REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 24/2024

Aprovação do Código Fiscal

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Código Fiscal, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Encargos no processo de execução fiscal

Os encargos a cobrar pelo serviço de execução fiscal no processo de execução fiscal são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Regime das custas nos tribunais

1. Ao processo judicial fiscal é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no título III do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro.

2. Aos actos praticados pelos tribunais no processo de execução fiscal é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no título I do Regime das Custas nos Tribunais.

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento da Contribuição Industrial

1. Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 12.º, 25.º, 28.º, 42.º, 45.º, 47.º, 58.º e 59.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.os 17/78/M, de 12 de Agosto, 9/79/M, de 31 de Março, e 9/82/M, de 7 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 53/82/M, de 25 de Setembro, 12/85/M, de 2 de Março, e 37/85/M, de 11 de Maio, pela Lei n.º 6/85/M, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.os 1/89/M, de 17 de Abril, e 11/93/M, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Taxas)

1. […].

2. Sobre as colectas da contribuição industrial não recaem quaisquer adicionais.

Artigo 6.º

(Isenções e redução)

1. […]:

a) […];

b) […];

c) Os industriais que operem bancas de mercados públicos ou que exerçam actividades de vendilhões, nos termos da lei;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) As actividades comerciais, artesanais, festas, mercados, feiras, circos, carrosséis, exposições ou mostras comerciais, e suas indústrias conexas, realizados em espaços públicos mediante autorização do respectivo serviço competente;

i) […];

j) Os que exerçam o transporte de pessoas em veículos de tracção não mecânica, desde que os veículos sejam da sua propriedade;

k) […].

2. […].

3. [Revogado]

4. […].

5. Os estabelecimentos situados nas ilhas da Taipa e de Coloane são colectados em 50% das taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades.

Artigo 8.º

(Declaração)

1. […].

2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1, quando:

a) Seja alterado o capital social;

b) Sejam alterados o nome do contribuinte, a denominação do estabelecimento ou o local onde a indústria é exercida;

c) […];

d) […];

e) Conclua obras de remodelação ou ampliação de instalações onde exerce actividade;

f) Sejam alterados o endereço ou os documentos de identificação dos sócios ou dos titulares dos órgãos da sociedade.

3. A declaração modelo M/1 deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações referidas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior.

4. Se o contribuinte apresentar um pedido de registo na conservatória competente para alteração do capital social, da firma ou dos sócios ou titulares dos órgãos da sociedade, fica dispensado da obrigação de declaração sobre o respectivo facto.

5. [Anterior n.º 4].

6. […].

7. […].

Artigo 12.º

(Liquidação provisória e cobrança)

1. Realizada a classificação inicial, a Direcção dos Serviços de Finanças deve liquidar imediatamente a contribuição pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade, emitindo a respectiva guia de modelo M/7.

2. A cobrança será efectuada eventualmente, por uma só vez, no prazo de 30 dias a contar da liquidação.

3. [Revogado]

Artigo 25.º

(Documentos de cobrança emitidos)

Até 20 de Janeiro de cada ano, são entregues à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em papel ou em forma electrónica, mediante débito à mesma, os documentos donde constem todos os elementos dos conhecimentos de cobrança emitidos nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 28.º

(Avisos de cobrança)

1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, deve ser remetido aos contribuintes, por correio simples ou em forma electrónica, o conhecimento de cobrança de modelo M/8.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento da contribuição liquidada nos períodos normais será anunciado pela Direcção dos Serviços de Finanças antes do início da cobrança, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.

Artigo 42.º

(Reincidência)

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 45.º

(Pagamento das multas)

1. […].

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos encargos legais.

Artigo 47.º

(Destino das multas)

1. As multas são liquidadas através da guia modelo B e revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

2. [Revogado]

Artigo 58.º

(Privilégio creditório)

1. Para garantia do pagamento da contribuição devida e, bem assim, dos encargos legais e multas, a Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio creditório sobre o estabelecimento onde se exerça a correspondente actividade industrial ou comercial.

2. […].

Artigo 59.º

(Interdição temporária do exercício de indústria)

1. Se, nas execuções para a cobrança das colectas, encargos legais e multas em dívida, não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer na Região Administrativa Especial de Macau qualquer actividade sujeita a contribuição industrial.

2. […].

3. […].

4. […].»

2. A versão chinesa do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

«二、雖有面向不同街道的出入口,但公眾可無須經室外或工作人員專用通道而通行當中倘有的不同分隔區域的商號,以及佔用一層以上,且各層間透過專有及公眾可使用的室內樓梯或升降機來連接的商號,均視為獨一商號。»

Artigo 5.º

Alteração de designação e epígrafe do Regulamento da Contribuição Industrial

1. A designação chinesa do Regulamento da Contribuição Industrial é alterada para «營業稅規章».

2. A epígrafe do artigo 39.º do Regulamento da Contribuição Industrial é alterada para «Falta de entrega da declaração modelo M/1 e não apresentação do conhecimento».

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento do Imposto Profissional

Os artigos 8.º, 17.º a 19.º, 22.º, 23.º, 32.º, 35.º a 38.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 62.º, 67.º, 69.º, 70.º, 73.º, 79.º e 90.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/80/M, de 17 de Maio, pela Lei n.º 6/81/M, de 4 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 12/84/M, de 10 de Março, 75/84/M, de 14 de Julho, 14/85/M, de 2 de Março, 37/85/M, de 11 de Maio, e 18/87/M, de 6 de Abril, pela Lei n.º 6/87/M, de 13 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/87/M, de 20 de Julho, pelas Leis n.os 4/90/M, de 4 de Junho, 9/93/M, de 23 de Agosto, 11/93/M, de 27 de Dezembro, 3/96/M, de 8 de Julho, e 12/2003, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

(Adicionais e arredondamentos)

1. […].

2. As colectas do imposto profissional e as deduções previstas nos artigos 32.º e 36.º são arredondadas, por excesso, para a unidade da pataca.

Artigo 17.º

(Deduções aos rendimentos dos contribuintes do 2.º grupo)

1. […].

2. […]:

a) As constantes nas alíneas d), g), h) e p) do número anterior, dentro dos limites tidos como razoáveis pelo director dos Serviços de Finanças e pelas Comissões de Fixação e de Revisão no âmbito das competências decorrentes do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 1 do artigo 79.º, respectivamente;

b) […].

3. […].

4. […].

Artigo 18.º

(Fixação da matéria colectável)

1. […]:

a) Do director dos Serviços de Finanças, para os contribuintes do 1.º grupo e para os do 2.º grupo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) Da Comissão de Fixação, para os demais contribuintes do 2.º grupo.

c) [Revogada]

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 19.º

(Composição e funcionamento da Comissão de Fixação)

1. […]:

a) Dois trabalhadores da carreira de técnico superior ou de técnico, a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designados pelo respectivo director, um dos quais servirá de presidente;

b) Um contabilista que preste serviços de contabilidade e fiscalidade ou habilitado a exercer a profissão, designado anualmente pelo director dos Serviços de Finanças, de entre os propostos pelas respectivas associações;

c) […].

2. […].

3. […].

4. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais comissões de fixação, com composição e regime idênticos aos previstos nos números anteriores.

Artigo 22.º

(Exame à escrita)

1. O director dos Serviços de Finanças manda realizar exames à escrita dos contribuintes do 2.º grupo que possuam contabilidade devidamente organizada, nos seguintes casos:

a) […];

b) […].

2. [Revogado]

3. Os exames à escrita são realizados, sem encargos para os contribuintes, pelos trabalhadores a quem são cometidas por lei tais funções ou, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade designados pelo director dos Serviços de Finanças, seguindo o procedimento o disposto no artigo 103.º do Código Fiscal.

4. […].

5. […].

Artigo 23.º

(Avisos, editais e notificações)

1. […].

2. O cumprimento do disposto no número anterior é anunciado pela Direcção dos Serviços de Finanças, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.

3. Quando a matéria colectável fixada aos contribuintes do 2.º grupo divergir da resultante da respectiva declaração, são estes notificados no prazo de 15 dias contados da data do despacho de fixação, através do modelo M/16, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal.

4. […].

Artigo 32.º

(Retenção na fonte)

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. Não sendo entregues à Direcção dos Serviços de Finanças as importâncias das deduções efectuadas, esta promove as diligências necessárias para a determinação do montante devido, após o que notifica a entidade patronal para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias.

8. Findo o prazo previsto no número anterior sem que ocorra a entrega das deduções efectuadas, são as mesmas debitadas à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 35.º

(Direito dos assalariados ou empregados)

1. [Revogado]

2. [Revogado]

3. [Revogado]

4. Os assalariados ou empregados constantes da relação nominal a que se refere o artigo 13.º têm direito a consultar a respectiva lista nos três anos seguintes àquele a que a mesma se refere, quer na Direcção dos Serviços de Finanças, quer nos escritórios das respectivas entidades patronais.

Artigo 36.º

(Casos especiais)

1. […].

2. […].

3. As deduções referidas no número anterior são entregues na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 30 dias contados da data do pagamento das respectivas remunerações, nos termos e pela forma prevista no artigo 32.º.

4. A entrega das importâncias deduzidas, a que se refere o n.º 2, é efectuada mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 37.º

(Cálculo do imposto)

Apurada a matéria colectável, procede-se ao cálculo do imposto no cadastro individual do contribuinte, devendo abater-se as importâncias deduzidas e entregues nos termos do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º e fazer-se a liquidação pela diferença, se a houver.

Artigo 38.º

(Restituições)

1. Se no apuramento da matéria colectável dos assalariados, dos empregados ou dos contribuintes que se enquadrem na condição referida no n.º 1 do artigo 36.º se verificar que o total dos seus rendimentos passíveis de imposto profissional foi inferior ao mínimo de isenção ou que foram deduzidas e entregues importâncias cuja soma seja superior ao imposto calculado, restituem-se aos contribuintes, conforme o caso, todas as quantias deduzidas e entregues ou o excesso.

2. [Revogado]

3. [Revogado]

4. [Revogado]

5. [Revogado]

6. [Revogado]

7. [Revogado]

8. [Revogado]

Artigo 41.º

(Conhecimento de cobrança)

Das liquidações lançadas nos cadastros individuais dos contribuintes são extraídos os respectivos conhecimentos de cobrança de modelo M/12, que são notificados aos contribuintes por correio simples ou em forma electrónica.

Artigo 42.º

(Entrega dos conhecimentos)

1. Os conhecimentos são entregues, mediante a emissão de recibo provisório, à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, até 15 de Setembro, acompanhados de uma relação contendo todos os conhecimentos de cobrança emitidos ou de documento análogo elaborado por meios electrónicos e do qual conste um resumo das colectas devidas.

2. […].

Artigo 45.º

(Cobrança virtual)

1. Nos casos previstos nos artigos 39.º e 40.º, a Direcção dos Serviços de Finanças notifica o contribuinte nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal para, no prazo de 30 dias, pagar o imposto ou satisfazer a diferença.

2. […].

Artigo 46.º

(Avisos e cobranças)

1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, deve a Direcção dos Serviços de Finanças remeter aos contribuintes, por correio simples ou em forma electrónica, o conhecimento de cobrança de modelo M/12.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças, antes do início da cobrança, anuncia o prazo de pagamento do imposto liquidado nos períodos normais, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.

Artigo 52.º

(Dúvidas sobre as declarações)

Quando as declarações não forem consideradas claras, a Direcção dos Serviços de Finanças pode solicitar aos contribuintes que prestem, no prazo fixado no artigo 104.º do Código Fiscal, os esclarecimentos indispensáveis.

Artigo 62.º

(Incumprimento da retenção na fonte e não entrega das deduções)

1. […].

2. […].

3. A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 32.º, no caso de haver diferença a favor da Região Administrativa Especial de Macau, é punida com multa que pode atingir o dobro do quantitativo em falta, no mínimo de 500 patacas.

4. […].

Artigo 67.º

(Reincidência)

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 69.º

(Competência e processo para aplicação das multas)

1. […].

2. […].

3. O despacho sancionatório é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

Artigo 70.º

(Pagamento das multas)

1. […].

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos encargos legais.

Artigo 73.º

(Destino das multas)

1. As multas são liquidadas através da guia modelo B e revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

2. [Revogado]

Artigo 79.º

(Normas especiais relativas à fixação da matéria colectável)

1. O contribuinte pode reclamar da fixação da matéria colectável para a Comissão de Revisão.

2. […].

3. [Revogado]

4. [Revogado]

5. [Revogado]

6. [Revogado]

7. [Revogado]

8. [Revogado]

9. [Revogado]

Artigo 90.º

(Interdição temporária do exercício de profissão)

1. Se nas execuções para a cobrança das colectas, encargos legais e multas devidos pelos contribuintes do 2.º grupo não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer na Região Administrativa Especial de Macau qualquer das actividades constantes da Tabela anexa.

2. […].

3. […].»

Artigo 7.º

Alteração de designação e epígrafes do Regulamento do Imposto Profissional

1. A designação chinesa do Regulamento do Imposto Profissional é alterada para «職業稅規章».

2. A epígrafe do artigo 40.º do Regulamento do Imposto Profissional é alterada para «Omissão ao lançamento».

3. A epígrafe do capítulo VIII do Regulamento do Imposto Profissional é alterada para «Garantias dos contribuintes».

4. A versão chinesa da epígrafe do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional é alterada para «不屬計稅依據».

5. A versão chinesa da epígrafe do capítulo II do Regulamento do Imposto Profissional é alterada para «計稅依據的確定».

6. A versão chinesa da epígrafe do capítulo IX do Regulamento do Imposto Profissional é alterada para «最後規定».

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana

Os artigos 11.º, 24.º, 27.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 37.º, 40.º, 46.º a 51.º, 56.º, 71.º, 75.º, 83.º, 95.º, 97.º, 106.º, 108.º, 109.º, 112.º, 127.º e 128.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/84/M, de 24 de Março, 38/85/M, de 11 de Maio, e 112/85/M, de 21 de Dezembro, pela Lei n.º 2/87/M, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 19/87/M, de 13 de Abril, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, e pelas Leis n.os 11/93/M, de 27 de Dezembro, 1/2011 e 1/2018, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

(Reconhecimento do direito à isenção)

1. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Finanças reconhecer o direito à isenção de contribuição predial urbana.

2. […].

3. […].

4. […].

5. O despacho será notificado à entidade requerente, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal, que dele poderá reclamar ou interpor recurso hierárquico necessário em caso de indeferimento total ou parcial.

Artigo 24.º

(Fixação e apuramento da matéria colectável)

1. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Finanças a fixação da matéria colectável.

2. O apuramento da matéria colectável de prédios total ou parcialmente arrendados deve ficar concluído até ao último dia do mês de Fevereiro.

3. A matéria colectável que, por qualquer motivo, não seja apurada no prazo referido no número anterior deve ser notificada ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal, no prazo de cinco dias a contar da sua fixação.

Artigo 27.º

(Actualização periódica)

1. […].

2. […].

3. […].

4. Ao director da Direcção dos Serviços de Finanças compete determinar as datas em que se procede às actualizações.

Artigo 28.º

(Iniciativa)

A iniciativa do pedido das avaliações de prédios urbanos pertence ao chefe da Repartição de Finanças de Macau e aos contribuintes.

Artigo 29.º

(Autorização)

1. Ao director da Direcção dos Serviços de Finanças compete autorizar as avaliações propostas pelo chefe da Repartição de Finanças de Macau e as requeridas pelos contribuintes.

2. [Revogado]

Artigo 31.º

(Prédios sujeitos a avaliação)

1. Estão sujeitos a avaliação e devem ser incluídos nas propostas do chefe da Repartição de Finanças de Macau:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada]

e) […];

f) […].

2. […].

Artigo 33.º

(Organização das propostas de avaliação)

1. O chefe da Repartição de Finanças de Macau, em presença dos elementos referidos no artigo 32.º, organizará as propostas de avaliação, que devem obedecer ao modelo M/6.

2. […].

3. As propostas devem ser elaboradas e remetidas em duplicado ao director da Direcção dos Serviços de Finanças que, por despacho, autorizará as avaliações que considerar justificadas, devolvendo um dos exemplares à Repartição de Finanças de Macau.

Artigo 35.º

(Comissão Permanente de Avaliação de Prédios)

1. As avaliações serão efectuadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Prédios, doravante designada por comissão de avaliação.

2. Se as necessidades de serviço o exigirem, poderá haver duas ou mais comissões, dividindo-se por elas a área pela forma mais conveniente à celeridade dos trabalhos.

Artigo 36.º

(Composição e deliberação das comissões)

1. […].

2. A nomeação dos membros efectivos e suplentes das comissões será feita anualmente, em Dezembro, para as avaliações do ano seguinte, competindo ao director da Direcção dos Serviços de Finanças designar dois membros efectivos, um dos quais será o presidente, e respectivos suplentes, e ao presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais designar o terceiro membro efectivo e respectivo suplente.

3. […].

4. As comissões dispõem de um secretário, sem direito a voto, designado pelo director da Direcção dos Serviços de Finanças de entre os trabalhadores daqueles Serviços.

5. […].

Artigo 37.º

(Posse e compromisso de honra)

1. […].

2. […].

3. Os louvados dos contribuintes prestam compromisso de honra perante o chefe da Repartição de Finanças de Macau, mediante termo lavrado no respectivo processo.

Artigo 40.º

(Apoio às comissões)

1. Ao chefe da Repartição de Finanças de Macau compete acompanhar de perto e apoiar os trabalhos das comissões de avaliação, propondo, superiormente, o que tiver por conveniente.

2. […].

Artigo 46.º

(Registo das avaliações)

A Repartição de Finanças de Macau deve registar, por qualquer forma que entenda por conveniente, a movimentação dos processos de avaliação entre aquela repartição e as comissões.

Artigo 47.º

(Notificação dos contribuintes)

1. O resultado das avaliações deve ser notificado aos contribuintes que tenham legitimidade para do mesmo reclamar.

2. A notificação será feita nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal, no prazo de oito dias.

Artigo 48.º

(Reclamação do resultado da avaliação)

1. O contribuinte que não se conformar com o resultado da avaliação efectuada pela comissão de avaliação apresentará, mediante modelo M/6, reclamação para a comissão de revisão, no prazo de 15 dias contados da notificação, na qual expõe os fundamentos da reclamação e indica os dados de identificação e a morada do seu louvado.

2. O chefe da Repartição de Finanças de Macau pode também apresentar, mediante modelo M/6, reclamação para a comissão de revisão, no prazo de 15 dias contados da deliberação do resultado da avaliação.

3. Da deliberação da comissão de revisão cabe recurso contencioso.

Artigo 49.º

(Composição e funcionamento da comissão de revisão)

1. A composição da comissão de revisão é a seguinte:

a) Um trabalhador da carreira de técnico superior ou de técnico, designado pelo director da Direcção dos Serviços de Finanças, que desempenhará o cargo de presidente;

b) Um louvado indicado pelo sujeito passivo;

c) Uma individualidade designada pelo presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais.

2. A comissão de revisão dispõe de um secretário, sem direito a voto, designado pelo director da Direcção dos Serviços de Finanças de entre os trabalhadores daqueles Serviços.

3. Se o louvado indicado pelo sujeito passivo não prestar compromisso de honra ou não comparecer à avaliação, será pelo director da Direcção dos Serviços de Finanças designada outra individualidade em sua substituição.

4. As deliberações da comissão de revisão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5. Se necessário, a revisão pode ser precedida de vistoria ao prédio.

6. As reclamações são decididas pela comissão de revisão no prazo de 90 dias.

7. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais comissões de revisão, com composição e regime idênticos aos previstos nos números anteriores.

Artigo 50.º

(Remissão)

As disposições relativas à avaliação aplicam-se, com as necessárias adaptações, à revisão.

Artigo 51.º

(Remuneração)

1. Os membros das comissões de avaliação e de revisão, com excepção do louvado indicado pelo sujeito passivo, bem como o secretário, têm direito a uma remuneração fixada pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. [Revogado]

3. [Revogado]

Artigo 56.º

(Conteúdo da matriz)

1. […].

2. Caso a Direcção dos Serviços de Finanças não disponha de elementos que permitam identificar o domicílio fiscal dos contribuintes, considera-se o local do prédio como sendo o seu domicílio fiscal.

3. [Anterior n.º 2].

Artigo 71.º

(Divulgação das matrizes)

1. As matrizes serão postas à reclamação dos contribuintes durante o período de 1 a 31 de Março de cada ano, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique uma alteração da matéria colectável que não resulte de declaração do contribuinte, será este notificado, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal, no prazo de cinco dias a contar da fixação daquela.

Artigo 75.º

(Declaração dos contribuintes)

1. […].

2. A actualização referida no número anterior é da competência do director da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 83.º

(Competência)

A contribuição predial urbana será liquidada anualmente pela Direcção dos Serviços de Finanças sobre os rendimentos produzidos pelos prédios urbanos sujeitos a inscrição matricial.

Artigo 95.º

(Avisos de cobrança)

1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, deve ser remetido aos contribuintes, por correio simples ou em forma electrónica, o conhecimento de cobrança de modelo M/8.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento da contribuição predial urbana liquidada nos períodos normais será anunciado pela Direcção dos Serviços de Finanças antes do início da cobrança, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.

Artigo 97.º

(Liquidação fora do prazo normal)

1. Na liquidação adicional ou por omissão ao lançamento e em todos os demais casos em que a contribuição predial urbana seja liquidada fora dos prazos normais, o contribuinte será notificado nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal para, no prazo de 30 dias, pagar o correspondente imposto.

2. [Revogado]

Artigo 106.º

(Reincidência)

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 108.º

(Processo e competência para aplicação das multas)

1. […].

2. […].

3. O despacho sancionatório é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

Artigo 109.º

(Pagamento das multas)

1. […].

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos encargos legais.

Artigo 112.º

(Destino das multas)

1. As multas são liquidadas através da guia modelo B e revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

2. [Revogado]

Artigo 127.º

(Privilégio creditório e hipoteca legal)

1. Para garantia do pagamento da contribuição predial urbana devida e, bem assim, dos encargos legais e multas, a Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio creditório sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

2. O pagamento da contribuição predial urbana, dos encargos legais e das multas será também assegurado por hipoteca sobre o prédio ou prédios que produzam os rendimentos àquela sujeitos.

Artigo 128.º

(Transmissão do crédito da contribuição)

1. […].

2. O proprietário que, no caso previsto no número anterior, pagar a contribuição, tem o direito de a exigir ao arrendatário sublocador, acrescida dos encargos legais e selos, com a primeira renda que posteriormente se vença.

3. […].»

Artigo 9.º

Alteração de designações e epígrafes da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e do Regulamento da Contribuição Predial Urbana

1. Na Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto:

1) A designação chinesa da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, é alterada para «市區房屋稅»;

2) A versão chinesa da epígrafe do artigo 1.º é alterada para «市區房屋稅».

2. No Regulamento da Contribuição Predial Urbana:

1) A designação chinesa do Regulamento da Contribuição Predial Urbana é alterada para «市區房屋稅規章»;

2) A epígrafe do artigo 91.º é alterada para «Omissão ao lançamento»;

3) A epígrafe do artigo 103.º é alterada para «Falta de esclarecimentos».

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

1. Os artigos 1.º-A, 2.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 42.º a 46.º, 48.º, 49.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 65.º a 67.º, 69.º, 70.º, 73.º e 80.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 37/84/M, de 28 de Abril, 15/85/M, de 2 de Março, e 37/85/M, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, e pelas Leis n.os 4/90/M, de 4 de Junho, 11/93/M, de 27 de Dezembro, 4/97/M, de 21 de Abril, 12/2003, 4/2005, 4/2011 e 21/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

(Definições)

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) [Revogada]

8) […];

9) […];

10) […];

11) «Títulos da dívida das empresas centrais», os títulos que sejam fiscalizados e geridos pela Comissão de Supervisão e Administração de Activos Estatais do Conselho de Estado, e emitidos e reembolsados pelas empresas estatais, como sujeitos activos, constantes da lista válida das empresas centrais divulgada pela Comissão;

12) «Rendimentos de mais-valias», os rendimentos ou lucros obtidos com a transmissão onerosa de bens que não sejam existências, nomeadamente com a transmissão onerosa de activos tangíveis, tais como móveis, imóveis e participações representativas do capital, bem como com a transmissão onerosa de activos intangíveis, tais como direitos de propriedade intelectual ou outros direitos de natureza análoga.

Artigo 2.º

(Incidência)

1. [Anterior texto do artigo].

2. O imposto complementar incide igualmente sobre os rendimentos de dividendos, juros, royalties e mais-valias obtidos ou gerados fora da Região Administrativa Especial de Macau pelas entidades referidas na alínea 4) do artigo 1.º-A, que sejam residentes fiscais na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 10.º

(Declarações anuais)

1. […]:

a) Nos meses de Janeiro a Março, tratando-se de contribuintes do grupo B;

b) Nos meses de Abril a Julho, tratando-se de contribuintes do grupo A.

c) [Revogada]

2. […].

3. […].

4. […].

5. [Revogado]

Artigo 13.º

(Documentos anexos à declaração de rendimentos)

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação da matéria colectável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidas nos artigos 20.º e 21.º;

h) Quadro-resumo das transacções controladas realizadas com as partes relacionadas fora da Região Administrativa Especial de Macau.

2. […].

Artigo 17.º

(Dúvidas sobre as declarações)

Quando as declarações não forem consideradas claras, a Direcção dos Serviços de Finanças pode solicitar aos contribuintes que prestem, no prazo fixado no artigo 104.º do Código Fiscal, os esclarecimentos indispensáveis.

Artigo 19.º

(Matéria colectável)

1. A matéria colectável dos contribuintes do grupo A reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício, ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, consistindo na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente ajustados nos termos do disposto nos artigos 20.º a 35.º deste regulamento.

2. […].

3. […].

Artigo 20.º

(Proveitos ou ganhos)

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) De rendimentos da propriedade industrial, royalties ou outros de natureza análoga;

g) […].

2. […].

Artigo 35.º

(Lucros reinvestidos)

1. […].

2. A dedução efectivar-se-á mediante despacho do director da Direcção dos Serviços de Finanças exarado no requerimento da entidade interessada após o exame à escrita e audição da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.

3. […].

4. […].

Artigo 37.º

(Comissão de Fixação — constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, é a seguinte:

a) Dois trabalhadores da carreira de técnico superior ou de técnico, a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designados pelo respectivo director, um dos quais servirá de presidente;

b) Um contabilista que preste serviços de contabilidade e fiscalidade ou habilitado a exercer a profissão, designado anualmente pelas respectivas associações;

c) Um trabalhador a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2. A Comissão de Fixação, a funcionar na Direcção dos Serviços de Finanças, fixa o rendimento dos contribuintes dos grupos A e B.

3. […].

4. […].

Artigo 39.º

(Remuneração)

1. […].

2. O trabalhador que servir de secretário da Comissão de Fixação terá também direito a uma remuneração.

3. […].

Artigo 40.º

(Exame à escrita)

1. O director da Direcção dos Serviços de Finanças manda realizar exames à escrita dos contribuintes do grupo A nos casos seguintes:

a) […];

b) [Revogada]

c) [Revogada]

d) […].

2. [Revogado]

3. Os exames à escrita serão realizados, sem encargo para os contribuintes, pelos trabalhadores a quem, nos termos do diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, são cometidas tais funções e, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade, designados pelo director daquela direcção de serviços, seguindo o procedimento o disposto no artigo 103.º do Código Fiscal.

4. Os contabilistas que prestem serviços de contabilidade e fiscalidade ou habilitados a exercer a profissão responsáveis pela respectiva escrita podem assistir aos exames, devendo para o efeito ser notificados.

5. […].

Artigo 42.º

(Prazo para a fixação da matéria colectável)

A fixação da matéria colectável deve ficar concluída até 15 de Julho:

a) Quanto aos contribuintes do grupo B;

b) Quanto aos contribuintes do grupo A que tenham apresentado a sua declaração modelo M/1 no mês de Abril.

c) [Revogada]

Artigo 43.º

(Avisos, editais e notificações)

1. [Revogado]

2. A Direcção dos Serviços de Finanças anunciará, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal, que a matéria colectável dos contribuintes referidos no artigo anterior se encontra fixada.

3. A fixação da matéria colectável será notificada ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal, através do modelo M/5, podendo o contribuinte consultar a respectiva informação junto da Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 15 dias.

4. Quando, por motivos que não sejam imputáveis ao contribuinte, a matéria colectável for fixada fora do prazo referido no artigo anterior, os contribuintes terão 15 dias para consultar as respectivas informações, contados a partir da data da notificação do modelo M/5.

5. [Revogado]

Artigo 44.º

(Reclamação da fixação da matéria colectável)

1. [Revogado]

2. Os contribuintes podem, no prazo de 15 dias contados da data da notificação do modelo M/5, reclamar da fixação da matéria colectável para a Comissão de Revisão.

3. [Revogado]

4. [Revogado]

Artigo 45.º

(Comissão de Revisão — constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, é a seguinte:

a) O director da Direcção dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;

b) Um dos membros da Comissão de Fixação a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director;

c) Um contabilista que preste serviços de contabilidade e fiscalidade ou habilitado a exercer a profissão, designado anualmente pelas respectivas associações;

d) Um trabalhador a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2. A Comissão de Revisão funcionará na Direcção dos Serviços de Finanças.

3. […].

4. […].

Artigo 46.º

(Prazo para apreciação das reclamações)

1. As reclamações devem ser apreciadas no prazo de 90 dias a contar da data da sua apresentação.

2. […].

Artigo 48.º

(Remuneração)

Os membros da Comissão de Revisão e o trabalhador que servir de secretário da mesma Comissão terão direito a uma remuneração nos moldes estipulados no artigo 39.º.

Artigo 49.º

(Competência)

Compete à Direcção dos Serviços de Finanças proceder ao lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar de rendimentos.

Artigo 56.º

(Entrega dos conhecimentos de cobrança)

1. Relativamente aos contribuintes referidos no artigo 42.º, o serviço que emite o conhecimento de cobrança entrega na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia 20 de Agosto de cada ano, mediante débito à mesma, os conhecimentos de cobrança modelo M/6 e uma relação contendo todos os conhecimentos de cobrança emitidos ou documento análogo elaborado por meios electrónicos.

2. [Revogado]

3. […].

Artigo 58.º

(Avisos de cobrança)

1. A Direcção dos Serviços de Finanças deve notificar os contribuintes referidos no artigo 42.º até ao dia 25 de Agosto, por correio simples ou em forma electrónica, do conhecimento de cobrança modelo M/6.

