CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO III
Assembleia da República
CAPITULO I - Estatuto e eleição
Artigo 150.º - (Definição)
Artigo 151.º - (Composição)
Artigo 152.º - (Círculos eleitorais)
Artigo 153.º - (Condições e elegibilidade)
Artigo 154.º - (Candidaturas)
Artigo 155.º - (Sistema eleitoral)
Artigo 156.º - (Início e termo do mandato)
Artigo 157.º - (Incompatibilidade)
Artigo 158.º - (Exercício da função de Deputado)
Artigo 159.º - (Poderes dos Deputados)
Artigo 160.º - (Imunidades)
Artigo 161.º - (Direitos e regalias)
Artigo 162.º - (Deveres)
Artigo 163.º - (Perda e renúncia do mandato)CAPÍTULO II - Competência
Artigo 164.º - (Competência política e legislativa)
Artigo 165.º - (Competência de fiscalização)
Artigo 166.º - (Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 167.º - (Reserva absoluta de competência legislativa)
Artigo 168.º - (Reserva relativa de competência legislativa)
Artigo 169.º - (Forma dos actos)
Artigo 170.º - (Iniciativa da lei e do referendo)
Artigo 171.º - (Discussão e votação)
Artigo 172.º - (Ratificação dos decretos-leis)
Artigo 173.º - (Processo de urgência)CAPÍTULO III - Organização e funcionamento
Artigo 174.º - (Legislatura)
Artigo 175.º - (Dissolução)
Artigo 176.º - (Reunião após eleições)
Artigo 177.º - (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
Artigo 178.º - (Competência interna da Assembleia)
Artigo 179.º - (Ordem do dia das reuniões plenárias)
Artigo 180.º - (Participação dos membros do Governo)
Artigo 181.º - (Comissões)
Artigo 182.º - (Comissão Permanente)
Artigo 183.º - (Grupos parlamentares)
Artigo 184.º - (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
TÍTULO III
Assembleia da República
CAPITULO I
Estatuto e eleição
(Definição)
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
(Composição)
A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e trinta e o máximo de duzentos e trinta e cinco Deputados, nos termos da lei eleitoral.
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
3. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
(Candidaturas)
1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
(Sistema eleitoral)
1. Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.
(Início e termo do mandato)
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
(Incompatibilidades)
1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do Artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
(Exercício da função de Deputado)
1. São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.
(Poderes dos Deputados)
Constituem poderes dos Deputados:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;
c) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
f) Os consignados no Regimento.
(Imunidades)
1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por um crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
(Direitos e regalias)
1. Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.
2. Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
c) Cartão especial de identificação;
d) Subsídios que a lei prescrever.
(Deveres)
Constituem deveres dos Deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
(Perda e renúncia do mandato)
1. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
CAPITULO II
Competência
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos Artigos 284º a 289º;
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
c) Aprovar o estatuto do território de Macau;
d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do Artigo 229º da Constituição;
g) Conceder amnistias e perdões genéricos;
h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;
i) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
l) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
m) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;
o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do nº 1 do Artigo 229º;
d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;
e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no Artigo 199º;
d) Apreciar o programa do Governo;
e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
g) Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juizes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.
(Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regime do referendo;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
m) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do nº 2 do Artigo 215º;
n) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;
o) Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local;
p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
i) Criação de impostos e sistema fiscal;
j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
p) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
q) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;
s) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
t) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
u) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
v) Bases do regime e âmbito da função pública;
x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
z) Definição e regime dos bens do domínio público;
aa) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente Artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
(Forma dos actos)
1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do Artigo 164º.
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do Artigo 167º.
3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) e m) do Artigo 164º.
4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do Artigo 166º.
5. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do nº 3 do Artigo 182º.
6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
(Iniciativa da lei e do referendo)
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias legislativas regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3. Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
4. Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
7. As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.
(Discussão e votação)
1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e p) do Artigo 167º, bem como na alínea s) do nº 1 do Artigo 168º.
5. As leis orgânicos carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6. As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos nºs 1 e 2 do Artigo 152º e na alínea p) do Artigo 167º carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
(Ratificação dos decretos lei)
1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez Deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.
4. Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.
(Processo de urgência)
1. A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias legislativas regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.
CAPITULO III
Organização e funcionamento
(Legislatura)
1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
(Dissolução)
1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
(Reunião após eleições)
1. A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
2. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no Artigo 178º.
(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
4. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
5. As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do nº 2.
(Competência interna da Assembleia)
Compete à Assembleia da República:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro vice-presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
(Ordem do dia das reuniões plenárias)
1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no nº 4 do Artigo 177º.
2. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
3. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.
(Participação dos membros do Governo)
1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do regimento.
2. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.
3. As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
(Comissões)
1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
(Comissão Permanente)
1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz.
4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
(Grupos parlamentares)
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
d) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.