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Diploma:

Lei n.º 112/91

BO N.º:

36/1991

Publicado em:

1991.9.9

Página:

3799

  • Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.
Revogado por :
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 45/96/M - Introduz ajustamentos pontuais na organização judiciária local.
  • Decreto-Lei n.º 28/97/M - Reorganiza os tribunais e os serviços do Ministério Público de 1.ª instância.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 112/91 - Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 17/92/M - Aprova o sistema judiciário de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 18/92/M - Regulamenta a organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas. — Revoga todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.
  • Decreto-Lei n.º 55/92/M - Aprova o Estatuto dos Magistrados dos Tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica.
  • Decreto-Lei n.º 7/94/M - Define o estatuto do cargo de auditor judicial.
  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
  • Decreto do Presidente da República n.º 118-A/99 - Declara investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, a partir de 1 de Junho de 1999, os tribunais de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 20/99/M - Esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 9/1999

    Lei n.º 112/91

    Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 169.º, n.º 3, e 292.º , n.º 5, da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Autonomia)

    O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

    Artigo 2.º

    (Função jurisdicional)

    Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados.

    Artigo 3.º

    (Independência dos tribunais)

    1. Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

    2. A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

    3. Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

    4. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

    Artigo 4.º

    (Ano judicial)

    1. O ano judicial corresponde ao ano civil.

    2. O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

    CAPÍTULO II

    Organização dos tribunais

    SECÇÃO I

    Categorias de tribunais e graus de jurisdição

    Artigo 5.º

    (Categorias de tribunais)

    1. A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira.

    2. Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

    3. As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

    Artigo 6.º

    (Graus de jurisdição)

    1. No território de Macau há tribunais de 1ª instancia, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

    2. 0 Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.a instância e como tribunal de revista.

    SECÇÃO II

    Tribunais de jurisdição comum

    Artigo 7.º

    (Espécies de tribunais)

    1. Os tribunais de 1.ª instancia de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.

    2. Podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

    Artigo 8.º

    (Funcionamento)

    Os tribunais de 1.ª instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular ou com tribunal colectivo, nos termos das leis de processo.

    SECÇÃO III

    Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

    Artigo 9.º

    (Tribunal Administrativo de Macau)

    1. Compete ao Tribunal Administrativo de Macau o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

    2. 0 Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição administrativa, conhece:

    a) Dos recursos de actos administrativos dos directores de serviços ou equiparados e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação ou subdelegação do Governador;

    b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

    c) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de administração local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

    d) Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;

    e) Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

    f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;

    g) Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;

    h) Das acções sobre responsabilidade civil do território, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

    i) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;

    j) Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;

    l) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos recorridos ou de que se pretenda recorrer;

    m) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;

    n) Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;

    o) Dos pedidos de intimação de particular ou de concessionário, para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo;

    p) Dos pedidos de produção antecipada de provas formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo .

    3. 0 Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal, conhece:

    a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias centrais, locais e parafiscais;

    b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais;

    c) Das infracções tributárias de carácter não criminal, directamente ou em recurso;

    d) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;

    e) Dos recursos de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como da ilegalidade daquelas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

    f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

    g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

    4. O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição aduaneira, conhece:

    a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras;

    b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios aduaneiros;

    c) Das infracções aduaneiras de carácter não criminal, directamente ou em recurso;

    d) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;

    e) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

    5. 0 Tribunal Administrativo de Macau conhece ainda das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.

    6. Compete ainda ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Superior de Justiça e cartas, ofícios ou telegramas que lhe sejam dirigidos por tribunais administrativos, fiscais ou aduaneiros.

    Artigo 10.º

    (Tribunal de Contas)

    1. O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

    2. Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:

    a) O território e os seus serviços, autónomos ou não;

    b) Os institutos públicos;

    c) As associações públicas;

    d) As autarquias locais;

    e) Quaisquer outros entes públicos sempre que a lei o determine;

    f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

    3. O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo.

    4. Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular:

    a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia;

    b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

    c) Aplicar multas;

    d) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2;

    e) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

    f) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas;

    g) Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

    5. Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo:

    a) Julgar os recursos das decisões do tribunal singular, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

    b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

    c) Aprovar os planos de acção anuais;

    d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

    e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

    f) Fixar jurisprudência mediante assento;

    g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

    6. Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria de exame ou visto.