2. [Revogado]

3. No caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, a Direcção dos Serviços de Finanças deve notificar os contribuintes do aviso de cobrança voluntária modelo M/7 e da guia de pagamento, para que paguem o imposto no prazo de 30 dias, decorrido o qual se lhes aplicará o disposto nos artigos 45.º, 46.º e 129.º do Código Fiscal.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, antes do início da cobrança, anuncia os prazos para pagamento, mediante a publicação de editais e avisos, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.

Artigo 60.º

(Cobrança virtual)

1. Na liquidação adicional ou por omissão ao lançamento e em todos os demais casos em que o imposto complementar seja liquidado fora dos prazos normais, o contribuinte será notificado nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal para, no prazo de 30 dias, pagar o imposto ou satisfazer a diferença.

2. […].

Artigo 61.º

(Cobrança eventual)

A cobrança do imposto liquidado nos termos do disposto no artigo 53.º efectuar-se-á por uma só vez, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da liquidação.

Artigo 65.º

(Infracções relativas à escrita)

1. […].

2. […].

3. Considera-se recusada a exibição da escrita, dos livros ou de documentos com uma e outros relacionados, quando tais elementos, embora solicitados, não sejam postos à disposição dos trabalhadores competentes ou quando os contribuintes, nas suas ausências ou impedimentos, não provejam no sentido de que os mesmos elementos possam ser apresentados nos respectivos estabelecimentos ou outros locais sujeitos a fiscalização.

Artigo 66.º

(Outras infracções)

1. […].

2. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nos artigos 43.º-D e 43.º-G é sancionado com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

3. Caso as infracções previstas nos dois números anteriores sejam cometidas com dolo, são sancionadas com multas de 1 000 a 20 000 e de 100 000 a 200 000 patacas, respectivamente.

4. [Anterior n.º 3].

Artigo 67.º

(Reincidência)

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 69.º

(Processo e competência para aplicação das multas)

1. […].

2. […].

3. O despacho sancionatório é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

Artigo 70.º

(Pagamento das multas)

1. […].

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos encargos legais.

Artigo 73.º

(Destino das multas)

1. As multas são liquidadas através da guia modelo B e revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

2. [Revogado]

Artigo 80.º

(Normas especiais relativas à fixação da matéria colectável)

1. Da fixação da matéria colectável haverá somente reclamação para a Comissão de Revisão.

2. […].»

2. A versão chinesa do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos passa a ter a seguinte redacção:

«一、如納稅人向在澳門特別行政區設立或發展下列活動的受益實體作出捐贈,以其銷售或提供服務的規模的千分之二為限,亦視為營業費用或損失:

a)〔……〕

b)〔……〕»

Artigo 11.º

Aditamento ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

São aditados ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos os artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 43.º-F, 43.º-G, 43.º-H, 43.º-I e 51.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 43.º-A

(Conceito de preços de transferência e princípio da plena concorrência)

1. Os preços de transferência são os preços praticados nas transacções comerciais ou financeiras entre sujeitos passivos da Região Administrativa Especial de Macau e as suas partes relacionadas pertencentes a outras jurisdições fiscais.

2. O sujeito passivo deve efectuar as transacções com as suas partes relacionadas de acordo com o princípio da plena concorrência.

3. O princípio da plena concorrência dispõe que nas transacções entre o sujeito passivo e as suas partes relacionadas devem ser acordados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que seriam normalmente acordados, aceites e praticados entre partes não relacionadas em transacções comparáveis.

Artigo 43.º-B

(Partes relacionadas)

Consideram-se partes relacionadas as empresas, organizações ou indivíduos que com os sujeitos passivos da Região Administrativa Especial de Macau possuam as seguintes relações entre partes, sempre que essas relações permitam exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas respectivas decisões de gestão:

a) Participação, directa ou indirecta, na direcção, controlo, capital ou direitos de voto;

b) Participação, directa ou indirecta, por um mesmo terceiro, na direcção, controlo, capital ou direitos de voto;

c) Quaisquer outras situações em que exista influência sobre uma das partes, exercida directa ou indirectamente pela outra parte, que permita estabelecer nas suas transacções, termos e condições diferentes daqueles que seriam praticados entre partes não relacionadas em transacções comparáveis.

Artigo 43.º-C

(Ajustamentos à matéria colectável)

1. Quando o sujeito passivo ou as suas partes relacionadas não observarem o disposto no n.º 3 do artigo 43.º-A, a Direcção dos Serviços de Finanças pode, nos termos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código Fiscal, proceder à avaliação indirecta e aos ajustamentos da matéria colectável do sujeito passivo, adoptando os métodos dos preços de transferência previstos no artigo 43.º-E.

2. Quando os preços de transferência praticados entre o sujeito passivo e as suas partes relacionadas conduzam a que as administrações fiscais das jurisdições fiscais das partes relacionadas ajustem a matéria colectável dessas partes nessas jurisdições, a Direcção dos Serviços de Finanças pode efectuar os correspondentes ajustamentos à matéria colectável declarada pelo sujeito passivo, nos termos previstos nos acordos em matéria fiscal celebrados entre a Região Administrativa Especial de Macau e aquelas jurisdições.

Artigo 43.º-D

(Dever de preparação e conservação da documentação)

1. O sujeito passivo deve preparar, no prazo de nove meses a contar do dia seguinte ao do termo de cada ano financeiro, toda a documentação relevante para efeitos de preços de transferência.

2. O sujeito passivo deve conservar a documentação referida no número anterior pelo prazo de sete anos a contar do dia seguinte ao do termo do ano financeiro em que tenha sido praticado o correspondente preço de transferência.

Artigo 43.º-E

(Métodos dos preços de transferência)

A Direcção dos Serviços de Finanças deve adoptar os métodos abaixo indicados para proceder à avaliação e ajustamento da matéria colectável do sujeito passivo:

a) Método do preço comparável de mercado;

b) Método do preço de revenda;

c) Método do custo majorado;

d) Método do fraccionamento do lucro;

e) Método da margem líquida da operação;

f) Se a adopção dos métodos referidos nas alíneas anteriores não permitir determinar de forma fiável os termos e condições que partes não relacionadas normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam, poderão ser utilizados outros métodos que observem o princípio da plena concorrência.

Artigo 43.º-F

(Acordo prévio sobre preços de transferência)

1. As transacções comerciais ou financeiras entre o sujeito passivo e as suas partes relacionadas podem ser objecto de acordo prévio sobre preços de transferência, no sentido de se estabelecerem a forma de fixação de preços e a forma de cálculo das transacções efectuadas entre as partes relacionadas num determinado período temporal, em conformidade com o princípio da plena concorrência, na medida em que estejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) O montante anual resultante das transacções controladas seja igual ou superior a 40 000 000 patacas;

b) O pedido de acordo prévio sobre preços de transferência seja devidamente fundamentado e acompanhado da documentação necessária ao respectivo acordo.

2. Para efeitos de apreciação do pedido de acordo prévio sobre preços de transferência, o sujeito passivo apresenta à Direcção dos Serviços de Finanças o respectivo requerimento, com o seguinte conteúdo:

a) Os anos a que pretende que se aplique o acordo prévio sobre preços de transferência;

b) As partes relacionadas e as transacções controladas a que respeita o acordo prévio sobre preços de transferência;

c) Os métodos dos preços de transferência e as formas de cálculo que pretende que se adoptem no acordo prévio sobre preços de transferência;

d) Outras informações relevantes que facilitem a apreciação do pedido.

3. O sujeito passivo paga a respectiva taxa aquando da apresentação do requerimento referido no número anterior.

4. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Finanças:

a) Aceitar ou rejeitar o pedido de acordo prévio sobre preços de transferência;

b) Celebrar, renovar, alterar, suspender, cessar, resolver ou anular o acordo prévio sobre preços de transferência;

c) Reconhecer e declarar a nulidade do acordo prévio sobre preços de transferência.

5. Celebrado o acordo prévio sobre preços de transferência, a Direcção dos Serviços de Finanças passa a determinar, por meio de avaliação directa, a matéria colectável relativa aos preços de transferência das transacções abrangidas pelo acordo.

6. O acordo prévio sobre preços de transferência e as informações abrangidas no âmbito do mesmo são confidenciais, sem prejuízo da aplicação dos acordos internacionais ou inter-regionais em matéria fiscal que vigoram na Região Administrativa Especial de Macau.

7. Caso o sujeito passivo não cumpra as disposições do acordo prévio sobre preços de transferência, ao apresentar a sua declaração fiscal, faz dela constar os preços que normalmente acorda, aceita ou pratica em transacções similares com partes não relacionadas, sob pena de, não o fazendo, a Direcção dos Serviços de Finanças recorrer a métodos de avaliação indirecta para efectuar os correspondentes ajustamentos à matéria colectável.

Artigo 43.º-G

(Apresentação e conservação de informações relativas ao acordo prévio sobre preços de transferência)

1. O sujeito passivo deve, no prazo de sete meses a contar da data do termo de cada ano de tributação, apresentar à Direcção dos Serviços de Finanças um relatório anual sobre a execução do acordo prévio sobre preços de transferência.

2. O sujeito passivo deve conservar todos os registos e informações relacionados com o acordo prévio sobre preços de transferência pelo prazo de sete anos a contar da data da cessação do acordo.

Artigo 43.º-H

(Duração e anos de tributação abrangidos pelo acordo prévio sobre preços de transferência e ajustamentos da matéria colectável)

1. A duração do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo os anos de tributação abrangidos, não pode ser superior a cinco anos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acordo prévio sobre preços de transferência pode abranger os dois anos de tributação anteriores à data da celebração do acordo, desde que os factos e circunstâncias verificados nesses anos de tributação sejam idênticos ou semelhantes aos previstos no acordo.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve manifestar essa pretensão no pedido de acordo prévio sobre preços de transferência.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, a Direcção dos Serviços de Finanças pode, nos termos da lei, ajustar e fiscalizar a matéria colectável dos anos de tributação findos relativa às transacções controladas, em conformidade com os termos do acordo prévio sobre preços de transferência celebrado com o sujeito passivo.

Artigo 43.º-I

(Diplomas complementares)

A execução dos preços de transferência é regulada por regulamento administrativo, compreendendo, designadamente, as seguintes matérias:

a) Os métodos de determinação dos preços de transferência;

b) A definição das relações entre partes relacionadas, a que se refere o artigo 43.º-B;

c) As disposições sobre a declaração de transacções controladas;

d) As disposições sobre a documentação relevante;

e) As regras para a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência e a taxa a pagar;

f) O conteúdo do relatório anual sobre a execução do acordo prévio sobre preços de transferência;

g) Os procedimentos aplicáveis no caso de ajustamentos efectuados nos termos do disposto no artigo 43.º-C e no n.º 7 do artigo 43.º-F;

h) As situações de dispensa do dever de preparação de documentação.

Artigo 51.º-A

(Eliminação da dupla tributação)

1. Se sobre os rendimentos obtidos noutras jurisdições fiscais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, tiverem sido efectivamente pagos impostos com natureza idêntica à do imposto complementar de rendimentos, o valor pago pode ser utilizado, como crédito de imposto, na colecta do imposto complementar de rendimentos do correspondente ano.

2. O crédito de imposto a que se refere o número anterior tem como limite o valor da colecta apurada, nos termos do disposto no presente regulamento e na demais legislação, com base na matéria colectável calculada sobre os rendimentos obtidos na Região Administrativa Especial de Macau e no exterior, a dividir pelo valor da matéria colectável do ano a que respeita e a multiplicar pelo valor dos rendimentos obtidos no exterior da Região Administrativa Especial de Macau no ano a que respeita.

3. Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, caso os residentes fiscais da Região Administrativa Especial de Macau detenham, directa ou indirectamente, pelo menos 10% de participações representativas do capital de empresas de jurisdições fiscais exteriores e o imposto com natureza idêntica à do imposto complementar de rendimentos, que incide sobre o lucro tributável resultante de dividendos distribuídos pelas empresas, tenha sido efectivamente pago, os referidos residentes fiscais podem igualmente ter crédito de imposto, pelo valor calculado em função da percentagem do dividendo recebido em relação ao imposto pago, na colecta do imposto complementar de rendimentos do correspondente ano.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor do crédito relativo aos dividendos de que beneficiam os sujeitos passivos é limitado ao remanescente do valor previsto no n.º 2.

5. Para beneficiar do crédito previsto no presente artigo, os sujeitos passivos apresentam à Direcção dos Serviços de Finanças o comprovativo do pagamento do imposto, emitido pela administração fiscal da jurisdição fiscal do exterior.

6. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos acordos internacionais ou inter-regionais em matéria fiscal que vigoram na Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 12.º

Aditamento de secção ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

É aditada ao capítulo II do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos a secção III-A com a epígrafe «Preços de transferência», constituída pelos artigos 43.º-A a 43.º-I.

Artigo 13.º

Alteração de designações e epígrafes da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

1. Na Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro:

1) A designação chinesa da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, é alterada para «所得補充稅»;

2) A versão chinesa da epígrafe do artigo 1.º é alterada para «所得補充稅».

2. No Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos:

1) A designação chinesa do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos é alterada para «所得補充稅規章»;

2) A epígrafe do artigo 23.º é alterada para «Reintegrações e amortizações»;

3) A epígrafe do artigo 55.º é alterada para «Omissão ao lançamento»;

4) A epígrafe do capítulo VI é alterada para «Garantias dos contribuintes»;

5) A versão chinesa da epígrafe do artigo 36.º é alterada para «職權».

Artigo 14.º

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo

Os artigos 3.º, 25.º-C, 27.º-B a 27.º-D, 58.º, 65.º, 90.º e 92.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e alterado pelas Leis n.os 9/97/M, de 4 de Agosto, 8/98/M, de 21 de Dezembro, 8/2001, 18/2001, 4/2009, 4/2011, 15/2012 e 24/2020, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2024, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1. Sem prejuízo das isenções consignadas na Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao presente regulamento, e em legislação especial, estão isentos do imposto do selo:

a) As instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].

2. [Revogado]

Artigo 25.º-C

1. A entidade organizadora de arrematações deve liquidar e cobrar aos adquirentes o imposto do selo no prazo de 30 dias a contar da data do facto fiscal e entregá-lo na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. […].

Artigo 27.º-B

1. […].

2. […].

3. A Direcção dos Serviços de Finanças pode, mediante a aposição de carimbo no contrato de arrendamento ou por outra forma, provar que o pagamento em prestações anuais foi autorizado, arquivando a cópia do contrato ou documento equivalente.

Artigo 27.º-C

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. Liquidado o imposto a pagar, a Direcção dos Serviços de Finanças deve notificar o locador para pagar o respectivo imposto em Setembro, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal.

6. […].

Artigo 27.º-D

1. A notificação da liquidação do selo dos arrendamentos é enviada para o domicílio fiscal do locador.

2. Caso a Direcção dos Serviços de Finanças não disponha de elementos que permitam identificar o domicílio fiscal do locador, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

3. [Revogado]

Artigo 58.º

1. […].

2. […].

3. […].

4. O pagamento, a efectuar na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, é feito por meio de guia de pagamento e certificado por validação mecânica ou por outros meios.

5. O modelo de validação mecânica referido no número anterior é aprovado por despacho do director da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 65.º

Não pode ser admitida a registo definitivo a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens sujeitos a registo sem que se demonstre pago o imposto do selo devido, por exibição do correspondente recibo, excepto se já tiver ocorrido a caducidade do direito à liquidação nos termos do disposto no artigo 48.º do Código Fiscal ou a prescrição do direito à cobrança nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º do presente regulamento.

Artigo 90.º

1. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, houver atraso na liquidação de parte ou da totalidade do imposto do selo, acrescem ao montante em dívida juros compensatórios.

2. [Revogado]

3. [Revogado]

Artigo 92.º

1. […].

2. […].

3. Das deliberações da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso nos termos do Código Fiscal.»

Artigo 15.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Os artigos 11 e 24 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«

N.os dos artigos

Incidência do imposto

Taxas

Forma de pagamento

11

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Caso os documentos acima referidos sejam emitidos por meios electrónicos, por cada exemplar é liquidado e cobrado o valor previsto em lei especial.

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Certificados exarados pelos notários nos actos de reconhecimento notarial e nos instrumentos em que intervierem;

j) Certificados passados por advogado, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Dezembro.

24

Escrituras públicas e testamentos públicos lavrados nos livros de notas dos notários públicos, privados e privativos ou que constem do sistema informático disponibilizado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, por cada

[…]

[…]

[…].

»

Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Circulação

Os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 17/2001 e 19/2021, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Isenções)

1. […]:

a) […];

b) […];

c) Instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau;

d) Assembleia Legislativa da RAEM;

e) [Anterior alínea d)];

f) Serviços e entidades públicos;

g) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2. […].

3. […].

Artigo 5.º

(Pedidos de isenção)

1. Com excepção das referidas nas alíneas c) a f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, as isenções previstas no presente regulamento e em qualquer lei especial são concedidas mediante pedido dos proprietários, dirigido à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

2. [Revogado]

Artigo 11.º

(Entrega de verbas)

1. [Revogado]

2. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego deve entregar na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças o imposto e os encargos legais cobrados.»

Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo

Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

(Liquidação oficiosa)

1. […].

2. Feita a liquidação oficiosa do imposto, é o sujeito passivo notificado através do impresso modelo M/6, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal, para que proceda à entrega do montante do imposto em falta e do acrescido a que haja lugar, no prazo de 30 dias.

3. […].

Artigo 10.º

(Erros e omissões, limites mínimos)

1. […].

2. Feita a liquidação nos termos do disposto no número anterior, é o sujeito passivo notificado através do impresso modelo M/6, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal.

3. […].

4. No caso de liquidação adicional, o sujeito passivo deve proceder à entrega do montante do imposto em falta no prazo de 30 dias.»

Artigo 18.º

Alteração de epígrafe do Regulamento do Imposto de Turismo

A epígrafe do capítulo II do Regulamento do Imposto de Turismo é alterada para «Determinação da matéria colectável e taxa do imposto».

Artigo 19.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo

Os artigos 8.º, 29.º, 36.º, 39.º, 54.º, 58.º, 64.º, 83.º e 93.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.os 8/2008, 7/2009, 11/2011 e 9/2015, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

(Prescrição da dívida fiscal)

1. A dívida fiscal prescreve no prazo de cinco anos, contado a partir do dia imediato ao termo do prazo de cobrança voluntária.

2. […].

Artigo 29.º

(Juros compensatórios)

1. Quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação, total ou parcial, do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios.

2. [Revogado]

Artigo 36.º

(Prazo de pagamento)

O imposto liquidado deve ser pago na Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico no prazo de 30 dias a contar:

a) […];

b) Da notificação da liquidação, nos restantes casos.

Artigo 39.º

(Restituição — princípios gerais)

1. A restituição do imposto prevista na presente secção é efectuada em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. […].

3. […].

4. A Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico deve efectuar a restituição no prazo máximo de 90 dias a contar da apresentação do pedido.

5. Quando, por motivo imputável à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, a restituição não for efectuada no prazo referido no número anterior, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º do Código Fiscal.

6. A restituição de imposto em virtude de anulação da colecta é efectuada nos termos do Código Fiscal.

Artigo 54.º

(Produtos dos Grupos I a IV da Tabela — caucionamento à reexportação)

1. […].

2. Não se concretizando a reexportação no prazo legal, ou optando o operador pela introdução no consumo, ao imposto devido acrescem juros compensatórios a contar do final do prazo referido na alínea a) do artigo 36.º.

Artigo 58.º

(Dever de fiscalização em especial)

1. Sem prejuízo do disposto quanto às competências atribuídas por lei aos Serviços de Alfândega, incumbe, em especial, aos trabalhadores da DSEDT devidamente credenciados para o efeito, a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 64.º

(Graduação da sanção)

1. […].

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

3. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 83.º

(Garantias dos contribuintes)

1. Os contribuintes gozam das garantias consignadas no Regime geral das infracções administrativas, no Código Fiscal e no Código de Procedimento Administrativo.

2. Os contribuintes gozam, ainda, das garantias especificadas neste regulamento, nomeadamente, o direito a juros indemnizatórios, à redução das multas e à restituição do imposto, nos casos previstos, e ao sigilo sobre a sua situação fiscal.

Artigo 93.º

(Modelos)

1. [Revogado]

2. Relativamente aos operadores de comércio externo aderentes a sistemas de transferência electrónica de dados, é dispensada a entrega dos exemplares duplicados ou triplicados de licenças de importação exigíveis nos termos do disposto nos artigos 16.º, 30.º e 42.º do presente regulamento.»

Artigo 20.º

Alteração de epígrafes do Regulamento do Imposto de Consumo

1. A epígrafe do artigo 37.º do Regulamento do Imposto de Consumo é alterada para «Notificação para liquidação».

2. A epígrafe do artigo 76.º do Regulamento do Imposto de Consumo é alterada para «Proposta de suspensão dos subsídios ou outros benefícios financeiros».

3. A versão chinesa da epígrafe do capítulo III do Regulamento do Imposto de Consumo é alterada para «計稅依據的確定».

Artigo 21.º

Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados

Os artigos 17.º, 18.º, 24.º, 33.º e 41.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002 e alterado pelas Leis n.os 1/2012 e 14/2015, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Liquidação

1. […].

2. A liquidação efectua-se mediante a entrega na Direcção dos Serviços de Finanças da declaração modelo M/4, até 30 dias a contar da ocorrência do facto fiscal, não podendo ser aceite a liquidação quando se declare matéria colectável por valor inferior ao Preço Fiscal.

3. […].

Artigo 18.º

Liquidação oficiosa

1. […].

2. Efectuada a liquidação oficiosa, é o sujeito passivo notificado através do impresso modelo M/6, nos termos do disposto no artigo 82.º do Código Fiscal, para que proceda ao pagamento do imposto em falta e do acrescido a que haja lugar, no prazo de 30 dias.

3. […].

Artigo 24.º

Órgãos de fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento incumbe aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças credenciados para o efeito.

2. Sem prejuízo de outros deveres impostos por lei, cabe especialmente aos trabalhadores da fiscalização:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […].

3. No cumprimento dos seus deveres, os trabalhadores da fiscalização têm livre acesso a qualquer dependência dos sujeitos passivos e a faculdade de exigir dos mesmos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos livros, registos e documentos relativos aos actos comerciais abrangidos pelo presente regulamento, com observância das outras disposições legais que, para cada caso concreto, vigorem.

4. Todos os serviços públicos são obrigados, mediante pedido formal dos trabalhadores encarregados da aplicação do presente regulamento, a fornecer-lhes os elementos que sejam julgados necessários à sua acção de fiscalização.

5. […].

Artigo 33.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 41.º

Reclamação e recurso hierárquico

1. À reclamação e ao recurso hierárquico do acto fiscal praticado ao abrigo do presente regulamento aplicam-se as disposições do Código Fiscal.

2. Constitui excepção ao disposto no número anterior o acto de fixação do Preço Fiscal, nos termos do disposto no artigo 14.º, o qual é exclusivamente susceptível de recurso contencioso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da lista do Preço Fiscal.

3. [Revogado]

4. A interposição de recurso contencioso ou de procedimento preventivo e conservatório que tenha por objecto o acto de fixação do Preço Fiscal não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 21.º.»

Artigo 22.º

Alteração à Lei n.º 5/2017

O artigo 9.º da Lei n.º 5/2017 (Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal), alterada pelas Leis n.os 21/2019 e 1/2022, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Notificações e meios de defesa

1. […]:

1) […];

2) Quando a troca de informações a pedido vise a protecção de interesse público especialmente relevante;

3) Quando, a pedido das entidades competentes da parte requerente, haja urgência devidamente fundamentada.

2. As notificações referidas no número anterior devem ser efectuadas para a morada na RAEM, apresentada pelas entidades competentes da parte requerente, das pessoas singulares ou colectivas a quem as informações respeitam, devendo ainda ser efectuadas para o seu domicílio fiscal caso aquelas pessoas singulares ou colectivas tenham declarado o seu domicílio fiscal junto da administração fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código Fiscal.

3. […].

4. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que as informações a remeter tenham sido fornecidas pelas pessoas singulares ou colectivas a quem as informações respeitam.»

Artigo 23.º

Alteração à Lei n.º 1/2021

O artigo 14.º da Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que estiver omisso na presente lei, é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, no Regulamento do Imposto do Selo, no Regulamento da Contribuição Predial Urbana, no Regulamento do Imposto Profissional e no Código Fiscal.»

Artigo 24.º

Alteração de expressões

1. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro:

1) A expressão «營業稅章程» no artigo 1.º é alterada para «《營業稅規章》»;

2) A expressão «章程» no artigo 2.º é alterada para «規章»;

3) A expressão «撤消或補充附于本章程» no n.º 2 do artigo 5.º é alterada para «撤銷或補充附於本規章».

2. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento da Contribuição Industrial:

1) A expressão «autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é alterada para «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa»;

2) A expressão «alíneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º» no n.º 7 do artigo 8.º é alterada para «alíneas d), e), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 6.º»;

3) A expressão «Tabela Especial» na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º é alterada para «Tabela especial de tributação»;

4) A expressão «modelo M/1A» no n.º 3 do artigo 22.º é alterada para «declaração modelo M/1»;

5) As expressões «repartições públicas e às autarquias locais» e «elas» na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º são alteradas para «serviços públicos» e «eles», respectivamente;

6) A expressão «serviços autónomos e as câmaras municipais» no n.º 1 do artigo 32.º é alterada para «serviços e organismos personalizados»;

7) A expressão «transgressores» no artigo 43.º é alterada para «infractores»;

8) A expressão «processo de transgressão» no n.º 1 do artigo 44.º é alterada para «processo de infracção administrativa»;

9) A expressão «transgressor» nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º é alterada para «infractor»;

10) A expressão «Boletim Oficial» no n.º 2 do artigo 59.º é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau».

3. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento da Contribuição Industrial:

1) A expressão «征» é alterada para «徵»;

2) A expressão «本章程» é alterada para «本規章»;

3) A expressão «于» é alterada para «於»;

4) A expressão «固定店號» é alterada para «常設機構»;

5) A expressão «分類» é alterada para «評定»;

6) A expressão «并» é alterada para «並»;

7) A expressão «補充結算» é alterada para «附加結算»;

8) A expressão «身分» é alterada para «身份»;

9) A expressão «故障» é alterada para «障礙»;

10) As expressões «權限» e «有權限» são alteradas para «職權» e «具職權», respectivamente;

11) As expressões «公鈔局» no n.º 2 do artigo 3.º, «有關稽征區的公鈔局» no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 35.º, «財稅廳有關部門» no n.º 1 do artigo 11.º, «財稅廳» no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 39.º, «財政廳» no n.º 1 do artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, «稅捐廳» no n.º 1 do artigo 30.º e «有關公鈔局» na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º são alteradas para «財政局»;

12) A expressão «本地區政府» na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º é alterada para «澳門特別行政區»;

13) A expressão «衞» na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é alterada para «衛»;

14) A expressão «台» na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º é alterada para «或»;

15) As expressões «取消» na alínea g) do artigo 7.º e «撤消» no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 26.º são alteradas para «撤銷»;

16) As expressões «M/一申報書» no n.º 1 do artigo 8.º e «M/1申報書» no artigo 40.º são alteradas para «M/1格式申報書»;

17) A expressão «共同負責» no n.º 4 do artigo 9.º é alterada para «負連帶責任»;

18) As expressões «公司» no n.º 1 do artigo 10.º, «店舖» na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, «店號» nos n.os 3 a 7 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 58.º, «場所» no n.º 5 do artigo 22.º e «店» na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º são alteradas para «商號»;

19) A expressão «職業稅章程» na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º é alterada para «《職業稅規章》»;

20) A expressão «「自由及專門職事表」» na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º é alterada para «《自由及專門職業表》»;

21) As expressões «財稅廳廳長» no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea c) do artigo 18.º, «財政廳廳長» no n.º 5 do artigo 22.º, «有關的財稅廳» no n.º 1 do artigo 26.º, «稅捐廳廳長» no n.º 2 do artigo 44.º e «財政廳長» no n.º 2 do artigo 59.º são alteradas para «財政局局長»;

22) A expressão «M/七式樣的憑單» na alínea d) do artigo 18.º é alterada para «M/7格式憑單»;

23) A expressão «結困» no n.º 2 do artigo 23.º é alterada para «結果»;

24) A expressão «頒布» no n.º 2 do artigo 30.º é alterada para «頒佈»;

25) A expressão «違例» nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 30.º é alterada para «違法行為»;

26) A expressão «情» no n.º 2 do artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 35.º é alterada para «情況»;

27) A expressão «及地方自治機構或行政公益法人» no artigo 34.º é alterada para «或行政公益法人»;

28) A expressão «對有關欠款的催征» no artigo 46.º é alterada para «有關債務的滯納»;

29) A expressão «法定繼承人» no n.º 3 do artigo 59.º é alterada para «推定繼承人»;

30) A expressão «撤消» no n.º 4 do artigo 59.º é alterada para «終止».

4. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa dos mapas I e II do Regulamento da Contribuição Industrial:

1) A expressão «澳元» é alterada para «澳門元»;

2) A expressão «加工工業、食品、飲品及菸草製品業» é alterada para «加工工業»;

3) As expressões «菸» e «烟» são alteradas para «煙»;

4) A expressão «菓» é alterada para «果»;

5) A expressão «刺綉» é alterada para «刺繡»;

6) A expressão «滕» é alterada para «藤»;

7) A expressão «未列名» é alterada para «未列明»;

8) A expressão «化粧» é alterada para «化妝»;

9) A expressão «衞» é alterada para «衛»;

10) A expressão «腊» é alterada para «蠟»;

11) A expressão «綱鐵» é alterada para «鋼鐵»;

12) A expressão «鍾錶» é alterada para «鐘錶»;

13) A expressão «水坭» é alterada para «水泥»;

14) A expressão «塲» é alterada para «場»;

15) A expressão «零零售» é alterada para «零售»;

16) A expressão «大律師樓» é alterada para «律師事務所»;

17) A expressão «律師事務所» é alterada para «法律代辦事務所».

5. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento da Contribuição Industrial:

1) As expressões «Repartição de Finanças» no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 39.º, «Repartição de Finanças da respectiva área fiscal» no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 35.º, «secção competente da Repartição de Finanças» no n.º 1 do artigo 11.º, «Departamento de Contribuições e Impostos» no n.º 1 do artigo 30.º e «respectiva Repartição de Finanças» na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças»;

2) As expressões «chefe da Repartição de Finanças» no n.º 1 do artigo 15.º, na alínea c) do artigo 18.º e no n.º 5 do artigo 22.º, «Repartição de Finanças competente» no n.º 1 do artigo 26.º, «chefe do Departamento de Contribuições e Impostos» no n.º 2 do artigo 44.º e «chefe dos Serviços de Finanças» no n.º 2 do artigo 59.º são alteradas para «director da Direcção dos Serviços de Finanças»;

3) As expressões «colectas» e «colecta» no artigo 16.º são alteradas para «contribuições» e «contribuição», respectivamente;

4) A expressão «respectiva participação» no n.º 2 do artigo 22.º é alterada para «respectiva participação na Direcção dos Serviços de Finanças»;

5) As expressões «transgressão» e «transgressões» nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 30.º são alteradas para «infracção» e «infracções», respectivamente;

6) A expressão «, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» no artigo 34.º é alterada para «ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa»;

7) A expressão «despacho punitivo» no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 45.º é alterada para «despacho sancionatório».

6. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro:

1) A expressão «職業稅章程» no artigo 1.º é alterada para «《職業稅規章》»;

2) A expressão «章程» no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º é alterada para «規章»;

3) A expressão «于» no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º é alterada para «於».

7. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento do Imposto Profissional:

1) A expressão «municípios» é alterada para «serviços e organismos personalizados»;

2) A expressão «Repartição de Finanças de Macau» e a expressão «Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária» na alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 51.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 57.º são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças», salvo no n.º 2 do artigo 25.º;

3) A expressão «Rendimentos anuais colectáveis» no artigo 7.º é alterada para «Matéria colectável anual»;

4) A expressão «Plano Oficial de Contabilidade» na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º é alterada para «normas de contabilidade»;

5) A expressão «Direcção dos Serviços de Finanças» na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º é alterada para «Comissão Profissional dos Contabilistas»;

6) As expressões «chefe da Repartição de Finanças de Macau» no artigo 30.º e «chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária» no n.º 2 do artigo 69.º são alteradas para «director da Direcção dos Serviços de Finanças»;

7) A expressão «modelo M/B» nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º é alterada para «modelo B»;

8) As expressões «relação M/43» e «relação» no n.º 2 do artigo 43.º são alteradas para «relação de conhecimentos ou documento análogo» e «relação ou documento», respectivamente;

9) A expressão «activa e permanente na sua área» no n.º 1 do artigo 51.º é alterada para «activa e permanente»;

10) As expressões «repartições públicas e municípios» e «elas» na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º são alteradas para «serviços e organismos públicos» e «eles», respectivamente;

11) A expressão «n.os 4 e 5 do artigo 15.º» no n.º 4 do artigo 61.º é alterada para «n.os 5 e 6 do artigo 15.º»;

12) A expressão «processo de transgressão» no n.º 1 do artigo 69.º é alterada para «processo de infracção administrativa»;

13) A expressão «transgressor» no n.º 2 do artigo 69.º é alterada para «infractor»;

14) A expressão «pessoas colectivas de utilidade pública» no n.º 5 do artigo 80.º é alterada para «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa».

8. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento do Imposto Profissional:

1) A expressão «徵稅» é alterada para «課徵»;

2) A expressão «賬» é alterada para «帳»;

3) A expressão «章程» é alterada para «規章»;

4) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;

5) As expressões «可課稅事宜» e «可課稅收益», a expressão «可課稅資料» no n.º 1 do artigo 17.º, a expressão «可課徵事宜» no n.º 4 do artigo 23.º e a expressão «收益» no n.º 5 do artigo 80.º são alteradas para «計稅依據», salvo no artigo 26.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º;

6) A expressão «所得補充稅章程» é alterada para «《所得補充稅規章》»;

7) A expressão «權限» é alterada para «職權»;

8) As expressões «司庫» e «政府公庫», a expressão «政府庫房» no n.º 4 do artigo 32.º e a expressão «公庫» no n.º 2 do artigo 62.º são alteradas para «財政局收納處»;

9) As expressões «違反» e «違例» são alteradas para «違法行為», salvo no artigo 60.º;

10) A expressão «違例人» é alterada para «違法者»;

11) A expressão «阻礙» é alterada para «障礙»;

12) A expressão «不確» é alterada para «不正確»;

13) A expressão «短欠款項» é alterada para «欠繳款項»;

14) A expressão «屬不課稅收益» no artigo 4.º é alterada para «不屬計稅依據»;

15) A expressão «由» no n.º 1 do artigo 11.º é alterada para «由其»;

16) A expressão «通脹» na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º é alterada para «過帳»;

17) A expressão «支與» no n.º 4 do artigo 13.º é alterada para «支予»;

18) A expressão «營業稅章程» no n.º 5 do artigo 13.º é alterada para «《營業稅規章》»;

19) A expressão «墊支» na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º é alterada para «結算»;

20) A expressão «証» no n.º 2 do artigo 17.º é alterada para «證»;

21) A expressão «查賬» nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º é alterada para «查核帳簿»;

22) A expressão «欠繳稅項» no artigo 30.º é alterada para «滯納債務»;

23) A expressão «資科» no n.º 1 do artigo 47.º é alterada para «資料»;

24) A expressão «稅務公務員及稽查員» no n.º 1 do artigo 51.º é alterada para «負責稅務監察工作的公務員及服務人員»;

25) A expressão «公務員及稽查員» no n.º 2 do artigo 51.º é alterada para «公務員及服務人員»;

26) A expressão «上峰» na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º é alterada para «上級»;

27) A expressão «公務員及稽查員» no n.º 3 do artigo 51.º é alterada para «負責監察工作的公務員及服務人員»;

28) A expressão «民事» no n.º 2 do artigo 54.º é alterada para «合夥»;

29) As expressões «業務管理人» e «東主» no n.º 3 do artigo 71.º são alteradas para «無因管理人» e «無因管理中的本人», respectivamente;

30) A expressão «欠款的催徵» no artigo 72.º é alterada para «債務的滯納»;

31) A expressão «撤消» no n.º 3 do artigo 90.º é alterada para «終止».

9. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Profissional:

1) A expressão «彫刻匠» é alterada para «雕刻匠»;

2) A expressão «繙譯» é alterada para «翻譯».

10. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento do Imposto Profissional:

1) As expressões «rendimento colectável» e «rendimentos tributáveis» são alteradas para «matéria colectável»;

2) As expressões «recebedor» e «cofres da Fazenda» e a expressão «cofres da Fazenda Pública» no n.º 4 do artigo 32.º são alteradas para «Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças»;

3) As expressões «transgressão» e «transgressões» são alteradas para «infracção» e «infracções», respectivamente;

4) A expressão «transgressores» no artigo 68.º é alterada para «infractores»;

5) A expressão «despacho punitivo» no n.º 1 do artigo 70.º é alterada para «despacho sancionatório»;

6) A expressão «autor das transgressões» no n.º 1 do artigo 71.º é alterada para «infractor»;

7) A expressão «rendimentos» no n.º 5 do artigo 80.º é alterada para «matéria colectável».

11. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto:

1) A expressão «市區房屋業鈔章程» no artigo 1.º é alterada para «《市區房屋稅規章》»;

2) As expressões «年餉» e «市區房屋業鈔» no n.º 1 do artigo 4.º são alteradas para «租金» e «市區房屋稅», respectivamente;

3) A expressão «于本章程» no n.º 2 do artigo 5.º é alterada para «於本規章».

12. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento da Contribuição Predial Urbana:

1) As expressões «Contribuição de Registo (Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações)» e a expressão «imposto sobre as sucessões e doações» no n.º 2 do artigo 65.º são alteradas para «imposto do selo sobre transmissões de bens»;

2) As expressões «no concelho de Macau» e «no das Ilhas» nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º são alteradas para «na península de Macau» e «nas ilhas da Taipa e de Coloane», respectivamente;

3) As expressões «chefe da Repartição ou Delegação de Finanças» no n.º 4 do artigo 11.º e no artigo 42.º, «chefe dos Serviços de Finanças» no n.º 1 do artigo 37.º, «secretário da respectiva Repartição de Finanças» no n.º 3 do artigo 39.º, «Repartição de Finanças de Macau» no n.º 1 do artigo 90.º e «secretário de Finanças da respectiva área fiscal» no n.º 2 do artigo 108.º são alteradas para «director da Direcção dos Serviços de Finanças»;

4) A expressão «Secretaria Notarial» na alínea c) do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 100.º é alterada para «serviços do notariado»;

5) A expressão «Declarações para pagamento de sisa e processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações» na alínea h) do artigo 32.º é alterada para «Processos relativos ao pagamento do imposto do selo sobre transmissões de bens»;

6) A expressão «M/B» no n.º 2 do artigo 52.º é alterada para «modelo B»;

7) A expressão «activa e permanente na sua área» no n.º 1 do artigo 99.º é alterada para «activa e permanente»;

8) As expressões «repartições públicas e autarquias locais» e «elas» na alínea f) do n.º 2 do artigo 99.º são alteradas para «serviços públicos» e «eles», respectivamente;

9) As expressões «repartições públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» na alínea a) do n.º 3 do artigo 99.º e «serviços públicos do Território e seus agentes, bem como as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» no n.º 1 do artigo 100.º são alteradas para «serviços e organismos públicos bem como das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» e «serviços e organismos públicos da Região Administrativa Especial de Macau, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa», respectivamente;

10) A expressão «processo de transgressão» no n.º 1 do artigo 108.º é alterada para «processo de infracção administrativa»;

11) A expressão «Boletim Oficial» no artigo 133.º-A é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau».

13. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento da Contribuição Predial Urbana:

1) As expressões «房屋業鈔» e «業鈔» e a expressão «市區房屋業鈔» no artigo 1.º são alteradas para «市區房屋稅»;

2) A expressão «征» é alterada para «徵»;

3) A expressão «本章程» é alterada para «本規章»;

4) A expressão «于» é alterada para «於»;

5) A expressão «担» é alterada para «擔»;

6) As expressões «可課稅收益», «徵稅收益», «可課稅資料», «徵稅客體» e «可課稅事宜» são alteradas para «計稅依據»;

7) A expressão «塲» é alterada para «場»;

8) A expressão «碍» é alterada para «礙»;

9) A expressão «違例人» é alterada para «違法者»;

10) A expressão «租購» no n.º 4 do artigo 5.º é alterada para «可解除所有權»;

11) As expressões «工務廳» no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 36.º e «工務司» no n.º 4 do artigo 100.º são alteradas para «土地工務局»;

12) As expressões «有權限之財政廳或財政分處» no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 86.º, «財政廳或財政分處» na alínea c) do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 65.º, no artigo 72.º, no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 102.º, «公鈔局» no artigo 32.º, «財政廳» no n.º 1 do artigo 75.º, «各該區域公鈔局» no n.º 1 do artigo 99.º, «各公鈔局» no n.º 1 do artigo 100.º, «該等房屋所在地的公鈔局» no n.º 2 do artigo 100.º e «房地產所在市之財政廳或財政分處» no n.º 4 do artigo 100.º são alteradas para «財政局»;

13) A expressão «維持» no n.º 1 do artigo 25.º é alterada para «維修»;

14) A expressão «撤消» no n.º 3 do artigo 39.º é alterada para «撤銷»;

15) A expressão «給與» no n.º 2 do artigo 40.º é alterada para «給予»;

16) A expressão «身分» no artigo 42.º é alterada para «身份»;

17) A expressão «澳門財政廳» no artigo 54.º é alterada para «澳門財稅廳»;

18) A expressão «澳門幣» no n.º 2 do artigo 90.º é alterada para «澳門元»;

19) A expressão «稅務公務員及稽查員» no n.º 1 do artigo 99.º é alterada para «負責稅務監察工作的公務員及服務人員»;

20) A expressão «公務員及稽查員» no n.º 2 do artigo 99.º é alterada para «公務員及服務人員»;

21) As expressões «違例情事» nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 99.º e «違例» no n.º 3 do artigo 110.º e no artigo 114.º são alteradas para «違法行為»;

22) A expressão «公務員及稽查員» no n.º 3 do artigo 99.º é alterada para «負責監察工作的公務員及服務人員»;

23) A expressão «或民事公司» na alínea c) do n.º 3 do artigo 99.º é alterada para «、合夥»;

24) As expressões «業務管理人» e «東主» no n.º 3 do artigo 110.º são alteradas para «無因管理人» e «無因管理中的本人», respectivamente;

25) A expressão «引致對有關欠款進行催征» no artigo 111.º é alterada para «引致對有關債務進行滯納»;

26) A expressão «公布» no artigo 133.º-A é alterada para «公佈».

14. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento da Contribuição Predial Urbana:

1) A expressão «contribuição predial» é alterada para «contribuição predial urbana»;

2) As expressões «rendimento colectável» e «rendimentos colectáveis» são alteradas para «matéria colectável»;

3) As expressões «Repartição dos Serviços de Obras Públicas» no n.º 2 do artigo 9.º, «Serviços de Obras Públicas» no n.º 1 do artigo 36.º e «Direcção dos Serviços de Obras Públicas» no n.º 4 do artigo 100.º são alteradas para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»;

4) As expressões «Repartição ou Delegação de Finanças competente» no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 86.º, «Repartição ou Delegação de Finanças» na alínea c) do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 65.º, no artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 79.º, «Repartição de Finanças» no n.º 1 do artigo 75.º, «Repartições de Finanças» no artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º, «Repartições de Finanças do concelho da situação dos prédios» no n.º 2 do artigo 100.º e «Repartição ou Delegação de Finanças do Concelho em que se situem os prédios» no n.º 4 do artigo 100.º são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças»;

5) A expressão «rendimento a tributar» no n.º 2 do artigo 26.º é alterada para «matéria colectável»;

6) A expressão «transgressões» nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 99.º e no n.º 3 do artigo 110.º é alterada para «infracções»;

7) A expressão «não participem, no prazo fixado» no n.º 2 do artigo 102.º é alterada para «não participem à Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo fixado»;

8) A expressão «transgressores» no artigo 107.º é alterada para «infractores»;

9) As expressões «transgressor» no n.º 2 do artigo 108.º e «autor das transgressões» no n.º 1 do artigo 110.º são alteradas para «infractor»;

10) A expressão «despacho punitivo» no n.º 1 do artigo 109.º é alterada para «despacho sancionatório».

15. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro:

1) A expressão «純利稅章程» no artigo 1.º é alterada para «所得補充稅規章»;

2) A expressão «章程» no n.º 2 do artigo 4.º é alterada para «規章».

16. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos:

1) A expressão «Serviços de Finanças» no n.º 2 do artigo 4.º é alterada para «Comissão Profissional dos Contabilistas»;

2) As expressões «Estado» na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e «Fazenda Pública» no n.º 1 do artigo 54.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»;

3) A expressão «procurador bastante» no n.º 3 do artigo 12.º é alterada para «representante fiscal»;

4) A expressão «Plano Oficial de Contabilidade» na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º é alterada para «normas de contabilidade»;

5) A expressão «municípios, ou a qualquer dos seus serviços» no n.º 2 do artigo 28.º é alterada para «seus serviços ou organismos»;

6) A expressão «prática de infracções fiscais» na alínea c) do artigo 29.º é alterada para «prática de infracções administrativas»;

7) A expressão «geralmente reconhecidos pela técnica contabilística» no n.º 1 do artigo 30.º é alterada para «reconhecidos pelas normas de contabilidade»;

8) A expressão «recebedor» no n.º 3 do artigo 56.º e no n.º 2 do artigo 60.º é alterada para «Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças»;

9) A expressão «transgressões» nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 62.º é alterada para «infracções administrativas»;

10) As expressões «repartições públicas e autarquias locais» e «elas» na alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º são alteradas para «serviços públicos» e «eles», respectivamente;

11) A expressão «câmaras municipais» no n.º 1 do artigo 63.º é alterada para «serviços e organismos personalizados»;

12) A expressão «Serviços de Economia» no n.º 2 do artigo 63.º é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»;

13) A expressão «Serviços de Obras Públicas e Transportes» no n.º 3 do artigo 63.º é alterada para «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»;

14) A expressão «obras do Estado» no n.º 3 do artigo 63.º é alterada para «obras públicas»;

15) A expressão «processo de transgressão» no n.º 1 do artigo 69.º é alterada para «processo de infracção administrativa»;

16) A expressão «transgressões» no n.º 3 do artigo 71.º é alterada para «infracções»;

17) A expressão «condenação» no artigo 75.º é alterada para «decisão sancionatória»;

18) A expressão «Rendimentos anuais colectáveis» na Tabela de Taxas do Imposto Complementar de Rendimentos é alterada para «Matéria colectável anual».

17. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos:

1) A expressão «征» é alterada para «徵»;

2) A expressão «純利稅» é alterada para «所得補充稅»;

3) A expressão «賬» é alterada para «帳»;

4) A expressão «本章程» é alterada para «本規章»;

5) A expressão «担» é alterada para «擔»;

6) A expressão «民事公司» é alterada para «合夥»;

7) A expressão «卽» é alterada para «即»;

8) As expressões «可課稅利潤», «應課稅收益», «可課稅收益» e «可課稅資料» e a expressão «收益» nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º são alteradas para «計稅依據», salvo na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e nos artigos 21.º e 52.º;

9) A expressão «决» é alterada para «決»;

10) A expressão «部份» é alterada para «部分»;

11) A expressão «况» é alterada para «況»;

12) A expressão «碍» é alterada para «礙»;

13) A expressão «于» é alterada para «於»;

14) A expressão «有權限» é alterada para «具職權»;

15) As expressões «財稅處» no n.º 5 do artigo 4.º, «澳門市公鈔局» no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 15.º, «稅捐廳» no n.º 1 do artigo 62.º e no n.º 1 do artigo 63.º, «公鈔局» no n.º 2 do artigo 53.º e «財政廳» no n.º 1 do artigo 54.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º são alteradas para «財政局»;

16) A expressão «年餉» na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º é alterada para «租金»;

17) A expressão «合夥» na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «有限»;

18) A expressão «不具名» na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 12.º é alterada para «股份»;

19) A expressão «給與» na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º é alterada para «給予»;

20) A expressão «與» no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º é alterada para «予»;

21) As expressões «財政廳長» no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 38.º, «稅捐廳廳長» no n.º 6 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea a) do artigo 29.º, no artigo 33.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 69.º, «公鈔局局長» no n.º 3 do artigo 23.º, «公鈔局長» no n.º 1 do artigo 32.º e «財政廳» no n.º 3 do artigo 39.º são alteradas para «財政局局長»;

22) A expressão «雇» no n.º 3 do artigo 18.º é alterada para «僱»;

23) A expressão «指數方法» nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º é alterada para «表徵法»;

24) A expressão «稅務行政» no n.º 3 do artigo 19.º é alterada para «稅務行政當局»;

25) A expressão «稅» na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º é alterada para «率»;

26) A expressão «係數» na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º é alterada para «系數»;

27) As expressões «紙水» e «証» na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º são alteradas para «高利貸利息» e «證», respectivamente;

28) A expressão «紙水» na alínea c) do artigo 21.º é alterada para «匯費»;

29) A expressão «津貼、退職補助金» na alínea d) do artigo 21.º é alterada para «津貼、退休金、退職補助金»;

30) A expressão «稅項及附加» na alínea f) do artigo 21.º é alterada para «稅務及準稅務»;

31) A expressão «攤折» na alínea g) do artigo 21.º é alterada para «重置與攤折»;

32) A expressão «幷» na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º é alterada para «並»;

33) A expressão «常數定額法» no n.º 3 do artigo 23.º é alterada para «直線法»;

34) As expressões «第二十一條L項» e «開» no n.º 1 do artigo 25.º são alteradas para «第二十一條h項» e «列», respectivamente;

35) A expressão «院» no n.º 1 do artigo 27.º é alterada para «園»;

36) A expressão «予» no n.º 2 do artigo 27.º é alterada para «與»;

37) As expressões «舘» e «學校、教育» na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º são alteradas para «館» e «學校、教學或教育», respectivamente;

38) A expressão «行政公用集體» na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º é alterada para «行政公益法人»;

39) A expressão «塲» no n.º 2 do artigo 28.º é alterada para «場»;

40) A expressão «貯» no n.º 1 do artigo 35.º é alterada para «儲»;

41) A expressão «該收益» no n.º 3 do artigo 36.º é alterada para «該計稅依據»;

42) A expressão «申駁» no n.º 2 do artigo 46.º, no artigo 47.º e no n.º 3 do artigo 56.º é alterada para «聲明異議»;

43) A expressão «稽查員» no n.º 2 do artigo 62.º é alterada para «服務人員»;

44) A expressão «公務員及稽查員» no n.º 3 do artigo 62.º é alterada para «負責監察工作的公務員及服務人員»;

45) A expressão «該廳» no n.º 1 do artigo 63.º é alterada para «該局»;

46) A expressão «稽» na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º é alterada para «遲»;

47) As expressões «違例人» no artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 71.º e «違例者» no n.º 2 do artigo 69.º são alteradas para «違法者»;

48) As expressões «業務管理人» e «東主» no n.º 3 do artigo 71.º são alteradas para «無因管理人» e «無因管理中的本人», respectivamente;

49) A expressão «對有關欠款進行催征» no artigo 72.º é alterada para «有關債務的滯納»;

50) A expressão «違例» no artigo 75.º é alterada para «違法行為»;

51) A expressão «純利稅稅率表» na tabela anexa é alterada para «所得補充稅稅率表».

18. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos:

1) As expressões «lucro tributável» e «rendimento colectável» são alteradas para «matéria colectável»;

2) As expressões «lucros tributáveis» e «rendimentos tributáveis» são alteradas para «matéria colectável», salvo no artigo 52.º;

3) As expressões «Repartição de Finanças» no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 54.º, «Serviços de Finanças» no n.º 6 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º, «Repartição de Finanças do Concelho de Macau» no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 15.º e «Repartição de Contribuições e Impostos» no n.º 1 do artigo 62.º e no n.º 1 do artigo 63.º são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças»;

4) As expressões «chefe dos Serviços de Finanças» no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 39.º, «chefe do Departamento de Contribuições e Impostos» no n.º 6 do artigo 22.º, «chefe da Repartição de Contribuições e Impostos» no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea a) do artigo 29.º, no artigo 33.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 69.º e «secretário de Finanças» no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 32.º são alteradas para «director da Direcção dos Serviços de Finanças»;

5) A expressão «organismos» no n.º 2 do artigo 28.º é alterada para «organizações»;

6) A expressão «transgressores» no artigo 68.º é alterada para «infractores»;

7) As expressões «transgressor» no n.º 2 do artigo 69.º e «autor das transgressões» no n.º 1 do artigo 71.º são alteradas para «infractor»;

8) A expressão «despacho punitivo» no n.º 1 do artigo 70.º é alterada para «despacho sancionatório».

19. É efectuada a alteração das seguintes expressões na Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho:

1) A expressão «órgãos da Administração Pública do Território, municípios, bem como aos órgãos de governo próprio do Território» no n.º 1 do artigo 3.º é alterada para «serviços e organismos públicos da Região Administrativa Especial de Macau»;

2) A expressão «portaria do Governador» no n.º 2 do artigo 3.º é alterada para «despacho do Chefe do Executivo».

20. A expressão «財政司» no n.º 3 do artigo 3.º da versão chinesa da Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho é alterada para «財政局».

21. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento do Imposto do Selo:

1) As expressões «facto tributário» no n.º 3 do artigo 14.º-A e «facto gerador da obrigação tributária» nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º-A são alteradas para «facto fiscal»;

2) A expressão «Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças» no n.º 4 do artigo 80.º-B é alterada para «serviço de execução fiscal»;

3) A expressão «Repartição de Finanças» no artigo 9 da Tabela Geral do Imposto do Selo é alterada para «Direcção dos Serviços de Finanças».

22. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento do Imposto do Selo:

1) A expressão «賬» é alterada para «帳»;

2) A expressão «權限» é alterada para «職權»;

3) A expressão «可課稅金額» é alterada para «計稅依據»;

4) A expressão «合作公司» na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º é alterada para «合作社»;

5) A expressão «澳門財稅廳» no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 58.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 66.º e no n.º 2 do artigo 92.º é alterada para «財政局»;

6) A expressão «過期利息» no artigo 34.º é alterada para «遲延利息»;

7) A expressão «信貸機構» no n.º 2 do artigo 40.º é alterada para «信用機構»;

8) A expressão «《市區房屋稅章程》» no n.º 2 do artigo 62.º é alterada para «《市區房屋稅規章》»;

9) A expressão «申駁的價值» no artigo 98.º é alterada para «爭議的價值»;

10) A expressão «失效期間» no n.º 2 do artigo 102.º é alterada para «除斥期間»;

11) A expressão «催徵證明» na alínea f) do artigo 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo é alterada para «滯納證明».

23. As expressões «Repartição de Finanças de Macau» no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 2 do artigo 92.º e «Repartição da Finanças de Macau» no n.º 4 do artigo 66.º da versão portuguesa do Regulamento do Imposto do Selo são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças».

24. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento do Imposto de Circulação:

1) A expressão «權限» é alterada para «職權»;

2) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;

3) A expressão «納稅義務主體» no n.º 1 do artigo 2.º é alterada para «納稅主體»;

4) A expressão «由法院徵收有關債務» no artigo 18.º é alterada para «對有關債務進行滯納».

25. A expressão «valor tributável» no Regulamento do Imposto de Turismo é alterada para «matéria colectável».

26. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento do Imposto de Turismo:

1) As expressões «權限» e «有權限» são alteradas para «職權» e «具職權», respectivamente;

2) A expressão «工業登記» no n.º 2 do artigo 19.º é alterada para «營業登記冊»;

3) A expressão «交由法院執行» no artigo 28.º é alterada para «進行滯納».

27. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento do Imposto de Turismo:

1) A expressão «funcionários» é alterada para «trabalhadores»;

2) A expressão «5 000,00 e 25 000,00» no n.º 4 do artigo 20.º é alterada para «5 000 a 25 000».

28. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento do Imposto de Consumo:

1) A expressão «valor tributável» é alterada para «matéria colectável»;

2) A expressão «n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro» na alínea d) do artigo 3.º é alterada para «n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo)»;

3) A expressão «actos tributários» na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º é alterada para «actos fiscais»;

4) A expressão «PMF» no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea a) do artigo 42.º e no n.º 4 do artigo 58.º é alterada para «Serviços de Alfândega»;

5) A expressão «factos tributários» no n.º 2 do artigo 34.º é alterada para «factos fiscais»;

6) A expressão «pagamento» no artigo 37.º é alterada para «liquidação»;

7) A expressão «importador» no n.º 3 do artigo 50.º é alterada para «operador».

29. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento do Imposto de Consumo:

1) As expressões «權限», «有權限» e «有權限實體» são alteradas para «職權», «具職權» e «主管實體», respectivamente;

2) As expressões «經濟司» e «經濟司司長» são alteradas para «經濟及科技發展局» e «經濟及科技發展局局長», respectivamente;

3) A expressão «身分» é alterada para «身份»;

4) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;

5) As expressões «義務主體» nos artigos 5.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 41.º e «納稅義務主體» no artigo 59.º e no n.º 1 do artigo 69.º são alteradas para «納稅主體»;

6) A expressão «納稅義務» no n.º 2 do artigo 8.º é alterada para «稅務債務»;

7) A expressão «覆» no n.º 1 do artigo 19.º é alterada para «複»;

8) A expressão «該司» no artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 50.º é alterada para «該局»;

9) A expressão «第五十九條» no n.º 2 do artigo 53.º é alterada para «第五十條»;

10) A expressão «第八十一條第一款b項» no n.º 1 do artigo 75.º é alterada para «第七十二條第一款b項»;

11) A expressão «菸» na tabela anexa Grupo III é alterada para «煙».

30. A expressão «DSE» na versão portuguesa do Regulamento do Imposto de Consumo é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico».

31. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados:

1) As expressões «Direcção dos Serviços de Economia» na alínea 2) do artigo 4.º e no artigo 25.º e «Direcção dos Serviços de Economia, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais» no n.º 5 do artigo 24.º são alteradas para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego»;

2) A expressão «Pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa» na alínea 7) do n.º 1 do artigo 5.º é alterada para «Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa»;

3) A expressão «acto administrativo» no n.º 1 do artigo 9.º é alterada para «acto fiscal»;

4) A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» no n.º 2 do artigo 10.º é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»;

5) A expressão «Repartição de Finanças de Macau» no n.º 6 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 21.º é alterada para «Direcção dos Serviços de Finanças»;

6) A expressão «facto tributário» no artigo 19.º é alterada para «facto fiscal».

32. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados:

1) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;

2) A expressão «計稅基礎» é alterada para «計稅依據»;

3) A expressão «權限» é alterada para «職權»;

4) A expressão «公布» no n.º 3 do artigo 16.º é alterada para «公佈»;

5) A expressão «到達澳門» na alínea 9) do artigo 25.º é alterada para «到達澳門特別行政區»;

6) A expressão «催徵繳納有關欠款» no artigo 39.º é alterada para «引致有關債務的滯納».

Artigo 25.º

Remissões

As remissões feitas para o Código das Execuções Fiscais, para o Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, e para a Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto (Clarificação de alguns aspectos em matéria fiscal), consideram-se feitas para o Código Fiscal e para as suas disposições correspondentes.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1. As normas sobre procedimento e processo judicial fiscal e processo de execução fiscal são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da legislação anterior e do disposto no número seguinte.

2. As normas sobre procedimento e processo judicial fiscal e processo de execução fiscal não são aplicáveis aos procedimentos e processos que se tenham iniciado antes da sua entrada em vigor, quando da sua aplicação imediata resultar prejuízo para as garantias, direitos e interesses legítimos previamente constituídos dos sujeitos passivos.

3. O n.º 1 do artigo 48.º do Código Fiscal, aprovado pela presente lei, é de aplicação imediata, salvo se a legislação anterior previr um prazo de caducidade da liquidação mais curto, caso em que se continua a aplicar o disposto naquela legislação.

4. O n.º 1 do artigo 49.º do Código Fiscal, aprovado pela presente lei, é imediatamente aplicável aos processos de execução fiscal já autuados, contando-se o respectivo prazo de prescrição a partir do dia da autuação do processo.

5. O disposto no artigo 2.º é aplicável às contas dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei e do Código Fiscal por ela aprovado.

6. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei e do Código Fiscal por ela aprovado, o sujeito passivo deve, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código Fiscal, comunicar ou alterar junto da administração fiscal o seu domicílio fiscal através dos meios legalmente admitidos.

7. Na falta da comunicação referida no número anterior, o endereço indicado pelo sujeito passivo na última declaração apresentada é considerado, para efeitos de notificação, como sendo o seu domicílio fiscal.

8. Se em relação ao mesmo facto fiscal existirem dois ou mais sujeitos passivos e estes não apresentarem a declaração prevista no n.º 2 do artigo 84.º do Código Fiscal no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei e do Código Fiscal por ela aprovado, a notificação deve ser feita para o sujeito passivo com o domicílio fiscal declarado mais recentemente.

