REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 5/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

39

  • Aprova a utilização e protecção de bandeira, emblema e hino nacionais.
Alterações :
  • Lei n.º 1/2019 - Alteração à Lei n.º 5/1999 — Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais.
  • Lei n.º 12/2021 - Alteração à Lei n.º 5/1999 — Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/89/M - Estabelece o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora.
  • Lei n.º 5/1999 - Aprova a utilização e protecção de bandeira, emblema e hino nacionais.
  • Lei n.º 6/1999 - Aprova a utilização e protecção de bandeira e emblema regionais.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/1999 - Determina as regras respeitantes à colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEIS FUNDAMENTAIS - ASSUNTOS EXTERNOS - LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL -
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    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 5/1999

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 12/2021   

    Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos e representações nacionais, bem como as regras da sua protecção.

    2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta.

    Artigo 2.º

    Símbolos e representações nacionais

    São símbolos e representações nacionais a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais, os quais devem ser entendidos como:

    1) A Bandeira da República Popular da China;

    2) O Emblema da República Popular da China; e;

    3) O Hino da República Popular da China, conhecido por «Marcha dos Voluntários».

    Artigo 3.º

    Respeito devido aos símbolos e representações nacionais

    Os símbolos e representações nacionais devem ser objecto de respeito e consideração.

    Artigo 4.º

    Incentivo

    1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, com o objectivo de reforçar a consciência nacional dos residentes e promover o espírito de patriotismo, incentiva os residentes e entidades públicas e privadas a conhecer e a respeitar os símbolos e representações nacionais, bem como a compreender a sua história e o seu espírito.

    2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva a exibição ou o hastear da Bandeira Nacional pelos residentes e entidades públicas e privadas quando estes tiverem condições para exibir ou hastear a mesma, em dias de festa determinados e a execução instrumental e vocal do Hino Nacional em ocasiões adequadas, para expressão do sentimento patriótico.

    3. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva o uso da Bandeira Nacional e do respectivo desenho pelos residentes e entidades públicas e privadas em ocasiões adequadas, podendo os residentes ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos.

    Artigo 5.º

    Exibição, utilização e execução instrumental e vocal

    1. A Bandeira e o Emblema Nacionais, ou ambos, devem ser expostos nos edifícios onde estejam instaladas as principais entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente nas principais ocasiões oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento administrativo complementar, estabelecer:

    1) Os locais e as ocasiões, referidos nos números anteriores, em que a Bandeira e o Emblema Nacionais devem ser exibidos ou usados, ou o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente, bem como a forma e o modo da sua exibição, uso ou execução;

    2) Os casos em que a utilização pública dos símbolos e representações nacionais pode ser restringida ou proibida por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.

    4. O hastear ou a utilização da Bandeira Nacional, do Emblema Nacional ou do desenho do Emblema Nacional em actividades de carácter internacional está sujeito às disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    5. As medidas da Bandeira Nacional e da sua haste têm de ser adequadas em termos proporcionais, e as medidas destas e do Emblema Nacional têm de ser apropriadas à finalidade de uso e adequadas ao local em que se encontram e às edificações e ambiente circundantes, não se podendo hastear ou utilizar a Bandeira Nacional ou o Emblema Nacional de forma que prejudique a sua dignidade.

    6. As condições em que a Bandeira Nacional é colocada a meia haste, as situações em que é permitida a cobertura pela Bandeira Nacional de restos mortais, féretro ou urna no caso de falecimento de determinadas personalidades, as situações de prioridade da Bandeira Nacional, bem como os procedimentos para içar e baixar a Bandeira Nacional constam do Anexo II à presente lei.

    7. A versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional para uso nas redes segue a versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional publicada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China e é publicada por aviso do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 6.º

    Proibição do uso da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais para determinados fins comerciais ou outros fins indevidos

    1. A Bandeira Nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:

    1) Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;

    2) Cerimónia fúnebre privada, salvo nas situações previstas no n.º 2 do Anexo II à presente lei;

    3) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.

    2. O Emblema Nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:

    1) Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;

    2) Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;

    3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;

    4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.

    3. O Hino Nacional ou a sua letra e partitura não podem ser executados instrumental e vocalmente, exibidos ou utilizados, ainda que de forma dissimulada, em:

    1) Marca ou publicidade comercial;

    2) Cerimónia fúnebre privada;

    3) Local público como música de fundo;

    4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo complementar, a sua execução instrumental e vocal, exibição ou uso ainda que de forma dissimulada, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.

    Artigo 7.º

    Bandeira ou Emblema Nacionais indevidamente utilizados

    1. A Bandeira ou Emblema Nacionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em violação do disposto nos Anexos I a III, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.

