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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/98/M

BO N.º:

8/1998

Publicado em:

1998.2.27

Página:

158

  • Adopta medidas de sustituição dos Juízes do Tribunal de Contas.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 10/99/M - Introduz alterações à organização e funcionamento do Tribunal de Contas.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 112/91 - Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 18/92/M - Regulamenta a organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas. — Revoga todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSARIADO DA AUDITORIA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Decreto-Lei n.º 8/98/M

    de 23 de Fevereiro

    Tendo recentemente ficado vago um lugar de juiz do Tribunal de Contas, importa adoptar medidas que permitam o exercício das respectivas funções de uma forma menos transitória do que a pressuposta no actual regime previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março.

    Em contrapartida, face à previsível extinção do Tribunal num prazo certamente inferior a um ano, não se justifica o recrutamento de um juiz que inicie, ex novo, o exercício das suas funções no sistema judiciário do Território. Daí que, atenta a existência de alguma conexão entre as atribuições de ambos os tribunais - fiscalização jurisdicional de actos, contratos e restante actividade administrativa - se tenha optado por deferir, nesta fase de transição, ao juiz do Tribunal Administrativo o exercício das funções, em acumulação com as de origem, inerentes à categoria de juiz do Tribunal de Contas.

    Nestes termos;

    Ouvidos o Conselho Superior de Justiça e o Conselho Judiciário de Macau;

    Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    (Substituição permanente do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas)

    1. Quando o lugar de presidente do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida pelo juiz mais antigo no tribunal.

    2. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo presidente do tribunal.

    3. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo juiz do Tribunal Administrativo.

    4. No caso previsto no número anterior, o juiz do Tribunal Administrativo aufere, exclusivamente, o vencimento de juiz do Tribunal de Contas.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/99/M

    Artigo 2.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/92/M)

    O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Substituição do presidente e dos juízes que se mantenham em funções)

    1. Nas suas ausências e impedimentos, por motivos diferentes do da cessação de funções, o presidente do Tribunal de Contas é substituído pelo juiz mais antigo no Tribunal.

    2. Nas suas ausências e impedimentos, por motivos diferentes do da cessação de funções, os juízes do Tribunal de Contas são substituídos, sucessivamente:
    a) ..................... ;
    b) ..................... ;
    c) ..................... .

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Fevereiro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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