da nomeação do instrutor ou do facto que serve de fundamento à recusa e com eles serão oferecidos todos os meios de prova.

    4. Produzida a prova referida, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar decide, no prazo de 48 horas, se há lugar à substituição de instrutor, procedendo, se for caso disso, à respectiva designação.

    5. Da decisão proferida sobre os requerimentos de escusa ou recusa cabe recurso hierárquico, nos termos do n.º 3 do artigo 341.º

    6. Os actos praticados pelo instrutor que tiver sido declarado impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

    SECÇÃO II

    Instrução

    Artigo 328.º

    (Início e termo da instrução)

    1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, que só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.

    2. Nos processos disciplinares instaurados nos termos do n.º 3 do artigo 287.º, o prazo para a sua ultimação e decisão final pode ser suspenso até que transite em julgado a sentença que vier a ser proferida pelo Tribunal, se assim o propuser o instrutor ou a entidade que o mandou instaurar e for autorizado por despacho do Governador.

    3. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 329.º

    (Instrução do processo)

    1. A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada.

    2. O instrutor procederá oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até um máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

    3. O instrutor deverá obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações, até, ao termo da instrução e poderá acareá-lo com as testemunhas ou com o participante, podendo ele fazer-se assistir do seu defensor sempre que assim o pretender.

    4. O arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências que considere essenciais para a descoberta da verdade e este requerimento apenas pode ser indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar dilatório por considerar suficiente a prova já produzida. (*)

    5. As diligências que tiverem de ser feitas fora de Macau podem ser requisitadas, nomeadamente, por ofício, telegrama, telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial. (*)

    6. Tendo havido processo de averiguações sobre os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar, pode o instrutor dispensar a repetição das diligências realizadas naquele processo. (*)

    7. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois indivíduos qualificados, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

    8. Os indivíduos referidos no número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão de natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 330.º

    (Providências cautelares)

    Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem à prática da infracção.

    Artigo 331.º

    (Suspensão preventiva)

    1. Sob proposta do instrutor ou da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar e mediante despacho do Governador, os funcionários e agentes arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de suspensão de 241 dias a 1 ano, aposentação compulsiva ou demissão, podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria, até decisão final do processo mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

    2. O prazo de 90 dias, mencionado no número anterior, será alargado por todo o tempo que se mostrar necessário sempre que o processo aguarde a sua ultimação e decisão final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 328.º

    3. A perda do vencimento de exercício será reparada ou levada em consideração na decisão final do processo.

    Artigo 332.º

    (Arquivamento ou acusação)

    1. Realizadas as deligências previstas no artigo 329.º que houverem de ser efectuadas, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 10 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo o arquivamento.

    2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias, a acusação, articulando, discriminadamente: (*)

    a) A identificação do arguido e a indicação da respectiva categoria, carreira e vínculo funcional, quadro de pessoal a que pertence e serviço onde está colocado; (*)

    b) A descrição, por artigos, dos actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve e quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes relevantes para determinar a pena aplicável; (*)

    c) A menção da delegação de competência para aplicar a pena disciplinar, quando exista, ainda que publicada no Boletim Oficial; (*)

    d) A indicação da disposição ou das disposições legais infringidas pela prática de cada um dos actos articulados; (*)

    e) A indicação da pena ou penas aplicáveis a cada uma das infracções imputadas ao arguido. (*)

    3. Não podem ser consideradas no despacho punitivo circunstâncias agravantes que não tenham sido incluídas na acusação, excepto as que resultarem do registo disciplinar do arguido.

    4. Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    SECÇÃO III

    Defesa do arguido

    Artigo 333.º

    (Notificação do arguido)

    1. Da acusação extrair-se-á cópia que será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal no prazo de 48 horas ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

    2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Boletim Oficial, e em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não superior a 45 dias, contados da data da publicação.

    3. O aviso a que se refere o número anterior só deverá conter menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, do local onde o pode consultar, de que pode pedir cópia da acusação contra ele deduzida, e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

    4. Quando o processo seja de comprovada complexidade, ou quando o arguido se encontre ausente do Território, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 45 dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 328.º

    Artigo 334.º

    (Exame do processo e apresentação da defesa)

    1. Durante o prazo para a apresentação da defesa, e para esse efeito, podem o arguido e o advogado constituído examinar o processo a qualquer hora de expediente, podendo este requerer para o fazer no seu escritório por prazo não superior a 48 horas.