    2. A Bandeira Nacional não pode ser hasteada ou colocada de forma invertida ou descartada de modo displicente.

    Artigo 8.º

    Execução instrumental e vocal do Hino Nacional

    1. Na execução instrumental e vocal do Hino Nacional deve ser utilizada a letra e a partitura constantes do Anexo IV à presente lei, sendo proibida a adopção de formas de execução instrumental e vocal que prejudiquem a dignidade do Hino Nacional, designadamente a sua execução instrumental e vocal de forma distorcida e depreciativa.

    2. Durante a execução instrumental e vocal do Hino Nacional, os presentes devem permanecer respeitosamente de pé e comportar-se com compostura, sendo proibidos actos que desrespeitem o Hino Nacional.

    Artigo 9.º

    Reprodução do Hino Nacional em celebrações importantes e dias de festa

    1. Nas celebrações importantes e em dias de festa, as estações de televisão e rádio que explorem os serviços de radiodifusão televisiva e sonora na Região Administrativa Especial de Macau mediante contrato de concessão ou alvará, nos termos da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da actividade de radiodifusão), devem reproduzir o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo.

    2. As celebrações importantes e dias de festa referidos no número anterior, bem como os horários em que o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo devem ser reproduzidos, são determinados por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 10.º

    Integração da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais no ensino primário e secundário

    A Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais são integrados no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional, ensinando os mesmos a compreender a história e o espírito da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais, a cumprir as normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional e a respeitar o cerimonial durante a cerimónia do hastear da mesma e o cerimonial relativo à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.

    Artigo 11.º

    Divulgação da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais pelos meios de comunicação social

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode solicitar aos meios de comunicação social que colaborem no desenvolvimento das acções de divulgação sobre a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais por si desenvolvidas, com vista a conduzir ao uso correcto da Bandeira e do Emblema Nacionais e dos seus desenhos pelos residentes e pelas entidades públicas e privadas, bem como a promover os conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.

    Artigo 12.º

    Fabrico da Bandeira e do Emblema Nacionais

    1. A Bandeira e o Emblema Nacionais só podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau por entidades devidamente autorizadas.

    2. A Bandeira Nacional deve ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo I.

    3. O Emblema Nacional deve ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo III.

    Artigo 13.º

    Crime de ultraje aos símbolos e representações nacionais

    1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, quem, pública e intencionalmente, ultrajar os símbolos e representações nacionais por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, designadamente através da prática dos seguintes actos:

    1) Queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar a Bandeira ou o Emblema Nacionais;

    2) Adulterar a letra ou partitura do Hino Nacional, ou proceder à execução instrumental e vocal do mesmo de forma distorcida e depreciativa.

    2. O disposto no número anterior é ainda aplicável quando o objecto de ultraje seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo e representação nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo e representação nacional.

    Artigo 14.º

    Fiscalização

    1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas atribuições, à fiscalização quanto ao cumprimento dos artigos 6.º e 7.º.

    2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico proceder, no âmbito das suas atribuições, à fiscalização quanto ao cumprimento do artigo 12.º.

    3. Sempre que um agente fiscalizador dos Serviços de Alfândega, do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção administrativa prevista na presente lei, deve lavrar auto de notícia.

    Artigo 15.º

    Infracções administrativas

    1. A violação do disposto no artigo 6.º é punível com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    2. A violação do disposto no artigo 7.º é punível com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

    3. A violação do disposto no artigo 12.º é punível com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    4. Cabe ao Director-geral dos Serviços de Alfândega e ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas referidas nos n.os 1 e 2.

    5. Cabe ao Director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas referidas no n.º 3.

    6. Considera-se reincidência a prática da mesma infracção administrativa no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    7. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    Artigo 16.º

    Apreensão

    1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cuja exibição ou uso seja susceptível de violar o disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

    2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cujo fabrico seja susceptível de violar o disposto no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas.

    Artigo 17.º

    Sanções acessórias

    As Bandeiras e Emblemas Nacionais apreendidos por violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas, podem ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau e ordenados para destruição.

    Artigo 18.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o disposto no Código Penal, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS À BANDEIRA NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    A forma e cor de cada uma das faces da Bandeira Nacional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, as cinco estrelas. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa.

    1) A bandeira é de cor vermelha e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo encontram-se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circunferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.

    2) As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:

    (1) A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a bandeira deve ser dividida em quatro rectângulos iguais. O rectângulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontalmente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais.

    (2) O ponto central da estrela grande de cinco pontas corresponde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha, contada a partir de cima (ou quinta a partir de baixo) e a quinta linha contada a partir da esquerda (ou décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, devendo um deles ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles, deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que constitui a estrela grande de cinco pontas. Uma das cinco pontas dessa estrela deve estar orientada para cima.

