Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 68/89/M

de 9 de Outubro

Constitui objectivo do Governo, na área social, prosseguir a institucionalização de um sistema de saúde que, gradualmente, através da universalização, generalização e gratuitidade dos cuidados prestados, cumpra a estratégia definida pela Organização Mundial de Saúde, ‘Saúde para todos no ano 2000’.

Neste contexto, e sem prejuízo de outras medidas em estudo tendentes a avaliar a possibilidade de alargar à generalidade da população do Território a gratuitidade do acesso aos cuidados de saúde, entende-se, desde já, dever assumir tal responsabilidade relativamente ao grupo em risco constituído pelos indivíduos com 65 e mais anos de idade, estendendo, a este grupo social, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Situações de cobertura)

1. ............

2. São gratuitos:

a) ............

b) ............

c) Os cuidados prestados a grupos populacionais em risco, como grávidas, parturientes e puérperas, crianças até à idade de dez anos, alunos do ensino primário e secundário, e indivíduos com 65 e mais anos de idade;

............

3.

4.

5.

Artigo 8.º

(Acessibilidade)

1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento da DSS, os seguintes grupos em risco:

a) ............

b) ............

c) ............

d) Indivíduos com 65 e mais anos de idade.

2.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Aprovado em 23 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.