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Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/85/M

BO N.º:

9/1985

Publicado em:

1985.3.2

Página:

480

  • Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
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  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 14/85/M - Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
  • Despacho n.º 254/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 14/85/M, de 2 de Março.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.
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  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 14/85/M

    de 2 de Março

    Com a publicação da nova orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças e as modificações por ela operadas relativamente às estruturas pré-existentes, torna-se necessário harmonizar, à semelhança do que sucede com outros impostos, as normas do Regulamento do Imposto Profissional com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho.

    Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas alterações que a prática administrativa tributária revelou serem necessárias ou oportunas.

    Pelo exposto;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 25.º, 30.º, 35.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º, 53.º, 58.º, 65.º, 68.º, 69.º, 79.º e 80.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 25.º

    (Retenção na fonte)

    1.
    2.
    a)
    b)
    3.
    a)
    b)

    4. As importâncias deduzidas serão entregues pelas entidades patronais nos cofres da Fazenda Pública até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, reportando-se cada entrega às deduções efectuadas no trimestre imediatamente anterior.

    5. A arrecadação processa-se por M/B da receita eventual, e será precedida da apresentação, na Repartição de Finanças, das guias modelo M/1, em triplicado, de que constem os seguintes elementos:

    a) Nome ou designação da entidade patronal e sua residência ou sede;

    b) Nome e morada dos contribuintes e sua actividade profissional;

    c) Rendimento diário ou mensal pago ou atribuído aos contribuintes.

    6.

    7. Não sendo as importâncias das deduções entregues no prazo referido no n.º 4 deste artigo, debitar-se-á ao recebedor no primeiro dia útil seguinte ao último desse prazo, considerando-se relaxadas desde esse dia e seguindo-se imediatamente a sua cobrança coerciva, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º

    Artigo 30.º

    (Erros e omissões)

    1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízo quer para o Estado quer para o contribuinte, a Repartição de Contribuições e Impostos suprirá a falta mediante liquidação adicional ou anulação das respectivas importâncias.

    2.

    Artigo 35.º

    (Cobrança à boca do cofre)

    1.
    2.

    Artigo 39.º

    (Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

    A falta de pagamento do imposto no prazo de cobrança à boca do cofre importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos sessenta dias imediatos ao seu termo.

    Artigo 40.º

    (Cobrança coerciva)

    Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, sem que o contribuinte tenha efectuado o pagamento do imposto liquidado, dos juros de mora e 3% de dívidas, proceder-se-á ao relaxe, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º

    Artigo 42.º

    (Órgãos de fiscalização)

    1. À Repartição de Contribuições e Impostos, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.

    2.
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    3.
    a)
    b)

    Artigo 44.º

    (Dever de colaboração dos serviços públicos e outras entidades)

    1. Os serviços públicos da Administração do Território, os seus funcionários e agentes, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa devem colaborar com a Repartição de Contribuições e Impostos, na observância e execução deste regulamento, comunicando-lhe, quando solicitados, os factos de que tenham conhecimento e que sejam susceptíveis de produzir rendimentos aos contribuintes do 2.º grupo, designadamente os seguintes:

    a)
    b)
    c)

    2. As sociedades civis e comerciais e as organizações ou associações privadas, bem como os donos de empresas em nome individual devem, quando solicitados, comunicar à Repartição de Contribuições e Impostos as remunerações que pagaram ou atribuíram aos contribuintes do 2.º grupo.

    Artigo 45.º

    (Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

    1.
    2.

    3. Os funcionários e agentes da Administração do Território a quem não forem apresentados os documentos mencionados nos números anteriores devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Contribuições e Impostos, identificando o contribuinte.

    Artigo 47.º

    (Ressalva especial)

    1.

    2. Os motivos de impedimento que não respeitem à falta de liquidação devem ser comunicados, no prazo de cinco dias, à Repartição de Contribuições e Impostos.

    Artigo 53.º

    (Falta de pagamento do imposto)

    Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago o imposto por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.

    Artigo 58.º

    (Processo e competência para aplicação das multas)

    1.

    2. A aplicação das multas é da competência do chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, o qual as graduará de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a importância a pagar e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.

    3.

    Artigo 65.º

    (Garantia graciosa)

    Todo aquele que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários ou agentes da Repartição de Contribuições e Impostos, no exercício das funções que lhe são cometidas por este regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou a revogação de tais decisões ou actos.

    Artigo 68.º

    (Normas especiais relativas à fixação de matéria colectável)

    1.
    2.
    3.
    4.
    5.
    6.

    7. Juntas as alegações ou terminado o prazo para a sua apresentação, o chefe da Repartição de Finanças enviará os autos dentro de cinco dias à Comissão de Revisão, acompanhados dos processos individuais dos contribuintes, dos elementos da fiscalização existentes e de quaisquer outras informações úteis ao esclarecimento dos factos.

    8.

    Artigo 69.º

    (Comissão de Revisão constituição e funcionamento)

    1.
    2.
    3.
    4.

    5. Os membros da Comissão de Revisão e o funcionário que servir de secretário serão remunerados pelos serviços prestados.

    6. As remunerações referidas no número anterior serão fixadas anualmente pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 79.º

    (Dever de sigilo)

    Os membros da Comissão de Revisão e todos os funcionários da Repartição de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo desvendar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, relações nominais e registo das entidades patronais, informações de fiscalização e lançamento, liquidação e cobrança do imposto profissional.

    Artigo 80.º

    (Liquidações adicionais, anulações, títulos de anulação e restituições)

    Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais, anulações, títulos de anulação e restituições, observar-se-ão os diplomas que no Território as regularem.

    Art. 2.º É aditado ao Regulamento do Imposto Profissional, em vigor, o seguinte artigo:

    Artigo 81.º-B

    (Delegação de competências)

    As competências atribuídas pelo presente regulamento ao director dos Serviços e ao chefe da Repartição de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários ou agentes a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças com categoria não inferior a chefe de divisão.

    Art. 3.º No mês de Abril do corrente ano apenas serão entregues as importâncias relativas às deduções efectuadas nos meses de Fevereiro e Março.

    Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Março de 1985.

    Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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