9. Os impressos aprovados antes da entrada em vigor da presente lei e do Código Fiscal por ela aprovado continuam a ser utilizados até que sejam adoptados novos modelos de impressos, aprovados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Código Fiscal.

Artigo 27.º

Revogação

São revogados:

1) O artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

2) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 61.º a 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial;

3) O capítulo V do Regulamento da Contribuição Industrial e os artigos 48.º a 57.º que compõem este capítulo;

4) O artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro;

5) A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 22.º, os artigos 27.º, 33.º, 34.º, os n.os 1 a 3 do artigo 35.º, os n.os 2 a 8 do artigo 38.º, o n.º 1 do artigo 40.º, os artigos 48.º a 50.º, o artigo 63.º, o n.º 2 do artigo 73.º, os artigos 74.º, 76.º a 78.º, os n.os 3 a 9 do artigo 79.º, os artigos 82.º a 88.º, 91.º a 93.º, 95.º e 96.º do Regulamento do Imposto Profissional;

6) O artigo 2.º, os n.os 2 a 6 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto;

7) O n.º 2 do artigo 29.º, o artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 51.º, o n.º 3 do artigo 52.º, o n.º 1 do artigo 91.º, o artigo 96.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 2 do artigo 112.º, os artigos 113.º, 131.º a 133.º, 133.º-B e 134.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana;

8) O capítulo VIII do Regulamento da Contribuição Predial Urbana e os artigos 115.º a 118.º e 120.º a 126.º que compõem este capítulo;

9) O artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro;

10) A alínea 7) do artigo 1.º-A, as alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 5 do artigo 10.º, o artigo 11.º, os n.os 1 e 2 do artigo 12.º, a alínea d) do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 40.º, a alínea c) do artigo 42.º, os n.os 1 e 5 do artigo 43.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 44.º, o artigo 51.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 56.º, os n.os 3 e 4 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º, o artigo 59.º, o n.º 5 do artigo 63.º, o n.º 2 do artigo 73.º, o artigo 74.º, os artigos 76.º a 79.º e os artigos 81.º a 86.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;

11) O capítulo VII do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e os artigos 88.º a 91.º que compõem este capítulo;

12) O n.º 3 do artigo 27.º-D, os artigos 71.º-A e 71.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 90.º, os artigos 91.º e 101.º, o n.º 1 do artigo 102.º, os artigos 104.º a 106.º e 112.º do Regulamento do Imposto do Selo;

13) A Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto;

14) O artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Imposto de Circulação;

15) O capítulo VII do Regulamento do Imposto de Circulação e as secções I e II que compõem este capítulo, bem como os artigos 21.º a 27.º que compõem estas secções;

16) O n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º e os artigos 14.º e 15.º do Regulamento do Imposto de Turismo;

17) O capítulo VIII do Regulamento do Imposto de Turismo e as secções I e II que compõem este capítulo, bem como os artigos 32.º a 38.º que compõem estas secções;

18) O capítulo IX do Regulamento do Imposto de Turismo e o artigo 40.º que compõe este capítulo;

19) O artigo 2.º da Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro;

20) Os artigos 7.º e 9.º a 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os artigos 38.º, 43.º, 77.º e 84.º a 87.º e o n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento do Imposto de Consumo;

21) A secção II do capítulo IX do Regulamento do Imposto de Consumo e os artigos 88.º a 92.º que compõem esta secção;

22) O n.º 2 do artigo 20.º, os artigos 22.º e 23.º e o n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados;

23) O capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados e o artigo 42.º que compõe este capítulo;

24) O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003;

25) O n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2019;

26) O Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março;

27) O Decreto-Lei n.º 16/85/M, de 2 de Março (Regime geral da anulação e restituição de contribuições e impostos);

28) O Decreto-Lei n.º 36/99/M, de 26 de Julho;

29) O artigo 6.º da Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto.

Artigo 28.º

Republicação

1. Relativamente ao Regulamento da Contribuição Industrial:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicados, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento da Contribuição Industrial, bem como a Tabela Geral de Actividades e a Tabela especial de tributação, constantes respectivamente dos seus mapas I e II anexos, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/78/M, de 12 de Agosto, 9/79/M, de 31 de Março, e 9/82/M, de 7 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 53/82/M, de 25 de Setembro, 12/85/M, de 2 de Março, e 37/85/M, de 11 de Maio, pela Lei n.º 6/85/M, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.os 1/89/M, de 17 de Abril, e 11/93/M, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e na alínea 2) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).

2. Relativamente ao Regulamento do Imposto de Profissional:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto Profissional, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2011 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista).

3. Relativamente ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento da Contribuição Predial Urbana, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 15/84/M, de 24 de Março, 38/85/M, de 11 de Maio, e 112/85/M, de 21 de Dezembro, pela Lei n.º 2/87/M, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 19/87/M, de 13 de Abril, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, pelas Leis n.os 11/93/M, de 27 de Dezembro, 1/2011 e 1/2018 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e na alínea 2) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).

4. Relativamente ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicados, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e sua tabela anexa, Tabela de Taxas do Imposto Complementar de Rendimentos, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 37/84/M, de 28 de Abril, 15/85/M, de 2 de Março, e 37/85/M, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, pelas Leis n.os 4/90/M, de 4 de Junho, 11/93/M, de 27 de Dezembro, 4/97/M, de 21 de Abril, 12/2003, 4/2005, 4/2011 e 21/2019 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), nos n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), na alínea 2) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).

5. Relativamente ao Regulamento do Imposto do Selo:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicados, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto do Selo e seu anexo, Tabela Geral do Imposto do Selo, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2024 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2022 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana).

6. Relativamente ao Regulamento do Imposto de Circulação:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicados, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto de Circulação e seu anexo I, Tabela de taxas do imposto de circulação, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/2001 e 19/2021 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e no artigo 151.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).

7. Relativamente ao Regulamento do Imposto de Turismo:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto de Turismo, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e nas alíneas 2) e 3) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).

8. Relativamente ao Regulamento do Imposto de Consumo:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicados, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto de Consumo e sua tabela anexa, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/2008, 7/2009, 11/2011 e 9/2015 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 11/2001 (Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau) e no artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico).

9. Relativamente ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados:

1) No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelas Leis n.os 1/2012 e 14/2015 e pela presente lei;

2) No texto republicado nos termos do disposto na alínea anterior é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no artigo 151.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado) e no artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico).

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1. A presente lei e o Código Fiscal por ela aprovado entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

2. O artigo 58.º do Regulamento do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 14.º da presente lei, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, alterada pelo artigo 15.º, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

3. Os artigos 24.º e 76.º do Código Fiscal, aprovado pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

Aprovada em 16 de Dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

CÓDIGO FISCAL

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objecto

O presente Código regula as relações jurídicas fiscais, o procedimento e o processo judicial fiscal, o processo de execução fiscal e os recursos jurisdicionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Os títulos II a V do presente Código aplicam-se aos impostos.

2. O título VI do presente Código aplica-se às dívidas previstas no artigo 174.º.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por:

1) «Administração fiscal», entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação ou cobrança dos impostos e de outras competências fiscais e suas entidades tutelares;

2) «Serviço de execução fiscal», órgão competente para iniciar e promover o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de dívidas à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e a entidades a quem a lei confira a faculdade de recurso ao processo de execução fiscal para a cobrança dos seus créditos;

3) «Entidade legalmente equiparada», património ou organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, não tendo personalidade jurídica, dispõe de personalidade fiscal, e se encontra vinculado ao cumprimento de obrigações fiscais;

4) «Acto fiscal», acto praticado pela administração fiscal, agindo como tal;

5) «Relação jurídica fiscal», vínculo de natureza jurídica que se constitui com o facto fiscal e se estabelece entre a administração fiscal, agindo como tal, e as pessoas singulares ou colectivas ou entidades legalmente equiparadas;

6) «Facto fiscal», facto previsto na lei constitutivo de direitos e obrigações fiscais;

7) «Imposto», prestação pecuniária, unilateral e sem carácter sancionatório, estabelecida por lei, a favor da administração fiscal;

8) «Duplicação da colecta», quando, estando pago por inteiro um imposto, se exige da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto fiscal e ao mesmo período de tempo;

9) «Retenção na fonte», entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do seu titular pelo substituto fiscal;

10) «Encargos legais», juros de mora, 3% de dívidas, encargos fixados por despacho do Chefe do Executivo para o processo de execução fiscal, bem como despesas que ocorram no procedimento fiscal e no processo de execução fiscal.

Artigo 4.º

Conceito de estabelecimento estável

1. Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial ou industrial, designadamente um local de direcção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais, bem como as instalações criadas por entidades do exterior que organizem exposições, convenções, conferências e feiras comerciais ou industriais na RAEM.

2. O local ou o estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só se consideram estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade excederem seis meses.

3. Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente considerado, e conta-se a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou o facto de os trabalhos decorrerem na forma de subempreitadas.

4. Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses.

5. O conceito de estabelecimento estável não compreende as instalações com as actividades ou combinação de actividades a seguir mencionadas, quando tenham carácter preparatório ou auxiliar:

1) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

2) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

3) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

4) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

5) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade não prevista nas alíneas anteriores;

6) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas anteriores.

6. Considera-se que também existe estabelecimento estável, a não ser que as actividades se limitem às indicadas no número anterior, quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do número seguinte, actue na RAEM por conta de uma empresa e, nesse âmbito, habitualmente celebre contratos ou desempenhe um papel preponderante na conclusão de contratos que sejam frequentemente concluídos sem modificação substancial pela empresa, e estes contratos obedeçam a uma das seguintes condições:

1) Sejam celebrados em nome da empresa;

2) Sejam para a transferência da propriedade ou para a concessão do direito de uso de bens pertencentes à empresa ou que esta tenha o direito a usar;

3) Sejam para a prestação de serviços por parte da empresa.

7. Não se considera que uma empresa tenha um estabelecimento estável na RAEM pelo facto de um comissário-geral ou qualquer outro agente independente exercer na RAEM actividade por conta dessa empresa, desde que este suporte o risco empresarial da actividade e os seus actos se enquadrem no âmbito normal da mesma.

Artigo 5.º

Direito aplicável

De acordo com a natureza dos casos omissos no presente Código, aplicam-se, nomeadamente:

1) As leis fiscais;

2) As normas sobre organização e processo judicial, designadamente a Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), o Código de Processo Administrativo Contencioso e o Código de Processo Civil;

3) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa, incluindo a relativa às infracções administrativas;

4) O Código Civil e o Código Comercial.

TÍTULO II

Ordem jurídica fiscal

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 6.º

Fins dos impostos

Os impostos constituem a principal fonte de receitas da RAEM, visando satisfazer as necessidades financeiras da RAEM e promover a justiça social, a igualdade de oportunidades e a distribuição equitativa da riqueza e do rendimento.

Artigo 7.º

Fundamento dos impostos

Os impostos têm como fundamento essencial a capacidade contributiva, tendo em conta o rendimento e o património, bem como a utilização dada aos mesmos.

Artigo 8.º

Princípios da tributação

A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade fiscal, da legalidade fiscal e da justiça material.

Artigo 9.º

Princípio da legalidade fiscal

Estão sujeitos ao princípio da legalidade fiscal:

1) A incidência;

2) A taxa;

3) A liquidação e cobrança dos impostos, incluindo os prazos de caducidade e prescrição;

4) A regulamentação da substituição e da responsabilidade fiscais;

5) A definição das obrigações acessórias;

6) Os benefícios fiscais;

7) As garantias dos sujeitos passivos;

8) As regras do procedimento fiscal;

9) As regras do processo judicial fiscal;

10) As regras do processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Acesso à justiça fiscal

1. É garantido o acesso à justiça fiscal para a tutela plena e efectiva dos direitos atribuídos pelo presente Código e pelas leis fiscais e dos interesses legalmente protegidos.

2. Todos os actos fiscais que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são passíveis, consoante o caso, de impugnação administrativa ou contenciosa, nos termos da lei.

3. O pagamento do imposto não preclude o direito de impugnação administrativa ou contenciosa, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Interpretação, integração e aplicação das normas fiscais

Artigo 11.º

Interpretação

1. Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

2. Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.

Artigo 12.º

Insusceptibilidade de integração de lacunas

As lacunas em matérias fiscais abrangidas pelo princípio da legalidade fiscal não são susceptíveis de integração, salvo quando respeitantes às garantias dos sujeitos passivos e às regras do procedimento e do processo judicial fiscal e do processo de execução fiscal.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1. As normas fiscais aplicam-se aos factos fiscais posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.

2. Se o facto fiscal for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período fiscal que se iniciar após a entrada em vigor da lei nova.

Artigo 14.º

Aplicação no espaço

As normas fiscais aplicam-se aos factos fiscais que ocorram na RAEM, sem prejuízo do disposto nos acordos internacionais ou inter-regionais em matéria fiscal que vigoram na RAEM ou de disposição legal em contrário.

Artigo 15.º

Benefícios fiscais

1. Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração fiscal dos pressupostos da sua concessão e a cumprir outras obrigações previstas na lei, sob pena de perda ou caducidade do direito aos referidos benefícios.

2. Tratando-se de benefícios fiscais que são concedidos em função dos rendimentos do titular, a sua concessão depende do conhecimento da sua situação fiscal.

TÍTULO III

Relação jurídica fiscal

CAPÍTULO I

Sujeitos da relação jurídica fiscal

Artigo 16.º

Personalidade fiscal

A personalidade fiscal consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas fiscais.

Artigo 17.º

Capacidade fiscal

1. Salvo disposição legal em contrário, tem capacidade fiscal quem tiver personalidade fiscal.

2. Os direitos e os deveres fiscais dos incapazes são exercidos e cumpridos pelos seus representantes legais, designados nos termos do Código Civil.

3. Os direitos e os deveres fiscais das entidades legalmente equiparadas são exercidos e cumpridos pelas pessoas que, legalmente ou de facto, as administrem.

4. O cumprimento dos deveres fiscais pelos incapazes não torna o acto inválido em virtude dessa circunstância, sem prejuízo do direito de impugnação administrativa ou contenciosa do representante legal.

Artigo 18.º

Gestão de negócios

1. Os actos que não tenham carácter pessoal praticados pelo gestor de negócios produzem efeitos em relação ao dono do negócio nos termos do Código Civil.

2. Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação jurídica fiscal.

3. Em caso de cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal para o seu cumprimento.

Artigo 19.º

Sujeito activo

É sujeito activo das relações jurídicas fiscais a administração fiscal.

Artigo 20.º

Sujeitos passivos

1. São sujeitos passivos das relações jurídicas fiscais as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontram vinculadas ao cumprimento das obrigações fiscais, seja como contribuintes, substitutos ou responsáveis.

2. Não é sujeito passivo quem:

1) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal;

2) Deva prestar informações sobre assuntos fiscais de terceiros, exibir documentos ou permitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho.

Artigo 21.º

Domicílio fiscal

1. O sujeito passivo deve ter um domicílio fiscal e comunicá-lo à administração fiscal.

2. O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição legal em contrário:

1) Para as pessoas singulares, a sua residência habitual;

2) Para as pessoas colectivas, a sua sede, direcção efectiva ou, na falta destas, o seu estabelecimento estável na RAEM.

3. Para efeitos de notificação, considera-se domicílio fiscal o endereço electrónico declarado pelo sujeito passivo, o qual consiste em endereço de correio electrónico disponibilizado pela administração fiscal, aplicação indicada pela administração fiscal e instalada em dispositivo electrónico sob controlo do interessado ou tecnologia equivalente.

4. A alteração de domicílio fiscal só produz efeitos quando for comunicada à administração fiscal.

Artigo 22.º

Representante fiscal

1. Os sujeitos passivos pessoas singulares residentes no exterior da RAEM, bem como os que, embora residentes na RAEM, se ausentem por período superior a 183 dias num ano civil, seguidos ou interpolados, são obrigados a designar um representante com residência habitual na RAEM para os representar perante a administração fiscal e garantir o cumprimento das suas obrigações acessórias e o exercício dos seus direitos, incluindo os de impugnação administrativa.

2. A designação de representante fiscal conforme o número anterior é dispensada caso o sujeito passivo opte por receber as notificações em forma electrónica nos termos do presente Código.

3. As pessoas colectivas e entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, bem como as pessoas colectivas e entidades legalmente equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na RAEM, mas aqui obtenham rendimentos, são também obrigadas a designar um representante com residência habitual na RAEM, para os efeitos previstos no n.º 1, não lhes sendo aplicável a dispensa prevista no número anterior.

4. A designação do representante fiscal deve ser expressamente aceite pelo mesmo.

5. A renúncia e a substituição do representante fiscal e a revogação da designação do representante fiscal tornam-se eficazes relativamente à administração fiscal apenas quando lhe forem comunicadas pelo representado ou pelo representante fiscal.

Artigo 23.º

Contribuinte

1. Contribuinte é a pessoa singular ou colectiva ou a entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei, se encontra vinculada ao pagamento do imposto por se verificarem em relação a si os pressupostos do facto fiscal.

2. Não perde a qualidade de contribuinte quem, embora vinculado ao pagamento do imposto nos termos do número anterior, o repercute em terceiros.

Artigo 24.º

Residentes fiscais

1. São residentes fiscais na RAEM os seguintes contribuintes:

1) Pessoas singulares que, no ano civil a que respeitam os rendimentos, tenham permanecido na RAEM por período igual ou superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, ou que, tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, a 31 de Dezembro desse ano, de residência em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

2) Pessoas colectivas e entidades legalmente equiparadas com sede ou direcção efectiva na RAEM.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se como dia de permanência na RAEM qualquer dia, completo ou parcial.

3. Os contribuintes referidos no n.º 1 podem requerer à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, a emissão de declaração de residente fiscal na RAEM.

Artigo 25.º

Pluralidade passiva

A concorrência de dois ou mais sujeitos passivos no mesmo facto fiscal determina que fiquem solidariamente obrigados perante a administração fiscal, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 26.º

Substituto fiscal

Substituto fiscal é a pessoa singular ou colectiva ou a entidade legalmente equiparada que, em vez do contribuinte e por imposição da lei, se encontra vinculada ao pagamento do imposto, nomeadamente através da retenção na fonte.

Artigo 27.º

Responsável fiscal

1. Responsável fiscal é a pessoa singular ou colectiva ou a entidade legalmente equiparada que, além do contribuinte e por imposição da lei, se encontra vinculada ao pagamento do imposto.

2. A responsabilidade fiscal por dívidas de terceiros é subsidiária, salvo disposição legal em contrário.

3. A responsabilidade fiscal abrange a totalidade da dívida fiscal e dos encargos legais, salvo disposição legal em contrário.

4. As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reagir contra as dívidas cuja responsabilidade lhes for imputada, nos mesmos termos do devedor originário, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos da lei.

Artigo 28.º

Responsabilidade fiscal subsidiária

1. A responsabilidade fiscal subsidiária efectiva-se apenas por reversão do processo de execução fiscal.

2. O responsável subsidiário fica isento do pagamento de todos os encargos legais se, citado para cumprir a dívida fiscal, efectuar o pagamento no prazo previsto no n.º 1 do artigo 214.º.

3. O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor originário e do responsável solidário de pagarem os encargos legais, no caso de lhes virem a ser encontrados bens.

Artigo 29.º

Responsabilidade no caso de substituição fiscal com retenção na fonte

1. Em caso de substituição fiscal com retenção na fonte, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues no cofre da RAEM, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.

2. Nos casos de retenção por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária.

3. No caso do número anterior, o substituto fica ainda sujeito ao pagamento dos juros compensatórios devidos pela falta de retenção na fonte.

4. Nos casos de retenção definitiva, o substituído apenas é subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido retidas na fonte e as que efectivamente o foram, cabendo ao substituto a responsabilidade originária.

Artigo 30.º

Responsabilidade no caso de substituição fiscal sem retenção na fonte

1. Em caso de substituição fiscal sem retenção na fonte, o substituto é responsável pelas importâncias cobradas e não entregues no cofre da RAEM, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.

2. Em caso de cobrança em falta, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelas importâncias não cobradas, respondendo subsidiariamente o substituto quando a cobrança em falta se dever a culpa sua.

Artigo 31.º

Responsabilidade dos membros dos órgãos das pessoas colectivas e das entidades legalmente equiparadas

1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração, direcção ou gestão em pessoas colectivas ou entidades legalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

1) Pelas dívidas fiscais cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade legalmente equiparada se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais;

2) Pelas dívidas fiscais cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não lhes foi imputável a falta de pagamento;

3) Pelas dívidas fiscais cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, quer o facto constitutivo se tenha verificado antes ou depois do período de exercício do cargo, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade legalmente equiparada se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais.

2. A responsabilidade prevista no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização, desde que se demonstre que a violação dos deveres fiscais resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.

Artigo 32.º

Responsabilidade dos liquidatários

1. Na liquidação de qualquer património, os liquidatários devem começar por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas respectivas importâncias.

2. A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas que gozem de preferência sobre as dívidas fiscais.

3. Quando a liquidação ocorra em processo de falência ou de insolvência, os liquidatários devem satisfazer as dívidas fiscais em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respectivo processo.

Artigo 33.º

Responsabilidade dos gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos que residem no exterior

1. Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos que residem no exterior da RAEM e que não possuem estabelecimento estável nesta são solidariamente responsáveis, entre si e em relação a estes, por todos os impostos e encargos legais relativos ao exercício do seu cargo.

2. Para efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas as pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de sujeitos passivos que residam no exterior e que não possuam estabelecimento estável na RAEM, agindo no interesse e por conta destes.

3. Tendo sido designado representante fiscal nos termos do artigo 22.º, e tendo este conhecimento de que o sujeito passivo designou gestor de bens ou direitos, deve o representante fiscal comunicar tal facto à administração fiscal e prestar as informações que possua que permitam identificar o gestor de bens ou direitos.

Artigo 34.º

Transmissão dos créditos e obrigações fiscais

1. Os créditos fiscais não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.

2. As obrigações fiscais não são susceptíveis de transmissão entre vivos, salvo nos casos previstos na lei.

3. Em caso de sucessão por morte, as obrigações fiscais originárias e subsidiárias transmitem-se aos herdeiros, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obrigações fiscais originárias e subsidiárias transmitem-se ainda aos legatários, quando a herança se distribua toda através de legados ou quando, havendo legatários, o valor atribuído à quota dos herdeiros seja inferior ao montante das dívidas fiscais.

CAPÍTULO II

Objecto da relação jurídica fiscal

Artigo 35.º

Objecto

1. Podem integrar o objecto da relação jurídica fiscal:

1) O crédito e a dívida fiscal;

2) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;

3) O direito a prestações acessórias;

4) O direito a juros indemnizatórios;

5) O direito a juros compensatórios;

6) O direito a juros de mora;

7) O direito a 3% de dívidas.

2. O crédito fiscal é indisponível.

3. A fixação de condições para a redução ou extinção do crédito fiscal está sujeita aos princípios da igualdade fiscal e da legalidade fiscal.

Artigo 36.º

Obrigações do sujeito passivo

1. A obrigação principal do sujeito passivo consiste no pagamento do imposto.

2. São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar a determinação do imposto a pagar, nomeadamente:

1) A apresentação de declarações fiscais e de documentos fiscalmente relevantes, bem como, no caso de pessoas colectivas, de informações sobre a identidade dos accionistas e dos titulares de órgãos;

2) A posse, escrituração e conservação de livros de contabilidade ou outros livros ou documentos fiscalmente relevantes, incluindo as demonstrações financeiras, contratos e facturas;

3) A posse, escrituração e conservação de documentos ou registos da empresa;

4) A prestação de informações fiscais.

Artigo 37.º

Juros compensatórios

1. Quando previsto nas leis fiscais, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo se, por facto a si imputável, for retardada:

1) A liquidação total ou parcial do imposto devido;

2) A entrega do imposto retido ou que deveria ter sido retido, no caso de substituição fiscal;

3) A entrega do imposto que deva ser autoliquidado e entregue no cofre da RAEM.

2. São ainda devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, obtenha reembolso superior ao devido.

3. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, de entrega do imposto retido ou que deveria ter sido retido ou de entrega do imposto que deva ser autoliquidado, até à data da detecção, suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

4. Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, aqueles contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.

5. Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações fiscais forem apresentadas fora dos prazos legais.

6. A taxa dos juros compensatórios corresponde à taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 552.º do Código Civil.

7. Os juros compensatórios integram-se na própria dívida fiscal, com a qual são conjuntamente liquidados.

8. A liquidação deve indicar com clareza o montante do imposto e o dos juros compensatórios, explicando o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.

Artigo 38.º

Juros indemnizatórios

1. São devidos juros indemnizatórios a pagar pela administração fiscal ao sujeito passivo quando, havendo lugar à restituição de imposto por motivo de anulação de colecta, a restituição não seja feita no prazo previsto no artigo 147.º.

2. Nos casos em que a restituição depende de requerimento do interessado, a administração fiscal paga juros indemnizatórios se a falta de restituição no prazo legal for imputável à mesma.

3. Os juros indemnizatórios são contados desde o termo do prazo legal para restituição até à data do despacho de autorização de pagamento.

4. A taxa dos juros indemnizatórios corresponde à taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 552.º do Código Civil.

CAPÍTULO III

Constituição e alteração da relação jurídica fiscal

Artigo 39.º

Disposições gerais

1. A relação jurídica fiscal constitui-se com o facto fiscal.

2. Os elementos da relação jurídica fiscal não podem ser alterados por vontade das partes.

3. A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração fiscal.

Artigo 40.º

Tributação de rendimentos ou actos ilícitos

Para efeitos de tributação, é irrelevante o carácter ilícito da obtenção, aquisição, titularidade ou transmissão dos rendimentos ou bens desde que estejam preenchidos os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.

Artigo 41.º

Simulação de negócio jurídico

Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.

CAPÍTULO IV

Extinção da relação jurídica fiscal

Artigo 42.º

Formas de extinção da obrigação principal

A obrigação principal extingue-se, nomeadamente, por:

1) Pagamento;

2) Compensação;

3) Caducidade do direito à liquidação;

4) Prescrição.

Artigo 43.º

Pagamento e condições de sub-rogação

1. O pagamento das dívidas fiscais pode ser efectuado pelo devedor ou por terceiro.

2. Quando o pagamento é efectuado por terceiro, este fica sub-rogado nos direitos da administração fiscal verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Ter decorrido o prazo fixado na lei para pagamento do imposto;

2) Ter o terceiro requerido e obtido autorização de sub-rogação nos termos do artigo 127.º;

3) Ter o terceiro obtido consentimento do devedor ou provado interesse legítimo.

Artigo 44.º

Pagamento em prestações

1. O pagamento em prestações é admitido nos casos previstos na lei.

2. Quando autorizado o pagamento em prestações, o não pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das prestações vincendas.

Artigo 45.º

Juros de mora

1. O não pagamento do imposto no prazo legal, eventualmente prorrogado por despacho do Chefe do Executivo, importa a cobrança de juros de mora.

2. A taxa dos juros de mora é de 1% ao mês, salvo disposição legal em contrário.

3. Os juros de mora vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se por inteiro o mês em que se efectuar a cobrança.

4. O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo se a dívida fiscal for paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do respectivo prazo de pagamento, não podendo exceder cinco anos.

Artigo 46.º

Cobrança de 3% de dívidas

O não pagamento do imposto no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior importa ainda a cobrança de 3% de dívidas.

Artigo 47.º

Compensação

1. Quando, nos termos do presente Código, o executado tiver direito à restituição de imposto por motivo de anulação de colecta, esses créditos fiscais são aplicados na compensação das dívidas que estejam a ser cobradas em processo de execução fiscal, salvo quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) Esteja a correr prazo para interposição de recurso contencioso ou oposição à execução;

2) Esteja pendente recurso contencioso ou oposição à execução ou esteja a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 196.º.

2. Quando o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, a compensação efectua-se pela seguinte ordem:

1) Com as dívidas mais antigas;

2) Com as dívidas de menor valor, dentro das dívidas com igual antiguidade;

3) Com qualquer das dívidas, em igualdade de circunstâncias.

3. Sendo o crédito insuficiente para o pagamento das dívidas e dos encargos legais, é o mesmo aplicado, em primeiro lugar, no pagamento da dívida e, seguidamente e por ordem, no pagamento dos juros de mora, dos 3% de dívidas, dos encargos do processo de execução fiscal fixados por despacho do Chefe do Executivo e das despesas que ocorram no procedimento fiscal e no processo de execução fiscal.

4. A compensação é efectuada mediante pagamento da respectiva dívida e dos encargos legais a favor do serviço de execução fiscal.

5. O montante da dívida extinta por compensação é contabilizado como receita e abatido à receita do imposto do sujeito passivo.

Artigo 48.º

Caducidade do direito à liquidação

1. O direito à liquidação de impostos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados:

1) Nos impostos de obrigação periódica, a partir do termo do ano em que se verificou o facto fiscal;

2) Nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto fiscal ocorreu, excepto nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, em que o prazo se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto fiscal.

2. O prazo de caducidade interrompe-se com o conhecimento do facto fiscal pela administração fiscal.

3. Para além dos casos previstos nas leis fiscais, o prazo de caducidade suspende-se ainda em qualquer uma das seguintes situações:

1) No caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou recurso hierárquico ou contencioso, desde a sua apresentação até à decisão;

2) No caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do imposto, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;

3) No caso de reclamação da fixação da matéria colectável, desde a sua apresentação até à notificação da deliberação;

4) No caso de isenção do imposto, desde a data da atribuição da isenção até à sua caducidade, salvo disposição legal em contrário;

5) No caso de acção de fiscalização, desde a notificação ao contribuinte, nos termos da lei, da ordem de serviço ou do despacho no início da fiscalização até à sua conclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Caso a duração da fiscalização ultrapasse os seis meses, contados da notificação referida na alínea 5) do número anterior, cessa a suspensão do prazo de caducidade, contando-se o prazo desde o seu início, incluindo o período em que esteve suspenso.

Artigo 49.º

Prescrição

1. A dívida fiscal prescreve no prazo de 15 anos, salvo se prazo mais curto estiver fixado nas leis fiscais.

2. O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária.

3. O prazo de prescrição suspende-se em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas.

Artigo 50.º

Conhecimento oficioso da caducidade e da prescrição

A caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida fiscal são de conhecimento oficioso.

CAPÍTULO V

Garantias dos créditos fiscais

Artigo 51.º

Garantia geral e garantias especiais dos créditos fiscais

1. O património do devedor constitui garantia geral dos créditos fiscais.

2. Para garantia dos créditos fiscais, a RAEM dispõe ainda:

1) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil e nas leis fiscais;

2) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida fiscal;

3) Do direito de retenção previsto na lei.

