ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Lei n.º 11/92/M
de 17 de Agosto
ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DA APOSENTAÇÃO
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro)
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
(Salvaguarda de direitos)
- 1. ............................................................................................................
- 2. ............................................................................................................
- 3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado.
- 4. ............................................................................................................
- 5. ............................................................................................................
- 6. ............................................................................................................
- 7. ............................................................................................................
- 8. ............................................................................................................
Artigo 2.º
(Alterações ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau)
Os artigos 259.º, 264.º e 265.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 259.º
(Inscrição e descontos)
- 1. .........................................................................................................
- 2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.
3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.
5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:
a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;
b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.
6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.
8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.
Artigo 264.º
(Pensão)
1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos.
- 2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço.
- 3. ............................................................................................................
- 4. ............................................................................................................
Artigo 265.º
(Base para o cálculo da pensão)
- 1. .........................................................................................................
- a) Tenham completado 36 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação;
- b) ..........................................................................................................
- 2. ............................................................................................................
- 3. ............................................................................................................
- 4. ............................................................................................................
Artigo 3.º
(Efeitos)
1. O disposto na presente lei quanto ao limite de idade, para efeitos da pensão de aposentação, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
2. Transitoriamente, e até 31 de Dezembro de 1994, aquele limite de idade é fixado em 38 anos.
Aprovada em 14 de Julho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.