    (3) Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas, o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha, contada a partir de cima (ou oitava a partir de baixo) e a décima linha, contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha, contada a partir de cima (ou sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha, contada a partir de cima (ou terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha, contada a partir de cima (ou primeira a partir de baixo) e a décima linha contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, formam-se as quatro estrelas, da mesma forma que a indicada para a formação da estrela grande. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.

    3) As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as cinco medidas seguintes e, tratando-se de medidas diferentes das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzidas adequada e proporcionalmente:

    (1) 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;

    (2) 240 cm de comprimento por 160 cm de altura;

    (3) 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;

    (4) 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;

    (5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura.

    Modelo para a feitura da Bandeira Nacional

    Modelo para a feitura da Bandeira Nacional

    Modelo para a feitura da Bandeira Nacional

    ANEXO II

    COLOCAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL A MEIA HASTE, PERMISSÃO PARA A COBERTURA PELA BANDEIRA NACIONAL DE RESTOS MORTAIS, FÉRETRO OU URNA NO CASO DE FALECIMENTO DE DETERMINADAS PERSONALIDADES, SITUAÇÕES DE PRIORIDADE DA BANDEIRA NACIONAL E PROCEDIMENTOS PARA IÇAR E BAIXAR A BANDEIRA NACIONAL

    1. Bandeira Nacional a meia haste:

    1) A Bandeira Nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:

    (1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central.

    (2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.

    (3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.

    (4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.

    2) Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo ou por decisão do Governo Popular Central depois de o Governo da Região Administrativa Especial de Macau o ter informado, a Bandeira Nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, quando:

    (1) Se realizar uma cerimónia memorial nacional;

    (2) Ocorrerem calamidades naturais, incidentes súbitos de saúde pública e outros acidentes graves de que resultem grandes perdas humanas.

    2. No caso de falecimento de alguma das seguintes personalidades, os seus restos mortais, féretro ou urna podem ser cobertos pela Bandeira Nacional na cerimónia de luto, não podendo a mesma ficar em contacto com o chão, sendo a mesma retirada e guardada após terminada a cerimónia:

    1) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;

    2) Mártires, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;

    3) Outras personalidades, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.

    3. Situações de prioridade da Bandeira Nacional:

    1) A Bandeira Nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.

    2) A Bandeira Nacional, quando transportada em desfiles com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.

    3) A Bandeira Nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.

    4) Quando, em actividades de carácter internacional, são hasteadas as bandeiras de dois ou mais países, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.

    4. Procedimentos para içar e baixar a Bandeira Nacional:

    1) O hastear e o arriar da Bandeira Nacional, em haste vertical, devem ser efectuados lentamente. Ao hastear a bandeira, esta deve atingir o topo da haste; ao arriar a bandeira, esta não deve tocar no chão.

    2) A Bandeira Nacional, ao ser içada a meia haste, deve atingir o topo desta, antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; ao ser arriada, a bandeira deve ser novamente içada até ao topo da haste e, só após este movimento, se procede ao seu arriar.

    ANEXO III

    DESENHO DO EMBLEMA NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

     DESENHO DO EMBLEMA NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    O Emblema Nacional é constituído pela Bandeira Nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O Emblema Nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.

    1. Os dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se o nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.

    2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.

    3. As posições e dimensões das diversas partes do Emblema Nacional podem ser ampliadas ou reduzidas, em conformidade com a escala definida no esboço do Emblema Nacional em papel quadriculado.

    4. Se o Emblema Nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida, em conformidade com a escala definida no corte de perfil do Emblema Nacional.

    5. As cores do Emblema Nacional são o dourado e o vermelho. Os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, são em dourado; a parte interior do anel e a faixa de tecido são em vermelho. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da Bandeira Nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).

    6. O diâmetro dos Emblemas Nacionais, para exibição ou utilização, corresponde a uma das seguintes três medidas-padrão e, tratando-se de medidas diferentes das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzidas adequada e proporcionalmente:

    1) Cem centímetros;

    2) Oitenta centímetros;

    3) Sessenta centímetros.

    Esboço do Emblema Nacional da República Popular da China em papel quadriculado

    Esboço do Emblema Nacional da República Popular da China em papel quadriculado

    Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China

    Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China

    ANEXO IV

    Hino Nacional da República Popular da China (versão da pauta musical)

    (Marcha dos Voluntários)

     Hino Nacional da República Popular da China (versão da pauta musical) (Marcha dos Voluntários)

    Hino Nacional da República Popular da China (versão da notação musical baseada em números)

    (Marcha dos Voluntários)

    Hino Nacional da República Popular da China (versão da notação musical baseada em números) (Marcha dos Voluntários)


        

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