3. As garantias referidas na alínea 2) do número anterior só produzem efeitos depois do registo, nos casos em que o mesmo é exigido.

Artigo 52.º

Citação para reclamação de créditos

1. Em processo de execução que não tenha natureza fiscal são obrigatoriamente citados pelo tribunal a DSF e o serviço de execução fiscal para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2. Na falta de citação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 755.º do Código de Processo Civil.

3. Não havendo dívidas, a certidão referida no n.º 1 é substituída por simples comunicação desse facto através de ofício.

4. As certidões referidas no n.º 1 são remetidas ao Ministério Público e delas deve constar, consoante o caso, a natureza e o montante de cada uma das dívidas, o período a que se reportam, o montante dos encargos legais e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Artigo 53.º

Frustração de créditos fiscais

Nos casos em que conclua pela verificação dos requisitos da declaração de nulidade ou da impugnação pauliana, a administração fiscal comunica os referidos casos ao Ministério Público para interposição de acção de declaração de nulidade ou de impugnação pauliana, respectivamente.

Artigo 54.º

Providências cautelares

1. A administração fiscal pode, nos termos da lei, tomar as providências cautelares necessárias para garantia dos créditos fiscais, em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação fiscal dos sujeitos passivos e de outros obrigados fiscais.

2. As providências cautelares consistem, designadamente, na apreensão ou retenção de bens, direitos ou documentos ou na retenção de imposto a que o sujeito passivo tenha direito, até que sejam satisfeitos os créditos fiscais.

3. As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de difícil ou impossível reparação.

TÍTULO IV

Procedimento fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Âmbito do procedimento fiscal

O procedimento fiscal compreende toda a sucessão de actos dirigidos à declaração de direitos fiscais, designadamente:

1) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos impostos ou de confirmação dos factos fiscais declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados fiscais;

2) A liquidação dos impostos, quando efectuada pela administração fiscal;

3) A revisão oficiosa dos actos de fixação da matéria colectável e de liquidação;

4) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;

5) A prática ou revogação de outros actos fiscais;

6) As reclamações e os recursos hierárquicos;

7) A emissão de títulos de anulação e a restituição de imposto decorrentes da anulação de colecta;

8) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação;

9) A cobrança voluntária do imposto.

Artigo 56.º

Princípios do procedimento fiscal

A administração fiscal deve exercer as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo, designadamente, com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da participação e da confidencialidade e em respeito pelas garantias dos sujeitos passivos e outros obrigados fiscais.

Artigo 57.º

Princípio do inquisitório

A administração fiscal não está condicionada pelos pedidos apresentados pelos interessados, podendo realizar e praticar as diligências e os actos necessários à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.

Artigo 58.º

Obrigatoriedade de decisão

1. A administração fiscal está obrigada a decidir sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos sujeitos passivos ou por quem tiver interesse legítimo por meio de reclamações, recursos, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei.

2. Não existe dever de decisão quando a administração fiscal tiver decidido há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos.

Artigo 59.º

Dever de sigilo fiscal

1. Os dirigentes e trabalhadores da administração fiscal, os membros das Comissões de Avaliação, de Fixação e de Revisão, os peritos e outras pessoas nomeadas pela administração fiscal nos termos das leis fiscais estão obrigados a guardar sigilo sobre os factos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2. O dever de sigilo fiscal cessa somente quando existir alguma das seguintes situações:

1) Consentimento do contribuinte para a revelação da sua situação fiscal;

2) Cooperação legal da administração fiscal com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;

3) Assistência mútua e cooperação da administração fiscal com as administrações fiscais de outros países ou regiões, resultantes de acordos em matéria fiscal a que a RAEM esteja vinculada;

4) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

3. Fica ainda obrigado ao dever de sigilo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração fiscal, quem quer que, em virtude das situações previstas no número anterior, obtenha elementos protegidos pelo sigilo fiscal.

4. O dever de sigilo fiscal não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação fiscal de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação de impugnação administrativa ou contenciosa, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

Artigo 60.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos da realização dos procedimentos fiscais previstos no presente Código e nas leis fiscais, a administração fiscal procede, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao tratamento e interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas que possuam dados relevantes, na medida necessária ao exercício das competências que lhe sejam atribuídas para a realização daqueles procedimentos.

Artigo 61.º

Dever de colaboração

Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas, bem como as entidades públicas, estão obrigadas a disponibilizar à administração fiscal, quando esta actue no cumprimento das normas do presente Código e demais leis fiscais, e para tal solicite, os dados e informações com relevância fiscal decorrentes das suas relações económicas, profissionais, laborais ou financeiras com terceiros.

Artigo 62.º

Exclusão do dever de sigilo

1. Ficam excluídos do dever de sigilo as instituições financeiras, os advogados, os advogados estagiários, os solicitadores, os contabilistas habilitados a exercer a profissão, as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, os contabilistas e as sociedades de contabilistas que prestam serviços de contabilidade e fiscalidade, os mediadores e os agentes imobiliários, quando a administração fiscal lhes solicite, de forma devidamente fundamentada, a disponibilização de elementos fiscais legalmente protegidos, com vista à fiscalização do cumprimento do presente Código e das leis fiscais.

2. No caso de as informações que se pretendem obter serem relativas a comunicações confidenciais entre advogados, advogados estagiários ou solicitadores e os respectivos clientes no âmbito de parecer jurídico solicitado ou no âmbito de procedimento administrativo ou de processo judicial em curso ou previsto, o pedido do número anterior pode ser recusado.

Artigo 63.º

Direito à informação

1. Os sujeitos passivos têm o direito de ser informados pela administração fiscal, oralmente ou por escrito, sempre que o solicitem, a fim de obterem esclarecimentos, designadamente sobre:

1) A interpretação das leis fiscais e o modo de lhes dar cumprimento;

2) O andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados e o tempo previsto para a sua conclusão;

3) Os actos fiscais já praticados nos procedimentos em que sejam directamente interessados.

2. As informações prestadas devem ser claras, detalhadas e completas, devendo ser fornecidas pela administração fiscal no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 64.º

Exclusão de responsabilidade em caso de cumprimento de instruções da administração fiscal

A prática de acto indevido ou a omissão de acto legalmente devido decorrente do cumprimento pelos sujeitos passivos de instruções escritas transmitidas pela administração fiscal sobre as suas obrigações acessórias isenta-os de qualquer responsabilidade pela prática ou omissão do respectivo acto.

Artigo 65.º

Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo

A administração fiscal está obrigada, em caso de total ou parcial procedência de reclamação, recurso hierárquico ou processo judicial a favor do sujeito passivo, à prática de todos os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.

CAPÍTULO II

Sujeitos

Artigo 66.º

Personalidade e capacidade procedimental fiscal

1. A personalidade procedimental fiscal resulta da personalidade fiscal.

2. A capacidade para o exercício de quaisquer direitos no procedimento fiscal tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos fiscais.

3. Os incapazes só podem estar no procedimento fiscal por intermédio dos seus representantes legais, ou com a assistência do curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 67.º

Nomeação de representante legal e de curador especial

1. Sem prejuízo dos poderes do Ministério Público, a administração fiscal deve solicitar ao tribunal a nomeação de representante legal do incapaz que o não tenha e, em caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador especial que o represente até à nomeação do representante legal.

2. O disposto na segunda parte do número anterior aplica-se também às pessoas singulares que, por anomalia psíquica, por ausência em parte incerta sem representante legal ou procurador ou por qualquer outro motivo, estejam impossibilitadas de receber notificações promovidas pela administração fiscal.

3. O curador especial tem direito ao reembolso pelo representado das despesas que, comprovadamente, haja efectuado no exercício das suas funções, podendo obter remuneração nos termos previstos no regime de curadoria do Código Civil.

4. Aplica-se o disposto na primeira parte do n.º 1, com as necessárias adaptações, quando as pessoas colectivas ou as entidades legalmente equiparadas não disponham de quem as represente.

Artigo 68.º

Legitimidade no procedimento fiscal

Têm legitimidade para intervir no procedimento fiscal os sujeitos passivos, outros obrigados fiscais e quaisquer outras pessoas com interesse legalmente protegido.

Artigo 69.º

Mandato

1. Os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental fiscal que não tenham carácter pessoal.

2. A revogação do mandato só produz efeitos para com a administração fiscal quando lhe for notificada por qualquer uma das partes.

Artigo 70.º

Competência da administração fiscal

A administração fiscal tem competência para, designadamente:

1) Emitir circulares e outras instruções gerais necessárias à aplicação das leis fiscais;

2) Liquidar, que consiste no poder de, em cada caso, verificar o facto fiscal, aplicar as normas de incidência, bem como determinar a matéria colectável e o montante do imposto a pagar;

3) Cobrar, que consiste no poder de arrecadar os impostos no período de cobrança voluntária;

4) Decidir, que consiste no poder de emitir, nos termos das leis fiscais, decisões sobre petições, reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos ou por quem se considere prejudicado por actos da administração fiscal;

5) Sancionar, que consiste no poder de verificar a existência de infracções administrativas, instaurar e instruir processos de infracção administrativa, aplicar as respectivas sanções, executar as decisões que aplicam as mesmas e instruir os recursos destas decisões.

CAPÍTULO III

Actos procedimentais

SECÇÃO I

Prazos

Artigo 71.º

Fixação de prazos

1. Quando a lei fiscal determine que o prazo para a prática do acto pelo interessado deve ser fixado pela administração fiscal, este não pode ser inferior a 15 dias.

2. Se a administração fiscal não fixar o prazo, este é de 15 dias.

Artigo 72.º

Passagem de certidões e prazos

1. As certidões de actos do procedimento fiscal, da situação fiscal ou de elementos em arquivo na administração fiscal são por esta passadas no prazo de 10 dias úteis, mediante requerimento do interessado.

2. As certidões passadas pela administração fiscal têm a validade de três meses.

SECÇÃO II

Apresentação de documentos e expediente interno

Artigo 73.º

Formas de apresentação de documentos pelos interessados

Os interessados podem apresentar todos os documentos, designadamente, petições, requerimentos, exposições, reclamações e recursos hierárquicos, incluindo os anexos que os instruem, por qualquer meio legalmente admitido, salvo o especialmente previsto nas leis fiscais.

Artigo 74.º

Recibo e data de entrega

1. Salvo disposição legal que preveja outra formalidade, os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega de documentos, do qual conste a discriminação dos documentos entregues e a respectiva data de apresentação.

2. A administração fiscal passa recibo de entrega de quaisquer petições, requerimentos, exposições, reclamações ou recursos hierárquicos, com menção dos documentos que os instruem e da data da apresentação.

3. O recibo de entrega pode ser passado no duplicado ou na cópia dos documentos apresentados.

4. No caso de remessa por correio simples ou por correio sob registo postal, considera-se que a mesma foi efectuada, respectivamente, na data da recepção do correio ou na data do registo.

5. No caso de remessa por telefax, considera-se que a mesma foi efectuada na data do envio, servindo de prova a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor.

6. No caso de remessa em forma electrónica, considera-se que a mesma foi efectuada na data do envio, servindo de prova o extracto da mensagem de onde conste a data e a hora, extraído pelo trabalhador, o qual é incluído no processo.

Artigo 75.º

Registo, organização e arquivo dos processos administrativos fiscais

1. A administração fiscal regista os processos administrativos fiscais instaurados, sempre que possível em suporte informático.

2. Os processos administrativos organizam-se, de acordo com a natureza de cada um deles, por:

1) Processos de reclamação ou recurso hierárquico;

2) Processos de infracção administrativa;

3) Processos administrativos de anulação e restituição de impostos;

4) Outros processos administrativos.

3. Os processos administrativos fiscais findos são arquivados no serviço que os tenha instaurado e são organizados nos termos do número anterior.

Artigo 76.º

Modelo dos impressos

1. Os impressos a utilizar no procedimento fiscal obedecem a modelo aprovado pelo dirigente competente da administração fiscal e publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a administração fiscal pode disponibilizar impressos em formato electrónico destinados a serem descarregados da sua página electrónica ou transmitidos por meios electrónicos.

Artigo 77.º

Publicação de editais, anúncios e avisos

Salvo disposição legal em contrário, os editais, anúncios e avisos são publicados em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa, bem como na página electrónica da administração fiscal.

Artigo 78.º

Restituição de documentos

1. Findo o procedimento fiscal, os documentos são restituídos ao interessado a seu pedido, com observância do disposto nos dois números seguintes.

2. Tratando-se de cópias ou certidões de documentos arquivados em serviços ou entidades públicos, os documentos são restituídos depois de se indicar no processo o referido serviço ou entidade.

3. Nos restantes casos, os documentos restituídos são substituídos no processo por cópias simples.

SECÇÃO III

Notificações

Artigo 79.º

Dever de notificar

1. Estão sujeitos a notificação aos interessados os actos fiscais que:

1) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

2) Decidam sobre quaisquer pretensões apresentadas pelos interessados;

3) Extingam ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício;

4) Criem ou aumentem direitos ou interesses legalmente protegidos.

2. A notificação dos actos referidos nas alíneas 1) a 3) do número anterior, efectuada nos termos previstos na presente secção, é condição da sua eficácia em relação aos interessados.

Artigo 80.º

Conteúdo da notificação

A notificação deve conter o texto integral da decisão, a indicação do autor e da data da decisão, informação sobre os meios de reacção ao dispor do interessado e o prazo para o respectivo exercício.

Artigo 81.º

Notificação insuficiente

1. Se a notificação da decisão não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos legais, pode o interessado, no prazo de 10 dias, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta do pagamento de qualquer despesa.

2. Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para reclamação e recurso hierárquico que da decisão caiba conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

3. Se da decisão couber recurso contencioso ou outro meio de impugnação contenciosa, o requerimento apresentado pelo interessado nos termos do n.º 1 determina, a partir da data da sua apresentação, a suspensão da contagem do prazo para o exercício do meio de impugnação contenciosa, cessando a suspensão a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

4. No caso de o tribunal vir a reconhecer como estando errado o meio de reacção indicado na notificação, pode o interessado exercer o meio de reacção adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 82.º

Formas de notificação

1. Sem prejuízo de disposição legal em contrário, as notificações dos actos fiscais são efectuadas sob registo postal sem aviso de recepção ou em forma electrónica.

2. Considera-se notificação efectuada em forma electrónica, para efeitos do número anterior, a que seja efectuada pela administração fiscal para o endereço electrónico declarado pelo sujeito passivo.

Artigo 83.º

Notificação electrónica

As notificações em forma electrónica estão sujeitas às regras previstas na legislação da governação electrónica.

Artigo 84.º

Destino das notificações

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as notificações são feitas para o domicílio fiscal indicado pelo sujeito passivo.

2. Em caso de pluralidade passiva nos termos do artigo 25.º, as notificações são feitas para o domicílio fiscal declarado para o efeito por qualquer um dos sujeitos passivos.

Artigo 85.º

Notificação dos mandatários

1. A notificação do interessado que tenha constituído mandatário é feita para o seu escritório ou domicílio fiscal, com preferência para o primeiro, quando conhecido.

2. Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto de natureza pessoal, além de se notificar o mandatário notifica-se o interessado quando o mesmo tenha domicílio fiscal na RAEM.

Artigo 86.º

Notificação de pessoa colectiva ou entidade legalmente equiparada em fase de liquidação, falência ou insolvência

Se a pessoa colectiva ou a entidade legalmente equiparada se encontrar em fase de liquidação, falência ou insolvência, a notificação é feita para o escritório ou domicílio fiscal do liquidatário ou do administrador da massa falida ou da massa insolvente, com preferência para o escritório, quando conhecido.

Artigo 87.º

Notificação de sujeito passivo residente no exterior da RAEM

1. Se o sujeito passivo tiver residência no exterior da RAEM e tiver designado representante fiscal, as notificações são feitas para o escritório ou domicílio fiscal do representante fiscal, com preferência para o escritório, quando conhecido.

2. Caso o sujeito passivo esteja dispensado da designação de representante fiscal nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, as notificações são efectuadas em forma electrónica.

3. Caso não tenha sido designado representante fiscal, nem a designação tenha sido dispensada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, procede-se, salvo disposição legal em contrário, à notificação edital, mediante a publicação de anúncios em dois números seguidos de um jornal da RAEM de língua chinesa ou de língua portuguesa, conforme a língua oficial em que o sujeito passivo se expressa, ou em ambos, quando não seja possível presumir a língua em que o sujeito passivo se expressa ou este se expresse em língua não oficial, considerando-se o sujeito passivo notificado no dia seguinte à publicação do último anúncio no jornal.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os anúncios são também publicados na página electrónica da administração fiscal.

5. Os anúncios publicados nos termos do n.º 3 são juntos aos processos respectivos, com a indicação do título do jornal, da data e do custo de publicação.

6. O custo com a publicação dos anúncios é cobrado como despesa.

7. Se o sujeito passivo tiver designado representante fiscal ou sido dispensado de o designar nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e, em simultâneo, tiver mandatário constituído, a notificação é feita apenas para o mandatário.

Artigo 88.º

Notificação de sujeito passivo sem domicílio fiscal conhecido

No caso de a administração fiscal desconhecer o domicílio fiscal do sujeito passivo, procede-se à notificação edital prevista nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 89.º

Perfeição das notificações efectuadas por via postal registada

1. As notificações efectuadas por via postal registada presumem-se feitas no quinto dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.

2. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando prove que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.

3. A notificação produz efeitos mesmo que o expediente seja devolvido, desde que tenha sido feita para o domicílio fiscal ou para o escritório, quando legalmente previsto.

Artigo 90.º

Perfeição das notificações efectuadas em forma electrónica

1. A notificação em forma electrónica considera-se efectuada no momento em que o notificado aceda ao específico correio ou à notificação enviada para o endereço electrónico por ele declarado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º.

2. Em caso de ausência de acesso pelo notificado ao específico correio ou à notificação de acordo com o disposto no número anterior, salvo quando se comprove que a impossibilidade de recepção da notificação não é imputável ao notificado, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.

Artigo 91.º

Dilação

Na contagem dos prazos não há lugar a qualquer dilação ainda que o notificado resida ou se encontre fora da RAEM.

Artigo 92.º

Obrigação de comunicar a alteração do domicílio fiscal

1. Os interessados que intervenham em procedimentos junto da administração fiscal devem comunicar, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio fiscal, produzindo a comunicação efeitos no dia seguinte à sua recepção.

2. No âmbito do procedimento, a falta de recebimento de notificação devido ao não cumprimento do disposto no número anterior não é oponível à administração fiscal, sem prejuízo do disposto no presente Código ou noutra lei quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal.

CAPÍTULO IV

Marcha do procedimento

SECÇÃO I

Início do procedimento

Artigo 93.º

Início

1. O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração fiscal.

2. O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação fiscal é comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação possa pôr em causa os efeitos úteis que o procedimento visa prosseguir ou o procedimento incida sobre situações fiscais em que os interessados não estão ainda devidamente identificados.

Artigo 94.º

Denúncia

1. A denúncia de infracção administrativa em matéria fiscal dá início ao procedimento fiscal, quando o denunciante se identifique e não seja manifesto o carácter infundado da denúncia ou, se o denunciante não se identificar, daquela constem elementos manifestamente relevantes para o início do procedimento.

2. A denúncia verbal é reduzida a escrito pelo trabalhador que a receber.

3. Recebida a denúncia por qualquer serviço ou entidade público, deve esta ser levada ao conhecimento da administração fiscal para que proceda às diligências que se imponham.

4. O denunciante não é considerado parte ou interessado no procedimento fiscal, nem parte legítima para a interposição de reclamação ou recurso hierárquico ou contencioso relacionado com os resultados da denúncia.

5. Os dados pessoais do denunciante têm natureza secreta, podendo apenas a administração fiscal comunicar ao denunciado o conteúdo da denúncia.

6. Sempre que no procedimento fiscal tome conhecimento da existência de factos que possam constituir crime, deve a administração fiscal comunicá-los ao Ministério Público, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas ao procedimento penal que depender de queixa ou de acusação particular.

SECÇÃO II

Instrução

Artigo 95.º

Ónus da prova

1. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração fiscal ou dos sujeitos passivos recai sobre quem os invoque.

2. Em caso de determinação da matéria colectável por avaliação indirecta, compete à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.

Artigo 96.º

Meios de prova

1. A administração fiscal pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito.

2. Quando os meios de prova estejam em poder da administração fiscal, a prova tem-se como oferecida, desde que os mesmos sejam correctamente indicados.

Artigo 97.º

Presunções

1. As presunções consagradas nas normas de incidência fiscal admitem sempre prova em contrário.

2. Presumem-se verdadeiras as declarações dos sujeitos passivos apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos constantes da sua contabilidade ou escrita, quando estas se mostrem organizadas segundo as normas de contabilidade, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

3. A presunção referida no número anterior é afastada quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que não reflectem a situação fiscal efectiva do sujeito passivo;

2) O sujeito passivo não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação fiscal;

3) A taxa de rentabilidade do sujeito passivo for manifestamente inferior à taxa média do sector de actividade, sem razão justificada;

4) Houver discrepâncias significativas, sem razão justificada, entre os rendimentos declarados ou conhecidos e o investimento, poupança, consumo, utilização de matérias-primas ou outros custos directos.

SECÇÃO III

Decisão

Artigo 98.º

Prazo para a decisão e presunção de indeferimento

1. O procedimento fiscal deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer das leis fiscais ou for determinado por circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

Artigo 99.º

Dever de fundamentação

1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, as decisões fiscais devem ser fundamentadas sempre que, total ou parcialmente:

1) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

2) Decidam reclamação ou recurso hierárquico;

3) Decidam em contrário de pretensão formulada por interessado ou de parecer, informação ou proposta;

4) Impliquem revogação ou modificação de decisão anterior;

5) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais.

2. A exposição dos fundamentos de facto e de direito deve ser clara, coerente e suficiente, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas e é sempre notificada aos interessados juntamente com a decisão respectiva.

3. A fundamentação dos actos de liquidação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicadas, a qualificação dos factos fiscais e as operações de determinação da matéria colectável e do imposto a pagar.

Artigo 100.º

Fundamentação do ajustamento da matéria colectável no caso dos preços de transferência

Procedendo a administração fiscal ao ajustamento da matéria colectável do sujeito passivo com o fundamento de que os preços de transferência implementados entre o sujeito passivo e a parte relacionada não observam o princípio da plena concorrência, a fundamentação deve conter o seguinte:

1) A descrição da relação existente entre o sujeito passivo e a parte relacionada;

2) A descrição das transacções realizadas entre o sujeito passivo e a parte relacionada, nomeadamente o tipo de transacção, as condições da transacção e o processo empresarial;

3) A descrição das transacções de natureza idêntica que normalmente decorrem entre partes não relacionadas;

4) A descrição do método de preços de transferência adoptado e o ajustamento da matéria colectável efectuado segundo esse método.

Artigo 101.º

Fundamentação da tributação por avaliação indirecta

A decisão da tributação por avaliação indirecta deve especificar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 116.º e indicar os critérios utilizados na determinação da matéria colectável.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 102.º

Poderes de fiscalização

1. Os serviços de fiscalização competentes podem, nos termos das leis fiscais, fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação fiscal do sujeito passivo.

2. O serviço de fiscalização competente pode, nomeadamente:

1) Realizar exame à escrita do sujeito passivo;

2) Proceder a visitas de fiscalização ao local de exploração da actividade do sujeito passivo;

3) Enviar ao sujeito passivo questionário quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto;

4) Exigir do sujeito passivo a exibição ou remessa dos documentos ou facturas relativos a mercadorias, bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de informações relevantes para o apuramento da sua situação fiscal;

5) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade ou da escrita do sujeito passivo;

6) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao correcto apuramento da situação fiscal do sujeito passivo;

7) Requisitar aos órgãos judiciários, aos serviços dos registos e do notariado e a outros serviços ou entidades públicos cópias e extractos de actos ou de documentos.

Artigo 103.º

Exame à escrita

1. A ordem para a realização do exame à escrita é emitida pela administração fiscal.

2. O exame à escrita é comunicado ao sujeito passivo com a antecedência mínima de um dia em relação ao seu início e a respectiva ordem determina o seu âmbito e extensão, indicando os nomes dos trabalhadores encarregados de o executar e do serviço de fiscalização a que pertencem.

3. No prazo de 30 dias após a conclusão do exame à escrita, que pode ser prorrogado uma vez por igual período, é elaborado um relatório, acompanhado de uma exposição sumária das razões que indiciam incumprimento das leis fiscais por parte do sujeito passivo, se for o caso.

Artigo 104.º

Pedido de elementos ao sujeito passivo

1. O pedido de elementos ao sujeito passivo é feito nos termos das normas da secção III do capítulo III do presente título, sendo de 15 dias o prazo para o seu cumprimento.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, por período não superior a 60 dias, a requerimento do sujeito passivo que invoque, fundamentadamente, dificuldade na obtenção dos elementos.

CAPÍTULO VI

Liquidação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 105.º

Competência para a liquidação

1. Os impostos são liquidados pela administração fiscal.

2. Quando determinado por lei, pode ser efectuada autoliquidação, sendo os impostos liquidados pelo sujeito passivo.

Artigo 106.º

Liquidação pela administração fiscal

1. O procedimento de liquidação inicia-se com a declaração fiscal do sujeito passivo ou, na falta ou vício desta, com base em todos os elementos de que a administração fiscal disponha.

2. A declaração fiscal do sujeito passivo serve de base à determinação da matéria colectável quando seja apresentada nos termos previstos nas leis fiscais e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da situação fiscal.

3. A administração fiscal inicia oficiosamente o procedimento de liquidação sempre que tenha conhecimento de factos fiscais não declarados pelo sujeito passivo.

Artigo 107.º

Espécies de liquidação

1. As liquidações são definitivas ou provisórias.

2. Consideram-se liquidações definitivas:

1) As praticadas após a determinação da matéria colectável pela administração fiscal;

2) As corrigidas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação;

3) As efectuadas com base na fixação da matéria colectável pela comissão competente, quando não exista impugnação da deliberação pelo sujeito passivo.

3. Têm carácter provisório as liquidações parciais e as autoliquidações.

SECÇÃO II

Declaração fiscal

Artigo 108.º

Declaração fiscal

1. A declaração fiscal é o acto pelo qual se manifesta ou se reconhece espontaneamente, perante a administração fiscal, que se verificou um facto fiscal, indicando-se as suas circunstâncias ou elementos integrantes.

2. Considera-se ainda declaração fiscal a apresentação de documentos que contenham ou constituam o facto fiscal.

3. A recepção da declaração fiscal não implica a aceitação pela administração fiscal da matéria colectável ou do imposto determinado nos termos da declaração apresentada.

4. A declaração fiscal é apresentada no prazo e com os elementos previstos nas leis fiscais.

5. A aceitação de dados informatizados que servem de suporte à declaração fiscal depende do fornecimento de elementos que estejam de acordo com as regras determinadas pela administração fiscal e da possibilidade de esta confirmar os referidos elementos.

Artigo 109.º

Dever de investigação

1. A administração fiscal deve investigar os factos, actos, actividades e demais circunstâncias que originaram o facto fiscal.

2. O dever de investigação abrange, nomeadamente, o facto fiscal que não tenha sido declarado pelo sujeito passivo, que o tenha sido parcialmente, os casos de autoliquidação, bem como os casos em que a administração fiscal tenha dúvidas fundadas sobre as declarações apresentadas.

3. A investigação concretiza-se mediante o exame de documentos, livros, ficheiros, facturas, justificativos e assentos de contabilidade principal ou auxiliar do sujeito passivo, e ainda por inspecção de mercadorias e elementos que devam ser facultados à administração fiscal para o apuramento da situação fiscal do sujeito passivo.

SECÇÃO III

Determinação da matéria colectável

Artigo 110.º

Procedimentos para a determinação da matéria colectável

A matéria colectável é determinada através de um dos seguintes procedimentos:

1) Avaliação directa;

2) Avaliação indirecta.

Artigo 111.º

Competência para a avaliação

1. A administração fiscal é competente para proceder à avaliação directa e indirecta.

2. Nos casos de autoliquidação, cabe ao sujeito passivo proceder à avaliação directa.

3. A determinação da matéria colectável compete a Comissões de Fixação ou de Avaliação nos casos e nos termos previstos nas leis fiscais.

Artigo 112.º

Fins da avaliação

1. A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.

2. A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração fiscal disponha.

Artigo 113.º

Critérios técnicos

1. A avaliação dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos.

2. Tratando-se de autoliquidação, o sujeito passivo deve esclarecer, quando solicitado pela administração fiscal, os critérios utilizados e a sua aplicação na determinação dos valores que declarou.

3. A decisão que fixar matéria colectável divergente da resultante da declaração do sujeito passivo deve ser fundamentada.

4. A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.

Artigo 114.º

Determinação da matéria colectável pela administração fiscal

A administração fiscal determina a matéria colectável com base nas declarações fiscais, nos documentos apresentados pelo sujeito passivo, em quaisquer outros documentos ou registos obtidos administrativamente e nas informações obtidas através da troca de informações prevista nos acordos internacionais ou inter-regionais em matéria fiscal que vigoram na RAEM.

Artigo 115.º

Avaliação indirecta

1. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa, salvo disposição legal em contrário.

2. À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e salvo disposição legal em contrário, as regras da avaliação directa.

Artigo 116.º

Pressupostos da avaliação indirecta

1. A avaliação indirecta só pode efectuar-se quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) For impossível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de qualquer imposto;

2) A taxa de rentabilidade do sujeito passivo for manifestamente inferior à taxa média do sector de actividade, sem razão justificada;

3) Houver discrepâncias significativas, sem razão justificada, entre os rendimentos declarados ou conhecidos e o investimento, poupança, consumo, utilização de matérias-primas ou outros custos directos;

4) For manifesta a desproporção entre o nível de vida do sujeito passivo e a matéria colectável declarada;

5) A lei a preveja.

2. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável pode dever-se:

1) À falta de apresentação de declaração fiscal ou à apresentação de declaração que não permita à administração fiscal ter conhecimento dos dados necessários para a avaliação directa;

2) A erros, inexactidões, inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução;

3) À recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

4) Ao facto de os sujeitos passivos oferecerem resistência, recusarem ou impedirem ilegitimamente a actuação dos serviços de fiscalização competentes.

