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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/89/M

BO N.º:

41/1989

Publicado em:

1989.10.9

Página:

5475

  • Dá nova redacção aos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, (Gratuidade do acesso aos cuidados de saúde).
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  • Decreto-Lei n.º 24/86/M - Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde.
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  • CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Decreto-Lei n.º 68/89/M

    de 9 de Outubro

    Constitui objectivo do Governo, na área social, prosseguir a institucionalização de um sistema de saúde que, gradualmente, através da universalização, generalização e gratuitidade dos cuidados prestados, cumpra a estratégia definida pela Organização Mundial de Saúde, ‘Saúde para todos no ano 2000’.

    Neste contexto, e sem prejuízo de outras medidas em estudo tendentes a avaliar a possibilidade de alargar à generalidade da população do Território a gratuitidade do acesso aos cuidados de saúde, entende-se, desde já, dever assumir tal responsabilidade relativamente ao grupo em risco constituído pelos indivíduos com 65 e mais anos de idade, estendendo, a este grupo social, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Situações de cobertura)

    1. ............

    2. São gratuitos:

    a) ............

    b) ............

    c) Os cuidados prestados a grupos populacionais em risco, como grávidas, parturientes e puérperas, crianças até à idade de dez anos, alunos do ensino primário e secundário, e indivíduos com 65 e mais anos de idade;

    ............

    3.

    4.

    5.

    Artigo 8.º

    (Acessibilidade)

    1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento da DSS, os seguintes grupos em risco:

    a) ............

    b) ............

    c) ............

    d) Indivíduos com 65 e mais anos de idade.

    2.

    Art. 2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

    Aprovado em 23 de Setembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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