CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

PARTE II

Organização económica

TÍTULO II

Planos

Artigo 91.º - (Objectivos dos planos)
Artigo 92.º - (Natureza dos planos)
Artigo 93.º - (Elaboração dos planos)
Artigo 94.º - (Execução dos planos)
Artigo 95.º - (Conselho Económico e Social)


TÍTULO II

Planos

Artigo 91.º

(Objectivos dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 92.º

(Natureza dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo, de acordo com o seu programa.

Artigo 93.º

(Elaboração dos planos)

1. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2. A proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

Artigo 94.º

(Execução dos planos)

A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

Artigo 95.º

(Conselho Económico e Social)

1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

 

Preâmbulo Princípios Fundamentais
I II III IV V VI VII VIII IX X
I              
II            
III
IV                

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