    CAPÍTULO III

    Tribunal Superior de Justiça

    SECÇÃO I

    Organização

    Artigo 11.º

    (Definição)

    O Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional em matéria de recursos.

    Artigo 12.º

    (Composição e funcionamento)

    1. 0 Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes.

    2. 0 Tribunal Superior de Justiça funciona em plenário ou por secções.

    3. As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juízes.

    4. 0 plenário do Tribunal Superior de Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal e não pode funcionar com menos de cinco juízes.

    5. Fundado em razões de acréscimo de serviço, pode o Governador de Macau alargar o número de juízes do Tribunal Superior de Justiça.

    Artigo 13.º

    (Substituição)

    1. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Tribunal Superior de Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exercício nesse Tribunal.

    2. Os juízes do Tribunal Superior de Justiça são sucessivamente substituídos pelo juiz mais antigo em exercício em tribunais de 1ª instancia do território que não tenha intervindo no processo.

    SECÇÃO II

    Competência

    Artigo 14.º

    (Jurisdição comum)

    1. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário:

    a) Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa por crimes praticados no exercício das suas funções;

    b) Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto deste Tribunal e por causa delas;

    c) Preparar e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

    d) Uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça nos termos da lei de processo;

    e) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;

    f) Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior Judiciário;

    g) Julgar os recursos interpostos dos acórdãos das secções quando julguem em 1ª instancia;

    h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

    2. Mantêm-se, relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal nas matérias não previstas no número anterior.

    3. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:

    a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

    b) Preparar e julgar os processos por crimes e contravenções cometidos por magistrados judiciais e do Ministério Público de 1ª instancia e deputados à Assembleia Legislativa;

    c) Preparar e julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior de Justiça;

    d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instancia;

    e) Conhecer dos conflitos de jurisdição;

    f) Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

    g) Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

    h) Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus;

    i) Rever sentenças estrangeiras;

    j) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

    l) Julgar as acções propostas contra juízes e magistrados do Ministério Público de 1ª instancia por causa das suas funções;

    m) Julgar os recursos do contencioso administrativo e fiscal;

    n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

    Artigo 15.º

    (Competência em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)

    1. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário, conhecer:

    a) Dos recursos de acórdãos que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma ou de outra secção;

    b) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;

    c) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

    2. Mantém-se relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas no número anterior .

    3. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, pelas secções, conhecer:

    a) Dos recursos de decisões do Tribunal Administrativo;

    b) Dos recursos de actos em matéria administrativa da Assembleia Legislativa, bem como do seu Presidente e de outros membros da respectiva Mesa;

    c) Dos recursos de actos em matéria administrativa do procurador-geral-adjunto de Macau e do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

    d) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

    e) Dos conflitos de competência entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão;

    f) Dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas;

    g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo pendente;

    h) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

    4. Mantêm-se relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, as competências do pleno das secções do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas nos números anteriores.

    Artigo 16.º

    (Actos do Governador e dos secretários-adjuntos)

    1. Para a apreciação e julgamento dos recursos dos actos do Governador de Macau e dos secretários-adjuntos em matérias administrativa, fiscal e aduaneira contenciosamente impugnáveis são exclusivamente competentes, conforme os casos, a Subsecção de Contencioso Administrativo e a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    2. Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de dois meses contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

    3. Quaisquer petições de recurso podem ser apresentadas, dentro do prazo previsto no número anterior, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo ou nos serviços competentes do Tribunal Superior de Justiça de Macau, que procederá à respectiva remessa ao tribunal competente.

    Artigo 17.º

    (Recurso de amparo)

    1. De decisão proferida por tribunal sediado no território pode sempre recorrer-se para o plenário do Tribunal Superior de Justiça, com fundamento em violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau, sendo o recurso directo e restrito à questão da violação.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, há recurso para os tribunais de jurisdição administrativa de actos administrativos ou da simples via de facto de poderes públicos, com fundamento na violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau.

