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Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/95/M

BO N.º:

32/1995

Publicado em:

1995.8.7

Página:

1059

  • Altera diversos artigos do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, que regula o estatuto do pessoal recrutado no exterior.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
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  • Decreto-Lei n.º 60/92/M - Define o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau — Revoga o Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Decreto-Lei n.º 37/95/M

    de 7 de Agosto

    A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, conjugada com a evolução pretendida em relação aos objectivos de modernização e localização da Administração Pública, recomendam um novo tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma, ao mesmo tempo que se procede à clarificação e se procura disciplinar algumas situações, nomeadamente quanto à regulamentação do direito a transporte e alojamento e ao referente às pessoas que, sendo cônjuges de trabalhadores recrutados no exterior, possam, eventualmente, vir a obter emprego público em Macau, existindo fundamentada justificação e desde que tal não acarrete prejuízo relativamente ao processo de localização.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Os artigos 15.º, 17.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 15.º

    (Viagens)

    1.
    2. O disposto no número anterior abrange os seguintes familiares:

    a) O cônjuge, desde que por si não tenha direito a transporte, ou, podendo adquiri-lo, a ele renuncie por escrito;

    b) Os descendentes e ascendentes de ambos, que confiram direito a subsídio de família nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    3. A viagem de regresso do trabalhador e seus familiares só constitui encargo do Território se aquele prestar no mínimo um ano de serviço à Administração ou se, antes de perfazer este período, o mesmo cessar funções, por conveniência de serviço ou por motivos de saúde comprovados pela Junta de Saúde.

    4. Exceptuando o caso de cessação de funções referida no número anterior, os familiares só têm direito a transporte de regresso, antes de perfazer o período de um ano de prestação de serviço à Administração por parte do trabalhador, quando sofram de enfermidade grave, comprovada pela Junta de Saúde.

    5. Ao fim de cada período ininterrupto de três anos de prestação de serviço, e se esta for renovada por período não inferior a um ano, o trabalhador tem direito a uma viagem por conta do Território, podendo usufruir também desse direito, mediante requerimento daquele, os familiares referidos no n.º 2 que com ele estejam a habitar, desde que por si não tenham direito à mesma viagem, ou, podendo adquiri-lo, a ele renunciem por escrito.

    6. O direito a que se refere o número anterior deve ser gozado nos seis meses seguintes à sua aquisição, podendo, contudo, mediante autorização, ser gozado até 31 de Dezembro do ano em que termine o prazo dos referidos seis meses.

    7. Os funcionários das secretarias dos tribunais e o pessoal docente ou considerado indispensável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem gozar o direito a viagem no período de férias escolares ou judiciais de Verão, imediatamente anterior ou posterior à aquisição do direito.

    8. O direito referido no n.º 5 não é cumulável com o direito a licença especial, nem com o transporte por férias de descendentes que se encontrem a frequentar cursos no exterior.

    9. Os encargos com as passagens das viagens referidas no n.º 5 têm como limite o custo das passagens, via aérea, para o percurso compreendido entre Macau e o local de recrutamento.

    10. Os familiares referidos no n.º 2 têm direito a passagens na classe atribuída ao trabalhador que lhes confira o direito a transporte por conta do Território.

    11. O trabalhador e seus familiares devem fazer prova, junto do serviço de que funcionalmente depende o trabalhador, de terem realizado as viagens referidas neste artigo, sob pena de haver lugar à reposição das verbas despendidas.

    Artigo 17.º

    (Direito a transporte de bens)

    1.
    a) Bagagem pessoal, por via marítima, do próprio e dos membros do agregado familiar a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, desde que habitem com o trabalhador na permanência deste em Macau, até ao limite de 3 metros cúbicos por cada pessoa, excepto tratando-se de descendentes com idade inferior a doze anos, caso em que aquele limite é reduzido a metade;
    b)
    c)
    2.
    3.
    4.
    5.
    6. Em caso de falecimento do trabalhador ou dos familiares referidos no n.º 2 do artigo 15.º, que com ele habitassem no Território, o transporte até ao local de recrutamento, quer da bagagem pessoal do mesmo, quer da dos familiares sobrevivos, e respectivo seguro, constitui encargo da Administração Pública de Macau, nos termos previstos no presente artigo.

    Artigo 21.º

    (Alojamento)

    1.
    2.
    a)
    b)
    c)
    3.
    4.
    5. O exercício do direito definido na alínea a) do n.º 2 implica o pagamento pelo trabalhador de uma contraprestação de valor equivalente ao da renda devida pelos trabalhadores da Administração Pública de Macau.
    6.
    7.
    8.

    Artigo 23.º

    (Norma transitória)

    1.
    a)
    b)
    c) À conversão em cubicagem do direito a transporte de veículo próprio previsto no artigo 18.º, até ao limite e nas condições indicadas nesse artigo, a qual acresce à referida nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º
    2.
    3.
    4.
    5.

    Artigo 2.º

    1. Os cônjuges de trabalhadores recrutados no exterior para prestar serviço em entidades públicas ou privadas podem ser autorizados a prestar serviço na Administração desde que tal não prejudique o processo de localização.

    2. A autorização referida no número anterior pode, mediante autorização do Governador, ser feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, mas não se lhes aplica o regime constante do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto. (*)

    (*) A referência ao artigo 69.º do EOM, deve ser considerada como feita ao artigo 66.º do mesmo estatuto, com as alterações da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, publicada no B.O. n.º 32, I Série, Suplemento, de 7 de Agosto de 1996.

    Aprovado em 3 de Agosto de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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