    2. Na defesa escrita deve o arguido expor os factos e as razões da sua defesa, bem como juntar documentos, indicar o rol de testemunhas e requerer as diligências de prova.

    3. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, a qual será considerada como participação para efeitos de novo processo.

    4. A falta de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

    5. A resposta que for apresentada depois de decorrido o prazo marcado para a defesa não é aceite. (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 335.º

    (Testemunhas de defesa)

    1. O número de testemunhas a ouvir por cada facto não pode exceder três.

    2. No caso de as testemunhas indicadas pelo arguido não residirem no local onde corre o processo, e o arguido não se comprometer a apresentá-las, serão estas ouvidas, nos termos do n.º 6 do artigo 329.º, procedendo-se neste caso à notificação do arguido.

    Artigo 336.º

    (Produção da prova oferecida pelo arguido)

    1. O instrutor deverá inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado até 45 dias, quando assim exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior.

    2. Depois de produzida a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

    3. Efectuadas as diligências a que se refere o número anterior e caso se apurem novas infracções, ordenar-se-á relativamente a elas a instauração do competente procedimento disciplinar.

    SECÇÃO IV

    Relatório e decisão

    Artigo 337.º

    (Relatório)

    1. Finda a instrução do processo, e mostrando-se junto ao mesmo registo disciplinar do arguido, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

    2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior, por mais 10 dias.

    3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de 2 dias a quem deve proferir a decisão.

    Artigo 338.º

    (Decisão)

    1. A entidade competente, depois de analisar o processo, pode no prazo de 10 dias ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabeleça.

    2. No mesmo prazo de 10 dias pode a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 15 dias.

    3. A decisão do processo, que será sempre fundamentada, deverá ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contados das seguintes datas:

    a) Da recepção do processo, quando não ordenar diligências nem solicitar parecer;

    b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1, ordenando diligências complementares de prova;

    c) Do termo do prazo de 15 dias fixado no n.º 2 para emissão do parecer referido no mesmo número.

    Artigo 339.º

    (Notificação da decisão)

    1. A decisão será notificada ao arguido no próprio processo ou, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 333.º

    2. A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação do arguido seja protelada até ao máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação de funções, desde que da imediata execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

    SECÇÃO V

    Recursos

    Artigo 340.º (*)

    (Espécies de recursos)

    Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto à admissibilidade de reclamação, podem ser interpostos recurso administrativo e recurso contencioso da decisão final proferida em processo disciplinar.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O Código do Procedimento Administrativo é aprovado pelo Dec.-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.(Revogado)

    Artigo 341.º

    (Recurso administrativo)

    1. Dos despachos proferidos antes da decisão final, que não sejam de mero expediente, cabe recurso hierárquico a interpor para o Governador, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, ou de 20 dias após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 333.º

    2. Os recursos mencionados no número anterior têm efeito meramente devolutivo, devendo subir com o que seja interposto da decisão final, nos casos em que seja aplicada a pena de repreensão escrita ou de multa, ou juntamente com o relatório do instrutor, nos demais casos, excepto se a sua retenção os tornar inúteis, caso em que subirão imediatamente, nos termos do n.º 4.

    3. De todas as decisões que apliquem penas disciplinares que não tenham sido proferidas pelo Governador e das que não admitam escusa ou recusa do instrutor, cabe recurso administrativo para aquele, a interpor no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do arguido ou da publicação do aviso nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (*)

    4. Os recursos mencionados no número anterior, bem como os referidos na parte final do n.º 2, têm efeito suspensivo e sobem imediatamente, nos próprios autos.

    5. Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo, se for caso disso, ordenar-se, no prazo de 5 dias, o início da realização das diligências adequadas.

    6. O participante pode recorrer do despacho liminar de arquivamento nos termos do n.º 1, no prazo de 20 dias contados da data da notificação da decisão a que se refere o artigo 325.º (*)

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera também a epígrafe deste artigo.

    Artigo 342.º

    (Recurso contencioso)

    Das decisões punitivas do Governador, e dos Secretários-Adjuntos no exercício de competência delegada, cabe recurso contencioso nos termos gerais.

    SECÇÃO VI

    Revisão

    Artigo 343.º

    (Requisitos da revisão)

    1. A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

    2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

    3. A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

    Artigo 344.º

    (Dedução do pedido e meios de prova)

    1. O interessado na revisão do processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao Governador.

    2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

    3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da pena aplicada não constituem fundamento para a revisão.