Artigo 117.º

Determinação da matéria colectável por avaliação indirecta

Na impossibilidade de proceder à avaliação directa da matéria colectável, esta pode ser determinada pela administração fiscal por avaliação indirecta tendo em conta os seguintes elementos:

1) Os dados e antecedentes disponíveis que sejam relevantes para o efeito;

2) Os elementos que indirectamente indiciem a existência de bens ou rendimentos, assim como os rendimentos, vendas e custos que sejam normais no respectivo sector de actividade, atentas as dimensões das unidades produtivas que possam comparar-se em termos fiscais;

3) Os elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e ainda os obtidos através de entidades que mantenham relações com o sujeito passivo no âmbito da sua actividade;

4) Os preços médios de mercado dos bens e serviços;

5) A capitalização ou imputação de rendimento para aplicação da percentagem que as leis reguladoras de cada imposto assinalem ou a estimativa pelos valores que figurem nos registos oficiais;

6) As cotações de valores mobiliários em mercados bolsistas;

7) A avaliação tendo por referência os valores de mercado;

8) Quaisquer outros previstos na lei.

SECÇÃO IV

Determinação do montante da colecta

Artigo 118.º

Taxas e colecta

1. A colecta é o montante obtido após a aplicação da taxa à matéria colectável.

2. As taxas a aplicar são as estabelecidas nas leis fiscais e podem ser proporcionais ou progressivas.

3. Podem existir taxas liberatórias e especiais.

4. À colecta efectuam-se as deduções previstas nas leis fiscais, de modo a apurar o montante do imposto a pagar e a entregar nos cofres da RAEM.

Artigo 119.º

Correcção da liquidação

1. Sempre que, depois de liquidado o imposto, haja lugar, a pedido do sujeito passivo ou por iniciativa da administração fiscal, a correcções que determinem a alteração dos pressupostos em que assentou a liquidação, procede-se às correspondentes correcções na liquidação efectuada, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.

2. A correcção da liquidação deve ser pedida pelo sujeito passivo dentro do prazo de reclamação ou de recurso hierárquico, consoante se trate de uma situação de reclamação para a Comissão de Revisão ou de recurso hierárquico necessário, podendo a administração fiscal proceder à correcção, por sua iniciativa, dentro do prazo de caducidade.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, procede-se à liquidação adicional sempre que se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado anteriormente.

4. Não se procede a qualquer cobrança ou restituição quando o seu quantitativo for inferior ao montante expressamente previsto nas leis fiscais.

5. No caso de autoliquidação, a liquidação efectuada pelo sujeito passivo não impede a sua correcção pela administração fiscal.

6. A correcção da autoliquidação que determine a existência de imposto entregue a mais implica o desconto desse valor na entrega seguinte, se a houver, ou a anulação da diferença apurada; caso o imposto tenha sido entregue a menos, procede-se à liquidação adicional.

CAPÍTULO VII

Revisão oficiosa dos actos de fixação da matéria colectável e de liquidação

Artigo 120.º

Revisão oficiosa

1. Os actos de fixação da matéria colectável e de liquidação são objecto de revisão pela entidade que os praticou quando, sendo a revisão a favor da RAEM, tenha por base novos elementos não considerados na fixação da matéria colectável ou na liquidação e seja efectuada dentro do prazo de caducidade.

2. Em qualquer uma das seguintes situações são também objecto de revisão os actos de fixação da matéria colectável e de liquidação quando a revisão, sendo a favor do contribuinte:

1) Tenha por base erro imputável à administração fiscal e seja efectuada nos cinco anos posteriores à data da ocorrência do erro;

2) Tenha por base a duplicação da colecta e seja efectuada nos cinco anos posteriores à data da notificação do acto a rever ou no decurso do processo de execução fiscal.

3. O regime previsto no número anterior aplica-se aos casos de autoliquidação sempre que a administração fiscal proceda oficiosamente à correcção dos elementos constantes da declaração fiscal em que tenha sido efectuada a autoliquidação.

CAPÍTULO VIII

Cobrança

Artigo 121.º

Cobrança

A cobrança dos impostos efectua-se nos termos previstos nas leis fiscais.

Artigo 122.º

Fases de cobrança

1. Considera-se cobrança voluntária aquela que se opera no prazo legal de pagamento do imposto, bem como nos 60 dias posteriores a esse prazo, mediante o pagamento de juros de mora e 3% de dívidas.

2. A cobrança coerciva é efectuada mediante um processo de execução fiscal e inicia-se com as operações de relaxe.

Artigo 123.º

Tipos de cobrança

1. A cobrança dos impostos pode ser virtual ou eventual.

2. Na cobrança virtual, logo que sejam recebidos os conhecimentos de cobrança pela subunidade da administração fiscal responsável pela cobrança, esta constitui-se na obrigação de a iniciar.

3. Na cobrança eventual, quando o pagamento for efectuado junto à administração fiscal, o sujeito passivo apresenta o título de cobrança no acto de pagamento.

Artigo 124.º

Competência para a cobrança

É competente para a cobrança dos impostos a administração fiscal, podendo esta celebrar com instituições financeiras ou outras entidades protocolos de cobrança que regulem as condições para a prestação de serviços de cobrança.

Artigo 125.º

Meios de pagamento

O pagamento dos impostos pode ser efectuado através de numerário, ordem de caixa ou cheque, cartão de crédito, cartão de débito, transferência bancária, débito em conta ou outro meio de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelas instituições financeiras ou previsto na lei.

Artigo 126.º

Prazos de pagamento

1. O imposto é pago no prazo fixado nas leis fiscais ou, quando a lei não o fixar, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

2. Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do Chefe do Executivo, nos termos previstos nas leis fiscais ou nos casos em que razões de força maior obriguem ao encerramento ou não funcionamento dos serviços e entidades públicos.

3. Na cobrança eventual o acto de pagamento coincide com o acto de liquidação, salvo quando a lei ou a administração fiscal fixe prazo especial para pagamento.

4. Na autoliquidação, o pagamento do imposto é efectuado no dia da apresentação da declaração fiscal ou no prazo fixado na lei ou pela administração fiscal para pagamento.

5. Não sendo efectuado o pagamento nos termos dos dois números anteriores, a administração fiscal procede à cobrança virtual, sendo o sujeito passivo notificado para efectuar o pagamento no prazo de cobrança voluntária previsto no n.º 1 do artigo 122.º.

Artigo 127.º

Sub-rogação

1. Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretenda pagar a dívida antes de instaurado o processo de execução fiscal deve requerê-lo à administração fiscal, que, autorizando, indica o montante da dívida e dos encargos legais.

2. Se estiver pendente processo de execução fiscal, o requerimento do número anterior é dirigido ao serviço de execução fiscal e o pagamento, quando autorizado, compreende a quantia exequenda e os encargos legais.

3. O pagamento por sub-rogação requerido no processo de execução fiscal depois da venda dos bens só pode ser autorizado pelo remanescente da dívida exequenda.

4. O despacho sobre o requerimento para a sub-rogação é notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Artigo 128.º

Garantias da sub-rogação

1. O pagamento da dívida pelo sub-rogado importa a transmissão para este das garantias e privilégios do crédito, vencendo a dívida paga juros pela taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 552.º do Código Civil, desde a data de pagamento da dívida.

2. O previsto no número anterior pode ser afastado por convenção das partes.

3. O sub-rogado pode accionar os meios processuais ao seu dispor em processo civil para cobrar do devedor o que lhe for devido.

4. O despacho de autorização da sub-rogação, quando acompanhado por documento comprovativo do pagamento, constitui título executivo para os efeitos previstos no número anterior.

CAPÍTULO IX

Relaxe

Artigo 129.º

Quando se verifica o relaxe

1. Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo legal de pagamento sem que tenha sido paga a dívida fiscal, os juros de mora e os 3% de dívidas, procede-se ao relaxe.

2. A administração fiscal notifica os sujeitos passivos, até 15 dias antes de findar o prazo referido no número anterior, para efectuarem o pagamento.

Artigo 130.º

Operações de relaxe

1. Com base nos conhecimentos de cobrança não cobrados e nas guias não pagas são extraídas certidões de relaxe pela administração fiscal, com menção do último dia da cobrança voluntária, que, acompanhadas de uma relação de relaxe, são enviadas para o serviço de execução fiscal.

2. Antes de as certidões de relaxe serem enviadas, os seus dados são inseridos no sistema informático do serviço de execução fiscal.

3. As relações de relaxe podem ser em suporte de papel ou registo electrónico.

4. As operações de relaxe referidas nos números anteriores têm de ficar concluídas no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 131.º

Elementos essenciais das certidões de relaxe

Das certidões de relaxe devem constar, consoante o caso, os seguintes elementos:

1) O número da descrição e os artigos matriciais dos prédios que originaram a colecta;

2) O estabelecimento, o local e o objecto da actividade tributada;

3) O número e a data da declaração prestada para a liquidação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e móveis sujeitos a registo, a título gratuito ou oneroso;

4) A proveniência e o montante da dívida;

5) Os rendimentos que serviram de base à liquidação do imposto com a indicação da sua fonte;

6) O nome, o número de contribuinte, o domicílio fiscal e os dados do documento de identificação do devedor, no caso de pessoa singular, ou o nome ou firma, o domicílio fiscal e o número de contribuinte, número do registo comercial ou número do registo da associação ou fundação, no caso de pessoa colectiva;

7) O nome, o número de contribuinte, o domicílio fiscal e os dados do documento de identificação das pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis, no caso de pessoas singulares, ou o nome ou firma, o domicílio fiscal e o número de contribuinte, número do registo comercial ou número do registo da associação ou fundação, no caso de pessoas colectivas;

8) A data a partir da qual são devidos juros de mora e 3% de dívidas;

9) Outras indicações que o trabalhador da administração fiscal considere úteis para o eficaz prosseguimento da execução fiscal.

Artigo 132.º

Pagamento após o relaxe

Após o relaxe, o sujeito passivo pode efectuar o pagamento da dívida fiscal e dos encargos legais junto do serviço de execução fiscal, mesmo que a certidão de relaxe não tenha sido ainda remetida para aquele serviço.

CAPÍTULO X

Emissão de título de anulação e restituição de imposto decorrentes da anulação de colecta

SECÇÃO I

Anulação da colecta

Artigo 133.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se às situações fiscais em cujo procedimento de liquidação tenham sido fixadas colectas de imposto que, por força do presente Código ou das leis fiscais, devam ser anuladas.

Artigo 134.º

Interessados

Para efeitos do presente capítulo, consideram-se interessados o contribuinte e os seus sucessores.

Artigo 135.º

Quando tem lugar a anulação da colecta

1. Há lugar a anulação total ou parcial da colecta quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) Tal seja determinado por decisão irrecorrível da administração fiscal ou tenha por fundamento decisão judicial transitada em julgado;

2) Haja despacho, a proferir oficiosamente pela administração fiscal, que reconheça ter a mesma sido liquidada indevidamente.

2. O despacho de anulação previsto na alínea 2) do número anterior é notificado ao interessado sempre que seja susceptível de originar a emissão de título de anulação ou a restituição de imposto.

Artigo 136.º

Consequências da anulação nos casos de pagamento do imposto

Anulada a colecta, se o imposto se encontrar parcial ou totalmente pago, há lugar à emissão de título de anulação ou à restituição de imposto nos termos do presente capítulo.

Artigo 137.º

Emissão de título de anulação

1. Nos casos em que tenha havido anulação parcial da colecta e o valor anulado seja inferior ao da importância em dívida à data da decisão, é emitido título de anulação.

2. A emissão de título de anulação pode ser dispensada por despacho do director da DSF, quando desse facto não resulte prejuízo para a RAEM e haja reconhecidas vantagens para o sujeito passivo.

3. Caso o imposto se encontre parcialmente pago e haja dispensa da emissão de título de anulação nos termos do número anterior procede-se à restituição de imposto.

Artigo 138.º

Restituição

1. O imposto é restituído quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) Tratando-se de colecta pela qual não se haja formado débito ao recebedor, a importância a anular esteja totalmente paga;

2) Tratando-se de colecta pela qual se haja formado débito ao recebedor, não haja lugar à emissão de título de anulação.

2. Não há lugar à restituição nem à emissão de título de anulação quando, tratando-se de colecta pela qual se haja formado débito ao recebedor, o débito existente à data da decisão seja igual ao montante da colecta anulada.

Artigo 139.º

Regularização contabilística das anulações

1. As decisões que anulem colectas pelas quais se haja formado débito ao recebedor justificam só por si o registo contabilístico da importância anulada e a restituição das importâncias cobradas a mais, quando a esta houver lugar.

2. Tratando-se, porém, de anulações que, nos termos do artigo 137.º, determinem a emissão de títulos de anulação, o crédito ao recebedor será também documentado com os respectivos títulos.

3. As anulações a que se referem os dois números anteriores são discriminadas numa relação onde constem todos os elementos que as identifiquem.

SECÇÃO II

Títulos de anulação

Artigo 140.º

Emissão e levantamento dos títulos

1. O título de anulação é emitido oficiosamente pela DSF, sendo o interessado imediatamente notificado do facto, bem como dos prazos para o seu levantamento e utilização.

2. O título é entregue mediante recibo ao interessado, devendo ser levantado até ao dia 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da notificação a que se refere o número anterior, sob pena de caducidade.

Artigo 141.º

Validade dos títulos

1. Os títulos são nulos se contiverem qualquer emenda ou rasura.

2. O direito à utilização dos títulos prescreve no dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3. Os prazos de caducidade e de prescrição são anotados no respectivo registo.

4. É permitida a passagem de segundas vias de títulos de anulação quando motivos ponderosos o justifiquem.

Artigo 142.º

Utilização dos títulos

Durante o período de validade, o título de anulação pode ser utilizado pelo interessado no encontro do pagamento da colecta do imposto que tiver dado origem à emissão do título.

Artigo 143.º

Restituição de imposto durante o período de validade dos títulos

1. Encontrando-se integralmente paga a colecta referida no artigo anterior, o interessado pode, durante o período de validade do título de anulação, requerer ao director da DSF a restituição de imposto.

2. O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do título em que se fundamenta o pedido.

3. Ao processo de restituição previsto neste artigo aplica-se o disposto nos artigos 145.º a 149.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Restituição de imposto

Artigo 144.º

Pedido de restituição

1. A restituição de imposto nos termos do n.º 1 do artigo 138.º é da iniciativa da administração fiscal, salvo quando a administração fiscal não tenha conhecimento do facto que fundamenta a anulação da colecta, caso em que cabe ao interessado apresentar o requerimento para a restituição.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, o requerimento para restituição deve ser apresentado pelo interessado até ao dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 145.º

Processo de restituição

1. Antes de o processo ser submetido ao director da DSF, o serviço de execução fiscal informa se o interessado tem dívidas em processo de execução fiscal.

2. Autorizada a restituição pelo director da DSF, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, processa-se a respectiva restituição.

Artigo 146.º

Dívidas em processo de execução fiscal

1. Quando houver dívidas em processo de execução fiscal, a restituição é processada pela administração fiscal a favor do serviço de execução fiscal, a seu pedido, até à importância que ali for devida.

2. Se a importância devida for inferior ao valor da importância a restituir, a diferença é processada a favor do interessado.

Artigo 147.º

Prazo para restituição

1. O prazo para a restituição oficiosa é de 90 dias contados da decisão da administração fiscal ou da decisão judicial de anulação da colecta ou do despacho que a determine, previstos no n.º 1 do artigo 135.º.

2. O prazo para a restituição requerida pelo interessado é de 90 dias contados da data do respectivo requerimento.

Artigo 148.º

Registo das importâncias restituídas

As importâncias restituídas são registadas electronicamente e por cada imposto.

Artigo 149.º

Selo de conhecimento

A emissão de título de anulação ou a restituição de imposto implica a anulação ou restituição proporcional do selo de conhecimento respectivo.

CAPÍTULO XI

Reclamação

Artigo 150.º

Fundamentos da reclamação

Todo aquele que se considere lesado pode reclamar de qualquer acto fiscal, com fundamento na ilegalidade ou na inconveniência do mesmo, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 151.º

Regras fundamentais

1. São regras fundamentais da reclamação:

1) A simplicidade de termos e a celeridade das resoluções;

2) O recurso a todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo os elementos oficiais de que a administração fiscal disponha;

3) O efeito suspensivo;

4) A natureza facultativa.

2. A reclamação da fixação da matéria colectável para a Comissão de Revisão, nos termos das leis fiscais, é necessária e tem efeito suspensivo, cabendo, da respectiva deliberação, recurso contencioso.

Artigo 152.º

Prazos e formalidades

1. A reclamação é deduzida no prazo de 15 dias a contar da notificação do acto e é dirigida ao autor do acto ou, nos casos previstos nas leis fiscais, à Comissão de Revisão.

2. A reclamação é reduzida a escrito e entregue no serviço que praticou o acto reclamado ou, no caso de reclamação para a Comissão de Revisão, na DSF.

3. A reclamação é decidida no prazo de 15 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nas leis fiscais para a deliberação da Comissão de Revisão.

CAPÍTULO XII

Recurso hierárquico necessário

Artigo 153.º

Interposição, prazos e efeitos do recurso hierárquico necessário

1. Do indeferimento total ou parcial da reclamação ou de qualquer acto fiscal praticado pela administração fiscal cabe recurso hierárquico necessário dirigido ao Chefe do Executivo, com os fundamentos previstos no artigo 150.º, a interpor no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o caso previsto no n.º 2 do artigo 151.º e os demais casos em que o recurso contencioso seja imediato nos termos das leis fiscais.

3. O recurso hierárquico é decidido no prazo máximo de 90 dias.

4. O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.

Artigo 154.º

Garantia contenciosa

A decisão sobre o recurso hierárquico é susceptível de recurso contencioso.

TÍTULO V

Processo judicial fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 155.º

Âmbito do processo judicial fiscal

O processo judicial fiscal compreende, designadamente:

1) O recurso do indeferimento total ou parcial de recurso hierárquico necessário do acto fiscal;

2) O recurso do indeferimento total ou parcial de reclamação do acto de revisão da matéria colectável;

3) As providências cautelares de natureza judicial;

4) O recurso dos actos praticados no processo de execução fiscal;

5) A oposição à execução, os embargos de terceiro, a verificação e graduação de créditos, a anulação de venda e todos os incidentes da instância previstos nas leis de processo que se suscitem no processo de execução fiscal;

6) O recurso dos actos jurisdicionais.

Artigo 156.º

Personalidade e capacidade judiciária fiscal

1. A personalidade judiciária fiscal resulta da personalidade fiscal.

2. A capacidade judiciária fiscal tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos fiscais.

3. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes ou com a assistência do curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 157.º

Legitimidade

Têm legitimidade para intervir no processo judicial fiscal:

1) A administração fiscal e o serviço de execução fiscal;

2) Os sujeitos passivos da relação jurídica fiscal;

3) O Ministério Público;

4) Outras pessoas que provem ter um interesse legalmente protegido.

Artigo 158.º

Patrocínio

1. É obrigatória a constituição de advogado para os particulares no processo judicial fiscal, salvo o disposto no número seguinte.

2. Na oposição à execução e nos embargos de terceiro a constituição de advogado apenas é obrigatória quando o valor da causa exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.

3. O patrocínio judiciário da administração fiscal, do serviço de execução fiscal e dos órgãos administrativos pode ser exercido por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito.

CAPÍTULO II

Recurso contencioso de actos fiscais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 159.º

Efeitos do recurso

O recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido, excepto quando tenha sido prestada caução nos termos previstos no Código de Processo Civil para a prestação de caução no procedimento cautelar comum.

Artigo 160.º

Prazos de interposição do recurso contencioso

1. Os prazos de interposição do recurso contencioso são os seguintes:

1) 30 dias contados da notificação do indeferimento do recurso hierárquico necessário;

2) 365 dias contados da formação da presunção do indeferimento tácito;

3) 30 dias contados da notificação da deliberação da Comissão de Revisão;

4) Outros especialmente previstos na lei fiscal.

2. Na contagem dos prazos referidos no número anterior não há lugar a qualquer dilação ainda que o notificado resida ou se encontre fora da RAEM.

3. Se o fundamento do acto recorrido for a nulidade ou a inexistência jurídica, o recurso contencioso pode ser interposto a todo o tempo.

Artigo 161.º

Remessa do processo administrativo

1. Quando a administração fiscal recorrida for citada para contestar, esta deve remeter ao tribunal, com a contestação ou dentro do respectivo prazo, por meio legalmente admitido, o original do processo administrativo que tenha servido de base ao acto recorrido e todos os demais documentos relativos à matéria do recurso contencioso para ficarem apensos aos autos como processo instrutor.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, à administração fiscal cabe remeter ao tribunal, designadamente, os seguintes documentos, caso haja:

1) Os processos de reclamação e recurso hierárquico;

2) A informação sucinta prestada pelo serviço de fiscalização competente da administração fiscal sobre a matéria de facto que esteja relacionada;

3) A informação sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;

4) Os documentos de que disponha e repute convenientes para a apreciação judicial.

Artigo 162.º

Fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto fiscal

1. No processo judicial fiscal, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto fiscal, o tribunal deve anular o acto recorrido.

2. Em caso de quantificação da matéria colectável através do regime de avaliação indirecta, não se considera existir fundada dúvida para efeitos do disposto no número anterior se o fundamento da avaliação indirecta consistir na falta de apresentação da declaração fiscal ou na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e de demais documentos legalmente exigidos ou na sua falsificação, ocultação ou destruição.

3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de no recurso contencioso o recorrente demonstrar erro ou manifesto excesso da matéria colectável quantificada.

SECÇÃO II

Incidentes da instância

Artigo 163.º

Incidentes

1. No recurso contencioso de actos fiscais são admitidos, designadamente, os seguintes incidentes:

1) Assistência;

2) Habilitação de herdeiros.

2. O Ministério Público pronuncia-se obrigatoriamente sobre a matéria em apreciação no incidente antes de a decisão ser tomada.

Artigo 164.º

Assistência no recurso contencioso do acto de liquidação

1. No recurso contencioso do acto de liquidação, a assistência é admitida apenas quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) Intervenção do substituto em recurso deduzido pelo substituído e vice-versa;

2) Intervenção do responsável subsidiário em recurso deduzido pelo contribuinte.

2. A sentença constitui caso julgado em relação ao assistente quanto ao objecto do recurso contencioso.

Artigo 165.º

Habilitação de herdeiros

É admitida a habilitação de herdeiros quando, no decurso do recurso contencioso, falecer o recorrente e o sucessor pretender ocupar a sua posição processual.

Artigo 166.º

Processamento e julgamento dos incidentes

Os incidentes são processados e julgados nos termos das disposições do Código de Processo Civil relativas aos incidentes da instância, em tudo o que não esteja estabelecido no presente Código.

CAPÍTULO III

Providências cautelares

Artigo 167.º

Providências cautelares admitidas

1. A administração fiscal pode requerer ao tribunal as seguintes providências cautelares:

1) Arresto;

2) Arrolamento.

2. A admissibilidade e a manutenção das providências cautelares referidas no número anterior não estão dependentes ou condicionadas por qualquer outro processo judicial.

3. As providências cautelares revestem sempre natureza urgente nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 168.º

Arresto

1. A administração fiscal pode requerer o arresto de bens do devedor ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as seguintes circunstâncias:

1) Exista fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos fiscais;

2) O imposto esteja liquidado ou em fase de liquidação.

2. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, considera-se fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos fiscais a probabilidade séria de que o património do devedor e dos responsáveis que serve de garantia à cobrança dos créditos fiscais diminua de valor a ponto de se tornar insuficiente para a cobrança desses créditos.

3. Nos impostos de obrigação periódica, considera-se que os mesmos estão em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.

4. Nos impostos de obrigação única, considera-se que os mesmos estão em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto fiscal.

5. A administração fiscal alega os factos que demonstrem a existência do imposto e os fundamentos para o receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos fiscais, relacionando os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.

Artigo 169.º

Caducidade do arresto

1. O arresto caduca em qualquer uma das seguintes situações:

1) Com o pagamento da dívida fiscal;

2) Com a anulação total da dívida fiscal;

3) Quando, no processo de liquidação do ou dos impostos para cuja garantia é destinado, se conclua não haver lugar a qualquer liquidação ou, no espaço de um ano após a interposição do procedimento cautelar, não seja praticado acto de liquidação;

4) Se, a qualquer momento, for prestada garantia nos termos do artigo 196.º;

5) Na parte que exceder o montante suficiente para garantir a dívida fiscal e os encargos legais;

6) Nas demais situações legalmente previstas.

2. O juiz declara a extinção do procedimento e determina o levantamento do arresto a pedido da administração fiscal, ou a pedido do requerido com prévia audiência da administração fiscal, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no número anterior.

Artigo 170.º

Arrolamento

Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos relativos a obrigações fiscais, pode a administração fiscal requerer ao tribunal o arrolamento daqueles bens ou documentos.

Artigo 171.º

Registo

Se o juiz decretar ou levantar providência cautelar nos termos do presente capítulo, tratando-se de providência sujeita a registo, a administração fiscal remete, por meio legalmente admitido, certidão da decisão aos serviços dos registos e do notariado para efeitos de registo.

Artigo 172.º

Regime

Ao regime do arresto e do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Recurso dos actos jurisdicionais

Artigo 173.º

Âmbito e direito aplicável

1. Dos actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo judicial fiscal regulado pelo presente Código cabe recurso.

2. À interposição, processamento e julgamento dos recursos é aplicável o disposto no Código de Processo Administrativo Contencioso relativo aos recursos jurisdicionais.

TÍTULO VI

Processo de execução fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 174.º

Âmbito do processo de execução fiscal

1. O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva das seguintes dívidas:

1) Tributos, que compreendem os impostos e outras espécies tributárias, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, e respectivos encargos legais;

2) Multas relativas a infracções administrativas;

3) Reembolsos ou reposições de importâncias a favor da RAEM, nos termos do direito público;

4) Dívidas equiparadas por lei aos créditos da RAEM;

5) Dívidas cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho do Chefe do Executivo;

6) Quaisquer outras dívidas à RAEM e a serviços e entidades públicos, desde que decorrentes do exercício de poderes públicos.

2. As dívidas de natureza privada não são cobradas no processo de execução fiscal.

Artigo 175.º

Matérias não conhecidas no processo de execução fiscal

No processo de execução fiscal não são conhecidas a determinação da matéria colectável nem a legalidade da liquidação das dívidas exequendas, salvo nos casos previstos na alínea 8) do n.º 1 do artigo 231.º.

Artigo 176.º

Requisitos das dívidas cobradas em execução fiscal

As dívidas cobradas em execução fiscal são certas, exigíveis e líquidas.

Artigo 177.º

Processos de execução fiscal contra serviços ou organismos públicos da RAEM

Aplica-se o previsto no presente título aos serviços e organismos públicos da RAEM, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que sejam executados em processo de execução fiscal.

Artigo 178.º

Aplicação das disposições gerais do processo judicial fiscal

Ao recurso dos actos praticados no processo de execução fiscal, à oposição à execução, aos embargos de terceiro, à verificação e graduação de créditos, à anulação de venda e a todos os incidentes da instância previstos na lei de processo relativos às dívidas que não tenham natureza fiscal aplica-se o disposto nos artigos 156.º a 158.º.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 179.º

Competência do serviço de execução fiscal

1. Ao serviço de execução fiscal compete iniciar e promover o processo de execução fiscal.

2. Ao serviço de execução fiscal compete, no âmbito do processo de execução fiscal, autuar, citar, penhorar, convocar os credores, vender os bens penhorados, declarar a extinção da execução fiscal e exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

3. Os trabalhadores do serviço de execução fiscal, quando exerçam funções no processo de execução fiscal, gozam de poderes de autoridade pública e podem requisitar, quando necessária, a colaboração das autoridades policiais e administrativas.

Artigo 180.º

Competência do Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo é competente para conhecer dos actos e questões relativos ao processo de execução fiscal, nos termos previstos na Lei n.º 9/1999.

SECÇÃO III

Legitimidade

Artigo 181.º

Legitimidade do exequente

1. No processo de execução fiscal é exequente o credor da dívida.

2. Quando a entidade que emitiu o título executivo não for o credor da dívida é exequente, em representação do credor, a referida entidade.

Artigo 182.º

Legitimidade dos executados

No processo de execução fiscal são executados os devedores originários, os responsáveis solidários e os terceiros que prestem garantia às dívidas, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 183.º

Legitimidade do cabeça-de-casal

Se no decurso do processo de execução fiscal falecer o executado, são válidos todos os actos praticados nos termos do presente Código pelo cabeça-de-casal, independentemente de ter havido ou não habilitação de herdeiros.

Artigo 184.º

Responsabilidade dos sucessores pelas dívidas

1. Quando, ao fazer-se a citação do executado, se verificar que o mesmo faleceu, deve informar-se no processo:

1) Tendo havido partilha, quais os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

2) Não tendo havido partilha, quais os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está a correr inventário.

2. Os herdeiros respondem pela dívida até ao limite do valor dos bens herdados.

3. Tendo havido partilha, o serviço de execução fiscal fixa, em proporção dos bens recebidos pelos herdeiros, a quota-parte da dívida que cada um deve pagar e cita-os.

4. Não tendo havido partilha, consoante esteja ou não a correr inventário, o serviço de execução fiscal cita, respectivamente, o cabeça-de-casal ou qualquer um dos herdeiros para pagar a totalidade da dívida, com a cominação de que, não o fazendo, serão nomeados bens da herança à penhora.

5. Os herdeiros incertos são citados mediante a publicação de edital na página electrónica da DSF ou noutra designada pelo serviço de execução fiscal e de anúncios em dois números seguidos de um jornal da RAEM de língua chinesa e de um de língua portuguesa.

6. Se a herança for toda distribuída em legados, ou se os legatários tiverem de suportar as dívidas em virtude de a quota dos herdeiros não ser suficiente para pagar as dívidas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

7. Estando a correr inventário, o tribunal, quando estiverem determinados os bens a constar da relação de bens, remete a listagem dos bens ao serviço de execução fiscal.

Artigo 185.º

Falência ou insolvência do executado

Verificando-se que o executado foi declarado em estado de falência ou de insolvência, a citação faz-se, respectivamente, na pessoa do administrador da massa falida ou da massa insolvente.

Artigo 186.º

Reversão

1. Dá-se a reversão quando são chamados a intervir no processo de execução fiscal, como executados, por despacho fundamentado do chefe do serviço de execução fiscal, os possuidores, fruidores ou proprietários, os terceiros adquirentes de bens ou os responsáveis subsidiários.

2. A reversão contra os terceiros adquirentes de bens e contra os responsáveis subsidiários só se realiza depois da citação do executado originário.

