CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 205.º - (Função jurisdicional)
Artigo 206.º - (Independência)
Artigo 207.º - (Apreciação da inconstitucionalidade)
Artigo 208.º - (Decisões dos tribunais)
Artigo 209.º - (Audiências dos tribunais)
Artigo 210.º - (Júri, participação popular e assessoria técnica)CAPÍTULO II - Organização dos Tribunais
Artigo 211.º - (Categorias de tribunais)
Artigo 212.º - (Supremo Tribunal de justiça e instâncias)
Artigo 213.º - (Competência e especialização dos tribunais judiciais)
Artigo 214.º - (Tribunais administrativos e fiscais)
Artigo 215.º - (Tribunais militares)
Artigo 216.º - (Tribunal de Contas)CAPÍTULO III - Estatuto dos Juízes
Artigo 217.º - (Magistratura dos tribunais judiciais)
Artigo 218.º - (Garantias e incompatibilidades)
Artigo 219.º - (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
Artigo 220.º - (Conselho Superior da Magistratura)CAPÍTULO IV - Ministério Público
Artigo 221.º - (Funções e estatuto)
Artigo 222.º - (Procuradoria-Geral da República)
TÍTULO V
Tribunais
CAPITULO I
Princípios gerais
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
(Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
(Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
1. O júri é composto pelos juizes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juizes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
CAPITULO II
Organização dos tribunais
(Categorias de tribunais)
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares;
2. Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia das tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juizes.
3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no nº 2 do Artigo seguinte.
4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
3. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
(Tribunais administrativos e fiscais)
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juizes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
(Tribunais militares)
1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no nº 1.
3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e a das regiões autónomas;
b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
CAPITULO III
Estatuto dos juizes
(Magistratura dos tribunais judiciais)
1. Os juizes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juizes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3. O recrutamento dos juizes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juizes da primeira instância.
4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
(Garantias e incompatibilidades)
1. Os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
3. Os juizes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes)
1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.
3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juizes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
(Conselho Superior da Magistratura)
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete juizes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2. As regras sobre garantias dos juizes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
CAPITULO IV
Ministério Público
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
4. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
(Procuradoria-Geral da República)
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.