    Artigo 345.º

    (Decisão sobre o requerimento)

    1. Recebido o requerimento, o Governador resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

    2. Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

    Artigo 346.º

    (Trâmites)

    Concedida a revisão será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do artigo 334.º e seguintes.

    Artigo 347.º

    (Efeitos sobre o cumprimento das penas)

    A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

    Artigo 348.º

    (Efeitos de revisão procedente)

    1. Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

    2. A revogação produzirá os seguintes efeitos:

    a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

    b) Anulação dos efeitos da pena.

    3. Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido.

    4. Em caso de revogação ou alteração de pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, na primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro e até à sua integração neste sem prejuízo do disposto no n.º 6.

    5. O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.

    6. O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de progressão e acesso que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

    SECÇÃO VII

    Reabilitação

    Artigo 349.º

    (Regime aplicável)

    1. Os funcionários e agentes punidos em quaisquer penas podem ser reabilitados, independentemente da revisão do processo disciplinar, competindo ao Governador conceder a reabilitação.

    2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova permitidos em direito.

    3. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

    a) 1 ano, nos casos de repreensão escrita;

    b) 2 anos, no caso de multa;

    c) 3 anos, nos casos de suspensão;

    d) 5 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.

    4. A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

    5. A concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração.

    6. Se a pena aplicada tiver sido a de demissão poder-se-á decretar a sua conversão em aposentação compulsiva, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 315.º

    CAPÍTULO V

    Processos especiais

    SECÇÃO I

    Processo por infracção directamente constatada

    Artigo 350.º (*)

    (Auto de notícia)

    1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar uma infracção disciplinar punível com as penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 300.º, praticada em qualquer dos serviços sob a sua direcção ou chefia, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, nos termos dos números seguintes.

    2. Do auto de notícia devem constar:

    a) O nome e demais elementos de identificação de quem constatou a infracção disciplinar e do funcionário ou agente visado;

    b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção disciplinar foi cometida;

    c) Os factos que constituem a infracção e a referência às disposições legais em que está prevista e em que conste a pena aplicável;

    d) A indicação, se for possível, de pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre os factos;

    e) Os documentos, ou as suas cópias autênticas, que possam comprovar a infracção disciplinar.

    3. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo arguido, constando expressa indicação quando este não quiser assinar.

    4. Pode elaborar-se um único auto de notícia por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, embora sejam diferentes os seus autores.

    5. O auto de notícia é remetido imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar quando tal competência não couber ao dirigente ou chefe que constatou a infracção.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 351.º

    (Processo)

    Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo anterior e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo 332.º e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

    SECÇÃO II

    Processo por falta de assiduidade

    Artigo 352.º

    (Auto e ausência)

    1. Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados no mesmo ano civil, sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade.

    2. Se a entidade competente para mandar instaurar o processo disciplinar considerar justificada a ausência, em face dos motivos alegados pelo funcionário ou agente, ordenará o arquivamento do auto levantado nos termos do número anterior.

    Artigo 353.º

    (Processo)

    1. O auto por falta de assiduidade tem o valor de auto de notícia e serve de base a processo disciplinar, que segue os trâmites comuns, com as especialidades constantes dos números seguintes, enquanto for desconhecido o paradeiro do funcionário ou agente. (*)

    2. A notificação da acusação efectua-se por aviso publicado no Boletim Oficial e em dois jornais diários locais, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, sendo concedido o prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial, para apresentar a sua defesa. (*)

    3. Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o arguido haja produzido defesa, o processo será logo remetido à entidade competente para decidir, sendo proferida decisão sem mais trâmites.

    4. Permanecendo desconhecido o paradeiro do arguido, a notificação da decisão efectuar-se-á nos moldes referidos no n.º 2, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 60 dias após aquela publicação.

    5. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    SECÇÃO III

    Inquérito e sindicância

    Artigo 354.º

    (Abertura e instrução)

    1. O Governador pode ordenar inquéritos e sindicâncias.

    2. O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

    3. A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância, ordenados nos termos deste artigo, regem-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum.

    Artigo 355.º

    (Anúncios)

    1. Se o processo for de sindicância, pode o sindicante, logo que a ele der início, fazê-lo constar por anúncios publicados em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais.