Artigo 187.º

Reversão contra possuidores, fruidores ou proprietários

Nos impostos que incidem sobre bens móveis ou imóveis, se se verificar que o executado a que se refere o título executivo não é possuidor, fruidor ou proprietário dos bens no período a que respeita a dívida exequenda, o serviço de execução fiscal reverte a execução fiscal contra o efectivo possuidor, fruidor ou proprietário dos bens e cita-o.

Artigo 188.º

Reversão contra terceiros adquirentes de bens

1. Na inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e dos responsáveis solidários para a satisfação da dívida exequenda e dos encargos legais, a execução fiscal reverte contra os terceiros adquirentes dos bens se se tratar de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros.

2. Os terceiros adquirentes de bens respondem apenas pelos impostos relativos aos bens transmitidos e só estes podem ser penhorados no processo de execução fiscal, salvo se aqueles designarem outros bens em sua substituição e o serviço de execução fiscal entender que tal não causa prejuízo à RAEM.

Artigo 189.º

Reversão contra responsáveis subsidiários

1. Na inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e dos responsáveis solidários para a satisfação da dívida exequenda e dos encargos legais, a execução fiscal reverte contra os responsáveis subsidiários.

2. Quando a execução fiscal reverta contra uma pluralidade de responsáveis subsidiários, o serviço de execução fiscal cita todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.

3. A falta de citação de qualquer um dos responsáveis subsidiários não prejudica o andamento da execução fiscal contra os restantes.

4. Só após excutidos os bens penhorados do devedor originário e do responsável solidário se penhoram e vendem os bens dos responsáveis subsidiários.

5. Às dívidas que não sejam de impostos aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Títulos executivos

Artigo 190.º

Espécies de títulos executivos

Servem de base à execução fiscal, constituindo títulos executivos:

1) A certidão de relaxe;

2) A certidão de dívida relativa a quantias devidas à RAEM ou a outras entidades públicas;

3) A certidão da decisão sancionatória final da infracção administrativa;

4) A certidão dos encargos legais devidos pelo procedimento fiscal;

5) A certidão de acto administrativo ou de decisão judicial que determine a dívida a ser paga;

6) Outro título a que, por lei, seja atribuída força executiva.

Artigo 191.º

Requisitos essenciais do título executivo

1. São requisitos essenciais do título executivo:

1) Os dados de identificação do credor e a menção da entidade competente para o emitir;

2) A assinatura da entidade referida na alínea anterior, por meio legalmente admitido;

3) A data em que foi emitido;

4) Os dados de identificação do devedor, incluindo o nome e o tipo e número do documento de identificação, no caso de pessoa singular;

5) Os dados de identificação do devedor, nomeadamente o número de contribuinte, número do registo comercial ou número do registo da associação ou fundação, no caso de pessoa colectiva;

6) A proveniência e o montante da dívida.

2. Se no título executivo faltarem os requisitos essenciais referidos no número anterior, o serviço de execução fiscal deve devolvê-lo à entidade que o tiver emitido.

SECÇÃO V

Nulidades processuais

Artigo 192.º

Nulidades

1. A falta de citação, quando possa prejudicar o direito de defesa do interessado, e a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constituem nulidades de conhecimento oficioso e podem ser arguidas pelos interessados até ao termo da execução fiscal.

2. A nulidade de um acto tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, sem prejuízo do aproveitamento dos documentos úteis ao apuramento dos factos.

3. Se o curador do inabilitado por prodigalidade tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado só invalida os actos posteriores à penhora.

SECÇÃO VI

Incidentes

Artigo 193.º

Incidentes

Podem ser suscitados no processo de execução fiscal todos os incidentes previstos no Código de Processo Civil.

SECÇÃO VII

Suspensão, interrupção e extinção do processo de execução fiscal

Artigo 194.º

Suspensão da execução fiscal

Só é admitida a suspensão da execução fiscal nos casos previstos na lei.

Artigo 195.º

Suspensão da execução fiscal em caso de recurso contencioso ou oposição à execução

1. A execução fiscal fica suspensa até ao trânsito em julgado da decisão final em caso de recurso contencioso ou oposição à execução, quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) Tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 220.º;

2) Tenha sido prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte;

3) A penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e dos encargos legais, o que deve ser informado no processo;

4) O executado tenha sido isentado da prestação de garantia, nos termos do artigo 197.º.

2. Se não houver ainda garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou se os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e os encargos legais, e o executado não tiver sido isentado da prestação de garantia, a execução fiscal apenas se suspende quando a garantia for prestada.

3. Se a garantia constituída ou prestada ou os bens penhorados não garantirem suficientemente a dívida exequenda e os encargos legais, o executado é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao reforço da garantia, sob pena de cessar a suspensão da execução fiscal.

4. A garantia constituída ou prestada e os bens penhorados que servem de garantia podem ser substituídos, a requerimento do executado, por garantia idónea, desde que da substituição não resulte prejuízo para o processo.

5. A garantia só pode ser reduzida nos casos de anulação parcial da dívida exequenda.

Artigo 196.º

Prestação de garantia idónea

A garantia idónea consiste em garantia bancária à primeira solicitação, caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar o cumprimento da dívida exequenda e dos encargos legais.

Artigo 197.º

Isenção da prestação ou do reforço da garantia

1. O serviço de execução fiscal pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação ou do reforço da garantia no caso da prestação ou do reforço lhe causar prejuízo irreparável ou de se encontrar em situação de insuficiência económica revelada pela falta de bens penhoráveis.

2. A isenção da prestação ou do reforço da garantia deve ser requerida por escrito, em requerimento fundamentado e instruído com a prova documental necessária, no prazo de 30 dias após a citação ou a notificação, respectivamente.

3. O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação.

Artigo 198.º

Suspensão da execução fiscal em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados

A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução fiscal quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar quanto a outros.

Artigo 199.º

Impossibilidade de deserção do processo

A interrupção do processo de execução fiscal não dá causa à deserção.

Artigo 200.º

Extinção do processo

1. O processo de execução fiscal extingue-se:

1) Por pagamento da quantia exequenda e dos encargos legais;

2) Por anulação da dívida ou do processo;

3) Por qualquer outra forma prevista na lei.

2. Nas execuções por multas aplicadas em procedimento de infracção administrativa, o processo de execução fiscal extingue-se também:

1) Por morte do infractor;

2) Por amnistia da infracção administrativa;

3) Por prescrição das multas;

4) Por anulação do procedimento de infracção administrativa.

Artigo 201.º

Conhecimento oficioso da prescrição

A prescrição das dívidas é conhecida oficiosamente pelo serviço de execução fiscal, se o exequente não a tiver apreciado.

CAPÍTULO II

Tramitação processual

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 202.º

Apensação de execuções fiscais

1. Correndo contra o mesmo executado várias execuções fiscais, são as mesmas apensadas, oficiosamente ou a requerimento daquele, quando houver vantagens na apensação.

2. A apensação é feita ao processo mais antigo de entre as execuções fiscais referidas no número anterior.

3. A apensação não deve ser feita quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou quando, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução fiscal.

4. Procede-se à desapensação de qualquer dos processos de execução apensados, oficiosamente ou a requerimento do executado, sempre que, em relação a esse processo de execução, se verifique que da sua apensação possa resultar prejuízo para o andamento dos restantes.

Artigo 203.º

Efeitos da declaração de falência ou insolvência na execução fiscal

1. Declarada a falência ou insolvência do executado pelo tribunal, são sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra o executado.

2. O juiz ordena a remessa dos processos de execução fiscal pendentes no serviço de execução fiscal, os quais, antes de remetidos ao tribunal, são contados, fazendo-se neles o cálculo dos encargos legais.

3. Os processos de execução fiscal são apensados ao processo de falência ou insolvência e o Ministério Público reclama nele os respectivos créditos.

4. Os processos de execução fiscal são devolvidos ao serviço de execução fiscal após o trânsito em julgado da sentença do processo de falência ou insolvência.

5. Após a devolução dos processos nos termos do número anterior, se, em qualquer altura, o falido, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida, desde que a dívida ainda não tenha prescrito.

Artigo 204.º

Deveres do administrador da massa falida ou da massa insolvente

1. Declarada a falência ou insolvência referida no n.º 1 do artigo anterior, o administrador da massa falida ou da massa insolvente requer ao juiz, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença, a citação da DSF e do serviço de execução fiscal.

2. O administrador da massa falida ou da massa insolvente requer, no requerimento de citação previsto no número anterior, a remessa dos processos em que o falido ou o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes no serviço de execução fiscal, a fim de serem apensados, consoante o caso, ao processo de falência ou de insolvência.

Artigo 205.º

Impossibilidade da declaração de falência ou insolvência

1. Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.

2. Sem prejuízo da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o serviço de execução fiscal, no caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do executado para o pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais, deve comunicar o facto ao Ministério Público, para que requeira a declaração da falência ou insolvência do executado no tribunal.

Artigo 206.º

Local da prestação e levantamento de garantia

1. Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada no processo de execução fiscal, junto do serviço de execução fiscal.

2. A garantia pode ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, quando estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

1) No processo que a determinou, tenha transitado em julgado decisão favorável a quem tenha prestado a garantia ou haja pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais;

2) Não existam naquele momento quaisquer outras dívidas à RAEM.

3. O levantamento da garantia pode ser total ou parcial, consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado.

4. Tendo o levantamento da garantia sido requerido por quem a haja prestado, deve o serviço de execução fiscal decidir no prazo de 10 dias e providenciar para que o levantamento da garantia esteja concluído no prazo de 30 dias a contar da data em que foi requerido.

5. Se o levantamento da garantia for requerido pelos sucessores de quem a haja prestado, devem estes provar essa qualidade.

Artigo 207.º

Registo dos processos de execução fiscal

1. Antes de remeter o título executivo ao serviço de execução fiscal, o exequente insere todos os elementos constantes daquele no sistema informático do serviço de execução fiscal.

2. Recebido o título executivo, o serviço de execução fiscal procede ao registo dos processos de execução fiscal no seu sistema informático.

Artigo 208.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de tratamento de dados pessoais, o serviço de execução fiscal segue o disposto no artigo 60.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 209.º

Dever de colaboração

1. As pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas, bem como as entidades públicas, têm o dever de praticar os actos e diligências solicitados pelo serviço de execução fiscal, quando este actue no cumprimento das normas do processo de execução fiscal.

2. Os administradores, directores, gerentes e representantes legais de quaisquer pessoas colectivas ou entidades legalmente equiparadas e demais contribuintes proprietários de estabelecimentos em nome individual estão obrigados a facultar a entrada e permanência dos trabalhadores do serviço de execução fiscal nos locais de exercício da respectiva actividade, bem como a apresentar todas as informações ou elementos solicitados que identifiquem bens eventualmente penhoráveis no âmbito do processo de execução fiscal, desde que os trabalhadores do serviço de execução fiscal apresentem o despacho de penhora.

3. O incumprimento do disposto no número anterior constitui crime de desobediência simples.

Artigo 210.º

Exclusão do dever de sigilo

1. Ficam excluídos do dever de sigilo as instituições financeiras, os advogados, os advogados estagiários, os solicitadores, os contabilistas habilitados a exercer a profissão, as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, os contabilistas e as sociedades de contabilistas que prestam serviços de contabilidade e fiscalidade, os mediadores e os agentes imobiliários, quando lhes seja solicitada pelo serviço de execução fiscal, de forma devidamente fundamentada, a disponibilização de elementos para se proceder ao arresto ou à penhora dos bens do executado, no âmbito do processo de execução fiscal.

2. Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores podem recusar o pedido de elementos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º.

3. Para efeitos do arresto ou da penhora dos bens do executado, pode ser solicitada a informação necessária às instituições financeiras.

Artigo 211.º

Consulta e confiança do processo de execução fiscal

1. Os interessados, ou os seus representantes legais, têm direito à consulta, no serviço de execução fiscal, dos processos de execução fiscal que lhes digam respeito.

2. Os mandatários judiciais constituídos pelos interessados podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes no serviço de execução fiscal lhes sejam confiados para exame fora deste serviço, com observância das normas do Código de Processo Civil.

SECÇÃO II

Instauração e citação

Artigo 212.º

Instauração e autuação da execução fiscal

1. A execução fiscal é instaurada mediante despacho do chefe do serviço de execução fiscal, no prazo de dois dias úteis a contar do registo do processo de execução fiscal pelo serviço de execução fiscal.

2. A execução fiscal considera-se iniciada com a autuação, cujos efeitos se reportam à data do despacho referido no número anterior.

Artigo 213.º

Encargos legais do processo de execução fiscal por dívidas que não sejam de impostos

1. O início do processo de execução fiscal por dívidas que não sejam de impostos importa a cobrança de encargos legais, com excepção dos 3% de dívidas.

2. Aos juros de mora por dívidas que não sejam de impostos aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 214.º

Citação do executado

1. O serviço de execução fiscal cita o executado para, no prazo de 30 dias, pagar a dívida exequenda e os encargos legais, sob pena de penhora e mais termos, indicando que pode, no mesmo prazo, deduzir oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou a dação em cumprimento ou nomear bens à penhora.

2. A certidão da citação do executado deve conter o previsto no número anterior e nas alíneas 1) e 4) a 6) do n.º 1 do artigo 191.º e ser acompanhada de cópia do título executivo.

3. O despacho de citação pode ser proferido por qualquer meio legalmente admitido.

Artigo 215.º

Citação pessoal

1. A citação pessoal do executado é feita nos termos do presente artigo e do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

2. As pessoas colectivas e as entidades legalmente equiparadas são citadas na pessoa de um dos seus administradores, directores, gerentes ou outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração, direcção ou gestão, devendo a citação ser enviada para a sede, direcção efectiva, estabelecimento estável, residência ou qualquer lugar onde se encontrem.

3. Não sendo possível efectuar a citação nas pessoas referidas no número anterior por não poderem ser encontradas, a mesma é feita na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável daquelas pessoas colectivas ou entidades legalmente equiparadas, capaz de transmitir os termos do acto.

4. O disposto no número anterior não é aplicável se a pessoa colectiva ou entidade legalmente equiparada se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência é efectuada na pessoa do liquidatário ou do administrador da massa falida.

Artigo 216.º

Citação edital

1. Não sendo possível a citação pessoal, é efectuada a citação edital nos termos do presente artigo.

2. A citação edital é feita por meio de edital afixado, pelo período de 30 dias, na porta do domicílio fiscal do executado ou, caso este não exista, na porta da última residência ou sede do executado, e pela publicação de anúncios em dois números seguidos de um jornal da RAEM de língua chinesa ou de língua portuguesa, conforme a língua oficial em que o executado presumivelmente se expressa, ou em ambos, quando não seja possível presumir a língua em que o executado se expressa ou quando este se expresse em língua não oficial.

3. O edital é ainda publicado na página electrónica da DSF ou noutra designada pelo serviço de execução fiscal.

4. O edital deve conter o previsto no n.º 2 do artigo 214.º.

5. Os anúncios reproduzem o teor do edital e identificam o local onde este se encontra afixado.

6. O custo com a publicação dos anúncios é cobrado como despesa.

7. Ao processo de execução fiscal é junta uma cópia do edital, com a indicação do dia e lugar em que foi feita a afixação, bem como os anúncios ou cópia dos mesmos extraídos dos jornais, com a indicação do nome destes e das datas da publicação.

Artigo 217.º

Data da realização da citação edital

A citação edital considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio.

Artigo 218.º

Notificação

1. As notificações dos interessados em processo de execução fiscal são feitas para o domicílio fiscal do interessado declarado junto da administração fiscal ou para o endereço indicado junto do serviço de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 82.º a 84.º, 89.º e 90.º.

2. Às notificações dos interessados é aplicável ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 85.º e 86.º.

3. Quando não exista domicílio fiscal declarado, endereço indicado, nem mandatário constituído, as notificações são efectuadas para qualquer endereço conhecido do interessado.

Artigo 219.º

Dilações

1. À citação de pessoa que se encontre fora da RAEM e à citação edital aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil.

2. À notificação de pessoa cujo endereço referido no n.º 1 do artigo anterior se situe no exterior da RAEM aplica-se o disposto no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Garantias especiais

Artigo 220.º

Constituição de penhor ou hipoteca legal

1. O serviço de execução fiscal pode, fundamentadamente, constituir penhor ou hipoteca legal sobre bens do executado.

2. A hipoteca legal é constituída mediante pedido de registo aos serviços dos registos e do notariado, por meio legalmente admitido.

3. O penhor é constituído por auto lavrado pelo trabalhador do serviço de execução fiscal, notificando-se o executado e, nos casos legalmente exigidos, outros interessados.

4. Tratando-se de penhor sujeito a registo, o serviço de execução fiscal apresenta aos serviços dos registos e do notariado os documentos em que se fundamenta a constituição do penhor, para efeitos de registo.

SECÇÃO IV

Pagamento em prestações e dação em cumprimento

Artigo 221.º

Pedido de pagamento em prestações e de dação em cumprimento

1. Após a citação, o executado pode, até à venda, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em cumprimento.

2. O pedido de dação em cumprimento pode ser cumulativo com o de pagamento em prestações.

3. No caso do número anterior, a apreciação do pedido de pagamento em prestações fica suspensa até que o pedido de dação em cumprimento seja decidido pelo Chefe do Executivo.

4. Tendo sido autorizado o pedido de dação em cumprimento, se os bens oferecidos não forem suficientes para pagamento integral da dívida exequenda e dos encargos legais pode, na parte restante, ser autorizado o pagamento em prestações.

5. No caso de indeferimento de todos os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, é o executado notificado de que prossegue o processo de execução fiscal.

6. Nos casos de suspensão do processo de execução fiscal pela pendência de recurso contencioso ou oposição à execução, pode o executado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou a dação em cumprimento, sob pena de, não o fazendo, a garantia prestada ser executada.

Artigo 222.º

Pagamento em prestações

1. As dívidas exigíveis em processo de execução fiscal podem ser pagas em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento a apresentar no serviço de execução fiscal.

2. O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pela administração fiscal por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, do imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.

3. O pagamento em prestações é autorizado, desde que se verifique notória dificuldade financeira do executado para solver a dívida de uma só vez, não devendo o número total de prestações exceder 60 e o valor de cada uma delas ser inferior a 1 000 patacas.

4. A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação ao remanescente da dívida exequenda.

5. Os encargos legais são pagos após o pagamento total da dívida exequenda.

6. O disposto no presente artigo não se aplica ao pagamento por terceiro.

Artigo 223.º

Requisitos do pedido e pagamento da primeira prestação

1. No requerimento para o pagamento em prestações, o executado indica a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos do pedido.

2. O requerimento, devidamente instruído com as informações referidas no número anterior, é decidido no prazo de 15 dias, sendo o requerente notificado da decisão.

3. O pagamento da primeira prestação é efectuado no mês seguinte àquele em que o requerente for notificado do despacho que autoriza o pagamento em prestações.

Artigo 224.º

Garantia

1. Com o pedido de pagamento em prestações o executado deve oferecer garantia idónea nos termos do artigo 196.º.

2. A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento em prestações e apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que o autoriza, salvo no caso de garantia que, pela sua natureza, justifique a prorrogação do prazo até 30 dias.

3. Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, caduca a autorização para pagar a dívida em prestações.

4. Em caso de caducidade da garantia, o chefe do serviço de execução fiscal ordena ao executado que ofereça uma nova garantia no prazo de 30 dias, sob a cominação prevista no número anterior.

5. Quando seja manifesta a insuficiência económica do executado, o chefe do serviço de execução fiscal, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo executado e instruído com a prova documental necessária, pode autorizar o pagamento em prestações com isenção da prestação de garantia.

6. A garantia prestada pode ser substituída, a requerimento do executado, por outra garantia idónea, desde que da substituição não resulte prejuízo para o processo.

7. A garantia só pode ser reduzida nos casos de anulação parcial ou pagamento parcial da dívida exequenda.

8. A execução fiscal fica suspensa com a prestação de garantia ou com a autorização para a sua isenção.

Artigo 225.º

Consequência da falta de pagamento das prestações

1. Quando autorizado o pagamento em prestações, a falta de pagamento de qualquer uma das prestações importa o vencimento imediato das prestações vincendas e o processo de execução fiscal prossegue os seus termos.

2. A entidade que tiver prestado a garantia é citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e dos encargos legais, até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

Artigo 226.º

Dação em cumprimento

O executado ou terceiro pode requerer ao Chefe do Executivo a extinção da dívida exequenda e dos encargos legais com a dação em cumprimento de bens imóveis, identificando-os no requerimento com os elementos da descrição e inscrição na Conservatória do Registo Predial e atribuindo-lhes um valor.

Artigo 227.º

Tramitação da dação em cumprimento

1. O requerimento referido no artigo anterior é entregue no serviço de execução fiscal.

2. A Comissão de Avaliação de Imóveis da DSF verifica o valor dos bens imóveis atribuído pelo executado ou por terceiro, avaliando os bens no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento para a dação em cumprimento, e notifica-o no caso de atribuir um valor diferente.

3. Da avaliação prevista no número anterior não cabe reclamação, podendo o executado ou terceiro desistir do pedido de dação em cumprimento.

4. No caso de o exequente ser serviço ou organismo autónomo, antes da remessa do processo para decisão do Chefe do Executivo, o serviço de execução fiscal remete a esse serviço ou organismo a avaliação efectuada nos termos do n.º 2 e solicita-lhe que emita parecer sobre o pedido de dação em cumprimento no prazo de 10 dias.

5. Após a avaliação efectuada nos termos do n.º 2 ou, quando haja lugar a parecer nos termos do número anterior, após o recebimento do parecer ou decorrido o prazo para o efeito, o serviço de execução fiscal, no prazo de 20 dias, remete para decisão do Chefe do Executivo o processo devidamente instruído com:

1) O requerimento;

2) A informação detalhada do processo de execução fiscal;

3) A certidão de direitos, ónus e encargos que incidam sobre os bens;

4) O parecer do serviço ou organismo autónomo, se houver;

5) A avaliação efectuada nos termos do n.º 2;

6) Um parecer sobre a conveniência da dação em cumprimento.

6. Recebido o processo, o Chefe do Executivo aprecia o pedido, podendo determinar a junção de outros elementos no prazo de 15 dias, sob pena de, não sendo os mesmos juntos ou sendo apresentados tardiamente, o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao executado.

7. O despacho que autoriza a dação em cumprimento define os termos da entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar, de entre os oferecidos, os bens para o cumprimento da dívida exequenda e dos encargos legais.

8. A dação em cumprimento opera-se através de termo lavrado no processo, com o conteúdo do n.º 2 do artigo 795.º do Código de Processo Civil, valendo este como título de transmissão.

9. São lavrados tantos termos quantos os bens imóveis seleccionados.

10. Lavrado o termo, o bem seleccionado é integrado no património do credor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 228.º

Registo da dação em cumprimento

Para registo dos bens, o serviço de execução fiscal entrega à Conservatória do Registo Predial o despacho do Chefe do Executivo que autorizou a dação em cumprimento e o termo lavrado no processo.

Artigo 229.º

Desistência da dação em cumprimento

O executado ou o terceiro só pode desistir do pedido de dação em cumprimento até à notificação do despacho do Chefe do Executivo que autorizar a mesma.

SECÇÃO V

Oposição à execução

Artigo 230.º

Prazo

1. A oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação, salvo se o facto que servir de fundamento for superveniente, caso em que deve ser deduzida nos 30 dias posteriores à ocorrência do facto ou ao conhecimento do mesmo pelo executado.

2. Havendo vários executados, o prazo para a oposição à execução corre independentemente para cada um deles.

Artigo 231.º

Fundamentos

1. São fundamentos da oposição à execução:

1) A ilegalidade da dívida exequenda por o imposto não existir nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for caso disso, por não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;

2) A ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título executivo nem o seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens que a originaram ou por não figurar no título executivo e não ser o responsável pelo pagamento da dívida;

3) A falsidade do título executivo;

4) A prescrição da dívida exequenda;

5) A falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade;

6) O pagamento ou a anulação da dívida exequenda;

7) A duplicação da colecta;

8) A ilegalidade da liquidação do imposto, sempre que a lei não assegure meio de impugnação contra o acto de liquidação;

9) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação do imposto, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que tiver extraído o título executivo.

2. Os fundamentos constantes do número anterior são extensivos a quaisquer dívidas cobradas nos termos do presente Código, com as necessárias adaptações.

Artigo 232.º

Requisitos e local de apresentação da petição

1. A oposição à execução deve ser deduzida em petição articulada com indicação expressa dos fundamentos e das conclusões, devendo o executado oferecer logo os respectivos meios de prova.

2. A petição é entregue no serviço de execução fiscal para ser remetida, juntamente com o processo de execução fiscal, ao tribunal, no prazo de 15 dias.

Artigo 233.º

Suspensão da execução fiscal

Quando prestada garantia nos termos do artigo 196.º, a execução fiscal suspende-se com o recebimento da oposição à execução.

Artigo 234.º

Indeferimento liminar

1. O juiz indefere liminarmente a oposição à execução, quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) A oposição for deduzida fora de prazo;

2) Não tenha sido alegado nenhum dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 231.º;

3) For manifesta a improcedência da oposição do executado.

2. Se o fundamento alegado for o da alínea 9) do n.º 1 do artigo 231.º, a oposição à execução também é indeferida quando não se encontre junto à petição nem junto ao processo o documento necessário.

Artigo 235.º

Notificação do exequente

Recebida a oposição à execução, o tribunal notifica o exequente para contestar no prazo de 30 dias e oferecer os meios de prova.

Artigo 236.º

Tramitação subsequente

1. Recebida a contestação do exequente ou decorrido o prazo para contestar e produzida a prova, o juiz remete o processo ao Ministério Público para dar vista.

2. Suscitando o Ministério Público novas questões que obstem ao conhecimento do pedido, o juiz notifica o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo que lhes for fixado.

3. O processo é concluso ao juiz para decisão, sendo esta notificada ao exequente e ao executado.

4. Transitada em julgado a sentença e pagas as custas, se forem devidas, os processos de execução fiscal e de oposição à execução são devolvidos ao serviço de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Apreensão de bens

SECÇÃO I

Arresto

Artigo 237.º

Fundamentos do arresto

1. Havendo justo receio de falência ou insolvência ou de ocultação ou alienação de bens por parte do executado, o serviço de execução fiscal pode requerer ao tribunal o arresto de bens suficientes para garantir a dívida exequenda e os encargos legais.

2. As circunstâncias previstas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não tenha entregue nos prazos legais.

Artigo 238.º

Caducidade do arresto

1. O arresto caduca em qualquer uma das seguintes situações:

1) Com o pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais;

2) Com a anulação total da dívida exequenda;

3) Se, a qualquer momento,for prestada garantia nos termos do artigo 196.º;

4) Quando tenha sido decretado durante o procedimento fiscal e o executado não seja citado no prazo de um ano a contar da autuação do processo de execução fiscal;

5) Quando tenha sido decretado nos termos do artigo anterior e não seja efectuada citação no prazo de um ano;

6) Na parte que exceder o montante suficiente para garantir a dívida exequenda e os encargos legais;

7) Nas demais situações legalmente previstas.

2. O juiz declara a extinção do procedimento e determina o levantamento do arresto a pedido do serviço de execução fiscal, ou a pedido do requerido com prévia audiência do serviço de execução fiscal, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no número anterior.

Artigo 239.º

Registo do arresto e seu cancelamento

Se o juiz decretar ou levantar o arresto nos termos da presente secção, o serviço de execução fiscal remete, por meio legalmente admitido, certidão da decisão aos serviços dos registos e do notariado para efeitos de registo.

SECÇÃO II

Penhora

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 240.º

Procedimento de penhora

1. Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 214.º, se o executado não tiver efectuado o pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais, deduzido oposição à execução ou requerido o pagamento em prestações ou a dação em cumprimento, o chefe do serviço de execução fiscal deve proferir despacho que ordene a penhora.

2. Se o executado não tiver nomeado bens à penhora ou se os bens nomeados não forem suficientes para pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais, o serviço de execução fiscal procede à investigação oficiosa de bens penhoráveis e, havendo, nomeia bens à penhora.

3. O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado.

4. O serviço de execução fiscal pode determinar que o executado preste as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, incorrendo o executado em crime de desobediência simples em caso de incumprimento.

5. Se, no acto da penhora, o executado ou outra pessoa declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, efectua-se a penhora caso nenhuma destas pessoas apresente prova de que os bens não pertencem ao executado.

6. Quando os bens nomeados pelo executado não sejam susceptíveis de penhora nos termos do número anterior, cabe ao serviço de execução fiscal exercer o direito de nomear bens à penhora, podendo admiti-la em bens que sejam indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para a RAEM.

Artigo 241.º

Conversão do arresto em penhora

1. O arresto decretado antes da instauração do processo de execução fiscal ou nos termos do artigo 237.º é convertido em penhora, mediante despacho do chefe do serviço de execução fiscal, se o executado não efectuar o pagamento até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 214.º.

2. Quando o bem penhorado esteja sujeito a registo, o serviço de execução fiscal requer aos serviços dos registos e do notariado o averbamento no respectivo registo.

3. O serviço de execução fiscal comunica ao tribunal a conversão do arresto em penhora.

Artigo 242.º

Registo da penhora

1. Os despachos do chefe do serviço de execução fiscal de penhora e de conversão do arresto em penhora servem de título de registo nos serviços dos registos e do notariado, desde a data em que os mesmos se tenham tornado inimpugnáveis.

2. O requerimento para registo, passagem de certidão de registo e de certidão de direitos, ónus ou encargos é instruído com o título referido no número anterior e demais documentos que se mostrem necessários, podendo ser efectuado por qualquer meio legalmente admitido.

3. No prazo de 15 dias, os serviços dos registos e do notariado devem efectuar o registo e remeter as certidões referidas no número anterior ao serviço de execução fiscal, a fim de serem juntas ao processo de execução fiscal.

4. O registo provisório da penhora de bens imóveis não obsta a que o serviço de execução fiscal, ponderados os motivos da provisoriedade, possa prosseguir a execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se tenha convertido em definitivo.

Artigo 243.º

Extensão da penhora

1. A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais.

2. Quando os bens penhorados forem insuficientes para tal pagamento, a penhora prossegue em outros bens.

Artigo 244.º

Bens prioritariamente a penhorar pelo serviço de execução fiscal

1. Sendo o serviço de execução fiscal a nomear bens à penhora, a penhora deve começar prioritariamente pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante da dívida.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a dívida tenha garantia real a onerar bens do executado, a penhora começa prioritariamente por estes bens e só prossegue em outros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais.

3. Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta dos bens a que se refere o número anterior, a penhora começa prioritariamente pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 188.º.

