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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/1999

Lei de Reunificação

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Região Administrativa Especial de Macau

1. A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central.

2. O dirigente máximo e o representante da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo.

Artigo 2.º

Confirmação

São confirmados todos os actos praticados antes de 20 de Dezembro de 1999 pelo Chefe do Executivo, pelo Conselho Executivo, pelo Governo, pela Assembleia Legislativa, pela Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, e pelo Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, em conformidade com os documentos regulamentares da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e demais diplomas legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Legislação previamente vigente

1. As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau são adoptados como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, salvo no que contrariarem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A legislação previamente vigente em Macau, enumerada no Anexo I da presente lei, contraria a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A legislação previamente vigente em Macau, enumerada no Anexo II da presente lei, contraria a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões nela reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores.

4. As normas legais previamente vigentes em Macau, enumeradas no Anexo III da presente lei, contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptadas como legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A legislação previamente vigente em Macau que for adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicada depois de 20 de Dezembro de 1999, deve sofrer as necessárias alterações, adaptações, restrições ou excepções, a fim de se conformar com o estatuto de Macau após a reassunção do exercício da soberania pela República Popular da China e com as disposições relevantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Interpretação das expressões e designações constantes da legislação previamente vigente

1. Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a legislação previamente vigente em Macau deve ainda observar o seguinte:

1) O preâmbulo e a parte com assinaturas não são ressalvados, não fazendo parte integrante da legislação da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Sempre que a legislação previamente vigente em Macau contenha disposições relativas a assuntos externos da Região Administrativa Especial de Macau que não estejam em conformidade com as leis nacionais aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, prevalecem estas últimas, devendo a primeira conformar-se com os direitos e as obrigações que o Governo Popular Central goze ou assuma a nível internacional;

3) As normas legais que concedam a Portugal tratamento preferencial não são mantidas, salvo as de reciprocidade entre Macau e Portugal;

4) As normas legais relativas ao direito de propriedade sobre terrenos são interpretadas nos termos do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

5) As normas legais que atribuam valor jurídico superior à língua portuguesa em detrimento da língua chinesa, devem ser interpretadas como atribuindo igual estatuto oficial a ambas as línguas. Os preceitos que imponham o uso exclusivo do português ou o uso simultâneo do português e do chinês devem ser adaptados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

6) As normas legais reguladoras de qualificações profissionais ou de habilitações para o exercício de uma profissão, que sejam consideradas injustas pelo facto de Macau ser administrado por Portugal, podem, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, ser aplicadas transitoriamente, tendo em consideração o preceituado no artigo 129.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

7) As normas legais reguladoras do estatuto e funções dos funcionários e agentes públicos portugueses e estrangeiros, recrutados ao exterior, devem ser interpretadas nos termos do artigo 99.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

8) As normas legais que contenham remissões para legislação portuguesa, desde que não ponham em causa a soberania da República Popular da China e não violem o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podem, transitoriamente, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau.

2. Na interpretação e aplicação de designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do n.º 1, devem observar-se os princípios de substituição previstos no Anexo IV da presente lei, salvo se do contexto resultar o contrário.

3. No futuro, caso se verifique existir incompatibilidade entre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e legislação previamente vigente em Macau que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, pode a legislação em causa ser alterada ou revogada, nos termos do disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com os procedimentos legais.

4. A legislação portuguesa previamente vigente em Macau, incluindo a elaborada por órgãos de soberania de Portugal exclusivamente para Macau, deixa de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.

Artigo 5.º

Princípio geral de continuidade da Administração Pública

Mantêm-se os vínculos funcionais dos funcionários e agentes públicos com a Administração Pública estabelecidos antes de 20 de Dezembro de 1999 nos termos da legislação previamente vigente, bem como os poderes conferidos e as obrigações impostas, antes desta data, aos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas ou os seus órgãos, bem como aos funcionários ou agentes públicos, sem prejuízo das eventuais modificações nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, da presente lei ou de demais diplomas legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Actos administrativos

Salvo no que contrariar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente Lei ou demais diplomas legais aplicáveis, todos os actos administrativos praticados, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legislação previamente vigente, continuam a produzir efeitos depois desta data, sendo considerados como actos administrativos praticados pelo respectivo pessoal ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Subdelegações de competências

As subdelegações de competências nos dirigentes dos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas feitas, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legislação previamente vigente são consideradas como terem sido feitas aos respectivos titulares da Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo das eventuais revogações ou modificações ou de regulação por outros diplomas legais.

Artigo 8.º

Tribunais

1. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.

2. A organização, competências e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

Artigo 9.º

Ministério Público

1. É criado o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau, que desempenha com independência as funções atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.

