CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

PARTE III

Organização do poder político

TITULO II

Presidente da República

CAPITULO I - Estatuto e eleição

Artigo 123.º - (Definição)
Artigo 124.º - (Eleição)
Artigo 125.º - (Elegibilidade)
Artigo 126.º - (Reelegibilidade)
Artigo 127.º - (Candidaturas)
Artigo 128.º - (Data da eleição)
Artigo 129.º - (Sistema eleitoral)
Artigo 130.º - (Posse e juramento)
Artigo 131.º - (Mandato)
Artigo 132.º - (Ausência do território nacional)
Artigo 133.º - (Responsabilidade criminal)
Artigo 134.º - (Renúncia ao mandato)
Artigo 135.º - (Substituição interina)

CAPÍTULO II - Competência

Artigo 136.º - (Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 137.º - (Competência para a prática de actos próprios)
Artigo 138.º - (Competência nas relações internacionais)
Artigo 139.º - (Promulgação e veto)
Artigo 140.º - (Falta de promulgação ou de assinatura)
Artigo 141.º - (Declaração de estado de sítio ou de estado de emergência)
Artigo 142.º - (Actos do Presidente da República interino)
Artigo 143.º - (Referenda ministerial)

CAPÍTULO III - Conselho de Estado

Artigo 144.º - (Definição)
Artigo 145.º - (Composição)
Artigo 146.º - (Posse e mandato)
Artigo 147.º - (Organização e funcionamento)
Artigo 148.º - (Competência)
Artigo 149.º - (Emissão dos pareceres)


TITULO II

Presidente da República

CAPITULO I

Estatuto e eleição

Artigo 123.º

(Definição)

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 124.º

(Eleição)

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.

2. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.

Artigo 125.º

(Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.

Artigo 126.º

(Reelegibilidade)

1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 127.º

(Candidaturas)

1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.

3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.

Artigo 128.º

(Data da eleição)

1. O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posteriores à vagatura do cargo.

2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.

3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e o centésimo dia posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

4. A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos nºs 1 e 3.

Artigo 129.º

(Sistema eleitoral)

1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dós votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.

3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 130.º

(Posse e juramento)

1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.

2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.

3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:

Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

Artigo 131.º

(Mandato)

1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.

2. Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.

Artigo 132.º

(Ausência do território nacional)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.

2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.

3. A inobservância do disposto no nº 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

Artigo 133.º

(Responsabilidade criminal)

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.

4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.

Artigo 134.º

(Renúncia ao mandato)

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.

2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Artigo 135.º

(Substituição interina)

1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.

CAPITULO II

Competência

Artigo 136.º

(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho de Estado;

b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República;

e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no Artigo 175º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;

f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do nº 1 do Artigo 190º;

g) Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do Artigo 198º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do nº 4 do Artigo 189º;

h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;

j) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;

l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;

n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;

o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 137.º

(Competência para prática de actos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do Artigo 118º;

d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos Artigos 19º e 141º;

e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;

f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;

i) Praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto;

j) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 138.º

(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;

c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

Artigo 139.º

(Promulgação e veto)

1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:

a) Relações externas;

b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social da propriedade dos meios de produção;

c) Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos Artigos 278º e 279º.

Artigo 140.º

(Falta de promulgação ou de assinatura)

A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do Artigo 137º implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 141.º

(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)

1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Artigo 142.º

(Actos do Presidente da República interino)

1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do Artigo 136º e na alínea c) do Artigo 137º.

2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p), do Artigo 136º, na alínea a) do Artigo 137º e na alínea a) do Artigo 138º, após audição do Conselho de Estado.

Artigo 143.º

(Referenda ministerial)

1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), 1), m) e p) do Artigo 136º, das alíneas b), d) e f) do Artigo 137º e das alíneas a), b) e c) do Artigo 138º.

2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

CAPITULO III

Conselho de Estado

Artigo 144.º

(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 145.º

(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 146.º

(Posse e mandato)

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do Artigo 145º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do Artigo 145º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 147.º

(Organização e funcionamento)

1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

Artigo 148.º

(Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no nº 2 do Artigo 198º;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;

d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

e) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no Artigo 142º;

f) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 149.º

(Emissão dos pareceres)

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do Artigo 148º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.

 

Preâmbulo Princípios Fundamentais
I II III IV V VI VII VIII IX X
I              
II            
III
IV                

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