    2. Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tiver razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se pode apresentar a ele, sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

    3. A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso, sem o que não será recebida.

    4. A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

    Artigo 356.º

    (Relatório e trâmites ulteriores)

    1. Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar no prazo de 20 dias o seu relatório, que remeterá imediatamente ao Governador, que mandará arquivar os autos ou ordenará a instauração do processo disciplinar, no caso de se terem apurado infracções.

    2. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado até 45 dias, quando a complexidade do processo o exigir.

    3. Os processos de inquérito ou de sindicância poderão constituir, mediante decisão do Governador, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor a acusação e seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

    SECÇÃO IV

    Averiguações

    Artigo 357.º

    (Abertura e instrução)

    1. O Governador, os dirigentes dos serviços ou as câmaras municipais podem determinar processos de averiguações.

    2. O processo de averiguações é um processo de investigação sumária destinado a detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas nos serviços, com vista à instauração de processo disciplinar ou de inquérito.

    3. A instrução do processo inicia-se no prazo máximo de 24 horas, a contar da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou, devendo concluir-se no prazo de 10 dias úteis. (*)

    4. A escolha e nomeação do instrutor e secretário, bem como a instrução do processo, regem-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum.

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 358.º (*)

    (Relatório e trâmites ulteriores)

    Decorrido o prazo indicado no artigo anterior, o instrutor elabora um relatório, no prazo de 3 dias úteis, que remete à entidade que tiver mandado instaurar o processo de averiguações e no qual pode propor a instauração de processo disciplinar ou de inquérito, consoante o seu autor se encontre já identificado ou ainda o não tiver sido, ou o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 325.º

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.


    Tabela 1

    Classes de internamento

    Modalidade Cargo
    Civis Militares
    A (quarto) Índices 265 ou superiores Oficiais
    B (enfermaria) Restantes

    Tabela 2 *

    Subsídios de casamento, nascimento e de funeral

    Designação Quantitativo
    Subsídio de casamento Equivalente a 45% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
    Subsídio de nascimento Equivalente a 60% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.**
    Subsídio de funeral Equivalente a 55% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2014

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2018

    Tabela 3

    Formação profissional

    Remuneração do pessoal docente por tempo lectivo

    Funções Quantitativos
      (1) (2)
    Formador $ 490,00 $ 580,00
    Instrutor, monitor $ 290,00 $ 390,00

    (1) Pessoal que preste serviço na Administração Pública, dentro das horas de serviço.

    (2) Pessoal que preste serviço na Administração Pública, fora das horas de serviço ou pessoal não vinculado.

    Remuneração do pessoal de direcção e apoio

    Funções Quantitativo mensal
    Director de Escola / Centro $ 3 470.00
    Director de curso, instrução ou reciclagem $ 2 310.00
    Orientador de estágio $ 2 310.00
    Secretário $ 1 930.00
      Quantitativos por tempo lectivo (1)   (2)

    (1) Pessoal, dentro das horas de serviço.

    (2) Pessoal, fora das horas de serviço ou pessoal não vinculado.

    Tabela 4 (*)

    Ajudas de custo diárias

    Níveis Quantitativos a abonar (patacas)
    A B C
    Hong Kong República Popular da China Portugal Outros países
    1

    2

    3

    4

    1 100

    900

    850

    700

    1 300

    1 100

    970

    820

    1 600

    1 300

    1 160

    930

    (*) Alterada pelo Despacho n.º 16/GM/95, de 3 de Abril, publicado no B.O. n.º 15, I Série, de 10 de Abril de 1995.

    Tabela 5 (*)

    Ajudas de custo de embarque

    Níveis Índices Quantitativos a abonar
    1 1 000 a 600 2 500 patacas
    2 595 a 400 2 200 patacas
    3 435 a 200 1 950 patacas
    4 195 a 100 1 650 patacas

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro.

    Tabela 6 *

    Compensações a atribuir para efeitos de trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes

    Percurso Quantitativo
    Hong Kong — Macau 62 410 patacas
    Qualquer outro lugar — Macau 265 580 patacas

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2014


    Impressos(*)

    (*) Consulte também: Despacho n.º 65/99/M


    (*) O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, encontra-se republicado no B.O. n.º 12, I Série, de 22 de Março de 1999, por determinação do Despacho n.º 42/GM/99, de 17 de Março de 1999, ao abrigo do artigo 15.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, integrando as alterações aprovadas por esse diploma legal, pelo Dec.-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, pelo Dec.-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, pelo Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, e pelo Despacho n.º 16/GM/95, de 3 de Abril (B.O. n.º 15, I Série, de 10 de Abril).


        

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