2. A organização, competências e funcionamento do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

Artigo 10.º

Continuidade dos procedimentos judiciais, dos actos processuais e do sistema judicial

Os procedimentos judiciais, os actos processuais e o sistema judicial existentes antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo os direitos adquiridos pelos magistrados do quadro local nomeados definitivamente, mantêm-se, salvo no que contrariarem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente lei e demais diplomas legais aplicáveis.

Artigo 11.º

Património do Território e outros direitos e créditos

1. O património pertencente ao território de Macau antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo a propriedade sobre móveis e imóveis e outros direitos reais, bem como acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e outras pessoas colectivas, e direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico, é transferido para a Região Administrativa Especial de Macau mediante procedimentos adequados, competindo ao Governo a respectiva gestão e disposição nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º

2. Todas as quantias devidas ao território de Macau, a qualquer título, antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo impostos, taxas, multas, prémios, rendas, indemnizações, restituições e demais contrapartidas financeiras ou em espécie, passam automaticamente a ser devidas à Região Administrativa Especial de Macau, sendo esses créditos acompanhados, sem dependência de qualquer formalidade, dos privilégios e garantias que lhe estejam associados.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao património dos serviços e entidades públicas integrantes da Administração Pública previamente existente e às quantias que aos mesmos sejam devidas antes de 20 de Dezembro de 1999.

Artigo 12.º

Poderes do Governo sobre as concessionárias e outras entidades de interesse público

Os poderes que o Governo detenha sobre as concessionárias de serviços públicos ou entidades de interesse público são exercidos pelo Secretário a indicar pelo Chefe do Executivo, nos termos previstos nos contratos de concessão ou nas leis ou demais diplomas legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Organismos consultivos previamente existentes

1. Os organismos consultivos previamente existentes mantêm o seu regime, mudando, conforme aplicável, o membro do Governo que os tutela.

2. Os representantes oficiais e os membros dos organismos consultivos previamente existentes serão reconhecidos ou designados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 14.º

Comissariado contra a Corrupção

1. O Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa de Macau é reorganizado para Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau contém na parte das despesas uma verba global distribuída ao Comissariado contra a Corrupção para o novo ano económico, devendo o Comissariado contra a Corrupção apresentar previamente o seu orçamento ao Chefe do Executivo para aprovação.

Artigo 15.º

Reorganização dos órgãos municipais

1. Os órgãos municipais de Macau previamente existentes são reorganizados para órgãos municipais provisórios sem poder político:

1) A Assembleia Municipal de Macau é reorganizada para Assembleia Municipal de Macau Provisória;

2) A Câmara Municipal de Macau é reorganizada para Câmara Municipal de Macau Provisória;

3) A Assembleia Municipal das Ilhas é reorganizada para Assembleia Municipal das Ilhas Provisória;

4) A Câmara Municipal das Ilhas é reorganizada para Câmara Municipal das Ilhas Provisória.

2. Os órgãos municipais provisórios desenvolvem as suas actividades mediante delegação do Chefe do Executivo, respondendo perante o Chefe do Executivo, podendo ficar na dependência tutelar do Secretário a indicar pelo Chefe do Executivo.

3. Os órgãos municipais provisórios funcionam até à constituição legal dos novos órgãos municipais, não podendo a sua duração exceder 31 de Dezembro de 2001.

4. Os símbolos, carimbos e bandeiras dos órgãos municipais previamente existentes deixam de ser utilizados a partir de 20 de Dezembro de 1999.

5. Os membros eleitos das Assembleias Municipais previamente existentes e os vereadores eleitos das Câmaras Municipais previamente existentes podem tornar-se membros dos correspondentes órgãos dos órgãos municipais provisórios, desde que tenham declarado esta vontade ao Chefe do Executivo para confirmação. Se houver vagas, estas serão preenchidas legalmente.

6. Os membros nomeados das Assembleias Municipais e os vereadores nomeados das Câmaras Municipais serão nomeados pelo Chefe do Executivo conforme o número dos lugares.

Artigo 16.º

Anexos

Os anexos I a V da presente lei fazem dela parte integrante.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Anexo I

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as seguintes leis, decretos-leis e demais actos normativos contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Lei n.º 5/90/M, que define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública;

2. Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;

3. Leis n.os 7/93/M, 10/93/M e 1/95/M, que regulam o Estatuto dos Deputados e as suas alterações;

4. Decretos-Leis n.os 17/92/M, 18/92/M, 55/92/M, 45/96/M, 28/97/M, 8/98/M e 10/99/M, que regulam o sistema judiciário de Macau;

5. Decreto-Lei n.º 5/93/M, que clarifica o âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

6. Decreto-Lei n.º 20/99/M, que esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições;

7. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1/93/M, que aprova o Regimento da Assembleia Legislativa de Macau.


Anexo II

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as leis e decretos-leis abaixo referidos contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores.

