CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO VI
Tribunal Constitucional
Artigo 223.º - (Definição)
Artigo 224.º - (Composição e estatuto dos juízes)
Artigo 225.º - (Competência)
Artigo 226.º - (Organização e funcionamento)
TÍTULO VI
Tribunal Constitucional
(Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
(Composição e estatuto dos juizes)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juizes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juizes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3. Os juizes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juizes.
5. Os juizes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juizes do Tribunal Constitucional.
(Competência)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos Artigos 277º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no nº 3 do Artigo 132º e no nº 3 do Artigo 133º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no nº 3 do Artigo 127º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
(Organização e funcionamento)
1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
2. A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para o efeito da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.
3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio da aplicação da mesma norma.