Artigo 245.º

Penhora de bens comuns do casal

1. Na execução fiscal movida contra só um dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, devendo, neste caso, o serviço de execução fiscal citar o cônjuge do executado para requerer, junto do tribunal, a separação de bens.

2. Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução fiscal prosseguir sobre os bens penhorados.

3. A execução fiscal prossegue também se na acção na qual a separação de bens tiver sido requerida por um dos cônjuges a instância se suspender por sua inércia ou negligência em promover os seus termos processuais.

Artigo 246.º

Inexistência de bens penhoráveis

Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis e não houver bens penhoráveis dos responsáveis solidários ou subsidiários, lavra-se certidão da diligência a fim de proceder à declaração em falhas da dívida exequenda e dos encargos legais prevista no artigo 298.º, sem prejuízo do disposto no artigo 299.º.

Artigo 247.º

Responsabilidade dos depositários

1. O depositário que não cumpra o dever de apresentação dos bens é executado pela importância correspondente ao seu valor no processo de execução fiscal em causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

2. O depositário pode ser oficiosamente removido por despacho do chefe do serviço de execução fiscal.

Artigo 248.º

Verificação da prestação de contas pelo depositário

Após a prestação de contas pelo depositário, o serviço de execução fiscal nomeia, se necessário, um perito para verificação das contas e decide segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 249.º

Exclusão do levantamento da penhora

A penhora não é levantada ainda que o processo se encontre parado por motivo não imputável ao executado.

Artigo 250.º

Caducidade da penhora

A penhora caduca logo que seja extinta a execução fiscal.

SUBSECÇÃO II

Penhora de bens móveis

Artigo 251.º

Modo de efectuar a penhora

1. A penhora de bens móveis é feita com a efectiva apreensão dos bens.

2. A penhora de veículos motorizados é feita com a efectiva apreensão dos veículos e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial.

3. A penhora de navios, aeronaves e outros bens móveis sujeitos a registo é feita nos termos do Código de Processo Civil e de lei especial.

Artigo 252.º

Especificidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

1. A penhora de veículos automóveis licenciados para o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor ou da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer é feita com a efectiva apreensão dos veículos e dos seus documentos.

2. No caso dos veículos automóveis licenciados para o exercício da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, quando a transmissão do respectivo alvará for permitida por lei, a penhora é feita também com a apreensão do alvará.

3. O serviço de execução fiscal deve comunicar a penhora e a venda dos veículos às entidades competentes, para efeitos do respectivo registo.

Artigo 253.º

Depositário dos bens

1. Os bens móveis penhorados são confiados à guarda de um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para o serviço de execução fiscal ou para qualquer depósito público.

2. O depositário é nomeado pelo serviço de execução fiscal, podendo a nomeação recair no executado.

Artigo 254.º

Diligências da penhora

1. A penhora é feita por dois trabalhadores do serviço de execução fiscal, lavrando-se auto da penhora, do qual conste:

1) O dia, hora e local do acto da penhora;

2) O valor da execução fiscal;

3) A descrição sucinta dos bens penhorados, necessária para a sua identificação;

4) O estado de conservação e o valor presumível dos bens penhorados;

5) As obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário.

2. O auto, depois de lido, é assinado pelo depositário, pelos dois trabalhadores do serviço de execução fiscal e pelo executado, se estiver presente.

3. Não estando o executado presente, é o mesmo notificado do auto.

4. Caso o executado se recuse, não saiba ou não possa assinar, menciona-se o facto no auto.

5. Ao depositário é entregue pelos trabalhadores cópia do auto.

Artigo 255.º

Penhora de dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos

1. O dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos apreendidos são depositados em instituição financeira da RAEM, à ordem do serviço de execução fiscal.

2. Os bens apreendidos de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são encerrados em caixas lacradas com selo.

3. Tratando-se de bens apreendidos de que seja necessário fazer uso ou que necessitem de cuidados especiais são os mesmos confiados à guarda de um depositário idóneo nomeado pelo serviço de execução fiscal.

Artigo 256.º

Penhora de bens móveis sujeita a registo

1. Quando a penhora de bens móveis estiver sujeita a registo, o serviço de execução fiscal deve, junto dos serviços dos registos e do notariado, requerer o registo e a passagem da certidão de registo e da certidão de direitos, ónus ou encargos.

2. Os serviços dos registos e do notariado devem efectuar o registo no prazo de 15 dias e, concluído o registo, remeter ao serviço de execução fiscal as certidões referidas no número anterior, a fim de serem juntas ao processo de execução fiscal.

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 257.º

Modo de efectuar a penhora

1. O chefe do serviço de execução fiscal assina o despacho para penhora de bens imóveis e manda notificá-lo ao executado.

2. A penhora é feita mediante termo no processo, lavrando-se um termo por cada prédio.

3. No termo é identificado o executado e são indicados todos os elementos necessários à inscrição da penhora no registo predial.

4. O depositário é nomeado pelo serviço de execução fiscal de entre os trabalhadores qualificados para o efeito, podendo a nomeação recair no executado.

5. Os bens penhorados consideram-se entregues ao depositário pelo termo referido no n.º 2.

6. O termo é assinado pelo depositário, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados.

SUBSECÇÃO IV

Penhora de direitos

Artigo 258.º

Penhora de créditos

1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor do crédito do executado de que o crédito fica à ordem do serviço de execução fiscal, nomeando-se depositário o devedor do executado ou o seu representante.

2. É elaborado um auto onde consta se o devedor do executado reconhece a existência da obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução fiscal.

3. Se a obrigação reconhecida pelo devedor do executado for de pagamento imediato ou não houver prazo para o pagamento, é notificado o devedor de que, para o cumprimento da obrigação, deve depositar o crédito do executado à ordem do serviço de execução fiscal, no prazo de 30 dias, e que, se não o fizer, é executado pela importância respectiva no processo de execução fiscal.

4. Se a obrigação reconhecida pelo devedor do executado tiver a seu favor um prazo de pagamento, aguarda-se o seu termo, observando-se, de seguida, o disposto no número anterior.

5. Na notificação ao devedor do executado, é o mesmo advertido de que não se exonera da obrigação pagando directamente ao credor.

6. Inexistindo o crédito do executado ou sendo o seu valor insuficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais, o serviço de execução fiscal notifica o devedor do executado da penhora de créditos futuros até àquele valor.

7. No caso de litígio sobre a existência do crédito do executado, deve ser instaurada a competente acção declarativa, prosseguindo a execução em outros bens.

Artigo 259.º

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1. À penhora de direitos ou expectativas de aquisição pelo executado de bens determinados aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo anterior acerca da penhora de créditos.

2. Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda o previsto para a penhora de bens móveis ou imóveis, conforme o caso.

3. Adquiridos os bens, a penhora passa a incidir sobre eles.

Artigo 260.º

Penhora do direito a bens em comunhão

1. A penhora que tiver por objecto o direito a bens em comunhão consiste na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares dos bens.

2. Da penhora é lavrado auto com a indicação da quota do executado, a identificação dos bens, se forem determinados, e a identificação dos contitulares.

3. O depositário é nomeado pelo serviço de execução fiscal, que prefere o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser nomeado o executado.

4. Obtidos os elementos necessários junto da DSF e dos serviços dos registos e do notariado, o registo da penhora, se for caso disso, é efectuado nos termos do artigo 242.º.

5. Efectuada a penhora de direito a herança indivisa, e correndo inventário, o serviço de execução fiscal comunica o facto ao tribunal e solicita que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, a partir deste momento, a execução fiscal ser suspensa por período não superior a um ano.

6. Concluída a partilha, a penhora transfere-se para os bens que couberem ao executado por força da partilha.

Artigo 261.º

Penhora de empresa comercial

1. A penhora da empresa comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente a integram.

2. Se da empresa fizerem parte créditos, aplica-se, para além do disposto no número anterior, o disposto acerca da penhora de créditos.

3. Quando o entenda conveniente, o serviço de execução fiscal determina a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor da empresa para efeitos de trespasse.

4. A penhora da empresa comercial não obsta a que esta possa prosseguir o seu funcionamento, sob gestão do executado, nomeando o serviço de execução fiscal, sempre que necessário, quem a fiscalize e aplicando-se ao executado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 729.º e 740.º do Código de Processo Civil, referente ao depositário.

5. Quando o serviço de execução fiscal, fundamentadamente, se oponha a que o executado prossiga na gestão da empresa, designa um administrador com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

6. Caso esteja paralisada ou deva ser suspensa a actividade da empresa penhorada, o serviço de execução fiscal nomeia um depositário para a mera administração dos bens nela compreendidos.

7. A penhora da empresa comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que a integrem, mas impede a penhora posterior sobre os bens nela compreendidos.

8. Se estiverem compreendidos na empresa bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o serviço de execução fiscal promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

Artigo 262.º

Penhora de parte social ou de quota em sociedade comercial

1. A penhora de parte social ou de quota em sociedade comercial é feita mediante auto notificado à sociedade, no qual se especifica o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço.

2. Se não for possível indicar no auto de penhora o valor do último balanço, é esse valor fixado pelo serviço de execução fiscal, antes da venda.

3. Deve ser nomeado como depositário, preferencialmente, um dos administradores ou gerentes da sociedade.

Artigo 263.º

Penhora de dinheiro ou de outros valores depositados

1. Para a penhora de dinheiro ou de outros valores depositados o serviço de execução fiscal procede previamente à averiguação sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.

2. A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados consiste na notificação ao depositário de que o dinheiro ou os valores depositados ficam à ordem do serviço de execução fiscal.

3. Tratando-se de depósito existente em instituição financeira, aplica-se o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

4. Verificando-se novos depósitos de dinheiro ou de valores em nome do executado junto do depositário, é este obrigado a comunicá-los ao serviço de execução fiscal, para que imediatamente ordene a penhora dos mesmos, se necessário.

Artigo 264.º

Penhora de quaisquer abonos, vencimentos ou pensões

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 707.º do Código de Processo Civil, quando a penhora recaia sobre abonos, vencimentos ou pensões, solicitam-se os descontos, por meio legalmente admitido, à entidade encarregada de processar os pagamentos.

2. Os descontos, à medida que forem feitos, são depositados em instituição financeira da RAEM, à ordem do serviço de execução fiscal.

3. A entidade processadora do pagamento envia o comprovativo de depósito ao serviço de execução fiscal para ser junto ao processo de execução fiscal.

4. Quando ocorra a extinção da execução fiscal, o serviço de execução fiscal notifica do facto a entidade referida no n.º 1.

Artigo 265.º

Penhora de rendimentos periódicos

1. Na penhora de rendimentos periódicos, tais como rendas e juros, deve proceder-se à sua penhora sucessiva, de acordo com o número de períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais, nomeando-se como depositário o respectivo devedor.

2. As importâncias vencidas são depositadas em instituição financeira da RAEM, à ordem do serviço de execução fiscal.

3. Quando ocorra a extinção da execução fiscal, notifica-se do facto o depositário.

Artigo 266.º

Penhora de rendimentos

1. Na penhora de rendimentos notifica-se o devedor dos rendimentos de que não fica desonerado da obrigação se pagar ao executado, fazendo-se constar essa menção do auto de penhora.

2. Se o estabelecimento comercial ou industrial, cujo direito à exploração tenha sido penhorado, se encontrar paralisado, procede-se à cedência do direito à exploração pela melhor oferta e por prazo não superior a um ano, renovável até ao pagamento da dívida exequenda e dos encargos legais.

3. Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, é o respectivo devedor executado no processo de execução fiscal pelas importâncias não depositadas.

4. É aplicável ao depósito de rendimentos penhorados o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 267.º

Disposições aplicáveis à penhora de direitos

À penhora de direitos é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Código para a penhora de bens móveis e de bens imóveis.

SECÇÃO III

Embargos de terceiro

Artigo 268.º

Dedução dos embargos de terceiro

1. Quando o arresto, a penhora ou outra diligência ofenda a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito dessas diligências, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2. A petição é entregue no serviço de execução fiscal para ser remetida à apreciação do tribunal.

3. O prazo para dedução dos embargos de terceiro é de 30 dias a contar do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

4. Antes da apreciação do pedido, o tribunal cita o serviço de execução fiscal, o exequente e o executado para responderem no prazo de 30 dias.

5. À tramitação processual dos embargos de terceiro são aplicáveis, em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, as disposições relativas à oposição à execução.

Artigo 269.º

Eficácia do caso julgado

A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado nos processos do âmbito do contencioso fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados pelo embargante e embargado.

CAPÍTULO IV

Convocação dos credores e verificação dos créditos

Artigo 270.º

Citação dos credores com garantia real e do cônjuge do executado

1. Depois de efectuada a penhora pelo serviço de execução fiscal e junta a certidão de direitos, ónus ou encargos sobre os bens penhorados, são citados os credores com garantia real sobre os bens penhorados.

2. No caso previsto no artigo 245.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, é também citado o cônjuge do executado.

Artigo 271.º

Citação edital dos credores desconhecidos com garantia real e de sucessores

1. Os credores desconhecidos com garantia real e os sucessores não habilitados dos credores com garantia real são citados por edital, nos termos do n.º 5 do artigo 184.º.

2. Se a dívida exequenda for inferior a 15 000 patacas, o serviço de execução fiscal pode dispensar a publicação dos anúncios.

Artigo 272.º

Dispensa da citação dos credores

1. O serviço de execução fiscal pode dispensar a citação dos credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões, ou, havendo penhora de bens móveis não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste do processo que sobre qualquer deles incidam direitos reais de garantia.

2. O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real intervenha espontaneamente no processo de execução fiscal e reclame o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 273.º

Reclamação de créditos

1. Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação, os credores com garantia real sobre os bens penhorados.

2. O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

Artigo 274.º

Certidões de dívidas

1. Após a realização da penhora, o serviço de execução fiscal requer à DSF que, no prazo de 10 dias, apresente certidão das dívidas com garantia real sobre os bens penhorados relativamente às quais tenha decorrido o prazo de cobrança voluntária e ainda não haja remessa para cobrança coerciva, e pelas quais seja responsável o executado ou o casal a quem pertençam os bens penhorados.

2. Obtida a certidão, o serviço de execução fiscal passa nova certidão onde reproduz o teor da certidão de dívidas referida no número anterior e indica os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, a importância de cada dívida e os encargos legais, a sua proveniência, os bens sobre que recaem e o período de tempo a que respeitam.

Artigo 275.º

Remessa do processo ao tribunal

1. Havendo reclamação de créditos, o serviço de execução fiscal remete, no prazo de 20 dias após o termo do prazo para reclamar, o processo de execução fiscal, as reclamações de crédito e a certidão passada pelo respectivo serviço ao tribunal, para verificação e graduação de créditos.

2. As reclamações são autuadas por apenso ao processo de execução fiscal.

Artigo 276.º

Pedido de elementos

Quando o tribunal não possa efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, deve solicitar ao serviço de execução fiscal e aos credores reclamantes que os forneçam em prazo a fixar.

Artigo 277.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 755.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Artigo 278.º

Devolução dos processos ao serviço de execução fiscal

Os processos de execução fiscal e de verificação e graduação de créditos são devolvidos ao serviço de execução fiscal após o trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos.

CAPÍTULO V

Venda dos bens penhorados

Artigo 279.º

Realização da venda

1. A venda inicia-se após a sentença de verificação e graduação de créditos transitar em julgado ou, no caso de não ter havido reclamação de créditos, findo o prazo para a sua apresentação.

2. Mediante decisão fundamentada do chefe do serviço de execução fiscal, a venda pode não se realizar caso o valor dos créditos reclamados pelos credores com garantia real seja manifestamente superior ao valor da dívida exequenda e dos encargos legais, impossibilitando o seu pagamento total ou parcial.

3. No caso do número anterior, a execução fiscal pode prosseguir em outros bens.

Artigo 280.º

Modalidades de venda

1. A venda deve ser feita por meio de propostas em carta fechada.

2. Pode recorrer-se às modalidades de venda extrajudicial referidas no n.º 3 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, quando se verificar alguma das seguintes situações:

1) Tendo sido determinada a venda por meio de propostas em carta fechada, no dia designado para a abertura das mesmas se verificar a inexistência de proponentes ou quando todas as propostas forem de valor inferior ao valor anunciado para a venda;

2) Os bens a vender forem valores mobiliários com cotação em bolsa;

3) Haja urgência na venda;

4) Os bens para venda sejam de reduzido valor.

3. O serviço de execução fiscal, ouvido o exequente e o executado, se necessário, determina por qual das modalidades efectua a venda.

Artigo 281.º

Determinação do valor dos bens para a venda

1. O valor base dos bens é determinado da seguinte forma:

1) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo serviço de execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico da Comissão de Avaliação competente da DSF e do perito indicado pelo executado para a avaliação dos bens, se houver;

2) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo serviço de execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer solicitado tanto pelo serviço de execução fiscal como pelo executado a perito com conhecimentos técnicos especializados.

2. O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens determinado nos termos do número anterior, salvo se o chefe do serviço de execução fiscal, fundamentadamente, fixar outra percentagem.

3. Não cabe recurso da decisão do chefe do serviço de execução fiscal referida no número anterior.

Artigo 282.º

Determinação do dia e da hora da venda

O dia e a hora da venda são determinados com a antecipação necessária para se dar à venda a maior publicidade e de forma a que decorram, pelo menos, 30 dias sobre a data da publicação do edital referido no n.º 1 do artigo 285.º.

Artigo 283.º

Notificação

1. O executado e os credores com garantia real sobre os bens penhorados que tenham reclamado créditos são notificados do dia, hora e local aprazados para a venda, bem como do valor dos bens a vender.

2. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens a vender e os titulares do direito de remição são também notificados, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

Artigo 284.º

Remição

O direito de remição é reconhecido nos termos previstos nos artigos 806.º a 809.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 285.º

Publicidade da venda

1. A venda é publicitada mediante a publicação de edital na página electrónica da DSF ou noutra designada pelo serviço de execução fiscal e de anúncios em dois números seguidos de um jornal da RAEM de língua chinesa e de um de língua portuguesa.

2. No caso de venda de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles.

3. Nas execuções por dívidas até 50 000 patacas, o serviço de execução fiscal pode dispensar a publicação dos anúncios.

4. No edital devem ser incluídos os seguintes elementos:

1) A designação do órgão onde corre o processo;

2) O nome ou a designação do executado;

3) A identificação sumária dos bens a vender;

4) O local, o prazo e as horas em que os bens podem ser examinados;

5) O valor a anunciar para a venda;

6) A data e a hora do início e do fim para a recepção das propostas e a data, a hora e o local da abertura das propostas, no caso de venda por meio de propostas em carta fechada;

7) Todos os elementos que possam influenciar o valor do bem a vender.

5. Caso esteja pendente recurso ou oposição à execução, estes são também mencionados no edital.

6. Os anúncios reproduzem o teor do edital e publicitam o local de afixação do edital.

Artigo 286.º

Dever de mostrar os bens

1. No prazo e horas indicados no edital, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, durante um período mínimo de 15 dias.

2. Antes de fixar as horas em que os bens podem ser examinados, o serviço de execução fiscal ouve o depositário.

Artigo 287.º

Local da entrega e abertura das propostas em carta fechada

Na venda por meio de propostas em carta fechada a entrega e a abertura das propostas fazem-se em local a indicar pelo serviço de execução fiscal.

Artigo 288.º

Abertura das propostas em carta fechada

1. As propostas em carta fechada são abertas no dia e hora designados, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os proponentes, os reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender e quem puder exercer o direito de preferência ou remição.

2. Se o preço mais elevado, com o limite mínimo do valor anunciado para a venda previsto no n.º 2 do artigo 281.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a abertura for adiada por mais de 90 dias contados do primeiro dia designado.

Artigo 289.º

Depósito do preço

1. O proponente deposita à ordem do serviço de execução fiscal a totalidade do preço ou parte deste, desde que não inferior a um terço.

2. Não sendo o preço depositado na totalidade, o restante é depositado no prazo de 15 dias.

3. Efectuado o depósito, o proponente deve juntar ao processo de execução fiscal um comprovativo de depósito.

4. O proponente, ainda que demonstre a qualidade de credor, nunca é dispensado da obrigação de depósito do preço.

5. A RAEM não está sujeita à obrigação de depósito do preço, salvo se o depósito for necessário para pagamento de credores mais graduados que a RAEM na sentença de graduação de créditos.

Artigo 290.º

Adjudicação dos bens

1. Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e cumpridas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.

2. Proferido despacho de adjudicação dos bens pelo chefe do serviço de execução fiscal, é passado ao adquirente o título de transmissão, no qual se identificam os bens, se declara a data em que os bens lhe foram adjudicados e se certifica o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais.

3. O registo dos bens é solicitado pelo adquirente, mediante apresentação do despacho de adjudicação e do título de transmissão dos bens.

Artigo 291.º

Auto da venda

1. Das vendas de móveis efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavra-se apenas um auto, mencionando-se nele a identificação de cada adquirente e a identificação e o preço pelo qual cada móvel ou lotes de móveis foram vendidos.

2. Nas vendas de imóveis lavra-se um auto por cada prédio, constando nele a identificação do adquirente, o número da matriz predial, o número da descrição na Conservatória do Registo Predial e o preço pelo qual foi vendido.

Artigo 292.º

Entrega dos bens

O adquirente pode, com fundamento no despacho a que se refere o artigo 290.º, requerer ao tribunal o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.

Artigo 293.º

Inexistência de proponentes ou não aceitação das propostas em carta fechada

1. Quando, na venda por meio de propostas em carta fechada, se verificar a inexistência de proponentes ou a não aceitação de qualquer proposta por o valor de todas as propostas ser inferior ao valor dos bens anunciado para a venda, o Chefe do Executivo pode, por despacho de autorização, adquirir os bens para a RAEM, com observância do disposto nos números seguintes.

2. Os bens podem ser adquiridos até ao valor da dívida exequenda e dos encargos legais, salvo se o valor base dos bens determinado nos termos do n.º 1 do artigo 281.º for inferior ao valor total da dívida, caso em que o preço não deve exceder o valor anunciado para a venda, referido no n.º 2 do artigo 281.º.

3. No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas à RAEM, os bens podem ser adquiridos quando o montante daqueles encargos for inferior ao valor anunciado para a venda.

4. O serviço de execução fiscal deve proceder ao pedido de registo e de passagem de certidões, com base no despacho de autorização do Chefe do Executivo e no título de transmissão referido no n.º 2 do artigo 290.º.

Artigo 294.º

Impedimentos

1. Não podem ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os intervenientes no processo de execução fiscal a qualquer título, nomeadamente quando intervêm como peritos ou trabalhadores da administração fiscal.

2. Não podem ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os trabalhadores que exerçam funções no serviço de execução fiscal.

Artigo 295.º

Invalidade da venda

À invalidade da venda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 802.º a 805.º do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas no artigo seguinte.

Artigo 296.º

Tramitação da anulação da venda

1. Na anulação da venda, a petição é entregue no serviço de execução fiscal e remetida, juntamente com o processo de execução fiscal, à apreciação do tribunal, por meio legalmente admitido.

2. Antes da apreciação do pedido, o tribunal cita o serviço de execução fiscal para responder no prazo de 30 dias.

3. À tramitação processual da anulação da venda são aplicáveis, em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, as disposições relativas à oposição à execução.

Artigo 297.º

Restituição do remanescente apurado nas execuções fiscais

A restituição ao executado ou seus sucessores do remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução fiscal ou de importâncias nele penhoradas é autorizada e cumprida pelo serviço de execução fiscal, no prazo de 60 dias após confirmação da inexistência de dívidas.

CAPÍTULO VI

Declaração em falhas

Artigo 298.º

Declaração em falhas

O serviço de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e os encargos legais quando, após averiguação oficiosa, se verifique um dos seguintes casos:

1) Falta de bens penhoráveis do executado e dos demais responsáveis;

2) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito do executado e não se ter verificado que o executado e os demais responsáveis possuem bens penhoráveis.

Artigo 299.º

Prosseguimento da execução fiscal da dívida declarada em falhas

1. A execução fiscal por dívida declarada em falhas deve prosseguir, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado ou os demais responsáveis possuem bens penhoráveis.

2. O serviço de execução fiscal faz prosseguir a execução fiscal, oficiosamente ou a requerimento do exequente.

CAPÍTULO VII

Extinção da execução fiscal

SECÇÃO I

Extinção por pagamento coercivo

Artigo 300.º

Levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida

Se a penhora for de dinheiro ou de títulos convertíveis em dinheiro, nos termos dos artigos 255.º e 263.º, o serviço de execução fiscal solicita à instituição financeira que deposite a quantia à ordem do referido serviço.

Artigo 301.º

Suficiência da importância arrecadada para pagamento total da dívida

Quando as importâncias arrecadadas em virtude da penhora ou da venda forem suficientes para solver a dívida exequenda e os encargos legais, a execução fiscal é declarada extinta depois de feitos os pagamentos.

Artigo 302.º

Pagamentos parciais

1. Quando as importâncias arrecadadas em virtude da penhora ou da venda forem insuficientes para solver a dívida exequenda e os encargos legais, são as mesmas aplicadas, em primeiro lugar, no pagamento daquela dívida, seguindo-se os juros de mora, tratando-se de impostos os 3% de dívidas, e por fim os outros encargos legais.

2. Se houver custas referentes ao processo de verificação e graduação de créditos a pagar, pagam-se, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os encargos legais.

3. Se a totalidade da dívida abranger vários processos de execução fiscal e a quantia arrecadada apenas chegar para pagar uma das dívidas, é paga essa dívida.

4. Se a quantia não chegar para pagar uma dívida ou se, paga uma por inteiro, sobrar qualquer importância, dá-se pagamento por conta da dívida mais antiga, se forem da mesma data imputa-se na dívida de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer delas.

5. Os juros de mora são contados, relativamente à parte que for paga, até ao mês em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro ou de títulos convertíveis em dinheiro, até a data do despacho de penhora.

Artigo 303.º

Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo é feito mediante guia ou outro meio legalmente admitido.

SECÇÃO II

Extinção por pagamento voluntário

Artigo 304.º

Pagamento voluntário em processo de execução fiscal

1. A execução fiscal extingue-se se o executado ou outra pessoa por ele pagar a dívida exequenda e os encargos legais.

2. Ao pagamento efectuado por outra pessoa é aplicável o regime da sub-rogação previsto no n.º 2 do artigo 43.º e nos artigos 127.º e 128.º.

3. Após pagamento o interessado recebe o respectivo comprovativo.

4. O pagamento requerido depois da venda não susta o concurso de credores e só pode ter lugar na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicados o produto da venda, o dinheiro penhorado e o dinheiro dos títulos convertíveis penhorados no pagamento dos créditos graduados.

Artigo 305.º

Pagamento por conta da execução fiscal

1. Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta da dívida exequenda e dos encargos legais, desde que o pagamento não seja inferior a 1 000 patacas, devendo observar-se o disposto no artigo 302.º.

2. Se a dívida exequenda for inferior a 1 000 patacas, não pode o executado proceder ao pagamento por conta.

3. O montante entregue por conta da dívida exequenda e dos encargos legais é depositado em instituição financeira da RAEM à ordem do serviço de execução fiscal.

Artigo 306.º

Pagamento requerido no acto da venda

1. Se o pagamento for requerido no acto da venda, o chefe do serviço de execução fiscal, por despacho, suspende-a e ordena que o requerente deposite, de imediato, a importância considerada necessária para solver a dívida exequenda e os encargos legais, sob pena de a venda prosseguir.

2. Efectuado o depósito, o serviço de execução fiscal verifica a conta do processo de execução fiscal no prazo de um dia útil.

3. Quando a importância depositada no acto da venda for inferior ao montante apurado, o serviço de execução fiscal notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, depositar a diferença, sob pena de a execução fiscal prosseguir.

4. Havendo sobras, é notificado o requerente para, no prazo de 20 dias, as receber, sob pena de, não o fazendo, as mesmas constituírem receita da RAEM.

SECÇÃO III

Extinção por anulação da dívida

Artigo 307.º

Extinção da execução fiscal por anulação da dívida

O serviço de execução fiscal deve, oficiosamente, declarar extinta a execução fiscal quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

SECÇÃO IV

Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Artigo 308.º

Tramitação do levantamento da penhora e cancelamento do registo

1. Verificando-se alguma das causas de extinção do processo de execução fiscal, o chefe do serviço de execução fiscal, no prazo de 15 dias, profere despacho de extinção ou inexistência da dívida e ordena oficiosamente o levantamento da penhora.

2. Com o despacho referido no número anterior, o serviço de execução fiscal solicita junto dos serviços dos registos e do notariado o cancelamento do registo da penhora, quando a penhora tiver sido registada, bem como o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 814.º do Código Civil.

3. O executado e o adquirente podem solicitar ao serviço de execução fiscal ou aos serviços dos registos e do notariado o cancelamento dos registos referidos no número anterior.

4. No prazo de 15 dias, os serviços dos registos e do notariado devem fazer o cancelamento dos registos e remeter as certidões ao serviço de execução fiscal, a fim de serem juntas ao processo de execução fiscal.

5. No caso de venda de bens penhorados no processo de execução fiscal, o cancelamento referido no n.º 2 só pode ser feito depois de efectuado o registo da venda nos serviços dos registos e do notariado.

6. O cancelamento dos registos solicitado nos termos deste artigo está isento de emolumentos.

SECÇÃO V

Extinção, registo e arquivo da execução fiscal

Artigo 309.º

Extinção, registo e arquivo

1. A execução fiscal é declarada extinta pelo chefe do serviço de execução fiscal, que manda proceder ao registo da extinção no sistema informático do serviço de execução fiscal e ao arquivo do processo.

2. Na declaração de extinção deve constar que foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente as da conta e as dos pagamentos.

3. A declaração de extinção não é notificada.

CAPÍTULO VIII

Recurso dos actos praticados no processo de execução fiscal

Artigo 310.º

Recurso dos actos administrativos

Os actos administrativos que, no processo de execução fiscal, afectem os interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de recurso contencioso.

Artigo 311.º

Prazo e tramitação do recurso

1. O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto, devendo ser indicados expressamente os fundamentos e as conclusões.

2. O recurso é apresentado no serviço de execução fiscal para ser remetido ao tribunal ou no tribunal, seguindo o regime do recurso contencioso do Código de Processo Administrativo Contencioso, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes deste artigo.

3. A entidade recorrida é citada para contestar no prazo de 30 dias.

4. Seguem-se as regras dos processos urgentes, quando o recurso se fundamentar em qualquer das seguintes ilegalidades:

1) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;

2) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;

3) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

4) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.

Artigo 312.º

Recurso dos actos jurisdicionais

Aos actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo de execução fiscal por dívidas que não sejam de impostos aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do título V, com as necessárias adaptações.