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Notas em LegisMac | |||
O Decreto do Presidente da República n.º 118-A/99, de 20 de Março, que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdição, tem a virtualidade de desencadear o funcionamento dos mecanismos organizativos e processuais já previstos em legislação emanada dos órgãos de soberania da República com tal objectivo.
Sendo certo que, nesta fase da transição judiciária do Território, seria de todo inconveniente que surgissem controvérsias entre os operadores de Direito sobre a existência e o sentido daqueles mecanismos, entende o Governador tornar expressa, por via legislativa, a interpretação que tem por mais avisada relativa ao assunto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:
1. Compete à secção de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira do Tribunal Superior de Justiça exercer as competências actualmente exercidas pelas subsecções das Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao território de Macau.
2. Compete ao plenário do Tribunal Superior de Justiça exercer as competências actualmente exercidas pelos plenos das Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao território de Macau.
3. Compete ao plenário do Tribunal Superior de Justiça exercer as competências actualmente exercidas pelo Tribunal de Contas da República relativamente ao território de Macau.
4. Compete ao plenário do Tribunal Superior de Justiça exercer as competências, actualmente exercidas pelo Tribunal Constitucional, nas quais os tribunais de Macau tenham sido investidos pelo Decreto do Presidente da República n.º 118-A/99, de 20 de Março.
1. A Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, é aplicada, com as necessárias adaptações, aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
2. O relator da decisão jurisdicional de que é interposto recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade está impedido de exercer as funções de relator do acórdão que decide da questão.
Ao recurso interposto de decisões do colectivo do Tribunal de Contas é aplicável, nos casos omissos no Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de agravo interposto na 1.ª instância em processo civil.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/99/M
O Conselho Judiciário de Macau passa a ser constituído por mais dois membros nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, aprovada pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto.
Os diplomas reguladores do sistema judiciário de Macau e as leis processuais que contenham normas que se encontrem em desconformidade com a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau e com o disposto nos artigos anteriores consideram-se expressamente alterados em concordância com tal plenitude e exclusividade e com o previsto naqueles artigos.
O presente diploma entra em vigor no momento da investidura dos tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdição.
Aprovado em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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