1. Lei n.º 6/86/M, que estabelece o regime do domínio público hídrico do território de Macau;

2. Decretos-Leis n.os 60/92/M e 37/95/M, que regulam o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau;

3. Decreto-Lei n.º 19/99/M, que aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente.


Anexo III

De entre a legislação previamente vigente em Macau, as normas das leis e decretos-leis a seguir indicadas, contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptadas como lei da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Os artigos da Lei n.º 6/80/M, que aprova a Lei de Terras, relativos à venda de terrenos e ao direito à obtenção de licença especial para ocupação ou utilização por pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis;

2. O n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral;

3. Os artigos da Lei n.º 24/88/M, que aprova o Regime Jurídico dos Municípios, que revelem o gozo de poder político por parte dos órgãos municipais;

4. Os artigos 2.º, 17.º e 41.º da Lei n.º 11/90/M, que cria o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

5. Os artigos da Lei n.º 1/96/M que alteram o Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;

6. O n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, que regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território e da contabilidade pública territorial, a elaboração das contas de gerência e exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau;

7. Os artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, que criminaliza actos de tráfego e consumo de estupefacientes e promove medidas de combate à toxicodependência, no que manda aplicar a lei portuguesa sobre extradição;

8. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/92/M, que altera alguns preceitos relativos à criação das Forças de Segurança;

9. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, que reestrutura a orgânica da Polícia Marítima e Fiscal, referente ao dia comemorativo;

10. O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública, referente ao dia comemorativo;

11. O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Bombeiros, referente ao dia comemorativo;

12. O n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, que aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau;

13. A alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, que altera o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau.


Anexo IV

Na interpretação e aplicação das designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau, deve, em regra, observar-se os seguintes princípios de substituição:

1. As designações ou expressões como «Portugal», «Estado Português», «Governo Português», «República», «Presidente da República», «Governo da República» e «Ministros do Governo», bem como designações ou expressões semelhantes, quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado ou, ainda, como Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As referências a «Macau», «Território de Macau», «Território» e «foro de Macau» devem ser interpretadas como «Região Administrativa Especial de Macau». As referências à área da Região Administrativa Especial de Macau devem ser aplicadas depois de devidamente interpretadas em conformidade com o mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau publicado pelo Conselho de Estado.

3. As designações ou expressões como «tribunais do foro de Macau», «Tribunal de Competência Genérica», «Tribunal Administrativo», «Tribunal Superior de Justiça» e «Ministério Público», devem ser interpretadas, respectivamente, como tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, Tribunal Judicial de Base, Tribunal Administrativo, Tribunal de Segunda Instância e Ministério Público.

4. As designações «Governador» ou «Governador de Macau» devem ser interpretadas como Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

5. As designações ou expressões relativas à Assembleia Legislativa, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as correspondentes disposições da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

6. As designações ou expressões como «República Popular da China», «China» e «Estado», bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se à República Popular da China, incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau; as designações China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau, quando surjam isoladas ou conjuntamente, devem ser interpretadas como referindo-se a partes integrantes da República Popular da China.

7. As designações ou expressões como «países estrangeiros» e «outros países», bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau». As designações ou expressões como «indivíduos estrangeiros», bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer indivíduo que não seja cidadão da República Popular da China.

8. As designações ou expressões como «Tribunal de Contas» e «Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa», bem como outras designações ou expressões semelhantes, devem ser interpretadas como «Comissariado da Auditoria» e «Comissariado Contra a Corrupção».


Anexo V

Enumeração dos principais actos aprovados pela Assembleia Legislativa, antes de 20 de Dezembro de 1999, e confirmados ao abrigo do artigo 2.º da «Lei de Reunificação»:

1. Propostas de lei:

1) «Lei de Bases da Orgânica do Governo»;

2) «Publicação e formulário dos diplomas»;

3) «Lei dos juramentos por ocasião dos actos de posse»;

4) «Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais»;

5) «Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais»;

6) «Regulamento sobre os requerimentos relativos à nacionalidade dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau»;

7) «Lei sobre residente permanente e direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau»;

8) «Lei de Bases da Organização Judiciária»;

9) «Estatuto dos Magistrados»;

10) «Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau».

2. Resoluções:

Resolução relativa ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Deliberações do Plenário:

1) Deliberação n.º 1/99/Plenário, relativa à Metodologia para a Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da 1.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999;

2) Deliberação n.º 2/99/Plenário, relativa ao Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999;

3) Deliberação n.º 3/99/Plenário, aprovada em 6 de Dezembro de 1999.

4. Deliberações da Mesa:

1) Deliberação n.º 1/99/Mesa, aprovada em 26 de Novembro de 1999;

2) Deliberação n.º 2/99/Mesa, aprovada em 18 de Dezembro de 1999.

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