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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 24/96/M

BO N.º:

34/1996

Publicado em:

1996.8.19

Página:

1533

  • Autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 25/96/M - Regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.
  • Decreto-Lei n.º 7/98/M - Complementa o Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, regulando situações da Segurança Social do pessoal fora do quadro.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - FUNDO DE PENSÕES -
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    Lei n.º 24/96/M

    de 19 de Agosto

    Devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Devolução de descontos)

    1. O pessoal contratado além do quadro, inscrito no Fundo de Pensões de Macau, pode requerer a restituição dos descontos por si efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, desde que o respectivo contrato seja rescindido ou deixado caducar por iniciativa da Administração.

    2. O disposto no número anterior não se aplica às situações de cessação de vínculo decorrentes de procedimento disciplinar.

    Artigo 2.º

    (Valor a reembolsar)

    O valor dos descontos a reembolsar é o efectivamente suportado pelo agente e transferido para o Fundo de Pensões de Macau.

    Artigo 3.º

    (Processamento)

    A restituição dos descontos deve ser requerida ao Fundo de Pensões de Macau no prazo de 90 dias, contados da data de cessação do vínculo.

    Artigo 4.º

    (Efeitos da devolução)

    O tempo de serviço a que se reporta a devolução dos descontos não pode voltar a ser contado para outros efeitos, designadamente para aposentação e sobrevivência.

    Aprovada em 7 de Agosto de 1996.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 12 de Agosto de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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