    CAPÍTULO IV

    Magistratura

    Artigo 18.º (1)

    (Magistrados)

    1. A magistratura dos tribunais de Macau compreende juízes e agentes do Ministério Público.

    2. O quadro dos juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de Macau é fixado pelo Governador de Macau.

    3. Os cargos de juiz e de agente do Ministério Público podem ser providos, respectivamente, de entre juízes e magistrados do Ministério Público dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

    4. As comissões de serviço referidas no número anterior, ainda que, no seu decurso, o magistrado seja nomeado para diferente cargo nos tribunais de Macau, têm a duração de 18 meses, são renováveis por iguais períodos e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser prorrogadas, com a anuência do juiz ou do magistrado do Ministério Público, por um período não superior a 6 meses.

    5. Para o Tribunal de Contas, a nomeação pode também recair em licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão com, pelo menos, três anos de experiência no exercício de funções na Administração Pública, em cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou como membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

    6. Podem ainda ser nomeados para cargos de juiz e de agente do Ministério Público licenciados em Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há, pelo menos, três anos no território e com conhecimentos de língua chinesa.

    7. Os magistrados que exerçam funções nos tribunais de Macau podem ser nomeados indiferentemente para os cargos de juiz ou de magistrado do Ministério Público dos tribunais de 1.ª instância.

    Artigo 19.º

    (Auditores judiciais)

    1. E criado o cargo de auditor judicial.

    2. Os auditores judiciais são nomeados de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território, com formação jurídica, ou, no caso do Tribunal de Contas, com formação jurídica, económica ou financeira e conhecimentos de língua chinesa.

    3. A nomeação faz-se por um ano e é renovável.

    4. Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, salvo o disposto no número seguinte.

    5. Está vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais.

    Artigo 20.º

    (Nomeações)

    1. 0 presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Superior de Justiça de Macau.

    2. Constitui requisito de nomeação o exercício, pelo tempo mínimo de 15 anos, de profissão judiciária ou forense ou de docência universitária em Direito.

    3. 0 presidente, os juízes e o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Contas são nomeados nos termos

    4. Os juízes e agentes do Ministério Público dos restantes tribunais e os auditores judiciais são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau.

    Artigo 21.º

    (Estatuto da função)

    1. 0 presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça têm categoria, tratamento e honras iguais aos de presidente e juiz do tribunal de relação.

    2. 0 procurador-geral-adjunto tem categoria, tratamento e honras iguais à do correspondente cargo da República.

    3. Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1ª instância têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

    Artigo 22.º

    (Remuneração)

    1. O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75% do vencimento do Governador de Macau.

    2. Os presidentes dos tribunais de 1ª instancia e os procuradores da República têm vencimento correspondente a 67% do vencimento do Governador de Macau.

    3. Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1 .a instancia têm vencimento correspondente a uma percentagem do vencimento do Governador de Macau fixada da forma seguinte:

    a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60%;

    b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57%;

    c) Magistrados com 11 anos de serviço: 54%;

    d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50%;

    e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42%;

    f) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35%.

    4. Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80% da remuneração base fixada para o cargo de juiz com menos de três anos de serviço.

    CAPÍTULO V

    Ministério Público

    Artigo 23.º

    (Estatuto)

    O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.

    CAPÍTULO VI

    Mandatários judiciais

    Artigo 24.º

    (Advogados)

    1. Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

    2. Na sua função de defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

    Artigo 25.º

    (Auxiliares de administração da justiça)

    A lei estabelece o estatuto dos auxiliares de administração da justiça e os casos em que estes podem representar as partes.

    CAPÍTULO VII

    Gestão e disciplina

    SECÇÃO I

    Disposição introdutória

    Artigo 26.º

    (Órgãos)

    A gestão e a disciplina do quadro de juízes e agentes do Ministério Público do Território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça de Macau.

    SECÇÃO II

    Conselho Judiciário de Macau

    Artigo 27.º

    (Composição)

    1. O Conselho Judiciário de Macau é constituído:

    a) Pelo presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;

    b) Pelo procurador-geral-adjunto;

    c) Por um advogado eleito pelos advogados de Macau;

    d) Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador de Macau e duas eleitas pela Assembleia Legislativa.

    2. Das deliberações do Conselho Judiciário de Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior de Justiça de Macau.

