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Diploma:

Decreto-Lei n.º 30/89/M

BO N.º:

20/1989

Publicado em:

1989.5.15

Página:

2558

  • Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro. — Revoga o n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 26.º do mesmo diploma. (Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços).
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • REGIME DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 30/89/M

    de 15 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, diploma que consagra o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os serviços públicos da Administração do Território, carece de algumas alterações pontuais, visando, fundamentalmente, a actualização dos valores nele fixados, decorridos que estão mais de quatro anos sobre a sua publicação.

    Por outro lado, há ainda que rever algumas das suas normas, de modo a abranger na previsão legal determinadas realidades que a prática revelou carecerem de regulamentação.

    Complementarmente, e dado terem sido detectados alguns erros materiais no texto legal, aproveita-se para efectuar as necessárias correcções, integrando-se estas no presente diploma por razões de economia processual.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Despesas com obras)

    1. Consideram-se despesas com obras as que tenham por objecto principal a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.

    2. A modalidade designada por concepção-construção segue o regime definido neste diploma para as despesas com obras.

    Artigo 5.º

    (Escolha dos adjudicatários)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem realizar-se mediante concurso ou ajuste directo.
    2.
    3.

    Artigo 6.º

    (Concurso de pré-qualificação)

    1. O Governador poderá determinar a realização de concursos de pré-qualificação, no caso de obras de valor estimado superior a 15 000 000 patacas, ou de concepção complexa e excepcional cuja execução deva ocorrer em circunstâncias muito especiais, com prazos particularmente reduzidos, recurso a horários para além dos normais e que envolvam a responsabilidade por novas concepções ou por métodos especializados de construção.

    2. A realização de concursos de pré-qualificação poderá também ser determinada quando se trate da aquisição de bens e serviços que envolvam tecnologia especial, ou tenham um valor estimado superior a 7 500 000 patacas.

    Artigo 7.º

    (Concurso)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concurso será obrigatório quando:
    a) As obras tiverem um preço estimado superior a 2 500 000 patacas;
    b) As aquisições de bens e serviços tiverem um preço estimado superior a 750 000 patacas.
    2.
    a)
    b)
    c)
    d)
    e) Quando se trate da encomenda ou obtenção de estudos, projectos, serviços de consultoria técnica e de fiscalização de empreitadas;
    f)
    g)

    Artigo 8.º

    (Ajuste directo)

    1.
    2.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a consulta a que se refere o número anterior será obrigatoriamente escrita, quando se trate da realização de despesas superiores a 15 000 ou 150 000 patacas, consoante se trate, respectivamente, da aquisição de bens e serviços ou de despesas com obras.
    4.

    Artigo 12.º

    (Celebração de contrato escrito)

    1. A celebração de contrato escrito, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2 deste artigo, será obrigatória quando se verifique uma das seguintes situações:

    a) As obras forem de valor superior a 1500 000 patacas ou tenham um prazo de execução superior a doze meses;

    b) As aquisições de bens ou serviços forem de valor superior a 500 000 patacas, ou tenham um prazo de entrega ou execução superior a seis meses.

    2. A celebração de contrato escrito, nos casos em que é obrigatória, pode ser dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:
    a)
    b)
    c)
    d) Quando razões especiais de urgência, devidamente fundamentadas, o aconselhem, e desde que o valor das obras ou da aquisição de bens e serviços não exceda 2 500 000 patacas e 750 000 patacas, respectivamente.

    3. As despesas resultantes de trabalhos a mais em empreitadas de obras públicas, até ao limite acumulado de 25% do valor da adjudicação objecto de contrato reduzido a escrito nos termos deste diploma, constituem execução contratual, não sendo obrigatória a sua redução a escrito.

    Artigo 13.º

    (Formalização dos contratos obrigatoriamente reduzidos a escrito)

    1. Nos casos em que a redução a escrito seja obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, e não se tenha verificado o uso da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a celebração do contrato será formalizada em documento autêntico oficial, exarado ou registado em livro próprio do Serviço interessado, servindo como oficial público o funcionário para o efeito designado no respectivo diploma orgânico ou, no silêncio deste, por despacho do Governador.
    2.

    Artigo 15.º

    (Repartição de encargos por mais de um ano económico)

    1. A celebração dos contratos que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou no ano que não seja o da sua realização, será precedida de autorização do Governador a conferir por portaria, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, salvo quando os mesmos encargos não excederem o limite anual de 500 000 patacas e o prazo de execução de 3 anos.
    2.
    3. Exceptua-se do disposto nos números precedentes:

    a) A celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições ou outras de idêntica natureza, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional;

    b) A realização de despesas com o pagamento de assistência técnica em projectos.

    Artigo 18.º

    (Visto de Tribunal Administrativo)

    1. Os contratos que dêem lugar à realização das despesas a que se refere o artigo 1.º deste diploma, e devam ser obrigatoriamente reduzidos a escrito nos termos do n.º 1 do seu artigo 12.º, estão sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo, salvo se dele estiverem isentos por legislação especial.

    2. Quando, nos contratos referidos no n.º 1, tenha sido dispensada a sua redução a escrito ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º deste diploma, estão sujeitos a visto do Tribunal Administrativo os seus títulos substitutivos, sempre que envolvam despesas de montante superior a 2 000 000 patacas quando se trate de obras, ou 1 000 000 patacas no caso da aquisição de bens e serviços.
    3.

    Artigo 19.º

    (Documentos sobre que incide o visto)

    1. O visto incide sobre:

    a) As minutas dos contratos escritos de valor igual ou superior a 15 000 000 patacas, ou quantia equivalente, e as dos contratos de importância inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim, e no seu conjunto atinjam ou excedam aquela importância;

    b) As minutas dos contratos escritos de valor inferior a 15 000 000 patacas quando, pela especificidade das condições neles previstas, seja proposta pelo Serviço interessado e autorizada pelo Governador a sua sujeição prévia a visto;
    c)
    d)
    e)
    2.
    3.
    4.

    Artigo 22.º

    (Aquisições no exterior do Território)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aquisições de bens e serviços no exterior do Território de valor superior a 500 000 patacas deverão ser autorizadas, caso a caso, pelo Governador, em processo no qual se declare a inexistência no mercado local de material ou equipamento similar, ou de entidade qualificada para a prestação do serviço pretendido.
    2.
    3.

    Art. 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro.

    Art. 3.º O presente decreto-lei aplica-se aos processos de realização de despesas que estejam em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da manutenção da validade dos actos praticados na vigência das normas agora alteradas.

    Aprovado em 8 de Maio de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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