    Artigo 28.º

    (Competências)

    Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

    a) Propor a nomeação e exoneração de juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

    b) Conceder autorizações e licenças, justificar faltas e praticar outros actos de idêntica natureza relativamente a juízes. agentes do Ministério Público e auditores judiciais;

    c) Exercer acção disciplinar sobre juízes e agentes do Ministério Público da 1ª instancia e auditores judiciais;

    d) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.

    SECÇÃO III

    Conselho Superior de Justiça de Macau

    Artigo 29.º

    (Composição)

    O Conselho Superior de Justiça de Macau é constituído:

    a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que

    b) Pelo procurador-geral da República;

    c) Pelo Governador de Macau ou por um seu representante;

    d) Por duas personalidades eleitas pela Assembleia Legislativa de Macau;

    e) Por um representante do Ministro da Justiça;

    f) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.

    Artigo 30.º

    (Funcionamento)

    1. 0 Conselho Superior de Justiça de Macau reúne no território de Macau.

    2. Das deliberações do Conselho Superior de Justiça de Macau pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Artigo 31.º

    (Competências)

    Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

    a) Propor a nomeação e a exoneração do presidente e dos juizes do Tribunal Superior de Justiça, bem como do procurador-geral-adjunto;

    b) Apreciar as reclamações deduzidas contra de liberações do Conselho Judiciário de Macau;

    c) Exercer acção disciplinar sobre o presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça, o presidente e os juízes do Tribunal de Contas e o procurador-geral-adjunto;

    d) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau.

    SECÇÃO IV

    Disposição comum

    Artigo 32.º

    (Requisição)

    O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República indicação de magistrados que pretendam exercer funções no território de Macau e respectivos elementos curriculares.

    CAPÍTULO IX

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 33.º

    (Magistrados colocados em Macau)

    1. A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considera-se feita em comissão de serviço que, caso não seja renovada, cessará decorridos três anos contados a partir da data da respectiva nomeação.

    2. Se o prazo referido no número anterior já tiver decorrido à data da entrada em vigor da presente lei, o tempo de serviço prestado anteriormente será computado em períodos de três anos, cessando a comissão no termo do triénio em curso.

    Artigo 34.º

    (Concentração de competências no Tribunal Superior de Justiça de Macau)

    As competências que, nos termos da presente lei, se mantêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas caberão ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do artigo 75.º do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

    Artigo 35.º

    (Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau)

    1. As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior de Justiça de Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

    2. Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à alteração da composição do Conselho Judiciário de Macau, acrescentando-lhe dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau de entre os magistrados colocados nestes tribunais e o segundo eleito pelos advogados de Macau.

    Artigo 36.º

    (Tribunal Administrativo)

    1. Até à instalação do tribunal a que se refere o artigo 9.º, o Tribunal Administrativo de Macau é composto pelos juízes de direito do Tribunal de Competência Genérica da Comarca de Macau.

    2. Nas suas faltas ou impedimentos, os juízes do Tribunal Administrativo de Macau são substituídos nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente em Macau.

    Artigo 37.º

    (Disposições subsidiárias)

    1. Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 38.º são subsidiariamente aplicáveis à definição da organização e competência dos tribunais do território:

    a) A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;

    b) O Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril;

    c) A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.

    2. Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 38.º, são subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público:

    a) A Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;

    b) A Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

    Artigo 38.º

    (Legislação complementar)

    1. O Governador de Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.

    2. Compete, designadamente, ao Governador de Macau emitir diplomas intercalares estritamente necessários à adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 39.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, salvo para efeitos do disposto no artigo 38.º, que vigora a partir da data da respectiva publicação .

    Artigo 40.º

    Composição transitória do Tribunal Superior de Justiça

    1. Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juízes.

    2. Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

    (*) Aditado pelo artigo único da Lei n.º 4-A/93, de 26 de Fevereiro, (B.O. n.º 9, suplemento, de 1-3-93).

    Publique-se no Boletim Oficial de Macau.

    Aprovada em 19 de Junho de 1991.

    O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

    Promulgada em 4 de Agosto de 1991.

    Publique-se .

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendada em 8 de Agosto de 1991.

    Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

    (D. R. n.º 198, de 29-8-1991, I Série-A).

    ———

    (1) Nova redacção dada pelo artigo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/97/M, de 30 de Junho.


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